Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05489/09 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 01/19/2012 Relator: TERESA DE SOUSA Descritores: ANTENAS DE RADIOCOMUNICAÇÕES AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO NORMA TRANSITÓRIA ORDEM DE DEMOLIÇÃO AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS Sumário: I - À data da prolação do despacho impugnado (02.02.2005), estava já em vigor o DL. nº 11/2003, de 18/1, diploma que veio regular “a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho” (cfr. art. 1º), e que são “o conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicações” (nº 2, alínea a)); II - Este novo diploma contém uma norma transitória (o art. 15º), que prevê a sua aplicação às infra-estruturas já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, que, é o caso retratado nos autos, e que estabelece um procedimento específico de autorização, nos termos do qual devem os operadores “requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor”, estabelecendo-se nesse preceito os respectivos trâmites do procedimento, designadamente para as situações em que há um projecto de decisão no sentido do indeferimento da pretensão (cfr. os nºs 2 a 6); III - A CMG deveria, assim que entrou em vigor o DL. nº 11/2003, e na sequência do requerimento que a ora recorrente lhe dirigiu dentro do prazo previsto no nº 1 do artigo 15º, proceder em conformidade com o procedimento de autorização ali consagrado, e tomar, a final, uma decisão à luz do regime estabelecido neste novo diploma legal (fosse ela de que sentido fosse).Porém, omitiu tal procedimento específico e fundamentou a sua decisão apenas com o regime do DL nº 555/99, de 16/12; IV - Deste modo, e tendo em conta a referida sucessão legal, circunstância esta que o despacho impugnado ignorou de todo, de acordo com o princípio “tempus regit actum”, carece de fundamento legal a ordem de demolição determinada pela mesma, razão porque o acto em causa violou o preceito constante daquele artigo 15º do DL. nº 11/2003, o que constitui fundamento para a respectiva invalidade; V – No âmbito do DL nº 11/2003, o legislador entendeu conferir ao trâmite de audiência de interessados uma particular importância, pois é nesse momento que se concretiza a criação das condições que permitam a minimização do impacte visual e ambiental e que podem conduzir ao deferimento do pedido (cfr. art. 9º, nº 1 do DL. nº 11/2003), quando for o caso ou, quando a localização pretendida se afigure inviável na perspectiva da entidade que concede a autorização, através da busca de uma localização alternativa, tratando-se assim de um momento de negociação, promovido pelo Presidente da Câmara, que se encontra vinculado à respectiva promoção. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vêm interpostos recurso das sentenças do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a acção administrativa especial intentada para impugnação do despacho de 02.02.2005, do Presidente da Câmara Municipal do …….. (CMG), nos termos do qual foi ordenada a demolição, no prazo de 90 dias, da infra-estrutura da estação de radiocomunicações instalada em São ……………., …….., anulando tal acto administrativo. Em alegações o Município do .......... formula as seguintes conclusões: I - A douta sentença, ora posta em crise, concluiu pela procedência do vício de violação do princípio de audiência de interessados, previsto no art. 100° do C.P.A. II - Ora, salvo o devido respeito, mal andou a douta sentença ao concluir que, pese embora o Recorrente tenha notificado a Optimus, Telecomunicações S.A. para se pronunciar sobre o conteúdo provável da decisão de indeferimento, ainda assim, não deu cumprimento art. 100º do C.P.A., uma vez que não respondeu às questões suscitadas pela Recorrida. III - Confunde, pois, a douta sentença, o direito de participação dos administrados no âmbito do procedimento administrativo com o direito de resposta que impende sobre a Administração Pública aos factos invocados pelos administrados, no âmbito do princípio do contraditório que, obrigatoriamente, deve se assegurado. IV - No que tange ao cumprimento do principio de audiência de interessados, apenas se impunha ao Recorrente, à luz das formalidades constantes da lei, que notificasse a Recorrida para se pronunciar sobre o projecto de indeferimento e que, antes de proferida a decisão final, o mesmo tivesse em consideração os factos e argumentos, trazidos, pela Recorrida, ao procedimento administrativo. V - Através da matéria de facto provada nos presentes autos conclui-se, com manifesta evidência, que o Recorrente cumpriu todas as formalidades legais, no que tange à participação da Recorrida no procedimento administrativo em apreço. VI - Pelo exposto, retira-se que, ao contrário do que conclui a douta sentença recorrida, o acto administrativo em apreço não viola o princípio de audiência de interessados, tendo a Recorrente actuado em estrito cumprimento da lei. Nas suas alegações a Recorrente S……….. – Serviços ……………., SA formulas as seguintes conclusões: A) A S……… no art. 24° da p.i. e no art. 12° das alegações, invocou que, relativamente à infra-estrutura aqui em apreço, apresentou na Câmara Municipal de .......... (CMG), requerimento de autorização municipal nos termos e para os efeitos do art. 15° do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro e com a p.i. juntou comprovativo desse facto como Doc. n° 8. B) O Tribunal fez uma errada apreciação da prova, violando o art. 515° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1° do CPTA, pois não tomou em consideração todas as provas produzidas, em concreto, não considerou que a S…………. relativamente à infra-estrutura aqui em apreço, apresentou na Câmara Municipal de .........., requerimento de autorização municipal nos termos e para os efeitos do art. 15° do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro. C) O regime do Decreto-Lei n° DL 555/99 de 17/12, alterado pelo DL 177/2001, 4/06, não é aplicável quanto às infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações. D) Ora, sucede que o processo de licenciamento apresentado em 1998 (n° 128/98) na CMG quanto à infra-estrutura aqui em causa caducou “ope legis” por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro, nomeadamente, do seu art. 15° aplicável à infra-estrutura aqui em causa, pelo que ainda que a ordem de demolição fosse concernente a esse processo sempre é inválida por violação do art. 1º e nº 1 do art. 15º, ambos do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro, pois foi proferida em momento que já se encontrava em vigor este diploma. E) Tendo a ordem de remoção tido por fundamento o art. 106º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, a mesma é ilegal por violação dos arts. 1º e 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, uma vez que o regime do Decreto-Lei 555/99, não é aplicável quanto às infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações que têm um regime próprio, ou seja, o Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro, pelo que a sentença em crise ao não ter decidido em conformidade, incorreu em erro de julgamento por violação dessas duas disposições legais. F) O acto que ordenou a remoção em consequência de não estar fundamentado de facto e na medida em que não é feita nenhuma ponderação de alternativas possíveis a uma medida tão radical, que é reconhecidamente assinada como a última ratio em termos de decisão da administração urbanística, e dado estar deficientemente fundamentado de direito, está ferido do vício de violação de lei por violação do princípio da legalidade (artigo 3.°, n.° 1 do CPA), assim, o Tribunal a quo ao não ter considerado precedente tal vício, incorreu em erro de julgamento, violando o art. 3°, n° 1 do CPA. G) No presente caso, na medida em que o acto impugnado fundou a ordem de demolição no art. 106º do Decreto-Lei nº 555/99. de 16/12, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4/6, uma vez que nessa norma se prevê que “A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante realização de trabalhos de correcção ou de alteração (cfr. nº 2 do referido art. 106), está-se face a um poder discricionário e não um poder vinculado, pelo que não procede o argumento que os princípios da legalidade, imparcialidade e da proporcionalidade, não se aplicam no presente caso. H) O art. 106º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12 é informado pelo princípio da proporcionalidade, pelo que, o acto impugnado ao não ter tomado em consideração a possibilidade de a infra-estrutura poder ser legalizada, fim que a S………. prosseguiu com a apresentação de requerimento nos termos e para os efeitos do art. 15° do Decreto-Lei n° 11/2003, de 18 de Janeiro, violou o princípio da proporcionalidade. I) A sentença em crise ao não ter decidido que o acto impugnado violava o princípio da proporcionalidade, incorreu em erro de julgamento. J) Em Janeiro de 2007, a S……….., quanto a essa infra-estrutura, pelo ofício n° 738, foi notificada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo de que “...a implantação desta antena de telecomunicações móveis, na classe de REN abrangida (Áreas com Riscos de Erosão), se enquadra na alínea
- d)do n° 3 do artigo 4° (acções isentas de autorização ou comunicação prévia previstas no anexo IV).” (sublinhado nosso), requerendo-se a junção do documento n° 1, adiante junto, tornado necessário em virtude do julgamento em 1a instância. K) Refere-se na sentença sob a epígrafe “Factos provados e com utilidade para a decisão da presente lide” no ponto 7 que, “De facto a obra em causa viola o disposto artigo 12°, alínea
- b)do Regulamento de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações do Município de .............”. (publicado no Apêndice n° 91, II série do D.R., n° 163, de 17/7/2002, Edital n° 327/2002), mas nem tal aspecto poderia, como não pode, ser considerado como impeditivo da manutenção da infra-estrutura no local onde se encontra, na medida em que tal norma é ilegal. L) Primeiro é ilegal porque os invocados preceitos constitucionais legais (constantes do Decreto-lei n.° 169/99, de 18 de Setembro), não constituem habilitação legal para aquela norma, pois só disciplinam a competência orgânica (são meras habilitações genéricas). M) Em segundo lugar, o invocado Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro (na sua actual redacção), que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, não pode servir de fundamento habilitante a uma norma regulamentar relativa ao uso e ocupação do solo, já que aquele diploma apenas estabelece normas relativas à construção e edificação, pelo que a disposição regulamentar em causa (artigo 12º, alínea
- b)do RMEU) carece de norma habilitante (princípio da precedência de lei), nos termos do n.º 7 do artigo 112º da Constituição da República Portuguesa, o que é sancionado com a respectiva nulidade. N) Acresce que o Regulamento cita “como norma habilitante” “as matérias que o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal (princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios aplicáveis às compensações)” (cf. o preâmbulo do Regulamento). O) Uma vez que a matéria relativa à autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios está excluída do âmbito de aplicação dessa lei habilitante do RMEU, não pode o mesmo incluir regras sobre esta matéria, porque o seu âmbito está limitado à concretização e execução daquele diploma. P) A sentença em crise ao julgar improcedentes esses vícios - da imparcialidade, proporcionalidade e da legalidade - assacados ao acto impugnado violou por erro de julgamento esses mesmos princípios consagrados nos arts. 3°, 5° e 6° do CPA e n° 2 do art. 266° da Constituição da República Portuguesa. Q) A sentença em crise não está fundamentada, pois não resulta da mesma, qual, no entender do Tribunal, terão sido as razões que estiveram na base do acto impugnado e que segundo o Tribunal teriam constituído os fundamentos do mesmo e lhe levaram a concluir que o acto estava fundamentado. R) Uma vez que a sentença em crise não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificou a sua decisão de considerar que o acto impugnado não estava ferido de falta de fundamentação de facto e de direito, incorreu na nulidade prevista na al.
- b)do n° 1, do art. 668°doCPC. Em contra-alegações a S……….. defende que o recurso do Recorrente Município deve ser julgado improcedente. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA, não tendo sido emitido parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos: A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1- Em 19.11.1998, a Autora solicitou junto dos serviços do Réu uma “[...] licença pelo prazo de 30 dias, para proceder à instalação de uma antena de radiocomunicações e respectivo contentor com equipamento rádio, em S. B………., freguesia de Margem, cujo prédio se encontra inscrito na Matriz Predial de .......... sob o art° 199 - secção A [...]” (cfr. does. a fls. l a 33 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos) 2- Em documento intitulado “nota de serviço”, datado de 26.11.1998, relativo ao pedido referido no n.° anterior, extrai-se que: “[...] Parecer sobre a obra: o prédio está fora do perímetro urbano do aglomerado rural de S. B…….. e situado em espaço natural de protecção, abrangido pela R.E.N [...]” (cfr. doc. a fls. 34 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 3- Em informação dos serviços da Câmara Municipal de .........., datada de 17.01.2003, sob o pedido referido no n.º 1, retira-se que: “[...] Verifica-se que o equipamento já instalado se localiza a cerca de 120 m do perímetro urbano de S. Bartolomeu sendo manifestamente contrário às normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o Regulamento de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações do Município de .......... que no seu artigo 12º, alínea
- b)estipula uma distância mínima de 400m deste tipo de equipamentos aos perímetros urbanos. Assim, nos termos do disposto na alínea 1,
- b)do art.º 63º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, deverá o pedido ser indeferido com o fundamento atrás exposto [...]” (cfr. doc. a fls. 110 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 4- Na informação referida no n.º anterior, foi aposto pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de .........., em 01.07.2003, o seguinte despacho: “Concordo. Proceda-se à audiência prévia escrita dos interessados, nos termos do CPA, concedendo-se p/ o efeito prazo de dez dias úteis” (cfr. doc. a fls. 110 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 5- Por ofício do Réu datado de 22.05.2003, foi a Autora notificada de que: “[...] o equipamento já instalado se localiza a cerca de 120 m do perímetro urbano de S. Bartolomeu sendo manifestamente contrario às normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o Regulamento de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações do Município de .......... que no seu artigo 12º, alínea
- b)estipula uma distância mínima de 400m deste tipo de equipamentos aos perímetros urbanos, assim, nos termos do nos termos do disposto na alínea 1.
- b)do art.º 63º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro, deverá o pedido ser indeferido com o fundamento atrás exposto, o pedido foi indeferido, de acordo com o despacho de 01.07.2003. Poderá V. Exa., no entanto dizer, por escrito o que se lhe oferecer sobre o assunto no prazo de 10 dias, nos termos do artº 101º do Código de Procedimento Administrativo e consultar o processo na DOSU, durante as horas de expediente [...]” (cfr. docs. a fls. 111 a 112 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos) 6- A Autora apresentou uma exposição escrita em resposta ao ofício referido no n.° anterior para cujo conteúdo integral aqui se remete (cfr. doc. a fls. 113 a 118 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 7- Em informação dos serviços da Câmara Municipal de .........., datada de 29.07.2003 (por lapso na sentença escreveu-se 29.09.2003), sob o pedido referido no n.º 1, retira-se que: “[...] A exposição do requerente efectuada ao abrigo da audiência prévia que lhe foi concedida não altera os factos que levaram à decisão de indeferimento. De facto a obra em causa viola o disposto artigo 12º, alínea
- b)do Regulamento de Urbanização e de Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações do Município de .........., bem como, dado que se localiza em Reserva Ecológica Nacional o disposto no artigo 41º, alínea
- a)do Plano Director Municipal. Sendo mantidas as condições que levaram à decisão de indeferimento julgamos dever ser mantida essa mesma decisão. Tratando-se de uma obra que não é susceptível de licenciamento, deverá ser ordenada a sua demolição, nos termos do artigo 106° do Decreto-Lei n.° 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 177/2001 de 4 de Junho, concedendo-se um prazo de 90 dias para o efeito. Deverá esta ordem ser antecedida de audição do interessado, conforme dispõe a alínea 3) do referido artigo, o qual se dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre a mesma […]” (cfr. doc. a fls. 119 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 8- Na informação referida no n.º anterior foi aposto pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de .........., em 30.07.2003, o seguinte despacho: “Concordo. Proceda-se em conformidade” (cfr. doc. a fls. 119 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 9- Por ofício do Réu datado de 25.07.2003, foi a Autora notificada da informação e do despacho referidos nos dois números anteriores (cfr. docs. a fls. 120 a 121 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 10- A Autora apresentou duas exposições escrita em resposta ao ofício referido no n.º anterior para cujo conteúdo integral aqui se remete (cfr. docs. a fls. 121 a 185 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 11- Em informação dos serviços da Câmara Municipal de .........., datada de 24.01.2005, extrai-se que: “[...] Tendo já sido notificado da intenção de ordenar a demolição do equipamento em causa e tendo já sido ouvido o requerente no âmbito da audiência prévia concedida (conforme mencionado na alínea b)) mantém-se a anterior informação de que não é possível a legalização do equipamento em causa devendo portanto ser ordenada a sua demolição nos termos do artigo 106º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho, concedendo-se um prazo de 90 dias para o efeito [...]” (cfr. doc. a fls. 192 a 193 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 12- Na informação referida no n.º anterior foi aposto pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de .........., em 02.02.2005, o seguinte despacho: “Proceda-se à demolição do equipamento em causa, nos termos do artº 106 do DL 555/99 de 16/12 alterado pelo DL 177/2001 de 4/06, concedendo-se p/ o efeito o prazo de noventa dias” (cfr. doc. a fls. 192 a 193 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 13- Por ofício do Réu datado de 04.02.2005, foi a Autora notificada que “[...] a Câmara Municipal deliberou em 02.02.2005, que a Optimus, deverá proceder à demolição da antena acima referenciada, nos termos do artº 106º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/2001 de 4-6, concedendo-se para o efeito o prazo de 90 dias. Poderá V. Exa, no entanto dizer, por escrito o que se lhe oferecer sobre o assunto no prazo de 10 dias úteis, nos termos do artº 101º do Código do Procedimento Administrativo e consultar o processo na DOSU, durante as horas de expediente [...]” (cfr. doc. a fls. 194 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 14- Em 15.06.2005 a Autora apresentou uma exposição escrita junto dos serviços da Câmara Municipal de .........., para cujo conteúdo integral aqui se remete, pedindo a declaração de reconhecido interesse público da estação de radiocomunicações referida no n.º 1 (cfr. docs. a fls. 214 a 236 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). 15- A petição inicial da presente acção deu entrada neste Tribunal em 14.08.2006. Nos termos do disposto no art. 712º, nº 1, al.
- a)do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA, considera-se ainda provado o seguinte: 16 – Em 15.06.2003, a A. enviou ao Presidente da Câmara Municipal do .........., requerimento, registado nos serviços camarários em 14.07, com o Assunto: “(…) nos termos do art.º 15.º do Decreto Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro de Pedido de Autorização Municipal para as Infra-Estruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicações instaladas no Concelho do .......... (…) A …….. – T………….., SA., (…), vem nos termos e para os efeitos do Art.º 15.º do Decreto Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, requerer a V Exa. se digne a emitir Autorização Municipal para as Infra-Estruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicação, da sua titularidade, instaladas no Concelho do .......... e conforme processo único que se anexa no presente requerimento. Para a análise do supra mencionado pedido, anexa-se para cada uma das infra-estruturas, os documentos exigidos nos termos do n.º 2 do Art.º 15.º do Decreto Lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro: 1. Identificação do título emitido pelo ICP/ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto Lei n.º 151-A/2000 de 20 de Julho; 2. Declaração de conformidade, emitida nos termos do Art.º 5.º, n.º 1, al. E) do Decreto Lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro; 3. Cópia do documento onde consta a autorização expressa conferida pelo(
- s)proprietário(
- s)do terreno/edifício para a instalação da infra-estrutura de suporte da estação. (…)” – cfr. doc. 8 junto com a p.i,, fls. 93/94 e 95 a 104. 17 – Este requerimento foi objecto de informação técnica, prestada pela D.O.S.U. da CMG, em 22.07.2003, abrangendo os três locais onde a A. instalou antenas de radiocomunicações “Termo-..........”, “Vale ……….” e “Barroca ….. – S. ……….. – Margem” (a aqui em causa), referindo-se quanto a esta o seguinte: “
- c)A antena em referência foi objecto de um pedido de licenciamento efectuado pela requerente que deu entrada nestes serviços em 19 de Novembro de 1998, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 16 de Outubro. Foi proferido despacho de 01 de Julho de 2003, no sentido do indeferimento da pretensão por desrespeito por normas legais e regulamentares aplicáveis ao projecto (alínea 1.b do artigo 63.º do diploma atrás mencionado), nomeadamente não é cumprido o disposto na alínea
- b)do artigo 12.º do Regulamento de Urbanização e Edificação e Liquidação de Taxas e Compensação do Município de .......... dado que se localiza a menos de 400m do perímetro urbano de S. ………. Verifica-se ainda que o prédio em questão se localiza em espaço classificado na carta de ordenamento do Plano Director Municipal como Espaço Natural, integrado em Reserva Ecológica Nacional. Assim verifica-se que é violado Plano Municipal de Ordenamento do Território, nomeadamente a alínea
- a)do artigo 41º do respectivo regulamento. Conforme parecer anexo da DRAOT para outra infra-estrutura do mesmo tipo localizada em REN, não é susceptível a sua legalização excepto se for reconhecido o interesse público, nos termos da alínea
- b)do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março. Deverá assim o presente pedido ser indeferido com base no disposto: - na alínea 6.
- b)do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro; - na alínea 1.
- a)do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho/99. Deverá proceder-se à audiência prévia escrita do interessado nos termos do artigo 101.º do Código do procedimento Administrativo, concedendo-se um prazo de 10 dias úteis, para o efeito.”; Sobre esta informação recaiu o despacho de 23.07.2003: “Concordo. Proceda-se em conformidade” – cfr. doc. 6, fls. 81 e 82 e 83 dos autos. 18 – A A. pronunciou-se sobre esta informação, por carta datada de 07.08.2003, nos seguintes termos: “(…) C -Infra-estrutura de telecomunicações instalada em "B ………", S. B………-Margem: 11° Relativamente à infra-estrutura da Optimus-Telecomunicações, SA. (Optimus) instalada no" B …….". S. B……..-Margem.. através do supra referido ofício da CMG, referência 3.1.7 DOSU, comunicação 975, foi a O…….. informada que o seu pedido de licenciamento, que deu entrada nos serviços da CMG em 19 de Novembro de 1998, ao abrigo do Decreto-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 250/94, de 15 de Outubro, foi indeferido, dado a infra-estrutura em causa se integrar em espaço REN. 12° Pode também ler-se na informação anexa ao supra citado ofício, "Conforme parecer anexo da DRAOT para outra infra-estrutura do mesmo tipo localizada em REN, não é susceptível a sua legalização excepto se for reconhecido o interesse público, nos termos da alínea
- b)do n° 2 do Decreto-Lei n° 93/90 de 19 de Março." 14° Ora, de acordo com a al.
- b)do n° 2 do art. 4° do DL 93/90 supra identificado, constituem excepção à proibição contida no n° 1 do mesmo art. 4° , a realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização; 15° Dado o indiscutível interesse público que reveste a infra-estrutura da Optimus, contribuindo a mesma para a diminuição de declives entre as diferentes zonas do País, nomeadamente no que concerne ao Concelho de .........., desde já se informa que vai a Optimus apresentar de imediato junto da CMG o competente requerimento a solicitar à Assembleia Municipal de .......... que declare a infra-estrutura da Optimus instalada no sítio local "B . ……..". S. B……….-Margem", como de Utilidade e Interesse Público Municipal, para vir a instruir, junto da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território competente, um pedido de Reconhecimento de Interesse Público da infra-estrutura em causa. 16° De referir que o local aonde se encontra instalada a infra-estrutura aqui em causa é de extrema importância geográfica, pois efectua a ligação com as Estações de Telecomunicações instaladas nas redondezas, bem como se destina a suprir uma deficiência do sinal de rádio Optimus existente no local e que permite cumprir na plenitude com os objectivos a que a Requerente se encontra vinculada face ao ICP-ANACOM, bem como com a qualidade de rede a que os clientes da Requerente se encontram habituados. 17° Sempre se refira que em cumprimento do disposto no n° 1 do art. 15° do Decreto-Lei nº 11/03 de 18 de Janeiro, a Optimus apresentou quanto a esta infra-estrutura instalada no local da "B . ………-São ………", um pedido de autorização municipal. Termos em que se solicita que seja considerado o agora exposto relativamente às infra-estruturas de radiocomunicações da O……….. acima identificadas.” – cfr doc. 7, fls. 85 a 91 dos autos. 19 - “(…) Assunto: Obra: Construção de uma estação base de telecomunicações – legalização Local: São ………….Proc. 128/98 Junto remeto a V. Exª, fotocópia da informação dos serviços técnicos datada de 29.7.2003, relativamente ao processo referido em epígrafe, na qual se manifesta a decisão de INDEFERIMENTO. De acordo com o previsto no nº 3 do artº 106º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, dispõe V. Exª, de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar. (…)” – cfr doc. 5, fls. 78 e 79. 20 – O procedimento administrativo prosseguiu nos termos indicados nos pontos 10 a 14 supra. O Direito A sentença recorrida julgou procedente a acção, anulando o acto administrativo impugnado – o despacho do Presidente da CMG de 02.02.2005 que ordenou a demolição da infra-estrutura de estação de radiocomunicações instalada pela A., em S. B………., Margem, .......... -, por ter julgado verificado o vício de forma de falta audiência de interessados. O Recorrente Município alega que, ao contrário do que conclui a sentença recorrida, o acto administrativo em apreço não viola o princípio de audiência de interessados, tendo a Recorrente actuado em estrito cumprimento da lei. A Recorrente S………. começa por invocar que o Tribunal fez uma errada apreciação da prova, violando o art. 515º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, pois não tomou em consideração todas as provas produzidas, em concreto não considerou que a S………. relativamente à infra-estrutura aqui em apreço, apresentou na Câmara Municipal de .........., requerimento de autorização municipal nos termos e para os efeitos do art. 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro. Mais alega que, tendo a ordem de remoção tido por fundamento o art. 106º do DL. nº 555/99, a mesma é ilegal por violação dos arts. 1º e 15º do DL. nº 11/2003, de 18 de Janeiro, uma vez que o regime do DL. 555/99, não é aplicável quanto às infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações que têm um regime próprio, ou seja, o DL. nº 11/2003, pelo que a sentença em crise ao não ter decidido em conformidade, incorreu em erro de julgamento por violação dessas duas disposições legais. Mais invoca que a sentença recorrida ao julgar improcedentes os vícios de violação - da imparcialidade, proporcionalidade e da legalidade - assacados ao acto impugnado violou por erro de julgamento esses mesmos princípios consagrados nos arts. 3º, 5º e 6º do CPA e nº 2 do art. 266º da Constituição da República Portuguesa. Por fim imputa à sentença recorrida a nulidade de sentença prevista no art. 668º, nº 1, al.
- b)do CPC porque não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificou a sua decisão de considerar que o acto impugnado não estava ferido de falta de fundamentação de facto e de direito. 1 – Da matéria de facto Começaremos por dizer que procede a alegação da Recorrente Sonaecom quanto à errada apreciação da prova (documental) pela sentença, uma vez que não deu como provados factos que relevavam para a decisão da causa, pelo que se procedeu ao aditamento da matéria de facto sob os nºs 16 a 20. 2 – Do mérito No presente acórdão iremos conhecer conjuntamente dos dois recurso interpostos apreciando os erros de julgamento neles imputados à sentença, bem como a verificação, ou não, da nulidade de sentença arguida pela Recorrente S………… Vejamos. A sentença recorrida entendeu que ao caso não era aplicável o regime instituído pelo DL. nº 11/2003, de 18/1, mormente o constante do respectivo art. 15º, nº 1, uma vez que não teria sido demonstrado que no prazo previsto naquele preceito, ou seja, nos 180 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma, a A. tenha efectuado um pedido de autorização de instalação da antena de radiocomunicações em causa nos autos, que já se encontrava implantada no local em referência. No entanto, o assim decidido resulta de erro de julgamento sobre os factos que deveriam ter sido levados ao probatório, já que se encontra comprovado que em 15.06.2003, a A. dirigiu ao Presidente da Câmara do .......... “Requerimento nos termos do art.º 15.º do Decreto Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro de Pedido de Autorização Municipal para as Infra-Estruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicações instaladas no Concelho do ..........”, tendo esse requerimento dado entrada nos serviços daquela no dia 14.07 (cfr. 16 do probatório). Ou seja, o pedido de autorização efectuado ao abrigo do art. 15º, nº 1 do DL. nº 11/2003, foi apresentado dentro do prazo de 180 dias seguintes à entrada em vigor do diploma, o que, aliás, não é posto em causa pelo réu. À data da prolação do despacho impugnado (02.02.2005), estava, portanto, já em vigor o DL. nº 11/2003, de 18/1, diploma que veio regular “a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho” (cfr. art. 1º), e que são “o conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicações” (nº 2, alínea a)). Este novo diploma contém uma norma transitória (o referido art. 15º), que prevê a sua aplicação às infra-estruturas já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, que, é o caso retratado nos autos, e que estabelece um procedimento específico de autorização, nos termos do qual devem os operadores “requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor”, estabelecendo-se nesse preceito os respectivos trâmites do procedimento, designadamente para as situações em que há um projecto de decisão no sentido do indeferimento da pretensão (cfr. os nºs 2 a 6). Decorre dos autos que todo o procedimento administrativo para demolição da antena em causa, por ser considerada obra ilegal, decorreu com invocação do regime constante do DL. nº 555/99, de 16 de Dezembro, por ter sido entendido pela Câmara Municipal de .......... que a mesma era insusceptível de legalização nos termos do artigo 106º, nº 1 daquele diploma legal (cfr. pontos 7 e 17 do probatório). Ora, a decisão administrativa impugnada apenas se fundamenta no conteúdo normativo do DL. nº 555/99, de 16/12, fazendo tábua rasa do regime decorrente daquele novo diploma (cuja aplicação a interessada requerera), dado que omitiu por completo o respectivo procedimento específico ali consagrado (apesar de na informação de 22.07.2003 se fazer uma referência de que um dos fundamentos para o indeferimento do pedido de autorização era verificar-se a previsão da alínea 6.
- b)do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro). A questão da aplicabilidade do DL. nº 11/2003 a procedimentos iniciados antes da sua vigência, à luz do DL nº 555/99, mas ainda não decididos, foi já objecto de decisões do STA que, em situações em tudo idênticas à dos presentes autos, vieram a obter de forma uniforme um entendimento de que em casos como o presente não era aplicável o DL nº 555/99 (cfr., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do STA, 15.03.2005, Recurso nº 1381/04, de 14.04.2005, Recurso nº 1382/04, e de 06.06.2007, Recurso nº 0734/06). Neste último Acórdão, escreveu-se, com inteira aplicação na situação dos autos, ressalvadas as diferentes posições processuais das partes: “Com a publicação do DL nº 11/2003 tudo passou a ser ponderado no âmbito da autorização camarária aí contemplada, como resulta do seu artigo 5º, onde se prevê a obrigatoriedade de junção ao processo de autorização de elementos respeitantes tanto à parte da instalação [aí se incluindo tudo quanto diga respeito à obra de construção civil] como à parte técnica eléctrica. […] Mas sendo assim, tendo o despacho recorrido sido proferido quando já se encontrava em vigor o DL nº 11/2003, a autoridade então recorrida, aqui recorrente, não podia fazer apelo às normas do DL nº 555/99, de 16/12, ou a quaisquer outras, para fundamentar o acto que praticou. Com efeito, se o novo diploma regulava a situação em termos diversos e a sua previsão se estendia ao procedimento administrativo em curso era a coberto dele [da nova realidade e dos novos pressupostos que veio trazer] que a situação tinha que ser ponderada [o que, ainda, pode e deve ser feito], com apoio tanto no princípio geral contido no nº 2 do artigo 12º do Cód. Civil, como naquele outro, próprio do Direito Administrativo, segundo o qual as condições de validade de um acto devem ser apreciadas à luz do direito vigente à data em que o acto é praticado ["tempus regit actus"]”. Do exposto decorre que a CMG deveria, assim que entrou em vigor o DL. nº 11/2003, e na sequência do requerimento que a ora recorrente lhe dirigiu dentro do prazo previsto no nº 1 do artigo 15º, proceder em conformidade com o procedimento de autorização ali consagrado, e tomar, a final, uma decisão à luz do regime estabelecido neste novo diploma legal (fosse ela de que sentido fosse). Porém, como se viu, omitiu tal procedimento específico e fundamentou a sua decisão apenas com o regime do DL nº 555/99, de 16/12. Deste modo, e tendo em conta a referida sucessão legal, circunstância esta que o despacho impugnado ignorou de todo, de acordo com o princípio “tempus regit actum”, carece de fundamento legal a ordem de demolição determinada pela mesma, razão porque o acto em causa violou o preceito constante daquele artigo 15º do DL. nº 11/2003, o que constitui fundamento para a respectiva invalidade. Assim sendo, há que concluir que ao manter na ordem jurídica o despacho impugnado, por entender não ser aplicável à situação dos autos o disposto no artigo 15º do DL. nº 11/2003, por não se verificar a previsão do art. 15º, nº 1 deste diploma, a sentença recorrida fez incorrecta aplicação da lei, infringindo as disposições citadas pela recorrente. A sentença recorrida entendeu que a notificação efectuada à autora, a coberto do direito de audiência prévia, pôs em causa o princípio estabelecido no art. 100º do CPA, já que a Autora levantou várias questões às quais não foram dadas resposta, não se assegurando a participação dos cidadãos na decisão administrativa. As diversas notificações feitas à Autora não se mostraram adequadas ao cumprimento do disposto no artigo 9º do DL. nº 11/2003 (diploma aplicável ao caso, como já referido), na medida em que a intenção de indeferimento deveria ser sempre acompanhada de uma proposta de localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros, por força da remissão do nº 5 do artigo 15º para o artigo 9º do mesmo diploma. E, a audiência prévia a efectuar no âmbito daquele diploma tem de obedecer às especificidades previstas pelo legislador ao assumir o processo de autorização em causa como um processo especial, atendendo à “natureza atípica e específica” da instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, sublinhando ainda que a “intervenção municipal inerente à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território é conciliável com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e muito em especial do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações” (cfr. o preâmbulo do DL. nº 11/2003), o que demonstra que a promoção da composição entre os diferentes interesses em causa foi um dos objectivo prosseguidos por aquele diploma. Por isso, o legislador entendeu conferir ao trâmite em causa uma particular importância, pois é nesse momento que se concretiza a criação das condições que permitam a minimização do impacte visual e ambiental e que podem conduzir ao deferimento do pedido (cfr. art. 9º, nº 1 do DL nº 11/2003), quando for o caso ou, quando a localização pretendida se afigure inviável na perspectiva da entidade que concede a autorização, através da busca de uma localização alternativa, tratando-se assim de um momento de negociação, promovido pelo Presidente da Câmara, que se encontra vinculado à respectiva promoção, nos termos expostos. Ora, como concluiu a sentença recorrida, o cumprimento do dever de ouvir a Autora, não foi integralmente cumprido [até por não terem sido respondidas as questões que suscitou, nessa sede, quanto à aplicabilidade do DL nº 11/2003 e a eventual aplicabilidade do regime previsto na al.
- e)do nº 1 do art. 7º do RJEU, que dispensariam a autorização; e/ou o pedido de reconhecimento do interesse público, nos termos da alínea
- b)do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março], o que na prática equivaleu à omissão da formalidade imposta pelo citado artigo. Assim, embora por motivos não totalmente coincidentes com os da sentença recorrida, se conclui que não foi cumprido o disposto no art. 100º do CPA e nos artigos 15º, nº 5 e 9º, ambos do DL. nº 11/2003, aplicável ao caso como já referido, fundamento esse que só por si levaria à anulação do acto impugnado, contrariamente ao defendido pelo Recorrente Município. A Recorrente S……….. invoca ainda que foram violados os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da imparcialidade. Efectivamente, mesmo no regime do art. 106º do DL nº 55/99 que a Entidade demandada considerou (erradamente) aplicável a demolição não é a única medida compaginável com uma situação de obra não licenciada, pois o preceito admite que a demolição seja evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se poder ser assegurada a sua conformidade mediante trabalhos de correcção. Ou seja, estamos, tal como alega a Recorrente no âmbito de poderes discricionários, contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida. Mas, no caso concreto o acto impugnado deveria ter tomado em consideração a possibilidade de legalização da infra-estrutura ao abrigo do regime especial do DL. nº 11/2003, e, mormente do referido art. 15º do DL nº 11/2003, já que tal lhe foi solicitado pela interessada ao abrigo do nº 1 daquele preceito. De facto, este diploma visou criar um princípio de favor à viabilização destas instalações, no respeito pelas normas aplicáveis, impondo às autarquias a realização de diligências com essa finalidade, e afastando a aplicação do regime geral da urbanização e edificação (cfr arts. 6º, nº 2 e 9º do DL. nº 11/2003). Assim, ao não ter cuidado de encontrar soluções alternativas à demolição, em obediência ao regime estabelecido no referido diploma, o acto administrativo impugnado violou os princípios consagrados nos arts. 3º, 5º e 6º do CPA e nº 2 do art. 266º da CRP, enfermando a sentença recorrida do erro de julgamento que lhe vem assacado, ao assim não ter entendido. Alega, por fim, a Recorrente S………. que a sentença recorrida padece da nulidade de sentença prevista no art. 668º, nº 1, al.
- b)do CPC porque não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificou a sua decisão de considerar que o acto impugnado não estava ferido de falta de fundamentação de facto e de direito. A nulidade de sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e/ou de direito que justificam a decisão, apenas ocorre quando estes sejam completamente inexistentes, e não quando essa fundamentação se revele sumário ou insuficiente. Ou seja, só ocorre esta nulidade de sentença quando o juiz desrespeite o disposto no art. 659º, nº 2 do CPC, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Ora, manifestamente no caso em apreço a sentença recorrida contem fundamentos de facto quanto a esta matéria, e, também de direito com expressa menção de preceitos legais atinentes ao dever de fundamentação (art. 268º, nº 3 da CRP e arts. 124º e 125º do CPA), concluindo que “são perfeitamente perceptíveis as razões que sustentam o acto impugnado, (…)”. Assim, a sentença recorrida pode enfermar de erro de julgamento quanto à alegada falta de fundamentação, mas não da nulidade prevista na alínea
- b)do nº 1 do art. 668º do CPC. Termos em que, improcedem as conclusões do recurso do Recorrente e procedem as conclusões do recurso da Recorrente S……….., excepto quanto à invocada nulidade da sentença recorrida. Pelo exposto, acordam em: a)– negar provimento ao recurso do Município de .......... e conceder provimento ao recurso da S………, mantendo a sentença recorrida ao julgar procedente a acção administrativa especial, anulando o acto impugnado, embora com os fundamentos acima expressos.
- b)– condenar o Recorrente Município nas custas, fixando a taxa de justiça em 6 UC, já com redução a metade (cfr arts. 73-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al.
- b)CCJ). Lisboa, 19 de Janeiro de 2012 Teresa de Sousa Paulo Carvalho Carlos Araújo