Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 258/22.4BECTB Secção: CA Data do Acordão: 03/13/2025 Relator: LUÍS BORGES FREITAS Descritores: AMNISTIA Sumário: Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I J....... intentou, em 7.10.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, ação administrativa contra o MUNICÍPIO DE GAVIÃO, impugnando a decisão que lhe aplicou, na sequência de processo disciplinar, uma sanção de multa no valor de € 169,
- Por sentença de 29.8.2023 o tribunal a quo julgou a ação improcedente. Inconformado, o Autor interpôs recurso dessa decisão, pedindo que se «[revogue] a douta sentença proferida, que deverá ser substituída por outra, que reconheça ter-se entretanto extinguido, por amnistia, a infracção disciplinar, declarando de nenhum efeito a sanção aplicada, ademais se determinando a devolução ao A. dos valores de taxa de justiça que por si foram pagos, à luz do disposto no art. 10º da citada Lei, aplicável por analogia». O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que «deverá ser o tribunal de 1ª instância a tomar oportunamente posição sobre a aplicação da citada lei de amnistia». * Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade da questão, vem o processo à conferência para julgamento. II Remete-se para a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º/6 do Código de Processo Civil. III
- Cabe conhecer da eventual aplicação da amnistia, não enquanto objeto do recurso – na medida em que essa matéria não foi, nem teria de ser, conhecida na sentença -, mas oficiosamente.
- A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
- Resulta do disposto no seu artigo 2.º que estão abrangidas pela referida lei, nomeadamente, as sanções relativas a infrações disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19.6.2023, nos termos definidos no artigo 6.º, ou seja, apenas as infrações disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela referida lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão. Isto caso não se trate de reincidente, situação que impede o benefício da amnistia, nos termos do artigo 7.º/1/j) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
- Os factos aqui em causa, e sancionados disciplinarmente, ocorreram dentro do limite temporal definido no artigo 2.º/2/b) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
- Temos, ainda, que foi aplicada a sanção de multa, pelo que fica observada a condição prevista no artigo 6.º da mesma lei.
- Por outro lado, a infração em causa não constitui simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, pelo que fica igualmente cumprida a condição legal correspondente.
- Por último, não estamos perante situação de reincidência.
- Deste modo, encontra-se amnistiada a infração disciplinar sancionada pela decisão impugnada, o que determina a extinção da presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide (quanto à possibilidade de essa declaração ser efetuada pelo tribunal de recurso, recorde-se que a resposta afirmativa tem sido dada, de forma reiterada, pelo Supremo Tribunal Administrativo).
- As custas terão de ser a cargo do Recorrente e do Recorrido, em partes iguais, nos termos do artigo 536.º/1 e 2/c) do Código de Processo Civil, sendo destituída de qualquer fundamento a invocada, pelo Recorrente, aplicação analógica do artigo 10.º da Lei n.º 38-A/
- IV Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em declarar amnistiada a infração disciplinar sancionada pela decisão impugnada e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide. Custas a cargo do Recorrente e do Recorrido em partes iguais, nos termos do artigo 536.º/1 e 2/c) do Código de Processo Civil. Lisboa, 13 de março de
- Luís Borges Freitas (relator) Maria Helena Filipe Teresa Caiado