Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04008/10 Secção: CT- 2ºJUÍZO Data do Acordão: 09/15/2010 Relator: JOSÉ CORREIA Descritores: EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE VENDA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. ERRO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DO BEM VENDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DO Nº 4 DO ARTº 712º DO CPC: Sumário: I) - Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II) - É que a questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença de um meio probatório não constitui um vício próprio da sentença, nomeadamente o apontado na al.
(1). Cumpre, assim, apreciar e decidir. Da análise da p.i. e das demais conclusões do recurso, fluí com clareza que a questão a dirimir se prende com a determinação sobre se o recorrente, quando se decidiu a comprar o prédio em causa, estava a laborar em erro sobre a localização e determinação do objecto a comprar e se isso foi devidamente ponderado na sentença sob censura. Nas conclusões afirma a recorrente que andou mal o Tribunal quando deu como provado que o imóvel proposto comprar confronta com caminho de 3 ou 4 metros pois o fundamento do Tribunal "a quo" para esta resposta foi o depoimento do senhor Frederico ........, depoimento que é contraditório porque à dita realidade tanto lhe chama vereda (caminho necessariamente estreito) como diz que tem 3 ou 4 metros. Mais aduz, que tal contradição, acompanhada do facto de a testemunha ser pai do gerente da executada, só pode levar ao descrédito total do seu depoimento pelo que, face à falta de qualquer outra prova, deve o Tribunal dar como provado as confrontações constante da matriz onde, em nenhum dos lados, o imóvel confronta com caminho, sendo que a confrontação com caminho é um elemento essencial para contratar, sendo a sua alegação, sem que corresponda à verdade, motivo para induzir qualquer proponente em erro. Ora, dos autos consta o teor da descrição e confrontações do prédio em apreço tidas em conta no seu site, mais expressivamente do documento junto a fls. 153, em que se menciona como características do prédio, as seguintes: “Prédio rústico situado em A.......... ou Vale ............ inscrito na matriz predial da Freguesia de P....... e Concelho de A...... sob o artigo nº ..... e secção “.........”, no ano de 1986, com o valor patrimonial total de 4,55 euros determinado no ano de 1989. Tem a área total de 4.120,00 m2, confronta a Norte com B....... e caminho, a Nascente com Joaquim ....., a Sul com José ............. e a Poente com Manuel ............. Composto por Mato. Descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ............”. Mas também consta de fls. 155 a 161 (planta de localização e cadernetas prediais dos prédios limítrofes ao prédio rústico, sito em A……………, ou Vale ……….. inscrito na matriz predial da freguesia de P………… e concelho de A ………., sob o art° n° ……. e secção ………, no ano de 1986 e descrito na Conservatória do registo Predial sob o ……………, aqui em causa), bem como de fls. 74 a 77 (plantas de localização e Extracto da Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal emitidos pela Câmara Municipal de A…………….). Ora, o Recorrente formulou o pedido de anulação de venda de bem penhorado, alegando, em primeiro ligar, que o "site" da DGCI (vendas de bens penhorados), através do qual o ora requerente tomou conhecimento do bem que se encontrava penhorado e, consequentemente à venda, identificava, o prédio em causa com as seguintes confrontações: Norte - com B………. e caminho Nascente - Joaquim ………… - José ……………. Poente - Manuel …………… . Alegara, depois, que foi determinante para o Requerente efectuar uma proposta de compra o facto de o prédio confrontar com caminho. Aduziu, ainda, que depois de o Requerente apresentar a proposta verificou que o prédio não tem qualquer confrontação com caminho, contrariamente ao que vem anunciado no referido "site", nem tem a localização que constava do dito "site". E tal das plantas que juntou e que atrás se fez alusão, parece resultar que o prédio referido no "site" a mais de 90 metros da sua verdadeira localização. Afirmando o requerente que só apresentou a sua proposta na convicção de que o prédio não era um prédio encravado e que tinha, de facto, acesso, por confrontar com caminho e também porque tinha a localização constante do "site", tudo aponta para que o requerente foi induzido em erro pela descrição do prédio constante do referido "site", a qual não corresponde nem á verdadeira localização assinalada (como bem refere o recorrente, basta confrontar o mapa do site com a matriz cadastral), nem às suas confrontações, conforme plantas anexas. Da consulta da planta cadastral e a inscrição matricial do artigo nº ……………, Secção …….., da freguesia de P………., que foi junta pelo recorrente, parece resultar outra localização outras confrontações, sendo estas as seguintes: Norte - Jean …………. e Evelyne ……………………. (147 - secção AH). Nascente -Maria …………….. e João …………………… (I3B - secção AH). Sul – A………………Construções. Lda. (143 - secção AH) Poente - Jerónimo ……………….. (151 - secção AH). Resulta evidente que nenhum caminho vem indicado como confrontação, a Norte do prédio em questão sendo certo que, num juízo de normalidade, bastaria que o Serviço de Finanças tivesse indicado no "site" a exacta localização e as correctas confrontações do prédio, para que o requerente não tivesse sido induzido em erro. Destarte, porque dos elementos documentais juntos pelo requerente parece resultar que o prédio objecto da venda não confronta com caminho e não tem a localização correcta e verdadeira no sítio ("site") a DGCI onde se fez a publicidade da venda. Não obstante, quanto ao problema da confrontação com caminho o Tribunal "a quo" deu como assente que do registo do prédio consta como confrontações: Norte: B…………………. e caminho; Nascente: Joaquim ………..; Sul: José …………………; Poente: Manuel …………………. Mas também deu como provado que o prédio tem acesso por um caminho existente ao lado de uma casa e que o mesmo tem cerca de 3 ou 4 metros de largura e passam lá pessoas e carros. Para fixar essa factualidade, a sentença baseou-se no depoimento da testemunha Frederico …………. que, como se vê da acta a fls. 175, é o pai do gerente da executada, portanto, com algum interesse na causa, e que disse – como se ouve na gravação do seu depoimento – que “O caminho é publico” (conclusivo), “Passa por lá pessoas e carros” (sem identificar que pessoas e que carros) “É uma vereda em que passam carros” e “O caminho tem cerca de 3 ou 4 metros”. Como enfatiza o recorrente “É patente a contradição existente nas declarações desta testemunha. Com efeito, chamando a testemunha "vereda" àquilo que identifica como "caminho", não pode, ao mesmo tempo, afirmar que essa realidade tem 3 ou 4 metros. "Vereda" para o comum do cidadão, conceito onde, concerteza, se insere o senhor Frederico ……………., traduz uma realidade com o máximo de 0.50 m. de largura, por onde apenas passam pessoas a pé, ou, eventualmente, com animais à rédea. No dicionário de língua portuguesa "vereda" é um caminho estreito fora da estrada comum que encurta geralmente a distância entre dois lugares. Este caminho estreito em oposição com a estrada comum nunca poderá ter 3 ou 4 metros de largura que é a dimensão normal de aquilo que se identifica como estrada. Por um vereda nunca passam carros, isto é do conhecimento geral. Há assim uma clara contradição no depoimento da testemunha Frederico …………..: Esta contradição juntamente com o facto de a testemunha ter uma relação particular com a executada, sendo pai do seu gerente, e, por essa razão, ter algum interesse na causa, descredibiliza, por completo, as suas declarações, não devendo as mesmas serem levadas em conta. Face à falta de prova testemunhal, que pusesse em causa o que resulta dos documentos, dentro da livre apreciação da prova que cabe ao Tribunal e ao facto de não ter sido impugnada a documentação junta aos autos, em particular pela executada, deve ser dado como provado, o que consta da documentação, designadamente, da certidão matricial onde consta as seguintes confrontações: Norte - Jean ……………… e Evelyne …………………………………. (147-secção AH). Nascente Maria …………….. e João …………………….. Isidro ……………...(136 - secção AH). Sul – A..………… Construções, Lda. (149 - secção AH) Poente - Jerónimo ………………. (151 - secção AH). Deve assim ser dado como provado que o prédio objecto da venda não confronta com caminho, não obstante ter sido publicitado com essa confrontação.” E no que tange à localização errada no "site" da DGCI, alegou o ora recorrente que o prédio não tem a localização que constava no dito "site", e para prová-lo juntou uma planta de localização. Mas também referiu que o prédio constante do "site" fica a mais de 90 metros da sua verdadeira localização e que, só apresentou a sua proposta porque estava convencido de que o prédio não era encravado e que tinha a localização constante do "site". A recorrente sustenta que sobre estes factos concretos face à não impugnação quer da exequente quer da executada, bem como dos documentos juntos aos autos, em particular dos documentos matriciais, deve ser dado como provado:
- a)O "site" da DGCI (vendas de bens penhorados), através do qual o ora requerente tomou conhecimento do bem que se encontrava penhorado e, consequentemente à venda, identificava, o prédio em causa com as seguintes confrontações: Norte - com B……………e caminho Nascente - Joaquim …………… Sul - José ……………….. Poente - Manuel ………………….. Quando o prédio confronta: Norte - Jean ……………….. e Evelyne …………………….. (147 - secção AH). Nascente -Maria ……………….. e João ………………….. (136 - secção AH), Sul – A……………. Construções, Lda. (149 - secção AH) Poente - Jerónimo ………………… (151 - secção AH). Donde que o prédio não tem a localização que constava do "site", ficando o prédio constante do "site" a mais de 90 metros da sua verdadeira localização. Na planta cadastral e inscrição matricial do artigo n° …………, Secção ………, da freguesia de P……………., o prédio tem outra localização. Ora, tendo em conta tudo quanto acima se disse e atento o disposto no art.º257° do CPPT (que prevê a anulação da venda em caso de erro sobre o objecto transmitido), existindo uma errada informação sobre uma confrontação, e não é uma confrontação qualquer, é sobre um caminho, bem como a efectiva localização do prédio, a mais de 90 metros da sua verdadeira localização, teremos de dar razão ao recorrente no sentido de que, quem compra pensa estar a comprar uma coisa quando efectivamente está a comprar outra, actua em erro, fazendo uma declaração que não correspondia à sua vontade real. Sucede, porém, que no domínio da venda em processo executivo, o erro sobre as qualidades do objecto só releva se ocorrer falta de conformidade com o anunciado, como resulta do preceituado na parte final da alínea
- a)do n.º l do art.257.° do C.P.P.T., irrelevando, para efeitos de anulação, o entendimento subjectivo do comprador sobre as qualidades do objecto, só podendo a venda ser anulada se for de entender que o objecto transmitido não tinha as características que foram anunciadas. Ora, não sendo indicado, no anúncio da venda, qualquer confrontação com caminho e dada a fragilidade da prova sobre esse elemento essencial e resultando da documentação junta pelo recorrente uma dúvida insanável sobre a localização do terreno, relevará, para correspondência do anunciado às características do terreno, a possibilidade de efectuar diligências, designadamente uma vistoria ao local ou outras tendentes a apurar se, em relação à localização do terreno vendido, não haverá desconformidade entre a anunciada e a realidade. Assim, cumpre levar a cabo tais diligências instrutórias na 1ª instância sobre a demarcada matéria de facto, nos pontos necessários, porque do processo não constam todos os elementos necessários para a decisão, pois os carreados pelo recorrente não são decisivos, antes gerando dúvidas que devem ser removidas, sendo certo que a eventual alteração das matrizes a que possa haver lugar é da competência dos SF, isso porque a faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo terá de baixar àquele tribunal. Refira-se, então, a conveniência de ter em conta o disposto no art. 13º do CPPT e 99º da LGT, para proceder à produção de prova pois por aqueles preceitos se faz recair sobre os juízes dos tribunais tributários o dever de «realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade». Ora, é inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre as questões factuais que atrás se apontaram em resultado do douto acórdão do STA. Afigura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá indagar daquelas questões diligenciando por obter prova documental ( a sugerida e a que as partes sugerirem e o próprio juiz reputar útil e necessária) sobre os factos atinentes pois, mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelos artºs. 13º do CPPT e 99º da LGT, indagar a ocorrência dos factos indicados fazendo juntar os pertinentes documentos de suporte e realizar todas as diligências instrutórias como uma vistoria e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar todas aquelas questões fácticas em vista da sua subsunção ao regime jurídico aplicável. Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea
- e)do CPPT.* É que a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l
- a)CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2°
- e)CPPT - além da hipótese estatuída na alínea
- b)do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415). É o caso, na medida em que a ampliação da matéria de facto passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória. E, assim sendo, impõe-se o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para, em consonância com o que atrás este TCA determinou, ali se juntar aos autos os elementos probatórios supra referidos. Uma vez juntos os indicados elementos, observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumprirá, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto nos termos determinados pelo Tribunal Superior.* 3. Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em anular a sentença proferida, cumprindo-se em conformidade após as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias para os fins acima precisados - art°s. 712° n° 4 do CPC ex vi art° 2°
- e)CPPT. Sem tributação.* Lisboa, 15/09/2010 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Eugénio Sequeira)