Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 415/12.1BECTB Secção: CA Data do Acordão: 07/11/2024 Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA Descritores: (DES)APENSAÇÃO DE ACÇÕES OPORTUNIDADE MATÉRIA CONTROVERTIDA Sumário:
(1)Assim como a demais jurisprudência citada no presente acórdão ). O Tribunal a quo não poderia, sem mais, ter decidido pela desapensação dos processos quando antes havia sido determinada a sua apensação que não foi disputada. Acontece que, ainda que tivesse sido concedida às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre tal desapensação, o certo é que nesta fase sempre tal decisão se revelava inoportuna e ilegal. O art. 620º do Código de Processo Civil dispõe: “
- As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força, obrigatória dentro do processo”. “A economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportando à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério ecléctico, que sem tomar extensiva a eficácia de caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado” – Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.° p.
- O despacho de 23.01.2018 ao determinar a apensação dos processos, fê-lo justificando fundadamente, sem que tenha sido impugnado ou questionado pelas partes interessadas, condicionou toda a subsequente e demais tramitação processual com base nessa apensação, inclusive a própria celebração da transacção parcial, como mais à frente se explanará. No presente contexto e devir processual, com a prolação do despacho ora sob recurso, foi desconsiderado e desrespeitado não só o decidido no despacho que antes havia determinado a apensação, como a forma como as partes adoptaram a sua estratégia processual, de que é exemplo exactamente a transação parcial celebrada. Neste conspecto, existindo já uma decisão sobre aspectos de natureza processual, há que garantir à instância não só a sua inerente estabilidade, mas também a confiança das partes na definição dada antes à tramitação dos autos, que não foram valoradas ou afastadas no despacho de 15.06.
- Tanto mais atenta a fundamentação do despacho que determinou a apensação: “…Pese embora os pedidos serem distintos, o facto é que o Réu excecionou, na presente ação [415/12.1BECTB], incumprimento contratual por parte da Autora, alegando que a obra não se encontra concluída e que houve sucessivos atrasos na concretização dos trabalhos a realizar, que lhe provocaram prejuízos, além de questões atinentes à receção ou não da obra em causa, de trabalhos incorretamente efetuados e de certificações que não terão sido garantidas. Ou seja, o Tribunal, ao apreciar a exceção invocada, terá de se pronunciar sobre questões que se encontram igualmente a ser discutidas na ação n.º 260/15.2BECTB.” – vide alínea G) do probatório. Neste contexto, não podia o Tribunal a quo ter determinado a desapensação. Assim, nos termos do artigo 625º, nº 2 do CPC, perante a existência de duas decisões contraditórias perante a mesma concreta questão processual, impõe-se a revogação do despacho sob recurso. Não desconhecemos a jurisprudência invocada pela Recorrida/Autora no requerimento precedente, designadamente a do Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º 122/05.1TBADV-A.E1, em Acórdão datado de 18-04-2013, com o seguinte sumário: “Determinando-se a decisão de apensação de acções prevista no artº 275º do CPC por critérios de conveniência e/ou oportunidade (nº 1 in fine), verificando-se que deixou de ser oportuna e conveniente a apensação, designadamente se, por circunstâncias posteriores, impedir ou dificultar a apreciação dos pedidos formulados por alguns sujeitos processuais, nada obsta a que se determine a desapensação das acções”. Todavia, a decisão proferida em 15.06.2023, ora impugnada, contrariando todo o desenvolvimento processual dos presentes autos, com base na aludida apensação do Proc. nº 260/15.2BECTB, quando os autos já se encontravam em fase de produção de prova (audiência de discussão e julgamento, já agendada), é desadequada e inoportuna, não se podendo manter. O que implica a dar sem efeito a aludida desapensação do Proc. nº 260/15.2BECTB (tanto mais que se encontra suspenso por via do presente recurso). Pelo que, nesta parte, procedem os argumentos do Recorrente. ii) Da sentença de 21.06.2023 Argumenta o Recorrente que ”[c]om a presente sentença o recorrente foi surpreendido com o conhecimento do mérito da causa – conhecimento esse que não poderia ter tido lugar antes de ser exercido o seu direito ao debate da matéria de fundo, de facto e de direito, nomeadamente quantos aos juros. A douta sentença ora em apreço, e da qual se recorre é nula por preterição do princípio do contraditório nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC” – conclusões 18ª e 19ª. Vejamos. A solução do verdadeiro imbróglio em que se transformou este processo passa, necessariamente, pela interpretação, tanto da transacção celebrada entre a Autora e o Réu, como da sentença recorrida que a homologou, retirando, em seguida, dessa operação, as devidas consequências. A partir da apensação as acções são tratadas e processadas com uma única, embora não percam a sua autonomia designadamente para efeitos de recurso. Desta feita, a apensação de acções não as unifica numa única acção, mantendo cada uma a sua autonomia e individualidade, já que a razão de ser da apensação entronca no princípio da economia processual, além de visar evitar decisões contraditórias. Como se extrai do Acórdão da Relação de Guimarães de 21.05.2017: Proc. 1773/19.2T8GMR-D.G1 in www.dgsi.pt : «A partir da apensação, as acções são tratadas processualmente como uma única, com instrução e julgamento conjunto, embora não percam a sua autonomia, de modo que subsiste a individualidade dos pedidos formulados, dos valores processuais e das respectivas sucumbências para efeitos de recurso
(24)e também quanto à causa de pedir (factos essenciais alegados) e eventuais excepções deduzidas. A independência, individualidade e autonomia das acções apensadas convive, porém, com a unidade de tramitação da causa (desde a organização das peças processuais à sua instrução e julgamento), tornando os litigantes em compartes duma causa, tudo se passando como se apenas uma causa tivesse sido originalmente instaurada (por o possibilitarem, v. g., as regras do litisconsórcio ou da coligação)”. De modo que subsiste a individualidade dos pedidos formulados, designadamente para efeitos de desistência de pedidos, transacção etc.. e das respectivas sucumbências para efeitos de recurso. Na situação sub judice só atendendo a este enquadramento se poderá indagar o alcance e a dimensão da transacção judicial e, consequentemente, da sentença que a homologou. Ora, basta confrontar a Oposição à injunção (no Proc. nº 415/12.1BECTB) para se perceber que o Recorrente contestou que fossem devidos juros de mora sobre as quantias em dívida (cujo capital aceitou pagar nos termos transacionados), designadamente por os trabalhos que titulavam as respectivas facturas não estarem concluídos. Posteriormente, em 17.04.2023, o Tribunal a quo proferiu despacho, após a junção da transacção parcial, no sentido de que “Nestes termos, considerando que as partes já haviam celebrado acordo no âmbito dos presentes autos, que abarcava as quantias peticionadas a título de capital, resta apenas conhecer do pedido de juros. Considerando a documentação já junta aos autos, verifica-se que o processo reúne todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, pelo que se revela desnecessária a produção de prova testemunhal requerida”. O Réu, ora Recorrente opôs-se conforme requerimento de 02.05.2023 (fls. 1438 SITAF). Também a Autora juntou nova documentação (vide requerimento da mesma data, fls. 1441 até 1697 SITAF). Pelo que havia ainda matéria de facto controvertida que deveria ser decidida a final, após audiência de discussão e julgamento. A proibição das decisões-surpresa é uma garantia, sobretudo, nos casos em que as partes não contavam com a decisão de mérito, como se desenvolveu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00821/20.8 BEPNF de 28-01-2022, que vem dizer que: “decisões surpresas são apenas aquelas com que as partes sejam confrontadas, com sentido de novidade relativamente às questões que haviam suscitado, e que não podiam prever ou antecipar face ao conjunto do sistema jurídico na parte aplicável, sendo que só quanto a estas só pode falar em violação do princípio do contraditório, do artigo 3.º, n.º3 do CPC (…)”. Nos presentes autos, conforme resulta do probatório, antes da realização da audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 05.12.2022 (com as acções apensadas), as partes Autora e Réu vieram apresentar um requerimento donde se extrai: “1. As partes têm encetado negociações longas e sérias, no sentido de alcançar um acordo global nos presentes autos, ou seja, que permita resolver todas as questões em discussão. 2. A possibilidade de alcançar o referido acordo global afigura-se extremamente provável. a. Com efeito, na presente data, as partes vem apresentar o requerimento de transação parcial ….. (…) 7. O presente requerimento tem como pressuposto essencial o não início da audiência de discussão e julgamento da próxima segunda-feira, dia 05 de dezembro de 2022”..” (d/
- n)O que significa que aquela transação foi elaborada num contexto de negociações para obter um acordo global que só poderia abranger os dois processos apensados e os respectivos pedidos e não apenas os relativos ao Proc. nº 415/12.1BECTB. Como contrato que é, a transação judicial está sujeita ao regime geral do negócio jurídico (arts. 217.º e ss., do Código Civil (CC), gozando as partes, dentro dos limites legalmente estabelecidos, da liberdade de o conformarem, pela melhor forma que satisfaça os seus interesses (art. 405.º, do CC). Por conseguinte, o seu sentido e alcance terão de ser aferidos, o mesmo é dizer, interpretados, à luz das regras contidas nos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do CC. Dos termos da transacção parcial constante do probatório (alínea F) do probatório) inexiste qualquer menção quanto ao “acordo” sobre os juros de mora da dívida de capital “confessada”, designadamente desde quando são devidos, taxa de juros etc. Sendo certo que, como resulta do disposto no artigo 561.º do Código Civil, «desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro». Esta autonomia está também subjacente a outros preceitos, como os artigos 785.º, 661.º, n.º 2, 672.º, n.º 1, do Código Civil. Os juros vencidos continuam, pois, a ser devidos, ainda que esteja extinta a dívida de capital. Neste caso, as partes acordaram que o Recorrente/Réu se considerava devedor à Recorrida/Autora do valor de capital de €691.814,14, nada tendo sido acordado quanto aos juros de mora. Sendo insuficiente para tal asserção a expressão contida na Transacção de que “A R. confessa-se devedora perante a A. da quantia de 691.814,14€ referente ao capital peticionado quanto às faturas nas datas apostas objecto do processo apensado nº 415/12.1CECTB (de injunção)”. A sentença ora impugnada a pretexto da “homologação” da transacção parcial, não só determinou a (ilegal) desapensação do processo apensado (260/15.2BECTB), cuja audiência de discussão e julgamento já havia sido agendada, como forma de findar o processo principal (415/12.1BECTB), como “aproveitou” os termos do acordo para decidir de mérito numa fase em que processualmente não podia fazer, face à matéria de facto (ainda) controvertida. Neste conspecto, o Tribunal a quo ao condenar o Recorrente/Réu em juros de mora assumiu que o processo estava já em fase de sentença, por via da (ilegal) desapensação, além de o ter feito sem que as partes, sobre tal solução tenham tido a oportunidade de se pronunciar, o que constitui decisão surpresa. Tal como se extrai do Acórdão TRL de 07-05-2020 P. 3820/17.3T8SNT.L1-6, disponível em www.dgsi.pt «[a] omissão de contraditório determina a anulação da decisão, podendo a nulidade ser invocada em sede de recurso da decisão de mérito, pois é o conteúdo desta que revela a omissão de acto prescrito pela lei sendo o recurso da sentença o meio adequado à impugnação» Entendimento sustentado ainda, entre muitos outros, pelo Ac. TRL de 08-02-2018, Proc. 3054-17.7T8LSB-A.L1-6, disponível em www.dgsi.pt., segundo o qual, estando em causa uma formalidade obrigatória e essencial, «a sua não observância é fundamento de nulidade, que inquinou a sentença proferida por ter decidido de questão de que não podia conhecer e apenas impugnável por via do competente recurso». Termos em que será de conceder provimento ao recurso e consequentemente revogar o despacho de 15.06.2023 que determinou a desapensação do Proc. nº 260/15.2BECTB, devendo os autos prosseguir com os processos apensados, tal como foi determinado em G. do probatório. Correlativamente há que anular a sentença recorrida na parte em que condenou o Recorrente em juros de mora por violação do princípio do contraditório, mantendo-se quanto à homologação da transacção da dívida de capital, devendo os autos aí prosseguirem, se nada mais obstar. * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao Recurso e consequentemente:
- i)Revogar o despacho de 15.06.2023 que determinou a desapensção do Proc. nº 260/15.2BECTB;
- ii)Anular a Decisão de 23.06.2023, na parte em que condenou o Recorrente/Réu em juros de mora por constituir uma decisão surpresa, mantendo-se quanto à homologação da transacção parcial; iii) Ordenar a baixa dos autos para aí prosseguirem em conformidade com o supra decidido, se nada mais obstar. Custas pela Recorrida (Autora) - cf. arts. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA. Registe e notifique. Remeta cópia do presente Acórdão ao Proc. nº 260/15.2BECTB do TAF de Castelo Branco. Lisboa, 11 de Julho de 2024 Ana Cristina Lameira, relatora Jorge Martins Pelicano Catarina Gonçalves Jarmela