← Portugal

Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 11058/01 Secção: Contencioso Administrativo- 1ª secção, 2ª subsecção Data do Acordão: 01/17/2002 Relator: António de Almeida Coelho da Cunha Descritores: PREJUÍZOS MERAMENTE EVENTUAIS OU CONJECTURAIS ACTO QUE PUBLICITA ABERTURA DE CONCURSO PARA INSTALALÇÃO DE FARMÁCIA CARÁCTER MERAMENTE PREPARATÓRIO Sumário: I- A alegação de prejuízos meramente eventuais, conjecturais ou hipotéticos não é susceptível de caracterizar o prejuízo de difícil reparação a que alude a al.

  1. a)do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. II- O acto que publicita a abertura de um concurso para instalação de uma farmácia é um acto meramente preparatório, insusceptível de impugnação contenciosa. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório M... requereu no T.A.C. do Porto a suspensão da eficácia da deliberação de 9.6.2001 do INFARMED que determinou a abertura de concurso público para instalar uma farmácia no lugar de Cabeçudos, Vila Nova de Famalicão. O Mmo Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 25.10.2001, julgando inverificados os requisitos das als.
  2. a)e
  3. c)do nº 1 do artº 76º da LPTA, indeferiu o pedido de suspensão. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula as conclusões seguintes: 1º) A execução do acto em causa provoca prejuizo de difícil reparação à requerente, para os interesses que a mesma defende;- 2º) É mesmo um prejuízo irreparável por em causa a viabilidade económica da farmácia da requerente;- 3º) Não resulta também qualquer indício da ilegalidade na interposição do recurso;- 4º) Pelo que deve ser ordenada a suspensão da eficácia da deliberação da requerida de 9.6.01, que criou uma farmácia e abriu o concurso para a sua instalação no lugar de Cabeçudos, freguesia de Cabeçudos, Vila Nova de Famalicão. 5º) A decisão recorrida violou o disposto nas als.
  4. a)e
  5. e)do nº 1 do artº 76º da LPTA. A entidade recorrida não contra-alegou. O Digno Magistrado do Mº Pº junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.- Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade:
  6. a)O Conselho de Administração do INFARMED deliberou em 9.6.2001 a abertura de concurso público para instalar uma farmácia no lugar de Cabeçudos, freguesia de Cabeçudos, concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga;-
  7. b)A requerente intentou os presentes autos em 14.8.2001
  8. c)O ilustre mandatário da requerente tem seu domicílio profissional ou escritório na Rua ..., nº..., Vila Nova de Famalicão. Para além desta factualidade, cumpre ainda considerar o seguinte:
  9. d)A requerente é proprietária e directora técnica da Farmácia M..., sita na Rua ..., nº..., Lousado, Vila Nova de Famalicão.x x 3. Direito Aplicável Nas suas alegações de recurso, a recorrente limita-se a afirmar o seguinte (nº3): “Ora, tal como se alega, a instalação de uma farmácia em Cabeçudos (freguesia) afectaria a viabilidade da exploração económica não só das farmácias situadas em freguesias limítrofes, como seja Ribeirão (concelho de V. N. Famalicão), Caldas da Saúde (concelho de Sto. Tirso) e Trofa (concelho de Trofa). É que a farmácia da requerente é situada na freguesia de Lousado, freguesia de Vila Nova de Famalicão que tem 3440 habitantes e Cabeçudos tem 1.132 habitantes. Mas mesmo repartida tal população pelas farmácias de Lousada, Ribeirão, Caldas da Saúde e Trofa, é importante para a viabilidade económica da farmácia da requerente manter a potencialidade de servir a parte da população de Cabeçudos, que lhe fica mais próxima em termos em termos territoriais. De facto, também do processo não resultam quaisquer indícios da ilegalidade da interposição do recurso”. A nosso ver, tal alegação é nitidamente insuficiente para abalar os fundamentos da decisão recorrida, que se mostra exaustivamente fundamentada. Senão vejamos: No tocante ao requisito da al.
  10. a)do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. – prejuizo de difícil reparação – a sentença recorrida entendeu, e bem, que a requerente não alegou no seu requerimento inicial quaisquer factos específicos e concretos susceptíveis de serem valorados pelo Tribunal como “prejuÍzo de difícil reparação” (cfr. arts. 43º a 45º do requerimento inicial). E na verdade, em tal articulado a requerente limitou-se a afirmar que a concretização do concurso público em referência (para instalar uma farmácia no lugar de Cabeçudos, concelho de Vila Nova de Famalicão) causaria à mesma prejuízo de difícil reparação, já que iria diminuir drásticamente os proventos da Farmácia M..., colocando em risco a sua subsistência económica e a manutenção dos postos de trabalho de cinco trabalhadores. Trata-se sem dúvidas de uma afirmação genérica e conclusiva. Aliás, em casos desta natureza, e precisamente a propósito da instalação de novas farmácias pelo INFARMED já tem sido afirmado pela jurisprudência que tal tipo de alegação é “vaga e imprecisa, podendo quando muito perspectivar a existência de prejuizos meramente eventuais, conjecturais ou hipotéticos”, sendo certo que a avaliação cautelar do dano não pode assentar num juizo meramente probabilístico (cfr. Acs. deste T.C.A. de 10.12.99, P. 3650/99 e de 13.4.00, P. 4172/00) Maria Fernanda Maças, “A suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos”, Coimbra Editora, 1996, p. 187). Por outro lado, as alegadas perdas de lucro são quantificáveis através da comparação entre o volume de negócios “ex ante” e o volume de negócios “ex post”, pelo que os prejuizos alegados não podem considerar-se como de difícil reparação para efeitos do disposto no artº 76º nº 1 al.
  11. a)da L.P.T.A., “uma vez que os danos patrimoniais alegados cessariam com a execução do julgado que concedesse provimento ao recurso contencioso, anulando os efeitos da transferência operada” (cf. Ac. STA de 25.11.97, P. 42.157; Ac. STA de 6.1.97, in Ap. D.R. de 20.12.96, p. 39). Bem andou, pois, a decisão recorrida ao julgar inverificado este primeiro requisito. O mesmo sucede relativamente ao seguinte (al.
  12. c)do nº 1 do artº 76 da L.P.T.A.). Na verdade, a deliberação cuja suspensão se requer, que configura o acto de abertura de um concurso para instalação de uma farmácia, possui um carácter meramente preparatório em relação ao procedimento final, carecendo de potencialidade para, desde já, afectar directa e imediatamente, a esfera jurídica da recorrente, como já tem sido também assinalado em casos análogos (cfr. Ac. STA de 26.1.2000, P. 4381; Ac. STA de 20.01.98, do Pleno da Secção do C.A., P. nº 030081).- Ou seja, o presente pedido de suspensão reporta-se acto que não reveste as características de definitividade e executoriedade, não sendo desde já susceptível de impugnação contenciosa, de onde se conclui pela inverificação do requisito a que alude a al.
  13. c)do nº 1 do artº 76º da LPTA. Deste modo, improcedem na íntegra as conclusões da agravante.x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 12.000$00.- Lisboa, 10.01.02, digo, 17.01.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.