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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 534/17.8BELSB Secção: CA Data do Acordão: 11/26/2020 Relator: ANA CELESTE CARVALHO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATRASO DA JUSTIÇA; DANOS PATRIMONIAIS; DANOS NÃO PATRIMONIAIS; QUANTUM DA INDEMNIZAÇÃO. Sumário: I. No ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, pelo que a infração a tal direito, extensível a qualquer tipo de processo, constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual. II. Importa distinguir o exercício da função jurisdicional pelo titular do processo judicial que é o juiz, da organização e funcionamento do sistema público da administração da justiça, que pertence ao Estado português. III. Verificam-se os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, fundada em violação do direito a decisão em prazo razoável, comprovada a duração de processo de inventário por cerca de 18 anos, por preenchimento dos requisitos da ilicitude e da culpa. IV. Enquanto os danos não patrimoniais imediatamente decorrentes da delonga processual se presumem, não carecendo de demonstração, os danos patrimoniais dependem quer de alegação, quer de prova. V. O quantum da indemnização, a fixar equitativamente pelo Tribunal, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 496.º do CC, deverá atender ao tempo decorrido e às demais circunstâncias do caso, de entre as quais, a intensidade dos danos na esfera jurídica da Autora e a sua contribuição para o entorpecimento e delonga do processo. VI. Situando-se em média, em cerca de € 1.000, o valor de indemnização por ano de atraso no processo, este montante corresponde a uma média aritmética e não poderá, como tal, ser aplicado tout court, antes servindo de referencial a atender pelo julgador, que poderá aumentá-lo ou diminuí-lo, em função dos danos concretamente sofridos, segundo critérios de equidade. VII. Apurando-se que a atuação processual das partes, em especial, da Autora contribuiu efetivamente para a delonga processual, sendo uma grande parte da demora unicamente imputável às partes, assim como não revestem grande intensidade os danos não patrimoniais sofridos pela Autora, mediante um juízo de equidade ou de justiça do caso concreto, decide-se fixar em € 700,00 a indemnização devida por cada ano de atraso da responsabilidade do Estado português. VIII. No respeitante ao pagamento dos honorários com o advogado, há a distinguir se está em causa o ressarcimento de uma despesa imputável à delonga processual ou uma despesa com o processo de responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso da justiça. IX. No primeiro caso, os honorários de advogado apenas são suscetíveis de consubstanciar um dano indemnizável quando o seu valor aumente devido à delonga do processo judicial e na medida desse prolongamento excessivo, que carece de ser alegado e provado. X. No segundo caso, os honorários não constituem um dano indemnizável, apenas podendo ser considerados no âmbito das custas de parte, nos termos dos artigos 25.º, n.º 2, al.

  1. d)e 26.º, n.º 3, al.
  2. c)do Regulamento das Custas Processuais (RCP). XI. Não é devida à Autora o pagamento de qualquer indemnização pelo pagamento de qualquer quantia que a mesma tenha de pagar a título de imposto, não sendo esta uma quantia indemnizável no âmbito do processo por atraso da justiça, por não se verificar o necessário requisito do nexo de causalidade. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M......... e o Estado português, inconformados, veio, cada um por si, interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 28/02/2019 que, no âmbito da ação administrativa, instaurada contra o Estado português, julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Réu, Estado português ao pagamento à Autora da quantia de € 18.839,61, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela demora do processo n.º 264-B/1997, atual processo n.º 317/14.7T8TMR-B, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação, bem como no pagamento à Autora das quantias que sejam devidas a título de imposto sobre a quantia de € 18.839,61 e a título de honorários do advogado, no âmbito dos presentes autos, desde que comprovadamente superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas, absolvendo o Réu, Estado português do demais peticionado. * Formula a Recorrente, M........., nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que ora se reproduzem: “I - A própria sentença, alude e bem, que: "Ora, dos autos resultou que o referido imóvel foi avaliado, no dia 26 de Novembro de 2008, pelos Senhores Peritos nomeados no processo n° 1333/08.3TBVFX (carta precatória ordenada pelo titular do processo n.º 246-B/1997), em €170.000,00, sendo que em 12 de Outubro de 2010 o Tribunal foi informado da existência de uma proposta no montante de €150.000,00. Ou seja, a depreciação do bem, face à inexistência de dados concretos em relação ao valor do mesmo na data da propositura da ação, apenas se pode fixar em €20.000,00." in página 145 da sentença. II - A própria sentença decreta que: "... (dos autos apenas resulta a existência de um processo de execução correspondente ao processo n° 1282/05.7TBCNT, a correr termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, no âmbito do qual foi penhorada de quota-parte correspondente que coubesse à Autora até ao montante de €55.465,08 conforme resulta do requerimento a fis. 771 a 774 do processo n° 317/14.7T8TMR-B..)" In página 104 da sentença. III - E dá como provado que: “No dia 3 de Agosto de 2009 A........., agente de execução no âmbito do processo n° 1282/05.7TBCNT, a correr termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, veio requerer que fosse tida em consideração a penhora de quota-parte correspondente que coubesse à Autora até ao montante de €55.455,08 (cf. requerimento a fls. 771 774 do processo n°317/14.7T8TMR-B)'' In página 44 da sentença. IV - Ou seja, em momento que decorre a responsabilidade do estado, ou seja, antes do dia 5 de Abril de 2010. V - Pelo que, não restam dúvidas que a A. tem que ser ressarcida do valor correspondente esta penhora que só foi eficaz e se efetivou devido à delonga processual e ocorreu depois do prazo razoável, ou seja, em: 3 de Agosto de 2009. VI - Logo a douta sentença teria que ter ressarcido a A. no montante de €55.465,08 a título de Danos Patrimoniais decorrentes da morosidade processual dada como provada. VII - E afirma que: “No âmbito da referida carta precatória a avaliação do referido imóvel foi realizada por perito único nomeado pelo Tribunal, tendo sido ao mesmo atribuído o valor de €240.000,00.” In página 120 da sentença. VIII - Verifica que: "Face à inexistência de propostas, no dia 1 de Junho de 2016 foi determinada a venda do bem pelo montante de €70.000,00, a qual, no entanto, se viria a revelar novamente infrutífera." In página 130 da sentença. IX - Pelo que a A. tem que ser ressarcida do valor correspondente à depreciação do imóvel, ou seja, a diferença entre a primeira avaliação dos autos e o último preço para venda do imóvel. X - Logo a douta sentença teria que ter ressarcido a A. no montante de 170.000,00€ a título de DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL, danos Patrimoniais decorrentes da morosidade processual dada como provada. XI - A própria sentença decreta que: "... (dos autos apenas resulta a existência de um processo de execução correspondente ao processo n° 1282/05.7TBCNT, a correr termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, no âmbito do qual foi penhorada de quota-parte correspondente que coubesse à Autora até ao montante de €55.465,08 conforma resulta do requerimento a fls. 771 a 774 do processo n° 317/14.7T8TMR-B...)" In página 104 da sentença. XII - E dá como provado que: "No dia 3 de Agosto de 2009 A........., agente de execução no âmbito do processo n° 1282/05.7TBCNT, a correr termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, veio requerer que fosse tida em consideração a penhora de quota-parte correspondente que coubesse à Autora até ao montante de €55.465,08 (cf. requerimento a fis. 771 a 774 do processo n°317/14.7T8TMR-B)" In página 44 da sentença. XIII - Ou seja, em momento que decorre a responsabilidade do estado, ou seja, antes do dia 5 de Abril de 2010. XIV - Pelo que, não restam dúvidas que a A. tem que ser ressarcida do valor correspondente esta penhora que só foi eficaz e se efetivou devido à delonga processual e ocorreu depois do prazo razoável, ou seja, em: 3 de Agosto de 2009. XV - Logo a douta sentença teria que ter ressarcido a A. no montante de €55.465,08 a título de Danos Patrimoniais decorrentes da morosidade processual dada como provada.”. Pede que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência deferir a pretensão da Autora, em:
  3. a)condenar o Estado Português no pagamento à Autora da quantia total de € 170.000,00 a titulo de danos patrimoniais sofridos pela demora do processo n.º 246-B/1997, atual processo n.º 317/14.7T8TMR-B, nomeadamente a titulo de depreciação do imóvel, quantia total acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação;
  4. b)condenar o Estado Português no pagamento à Autora da quantia de € 55.465,08 a título de danos patrimoniais sofridos pela demora do processo n.º 246-B/1997, atual processo n.º 317/14.7T8TMR-B, nomeadamente a titulo da penhora que sofreu devido à delonga processual, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação;
  5. c)condenar o Estado Português no pagamento à Autora sobre as quantias mencionadas anteriormente, dos impostos devidos e a título de honorários do advogado, no âmbito dos presentes autos, desde que sejam comprovadamente superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas. * O Recorrente, Estado português, nas respetivas alegações, formula as seguintes conclusões que ora se reproduzem: “1. No que respeita à matéria controvertida, no âmbito dos presentes autos, constitui jurisprudência e doutrina unânimes, que a responsabilidade civil extracontratual está dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
  6. a)Facto ilícito, traduzido na violação de um direito ou interesse de particular, por acção ou omissão;
  7. b)Culpa (ainda que leve, por incumprimento dos deveres de vigilância ou falta de zelo do agente);
  8. c)Dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros;
  9. d)Nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada;
  10. e)Imputabilidade à Administração ou titular do órgão. 2. A causalidade adequada não se refere a factos e danos isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduz aos mesmos. É esse processo que há-de caber na aptidão geral ou abstracta de factos para produzirem os correspondentes danos. 3. Para a averiguação de uma demora processual, não deixa de ser relevante averiguar se tais atrasos foram “provocados pela própria parte que se queixa da demora”, uma vez que o Estado não pode, decerto, ser responsabilizado por “excessos temporais provocados pelo comportamento das partes no decorrer do processo”. 4. Para que se verifique uma obrigação de indemnizar, é condição essencial que o facto - ilícito e culposo - tenha gerado um dano a alguém, considerando-se, como dano, o prejuízo ou perda efectiva que o lesado sofreu nos seus interesses, desde que seja imputável em termos de causalidade adequada à conduta que se considera ter originado o direito indemnizatório. 5. Isto é assim porque a indemnização visa, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso, ficando excluídos da obrigação de indemnizar os danos sem relação causal com o evento danoso e aqueles cuja conexão com o evento seja excepcional, inesperada ou acidental. 6. A Autora não provou, como lhe competia, a ocorrência dos alegados prejuízos e do respectivo nexo de causalidade. 7. Por outro lado, afigura-se-nos que resulta evidente, que da pretensa morosidade do julgamento dos autos sub-judice não decorreram quaisquer danos patrimoniais para a Autora (pois a ausência de decisão atempada não gera automaticamente prejuízos, sejam eles de natureza patrimonial ou não patrimonial). 8. De facto, em nosso entender, não foi feita prova de nenhum dos danos patrimoniais alegados, nem do exigível nexo de causalidade entre os mesmos e os factos imputados ao Estado Português, pelo que não poderão os mesmos, em consequência, ser atendíveis nesta sede. 9. A violação de um direito fundamental não gera, só por si, independentemente dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, obrigação de indemnizar, designadamente sem a existência de danos que estejam numa relação de causalidade adequada com o facto que consubstancia tal violação”. 10. A obrigação de indemnizar só existe relativamente ao dano que provavelmente não teria ocorrido se não fosse a lesão, sendo que inexistindo dano, não pode, obviamente, existir qualquer relação causal que dele dependa, resultando pacífico afirmar-se que o nosso ordenamento jurídico acolhe a doutrina da causalidade adequada: é necessário que o facto tenha sido, em concreto, condição sine qua non do dano, mas além disso, constitua uma condição normalmente idónea para produzir o resultado danoso, tomando em consideração as circunstâncias do caso”. 11. Mesmo que, apenas hipoteticamente, se admitisse que a Autora tenha sofrido alguns dos alegados danos patrimoniais imputados ao Estado Português (o que não se concede), sempre careceria de qualquer fundamento e razoabilidade o estabelecimento do nexo de causalidade descrito na douta sentença recorrida e o valor que lhe foi fixado na mesma, que se nos afigura excessivo e injustificado, pelo que sempre haveria que reduzir o quantitativo indemnizatório em que o Réu Estado Português foi condenado, o qual se revela indevido e desmesurado, tendo em conta as circunstâncias do caso (nomeadamente todos os incidentes provocados pela Autora, que contribuíram para atrasar o processo - amplamente descritos na douta sentença recorrida) e a prática jurisprudencial sobre a matéria. 12. O Estado Português não podia, assim, ser condenado pela ocorrência de alegados danos patrimoniais, no montante de €11.839,61, uma vez que não resultou da prova produzida nos autos a existência de um efectivo nexo de causalidade entre o atraso na decisão e o alegado dano patrimonial resultante do vencimento de juros no âmbito do contrato de mútuo, o que se afigura desajustado e incorrecto, nomeadamente face à factualidade dada como provada. 13. De facto, não se compreende a que título é imputado ao Estado Português qualquer responsabilidade relativamente aos alegados danos patrimoniais resultantes do vencimento de juros no âmbito do contrato de mútuo celebrado com a C......... , uma vez que não é parte no supra referido contrato, não teve qualquer intervenção no mesmo (o qual, aliás, foi celebrado em momento prévio à interposição da acção sub judice), nem no estabelecimento das respectivas cláusulas contratuais e é completamente alheio às circunstâncias que frustraram a venda do imóvel da Autora e à diminuição do seu preço de mercado, bem como ao facto de a mesma alegadamente ter deixado de pagar as prestações devidas à supra referida instituição bancária, afigurando-se-nos claramente insuficientes os factos dados como provados, bem como a prova produzida nos autos, para preencher o requisito da verificação dos alegados danos e do necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano e se poder retirar a conclusão do primeiro parágrafo da página 158 da douta sentença recorrida (dado que face às regras da experiência comum, os factos imputados ao Estado Português se mostram completamente indiferentes para a verificação dos alegados danos patrimoniais, não tendo contribuído de qualquer forma para a produção dos mesmos), pelo que deverá o supra referido parágrafo ser revogado, com todas as consequências legais. 14. Igual conclusão se retira no que respeita aos pedidos relativos ao pagamento de honorários a advogado, custas judiciais, procuradoria e demais encargos e ao pagamento das quantias que sejam devidas a título de imposto que incidam sobre as quantias recebidas do Réu Estado, uma vez que também aqui, não resultou provado qualquer nexo de causalidade adequada entre o facto e os alegados danos. 15. Não existe qualquer prejuízo indemnizável no que respeita ao pagamento dos honorários a advogado, custas judiciais e procuradoria e demais encargos, bem como ao pagamento de impostos que incidam sobre as quantias recebidas do Réu Estado, tendo em consideração que desde logo, não existe qualquer prejuízo, uma vez que tais montantes, caso a acção proceda, o que não se concebe e se equaciona a título de defesa, sempre estariam abrangidos nas custas de parte, que a Autora pode ver ressarcidos, nesta acção. E isto porque não existe qualquer direito a indemnização por estes tipos de despesas, dado que o pagamento destas tem um regime especial, fixado no Regulamento das Custas Processuais, sendo que no que respeita às quantias a que refere o pedido
  11. e)da petição inicial, que seriam devidas a título de impostos ou taxas que recaiam sobre o montante da eventual indemnização e restantes despesas invocadas nas al.
  12. a)e c), tratando-se de rendimentos, os mesmos são tributados, nos termos da lei fiscal e serão sempre devidos a título de imposto de IRS e no que respeita aos juros a título de imposto de capitais. 16. No que respeita, por último, à verificação, in casu, de danos não patrimoniais, importa considerar a jurisprudência do TEDH, acolhida internamente na sequência do acórdão do STA de 28/11/2007 (Proc.n.°0308/07) e de 9/10/2008 (Proc.n.°0319/18), não olvidando que, nos termos do disposto nos art. 496°, n° 3 e 494° do Código Civil, o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso, como o grau de culpabilidade do agente. 17. O valor fixado a título de indemnização por danos morais afigura-se-nos excessivo, face ao facto de apenas terem sido provados “angústia, ansiedade, preocupações, aborrecimentos e incertezas”, desconhecendo-se se as mesmas se deveram exclusivamente à alegada “demora do processo” ou a outros factores da vida da mesma, nomeadamente outras circunstâncias da sua vida pessoal 18. Com efeito, os danos apurados não vão além do que decorre do normal funcionamento das instituições e do que habitualmente acontece em casos semelhantes, não se verificando uma ofensa chocante e desrazoável dos direitos da Autora susceptível de ser considerada excepcionalmente relevante, para o efeito de lhe atribuir um quantum indemnizatório superior aos supra referidos. 19. Note-se, ainda, que tal montante indemnizatório exorbita os valores médios que a nossa jurisprudência tem vindo a atribuir aos danos extra-patrimoniais, sendo certo que um dos índices fundamentais a ter em conta na sua fixação por essa via é a prática judiciária em situações análogas ou próximas, possibilitando, assim, um justo e igualitário tratamento do cidadão nessas situações. 20. Pelo supra exposto, considera-se que o quantum fixado se mostra excessivo, devendo ser estipulado um valor, in casu, justamente adequado às circunstâncias do presente caso concreto, nomeadamente ao facto de ter existido, por parte da Autora, responsabilidade no atraso do processo, como decorre da própria sentença, impondo-se, em nosso entender, a redução do valor atribuído a título de danos morais para um valor anual não superior a € 700 (setecentos Euros).”. Pede que a sentença recorrida seja revogada no que respeita à verificação de danos patrimoniais na esfera jurídica da Autora e do respetivo nexo de causalidade no que respeita à condenação do Estado Português no pagamento à Autora da quantia de € 11.839,61 ou, que seja a sentença alterada, reduzindo-se o referido valor para uma quantia não superior a um terço do mesmo, assim como a sua revogação no que respeita à condenação do Estado Português no pagamento das quantias que sejam devidas a título de imposto sobre o valor da eventual indemnização a receber e a título de honorários do advogado, no âmbito dos presentes autos e aina no que respeita à condenação do Estado Português no pagamento da quantia de € 7.000 a título de danos não patrimoniais, reduzindo o supra referido valor, para um valor não superior a € 5.250. * O ora Recorrido, Estado português notificado, apresentou contra-alegações ao recurso apresentado pela Autora, formulando as seguintes conclusões: “1. À excepção das questões oportunamente suscitadas no Recurso apresentado a 3.04.2019, concordamos, na globalidade, com o teor da douta sentença recorrida, pelo que entendemos não assistir qualquer razão à supra identificada recorrente, o que, em nosso entender, resulta evidente da mera leitura atenta da douta decisão recorrida e das normas legais aplicáveis, in casu. 2. No que respeita ao alegado erro sobre o valor do imóvel e a sua depreciação, subscrevemos, na íntegra, as considerações formuladas na douta sentença recorrida (cfr. fls. 157 da sentença). 3. De facto, “Em relação ao dano patrimonial relacionado com a depreciação do imóvel, não se entende estar verificado, no âmbito dos presentes autos, o nexo de causalidade entre o facto ilícito, correspondente à demora no Processo n° 246-B/1997 e os mencionados danos”. 4. Note-se que “não se pode considerar que o desinteresse do mercado na aquisição do bem correspondente à verba n° 10 da relação de bens possa ser imputado à tramitação daquele processo” e “dos autos resultam ainda as sucessivas dificuldades do encarregado de venda em aceder ao imóvel referido, por conta da conduta da Autora”. 5. Note-se, a este propósito, que a Mma. Juiz, ao proferir a douta sentença recorrida, considerou que “O insucesso na venda do imóvel resultou da oposição manifestada pelas partes, em particular da Autora, aos sucessivos valores de venda propostos" e que “todo o período contabilizado desde o dia 5 de Abril de 2010 até ao dia 13 de Abril de 2018, não poderá ser imputado à Administração da Justiça para efeito de demora na prolacção da decisão no âmbito do Processo n° 246 - B/1997” (cfr. fls. 135 da sentença), questões que não foram contrariadas pela Recorrente no recurso a que ora se responde. 6. Pelo que não se compreende por que motivo pretende impor ao Estado o ressarcimento de um alegado dano que não lhe é, como vimos, imputável a qualquer título, mas consequência de uma pluralidade de factores que lhe são alheios, em especial os relacionados com as regras próprias do mercado imobiliário e com a própria conduta da ora recorrente que, como resultou da douta sentença recorrida, inviabilizou a venda do referido imóvel. 7. No que respeita, por seu lado, ao pretendido ressarcimento do valor correspondente à penhora referida na conclusão n° V do Recurso, temos que, contrariamente ao defendido pela Recorrente, tal valor apenas é imputável à mesma, uma vez que tal penhora foi efectuada na decorrência do Proc. n° 1282/05./TBCNT, no âmbito do qual a ora recorrente constava como executada (cfr. requerimento de fls. 771 do Proc. n° 317/14.7 T8TMR-B), penhora e dívida da sua responsabilidade e relativamente às quais o Estado Português é totalmente alheio e das quais não tem qualquer responsabilidade 8. Acrescendo a tal facto a circunstância de não ter sido alegado, nem ter resultado comprovado qualquer dano específico, materialmente ressarcível, decorrente da referida penhora, tanto mais que o imóvel, identificado nos autos sub judice, nem chegou a ser vendido no âmbito dos mesmos, desconhecendo-se se terá sido vendido posteriormente. 9. Não se nos afigura, portanto, assistir qualquer razão à supra identificada recorrente, no que respeita às questões suscitadas no recurso ora apresentado.”. Pede que seja negado provimento ao recurso interposto. * A Autora não contra-alegou o recurso interposto pelo Réu, Estado português. * Colhidos os vistos legais vai o processo submetido à conferência para julgamento. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo certo que o objeto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, nº 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, nº 1, todos do CPC, ex vi, artigo 140.º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, nos seguintes termos, em relação a cada um dos recursos. A. Recurso da Autora Erro de julgamento em relação ao requisito do dano, pelos danos patrimoniais decorrentes na morosidade da penhora e da depreciação do imóvel. B. Recurso do Réu Erro de julgamento no tocante aos requisitos do dano e do nexo de causalidade em relação aos danos patrimoniais e em relação ao quantum dos danos não patrimoniais. III. FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. No dia 24 de Novembro de 2000 J........., adiante Requerente, veio intentar, por apenso ao processo n.º 246-B/1997, contra a Autora uma ação de inventário para separação de meações (cf. documento a fls. 2 a 6 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 2. O processo descrito em 1 correu termos no 3. ° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Tomar com o n.º 246-B/1997, tendo-lhe sido posteriormente atribuído o n.º 317/14.7T8TMR-B (cf. documento a fls. 2 a 6 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 3. No dia 5 de Dezembro de 2000 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 7 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 4. No dia 5 de Dezembro de 2000 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Antes de mais, notifique o requerente para, no prazo de dez dias, esclarecer porque razão indicou como valor provável de inventário 100.000$00, quando o próprio deu como valor do arrolamento por apenso 10.600.000$00 (...)” (cf. despacho a fls. 7 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 5. No dia 6 de Dezembro de 2000 foi elaborada cota no processo n.º 246- B/1997 com o seguinte teor: “Em 00/12/06, expedi uma carta registada ao Dr. L........., notificando-o do despacho que antecede (...)” (cf. cota a fls. 7 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 6. No dia 11 de Dezembro de 2000 o Requerente apresentou um requerimento com o seguinte teor: “(...) Não foi o signatário que subscreveu a petição de arrolamento. O valor que indicou agora para efeitos de inventário é sempre um valor provisório, já que só a final será determinado o valor exacto para efeitos de custas (...)” (cf. requerimento a fls. 8 do processo n.° 317/14.7T8TMR-B); 7. No dia 14 de Dezembro de 2000 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 9 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B); 8. No dia 14 de Dezembro de 2000 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Impõe-se, por isso, corrigir o valor indicado pelo requerente se bem que apenas a título provisório (...) Termos em que fixo como valor provável da acção o montante de 54.500.000$00 (...)” (cf. despacho a fls. 9 e 10 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 9. No dia 19 de Dezembro de 2000 foi elaborada cota no processo n.º 246- B/1997 com o seguinte teor: “Em 00/12/19, expedi uma carta registada ao DR. L........., notificando-o do despacho que antecede, cuja cópia lhe enviei, tendo-lhe ainda, enviado as guias para pagamento do remanescente da taxa de Justiça inicial (...)” (cf. cota a fls. 11 e 12 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 10. No dia 17 de Janeiro de 2001, após ter sido paga a taxa de justiça em 12 de Janeiro de 2001, foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 13 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 11. No dia 17 de Janeiro de 2001 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Para exercer as funções de cabeça-de-casal nomeio a requerida M......... que figura no assento de casamento como sendo mais velha um ano em relação ao requerente (...) Prestação de compromisso de honra e declarações à cabeça-de-casal em data segundo agenda, dentro de 30 dias (...)” (cf. despacho a fls. 13 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 12. No dia 17 de Janeiro de 2001 foi elaborada cota no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Em 01/01/17, face ao ordenado no despacho que antecede, DESIGNEI para a PRESTAÇÃO DO COMPROMISSO DE HONRA E DECLARAÇÕES DE CABEÇA DE CASAL, o próximo dia 15 de Fevereiro pelas 14 horas. Citei por carta registada com AR, a cabeça de casal nomeada, da data da diligência, com a advertência do disposto no art.° 1340.° n.° 1, 2 e 3 do C. P. Civil, enviando-lhe nota de citação em forma legal. Expedi uma carta registada ao Dr. L........., notificando-o do despacho que antecede, bem como da data designada para a diligência (...)” (cf. cota a fls. 14 e 15 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 13. No dia 15 de Fevereiro de 2001 foi prestado compromisso de honra e declarações de cabeça-de-casal no processo n.º 246-B/1997 no âmbito do qual foram concedidos trinta dias para apresentação da relação de bens, por dificuldades da cabeça-de-casal, ora Autora, na elaboração da mesma (cf. auto de declarações a fls. 16 e 17 do processo n.° 317/14.7T8TMR-B); 14. No dia 29 de Março de 2001 a Autora veio requerer no âmbito do processo n.° 246-B/1997 o seguinte: “(...) não lhe foi possível reunir os elementos e documentos necessários à elaboração da relação de bens, fundamentalmente no que se refere ao passivo, pelo que requer que lhe seja concedido novo prazo para o efeito, não inferior a 30 (trinta) dias (...)”, (cf. requerimento a fls. 19 e 20 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 15. No dia 2 de Abril de 2001 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 18 do processo n.° 317/14.7T8TMR-B); 16. No dia 2 de Abril de 2001 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Defiro por mais de 30 dias (...)” (cf. despacho a fls. 18 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 17. No dia 3 de Abril de 2001 foi elaborada cota no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Em 01/04/03 expedi uma carta registada ao Dr. F........., notificando-o do despacho supra, cuja cópia lhe enviei (...)” (cf. cota a fls. 18 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 18. No dia 22 de Maio de 2001 a Autora veio requerer no âmbito do processo n.º 246-B/1997 o seguinte: “(...) não lhe tendo ainda sido possível reunir todos os elementos indispensáveis à elaboração da relação de bens no que se refere principalmente ao passivo, embora já tenha a maior parte deles, vem respeitosamente requerer a V. Exa. que se digne conceder-lhe novo prazo para o efeito, não inferior a 15 (quinze) dias (...)”, (cf. requerimento a fls. 21 do processo n.° 317/14.7T8TMR-B); 19. No dia 24 de Maio de 2001 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 22 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 20. No dia 24 de Maio de 2001 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Defiro por mais de 15 dias (...)” (cf. despacho a fls. 22 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 21. No dia 24 de Maio de 2001 foi elaborada cota no processo n.º 246- B/1997 com o seguinte teor: “Em 01/05/28 expedi uma carta registada ao Dr. F........., notificando-o do despacho supra, cuja cópia lhe enviei (...)” (cf. cota a fls. 22 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 22. No dia 28 de Junho de 2001 a Autora veio juntar ao processo n.º 246- B/1997 a relação de bens no âmbito da qual era identificado, na verba n.º 10, como único imóvel a partilhar, um prédio urbano para habitação sito na Torre de Cima e Capelas, Bom Retiro, Lote……, em Vila Franca de Xira, inscrito na matriz sob o artigo …… e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha 00380, adquirido por 10.000.000$00 (€49.879,77) e com a informação de que sobre o referido prédio recaía uma hipoteca no montante de 8.000.000,00$00 (€39.903,83) (cf. requerimento a fls. 23 a 40 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B); 23. No dia 3 de Julho de 2001 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 41 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 24. No dia 12 de Julho de 2001 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Fls. 20: Notifique o requerente para apresentar a relação completa dos créditos e das dívidas, no prazo de dez dias, como requerido a fls. 20. Fls. 34: Antes de mais, notifique a cabeça de casal para, no prazo de dez dias, esclarecer porque razão a relação de bens ora apresentada não coincide com a relação apresentada por ambos os cônjuges na acção de divórcio por apenso (...)” (cf. despacho a fls. 41 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 25. No dia 13 de Julho de 2001 foi elaborada cota no processo n.º 246- B/1997 com o seguinte teor: “Em 01/07/13, expedi cartas registadas aos Drs. L......... e F........., notificando-os nos termos supra ordenados, tendo-lhes enviado cópia do referido despacho e de fls. 20 e ss., ao primeiro” (cf. cota a fls. 41 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 26. No dia 14 de Setembro de 2001 o Requerente apresentou reclamação da relação de bens apresentada pela Autora, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, abreviadamente referindo o seguinte: “(...) A cabeça de casal deve relacionar o passivo, que onera os bens comuns, a parte, (com excepção do bem «estabelecimento comercial»). Aceitam a existência de dívida à C......... , que onera o bem imóvel. Para a determinação do seu quantitativo deve a cabeça de casal juntar aos autos documento passado pela C......... , comprovativo do débito actual. Fala-se em débito actual, pois no divórcio a cabeça de casal obrigou-se a pagar as prestações do débito à C......... , como contra-partida da ocupação da casa por parte da cabeça de casal (...)”, (cf. reclamação a fls. 42 a 51 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 27. No dia 31 de Outubro de 2001 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 52 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 28. No dia 31 de Outubro de 2001 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Cumpra o disposto no art.° 1348.° do CPC” (cf. despacho a fls. 52 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 29. No dia 8 de Novembro de 2001 foi elaborada cota no processo n.° 246- B/1997 com o seguinte teor: “Em 01/11/08, expedi uma carta registada ao Dr. L........., notificando-o do despacho supra, cuja cópia lhe enviei, bem como da relação de bens de fls. 34 e 35” (cf. cota a fls. 52 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 30. No dia 15 de Novembro de 2001 o Requerente apresentou reclamação da relação de bens apresentada pela Autora (cf. reclamação a fls. 53 a 56 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 31. No dia 7 de Dezembro de 2001 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 57 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 32. No dia 7 de Dezembro de 2001 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Uma vez que estão junto aos autos duas reclamações contra a relação de bens, notifique o requerente para indicar qual é a que submete à consideração do tribunal, no prazo de dez dias” (cf. despacho a fls. 57 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 33. No dia 12 de Dezembro de 2001 foi elaborada cota no processo n.º 246- B/1997 com o seguinte teor: “Em 01/12/12, expedi uma carta registada ao Dr. L........., notificando-o do despacho supra, cuja cópia lhe enviei” (cf. cota a fls. 57 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 34. No dia 13 de Dezembro de 2001 o Requerente apresentou um requerimento com o seguinte teor: “(...) A cabeça de casal apresentou duas relações de bens, o ora requerente reclamou das duas relações de bens apresentadas. A 2.ª reclamação sintetiza toda a reclamação, excepto no que toca à verba n.° 1 da relação de bens, que foi objecto das observações que já consta da anterior reclamação” (cf. requerimento a fls. 58 e 59 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 35. No dia 17 de Dezembro de 2001 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 61 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 36. No dia 12 de Dezembro de 2003 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Notifique a cabeça de casal nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 1349.°, n.° 1 do Código de Processo Civil. Desde já determino igualmente a notificação da cabeça-de-casal para apresentar uma descrição completa e exacta das verbas n.°2 a 8 da relação de bens, individualizando as várias peças que as compõem, qualidade ou marca. E para identificar completamente todos os credores, indicando o seu domicílio ou sede, a fim de serem citados - art.° 1341.° do Código de Processo Civil” (cf. despacho a fls. 61 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 37. No dia 17 de Dezembro de 2003 foi remetida ao Mandatário da Autora o despacho melhor descrito em 36 (cf. ofício a fls. 62 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 38. No dia 16 de Janeiro de 2004 a Autora apresentou nova relação de bens e pronunciou-se quanto à reclamação apresentada pelo Requerente (cf. requerimento a fls. 63 a 71 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 39. No dia 22 de Janeiro de 2004 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 72 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 40. No dia 22 de Janeiro de 2004 foi proferido despacho que se pronunciou sobre as reclamações de bens apresentadas pelo Requerente no âmbito do processo n.º 246-B/1997 abreviadamente com o seguinte teor: “(...) Por conseguinte, os interessados serão remetidos para os meios comuns quanto à inclusão ou não destes bens na partilha - art.° 1350.°, n.° 1, do Código de Processo Civil (...) Pelo exposto, remeto os interessados para os meios comuns quanto à partilha dos bens móveis acusados pelo interessado J......... (...) Cite os indicados credores - art.° 1341.°, do Código de Processo Civil” (cf. documento a fls. 72 e 73 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 41. No dia 20 de Janeiro de 2004 o Requerente reclamou da relação de bens apresentada pela Autora (cf. reclamação a fls. 74 a 77 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 42. No dia 22 de Janeiro de 2004 a Autora respondeu à reclamação da relação de bens apresentada pelo Requerente (cf. requerimento a fls. 78 a 85 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 43. No dia 27 de Janeiro de 2004 o Requerente apresentou resposta ao requerimento apresentado pela Autora melhor identificado em 42 (cf. requerimento a fls. 86 a 89 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 44. No dia 3 de Fevereiro de 2004 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 90 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 45. No dia 3 de Fevereiro de 2004 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Pelo exposto, julgo extemporâneos e legalmente inadmissíveis os articulados apresentados a fls. 64, 68 e 79 por J......... e M......... (...) " (cf. despacho a fls. 90 e 91 processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 46. No dia 3 de Fevereiro de 2004 foi remetido aos Mandatários da Autora e do Requerente o despacho melhor descrito em 45 (cf. ofícios a fls. 92 e 93 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 47. No dia 3 de Fevereiro de 2004 foi remetido ofício de citação aos credores no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. ofícios a fls. 94 a 105 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 48. No dia 9 de Fevereiro de 2004 a credora J......... Lda., adiante J......... , requereu a repetição da citação (cf. requerimento a fls. 106 a 124 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 49. No dia 12 de Fevereiro de 2004 a C......... apresentou um requerimento com o seguinte teor: “(...) 1.° A C......... celebrou com J......... e M......... , em 03/10/1990, um contrato de mútuo de Esc. 8.000,000$00 (€39.903,83) com hipoteca constituída sobre o prédio urbano para habitação sito na Torres de Cima e Capelas, lote….., Bom retiro, em Vila Franca de Xira, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. ……da freguesia de Vila Franca de Xira e descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob a ficha 00380. 2.° O valor da dívida resultante do empréstimo, à data de 09.02.2004, era de €23.446,13, sendo o agravamento diário, em caso de mora, de €6,91. Nestes termos requer a V. Exa. que seja considerado o referido passivo”, (cf. requerimento a fls. 125 a 132 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 50. No dia 11 de Março de 2004 a credora J......... , Lda., adiante J......... , apresentou um requerimento com o seguinte teor: “(...) A requerente é credora do montante titulado pelos títulos de crédito, bem como de juros de mora à taxa legal desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento, a liquidar a final, mas que desde já reclama. Requer, a verificação e satisfação do seu crédito relacionado de Euros 2.394,23 (...)”, (cf. requerimento a fls. 133 a 136 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 51. No dia 16 de Março de 2004 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 137 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 52. No dia 16 de Março de 2004 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Fls. 106: Informe a secção o que tive por conveniente quanto à invocada nulidade do acto de citação. Fls. 113 e 119. Admito liminarmente os créditos reclamados por C......... , S. A. e J......... , Lda. (...)” (cf. despacho a fls. 137 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 53. No dia 19 de Março de 2004 foi remetido aos Mandatários da Autora, do Requerente e dos credores J......... e C......... , no âmbito do processo n.º 246-B/1997, o despacho melhor descrito em 52 (cf. ofícios a fls. 138 a 141 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 54. No dia 19 de Março de 2004 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com a seguinte informação “(...) em cumprimento do ordenado no despacho de fls. 123, primeira parte, informo V. Ex.ª que, no meu entender, um credor não é um interessado directo na partilha, como se alcança do art.° 1341.° do C.P.C., não tendo legitimidade para deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados, alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações ou invocar quaisquer excepções dilatórias, tal como preceitua o art.° 1343.° do C. P. C., motivo pelo qual não lhe enviei cópia das declarações de cabeça-de-casal, apenas o citei para os termos do inventário. Relativamente à notificação da relação de bens conforme dispõe o art.° 1348.° do C. P. C., segui o mesmo raciocínio uma vez que o credor apenas terá que salvaguardar os interesses relativos ao seu crédito - n.° 3 do art.° 1327.° do C. P. C. -, por isso apenas enviei cópia da parte da relação de bens onde se encontra relacionado o respectivo crédito (...)” (cf. cota a fls. 142 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 55. No dia 19 de Março de 2004 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Notifique as partes para, querendo, se pronunciarem quanto à arguida nulidade - art.° 207.° do CPC”, (cf. despacho a fls. 142 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 56. No dia 19 de Março de 2004 foi remetida aos Mandatários da Autora e do Requerente o despacho melhor descrito em 55 (cf. ofícios a fls. 143 e 144 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 57. No dia 31 de Março de 2004 o Requerente pronunciou-se sobre a invocada nulidade (cf. requerimento a fls. 145 a 147 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 58. No dia 5 de Maio de 2004 foi aberta conclusão no âmbito processo n.º 246-B/1997 (cf. documento a fls. 148 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 59. No dia 15 de Julho de 2004 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) determino a repetição da sua citação com os elementos em falta (...)” (cf. despacho a fls. 148 e 149 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 60. No dia 14 de Setembro de 2004 foi remetida ao Mandatário do Requerente o despacho melhor descrito em 59 e foi repetida a citação à J......... (cf. ofícios a fls. 150 a 152 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 61. No dia 29 de Outubro de 2004 a Autora veio juntar ao processo n.º 246- B/1997 o comprovativo do pedido de apoio judiciário (cf. requerimento a fls. 153 a 158 do processo administrativo); 62. No dia 14 de Dezembro de 2004 o Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira, no âmbito do processo n.º 4041/03.8TBVFX-A, embargos de executado, em que a Autora era embargante e J......... embargada, pediu informações ao processo, nomeadamente sobre a existência de créditos reclamados pela empresa J......... e, em caso afirmativo, qual o seu valor (cf. ofício a fls. 159 do processo administrativo); 63. No dia 17 de Dezembro de 2004 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. documento a fls. 160 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 64. No dia 17 de Dezembro de 2004 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Notifique o interveniente «J......... Lda.» do teor do antecedente despacho na pessoa do seu ilustre advogado - art.° 254.° do C. P. C. (...) Fls. 144: Informe que a «J......... , Lda.», (ainda) não reclamou qualquer crédito, mas já interveio nos autos manifestando interesse na defesa de um seu eventual crédito. Para melhor esclarecimento, remeta cópia de fls. 34 e 35 (onde é relacionado um crédito da «J......... »), 106 a 108 (reclamação), 134 (despacho relativo à reclamação) e do presente despacho” (cf. despacho a fls. 160 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B); 65. No dia 27 de Dezembro de 2004 foi remetida ao Mandatário da J......... o despacho melhor descrito em 64 (cf. ofício a fls. 161 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 66. No dia 27 de Dezembro de 2004 foram remetidas ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira as informações melhor descritas em 62 e 64 (cf. ofício a fls. 162 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 67. No dia 4 de Janeiro de 2005 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 163 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 68. No dia 17 de Dezembro de 2004 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Visto. Aguarde o decurso do prazo consequência da notificação de fls. 146” (cf. despacho a fls. 163 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 69. No dia 5 de Janeiro de 2005 a J......... apresentou um requerimento a informar os autos de que era titular de um crédito no valor de €48.274,19 (cf. requerimento a fls. 164 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 70. No dia 14 de Janeiro de 2005 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 165 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 71. No dia 14 de Janeiro de 2005 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Fls. 149: Admito liminarmente o crédito reclamado por «J......... ». Notifique.” (cf. despacho a fls. 165 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 72. No dia 25 de Janeiro de 2005 foi remetido aos Mandatários da Autora, do Requerente e dos credores o despacho melhor descrito em 71 (cf. ofícios a fls. 166 a 169 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 73. No dia 2 de Fevereiro de 2005 deu entrada no âmbito do processo n.º 246-B/1997 o deferimento do pedido de apoio judiciário requerido pela Autora (cf. requerimento a fls. 170 a 172 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 74. No dia 21 de Fevereiro de 2005 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 173 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 75. No dia 21 de Fevereiro de 2005 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Fls. 155: Notifique o requerente do inventário. Fls. 157: Não há lugar a qualquer nomeação, em vista de escolha da interessada M.........” (cf. despacho a fls. 173 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 76. No dia 7 de Março de 2005 foi remetido aos Mandatários da Autora e do Requerente o despacho melhor descrito em 75 (cf. ofícios a fls. 174 e 175 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 77. No dia 23 de Maio de 2005 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 176 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 78. No dia 23 de Maio de 2005 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Para a realização da conferência de interessados, eventualmente seguida de licitações, designo o próximo dia 22/6, às 14h30 horas” (cf. despacho a fls. 176 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 79. No dia 24 de Maio de 2005 foi remetido à Autora, ao Requerente, aos credores e aos respetivos Mandatários o despacho melhor descrito em 78 (cf. documentos a fls. 177 a 191 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 80. No dia 22 de Junho de 2005 a J......... apresentou um requerimento a informar da existência uma penhora sobre o direito de ação e meação dos bens comuns do casal que a Autora detinha no património indiviso no âmbito do processo n.º 1309/03.7TBBNV do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Benavente e no âmbito do processo n.º 4041/03.8TBVFX do 3.° Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira e de ter requerido a penhora da verba n.° 1 da relação de bens (cf. requerimento a fls. 192 a 213 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 81. No dia 22 de Junho de 2005 realizou-se a conferência de interessados no âmbito do processo n.º 246-B/1997, a qual foi suspensa e determinada a sua conclusão para o dia 27 de Outubro de 2005, no âmbito da qual resultou o seguinte: “(...) Dado que dos autos não resultam elementos que permitam o conhecimento seguro do crédito reclamado pelos credores J......... , Ld.ª, J. C. S. — J......... , F........ , C....... Ld.ª e T....... , Ld.ª, relego o conhecimento destas dívidas para os meios comuns, nos termos do disposto no art.° 1355.° do C. P. Civil (...) DESPACHO Convido a interessada M....... para, sucintamente, indicar qual é a outra dívida a que faz alusão e, porque motivos ambas as dívidas a que alude a decisão condenatória, ora junta e a que está relacionada pela própria a fls. 35, tem o mesmo valor de €4 703,46 (...) Porque dos autos não constam outros elementos bastantes e seguros, pois mais uma vez os credores confiaram demasiado no mero relacionamento dos seus créditos, ora impugnados pelos interessados, relego o seu conhecimento para os meios comuns - art.° 1355.°do C. P. Civil (...) DESPACHO Notifique os interessados J......... e M....... , para dizerem o que se lhes oferece, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao alegado vencimento da dívida da C......... e da forma do seu pagamento ou da alegada venda de bens. Pedida a palavra pelo ilustre mandatário da interessada M....... foi dito que: Requer o arbitramento/avaliação do imóvel da relação de bens, correspondente ao n.° 10 (dez), porquanto o valor indicado é manifestamente inferior ao seu valor venal, podendo valer, no mínimo, o dobro, isto é, o equivalente a 22 000 contos (109.735.53 euros). Após, pelo Mmo. Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO Notifique o interessado J......... e a credora hipotecária C......... para, querendo, se pronunciarem quanto ao requerido arbitramento. Considerando a questão incidental do alegado vencimento da dívida garantida por hipoteca. Suspendo a presente conferência de interessados para continuar no próximo dia 27 de Outubro de 2005, pelas 14,15 horas. (...)” (cf. ata a fls. 266 a 271 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 82. No dia 22 de Junho de 2005 a J......... veio juntar aos autos um conjunto de documentos (cf. documentos a fls. 272 a 357 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 83. No dia 29 de Junho de 2005 o Requerente apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “
  13. a)Que não se opõe ao requerido arbitramento, relativamente ao imóvel relacionado, devendo tal diligência ser levada a efeito por perito único e a designar pelo Tribunal;
  14. b)No que tange ao pedido de pagamento imediato do débito do património conjugal à credora C......... , por se entender que o vencimento do mesmo não se encontra demonstrado nos autos, deverá o mesmo ser indeferido, sendo no entanto certo que o interessado, ora requerente, desconhece se existe ou não vencimento do referido débito porquanto o mesmo se refere a um mútuo cuja amortização era contratualmente efectuada em prestações mensais, cujo pagamento, conforme resulta do acordo quanto ao destino da casa de morada de família constante dos autos principais, ficou a constituir encargo da interessada, M....... , que assumiu a obrigação de pagar tais prestações, como contrapartida de ser a mesma quem ficou a habitar a casa, pelo que será esta quem se poderá pronunciar sobre o cumprimento ou não de tal obrigação e consequentemente sobre o eventual vencimento da referida dívida”, (cf. requerimento a fls. 358 a 360 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 84. No dia 30 de Junho de 2005 a C......... apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 246-B/1997 abreviadamente com o seguinte teor: “(...) De qualquer forma e para se obviar a este quid pro quod sugere a V. Ex.ª se digne ordenar a notificação da M....... para vir aos autos esclarecer se efectivamente está a proceder às amortizações do mutuo contraído junto da requerente” (cf. requerimento a fls. 361 a 363 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 85. No dia 4 de Julho de 2005 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 364 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 86. No dia 4 de Julho de 2005 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Fls. 306: Notifique os interessados. Fls. 332: Notifique a interessada para prestar a requerida informação. Prazo: dez dias” (cf. despacho a fls. 364 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 87. No dia 5 de Julho de 2005 foi remetida aos Mandatário da Autora e do Requerente o despacho melhor descrito em 86 (cf. ofícios a fls. 365 e 366 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 88. No dia 5 de Julho de 2005 o Mandatário da Autora requereu o seguinte: “(...) vem dizer a V. Exa. que o pedido de pagamento imediato efectuado pela credora C......... na conferência de interessados, deverá ser indeferido, porquanto no momento do pedido, o vencimento do aludido crédito não se encontrava demonstrado nos autos (...)” (cf. requerimento a fls. 367 a 371 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 89. No dia 5 de Julho de 2005 o Mandatário da C......... veio juntar aos autos cópia do contrato de mútuo com hipoteca (cf. requerimento a fls. 372 a 382 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 90. No dia 13 de Julho de 2005 foi remetido aos Mandatários das partes no âmbito do no âmbito do processo n.º 246-B/1997 o documento junto pela C......... melhor descrito em 89 (cf. ofícios a fls. 383 e 384 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 91. No dia 15 de Julho de 2005 o Mandatário da C......... veio requerer o seguinte: “(...) De qualquer forma e para se obviar a esta situação sugere a V. Ex.ª se digne ordenar a notificação da M....... para vir aos autos esclarecer se efectivamente está a proceder às amortizações do mutuo contraído junto da requerente (...)” (cf. requerimento a fls. 385 a 388 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 92. No dia 19 de Setembro de 2005 a Autora informou os autos de que não estava a proceder às amortizações do mútuo contraído junto da C......... por falta de meios (cf. requerimento a fls. 391 a 395 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 93. No dia 21 de Setembro de 2005 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 396 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 94. No dia 26 de Setembro de 2005 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Considerando que os interessados J....... e M......... não comprovaram nos autos o pagamento das prestações vincendas que são devidas à C......... , como lhes competia, considero vencida a dívida já reconhecida - art.°s 342.°, n.°2, do Código Civil, e 1357.°, n.° 1, do Código de Processo Civil. Não obstante o credor ter exigido o pagamento, relego a forma da sua concretização para momento posterior, visto que está dependente da avaliação a realizar - idem n.° 2. Defiro a requerida avaliação da verba n.° 10 - art.°s 1362.° e 1369.°, do Código de Processo Civil. Expeça a competente carta precatória à Comarca de Vila Franca de Xira, solicitando que o Tribunal aí nomeie um perito para proceder à avaliação. Considerando que previsivelmente não será possível ultimar a avaliação na data designada para continuação da conferência de interessados, adio-a sine die, a fim de evitar actos inúteis ou incómodos escusados aos intervenientes” (cf. despacho a fls. 364 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 95. No dia 28 de Setembro de 2005 foi efetuada a notificação aos Mandatários da Autora, do Requerente e da C......... do despacho melhor descrito em 94 e a notificação aos credores do conteúdo da conferência de interessados do dia 22 de Junho de 2005 (cf. ofícios a fls. 398 a 403 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 96. No dia 4 de Outubro de 2005 foi remetida carta precatória ao Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, a qual foi distribuída em 10 de Outubro de 2005 ao 1.° Juízo Cível, para avaliação do imóvel sito na Torre de Cima e Capelas, Lote 15, Bom Retiro, 2600 Vila Franca de Xira, correspondente à verba n.° 10 da relação de bens apresentada pela Autora, à qual foi atribuído o n.º 5878/05.9TBVFX (cf. documentos a fls. 404 a 407 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 97. No dia 31 de Outubro de 2005 deu entrada no Tribunal Judicial de Tomar informação de que a carta precatória teria sido enviada ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira por ser o competente, por despacho de 20 de Outubro de 2005 (cf. ofícios a fls. 408 e 409 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 98. No dia 15 de Fevereiro de 2006 o Mandatário de F........ veio juntar aos autos certidão do processo n.º 1282/05.7TBCNT a correr termos no Tribunal Judicial de Cantanhede, 2.° Juízo, em que era Executada a Autora (cf. requerimento a fls. 410 a 412 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 99. No dia 15 de Fevereiro de 2006 foi requerida informação sobre o estado da carta precatória dirigida ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira (cf. ofício a fls. 413 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 100. No dia 20 de Fevereiro de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 417 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 101. No dia 20 de Fevereiro de 2006 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Visto. Aguarde por mais 90 dias pela devolução da carta precatória” (cf. despacho a fls. 417 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 102. No dia 5 de Maio de 2006 foi requerida informação sobre a carta precatória ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira (cf. oficio a fls. 418 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 103. No dia 26 de Maio de 2006 o Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira informou que os autos de carta precatória se encontravam a aguardar a realização de diligência pelo perito nomeado (cf. oficio a fls. 419 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 104. No dia 30 de Maio de 2006 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 420 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 105. No dia 30 de Maio de 2006 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Renovo o despacho de fls. 387” (cf. despacho a fls. 420 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 106. No dia 21 de Novembro de 2006 foi requerida informação sobre a carta precatória ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira (cf. oficio a fls. 421 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 107. No dia 21 de Dezembro de 2006 o Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira informou os autos do resultado da carta precatória e da avaliação do imóvel sito na Torre de Cima e Capelas, Lote 15, Bom retiro, 2600 Vila Franca de Xira em €240.000,00 (cf. documentos a fls. 422 a 457 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 108. No dia 4 de Janeiro de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. documento a fls. 458 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 109. No dia 4 de Janeiro de 2007 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Fls. 418: Fixa-se como remuneração ao Senhor Perito o montante correspondente a ½ UC, pagando-se os km apresentados de harmonia com o disposto no art.° 36.° do CCJ. Notifique. Notifique os interessados para no prazo de 10 (dez) dias informarem os autos se lograram encontrar qualquer forma de pagamento imediato. Notifique o credor CGD de fls. 418” (cf. despacho a fls. 458 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 110. No dia 8 de Janeiro de 2007 foi remetida aos Mandatário da Autora, do Requerente, aos credores e ao Senhor Perito o despacho melhor descrito em 109 e o relatório pericial (cf. ofícios a fls. 459 a 470 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 111. No dia 12 de Janeiro de 2007 veio devolvida a correspondência enviada ao Mandatário da J......... (cf. documento a fls. 471 e 472 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 112. No dia 16 de Janeiro de 2007 o Requerente informou que não foi alcançado acordo (cf. requerimento a fls. 475 a 476 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 113. No dia 16 de Janeiro de 2007 a J......... veio requerer esclarecimentos sobre o estado do processo (cf. requerimento a fls. 477 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 114. No dia 17 de Janeiro de 2007 foi enviada à Jomaex a informação melhor descrita em 111 (cf. oficio a fls. 473 e 474 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 115. No dia 23 de Janeiro de 2007 F........ apresentou reclamação do relatório pericial (cf. requerimento a fls. 478 a 480 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 116. No dia 24 de Janeiro de 2007 o Mandatário da Jomaex veio informar a alteração de domicílio profissional (cf. requerimento a fls. 481 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 117. No dia 25 de Janeiro de 2007 a Autora veio juntar aos autos a morada do Mandatário da Jomaex (cf. documento a fls. 482 a 484 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 118. No dia 29 de Janeiro de 2007 foi remetido ao Mandatário da Jomaex o relatório pericial (cf. documento a fls. 485 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 119. No dia 19 de Fevereiro de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 489 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 120. No dia 19 de Fevereiro de 2007 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Fls. 445: Informe em conformidade. Fls. 449: Tome em consideração. Fls. 454: Notifique o Senhor Perito da reclamação apresentada, devendo pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias, suprindo as deficiências apresentadas” (cf. despacho a fls. 489 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 121. No dia 22 de Fevereiro de 2007 foi remetido ao Senhor Perito o despacho melhor descrito em 120 (cf. ofício a fls. 490 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B); 122. No dia 26 de Abril de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 491 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 123. No dia 26 de Abril de 2007 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Renovo a última parte do despacho de fls. 457, sob cominação de o Senhor Perito ser condenado em multa por falta de colaboração com o Tribunal se nada disser no prazo de 10 (dez) dias” (cf. despacho a fls. 491 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 124. No dia 26 de Abril de 2007 foi remetido ao Senhor Perito o despacho melhor descrito em 123 (cf. ofício a fls. 492 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B); 125. No dia 26 de Abril de 2007 o Senhor Perito veio informar encontrar-se isento do pagamento de IVA e de retenção na fonte (cf. requerimento a fls. 493 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 126. No dia 11 de Maio de 2007 o Senhor Perito veio requerer a prorrogação de prazo por vinte dias (cf. requerimento a fls. 494 e 495 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 127. No dia 15 de Maio de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 496 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 128. No dia 15 de Maio de 2007 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Fls. 462: Deferido a prorrogação de prazo por 10 (dez) dias” (cf. documento a fls. 496 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 129. No dia 15 de Maio de 2007 foi remetida ao Senhor Perito o despacho melhor descrito em 128 (cf. ofício a fls. 497 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B); 130. No dia 20 de Junho de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 498 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 131. No dia 20 de Junho de 2007 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Renovo o despacho de fls. 459” (cf. despacho a fls. 498 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 132. No dia 20 de Junho de 2007 foi remetido ao Senhor Perito o despacho melhor descrito em 131 (cf. despacho a fls. 499 e 500 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 133. No dia 6 de Setembro de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 501 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 134. No dia 6 de Setembro de 2007 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Atento o silêncio o Exmo. Senhor Perito, por falta de colaboração com o Tribunal, vai o mesmo condenado em multa de 2 UC - cfr. art.° 519.° do CPC. Renovo o despacho de fls. 457, 3.ª parte” (cf. despacho a fls. 501 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 135. No dia 6 de Setembro de 2007 foi remetido ao Senhor Perito o despacho melhor descrito em 134 (cf. ofício a fls. 502 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B); 136. No dia 28 de Setembro de 2007 foi remetida ao Senhor Perito a guia para pagamento de multa (cf. ofício a fls. 504 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 137. No dia 28 de Setembro de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 506 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 138. No dia 28 de Setembro de 2007 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Renovo o despacho de fls. 459” (cf. despacho a fls. 506 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 139. No dia 1 de Outubro de 2007 foi remetida ao Senhor Perito o despacho melhor descrito em 138 (cf. ofício a fls. 507 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B); 140. No dia 31 de Outubro de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 509 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 141. No dia 31 de Outubro de 2007 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Atento o silêncio do Exmo. Senhor Perito, por falta de colaboração com o Tribunal, vai o mesmo condenado em multa de 3 UC nos termos do disposto no art.° 519.° do CPC. Notifique, sendo o reclamante do relatório pericial de fls. 454 para requerer o que tiver por conveniente no prazo de 10 (dez) dias” (cf. despacho a fls. 509 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 142. No dia 9 de Novembro de 2007 foi remetido ao Senhor Perito e ao Mandatário de F........ o despacho melhor descrito em 141 (cf. ofícios a fls. 510 e 511 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 143. No dia 20 de Novembro de 2007 F........ veio requerer a junção do relatório pericial que não seguiu na notificação melhor identificada em 142 (cf. requerimento a fls. 512 a 514 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 144. No dia 26 de Novembro de 2007 o Senhor Perito veio responder aos esclarecimentos requeridos por F........ (cf. requerimento a fls. 516 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 145. No dia 27 de Novembro de 2007 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 515 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 146. No dia 27 de Novembro de 2007 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Constam de fls. 454 e 455 a reclamação de F........ ao relatório pericial apresentado. Em face da ausência de esclarecimentos prestados pelo perito e a sua condenação em multa por falta de colaboração com o Tribunal, por despacho de fls. 477 ordenou-se a notificação do reclamante de fls. 454, o reclamante do relatório pericial F........ , para no prazo de 10 (dez) dias, dizer o que tiver por conveniente, o que agora se renova” (cf. despacho a fls. 515 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 147. No dia 29 de Novembro de 2007 foi remetida ao Mandatário de F........ o despacho melhor identificado em 146 (cf. ofício a fls. 517 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 148. No dia 29 de Novembro de 2007 foi remetida ao Senhor Perito guia para pagamento de multa (cf. ofício a fls. 518 e 519 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B); 149. No dia 14 de Dezembro de 2007 F........ pronunciou-se sobre a resposta aos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito (cf. requerimento a fls. 535 a 538 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 150. No dia 18 de Janeiro de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. documento a fls. 556 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 151. No dia 18 de Janeiro de 2008 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Fls. 508: Notifique o reclamante F........ para vir esclarecer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende que seja realizada 2.ª perícia” (cf. despacho a fls. 556 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 152. No dia 23 de Janeiro de 2008 foi remetido ao Mandatário da Autora oficio para pagamento de preparos (cf. ofícios a fls. 565 e 566 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 153. No dia 25 de Janeiro de 2008 foi remetida aos Mandatários da Autora, do Requerente e dos credores o despacho melhor identificado em 151 (cf. ofícios a fls. 557 a 563 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 154. No dia 8 de Fevereiro de 2008 o Mandatário de F........ requereu a realização de uma segunda perícia (cf. requerimento a fls. 569 e 570 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 155. No dia 8 de Fevereiro de 2008 a Autora informou estar dispensada do pagamento de preparos (cf. requerimento a fls. 571 e 572 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 156. No dia 27 de Fevereiro de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. documento a fls. 575 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 157. No dia 27 de Fevereiro de 2008 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 abreviadamente com o seguinte teor: “(...) Analisado o relatório pericial de fls. 418, verifica-se que o mesmo é omisso quanto aos critérios utilizados para alcançar o valor concretizado na avaliação, sendo manifesta a sua falta de fundamentação. Face ao exposto, e nos termos das disposições legais acima referidas, por fundada e tempestivamente requerida, admite-se a realização de segunda perícia, consistente na avaliação do imóvel da verba n.° 10 da relação de bens” (cf. despacho a fls. 575 a 578 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 158. No dia 4 de Março de 2008 foi remetida aos Mandatários do Requerente, da Autora e dos credores o despacho melhor identificado em 157 (cf. ofícios a fls. 579 a 585 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 159. No dia 5 de Março de 2008 foi remetida carta precatória ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira, a qual foi distribuída em 6 de Março de 2008 ao 2.° Juízo Cível, para avaliação do imóvel sito na Torre de Cima e Capelas, Lote 15, Bom Retiro, 2600 Vila Franca de Xira, correspondente à verba n.° 10 da relação de bens apresentada pela Autora, à qual foi atribuído o n.º 1333/08.3TBVFX (cf. documentos a fls. 586 a 589 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 160. No dia 27 de Março de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX (cf. conclusão a fls. 621 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B); 161. No dia 27 de Março de 2008 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX com o seguinte teor: “Nomeio como perito o Sr. Amílcar Santos (...). Notifiquem-se os interessados Fernando Ferreira e a cabeça-de-casal para os efeitos do disposto da al.
  15. b)do mesmo normativo” (cf. despacho a fls. 621 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 162. No dia 10 de Abril de 2008 o Tribunal Judicial de Cantanhede requereu informação sobre a descrição exata dos bens objeto do processo n.º 246-B/1997, a fim de ser efetivada penhora sobre os mesmos (cf. ofício a fls. 590 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 163. No dia 15 de Abril de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 591 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 164. No dia 15 de Abril de 2008 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 abreviadamente com o seguinte teor: “(...) Fls. 562: Satisfaça com cópia da relação de bens” (cf. despacho a fls. 591 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 165. No dia 16 de Abril de 2008 foi remetido aos Mandatários da Autora, do Requerente e dos credores o despacho melhor descrito em 164 (cf. ofícios a fls. 622 a 633 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 166. No dia 21 de Abril de 2008 foi remetida ao Tribunal Judicial de Cantanhede a informação requerida em 162 (cf. ofício a fls. 592 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 167. No dia 24 de Abril de 2008 a Autora indicou perito no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX (cf. requerimento a fls. 634 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 168. No dia 5 de Maio de 2008 F........ requereu no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX que fosse indicado perito pelo Tribunal (cf. requerimento a fls. 635 e 636 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 169. No dia 13 de Maio de 2008 foi requerida informação sobre o estado da carta precatória com o n.º 1333/08.3TBVFX dirigida ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira (cf. ofício a fls. 593 e 594 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 170. No dia 14 de Maio de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX (cf. conclusão a fls. 596 e 638 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 171. No dia 14 de Maio de 2008 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX abreviadamente com o seguinte teor: “Fls. 21 e fls. 22 e 23: Antes de mais, notifiquem-se a cabeça de casal e o interessado para, no prazo de dez dias, comprovarem terem dado cumprimento ao disposto no art.° 229.°-A do Cód. Processo Civil” (cf. despacho a fls. 596, 597 e 638 a 639 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 172. No dia 15 de Maio de 2008 foi remetido aos Mandatários da Autora e de F........ , no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX, o despacho identificado em 171 (cf. ofícios a fls. 644 e 645 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 173. No dia 17 de Maio de 2008 F........ requereu no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX a junção do comprovativo de notificação à contraparte (cf. requerimento a fls. 647 a 664 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 174. No dia 20 de Maio de 2008 o Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira informou o estado da carta precatória melhor identificada em 159, com cópia dos documentos identificados em 170 e 171 (cf. ofícios a fls. 595 a 597 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 175. No dia 29 de Maio de 2008 a Autora requereu no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX a junção do comprovativo de notificação à contraparte (cf. requerimento a fls. 665 a 669 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 176. No dia 9 de Junho de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX (cf. conclusão a fls. 670 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B); 177. No dia 9 de Junho de 2008 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX abreviadamente com o seguinte teor: “Fls. 22 Indique a Secção pessoa idónea e com conhecimentos técnicos que possa desempenhar as funções de Perito” (cf. despacho a fls. 670 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 178. No dia 26 de Junho de 2008 foi requerida informação sobre o estado da carta precatória com o n.º 1333/08.3TBVFX dirigida ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira (cf. ofício a fls. 598 e 599 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 179. No dia 16 de Julho de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX (cf. conclusão a fls. 672 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B); 180. No dia 16 de Julho de 2008 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX abreviadamente com o seguinte teor: “Para prestação de compromisso de cumprimento consciente da função, pelos Senhores Peritos indicados a fls. 8, fls. 21 e a fls. 58, designo o dia 17/09/2008, pelas 09H00” (cf. despacho a fls. 672 e 673 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B); 181. No dia 22 de Julho de 2008 foi remetido aos Mandatários da Autora, do Requerente e dos credores e aos Senhores Peritos nomeados, no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX, o despacho identificado em 180 (cf. ofícios a fls. 674 a 687 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 182. No dia 30 de Julho de 2008 foi requerida informação sobre o estado da carta precatória com o n.º 1333/08.3TBVFX dirigida ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira (cf. ofício a fls. 600 e 601 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 183. No dia 4 de Setembro de 2008 o Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira informou o estado da carta precatória melhor identificada em 159 (cf. ofício a fls. 602 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 184. No dia 15 de Setembro de 2008 o Tribunal Judicial de Cantanhede requereu informação sobre o estado do processo n.º 246-B/1997 (cf. ofício a fls. 590 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 185. No dia 17 de Setembro de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. documento a fls. 604 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 186. No dia 17 de Setembro de 2008 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “(...) Fls. 575: Informe em conformidade” (cf. despacho a fls. 604 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 187. No dia 17 de Setembro de 2008 foi remetida ao Tribunal Judicial de Cantanhede a informação requerida em 184 (cf. ofício a fls. 605 e 606 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 188. No dia 17 de Setembro de 2008 os Senhores Peritos prestaram compromisso de honra no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX (cf. documento a fls. 691 e 692 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 189. No dia 19 de Setembro de 2008 os Senhores Peritos nomeados no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX vieram requerer o acesso ao imóvel e para as partes estarem presentes na diligência de vistoria ao imóvel (cf. requerimento a fls. 693 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 190. No dia 22 de Setembro de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX (cf. conclusão a fls. 694 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 191. No dia 22 de Setembro de 2008 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX com o seguinte teor: “(...) Fls. 79: Notifique as partes” (cf. despacho a fls. 694 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 192. No dia 23 de Setembro de 2008 foi remetido aos Mandatários da Autora, do Requerente e dos credores e aos Senhores Peritos nomeados, no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX, o despacho identificado em 191 (cf. ofícios a fls. 695 a 708 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 193. No dia 3 de Outubro de 2008 foi requerida informação sobre o estado da carta precatória com o n.º 1333/08.3TBVFX dirigida ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira (cf. ofício a fls. 607 e 608 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 194. No dia 6 de Outubro de 2008 F........ no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX informou não poder estar presente na diligência melhor descrita em 189 (cf. requerimento a fls. 709 a 713 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 195. No dia 11 de Novembro de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 609 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 196. No dia 11 de Novembro de 2008 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Insista via confidencial” (cf. despacho a fls. 609 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 197. No dia 14 de Novembro de 2008 foi requerida informação sobre o estado da carta precatória com o n.º 1333/08.3TBVFX dirigida ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira (cf. ofício a fls. 610 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 198. No dia 24 de Novembro de 2008 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX (cf. conclusão a fls. 716 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 199. No dia 24 de Novembro de 2008 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX com o seguinte teor: “(...) Informe em conformidade com o estado dos autos. Uma vez que se mostra ultrapassado o prazo fixado para realização da perícia, notifique os Srs. Peritos para, no prazo de 10 dias, juntarem aos autos o relatório pericial” (cf. despacho a fls. 716 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 200. No dia 26 de Novembro de 2008 foi remetido aos Senhores Peritos nomeados no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX o despacho identificado em 199 (cf. ofícios a fls. 717 a 719 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 201. No dia 26 de Novembro de 2008 o Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira informou o estado da carta precatória melhor identificada em 159 (cf. documentos a fls. 611 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B); 202. No dia 26 de Novembro de 2008 os Senhores Peritos nomeados, no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX, apresentaram relatório pericial no âmbito do qual atribuíram ao imóvel correspondente à verba n.º 10 da relação de bens o valor de €170.000,00 (cf. relatório pericial a fls. 720 a 727 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 203. No dia 28 de Novembro de 2008 foi remetido aos Mandatários da Autora, do Requerente e dos credores o relatório pericial melhor identificado em 202 (cf. ofícios a fls. 730 a 740 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 204. No dia 20 de Janeiro de 2009 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX (cf. conclusão a fls. 741 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B); 205. No dia 20 de Janeiro de 2009 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 1333/08.3TBVFX com o seguinte teor: “Uma vez que se mostra junto o relatório de avaliação, devolva” (cf. despacho a fls. 741 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 206. No dia 23 de Janeiro de 2009 foi devolvida a carta precatória pelo Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira tendo o imóvel sito na Torre de Cima e Capelas, Lote 15, Bom retiro, 2600 Vila Franca de Xira, sido avaliado pelo valor de €170.000,00 (cf. documentos a fls. 742 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 207. No dia 17 de Março de 2009 realizou-se a conferência de interessados no âmbito do processo n.º 246-B/1997 no âmbito da qual resultou o seguinte: “(...) Pelos interessados J......... e M....... , por intermédio dos respectivos mandatários, foi dito: • que aprovam o crédito apresentado pela C......... pela importância actualizada, nesta data, de €31.263,84 (trinta e um mil, duzentos e sessenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos), conforme documento agora apresentado pela Ilustre mandatária, que o Mm. ° Juiz, após rubricar mandou juntar aos autos. Mais disseram que não reconhecem qualquer outra dívida reclamada nos autos, designadamente o crédito reclamado pela credora J......... , Ldª- • Requererem a eliminação da verba n.° 1 (
  16. um)da relação de bens de fls. 56. Pela credora C......... , por intermédio da sua Ilustre Mandatária foi requerido o pagamento imediato do seu crédito, nos termos do disposto no art.° 1357 do C. P. Civil. De seguida, pelos interessados foi requerida a venda por propostas em carta fechada de todos os bens a partilhar, constantes da relação de bens, de fls. 56 e 57 - com excepção da verba n.° 1 (
  17. um)eliminada, pelo valor ali indicado, levando-se em conta a mais recente avaliação da verba n.° 10 (dez) (...) DESPACHO Defiro e eliminação da verba n.° 1 (um), conforme o requerido e a venda dos bens a partilhar, por propostas em carta fechada. (...) " (cf. ata a fls. 749 a 751 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 208. No âmbito da conferência de interessados a C......... contabilizava uma dívida, emergente do contrato de mútuo, a título de juros contabilizados de 3 de Outubro de 2004 a 17 de Março de 2009, no montante de €9.582,26, sendo que a partir desta última data a dívida seria agravada diariamente em €7,45 (cf. documento a fls. 748 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 209. No dia 24 de Março de 2009 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 754 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 210. No dia 25 de Março de 2009 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 abreviadamente com o seguinte teor: “(...) Concluindo, em virtude da falta de segurança relativamente à aprovação da dívida relacionada pelo exame dos documentos apresentados, nos termos do disposto no art. 1354.°, ex vi do art.° 1356.°, ambos do Cód. Proc. Civil, não se conhece a existência do crédito reclamado pela credora J......... , Lda., relegando-se as partes para o recurso aos meios comuns” (cf. despacho a fls. 754 a 756 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 211. No dia 8 de Junho de 2009 a Autora veio juntar ao processo n.º 246- B/1997 certidão predial atualizada da verba n.° 10 (cf. requerimento a fls. 765 a 770 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 212. No dia 12 de Junho de 2009 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 1046 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 213. No dia 18 de Junho de 2009 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 abreviadamente com o seguinte teor: “(...) Depreque a venda mediante propostas em carta fechada. Valor a anunciar: 70% do valor base, devendo ter em conta quanto à verba n.° 10 o valor resultante da avaliação” (cf. despacho a fls. 1046 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 214. No dia 1 de Julho de 2009 foi remetida carta precatória ao Tribunal de Família, Menores e Comarca de Vila Franca de Xira para venda por proposta em carta fechada do imóvel correspondente às verbas n.° 2 a n.° 10 da relação de bens (cf. ofício a fls. 1030 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 215. No dia 3 de Agosto de 2009 A........., agente de execução no âmbito do processo n.º 1282/05.7TBCNT, a correr termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, veio requerer que fosse tida em consideração a penhora de quota-parte correspondente que coubesse à Autora até ao montante de €55.465,08 (cf. requerimento a fls. 771 a 774 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 216. No dia 21 de Setembro de 2009 foi remetido pelo Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira, no âmbito do processo n.º 3421/09.0TBVFX, um ofício com o seguinte teor: “Solicito a V. Ex.ª que se digne mandar informar os presentes autos, quais as circunstâncias que levaram à instauração do respectivo processo de inventário” (cf. ofício a fls. 1048 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 217. No dia 28 de Setembro de 2009 foi remetido pelo Tribunal Judicial de Tomar, no âmbito do processo n.º 246-B/1997, um ofício com o seguinte teor: “Em resposta ao v/ofício acima identificado informo V. Ex.ª que os presentes autos foram instaurados por apenso aos autos de Divórcio Por Mútuo Consentimento, conforme melhor consta, da cópia da petição inicial que se junta” (cf. ofício a fls. 1049 a 1051 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 218. No dia 4 de Novembro de 2009 o Tribunal Judicial de Tomar requereu informações sobre o estado da carta precatória n.º 3421/09.0TBVFX (cf. ofício a fls. 1052 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 219. No dia 9 de Novembro de 2009 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 3421/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1053 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 220. No dia 10 de Outubro de 2009 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 3421/09.0TBVFX abreviadamente com o seguinte teor: “Nos presentes autos foi solicitado, pelo tribunal deprecante, a realização do acto referente ao processo de inventário, instaurado na sequência de processo judicial de divórcio por mútuo consentimento. Assim, por se tratar de acto da competência do Tribunal de Família e Menores, julgo pela incompetência deste tribunal, em razão da matéria, e determino que o processo seja remetido ao Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira” (cf. despacho a fls. 1053 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 221. Em data não concretamente apurada foi remetida pelo Tribunal Judicial de Tomar nova carta precatória para venda dos bens constantes da relação de bens apresentada no âmbito do processo n.º 246-B/1997, à qual foi atribuído o n.º 5709/09.0TBVFX e que correu termos no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira (cf. documento a fls. 777 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 222. No dia 17 de Novembro de 2009 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1054 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 223. No dia 17 de Novembro de 2009 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “A venda será efectuada nos termos solicitados. Para abertura das propostas designamos o dia 18 de Janeiro pelas 11:00 horas” (cf. desapcho a fls. 1054 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 224. No dia 19 de Novembro de 2009 foi determinada a afixação de editais, tendo sido fixado à verba n.° 10 o montante de €170.000,00 (cf. ofícios a fls. 1055 a 1071 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 225. No dia 4 de Dezembro de 2009 foram afixados editais no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. editais a fls. 1072 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 226. No dia 16 de Dezembro de 2009 o Tribunal Judicial de Tomar requereu informações sobre a carta precatória n.º 5709/09.0TBVFX (cf. ofício a fls. 1080 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 227. No dia 18 de Dezembro de 2009 o Requerente veio juntar ao processo n.º 5709/09.0TBVFX comprovativo dos anúncios publicados (cf. requerimento a fls. 1075 a 1078 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 228. No dia 31 de Dezembro de 2009 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou o processo n.º 246-B/1997 que foi designado o dia 28 de Janeiro de 2010 pelas 11h00 para venda dos bens mediante propostas em carta fechada (cf. ofício a fls. 777 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 229. No dia 28 de Janeiro de 2010 realizou-se o auto de abertura de propostas no âmbito do qual não foi apresentada qualquer proposta (cf. auto a fls. 788 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 230. No dia 28 de Janeiro de 2010 a Autora veio requerer a venda do imóvel correspondente à verba n.° 10 por negociação particular (cf. requerimento a fls. 778 a 780 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 231. No dia 1 de Fevereiro de 2010 o Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira veio requerer informações sobre o destino a dar à carta precatória (cf. oficio a fls. 1083 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 232. No dia 1 de Fevereiro de 2010 o Requerente veio requerer que a venda por negociação particular fosse feita através de agência imobiliária (cf. requerimento a fls. 782 e 783 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 233. No dia 2 de Fevereiro de 2010 a C......... veio dizer que não se opunha à venda por meio de negociação particular devendo ser fixado um valor mínimo de venda de €119.000,00 (cf. requerimento a fls. 784 a 786 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 234. No dia 3 de Fevereiro de 2010 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira veio requerer informações ao processo n.º 246- B/1997 sobre o destino a dar à carta precatória (cf. oficio a fls. 787 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 235. No dia 5 de Fevereiro de 2010 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.° 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 789 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 236. No dia 5 de Fevereiro de 2010 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 abreviadamente com o seguinte teor: “(...) Na sequência da frustração da venda dos bens relacionados mediante propostas em carta fechada, a cabeça-de-casal veio requerer: - que seja tomada em consideração a eliminação da verba n.°9 (correspondente ao veículo da marca «Opel», modelo «Corsa», de matrícula «14-78-BR») por acordo dos interessados; - que os demais bens sejam vendidos mediante negociação particular. O interessado J......... pronunciou-se, concordando com a cabeça-de-casal. O credor «C......... , S. A.» requereu igualmente que os bens móveis e imóvel sejam vendidos mediante negociação particular, fixando-se o valor de venda mínimo deste imóvel em 119.000,00€. Cumpre apreciar. I) Relativamente à eliminação da verba n.° 9, defiro o requerido. Anote no local próprio. II) Quanto à modalidade da venda dos bens relacionados, determino que a mesma seja feita mediante negociação particular, de acordo com o disposto no art. 904. °, al. c), aplicável por força do disposto no art. 463.°, n.°3, ambas as disposições do CPC. Fixo o valor mínimo da venda do imóvel em 119.000,00€. Quanto ao encarregado da venda, competirá ao Tribunal deprecado, nomeá-lo, sem prejuízo de, dentro dos possíveis, ser a venda realizada através de uma agência imobiliária, conforme requerido pelo interessado J.......... Oficie ao Tribunal deprecado, solicitando que proceda à venda dos bens relacionados (com excepção da verba n.° 9), mediante negociante particular. (...)” (cf. despacho a fls. 789 e 790 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 237. No dia 15 de Fevereiro de 2010 o Tribunal Judicial de Tomar requereu o prosseguimento dos autos para venda dos bens por negociação particular (cf. oficio a fls. 1085 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 238. No dia 3 de Março de 2010 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 792 do processo n.° 317/14.7T8TMR- B); 239. No dia 3 de Março de 2010 foi proferido, no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX, despacho com o seguinte teor: “Nomeamos para a realização da venda o habitual encarregado. Compromisso por escrito” (cf. despacho a fls. 792 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 240. No dia 3 de Março de 2010 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira remeteu o despacho melhor identificado em 239 ao encarregado da venda (cf. ofícios a fls. 1088 e 1089 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 241. No dia 3 de Março de 2010 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira remeteu o despacho melhor identificado em 239 aos Mandatários da Autora e do Requerente e ao Tribunal Judicial de Tomar (cf. ofícios a fls. 1090 a 1093 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 242. No dia 5 de Abril de 2010 o Mandatário da Autora veio requerer o seguinte: “(...) A cabeça-de-casal teve conhecimento de pelo menos 2 interessados na compra dos bens relacionados por valor superior ao valor mínimo fixado para a venda do imóvel, sendo contactada para o efeito pela Imobiliária R....... de Vila Franca de Xira (...) Nestes termos, requer-se a V. Exa. que, ouvida a credora C......... , se digne dar conhecimento ao Tribunal deprecado, uma vez que é o competente para o efeito, (...) a fim de este nomear, em vez do encarregado de venda já designado, de preferência a imobiliária R....... de Vila Franca de Xira (atento o supra exposto) como encarregada da venda dos bens relacionados, ou qualquer outra imobiliária que opere na zona de Vila Franca de Xira (...) ”, (cf. requerimento a fls. 793 a 796 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 243. No dia 7 de Abril de 2010 a C......... veio informar que não se opunha a que a venda fosse feita extrajudicialmente pela R....... (cf. documento a fls. 797 a 799 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 244. No dia 20 de Maio de 2010 o encarregado da venda apresentou uma proposta, no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX, no montante de €140.000,00 (cf. requerimento a fls. 1094 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 245. No dia 20 de Maio de 2010 a Autora veio requerer, no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX, a nomeação da R....... para venda dos bens constantes da relação de bens e rejeitar a proposta venda no montante de €140.000,00 (cf. requerimentos a fls. 1103 e 1106 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 246. No dia 25 de Maio de 2010 foi remetido aos Mandatários da Autora, do Requerente e credores o requerimento melhor identificado em 244 (cf. ofícios a fls. 1095 a 1101 (cf. ofícios a fls. 1095 a 1101 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B); 247. No dia 28 de Maio de 2010 foi requerida informação sobre o estado da carta precatória dirigida ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira (cf. ofício a fls. 1102 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 248. No dia 4 de Junho de 2010 a Autora apresentou um requerimento onde referia, em suma, que apesar de ter sido informada, pelo encarregado da venda, da existência de uma proposta de €150.000,00, sabia da existência de compradores que se dispunham a pagar mais do que o valor oferecido (cf. requerimento a fls. 1105 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 249. No dia 7 de Junho de 2010 a C......... requereu, no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX, a notificação do encarregado da venda para que esclarecesse qual o valor atribuído ao imóvel (cf. requerimento a fls. 1107 a 1109 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 250. No dia 9 de Julho de 2010 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1110 do processo n.° 317/14.7T8TMR- B); 251. No dia 9 de Julho de 2010 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Solicite informação ao Ex.o encarregado sobre o valor máximo oferecido pelo imóvel” (cf. despacho a fls. 1110 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 252. No dia 12 de Julho de 2010 a Autora requereu novamente no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX que fosse designada a R....... para proceder à venda do imóvel correspondente à verba n.º 10 da relação de bens (cf. requerimento a fls. 1115 a 1117 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 253. No dia 9 de Julho de 2010 foi remetido no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX ao encarregado da venda e aos Mandatários da Autora, do Requerente e dos credores o despacho melhor identificado em 251 (cf. ofícios fls. 1111 a 1114 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 254. No dia 17 de Setembro de 2010 foi requerida informação sobre o estado da carta precatória dirigida ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira (cf. ofício a fls. 800 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 255. No dia 12 de Outubro de 2010 o encarregado da venda veio informar no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX que conseguiu uma outra oferta para a compra do imóvel pelo montante de €150.000,00 (cf. requerimento a fls. 1119 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 256. No dia 21 de Outubro de 2010 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 802 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 257. No dia 21 de Outubro de 2010 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Atento o valor indicado por Maria Henriques, nomeamos para a venda a indicada imobiliária R....... , em substituição do actual encarregado (...)”, (cf. despacho a fls. 802 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 258. No dia 22 de Outubro de 2010 foi remetido o despacho melhor identificado em 257 e o requerimento identificado em 255 aos Mandatários da Autora, do Requerente e dos credores (cf. ofícios a fls. 1121 a 1125 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 259. No dia 25 de Outubro de 2010 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou que a carta precatória se encontrava a aguardar a venda do imóvel, tendo sido nomeada para proceder à venda a imobiliária R....... (cf. ofício a fls. 801 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 260. No dia 10 de Novembro de 2010 a R....... informou no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX o seguinte: “(...) Ora, na notificação que lhe foi feita não constam quaisquer esclarecimentos sobre as condições contratuais a serem acordadas com a notificada nomeadamente se para o efeito é celebrado um contrato de mediação imobiliária, quais as partes contraentes daquele contrato, quando será aquele celebrado, qual o regime (se aberto ou em exclusivo), qual o valor de comissão (...)”, (cf. requerimento a fls. 804 e a fls. 1127 a 1130 do processo do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 261. No dia 23 de Novembro de 2010 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1132 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 262. No dia 23 de Novembro de 2010 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Fls. 97 Dê conhecimento ao R.te e ao cabeça de casal” (cf. despacho a fls. 1132 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 263. No dia 23 de Novembro de 2010 foi remetido o despacho melhor descrito em 262 aos Mandatários da Autora e do Requerente (cf. oficio a fls. 1133 e 1134 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 264. No dia 4 de Janeiro de 2011 o Tribunal Judicial de Tomar requereu informações ao Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira sobre a carta precatória (cf. oficio a fls. 1135 do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira); 265. No dia 13 de Janeiro de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1136 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 266. No dia 13 de Janeiro de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Fls. 105 Informe. ds” (cf. despacho a fls. 1136 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 267. No dia 18 de Janeiro de 2011 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou o Tribunal Judicial de Tomar do estado da carta precatória (cf. ofício a fls. 803 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B); 268. No dia 20 de Janeiro de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1138 do processo n.° 317/14.7T8TMR-B); 269. No dia 20 de Janeiro de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Aguarde-se por dez dias que o R.te e a cabeça de casal se pronunciem sobre as condições da imobiliária para proceder à venda (...)” (cf. despacho a fls. 1138 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 270. No dia 24 de Janeiro de 2011 foi remetido o despacho melhor identificado em 269 aos Mandatários da Autora e do Requerente (cf. ofícios a fls. 1139 e1140 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 271. No dia 31 de Janeiro de 2011 a Autora apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX sobre as condições de venda do imóvel (cf. requerimento a fls. 1141 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 272. No dia 10 de Fevereiro de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 806 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 273. No dia 10 de Fevereiro de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Informe a imobiliária encarregada da venda: A venda será diligenciada em exclusividade pela referida imobiliária (R....... Ana Jardim Lda). Os 5% da respectiva comissão serão retirados do preço da venda. O valor mínimo para realização da venda é de 180.000, euros. A venda deve realizar-se no prazo de um mês a contar do dia de hoje. Dê conhecimento ao deprecante e aos interessados” (cf. despacho a fls. 806 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 274. Em data não concretamente apurada foi remetido o despacho melhor identificado em 273 aos Mandatários da Autora, da Requerente, credores e à R....... , na qualidade da encarregada da venda (cf. ofícios a fls. 1143 a 1147 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 275. No dia 15 de Fevereiro de 2011 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou o processo n.º 246-B/1997 do despacho melhor descrito em 273 (cf. ofício a fls. 805 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 276. No dia 25 de Fevereiro de 2011 o Tribunal Judicial de Cantanhede requereu envio da certidão da ata de conferência de interessados no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. oficio a fls. 807 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B); 277. No dia 4 de Março de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 808 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 278. No dia 4 de Março de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Ref. 497777: Informe, em ofício por mim assinado, de acordo com estado dos autos” (cf. despacho a fls. 808 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 279. No dia 4 de Março de 2011 foi remetido à R....... , após devolução das cartas remetidas, despacho identificado em 273, o qual foi novamente devolvido (cf. ofício e comprovativos de devolução a fls. 1148, 1149 e 1150 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 280. No dia 21 de Março de 2011 foi remetido ofício a informar o Tribunal Judicial de Cantanhede do estado dos autos (cf. oficio a fls. 809 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 281. No dia 21 de Março de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 811 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B); 282. No dia 21 de Março de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Informe o R.te e a cc. da indisponibilidade da encarregada da venda para ser contactada pelo tribunal” (cf. despacho a fls. 811 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 283. No dia 22 de Março de 2011 foi remetido o despacho melhor identificado em 282 aos Mandatários da Autora e do Requerente (cf. ofícios a fls. 1152 e 1153 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 284. No dia 19 de Abril de 2011 o Tribunal Judicial de Tomar requereu informações ao Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira sobre a carta precatória (cf. ofício a fls. 1154 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 285. No dia 17 de Maio de 2011 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou o processo n.º 246-B/1997 de que o processo se encontrava a aguardar resposta do Requerente e da Autora ao despacho melhor identificado em 282 (cf. despacho e ofício a fls. 810 e 1155 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 286. No dia 13 de Junho de 2011 A........., agente de execução no âmbito do processo n.º 1282/82/05.7TBCNT, a correr termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, veio requerer que fosse confirmada a penhora solicitada a 3 de Agosto de 2009 e quantia resultante de tal penhora no montante de €55.465,08 (cf. requerimento a fls. 812 a 818 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 287. No dia 15 de Junho de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 819 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 288. No dia 15 de Junho de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Ref. 526049: Informe, em conformidade. Ref. 519149: Visto, Aguarde por mais 30 dias” (cf. despacho a fls. 819 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 289. No dia 27 de Junho de 2011 a Autora apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX a requerer que fosse nomeada a Imobiliária I....... (cf. requerimento a fls. 1158 a 1160 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 290. No dia 14 de Setembro de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. documento a fls. 1164 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 291. No dia 14 de Setembro de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Fls 131 A outra parte a fim de se pronunciar sobre a nomeação da indicada imobiliária para proceder à venda. Notifique a imobiliária para a fim de manifestar a respectiva disponibilidade para se encarregar da venda. As condições: 180.000, euros como valor mínimo para a venda (...) " (cf. despacho a fls. 1164 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 292. No dia 16 de Setembro de 2011 foi remetido o despacho melhor identificado em 291 aos Mandatários da Autora, do Requerente e imobiliária encarregada da venda (cf. ofícios a fls. 1165 a 1167 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 293. No dia 23 de Setembro de 2011 o Tribunal Judicial de Tomar requereu informação ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira sobre o estado da carta precatória (cf. ofício a fls. 1168 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 294. No dia 30 de Setembro de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. documento a fls. 1169 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 295. No dia 30 de Setembro de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Fls. 138. Informe.” (cf. despacho a fls. 1169 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 296. No dia 30 de Setembro de 2011 foi remetido um ofício ao Tribunal Judicial de Tomar a informar o estado dos autos (cf. ofício a fls. 1170 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 297. No dia 30 de Setembro de 2011 a encarregada da venda apresentou um requerimento, no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. requerimento a fls. 1171 e 1172 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 298. No dia 4 de Outubro de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. documento a fls. 820 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 299. No dia 4 de Outubro de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Ref. 550678: Tomei conhecimento. Notifique os interessados. Decorridos 60 dias sem nova informação nos autos sobre o resultado da venda deprecada, solicite informação actualizada sobre a mesma” (cf. despacho a fls. 820 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 300. No dia 25 de Outubro de 2011 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1173 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 301. No dia 25 de Outubro de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “A possibilidade da venda por valor superior ao alcançado por encarregado da venda anteriormente designado, aparenta oferecer dificuldade de concretização. Indique a secção possíveis encarregados, a fim de eventualmente vir a ser designado de novo um deles para proceder à venda” (cf. despacho a fls. 1173 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 302. No dia 25 de Outubro de 2011 foi remetido aos Mandatários da Autora, do Requerente e da C......... e da encarregada da venda o despacho melhor identificado em 301 (cf. ofícios a fls. 1175 a 1178 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 303. No dia 5 de Janeiro de 2012 o Tribunal Judicial de Tomar requereu informação ao Tribunal de Família e Menores e Comarca de Vila Franca de Xira sobre o estado da carta precatória (cf. ofício a fls. 1179 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 304. No dia 25 de Janeiro de 2012 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1180 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 305. No dia 25 de Outubro de 2011 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Fls. 149 Informe. Fls. 148 Solicite informação sobre a solicitada venda” (cf. despacho a fls. 1180 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 306. No dia 25 de Janeiro de 2012 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou o processo n.º 246-B/1997 de que a carta precatória se encontrava a aguardar a efetivação da venda do imóvel por parte da I....... - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda. (cf. ofício a fls. 821 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 307. No dia 9 de Fevereiro de 2012 a encarregada da venda veio informar, no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX, da existência de visitas ao local correspondente à verba n.º 10 da relação de bens (cf. requerimento a fls. 1185 a 1191 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 308. No dia 22 de Fevereiro de 2012 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 823 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 309. No dia 22 de Fevereiro de 2012 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “A previsão da existência de dois compradores interessados na aquisição do imóvel por preço superior ao indicado não logrou efectivar-se. A intervenção de agência imobiliária com compradores em carteira também não trouxe resultados práticos, como se constata pelas últimas informações trazidas. O prazo concedido à imobiliária (fls. 134) está esgotado. 1. Determinamos a cessação da intervenção da imobiliária. 2. Nomeamos encarregado da venda o indicado a fls. 144. 3. O valor da venda do imóvel será pelo mínimo indicado pelo deprecante: * 119.000:00 euros (fls. 56). O valor dos restantes bens será definido inicialmente (considerando-se todavia a exclusão da verba n. 9) (...)”, (cf. despacho a fls. 823 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 310. No dia 24 de Fevereiro de 2012 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou o processo n.º 246-B/1997 e os Mandatários da Autora, do Requerente e da C......... do despacho melhor descrito em 309 (cf. ofícios a fls. 822 e a fls. 1193 a 1198 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 311. No dia 1 de Março de 2012, após ter sido nomeada nova encarregada da venda, foi por esta apresentado um requerimento para que fosse indicado o local do bem (cf. requerimento a fls. 1199 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 312. No dia 5 de Março de 2012 foi remetido um oficio à encarregada da venda a indicar o local do bem (cf. ofício a fls. 1200 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 313. No dia 8 de Março de 2012 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 826 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 314. No dia 8 de Março de 2012 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 246-B/1997com o seguinte teor: “Ref. 593906: Tomei conhecimento. Aguardem os autos, por 60 dias, as diligências de venda”, (cf. despacho a fls. 826 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 315. No dia 23 de Março de 2012 a encarregada da venda veio requerer que fosse indicado dia para que fosse recebida no imóvel objeto de venda (cf. requerimento a fls. 1201 e 1202 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 316. No dia 23 de Março de 2012 foi remetido ao Mandatário do Requerente e da Autora o requerimento melhor identificado em 315 (cf. oficio a fls. 1203 e 1204 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 317. No dia 11 de Maio de 2012 a Autora apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX a informar que não habitava o imóvel correspondente à verba n.º 10 da relação de bens (cf. requerimento a fls. 1212 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 318. No dia 28 de Maio de 2012 o Tribunal Judicial de Tomar veio requerer informações ao Tribunal de Família Menores e Comarca de Vila Franca de Xira sobre o estado do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. oficio a fls. 1209 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 319. No dia 28 de Maio de 2012 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 828 do processo n.º 317/14.7T8TMR- B); 320. No dia 28 de Maio de 2012 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Notifique a cabeça-de-casal a fim de esta passar a facultar a entrada ao encarregado da venda” (cf. despacho a fls. 828 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 321. No dia 29 de Maio de 2012 foi remetido o despacho melhor identificado em 320 ao encarregado da venda e aos Mandatários da Autora e do Requerente (cf. oficio a fls. 1401 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 322. No dia 6 de Junho de 2012 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou o processo n.º 246-B/1997 de que o processo se encontrava a aguardar que o cabeça-de-casal facultasse a entrada ao encarregado da venda no imóvel (cf. oficio e despacho a fls. 827 e 1210 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 323. No dia 28 de Junho de 2012 o encarregado da venda apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX a informar da mudança de instalações (cf. requerimento a fls. 1213 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 324. No dia 15 de Outubro de 2012 o Tribunal Judicial de Tomar requereu ao Tribunal de Família, Menores e Comarca de Vila Franca de Xira informações sobre o processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. oficio a fls. 1215 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 325. No dia 24 de Outubro de 2012 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1216 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 326. No dia 24 de Outubro de 2012 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Fls. 184 Informe (...)” (cf. despacho a fls. 1216 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 327. No dia 25 de Outubro de 2012 o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira informou o processo n.º 246-B/1997 de que o processo se encontrava a aguardar que o cabeça-de-casal e a encarregada da venda estabelecessem contacto para ser examinado o bem a vender (cf. oficio a fls. 829 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 328. No dia 6 de Novembro de 2012 a Autora juntou procuração forense a favor do ora Mandatário processo n.º 317/14.7T8TMR-B e no âmbito do processo 5709/09.0TBVFX (cf. requerimento a fls. 830 a 833 e a fls. 1220 a 1230 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 329. No dia 26 de Novembro de 2012 a Autora apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 246-B/1997 abreviadamente com o seguinte teor: “(...) Pelo exposto requer-se que V- Exa. se digne homologar da doação do imóvel às menores de acordo com os princípios do Dipositivo, da Cooperação, da Economia Processual e Celeridade Processual”, (cf. requerimento a fls. 834 a 841 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 330. No dia 10 de Dezembro de 2012 o encarregado da venda apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX a informar da existência de uma proposta no montante de €25.000,00 (cf. requerimento a fls. 1232 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 331. No dia 17 de Dezembro de 2012 o Requerente apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. requerimento a fls. 1233do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 332. No dia 19 de Dezembro de 2012 A........., agente de execução no âmbito do processo n.º 1282/05.7TBCNT, a correr termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, veio solicitar informação sobre o estado do processo n.º 246-B/1997, em particular da penhora solicitada no dia 3 de Agosto de 2009 (cf. requerimento a fls. 842 e 843 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 333. No dia 4 de Janeiro de 2013 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 844 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 334. No dia 4 de Janeiro de 2013 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Antes do mais, cumpra-se o provimento 1/2012, anotando-se na capa todos os mandatários e poderes conferidos pelas respetivas procurações, com indicação das folhas a que se encontram”, (cf. despacho a fls. 844 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 335. No dia 24 de Janeiro de 2013 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. conclusão a fls. 1236 do processo n.º 5709/09.0TBVFX); 336. No dia 24 de Janeiro de 2013 foi proferido despacho no âmbito do processo n.º processo n.º 5709/09.0TBVFX com o seguinte teor: “Informe o deprecante do valor oferecido”, (cf. despacho a fls. 1236 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 337. No dia 29 de Janeiro de 2013 foi aberta conclusão no âmbito do processo n.º 246-B/1997 (cf. conclusão a fls. 845 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 338. No dia 1 de Fevereiro de 2013 foi proferido despacho no âmbito do processo n.° processo n.º 246-B/1997 com o seguinte teor: “Ref. 672846: Nos presentes autos não cabe ao tribunal homologar qualquer doação, que lhe é um ato totalmente estranho. Assim, indefere-se o requerido”, (cf. despacho a fls. 845 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 339. No dia 4 de Fevereiro de 2013 o Requerente apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. requerimento a fls. 1238 a 1243 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 340. No dia 6 de Março de 2013 o Tribunal Judicial de Tomar requereu ao Tribunal de Família, Menores e Comarca de Vila Franca de Xira informações sobre o processo n.º 5709/09.0TBVFX (cf. ofício a fls. 1247 do processo n.º 317/14.7T8TMR-B); 341. No dia 2 de Abril de 2013 a Autora veio requerer que lhe fosse enviada

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