Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 11324/02 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 03/03/2005 Relator: Coelho da Cunha Descritores: EFEITOS DA ACEITAÇÃO IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO ACTO DE NOMEAÇÃO LISTAS DE ANTIGUIDADE EFEITOS DA SUA NÃO IMPUGNAÇÃO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE ART. 44º, AL. G) DO C.P.A Sumário: A aceitação constitui um requisito de eficácia do acto de nomeação, mas não significa, necessariamente, que o funcionário se encontre de acordo com todo o conteúdo dispositivo do acto de nomeação. II - Tal acto poderá ser impugnado, nomeadamente, por se entender que os respectivos efeitos temporais deveriam retroagir a um momento anterior, em virtude da antiguidade do interessado. III - As listas de antiguidade constituem um acto de acertamento, valendo apenas na medida em que estiverem conformes com o direito. IV - A sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica, nem pode ter-se como aceitação tácita, podendo ser objecto de alteração posterior, oficiosamente ou a pedido do interessado. V - O art. 44º, al.
- g)do C.P.A. constitui um afloramento do princípio da imparcialidade, visando evitar que a intervenção do autor do acto impugnado condicione ou determine a decisão final a proferir pelo órgão "ad quem", a qual deverá possuir autonomia conceptual e jurídica. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório Hermínia ....., assistente administrativa principal do quadro de pessoal da Direcção Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 27.02.02 do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, que rejeitou o recurso hierarquico da decisão que desatendeu a reclamação da lista de antiguidade relativa ao ano de 2000. - A autoridade recorrida respondeu invocando a ilegitimidade da recorrente ou, quando assim se não entendesse, a improcedência do recurso. - Relegado para final o conhecimento da questão prévia a recorrente, em sede de alegações, enunciou as conclusões seguintes: 1ª) A aceitação da nomeação na categoria de registo de dados, embora conste do termo de posse a produção de efeitos a 1 de Julho de 1979, nos termos da Portaria nº 1039/80, de 10 de Dezembro, não constitui caso decidido ou resolvido quanto à questão da antiguidade na referida categoria; 2ª) Tendo a entidade recorrida procedido à alteração da antiguidade da recorrente, constante de lista anterior, não há caso decidido quanto à antiguidade fixada em lista anterior, visto que a recorrente se encontrou face a lista que alterara a antiguidade anteriormente fixada e se limitou a reclamar quanto aos termos em que foi feita a alteração pela Administração; - 3ª) Por consequência, em qualquer das situações referidas nas conclusões anteriores, não há caso decidido ou resolvido; - 4ª) Embora o nº 5 da Portaria nº 1039/80 reporte as suas alterações a 1 de Julho de 1979, esta disposição legal não anula o disposto no nº 4 da citada Portaria, pelo que a recorrente, nos termos desta norma legal, tem direito a que a sua antiguidade seja contada desde 9.02.74; - 5ª) Decidindo em contrário, o acto recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas dos números 4 e 5 da Portaria nº 1039/80, pelo que é inválido; - 6ª) O acto recorrido ofendeu ainda o princípio da imparcialidade, tal como é configurado na alínea
- g)do art. 44º do CPA, ao fundamentar-se na decisão do autor do acto hierarquicamente impugnado. Não houve contra-alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
- a)A recorrente, tendo tomado conhecimento da lista de antiguidade relativa ao ano de 2000, e não se conformando com a antiguidade que lhe foi considerada, apresentou reclamação, nos termos do artº 96º do Dec. Lei 100/99;
- b)Sobre tal reclamação, foi elaborado o Parecer nº 34/GJC/2001, em cujos fundamentos se conclui pelo indeferimento da reclamação;
- c)O Sr. Director Geral, em 20.12.2001, emitiu o seguinte despacho: “Concordo com o presente parecer e respectiva conclusão; -
- f)Do despacho de 20.12.2001, do Sr. Director Geral da ADSE, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Sr. Ministro das Finanças;
- g)Pelo ofício nº 443, de 1.03.2002, a recorrente foi notificada do despacho do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, do seguinte teor: “Concordo. Rejeito o recurso com os fundamentos apresentados. 27.02.02
- as)Rui Coimbra.
- h)O despacho foi lavrado sobre o parecer do Sr. Director Geral;
- i)É de tal despacho, de 27.02.2002, do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, que rejeitou o recurso hierarquico, que vem interposto o presente recurso contencioso de anulação. x x 3. Direito Aplicável A autoridade recorrida suscitou, na sua resposta, as seguintes questões prévias
- a)Caso decidido ou caso resolvido, uma vez que a antiguidade da recorrente na categoria de operadora de registo de dados ficou definida no acto de posse, não censurado pela via do recurso na parte relativa à antiguidade, e cujos efeitos retroagem a 1 de Julho de 1979;
- b)Preclusão do direito de reclamação, uma vez que a recorrente não reclamou da antiguidade que lhe foi fixada aquando da elaboração da 1ª lista da antiguidade posterior à sua transição para a categoria de assistente administrativo principal
- c)Ilegitimidade da recorrente para interpor o presente recurso, decorrente da preclusão do direito de reclamar Quanto à primeira questão, a entidade recorrida sustenta que, a partir do momento em que a recorrente não censurou, podendo-o fazer, pela via do recurso, o acto administrativo na parte que lhe era desfavorável, ou seja, na parte relativa à antiguidade na categoria, tornou-se evidente que tal acto se consolidou na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido, em tudo semelhante ao caso julgado. E, em obediência a preceito legal expresso, os efeitos daquela posse retroagem a 1 de Julho de 1979. Esta posição pretende apoiar-se no Parecer 34/GJC/01, onde se defende que, em face dos efeitos do acto de nomeação constantes dos números 1 e 4 do art. 4º do Dec. Lei 427/89, de 12 de Julho, a aceitação funciona como condição de eficácia do acto de nomeação, tanto assim que, anteriormente, a recorrente defendia o entendimento de que a sua antiguidade na categoria de operador de registo de dados se deveria reportar àquela data de 1 de Julho de 1979 (cfr. o requerimento entrado na D.G.P.S.F.A.A.P. em 7.7.99, doc. nº 1, fls. 23). Vejamos: A aceitação constitui um requisito de eficácia do acto de nomeação, mas não significa, necessáriamente, que o interessado se encontre de acordo com todo o conteúdo dispositivo do acto de nomeação. O acto de nomeação pode, nomeadamente, ser impugnado por se entender que os respectivos efeitos temporais deveriam retroagir a um momento anterior (cfr. Cadernos de Justiça Administrativa, nº 37, Anotação ao Ac. TCA de 7.3.2002, P. 10554). No caso concreto, verifica-se que o despacho de integração na nova categoria, e a transcrição no termo de posse da norma do número 5 da Portaria nº 1039/80, de 10 de Dezembro, não apreciaram a questão da relevância da antiguidade prevista no número 4 da dita Portaria, segundo o qual; “Para efeitos de progressão na carreira, é contado o tempo de serviço prestado na categoria anterior e no exercício de funções de informática como se fosse prestado na categoria onde o funcionário é provido”. Não há, pois, caso decidido ou resolvido no tocante à questa da antiguidade, não expressa no termo de posse. Nem a recorrente perde legitimidade para recorrer pelo simples facto de, em requerimento entrado na ADSE em 7.07.99 ter manifestado o entendimento de que a sua antiguidade na categoria de registo de dados se deveria reportar a 1 de Julho de 1979, posição posteriormente corrigida em virtude de mais atenta análise das normas legais em causa. Isto posto, passemos à questão seguinte. Alega a entidade recorrida que a recorrente não pode censurar qualquer eventual erro de contagem de antiguidade operado nos anos subsequentes à sua posse, esta em 19.05.81, como operador de registo de dados, ou após a transição para a categoria de assistente administrativo principal, dado o facto de a reclamação não poder fundamentar-se em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstancias que tenham sido consideradas em listas anteriores, como expressamente se refere no nº 3 do art. 96º do Dec. Lei nº 100/99, de 31 de Março. Deste, considerando precludido o prazo de reclamação, a entidade recorrida entende que a recorrente não tem legitimidade activa para o presente recurso, “ex vi” do disposto no nº 4 do art. 53 e nº 2 do art. 160º, ambos do C.P.A. – Com a invocação destas normas, pretende a entidade recorrida trazer de novo à colação a existência de aceitação tácita do acto impugnado. A nosso ver, não tem razão. Como é sabido, as listas de antiguidade constituem um acto de acertamento, valendo apenas na medida em que estiverem conformes com o direito. A sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica, nem pode ter-se como aceitação tácita, podendo ser objecto de alteração posteriormente, oficiosamente ou a pedido do interessado (cfr. Ac. TCA, 1ª secção, de 31.10.02, P. 4382/02; Ac. STA (Pleno), de 16.01.2001). Também o Ac. STA de 26.3.96, in Rec. 38903, entendeu que das listas de antiguidade “não decorre outro efeito que não seja dar publicidade à antiguidade e categoria dos funcionários de certo serviço ou organismo para poderem ser alvo das pertinentes correcções através da participação dos interessados”. Atento o disposto no art. 93º do Dec. Lei nº 100/99, de 31 de Março, que obriga os serviços e organismos a organizar em cada ano as listas de antiguidade dos seus funcionários, poderá considerar-se que a graduação dos funcionários não pode ser modificada durante o ano por que tais listas perduram. Todavia, nada impede que, posteriormente à não impugnação de tais listas, em virtude do aparecimento de elementos novos, o funcionário interessado, possa ver reconhecido e declarado o seu direito à antiguidade na categoria, em termos consentâneos com a verdade material. E o nº 2 do artigo 96º do mesmo diploma dispõe que: “2. A reclamação pode ter por fundamento omissão, indevida graduação ou situação na lista ou erro na contagem do tempo de serviço”. Em face da jurisprudência mencionada e do teor desta norma, é de concluir que a recorrente podia ter reclamado da lista de antiguidade de 2000, pondo em causa a antiguidade, apesar de não ter impugnado as listas de antiguidade anteriores. Na verdade, defendendo a recorrente no recurso que a sua antiguidade remonta a 9.02.74 e não a 1.07.79, a mesma pretende ver reposta a verdade material, com fundamento na existência de erro na contagem de serviço, pelas razões aduzidas na reclamação e no recurso hierárquico. E, sendo certo, como alega, que na elaboração das listas de antiguidade anteriores, nunca foi ponderada a aplicação do nº 4 da Portaria nº 1039/00, o que agora foi feito, estamos perante novo fundamento ou elemento novo que nunca foi considerado e impede a formação de caso decidido ou resolvido. Improcede, assim, a questão prévia relativa à preclusão do direito de reclamação, de onde resulta que a recorrente possui interesse directo, pessoal e legítimo para o recurso contencioso, não podendo ser posta em causa a sua legitimidade activa. Passemos, então, à questão de fundo, que consiste em determinar se a antiguidade da recorrente se deve reportar a 1.07.79 ou a 9.02.74. Do Parecer nº 34/GJC/2001, que fundamentou a decisão do Sr. Director Geral consta a seguinte consideração. “Assim, e detendo anteriormente a reclamante a categoria de técnico mecanógrafo e sucessivamente a de operador de registo de dados para a qual transitou ao abrigo do número 4 da Portaria 1039/80, categoria esta considerada equivalente aquela (vide nº 2, alínea
- a)do mesmo diploma), e sendo-lhe contado para efeitos de progressão o tempo de serviço prestado na categoria anterior como se fosse na categoria para a qual se operou a transição, isto é, operador de registo de dados, a qual, conforme se refere no Mapa V anexo ao Dec. Lei nº 23/91, de 11.01, equivale à categoria de segunda oficial, a sua antiguidade dever-se-ia reportar à data do início de exercício de funções na categoria de técnico mecanógrafo, ou seja, 9.02.74, como alega a interessada”. Esta passagem revela a clara percepção, por parte da entidade recorrida, de que a antiguidade da recorrente se deve reportar a 9.02.74, o que é consentâneo com o disposto no nº 4 da Portaria nº 1039/80, de 12 de Dezembro. Na verdade esta norma preceitua que: “4. Para efeitos de progressão na categoria, é considerado o tempo de serviço prestado na categoria anterior e no exercício de funções de informática como se fosse prestado na categoria onde o funcionário ou agente é provido”. Ora, não sendo posto em causa pela entidade recorrida que a recorrente, na categoria de terceiro mecanógrafo, exerceu funções de informática desde 9.02.74, o número 5 da Portaria nº 1039/80 não impede a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira. Como refere a recorrente, o que o nº 5 diz é apenas que a nova categoria retroage a 1.7.79 em tudo o que respeita aos direitos desta categoria, salvo, por força do nº 4, para efeitos de progressão na carreira no caso concreto ali previsto, mas não para efeitos remuneratórios. – Conclui-se, pois, que o acto impugnado interpretou e aplicou erradamente os números 4º e 5º da Portaria nº 1039/80, procedendo, assim, as conclusões das alegações da recorrente. Não deixará, no entanto de se dizer uma última palavra, acerca da invocada violação do princípio da imparcialidade prevista na alínea
- g)do artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo, norma que visa evitar que a intervenção do autor do acto impugnado influencie, decisivamente, a solução adoptada pelo órgão “ad quem” (cfr. Ac. T.C.A. de 7.11.2001, Proc. 3052/99). Tem-se entendido que a pronúncia a efectuar por parte do autor do acto instrutório deve, tão sómente, esclarecer os termos da controversia subjacente, e que a decisão final da autoridade competente deve possuir autonomia conceptual e jurídica. Tal não sucede, nomeadamente, se o autor do acto objecto do recurso hierarquico se limitar a emitir uma proposta no sentido da manutenção do despacho recorrido, desenvolvendo a argumentação jurídica a que aderiu a entidade “ad quem”, que se limitou a proferir despacho de concordância. É o que sucedeu no caso dos autos, em que o acto recorrido se fundamentou exclusivamente na decisão do autor do acto hierarquicamente impugnado, não possuindo qualquer autonomia conceptual, o que sem dúvida, e violando, portanto, o princípio da imparcialidade (cfr. art. 44º al.
- g)e art. 172º nº 1, ambos do Cód. Proc. Administrativo x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido. Sem custas Lisboa, 3.03.05 as.)António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa