Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06436/10 Secção: CA - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 11/08/2012 Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS Descritores: PROFESSORES DE HABILITAÇÃO SUFICIENTE VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA CARREIRA TÉCNICO – PROFISSIONAL – ARTIGOS 3º, 4º E 6º DO DECRETO – LEI Nº 210/97, DE 13 DE AGOSTO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO – LEI Nº 66/2000, DE 26 DE ABRIL. Sumário: I – O objectivo do Decreto – Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto – Lei nº. 66/2000, de 26 de Abril, é do complementar a formação dos professores com habilitação suficiente, como é o caso do Autor, através de licenciatura, tendo em vista a obtenção de habilitação profissional. II - Não tendo adquirido, até ao ano lectivo de 2003-2004, habilitação profissional nos termos do artigo 4º. do Decreto – Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto – Lei nº. 66/2000, de 26 de Abril, não podia o Autor deixar de ser integrado, nos termos do artigo 6º. Nº.s 1, 4 e 5, do mesmo diploma, na sua redacção actual, no quadro único do pessoal do Ministério da Educação, na carreira técnico-profissional e na categoria de técnico-profissional especialista. III - As alterações introduzidas pelo Decreto – Lei nº. 66/2000, de 26 de Abril ao Decreto – Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, não suprimiram o prazo limite para a conclusão dos cursos de complemento das habilitações necessárias para a integração na carreira docente, nem a condição de obtenção destas. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Ministério da Educação inconformado com a sentença do TAF de Leiria, de 7 de Março de 2010, que julgou procedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos intentada pelo A., A... , e consequentemente anulou o despacho nº 19663/2003, de 27 de Agosto de 2004, do Secretário Geral do Ministério da Educação, bem como condenou o Ministério da Educação a integrar o Autor em lugar do quadro da Escola Secundária D. Inês de Castro de Alcobaça, onde deverá retomar serviço com atribuição de componente lectiva, logo que possível, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1.ª O objectivo do Decreto – Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto – Lei nº. 66/2000, de 26 de Abril, é do complementar a formação dos professores com habilitação suficiente, como é o caso do Autor, através de licenciatura, tendo em vista a obtenção de habilitação profissional. 2.ª Não tendo adquirido, até ao ano lectivo de 2003-2004, habilitação profissional nos termos do artigo 4º. do Decreto – Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto – Lei nº. 66/2000, de 26 de Abril, não podia o Autor deixar de ser integrado, nos termos do artigo 6º. Nº.s 1, 4 e 5, do mesmo diploma, na sua redacção actual, no quadro único do pessoal do Ministério da Educação, na carreira técnico-profissional e na categoria de técnico-profissional especialista. 3.ª As alterações introduzidas pelo Decreto – Lei nº. 66/2000, de 26 de Abril ao Decreto – Lei n.º 210/97, de 13 de Agoso, não suprimiram o prazo limite para a conclusão dos cursos de complemento das habilitações necessárias para a integração na carreira docente, nem a condição de obtenção destas, facto que se encontra bem exposto no preambulo da Portaria nº. 91/2002, de 30 de Janeiro. 4.ª O despacho do Réu – acto estritamente vinculado – não padece, pois, de vicio de forma ou de fundo, não ofendendo legitimas expectativas do Autor, nem lhe provocando danos materiais ou morais, uma vez que a definição da sua situação jurídica pelo acto impugnado era a consequência legal, necessária e previsível da não satisfação da condição a que estava sujeito: a aquisição de requisitos habilitacionais dentro de determinado prazo. 5.ª Assim sendo, a douta sentença ora recorrida enferma de vicio de violação de lei, ao fazer, no caso dos autos, e salvo o devido respeito, errada interpretação dos preceitos legais constantes do Decreto – Lei nº. 210/97, de 13 de Agosto, designadamente dos respectivos artigos 3º., 4º. E 6º.” * O ora Recorrido contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. * * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida a qual, se dá aqui por reproduzida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Leiria que julgou procedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos intentada pelo A., A... , e consequentemente anulou o despacho nº 19663/2003, de 27 de Agosto de 2004, do Secretário Geral do Ministério da Educação, bem como condenou o Ministério da Educação a integrar o Autor em lugar do quadro da Escola Secundária D. Inês de Castro de Alcobaça, onde deverá retomar serviço com atribuição de componente lectiva. No essencial, a sentença recorrida sustenta que a redacção introduzida pelo Decreto – Lei nº 66/2000, de 26 de Abril, deixou de exigir que os docentes na situação do A. adquirissem a habilitação profissional dentro de determinado prazo, ou ainda que concluíssem a licenciatura até ao ano lectivo de 2002/2003, como obrigava o nº 2 do artigo 3º ( na redacção primitiva do Decreto – Lei nº 210/97, de 13 de Agosto), posteriormente eliminado, segundo o qual, “ a manutenção do lugar de nomeação provisória dos docentes inscritos num curso de licenciatura fica condicionada à obrigação de comprovarem o aproveitamento em pelo menos metade das disciplinas em que estiverem matriculados no respectivo ano lectivo, sem prejuizo de a conclusão do curso dever ocorrer até ao ano escolar de 2002-2003”. Discorda de tal entendimento o Recorrente ao alegar, em síntese, que a sentença em crise viola o Decreto – Lei nº 210/97, de 13 de Agosto, designadamente os seus artigos 3º, 4º e 6º porquanto não tendo o ora Recorrido adquirido até ao ano lectivo de 2003-2004, habilitação profissional, nos termos do artigo 4º do referido Decreto – Lei, na redacção dada pelo Decreto – Lei nº 66/2000, de 26 de Abril, não podia deixar de ser integrado no quadro único do pessoal do Ministério da Educação, na carreira técnico-profissional e na categoria de técnico-profissional especialista. Analisemos a questão. O objectivo do Decreto – Lei nº 210/97, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto – Lei nº 66/2000, de 26 de Abril, é o de complementar a formação dos professores com habilitação suficiente e com vinculo ao Ministério da Educação, como é a situação do ora Recorrido, através de licenciatura, tendo em vista a obtenção de habilitação profissional. Os diplomas em referência - Decreto – Lei nº 210/97 e Decreto – Lei nº 66/2000 – estabeleceram medidas com vista à integração na carreira docente dos professores com habilitação suficiente (habilitação incompleta). Assim, o Decreto – Lei nº 210/97, na sua versão primitiva, integrou os professores de habilitação suficiente vinculados ao Ministério da Educação, que tenham adquirido habilitação profissional ou estejam inscritos em cursos de licenciatura, nos quadros de zona pedagógica para os 2ºs e 3ºs ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, revestindo tal vinculação a forma de nomeação provisória. Por sua vez, o Decreto – Lei nº 66/2000, que alterou a redacção original do Decreto – Lei nº 210/97, integrou aqueles professores em quadro de escola dos 2ºs e 3ºs ciclos do ensino básico ou do ensino secundário – cfr. artigo 3º. No entanto, ao invés do que resulta do entendimento expresso na sentença em crise, para serem integrados na carreira docente e assim estabilizarem a sua situação, tais docentes deverão adquirir habilitação profissional , nos termos do artigo 4º do Decreto – Lei nº 210/97, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto – Lei nº 66/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.