Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04095/00 Secção: CA- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul Data do Acordão: 01/22/2004 Relator: António de Almeida Coelho da Cunha Descritores: NOTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO EXIGÍVEL FICHAS DE NOTAÇÃO SUCESSIVAS CONTROLE DO ITER PROCEDIMENTAL Sumário: I - O conteúdo da fundamentação, no âmbito da notação de funcionários, embora possa assumir um carácter mais genérico ou conter referências factuais menos concretas, não dispensa a observância dos requisitos formais mínimos de lógica e congruência, devendo externar a existência de uma reflexão motivadora. II - Em tal matéria, entende-se que a possibilidade de simplificação do conteúdo fundamentador deve ser compensada pela exigência de um controlo mais rigoroso, por parte dos tribunais administrativos, dos vícios formais do procedimento (iter procedimental). III - Não é de aceitar, por ferir as regras da lógica e da coerência administrativa, a classificação de um funcionário com base em fichas de notação sucessivas e de teor divergente, tanto mais se tais fichas não contém um mínimo de referências concretas acerca dos conhecimentos e qualidades profissionais do funcionário (art. 3º do Decreto Regulamentar nº 44-A/83, de 1 de Junho), limitando-se a aludir em termos vagos ao "défice de produtividade". Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. João ..., secretário aduaneiro de 2ª classe, veio intentar o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 25.11.99, que indeferiu o recurso hierarquico por si interposto, relativo à classificação que lhe foi atribuída no ano de 1988. Alega, no essencial, vício de forma por falta de fundamentação (arts. 125º nº 2 do C.P.A., art. 3º do D.R. nº 44-A/83 de 1 de Junho e art. 266º nº 2 da C.R.P.). A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. Formulou o recorrente, nas suas alegações finais, as seguintes conclusões: 1ª) O recorrente notado foi, por razões particulares da Sra. Notadora, Dra. Paula ..., objecto de 3 (três) notações sucessivas, como revela uma elementar inspecção ocular dos documentos, que o tribunal não está inibido de fazer no âmbito dos poderes que a lei lhe confere; 2ª) Por outro lado, no processo de notação foi cometida uma irregularidade formal que consistiu na anulação da ficha originariamente preenchida pelo recorrente, substituída por outra não preenchida pelo notado; - 3ª) A apreciação geral feita em cada uma das fichas é diversa, pelo que a certificação de conformidade da ficha substituta, relativamente à substituída, é falsa; 4ª) O acto de notação do recorrente é inexoravelmente deficiente, obscuro e carecido de fundamentação; 5ª) Pelas razões apontadas, o mesmo é arbitrario, e como tal não pode deixar de ser desconforme à legalidade e aos fins da justiça administrativa; - 6ª) Mostram-se consequentemente violadas as normas estabelecidas no art. 5º da Portaria 31/88, de 15 de Janeiro e art. 125 nºs. 1 e 2 do C.P.A., no sentido em que deve entender-se que a correcta fundamentação há-de decorrer do próprio acto, para que seja possível ao julgador reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo de quem decidiu, por forma a assegurar a observância dos princípios da legalidade, justiça e imparcialidade. A entidade recorrida contra-alegou, concluindo que o acto recorrido não enferma de quaisquer vícios que lhe são assacados pelo recorrente. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante:
- a)O recorrente tem a categoria de secretário aduaneiro de 2ª classe e está definitivamente provido no quadro da Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos, com colocação na Alfandega do Aeroporto do Porto; -
- b)Por comunicação de 11 de Março de 1999, o recorrente tomou conhecimento da notação de serviço, que lhe foi dada, respeitante ao período que decorre entre 1.1.98 e 31.12.98;
- c)Em tal notação constava a seguinte Apreciação Geral: "Funcionário desinteressado, que dificilmente atinge os objectivos que lhe são determinados. Dispersa-se com facilidade. Difícil de motivar. Grande absentismo. Melhorou, no entanto, a pontualidade desde Novembro, por força da marcação de faltas, para as quais se aceitou a justificação posterior (...) Embora tenha melhorado a pontualidade não melhora a produtividade. Aconselha-se formação ao nível de motivação para as funções que lhe são atribuídas dentro da sua categoria e, eventualmente, reciclagem ao nível da utilização do STAR";
- d)O recorrente reclamou de tal notação de serviço, ao abrigo do Decreto Regulamentar nº 44-A/83 de 1.6 e Portaria nº 31/88 de 15 de Janeiro, alterada pela Portaria nº 110/95 de 3 de Fevereiro;
- e)Tal reclamação foi indeferida, pelo que o recorrente interpôs, ao abrigo do art. 11º da Portaria nº 31/88, recurso hierarquico do despacho que homologou as classificações de serviço do pessoal da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais
- f)Por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 25.11.99, foi indeferido o dito recurso hierarquico
- g)Conforme decorre do teor do despacho em recurso, a respectiva fundamentação assenta nas informações dos notadores de 25.3.99 e nas informações nº 130/99 e 423/99
- h)A ficha de notação do recorrente foi substituída, por os notadores se terem apercebido de que a soma dos vários ítens, estava incorrecta (a primitiva ficha tinha a classificação final de 58 pontos e a corrigída tem classificação final de 63 pontos
- i)Na ficha substituída consta a seguinte "Apreciação geral": Funcionário desinteressado, dificilmente atinge os objectivos que lhe são determinados. Dispersa-se com facilidade. Sem motivação. Pouco Assíduo, melhorou no entanto a pontualidade, mas não a produtividade (cfr. Doc. nº 6, fls. 26 e seguintes). x x 3. Direito Aplicável. O recorrente assaca ao acto recorrido a violação das normas constantes do art. 5º da Portaria nº 31/88 de 15 de Janeiro e 125º nºs. 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, decorrente de no processo de notação ter sido cometida uma irregularidade formal que consistiu na anulação da ficha originariamente preenchida (substituída por outra não preenchida por
- si)e de a apreciação geral feita em cada uma das fichas ter sido diversa, pelo que a certificação de conformidade da ficha substituta, relativamente à substituída é, no seu entender, falsa. Assim, conclui o recorrente, o acto de notação em causa é inexoravelmente deficiente, obscuro e carecido de fundamentação. A entidade recorrida contra-alega, em síntese, que a ficha de notação só foi substituída "por os notadores se terem apercebido de que a soma de vários itens, por lapso, estava incorrecta, pelo que foi apresentada ao notado outra ficha com a soma correcta" e, quanto à fundamentação da decisão dos notadores, esta é clara, suficiente e congruente, nela se evidenciando, inequivocamente, as razões pelas quais se propendeu para a manutenção da pontuação nos vários itens, em termos de o destinatário do acto se aperceber da motivação subjacente ao mesmo. O Digno Magistrado do Ministério Público segue a orientação da entidade recorrida, considerando mera irregularidade a substituição da ficha de notação primitivamente preenchida pelo recorrente por outra por outra, por parte dos notadores (art. 5º da Portaria 31/88 de 15 de Setembro. Tal procedimento não afectará a validade do acto de notação expresso na única ficha dada a conhecer ao recorrente, sendo a fundamentação clara, suficiente e congruente. É esta a questão a analisar. Como é sabido, o conteúdo da fundamentação no âmbito de exames escolares ou de notação de funcionários e graduações de candidatos reconduz-se às chamadas situações de "justiça administrativa", em que a Administração gozaria de uma "discricionariedade imprópria", pautando-se por critérios de justiça material (cfr. Freitas do Amaral, "Direito Administrativo" (policopiado), vol. II, p. 333 e seguintes, Vieira de Andrade, "O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos", Almedina, p. 256 e seguintes). Contudo, como nota Vieira de Andrade, remetendo para alguma doutrina alemã, a exclusão no plano substancial da fundamentação tenderia a ser suprida pela objectividade do juízo incidente sobre as regras do procedimento. Ou seja: "A jurisprudência, que tende a aceitar estes casos como situações de "discricionaridade técnica", tem exigido uma fundamentação clara, nos termos gerais, mas, tanto quanto sabemos, não se pronunciou expressamente sobre o problema da densidade do conteúdo da declaração fundamentadora, talvez por falta de recursos relativos a exames escolares. A julgar pelo Acordão do S.T.A. (1ª Secção) de 1987, publicado nos AD, 325, p. 8 e ss., os tribunais administrativos tenderão a realizar um controle rigoroso dos aspectos procedimentais relativos a exames, para compensar o défice de controle substancial; no entanto, não é lícito daí inferir do mesmo passo uma recusa de simplificação do conteúdo fundamentador, pois que se trata de realidades com conteúdo e alcance diverso" (Vieira de Andrade, ob. cit. p. 262). Refere ainda o mesmo autor que, neste tipo de situações, "o que está em causa só poderá ser, portanto, uma graduação de densidade do conteudo declarativo exigível, aceitando-se que este possa variar e, em certos casos, seja menor, mas apenas desde que fique garantido o "quantum" indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão, a indicação das razões principais que moveram o agente (ob. cit. p. 265) Em suma, mesmo que, no caso concreto, o facto de se tratar da notação de funcionário conduza, necessariamente, a um momento de discricionariedade, a fundamentação não é dispensável em termos de lógica e congruência. Ora, nos termos do art. 3º do Decreto Regulamentar nº 44-A/83 de 1 de Junho, que constitui o Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, a classificação tem, entre outras, a finalidade de permitir conhecer: al.
- a)"a avaliação profissional do funcionário, tendo em atenção os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções" al.
- b)"Os juízos que os seus superiores hierarquicos formulam quanto ao desempenho das suas funções. Deste modo, a aptidão para o desempenho de funções depende, em princípio, de um juízo de avaliação de sucessivas prestações e exteriorizações da capacidade do funcionário por parte da respectiva hierarquia (cfr. Ac. STA de 20.11.97, in WWW, DGSI, pt. ista; Ac. T.C.A. de 17.12.2003, Rec. 12461/03). No caso concreto, e atentos os princípios enunciados, é patente que, tanto as regras do procedimento adoptadas como o teor dos juízos formulados suscitam alguma perplexidade. Senão vejamos: Embora a fundamentação do despacho impugnado assente, no essencial, nas informações dos notadores de 25.3.99 e nas informações nº 130/99 e 423/99, que se referem, genericamente, a faltas de assiduidade e deficiências de produtividade, verifica-se que a ficha de notação, respeitante ao ano de 1998, entregue ao recorrente, não corresponde à que ele subscreveu e entregou para registo de notação, de onde decorre que houve violação do preceituado no art. 5º da Portaria 31/88. Acresce que a apreciação efectuada. (Apreciação Geral) não é idêntica na ficha originariamente preenchida pelo recorrente e na ficha que a veio substituir. Com efeito, no Doc. nº 6 (fls. 26 dos autos), a dita Apreciação Geral, de teor meramente conclusivo, diz apenas o seguinte: "Funcionário desinteressado, dificilmente atinge os objectivos que lhe são determinados. Dispersa-se com facilidade. Sem motivação. Pouco assíduo, melhorou no entanto a pontualidade, mas não a produtividade". Mas a apreciação geral constante da ficha de notação junta sob o doc. nº 1, embora assente nas mesmas expressões vagas, não contendo, nomeadamente, quaisquer registos de faltas, efectua uma descrição mais pormenorizada e algo divergente, como decorre da matéria de facto supra fixada, aconselhando, nomeadamente, uma acção de formação. Efectua-se, assim, uma espécie de fundamentação sucessiva, com adição de elementos posteriores, e que em regra é susceptível de colidir com a estabilidade dos interesses dos particulares (cfr. Vieira de Andrade, ob. cit. p. 248; Ac. T.C.A. de 7.10.99, Rec. nº 2049/98, in "Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo", Almedina, Ano III, nº 1, p. 247 e ss). Finalmente, dir-se-á que, apesar de se afirmar que durante o ano de 1998 o recorrente procedeu à recolha de 2.700 DU's, quando os colegas de serviço criaram em média 4.000 DU's, não demonstra, necessariamente, défice de produtividade, pois que não há qualquer referência à qualidade e dificuldade do trabalho realizado, como seria exigível pelo art. 3º do Decreto Regulamentar nº 44-A/83. Concluindo, quer o plano substancial da fundamentação, quer o iter procedimental revelam que houve violação das normas invocadas pelo recorrente (arts. 125º nº 2 do C.P.A., art. 3º do D.R. nº 44-A/83 de 1 de Junho e art. 266 nº 2 da C.R.P.). x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em anular o acto impugnado, por vício de forma. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa 22-01-2004. as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) João Beato Oliveira de Sousa Maria Cristina Gallego dos Santos apenas com a ressalva que, salvo o devido respeito, entendo a fundamentação vazada na alínea
- c)do probatório suficiente.