Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07164/02 Secção: CT - 1.º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 03/28/2006 Relator: José Correia Descritores: IMPUGNAÇÃO DE IRS TRIBUTAÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE PRÉ-REFORMA Sumário: I - Nos termos do artigo 2° n° l al.
(1), o negócio não produz os efeitos que tenderia a produzir por uma circunstância intrínseca que juntamente com o negócio válido integra o tipo legal e que é o de o único ou principal objectivo ter sido evitar ou reduzir a tributação. É que a tributação tem os seus limites materiais e o seu princípio rector é o da capacidade contributiva visando impedir o livre arbítrio por obrigar, quer o legislador, quer o aplicador da lei fiscal ( AT e juiz), a que, na selecção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, que erija em objecto ou matéria colectável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respectivo imposto. Como pressuposto e critério da tributação no nosso sistema jurídico fiscal, o princípio da capacidade contributiva está expressamente consagrado no artº 4º nº 1 da LGT que prescreve que os impostos assentam especialmente na capacidade contributiva revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património, bem como as relativas à tributação dos rendimentos ilícitos e às cláusulas antiabuso. Posto isto, dir-se-á que a espécie que melhor quadra à “revogação por acordo do contrato de trabalho” é a de revogação de um negócio em sentido estrito. E, assim, para o acto de revogação têm de se verificar dois elementos, a saber:- ser ele realizado pelo sujeito que efectuou o acto revogado, e ter o fim de obstar a que este produza os seus efeitos. Se ele já produziu os seus efeitos, total ou parcialmente, não se tratará de revogação, mas de negócio de modificação da sitaução resultante do acto – cfr. Vaz Serra, RLJ, 112º-30. Tal significa que a revogação é a destruição voluntária da relação contratual, pelos próprios autores do contrato, assente no acordo dos contraentes posterior à celebração do contrato, como sinal oposto do primitivo. –cfr. ª Varela, Das Obrigações, 3ª ed., 2º-244. Nessa perspectiva, a revogação situa-se a meio termo entre a resolução e a denúncia, operando com efciácia ex nunc, pois são os próprios sujeitos que destroem livremente a sua eficácia- cfr. Acórdão do STJ de 08.06.1978, BMJ, 278º-169. Destarte, sendo a revogação a vontade de ambos os contraentes, de extinguirem para o futuro os efeitos jurídicos provenientes de um negócio válido anteriormente celebrado, dúvidas não sobram de que as partes no acordo de fls. 31 e ss “destruiram por acordo e a partir de 01 de Julho de 1991” o contrato de trabalho que entre ambos vigorava e “pretenderam atribuir à revogação outros efeitos” nos termos constantes daquele clausulado. Quer sito dizer, na senda do EPGA, que ao contrário do que se conclui na sentença recorrida, o contrato de trabalho cessou efectivamente em 1991. A essa luz, nenhuma relevância assume o erro de julgamento cometido na sentença porque, sendo certo que a administração fiscal não procedeu a correcções, considerando que os 30.000.000$00 estavam integralmente sujeitos a tributação de IRS, antes tudo resultando da declaração de IRS do impugnante de acordo com tal entendimento, à luz do princípio anti-formalista, passaremos a conhecer da questão de fundo que á a de saber se as verbas em causa eram ou não tributáveis, o que passa pela qualificação daquele rendimento. Seja como for, assiste razão á recorrente quando afirma que a AF não procedeu a correcções, procedendo o recurso em termos de a matéria de facto dever ser corrigida e, atento o disposto no artº 712º do CPC, aditada por nos autos existirem os elementos que o permitem, sobre pontos que, a nosso ver, relevam para o cabal esclarecimento das questões que cumpre enfrentar e decidir. Assim: 4.- No decurso de uma acção inspectiva realizada ao sujeito passivo, na sequência da apresentação da declaração de rendimentos em sede de IRS, relativa ao ano de 1997, na Repartição de Finanças de Gondomar o ora Impugnante foi alertado para o facto de a sua entidade patronal haver procedido a uma errónea discriminação dos rendimentos auferidos pelo contribuinte e à sua retenção excessiva, atento o disposto no artigo 2.°, n.° 4 do Código do I.R.S. (neste sentido, vejam-se os cálculos então efectuados na referida Repartição, a título meramente informativo - doc. de fls. 17 e 18). 5.- Na sequência disso, procurou o Impugnante diligenciar no sentido de obter a regularização da sua situação tributária, solicitando à "PETR06AL, SA" a correcta discriminação dos rendimentos pagos em 1997 e a prestação de informações referentes ao valor da pensão de reforma antecipada que lhe fora reconhecida e ao número de anos de serviço à data da remição de tal pensão (vd. os docs. de fls. 1920 e 21). 6.- Na posse de todos os elementos que lhe haviam sido requisitados pela Repartição de Finanças de Gondomar, dirigiu o ora Impugnante uma exposição à Direcção de Finanças do Porto, com vista ao reconhecimento dos seus direitos a correcção da sua declaração de IRS (cfr. o doc. de fls.22). 7.- O Impugnante, só em data posterior a 02/09/99 foi notificado da liquidação respeitante a 1997, em IRS (cfr. os doc. de fls. 23 e 24). 8.- Em 16 de Novembro do ano de 1999, apresentou reclamação graciosa dirigida ao Ex.mo Senhor Director de Finanças do Distrito do Porto, solicitando a correcção dos valores constantes da declaração de IRS relativa ao ano de 1997 (doc. de fls. 25 ). 9.- A resposta a essa reclamação graciosa foi notificada ao sujeito passivo no dia 24 de Novembro do corrente ano, tendo sido indeferida a sua pretensão com o fundamento de que os 30.000.000$00 estavam integralmente sujeitos a tributação de IRS (vd. o doc. de fls. 26 e ss). 10.- Não se conformando com o teor das afirmações produzidas ou com a argumentação expendida no sentido de recusar o deferimento da reclamação graciosa que apresentara, vem o sujeito passivo intentar a presente Impugnação Judicial, constituindo o despacho de indeferimento exarado pela Direcção Distrital de Finanças do Porto, em 30 de Outubro de 2000, o acto tributário objecto desta impugnação ( sendo que a nota de liquidação n.° 4613147980, de 14/09/98 consubstancia o acto tributário determinante daquela reclamação graciosa).* Da qualificação da remição de pensão como rendimentos da categoria A: No ponto, diz-se na sentença que: “(...) extrai-se ainda das cláusulas 1a e 2a que o impugnante/ trabalhador continua a ter direito a uma retribuição, o que não alcançaria qualquer sentido se o vinculo laboral se tivesse pura e simplesmente extinguido, que é a consequência primordial da cessação, da revogação (ainda que por acordo) do contrato de trabalho. Só assim também alcança sentido que nesse contrato tenha ficado expressamente consignado a obrigatoriedade de o trabalhador requerer a reforma por invalidez (continuando a entidade patronal com poderes de superintendência sobre o seu estado de saúde) e reforma por velhice; é que, nos casos de uma revogação pura e simples do contrato de trabalho, estas cláusulas não encontram sentido, pois cessam todas as obrigações da entidade patronal e o trabalhador terá toda a liberdade para accionar as ditas situações de reforma quando muito bem entender; a razão de ser de tais cláusulas só ganha coerência se atentarmos em que o vínculo laboral ainda se mantém entre as partes e pelo interesse da entidade patronal nessas situações uma vez que continuou a pagar uma determinada retribuição ao impugnante. Concluímos, pois, da leitura de todas as cláusulas da "Revogação por acordo" que o que as partes pretenderam foi um acordo idêntico ao de pré-reforma que pouco depois veio a vigorar, mediante o Dec.-lei n.° 261/91, de 25.07. Ora, nas situações de pré-reforma, o vínculo laboral mantêm-se, ficando apenas reduzida ou suspensa a obrigação de prestação de trabalho do trabalhador, da mesma feita que sofre redução a retribuição, obrigação da entidade patronal. Neste sentido se nos afigura acabar por concluir também André Salgado de Matos ( In «Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Anotado», ed. Do Instituto Superior de Gestão, 1999, notas 8" a 10a, pág. 71 a 75), ainda que dando nota das dificuldades de qualificação da natureza jurídica do conceito de retribuição nestas situações de pré-reforma: «Assim, esta disposição [art. 2° n.° 1 al.
- d)do CIRS] aplica-se a qualquer situação em que o trabalhador fique numa situação materialmente similar à de pré-reforma. Ou seja, tenha uma redução, suspensão ou mesmo cessação definitiva da prestação laboral, «antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma», acompanhada da atribuição de uma prestação pecuniária mensal que seja devida até que aquela ocorra.» (sublinhado nosso). Assim sendo, a extinção do vínculo laboral só se operou efectivamente com o denominado "Acordo de remissão da pensão de reforma antecipada", celebrado em 1997 e, por isso, os 30.000.000$00 então recebidos pelo impugnante devem ser considerados rendimento subsumível ao art. 2° n.° 1 al.
- d)do CIRS e tributados nos termos do n.° 4 deste art. 2°.” Também aqui subscrevemos inteiramente a posição do EPGA. Na verdade, nos termos do artigo 2° n° l al.
- d)do CIRS (nas sucessivas redacções introduzidas a partir de 1990), as importâncias pagas pela ex - entidade patronal a título de pré - reforma são havidas como rendimentos da categoria A, a tributar nos termos do n° 4 do mesmo artigo. E a remição de uma prestação tem, necessariamente, a mesma natureza que essa prestação tinha, pelo que a remição a que os autos se reportam tem, também, a natureza de rendimento da categoria A, a tributar nos mesmos termos em que era tributada a prestação remida. No âmbito fiscal em que nos encontramos, é tal questão irrelevante, porque provado como se encontra, que o mesmo percebeu da sua ex-entidade patronal, por acordo de cessação do contrato de trabalho, a referida quantia, a mesma encontra-se sujeita a IRS nos termos do disposto no art.° 2.° n.°4 do CIRS, e a obrigação originária pelo seu pagamento cabe ao titular dos rendimentos. Como é sabido, os sujeitos passivos das relações tributárias são aqueles que directamente resultam das normas de incidência pessoal ( cfr. nesse sentido, o Acórdão do STA de 09.05.1990, recurso nº 12 168 e que corresponde a jurisprudência pacífica como também se assinala no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20.05.2003, recurso nº 7274/02), sendo irrelevante o que constar de acordo ou pacto privado, de que o Estado não foi parte, já que tais acordos, no âmbito da relatividade dos efeitos dos contratos aos próprios contraentes, apenas a estes vinculam, que não terceiros que neles não intervieram e nem neles participaram como partes - cfr. art.°10.° do CPT, 406.° do Código Civil e hoje art.° 18.° n.°s 3 e 4 da LGT. É que, como já se disse, a tributação tem os seus limites materiais e o seu princípio rector é o da capacidade contributiva visando impedir o livre arbítrio por obrigar, quer o legislador, quer o aplicador da lei fiscal ( AT e juiz), a que, na selecção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, que erija em objecto ou matéria colectável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respectivo imposto. Como pressuposto e critério da tributação no nosso sistema jurídico fiscal, o princípio da capacidade contributiva está expressamente consagrado no artº 4º nº 1 da LGT que prescreve que os impostos assentam especialmente na capacidade contributiva revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património, bem como as relativas à tributação dos rendimentos ilícitos e às cláusulas antiabuso. E o artigo 10º da LGT estabelece que a tributação é valorativamente neutra, devendo atender apenas às circunstâncias reveladoras da capacidade contributiva do facto ou acto, irrelevando, pois, os imperativos jurídicos ou éticos como pressuposto ou medida da tributação a qual assentará no resultado económico dos negócios ou actos jurídicos ainda que estes sejam ilícitos ou contra os bons costumes. Por outro lado, como também afirma o EPGA, não nos parece relevar para o caso dos autos a circunstância (não averiguada nos autos, mas invocada pela recorrente) eventualmente o recorrido, nos anos anteriores ter declarado aquelas prestação como rendimentos da categoria H, já que isso apenas inquinaria as liquidações efectuadas nesses anos e não a que está em causa nestes autos.* Todavia, na conclusão
- e)diz a recorrente que mesmo a entender-se que a qualificação adequada é a de rendimentos de pensões, o que apenas por mera hipótese se admite, o acto tributário, por cindível, e por ter sido efectuado com base nos valores declarados pelo contribuinte, só deve ser anulado no excedente do imposto que se mostre devido com aquele enquadramento, e não na sua totalidade. Esta afirmação tem alguma razão de ser porquanto o acto tributário impugnado foi anulado na sua totalidade e, independentemente da natureza dos rendimentos auferidos, sempre haveria que fazer correcções levando em linha de conta as retenções que foram efectuadas pela entidade patronal. Isso mesmo inculca o petitório formulado na presente impugnação:- deverá “...ser julgada procedente, por provada, revogando-se o despacho que decidiu pelo indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelo ora Impugnante E procedendo-se, consequentemente, à correcção da liquidação em sede de IRS, relativa ao ano de 1997, mais se restituindo os valores indevidamente retidos, acrescidos de juros indemnizatórios, à taxa legal, até reembolso, por forma a cumprir com os ditames da lei”. Ora, prova-se que a Petrogal S.A., procedeu à retenção na fonte dos descontos obrigatórios que, como entidade patronal lhe cabia, ao acordar com o mesmo na cessação do contrato de trabalho a que ambos se encontravam ligados. No âmbito fiscal em que nos encontramos, porque provado como se encontra, que o mesmo percebeu da sua ex-entidade patronal, a título de indemnização por acordo de cessação do contrato de trabalho, a referida quantia, a mesma encontra-se sujeita a IRS nos termos do disposto no art.° 2.° n.°4 do CIRS, e a obrigação originária pelo seu pagamento cabe ao titular dos rendimentos, sendo subsidiária a responsabilidade da entidade obrigada à retenção, a qual teve lugar, nos termos do disposto no art.° 96.° n.°2 do CIRS. E, como já se disse e é referido no Acórdão do TCA de 20.05.2003, Recurso nº 7274/02, os sujeitos passivos das relações tributárias são aqueles que directamente resultam das normas de incidência pessoal, sendo irrelevante o que constar de acordo ou pacto privado, de que o Estado não foi parte, já que tais acordos, no âmbito da relatividade dos efeitos dos contratos aos próprios contraentes, apenas a estes vinculam, que não terceiros que neles não intervieram e nem neles participaram como partes - cfr. art.°10.° do CPT, 406.° do Código Civil e hoje art.° 18.° n.°s 3 e 4 da LGT (cfr. nesse mesmo sentido, entre muitos e consubstanciando doutrina pacífica, o Acórdão do STA de 09.05.1990, no Recurso nº 12 168). Destarte, não obstante o enquadramento da AF dever ser adoptado, o mesmo também implica que se operem correcções tendo em conta o valor das retenções efectuadas pela entidade patronal, procedendo deste modo e parcialmente, a matéria relativa às alíneas supra citadas das conclusões do recurso. 3. DECISÃO: Nestes termos, acorda-se, em conceder parcial provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida nessa medida, anulando-se o acto tributário em parte e por forma a serem consideradas as correcções nos termos da antecedente fundamentação. Custas pelo recorrente apenas na 1ª instância e na proporção do seu decaimento.Lisboa, 28.03.2006 (Gomes Correia)_________________________________________ (Lucas Martins)_________________________________________ (Pereira Gameiro)________________________________________