Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07349/02 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 05/27/2003 Relator: Eugénio Martinho Sequeira Descritores: ACORDO IMPUGNAÇÃO IRC Sumário: 1. Tendo sido fixada a matéria tributável por métodos indiciários, quer quanto ao IVA quer quanto ao IRC, a errada quantificação de ambas pretendida atacar para a comissão de revisão deve, ser também contra ambas dirigidas; 2. Tendo a contribuinte dirigido dois requerimentos de reclamação para a comissão de revisão, um para cada imposto, e a comissão de revisão, em reunião única, declarado que o vogal da contribuinte e o delegado da Fazenda Nacional haviam chegado a acordo e fixado em zero o imposto liquidado, (que tivera expressão positiva), tendo depois cada deles, vogal e delegado, lavrado um voto de discordância relativamente à quantificação da matéria tributável, mas ambos declarando reconhecer o excesso de quantificação, esse acordo não abrange o lucro tributável para efeitos de IRC, (que tivera expressão negativa, com prejuízos a reportar), por não se conter nas suas premissas, para além de que literalmente, o lucro tributável não é o equivalente ao imposto; 3. Inexistindo acordo quanto ao lucro tributável, que também o não foi fixado pelo presidente da comissão de revisão, é ilegal a liquidação adicional de IRC nele fundado, como se existisse. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de l.a Instância de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por N…, Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Concluindo - A Comissão de Revisão apenas acordou quanto à respectiva quantificação da matéria colectável (IRC - IVA imposto) - Não anulou digamos assim a aplicação dos métodos indirectos. - Logo os prejuízos de 1994 (ainda que afixação tenha sido 0$00, porque não se fixam prejuízos) não são dedutíveis nos exercícios seguintes. - Daqui resulta que a matéria colectável de IRC, e o imposto de IVA, foram expurgados pela A. F., daqueles prejuízos, pelo qual resultaram as liquidações agora impugnadas de 1997 e 1998. - A base legal radica no n°2 do artigo 47° do IRC (actual). - 0 Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", erradamente não valorizou o não acordo da Comissão quanto à aplicação dos métodos indirectos, e era aqui que radicava a resolução do problema; - Além de violar o disposto no n.°2 do artigo 47° do IRC actual, com todo o respeito, interpretou erradamente os factos, valorizando a quantificação fixada pela Comissão de Revisão, esquecendo a aplicação dos métodos indirectos; Nestes termos deve a douta sentença de folhas 348 a 363, ser anulada por acórdão que mantenha as liquidações em causa, só assim se fará JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, pugnando pela manutenção do decidido, ou, caso assim se não entenda, que deve ser ampliado o objecto do recurso, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: Termos estes em que se conclui: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, a qual julgou procedente a impugnação deduzida pela recorrida e anulou as liquidações de IRC de 1994 e as consequentes liquidações de IRC de 1997 e 1998. II. A impugnante foi notificada, relativamente ao ano de 1994, da fixação de IRC e IVA por métodos indiciários, tendo reclamado de tal fixação para a Comissão de Revisão respectiva. III. Reunida a Comissão para apreciar a reclamação deduzida pela impugnante, tomou uma única deliberação: fixar por consenso o imposto em falta em 0$. IV. Não procedeu aquela comissão, nestes termos, à fixação da matéria colectável, como deveria ter feito, tendo apenas referido que o valor do imposto em falta seria de 0$. V. Não se pode aceitar, como pretende o recorrente, que terá existido um "lapso" na acta, e que a Comissão pretendia fixar a matéria colectável em 0$, não o imposto. VI. Na verdade, por um lado, não foram sequer pela Comissão analisados os fundamentos da reclamação deduzida, no que diz respeito aos concretos valores em causa, nunca se tendo sequer referido o valor de Esc. 85.751.814$00 que o recorrente pretende ter sido acrescido à matéria colectável daquele ano. VII. Por outro lado, nunca poderá considerar-se ter existido um acordo entre os vogais acerca da matéria colectável, quando da acta consta que o vogal da impugnante fez consignar que não estava de acordo com "os índices utilizados para a correcção da matéria colectável". VIII. Por outro lado ainda, é o próprio delegado da Fazenda que faz consignar em acta que "reconhece-se que a quantificação da matéria colectável presumivelmente em falta foi mal determinada, e que expurgado o valor do consumo de matérias primas que levou à determinação do volume de negócios presumivelmente obtido, se obtém um resultado inferior ao declarado. Assim, concorda que o valor do imposto em falta seja fixado em 0$00". IX. Não é, nestes termos, defensável a alegação do recorrente de que os vogais quiseram fixar por acordo a matéria colectável, e não o imposto, pelo que as presentes liquidações seriam legais. X. A Comissão de Revisão não fixou, assim, a matéria colectável relativa ao ano de 1994, motivo pelo qual a subsequente liquidação de IRC do ano de 1994, com implicações nas liquidações de 1997 e 1998 se revelam ilegais e infundadas. XI. A douta sentença recorrida fez, assim, correcta apreciação dos, factos e aplicação do Direito, não merecendo qualquer censura. XII. Prevenindo a hipótese de procedência dos fundamentos alegados pelo recorrente, e ao abrigo do disposto no art° 684°-A do Código de Processo Civil, pretende a recorrida ver apreciados os restantes fundamentos alegados na petição inicial, bem como ver aditados aos factos dados como provados aqueles que logrou demonstrar nos autos: XIII. Assim, deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada os seguintes factos: · Não foram emitidas as cinquenta e nove facturas a que se refere o relatório de inspecção tributária de fls. 87, tendo a alteração de numeração resultado de um errado funcionamento do sistema informático de emissão de facturas da impugnante, que emitiu facturas-resumo (meramente informativas) com o número de facturas reais. · O stock inicial de 1994 é mais baixo do que o dos anos anteriores; · As margens brutas na actividade da impugnante foram de 45,7% em 1991, 29,8% em 1992 e 28,6% em 1993; · Mesmo aproveitando os valores constantes do relatório de fiscalização, e expurgando os valores de venda do imobilizado (contabilizados autonomamente na conta 71 do POC, já que as compras haviam sido contabilizadas na conta 31), que em nada influenciam o volume de negócios da actividade normal da impugnante, a margem bruta no exercício de 1994 já seria de 70,5%, isto é, bastante superior à do Distrito de Braga, de 53,85%, conforme consta do relatório. · No segundo semestre de 1994 a impugnante sua produção, as matérias primas adquiridas semestre; · Foi a situação de falência técnica da apesar de economicamente viável, que determinou quotas representativas, do seu capital social; · A impugnante não se encontra integrada grupo de empresas; · A impugnante não tem, nem tinha, qualquer contrato de exclusividade com a sua então única cliente, sendo certo que até Julho de 1994 a impugnante apresentava prejuízos elevados, e só passou a apresentar lucros com a mudança da gerência, pelo que deveria ter sido efectuada a análise comparativa com os anteriores exercícios; · Foi a mudança da política global de gestão da impugnante que possibilitou a recuperação da empresa, que continua a dedicar-se exclusivamente à actividade de tinturaria e acabamento de produtos têxteis. · A impugnante apresentou-se a Tribunal requerendo a aprovação de uma medida de recuperação, em Junho de 1993, tendo sido aprovada uma concordata em 12.07.94, na sequência da qual foram cedidas as quotas representativas do seu capital social em 29.07.94. XIV. A impugnante foi notificada da liquidação de IRC de 1994, bem como das liquidações de 1997 e 1998, por carta registada, sem aviso de recepção, ao contrário do preceituado no art° 65° do Código de Processo Tributário, sendo tal notificação necessária para que os actos produzam efeitos relativamente a si. XV. Verifica-se existir, assim, uma nulidade daquelas notificações, por não terem sido observadas as formalidades legais, que deverá ser declarada, nos termos do disposto no art° 198° do Código de Processo Civil, aplicável por força do art° 2° do Código de Processo Tributário. XVI. Nestes termos, caducou o direito à liquidação do IRC de 1994, por terem decorrido cinco anos, na medida em que a impugnante nunca foi validamente notificada daquela liquidação. XVII. Deverá, assim, ser declarada a caducidade do direito de liquidação do IRC de 1994, o que conduz à ilegalidade das liquidações de 1997 e 1998. XVIII. Sem prescindir, e atentos os factos demonstrados nos autos, não estavam preenchidos os pressupostos para a tributação por métodos indiciários relativamente ao exercício de 1994, sendo certo que todos os factos em que a administração fiscal se baseou são falsos, foram mal interpretados e são incongruentes. XIX. A decisão de recurso à tributação por métodos indiciários é obscura e contraditória, padecendo de falta de fundamentação, na medida em que em tal decisão não se explicitam sequer os critérios, rácios ou elementos comparativos em que a administração fiscal se baseou. XX. Deverá, assim, ser considerado ilegal o recurso a métodos indiciários relativamente ao exercício de 1994, e ilegais, por essa via, as liquidações impugnandas. XXI. Por último, tendo a impugnante logrado demonstrar a falsidade de todos os fundamentos das liquidações impugnandas, e ainda que se considerasse legal o recurso aos métodos indiciários, deverão ser, ainda por esta via, anuladas aquelas liquidações relativas aos anos de 1994, 1997 e 1998 e declarar-se o direito da impugnante aos juros indemnizatórios referidos na douta sentença recorrida. Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA! 0 Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso por a sentença recorrida ter feito uma correcta apreciação da prova e uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais que a fundamentaram. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se foi ilegal a liquidação adicional de IRC, por se ter fundado em invocado acordo alcançado na comissão de revisão quanto à quantificação da matéria tributável, que na realidade não existiu. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente passamos a reproduzir na íntegra: 1. A impugnante foi notificada, por ofício de 21.06.99, da fixação de IVA e juros compensatórios relativos a 1994 e da correcção à matéria colectável desse exercício, no montante de 38.500.271$00 - documento 6, a fls. 84; 2. A impugnante reclamou dessas fixação e correcção para a comissão de revisão respectiva - documento 7, a fls. 94 - 106; 3. Na reunião dessa comissão chegou-se ao acordo transcrito na acta respectiva e que foi homologado pelo director distrital de finanças - doc. 8, a fls. 107/9; 4. Interpretando aquele acordo, a AF corrigiu o apuramento da matéria colectável dos exercícios de 1994, 97 e 98, acrescendo 85.751.814$00 ao prejuízo fiscal declarado, pela impugnante, para 1994, não considerando, na declaração de 1997, os prejuízos declarados referentes a 1994 e, pela mesma razão, considerando, relativamente a 1998, o lucro tributável de 38.011.425$00 (a que a impugnante deduzira um valor superior, de prejuízos de 1994) - docs. de fls. 158/9 (integrante do n° 36), 1 a folha do doc.36, e docs. 37 e 2 (quadro 18), este de 06.11.2001, a fls. 160/4 e 319/22; 5. As liquidações referentes a 1997 e 98 radicam nestas correcções; 6. A impugnante pagou, em 24.01.2000 e 27.03.2000, respectivamente, os valores das liquidações referentes àqueles exercícios - ver "prints" de fls. 176 e 177; 7. A impugnante foi notificada, em 29.12.99, por correio registado, sem aviso de recepção, da nota de liquidação n° 8910021334, de IRC de 1994 documento de fls. 345, junto, pela impugnante, em 07.03.2002. A que, nos termos do disposto na alínea
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