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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 10299/13 Secção: CA - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 10/10/2013 Relator: SOFIA DAVID Descritores: CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL INALTERABILIDADE OU DA ESTABILIDADE DAS REGRAS DO PROCEDIMENTO DECISÃO JUDICIAL PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO AUDIÊNCIA PRÉVIA Sumário: I- Determinada por decisão judicial a suspensão da eficácia de normas consideradas ilegais e insertas num Programa de concurso, não viola as regras da inalterabilidade ou da estabilidade das regras do procedimento, a conduta do júri que faz irrelevar na sua apreciação posterior os documentos apresentados por exigência das normas consideradas ilegais. II- Não viola o princípio do inquisitório a conduta do júri do concurso que não prossegue com averiguações acerca de uma invocada falsidade ou acerca de falsas declarações relativas a manuais de voo entregues por um concorrente em cumprimento da norma do concurso cuja eficácia foi entretanto suspensa por decisão judicial e que mais tarde veio a ser declarada ilegal por decisão transitada em julgado e havida em sede de uma acção de contencioso pré-contratual. III- Num concurso público, a decisão do júri de acatamento de uma decisão judicial não dá lugar a uma nova fase de audiência prévia Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vêm interposto recurso da decisão do TAF de Sintra, que julgou improcedente a presente acção de contencioso pré-contratual, onde se impugna a decisão de adjudicação do lote 3, de 13.02.2013, tomada no âmbito do Concurso n.º 04/EMA-2012, lançado pelos Ministérios da Administração Interna (MAI) e da Saúde (MS), através do Conselho de Administração da EMA, Entidade de Meios Aéreos, SA, e do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), para aquisição de serviços de manutenção e operação de meios aéreos próprios e locação de meios aéreos complementares para missões do MAI e do INEM. Em alegações são formuladas pelos Recorrentes as seguintes conclusões:« I. É objecto do presente recurso a aliás douta sentença pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual onde as Autoras, ora Recorrentes, atacaram o acto administrativo impugnado – a deliberação de adjudicação datada de 13.02.2013, tomada pelas RR EMA e INEM relativa ao Lote 3 do Concurso n.º 04/EMA-2012, para locação de 25 (vinte e cinco) helicópteros ligeiros e correspectivos serviços de manutenção e operação por um período de 5 (cinco) anos, a decorrer durante os anos de 2013 a 2017 - e o procedimento concursal relativo ao referido Lote 3. II. A sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento em matéria de facto, porquanto a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida é manifestamente insuficiente para a boa decisão da causa e correcta determinação do direito aplicável, sendo que, perante os elementos instrutórios constantes dos autos, existem factos que ficaram de fora do leque dos dados como provados, embora fossem e sejam determinantes para a boa decisão da causa. III. O Tribunal Central Administrativo pode alterar e ampliar a matéria de facto dada como assente, nos termos permitidos pelo artigo 149.º do CPTA e artigos 685.ºB e 712º nº 1 do CPC, alteração dos factos constantes das alíneas V, W e X e ampliação e aditamento que se requerem relativamente aos factos supra alegados nas alíneas RR a KKK constantes do título II das alegações supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. IV. Acresce ainda que a sentença recorrida padece, salvo o devido respeito, de vários erros de julgamento de direito que importa a este Venerando Tribunal corrigir. V. Desde logo, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por não ter feito uma correcta interpretação e aplicação do princípio do inquisitório e do dever de decisão constantes dos arts. 56º, 9º e 87º, nºs 1 e 2 do CPA. VI. O princípio do inquisitório, inscrito no art. 56º CPA, como corolário do princípio da prossecução do interesse público, assinala o papel preponderante dos órgãos administrativo da decisão administrativa e, em estreita combinação com o principio da verdade material impunha ao júri do concurso em apreciação nos presentes autos, não apenas a realização das diligências necessárias ao apuramento da verdade, mas a tomada de posição e decisão perante as pertinentes questões que lhe haviam sido colocadas e que consistiam na imputação à concorrente, contra interessada nos presentes, da prática de factualidade que, sem prejuízo de participação às autoridades competentes, determinaria a exclusão da sua proposta. VII. Ao decidir como decidiram, o Júri do concurso e as Entidades Adjudicantes, ora Recorridas, demitiram-se, ilegalmente, do seu dever de decidir com base numa interpretação errada dos efeitos da sentença de 21.01.2013, proferida no processo cautelar n.º 1370/12.3BEBRG-A, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sentença essa que suspendeu, entre outras, o art. 9º, nº 3, al.

  1. d)do Programa do Concurso em causa nos autos, nos termos da qual ”A proposta apresentada para o lote 3 deve ser constituída pelos seguintes documentos: (…)
  2. d)Manual de voo das AERONAVES COMPLEMENTARES (HELICÓPTEROS LIGEIROS A) propostas, indexado ao número de série da aeronave, incluindo obrigatoriamente as tabelas de pesos e centragens.” FACTO constante da alínea G). VIII. Ao demitirem-se de um dever a que se encontravam vinculados por força de lei, o Júri do concurso e as Entidades Adjudicantes violaram os princípios do inquisitório e da verdade material e de decisão, o que inquinou o acto impugnado. IX. As diligências de prova que o Júri do concurso deveria ter concluído incidiam sobre a apresentação de documentos falsos ou falsificados na proposta da Contra-Interessada ... , denunciadas e demonstradas pelas Recorrentes. X. A sentença recorrida erra, assim, quando julga que, pelo facto de ter sido suspensa a norma que exigia a apresentação dos referidos documentos, objecto das falsificações, o Júri do concurso ficou dispensado de concluir as suas averiguações. Mais, ficou até impedido de o fazer. XI. O erro de julgamento está em concluir que, por força da decisão cautelar proferida a 21.01.2013, a actuação do Júri do concurso há-de ter por cenário a inexistência da norma, como se nunca ela tivesse existido. XII. Sucede que, ao invés, a norma em causa existiu e foi eficaz durante o tempo suficiente para que as concorrentes, ora litigantes, apresentassem propostas orientadas pela exigência ínsita na mesma, pelo que à data em que as propostas foram apresentadas por ambas as concorrentes – 25 de Outubro de 2012 - a norma que mais tarde, por sentença proferida a 21.01.2013, viria a ser suspensa, estava em vigor. XIII. Assim a sentença recorrida erra ao decidir que o júri se viu impedido de apreciar a prática de falsificações de documentos que lhe haviam sido apresentados com a proposta da ... , por tal questão ter ficado fora do âmbito dos poderes de apreciação do júri, como tal, considerando válida do ponto de vista legal a decisão do júri de não se pronunciar sobre aquelas e de não tomar uma posição para efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 2 do CCP. XIV. A relevância da apresentação de documentos falsos ou falsificados, no âmbito dos concursos públicos, não depende da instauração de processo-crime e de punição do infractor, bastando que perante os documentos apresentados se possa concluir, do ponto de vista administrativo, da desconformidade do documento apresentado com o seu original, o que está bem evidenciado, pelo menos relativamente a 3 dos 25 manuais de voo apresentados pela ... , na declaração feita por um membro do grupo técnico que assessorou o júri do concurso, o Comandante Martinho Martins, junta ao processo. XV. O art. 9º, nº 3, al.
  3. d)do Programa de Concurso, que exigia a apresentação dos referidos documentos, objecto das falsificações, só foi suspenso em 21/01/2013 e a sua suspensão tem eficácia ex nunc. XVI. Como tal, a apresentação pela Concorrente ... em 25/10/2012 de documentos falsos ou falsificados exigia necessariamente a sua apreciação administrativa e concursal e que fossem– e sejam - retiradas as devidas e legais consequências, quer no âmbito do Concurso, em particular para efeitos da exclusão da proposta apresentada pela ... nos termos do disposto nos arts. 146º nº 2, em particular na al.
  4. m)e 148º, nº 1 do CCP, quer fora do Concurso para efeitos criminais. XVII. O Júri no seu relatório final ignorou totalmente as consequências previstas na lei que advêm para os concorrentes com a apresentação de documentos falsos ou falsificados e da prestação culposa de falsas declarações, sendo indiferente, para o efeito, saber quem foi o autor da falsificação (o que se investiga no inquérito criminal em curso), uma vez que a simples apresentação de documentos falsos ou falsificados e da prestação culposa de falsas declarações é causa de exclusão da proposta nos termos do arts. 146.º, n.º 2,
  5. m)e 148º, nº 1 do CCP. XVIII. Nesta medida, em face das normas procedimentais e legais aplicáveis ao Concurso, e bem assim em face dos princípios gerais de direito e dos princípios específicos da contratação pública, deveria ter sido proposto pelo Júri do Concurso e decidido pelas Entidades Adjudicantes a exclusão da proposta apresentada pela Concorrente B ... e a adjudicação do Lote 3 às AA., ora Recorrentes, Concorrente A. XIX. De onde decorre que a decisão de adjudicação impugnada violou e viola o disposto nos artigos 9º, 56º, 87º nºs 1 e 3, 124.º nº 1 als. a),
  6. c)
  7. e)e 125.º nºs 1 e 2 do CPA, e artigo 268 nº 3 da CRP, e nos arts. 70º, nº 2, al. g), 146º, nº 2, als. d),
  8. m)e
  9. o)e 148º, nº 1 do Código dos Contratos Públicos, violando, dessa forma, os princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da transparência, da proporcionalidade, da concorrência, da boa fé, da decisão e do inquisitório, pelo que deveria ter sido declarada nula ou, caso assim não se entendesse, anulada pelo Tribunal a quo, sob pena de, ao não o ter feito, a sentença recorrida ter violado as referidas disposições legais e os mencionados princípios de direito. XX. Ao decidir pela improcedência dos vícios de violação do principio do inquisitório e do dever de decidir a sentença incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, violando, em consequência, o disposto nos artigos 9º, 56º, 87º nºs 1 e 3, 124.º nº 1 als. a),
  10. c)
  11. e)e 125.º nºs 1 e 2 do CPA, e artigo 268 nº 3 da CRP, e nos arts. 70º, nº 2, al. g), 146º, nº 2, als. d),
  12. m)e
  13. o)e 148º, nº 1 do Código dos Contratos Públicos, e, bem assim, os princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da transparência, da proporcionalidade, da concorrência, da boa fé, do inquisitório e da decisão. XXI. Sem prescindir, acresce ainda que a sentença recorrida erra, ainda, no seu julgamento de direito quando conclui pela improcedência do vício de forma de preterição de audiência prévia assacado ao acto impugnado e assim decidiu que “para além de não se verificarem os pressupostos de nova audiência prévia previstos no n.º 2 do art. 148.º do CCP, também não existiam quaisquer conclusões para dar a conhecer às Autoras sobre as diligências realizadas”. XXII. O instituto do direito de audiência de interessados, concretizado nos artigos 100º e seguintes do CPA, enquanto manifestação do princípio da participação dos interessados no procedimento administrativo, consagrado no artigo 267.º, n.º5 da CRP, é transversal a todos os procedimentos, salvo nos casos excepcionais de inexistência ou dispensa expressamente indicados no artigo 103º do referido diploma. XXIII. As Recorrentes tinham o direito de, e o interesse em, serem ouvidas quanto à interpretação, efeitos e conclusões que o júri do concurso retirou da sentença cautelar de 21.01.2013 do TAF de Braga, e quanto às suas implicações a nível de procedimento concursal. XXIV. A sentença recorrida ignora a arguição das Recorrentes do seu direito a serem ouvidas quanto à alteração das regras do concurso, votando-se ao silêncio, o que poderá ser qualificado como verdadeira omissão de pronúncia, acarretando a nulidade da sentença recorrida nos termos previstos no art. 668º, nº 1, al.
  14. d)do CPC, o que se invoca, para os devidos efeitos legais. XXV. O direito de audiência dos interessados, regulado nos artigos 100º a 104º, é aplicável aos procedimentos especiais, por força do n.º 5 do art. 2º do CPA, incluindo o procedimento pré- contratual. XXVI. A interpretação dada pela sentença recorrida ao disposto no artigo 100.º do CPA e artigo 148.º do CCP, na medida em que restringe a satisfação do princípio constitucionalmente consagrado, no artigo 267º, n.º 5 da CRP, da participação dos interessados na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito, é inconstitucional. XXVII. Pois o Código dos Contratos Públicos não pode limitar o âmbito de aplicação do previsto no 100.º do CPA, sob pena de estar ferido de inconstitucionalidade se assim se o entender. XXVIII. Ao não julgar violado o direito à audiência prévia das Recorrentes, a sentença recorrida incorreu, assim, em erro de julgamento em matéria de direito por errada interpretação e aplicação do disposto nos art. 267.º, n.º 5 da CRP e 100° do CPA. XXIX. A sentença recorrida erra, ainda, no seu julgamento de direito quando conclui pela improcedência do vício de violação de lei por violação do princípio da transparência e do disposto no art. 146º, nº 2, al.
  15. m)do CCP. XXX. As Recorrentes denunciaram a existência de graves imprecisões e desconformidades nos manuais de voo das supostas 25 aeronaves com que a Concorrente ... se apresentou ao concurso. XXXI. As desconformidades denunciadas relativamente a, pelo menos, 3 das aeronaves foram confirmadas por um membro do grupo técnico que assessorou o Júri do Concurso. XXXII. Com efeito, os 25 manuais de voo das aeronaves AS 350 B3 apresentados pela Concorrente ... são composições de outros manuais de duas aeronaves que nem sequer não foram apresentadas a concurso. XXXIII. A apresentação de documentos falsos ou falsificados, bem como a prestação de falsas declarações por parte de um concorrente, deve determinar a sua exclusão independentemente da apresentação dos documentos falsos ter sido determinada por norma que, em data posterior, viria a ser desaplicada. XXXIV. Acrescendo ao caso sub judice que as desconformidades entre os documentos apresentados pelo concorrente e os originais foram confirmadas, pelo menos parcialmente, por membro do grupo técnico de apoio ao júri e a este dada a conhecer. XXXV. A sentença cautelar que ordenou a não aplicação da norma que obrigava à junção de manuais de voo produziu efeitos a partir da data da sua notificação às partes, tendo efeitos ex nunc. XXXVI. Aliás, se tivesse tido eficácia ex tunc, nunca poderiam ter sido aproveitados os actos que foram praticados no Concurso relativamente ao Lote 3, em particular, não poderiam ter sido mantidas as propostas apresentadas pelos dois concorrentes que se apresentaram a concurso! XXXVII. O júri do procedimento pré-contratual, sem prejuízo de participação à entidade competente, tem competência material, restrita ao âmbito administrativo, para apreciar a falsificação de qualquer documento de habilitação ou a prestação culposa de falsas declarações por concorrente. XXXVIII. Se assim não fosse, ficariam esvaziados de aplicação prática e de relevância procedimental administrativa e concursal os artigos 87.º, 456.º do CCP, entre outros. XXXIX. O júri de um procedimento concursal tem, nos termos da lei aplicável, quer o CCP, quer o CPA, não só competência administrativa material, como o dever de fiscalizar o cumprimento da legalidade por parte das entidades que se propõem contratar com ele, sob pena de, não o fazendo, violar o princípio da legalidade, ínsito nos artigos 266.º, n.º 2 da CRP, e artigo 3.º do CPA. XL. A decisão de adjudicação, na medida em que aceitou que não tinham de ser concluídas as investigações em curso e não tinham de retiradas as necessárias consequências legais - que no caso seriam a exclusão da proposta apresentada pela Concorrente B ... e a adjudicação à proposta apresentada pelas ora Recorrentes classificada em segundo lugar - em virtude da sentença cautelar mencionada no FACTO constante da alínea I), violou o artigo 146º n.º 2 al.
  16. m)do CCP. XLI. Nestes termos, e porque a matéria em apreço respeita a procedimento administrativo concursal, que era da competência do Júri do concurso e das Entidades Adjudicantes, o Tribunal a quo errou no seu julgamento quando não julgou verificada a violação do disposto no art. 1.º, nº 4 (princípio da transparência), 57.º, n.º 1 al. c), 146.º nº 2, al.
  17. m)e 148º, nº 1 do CCP, normas que se devem ter por violadas pela sentença recorrida. XLII. A sentença recorrida erra, ainda, no seu julgamento de direito quando conclui pela improcedência do vício de violação de lei por violação do disposto no art. 79º, nº 1, al.
  18. c)do CCP e dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da transparência, da concorrência, da boa fé e dos princípios da estabilidade das regras do concurso e da inalterabilidade ou intangibilidade das propostas. XLIII. As Recorrentes defenderam nos autos recorridos que, caso não fosse declarada nula ou anulada pelo Tribunal a quo a decisão de adjudicação com os fundamentos supra referidos e ordenada a sua substituição por outra que adjudicasse o Lote 3 à proposta das AA., então, por força do disposto no art. 79º, nº 1, al.
  19. c)do CCP, sempre a referida decisão de adjudicação do Lote 3 teria de ser declarada nula ou anulada pelo Tribunal por ter ocorrido uma alteração das condições essenciais do Concurso relativamente ao Lote 3 e por, em consequência de não ter sido tomada a decisão de não adjudicação, terem sido violados vários princípios de direito aplicáveis à contratação pública, em particular os princípios da estabilidade das regras do concurso e da inalterabilidade das propostas. XLIV. Com efeito, entendem as Recorrentes que a decisão judicial proferida pelo TAF de Braga que determinou a suspensão da eficácia do art. 9º, nº 3, al.
  20. d)do Programa do Concurso acarretou uma alteração das condições determinantes de um elemento essencial do concurso para o Lote 3. XLV. Por um lado, a norma que o Júri do concurso desaplicou, no âmbito do Lote 3 do Concurso, é de carácter essencial, conforme vem provado pelas decisões proferidas no TAF de Braga, no âmbito dos processos 1370/12.3BEBRG-A e 1370/12. 3BEBRG. XLVI. Acresce que o TCA Norte confirmou, por acórdão transitado em julgado a 21 de Junho de 2013, o que tinha sido decidido pelo TAF de Braga na acção principal quanto à ilegalidade da referida norma concursal, atenta a sua essencialidade. XLVII. Ora, decorre da aplicação conjugada dos artigos 50º, n.º 3 e 79º, n.º 1, alínea c), 2, 130º, 132º, n.º 1, alínea f), do CCP, que as peças do concurso, nos seus aspectos fundamentais, para além das rectificações a efectuar até ao termo do segundo terço do prazo para a apresentação das propostas, hão-de manter-se estáveis. XLVIII. Por essa razão, no art. 79.º, nº 1 do CCP, referente às “Causas de não adjudicação”, prevê-se que “1 - Não há lugar a adjudicação quando: (…)
  21. c)Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas; " XLIX. No caso em apreciação nos presentes autos, a alteração das normas concursais ocorreu por força de uma decisão judicial que determinou a suspensão de aplicação de norma concursal. Ora, essa suspensão alterou as condições determinantes de um elemento essencial do concurso. L. Ao publicitar o Programa do Concurso, e depois, ao prestar os esclarecimentos, as Entidades Adjudicantes informaram o mercado que pretendiam que as empresas concorrentes apresentassem os manuais de voo das 25 aeronaves complementares (helicópteros ligeiros
  22. a)propostas, indexado ao número de série, incluindo obrigatoriamente as tabelas de pesos e centragem de cada uma das aeronaves. LI. Ora, a detenção e possível apresentação desses documentos implicam a sua propriedade ou a sua detenção a título de locação ou por meio de contrato promessa, com inerentes encargos. LII. Com efeito, a aplicação da norma em causa exigia que o concorrente fosse proprietário ou locatário das aeronaves ou tenha celebrado promessa de comprar ou locar essas mesmas aeronaves a quem seja o proprietário delas. LIII. Foi, pois, foi no pressuposto dessa exigência que as várias empresas a actuar no mercado terão optado por participar ou não participar no concurso, nomeadamente por não serem titulares daqueles manuais de voo. LIV. As Recorrentes apresentaram-se sob a forma de consórcio porquanto compreenderam as razões de fundo da exigência em causa, pelo que, ao aceitarem as condições impostas pelo Concurso, sentiram necessidade de se agrupar com vista ao dar cumprimento ao requisito imposto no art. 9º, nº 3, al.
  23. d)do Programa do Concurso, que mais tarde viria a ser suspenso e declarado ilegal. LV. Caso não houvesse necessidade de apresentação os referidos manuais de voo das aeronaves, as Recorrentes estariam em condições de apresentar propostas em condições diferentes daquelas em que o fizeram. Poderiam ter-se apresentado em nome individual, poderiam estabelecer preços inferiores, porquanto não seriam penalizadas com os actos preparatórios que, necessariamente, encetaram. LVI. Caso o Programa do Concurso não exigisse a entrega dos referidos manuais de voo, as Recorrentes poderiam, quer individualmente quer em agrupamento, ter feito uma proposta baseada numa pesquisa de mercado meramente indiciária, que serviria para tomar o peso aos preços praticados e às disponibilidades médias futuras e tipos de aeronave, sem ter a necessidade de as garantir, de prometer contratar, sem pagar sinal ou reserva. Uma maior facilidade de acesso ao concurso teria tido directas repercussões no preço. LVII. O preço constante da sua proposta, ainda que em agrupamento, seria inferior, caso não se tivessem sujeitado ab initio às normas cuja aplicação foi posteriormente suspensa e declarada ilegal. LVIII. Ora, o preço é uma condição essencial do contrato e era, no caso do concurso dos autos, o único elemento ou atributo das propostas submetido à concorrência. LIX. Assim sendo, a desaplicação da norma que impôs a apresentação dos referidos manuais de voo, uma vez já estes apresentados, com o prosseguimento do Concurso relativo ao Lote 3, acarretou não só a violação do disposto no art. 79º, nº 1, al.
  24. c)do CCP, como a violação de vários princípios gerais de direito aplicáveis à contratação pública, muito em particular os princípios da estabilidade das peças do procedimento - de acordo com o qual as peças do procedimento devem manter-se inalteradas durante a pendência dos respectivos procedimentos, sendo proibida a sua alteração (eliminação, aditamento, modificação) ou desconsideração - e da inalterabilidade das propostas. LX. A admitir-se a necessidade de alterar, de corrigir, o Programa do Concurso, não se retirando as consequências legais que se impunham – que era e é a exclusão da proposta apresentada pela Concorrente ... e a adjudicação à proposta apresentada pelas Recorrentes - então, o procedimento pré-contratual não podia prosseguir. LXI. Com efeito, a supressão de uma exigência, ao nível de documentos constitutivos da proposta, com repercussões directas a nível do preço, constitui uma alteração – e ainda por cima fundamental – das regras do Concurso. LXII. Ora, nos termos previstos no artigo 79°, n.º 1, alínea c), do Código dos Contratos Públicos, não há lugar à adjudicação quando por circunstâncias imprevistas seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo fixado para a apresentação das propostas. LXIII. A decisão final, ao desaplicar as normas suspensas e ao decidir não decidir sobre a falsidade dos documentos apresentados, fazendo seguir, sem mais, o procedimento violou o princípio da intangibilidade das propostas apresentadas pelos concorrentes. LXIV. O legislador em momento algum pretendeu atribuir qualquer discricionariedade ao júri no sentido de solucionar a irregularidade das propostas considerando-as como “não escritas” ou melhor, no caso em concreto, como não apresentados os documentos anteriormente tidos como documentos constitutivos das propostas. LXV. Acresce que a decisão final do LOTE 3, em detrimento da não anulação do procedimento pré- contratual referente ao mesmo lote em clara violação do art. 79º, nº 1, al.
  25. c)do CCP, incorporou ainda uma violação directa dos Princípios da Igualdade, da Imparcialidade, da Transparência, da Proporcionalidade, da Concorrência e da Boa Fé. LXVI. É que, ao comparar o preço das propostas apresentadas pelas duas concorrentes, uma que, mercê de compromissos e investimentos preparatórios, apresentou efectivamente 25 aeronaves a concurso, e outra que apresentou um único manual de voo, a decisão de adjudicação trata de modo igual o que não é igual, violando os princípios da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade e da boa fé. LXVII. Pelo que supra foi dito, resulta ainda que a decisão de adjudicação viola o princípio da concorrência e consequentemente da comparabilidade das propostas. LXVIII. Não só as Recorrentes poderiam ter apresentado melhor preço, como eventualmente podiam ter-se apresentado a concurso outros concorrentes, que por carência dos documentos inicialmente exigidos se viram na contingência de não apresentar proposta neste procedimento pré-contratual para o Lote 3. LXIX. Assim sendo, atenta a essencialidade da norma, o Júri do concurso não podia decidir desaplicar uma norma e fazer seguir o concurso, aproveitando todos os actos de concurso já praticados. LXX. A desaplicação do artº 9º, n.º 3, alínea
  26. d)do Programa do Concurso traduziu-se, assim, numa alteração das regras do concurso, numa matéria que traduzindo-se num documento que devesse ser apresentado por todos os concorrentes, teve a aptidão de impedir que quem não se encontrasse em condições de o apresentar, tenha optado por não apresentar proposta ao concurso ou então, tenha apresentado em condições menos favoráveis do que a Contra- interessada que apenas teve de contratar as aeronaves após a adjudicação da sua proposta. LXXI. E mais, não se diga que apenas se verifica uma alteração substancial das regras do concurso quando a decisão que declarar a ilegalidade da norma desaplicada transitar em julgado, porquanto, como tem vindo a ser defendido na jurisprudência, e com o que se concorda, tal alteração ocorre com a mera desaplicação, acompanhada ou não de decisão judicial que declare a sua ilegalidade. LXXII. Assim, a sentença recorrida, na parte em que considerou não verificada a violação da alínea
  27. c)do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, violou o referido preceito e, bem assim, os princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da transparência, da concorrência, da boa fé e muito em particular os princípios da estabilidade das regras do concurso e da inalterabilidade e intangibilidade das propostas. LXXIII. Mas ainda que assim não se entendesse, o que não se concede e só por cautela de patrocínio se equaciona, ainda assim à data da apresentação das presentes alegações de recurso, já tendo transitado em julgado o Acórdão do TCA Norte que confirmou a decisão do TAF de Braga que declarou a ilegalidade da norma concursal em causa, verifica-se uma alteração formal nas normas do Concurso relativamente ao Lote 3, pelo que se encontra preenchida a exigência formal a que se refere a sentença recorrida. LXXIV. No sentido propugnado pelas Recorrentes nas presentes alegações de recurso pronunciaram- se os Mui Ilustres Jurisconsultos Dr. Mário Esteves de Oliveira e Dr. Rodrigo Esteves de Oliveira, no parecer que se junta.» O Recorrido ... , Aviação Executiva, SA (em diante ... ), apresentou as contra alegações onde formula as seguintes conclusões: « A. A matéria de facto dada como provada pela Sentença recorrida encontra-se bem fixada, não sendo necessária qualquer alteração, tanto que as alterações que vêm peticionadas dizem respeito a factos irrelevantes, sendo que muitos deles foram expressamente impugnados e não resultam provados por qualquer das formas processualmente admissíveis. B. O Recurso apresentado, tal como o Parecer que lhe vem junto, partem do sofisma de que terá ocorrido uma falsificação de documentos, facto que é falso e que nunca foi provado, em qualquer das instâncias administrativas e judiciais onde a questão se colocou. C. A única declaração no sentido da existência de irregularidades nos manuais apresentados com a proposta da ... ao concurso sub iudice, não tem valor probatório, desconhecendo-se a sua valia técnica, autoria e a isenção (ou falta dela) com que foi prestada. D. A providência cautelar de suspensão de eficácia de normas concursais decretada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga determinava a desconsideração de tais normas na decisão do concurso, assim como a continuação do procedimento, tal como reafirmou - e bem - a Sentença recorrida. E. A decisão cautelar de suspensão de normas significava que a exigência documental contida na norma privada de eficácia deixou de ser relevante para a tramitação subsequente do procedimento, incluindo a decisão (cf. Parecer jurídico junto). F. A tese segundo a qual as entidades adjudicantes deveriam, apesar da Sentença cautelar, considerar as normas cautelarmente suspensas desrespeitaria, em absoluto, os efeitos decorrentes das decisões jurisdicionais, como bem decidiu o Tribunal a quo. G. A Sentença recorrida andou bem ao desconsiderar o alegado vício de preterição de uma (suposta) segunda audiência dos interessados, porque, nos termos da lei, não há lugar a essa fase procedimental em casos como o presente. H. O sofisma quanto à alegada falsificação de documentos é retomado pelas Recorrentes para sustentar a violação da alínea
  28. m)do artigo 146.º/2 do CCP, o que não constitui um facto provado, improcedendo, por isso, o vício apontado à Sentença recorrida quanto à interpretação do Direito aplicável (cf. Parecer jurídico junto). I- Os documentos tornados irrelevantes por Sentença judicial obrigatória não podem ser considerados para qualquer efeito, nomeadamente para aplicação da causa de exclusão prevista na alínea
  29. m)do artigo 146.º/2 do CCP, tal como foi decidido pela Sentença recorrida (cf. Parecer jurídico junto). J. A situação do concurso sub iudice, depois de decretada a providência cautelar, não implicava qualquer alteração às condições essências do procedimento , havendo apenas que desaplicar, dali em diante, as normas cuja eficácia foi suspensa. K. Tal como foi decidido pela Sentença recorrida, não estavam reunidas as condições legais de que depende a existência da causa de não adjudicação prevista na alínea
  30. e)do artigo 79./1 do CCP. L. A alteração que tal providência cautelar imprimiu no procedimento não atingiu o núcleo duro da sua estabilidade, um qualquer aspecto fundamental do procedimento (cf. Parecer jurídico junto). M. A alteração também não era fundamental porque dela não resultaria a inversão do resultado do concurso, seja porque a proposta da aqui Recorrida não continha qualquer razão de exclusão, seja porque - e bem ao contrário - a proposta das Recorrentes padecia de (pelo menos) 4 vícios bem evidentes, todos tendentes à sua imediata exclusão do procedimento. N. A proposta das Recorrentes ao concurso sub iudice (
  31. i)integrava sete manuais de voo escritos em língua não admitida pelo programa de concurso, (
  32. ii)integrava outros manuais de voo que não eram constituídos por todos os elementos exigidos pelo programa de concurso, (iii) integrava outros manuais que violavam normas regulamentares, e (
  33. iv)uma das empresas Recorrentes apresentou a proposta quando não tinha, de acordo com prova documental junta , a sua situação perante a Segurança Social regularizada - tudo motivos que, sem necessidade de ulteriores indagações, condenariam à exclusão a proposta das Recorrentes. K. A jurisprudência do STA citada pelas Recorrentes não invalida o decidido pela Sentença recorrida porque se reporta a situação oposta à dos presentes autos, uma vez que a norma em causa não era essencial e havia evidentes razões, atendendo ao objecto do concurso, para imprimir celeridade ao procedimento sub iudice (cf. Parecer jurídico junto). L. Andou bem a Sentença recorrida a não considerar violado o princípio da igualdade, uma vez que, em resultado da providência cautelar decretada, ambas as concorrentes ao procedimento ficaram em perfeita igualdade de circunstâncias, não tendo as Recorridas suportado maiores custos com a apresentação da sua proposta, como o demonstra, à saciedade, a prova documental junta.» Os Recorridos EMA e INEM nas suas contra alegações formularam as seguintes conclusões: « 1. As pretendidas alterações e ampliações da matéria de facto são irrelevantes para a decisão da causa; 2. Concretamente no que respeita à pretendida nova alínea KKK) essa ampliação é juridicamente impossível, porque diz respeito a um facto que nunca foi alegado nos autos pela simples razão de que é posterior à prolação da sentença recorrida; 3. A forma como conclusões da alegação das Recorrentes se encontram organizadas viola inequivocamente o n.º 1 do artigo 685.º-A do CPC, pelo que devem as Recorrentes ser convidadas a esclarecê-las ou, no mínimo, a sintetizá-las, corno impõe o n.º 3 do mesmo artigo 685.º-A; 4. A sentença recorrida não viola o disposto no artigo 56.0 do CPA (principio do inquisitório), uma vez que essa norma contém uma permissão e não um dever de proceder a diligências; 5. A sentença recorrida também não violou o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 87.º do CPA pois decidiu muito bem quando decidiu que o júri do concurso averiguou todos os factos cujo conhecimento era relevante; 6. O cumprimento da sentença, de 21 de janeiro de 2013, do TAF de Braga (proferida no processo cautelar n.º 1370/12.3BEBRG-A) impôs ao júri do concurso e às entidades adjudicantes qualquer averiguação sobre factos relativos aos manuais de voo que foram apresentados ao abrigo da alínea
  34. d)do n. 3 do artigo 9. do programa do concurso; 7. Decidiu também bem a sentença recorrida quando considerou que não foi violado o artigo 9. do CPA, uma vez que foi decidido o «assunto» da competência das entidades adjudicantes: a análise e a avaliação das propostas; 8. Decidiu bem a sentença recorrida quando decidiu que não ocorreu o vício de forma por preterição da audiência prévia dos interessados, uma vez que sobre a questão da desaplicação da alínea
  35. d)do n.º 3 do artigo 9.º do Programa do Concurso não tinham as Recorrentes qualquer direito a ser ouvidas em audiência prévia; 9. Sobre essa questão as Recorrentes só tinham direito de recorrer para tribunal superior, o que aliás fizeram; 10. Decidiu bem a sentença recorrida quando conclui pela improcedência do vício de violação do princípio da transparência, uma vez que as Autoras não concretizaram, minimamente que fosse, em que consistiria essa violação; 11. A sentença recorrida não comete qualquer erro de julgamento por ter concluído não se verificar o vício de violação da alínea
  36. m)do n.º 2 do artigo 146º do CCP; 12. Não podem as Recorrentes, em sede de recurso jurisdicional, continuar a sustentar que a contrainteressada ... apresentou documentos falsos ou falsificados; 13. O júri do concurso nunca chegou a formar qualquer conclusão ou sequer qualquer juízo preliminar sobre essa matéria; 14. É falso - rotundamento falso - que o júri tenha alguma vez concluído pela falsidade ou falsificação de documentos, ao contrário do que, ao longo das suas alegações, as Recorrentes insistem; 15. Por outro lado, a sentença ora recorrida, em nenhuma das alíneas relativas aos factos dados como assentes, deu como provado a existência de documentos falsos ou falsificados; 16. A imputação de um erro de julgamento à sentença ora recorrida com fundamento na violação da alínea
  37. m)do n.0 2 do artigo 146.º do CCP implicaria que a sentença tivesse dado como provado a existência de documentos falsos ou falsificados, o que não sucedeu; 17. Em alternativa, a imputação de um erro de julgamento à sentença ora recorrida com fundamento na violação da alínea
  38. m)do n.º 2 do artigo 146.º do CCP implicaria que, em sede do presente recurso recurso jurisdicional, as Recorrentes tivessem impugnado a decisão da matéria de facto assente com fundamento na respetiva insuficiência por não inclusão da matéria relativa às alegadas falsidades e falsificações de documentos e, simultaneamente, tivessem impugnado a sentença na parte em que a mesma considerou desnecessária a realização de prova pericial sobre essa matéria, o que também não sucedeu; 18. É pois quanto basta para que, em sede do presente recurso jurisdicional, a matéria da alegada existência de documentos falsos ou falsificados ou de falsas declarações, e a consequente violação da alínea
  39. m)do n.º 2 do artigo 146.0 do CCP, esteja totalmente prejudicada; 19. O mui douto parecer junto pelas Recorrentes afigura-se totalmente imprestável para a decisão do presente recurso jurisdicional, uma vez que esse parecer foi elaborado num pressuposto que não é verdadeiro: o de que estaria provado (ou ainda poderia ser) que os documentos juntos pela concorrente ... , ora contrainteressada, são falsos ou incorporam falsas declarações; 20. A razão pela qual o júri não prosseguiu a análise dos manuais de voo apresentados por ambos os concorrentes ficou a dever-se ao facto de ter sido confrontado com a sentença, de 21 de janeiro de 2013, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (proc. n.0 1370/12.3BEBRG-A), a qual determinou a suspensão da eficácia da norma da alínea
  40. d)do n.º 3 do artigo 9.º do Programa do Concurso; 21. Cumprir essa sentença passava necessariamente por desaplicar a referida norma, isto é, analisar as propostas apresentadas ao concurso sem ter em conta a exigência da apresentação dos manuais de voo das aeronaves; 22. Não existe qualquer relevância autónoma da causa de exclusão de propostas prevista na alínea
  41. m)do n.º 2 do artigo 146. do CCP na hipótese em que os documentos alegadamente falsos ou falsificados apresentados foram ilegalmente exigidos no programa do concurso; 23. A não ser assim, qualquer documento que um concorrente faça constituir como parte da sua proposta - mesmo que não tenha qualquer relevância no contexto do concurso - passa a ter de ser analisado quanto à sua falsidade, bem como - no caso de se tratar de uma declaração - se essa declaração é ou não falsa; 24. Perante uma sentença judicial que determina a suspensão da eficácia da norma do Programa do Concurso que impõe aos concorrentes a apresentação de um certo documento (seja ele uma barra de ouro de 24 quilates, seja ele um manual de voo de uma aeronave), não podem o júri nem as entidades adjudicantes analisar o documento para dele extraírem a consequência da eventual exclusão do concorrente, qualquer que seja o motivo dessa exclusão, por exemplo, se a barra é mesmo de ouro ou se é sofisticado pechisbeque ou se os manuais de voo são mesmo verdadeiros ou se são refinadas falsidades; 25. A alínea
  42. c)do n.º 1do artigo 79.º do CCP não foi violado nem pelo então impugnado ato de adjudicação, nem, consequentemente, pela sentença ora recorrida; 26. Mesmo que tenha havido alteração de uma norma (essencial ou não) do programa do concurso, a adjudicação nunca é ilegal por violação da alínea
  43. e)do n.º 1 do artigo 79. do CCP; 27. A norma da alínea
  44. e)do n.0 1 do artigo 79.0 do CCP dispõe sobre as condições de não adjudicação, nada tendo a ver com as condições (de legalidade) da adjudicação; 28. A alínea
  45. e)do n.º 1 do artigo 79.º do CCP só pode ser violada na situação - que não é o caso sub judíce - em que a entidade adjudicante profere um ato de não adjudicação não se verificando, in casu, os pressupostos contidos na referida alínea; 29. O n.º 1do artigo 79.º do CCP estabelece uma faculdade e não um dever de não adjudicação; 30. Por outras palavras: não é a alteração que impõe, subsequentemente, a não adjudicação; é a intencionada alteração que permite a não adjudicação; 31. A ser ilegal o ato de adjudicação praticado na sequência da desaplicação de uma norma do programa do concurso, essa ilegalidade só pode residir na violação da própria norma (ilegalmente) desaplicada; 32. Mas no caso sub judice, a alteração (por desaplicação da alínea
  46. d)do n.0 3 do artigo 9.0 do programa do concurso) da norma sobre as exigências instrutórias­ documentais das propostas não foi urna alteração/ desaplicação ilegal; 33. Essa desaplicação deveu-se apenas ao necessário cumprimento de urna sentença: a sentença do TAF de Braga, de 21 de janeiro de 2013; 34. Essa sentença decretou a suspensão da eficácia da norma da alínea
  47. d)do n.º 3 do artigo 9.º do Programa do Concurso e, além disso, ao não ter dado provimento ao pedido que também lhe fora formulado de suspensão da eficácia do próprio procedimento concursal, determinou que o concurso prosseguisse sem a referida norma; 35. Sustentar que o ato de adjudicação, de 13 de fevereiro de 2013, praticado na sequência de tal decisão jurisdicional é ilegal porque tal adjudicação viola a alínea
  48. e)do n.0 1do artigo 79.0 do CCP significaria que cumprir aquela sentença representou afinal uma ilegalidade ...; 36. Mas sustentar que o ato de adjudicação, de 13 de fevereiro de 2013, praticado na sequência de tal decisão jurisdicional é ilegal porque tal adjudicação viola a norma que resulta da aplicação da alínea
  49. d)do n.º 3 do artigo 9. programa do concurso conjugada com a alínea
  50. m)do n.º 1do artigo 146.º do CCP significaria que cumprir aquela sentença é ignorar a desaplicação por ela ordena-la ...; 37. O cumprimento da sentença do TAF de Braga, de 21 de janeiro de 2013, nunca podia conduzir à prática de um ato de adjudicação que não desaplicasse (alterasse, portanto) aquela norma do programa do concurso; 38. Se as entidades adjudicantes tivessem iniciado um novo procedimento, não só estavam a incumprir a referida sentença, como arriscavam estar a tomar uma decisão precipitada (e ilegal, no final) já que se mantinha aberta a possibilidade de, no processo principal em que se impugnava a norma em causa, se verificar um desfecho no sentido da perfeita legalidade dessa norma; 39. Com efeito, no momento da prática do ato de adjudicação (13 de fevereiro de 2013), os dados de facto e de direito - os únicos que tem relevância para aferir da sua legalidade - eram estes: a sentença do TAF de Braga, de 15 de janeiro de 2013, que declarara a ilegalidade da norma da alínea
  51. d)do n.0 3 do artigo 9.0 do programa do concurso estava a ser reapreciada num recurso jurisdicional, com efeito suspensivo, para o Tribunal Central Administrativo Norte; 40. A pretensa violação, pela sentença ora recorrida, de oito princípios jurídicos... (ponto VI das alegações das Recorrentes) não tem qualquer fundamento, pois tal alegação é destituída de concretização, nomeadamente do próprio sentido deôntico (que não existe) nos referidos princípios; 41. Finalmente, o presente recurso jurisdicional tem por objeto a sentença proferida pelo TAF de Sintra em 6 de junho de 2013; a qual, por seu turno, decidiu um processo contencioso em que se afere da (i)legalidade de um ato administrativo praticado em 13 de fevereiro de 2013; 42. Esta (i)legalidade só pode ser aferida pela lei e pelos factos vigentes/ existentes nessa data; 43. Por isso, as implicações que possam resultar do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31 de maio de 2013, e transitado em julgado em 21 de junho de 2013, só podem pois ser analisadas, discutidas e aferidas no âmbito do processo de execução da sentença que esse acórdão confirmou (a sentença do TAF de Braga, de 15 de janeiro de 2013, proferida no processo n.0 1370/12.3BEBRG).» A DMMP não se pronunciou. Sem vistos, vem o processo à conferência. Os Factos Na decisão de 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, que se mantém: A) Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2012, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 128, de 4 de julho de 2012, determinou-se que o INEM, I.P., procedesse, sob a forma de agrupamento de entidades adjudicantes, com a EMA, ao lançamento do procedimento concursal necessário à aquisição dos serviços de manutenção e operação dos meios aéreos próprios e dos serviços de disponibilização e locação de meios aéreos para a prossecução das missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna e ao INEM, I.P., durante os anos de 2013 a 2017 – cfr. processo instrutor apenso. B) No Diário da República, II.ª Série, Parte L, n.º 136, de 16.07.2012, foi publicado o Anúncio de Procedimento n.º 2854/2012, com o seguinte teor: MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO 1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE NIF e designação da entidade adjudicante: 508053307 - EMA - Empresa de Meios Aéreos, SA. 501356126 - Instituto Nacional de Emergência Médica, IP Endereço: Av. Casal Ribeiro n.º 14 - 3º Código postal: 1000 092 Localidade: Lisboa Telefone: 00351 213118540 Fax: 00351 213153134 Endereço Eletrónico: geral@ema-sa.pt 2 - OBJETO DO CONTRATO Designação do contrato: Concurso Público n.º 04/EMA-2012 Descrição sucinta do objeto do contrato: Aquisição dos serviços de manutenção e operação dos meios aéreos próprios e locação de meios aéreos complementares para missões do Ministério da Administração Interna e do Instituto Nacional de Emergência Médica. Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços Valor do preço base do procedimento 189291000.00 EUR […] 5 - DIVISÃO EM LOTES, SE FOR O CASO Lote n.º 1 Designação do lote: Aquisição dos serviços de manutenção e operação das aeronaves médias próprias e do respetivo material de apoio operacional complementar, bem como dos serviços de atualização de manuais e publicações e de assistência técnica. Preço base do lote: 64000000.00 EUR […] Lote n.º 2 Designação do lote: Aquisição dos serviço de manutenção e operação das aeronaves ligeiras próprias e do respetivo material de apoio operacional complementar, bem como dos serviços de atualização de manuais e publicações e de assistência técnica. Preço base do lote: 16500000.00 EUR […] Lote n.º 3 Designação do lote: Locação de 25 aeronaves complementares (helicópteros ligeiros A), bem como aquisição dos correspetivos serviços de manutenção e operação. Preço base do lote: 41323000.00 EUR […] Lote n.º 4 Designação do lote: Locação de 8 aeronaves complementares (helicópteros médios), bem como a aquisição dos correspetivos serviços de manutenção e de operação. Preço base do lote: 21288000.00 EUR […] Lote n.º 5 Designação do lote: Locação de 4 aeronaves complementares (aviões anfíbios médios), bem como a aquisição dos correspetivos serviços de manutenção e operação. Preço base do lote: 13680000.00 EUR […] Lote n.º 6 Designação do lote: Locação de 4 aeronaves complementares (helicópteros ligeiros B), bem como a aquisição dos correspetivos serviços de manutenção e operação. Preço base do lote: 32500000.00 EUR Lote n.º 7 Designação do lote: Aquisição dos serviços manutenção e operação das aeronaves médias próprias, das aeronaves ligeiras próprias e do respetivo material de apoio operacional complementar, bem como dos serviços de atualização de manuais e publicações e de assistência técnica. Preço base do lote: 80500000.00 EUR […] Lote n.º 8 Designação do lote: Locação de 25 aeronaves complementares (helicópteros ligeiros A), de 8 aeronaves complementares (helicópteros médios), de 4 aeronaves complementares (aviões anfíbios médios) e de 4 aeronaves complementares (helicópteros ligeiros B), bem como a aquisição dos correspetivos serviços e de manutenção e operação. Preço base do lote: 108791000.00 EUR […] 7 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO Restantes contratos Prazo contratual de 60 meses a contar da celebração do contrato […] 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Mais baixo preço […] Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01 [….]” – cfr. o processo instrutor apenso e doc. 7 junto com o requerimento inicial do processo cautelar apenso, cujo teor se dá por reproduzido. C) Constituem peças do procedimento do concurso o Programa do Concurso (PC), o Caderno de Encargos (CE) e respetivos anexos – cfr. o processo instrutor apenso e docs. 8 e 9 juntos com o requerimento inicial do processo cautelar apenso, cujo teor se dá por reproduzido. D) As aeronaves complementares, cuja locação constitui objeto do lote 3 destinam- se à execução de missões de combate a incêndios florestais e missões de emergência médica – cfr. cláusula 4.ª da Parte B do CE, constante do processo instrutor apenso. E) Relativamente ao lote 3, pretendem as Entidades Adjudicantes celebrar contrato de locação de 25 aeronaves existentes no mercado ou que se encontrem em processo de fabrico, que cumpram determinadas especificações técnicas e operacionais, bem como adquirir os correspondentes serviços de manutenção e operação – cfr. cláusula 1.ª da Parte B do CE constante do processo instrutor apenso. F) Os períodos de operação, no que tange ao lote 3, iniciam-se, em 01.06.2013 – cfr. cláusula 5.ª, n.º 2, al.
  52. a)1. do CE constante do processo instrutor apenso. G) O artigo 9.º do Programa de Concurso dispõe o seguinte: «[…] ARTIGO 9.º Documentos que constituem as propostas 1. A proposta apresentada para o lote 1 deve ser constituída pelos seguintes documentos: […]2. A proposta apresentada para o lote 2 deve ser constituída pelos seguintes documentos: […] 3. A proposta apresentada para o lote 3 deve ser constituída pelos seguintes documentos: […]
  53. d)Manual de voo das AERONAVES COMPLEMENTARES (HELICÓPTEROS LIGEIROS A) propostas, indexado ao número de série da aeronave, incluindo obrigatoriamente as tabelas de pesos e centragens; […] 4. A proposta apresentada para o lote 4 deve ser constituída pelos seguintes documentos: […]
  54. d)Manual de voo das AERONAVES COMPLEMENTARES (HELICÓPTEROS MÉDIOS) propostas, indexado ao número de série da aeronave, incluindo obrigatoriamente as tabelas de pesos e centragens; […]5. A proposta apresentada para o lote 5 deve ser constituída pelos seguintes documentos: […]
  55. d)Manual de voo das AERONAVES COMPLEMENTARES (AVIÕES ANFÍBIOS MÉDIOS) propostas, indexado ao número de série da aeronave, incluindo obrigatoriamente as tabelas de pesos e centragens; […]6. A proposta apresentada para o lote 6 deve ser constituída pelos seguintes documentos: […]
  56. d)Manual de voo das AERONAVES COMPLEMENTARES (HELICÓPTEROS LIGEIROS B) propostas, indexado ao número de série da aeronave, incluindo obrigatoriamente as tabelas de pesos e centragens; 8. A proposta apresentada para o lote 8 deve ser constituída pelos seguintes documentos: […]
  57. c)Os documentos referidos nas alíneas c),
  58. d)e
  59. e)do n.º 3;
  60. d)Os documentos referidos nas alíneas c),
  61. d)e
  62. e)do n.º 4;
  63. e)Os documentos referidos nas alíneas c),
  64. d)e
  65. e)do n.º 5;
  66. f)Os documentos referidos nas alíneas c), d),
  67. e)e
  68. f)do n.º 6 […]» – cfr. o PC constante do processo instrutor apenso. I) Na mesma data que antecede a EVEJETS apresentou providência cautelar da suspensão do procedimento que correu em apenso aos autos referidos na alínea que antecede sob processo n.º 1370/12.3BEBRG-A, no qual foi proferida Sentença em 21.01.2013, que julgou parcialmente procedente a providência e decretou «a suspensão de eficácia do artigo 9.º, n.º 3, al. d), n.º 5, al. d), n.º 6, al. d), n.º 8, al. c), d),
  69. e)e
  70. f)do Programa do Concurso» e «[n]o que tange ao pedido de suspensão de eficácia do procedimento concursal, julgou que o mesmo não merece provimento porquanto, decretando-se a suspensão de eficácia das normas julgadas ilegais (…) a Requerente fica em condições de apresentar proposta, ficando acautelada a sua posição jurídica, bem como a utilidade prática do processo principal que a providência cautelar visa acautelar» – cfr. docs. 11 e 17 juntos com o requerimento inicial do processo cautelar apenso, que aqui se dão por reproduzidos. J) O prazo de apresentação das propostas, inicialmente previsto até ao dia 04.09.2012, foi prorrogado até ao dia 25.10.2012 – cfr. PC constante do processo instrutor apenso, e por acordo. K) As Autoras agruparam-se em consórcio para se apresentarem ao concurso – por acordo. L) Foram pedidos esclarecimentos sobre o artigo 9.º, n.º 3, al.
  71. d)do Programa do Concurso, designadamente, «se bastaria um manual de voo genérico do tipo das aeronaves apresentadas a concurso» ao que as Entidades Adjudicantes responderam: «Não, as Entidades Adjudicantes estão a exigir a apresentação de manuais de voo indexados ao número de série das Aeronaves com o propósito de se assegurarem de que as unidades de Aeronaves que o concorrente se propõe locar existem efetivamente no mercado e que este tem um qualquer vínculo contratual com o respetivo fabricante ou proprietário (ainda que um mero contrato-promessa), que lhe permita assegurar a disponibilidade das aeronaves.» – cfr. processo instrutor junto aos autos. M) No concurso de fornecimento de meios aéreos 02/EMA-2011, a adjudicação não se veio a concretizar por falta de apresentação das aeronaves, tendo as Autoras sido chamadas, na posição de segunda classificada, a assumir o contrato – por acordo. N) Até à data indicada em J) as concorrentes estavam obrigadas a apresentar, entre vários outros documentos, manuais de voo das 25 aeronaves que se proporiam locar aos Estado Português e ambas fizeram acompanhar as suas propostas desses documentos – por acordo. O) Ao Lote 3 foram apresentadas duas propostas: Concorrente A, Agrupamento ... – ... – ... – HTA: € 41.303.500 […],em 25.10.2012, às 20h03m; Concorrente B, ... : € 39.923.000 […],em 25.10.2012, às 22h52m; – cfr. doc. 12 junto com o requerimento inicial do processo cautelar apenso. P) As ora Autoras ao terem conhecimento da proposta apresentada pela Concorrente B, previamente à elaboração do relatório preliminar, alertaram o Júri do Concurso para o incumprimento da concorrente ... do estabelecido no artigo 9.º n.º 3,
  72. d)do Programa do Concurso e para a falsidade de documentos e prestação de falsas declarações da referida concorrente quanto à documentação apresentada, nomeadamente os manuais de voo das aeronaves com que se apresentou ao concurso – por acordo. Q) A 15.11.2012 o júri do concurso procedeu à análise das candidaturas apresentadas e, no relatório preliminar, propôs a lista de ordenação das propostas apresentadas para o Lote 3, do seguinte modo: 1.ª Classificada: proposta do concorrente B, ... , com o preço global de € 39.923.000 […] 2.ª Classificada: proposta do concorrente A, Agrupamento ... – ... – ... – HTA, com o preço global de € 41.303.500 […] Em conclusão, […] a adjudicação referente ao lote 3 deve recair sobre a proposta apresentada pelo concorrente B, ... . […] – cfr. cópia do relatório preliminar junto como doc. 12 com o requerimento inicial do processo cautelar apenso. R) As Autoras, notificadas do relatório preliminar, exerceram o direito de audiência prévia, reiterando a exposição a que se refere a alínea P), nos termos que, em síntese, se extraem: «[…]4. Manuais de Voo das aeronaves apresentadas a concurso pela concorrente ... 4.1. Conforme determinado pelo art. 9 nº 3
  73. d)do Programa do Concurso, os concorrentes estavam obrigados a apresentar o Manual de Voo específico de cada uma das aeronaves, o que ficou bem explícito na resposta da Entidade Adjudicante em 10/09/2012 aos esclarecimentos solicitados pela ... na sua pergunta nº 351, pag. 180. 4.2. Para as 25 aeronaves AS 350 B3, a concorrente ... apresentou tão só 25 ficheiros que correspondem a apenas dois manuais de voo, um de suporte para as aeronaves B3 (tipo 2B) e outro de suporte para as aeronaves B3 (tipo 2B1).», concluindo que: «1ª – Nos onze manuais de voo das aeronaves B3 (tipo 2B) na pág. 461 do PDF do complemento do manual de voo está indicada a aeronave S/N 3437 I-ONVI que nada tem a ver com os manuais de voo das aeronaves apresentadas a concurso. 2ª – Os números de série e matrículas que constam nas folhas de rosto dos onze manuais de voo das aeronaves B3 tipo 2B, estão em contradição e não correspondem ao manual de voo que lhes serve de suporte que pertence à aeronave I-ONVI S/N 3437. 3ª – A concorrente ... para que o manual específico da aeronave I-ONVI S/N 3437 servisse de suporte às onze aeronaves, apresenta documentos que ocultam através da colocação de caixa de texto, por dez vezes a matrícula I-ONVI e por duas vezes as datas e assinaturas que constavam deste manual específico, que contém 635 folhas indexadas ao PDF. 4ª – Os números de série e matrículas que constavam nas folhas de rosto dos manuais apresentados para as aeronaves B3 (tipo 2B1) não correspondem ao número de série e matricula do manual específico que contém 584 folhas. 5ª – As folhas de rosto dos manuais das aeronaves I-DION, I-FRAT, I-LUMT, I-TALT, ITORG, I-CMCM, HB-ZKG, HB-ZIS, HB-ZIG e HB-ZHY não correspondem ao formulário da Eurocopter, não contém data de emissão nem os respetivos carimbos de certificação emitidos pelo fabricante ou pela Autoridade Aeronáutica do País, nem a revisão assinalada no rodapé do documento. 6ª – As folhas de rosto dos manuais das aeronaves apresentadas I-CAVA, I-FRAT, IDION, I-CMCM, I-HBLU, I-LUMT e I-MCMC indiciam a falsificação do respetivo documento. 7ª - As folhas de rosto dos manuais das aeronaves apresentadas I-ELIW, I-RUFA, IGUSA e HB-ZIS e o certificado de peso e centragem da aeronave HB-ZHJ foram falsificadas. 8ª – Os certificados de peso e centragem das aeronaves I-FEAL, I-TALT e HB-ZKG não estão assinados ou carimbados pelo responsável da manutenção. 9ª – A concorrente ... não obteve das empresas proprietárias das aeronaves qualquer contratualização da sua locação por forma a assegurar a sua disponibilidade em Portugal para o período de 2013 a 2017. 10ª – A ... não cumpriu o determinado pelo art. 9 nº 3
  74. d)do Programa do Concurso uma vez que não apresentou o manual específico de cada uma das aeronaves, tendo tão só apresentado um manual para 11 aeronaves (tipo 2B) e um outro manual para as aeronaves (tipo 2B1). 11ª – A ... apresenta manual que terá sido falsificado e para as onze aeronaves tipo 2B nas folhas que correspondem às páginas do PDF 462, 463, 464, 465, 466, 467, 486, 489 e 495, ocultando as matrículas da aeronave I-ONVI do manual específico dessa aeronave, e as folhas do manual correspondentes às pags. do PDF 418 e 426, ocultam datas e assinaturas. 12ª – A ... prestou falsas declarações quando apresentou as aeronaves a concurso, sem ter qualquer compromisso ou pré-contratualização de locação por parte das empresas proprietárias, com o propósito de enganar a Entidade Adjudicante e lhe fazer crer que tinha a disponibilidade das aeronaves para assegurar o cumprimento do contrato. 13ª - A ... prestou falsas declarações ao pretender fazer crer perante a Entidade Adjudicante que estava a apresentar um manual específico para cada aeronave, quando apenas utilizou dois manuais para as 25 aeronaves.» Terminou a sua pronuncia invocando que a concorrente B:
  75. a)Não cumpriu o determinado pelo art. 9 nº 3
  76. d)do Programa do Concurso;
  77. b)Apresenta documentação falsificada, o que para além dos efeitos previstos no art. 146 nº 2
  78. m)do CCP constitui crime previsto no art. 265 do C. Penal desconhecendo-se o autor.
  79. c)Prestou falsas declarações ao pretender fazer crer à Entidade Adjudicante que tinha ao seu dispor as aeronaves para concorrer, quando bem sabia que não tinha qualquer compromisso ou pré-contratualização de locação com as proprietárias; Tendo como fundamento o que vem alegado, deverá no relatório final ser alterado o projeto de decisão e excluída a candidatura da proponente ... , nos termos do disposto nos arts. 1.º (princípio da transparência), 57.º, n.º 1 alínea c), 146.º nº 2 alíneas
  80. m)e
  81. n)e artigo 87.º do CCP. – cfr. doc. 13 junto com o requerimento inicial do processo cautelar apenso, que aqui se dá por reproduzido. S) Em 03.12.2012 a ... (concorrente B) também exerceu o direito de audiência prévia, onde concluiu que: «A. A proposta do Concorrente A apresenta seis manuais de voo redigidos em língua francesa e um parcialmente redigido em língua espanhola idiomas não admitidos pelo Programa de Procedimento (art. 9.º/13 do Programa), o que determina a exclusão da proposta, nos termos alínea
  82. e)do art. 146.º/2 do CCP (cf., também, Acórdão do TCA Sul, de 28.04.2011, p.07261/11). B. A proposta do Concorrente A apresenta três manuais de voo incompletos (1 deles apenas com a primeira página), o que determina a exclusão da proposta por falta de documentos exigidos pelo Programa do Concurso, nos termos da alínea
  83. d)do art. 146.º/2 do CCP (cf., também, Acórdãos do TCA Sul de 01.06.2011, p. 07643/11 e de 21.10.2010, p.6658/10). C. As desconformidades relativas ao estado das revisões dos manuais de voo de 5 das aeronaves propostas e às tabelas de peso e centragem de 2 aeronaves implicam que elas não estejam em condições de respeitar as vinculações legais e regulamentares inerentes à prestação dos serviços objecto do presente Concurso, o que determina a exclusão da proposta do Concorrente A, nos termos da alínea
  84. f)do art. 70.º/2 do CCP. D. A situação de incumprimento das obrigações para com a Segurança Social por parte da consorciada ... Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, S.A. constitui um impedimento para a apresentação dessa empresa ao presente Concurso [cf. art. 55.º, alínea
  85. e)do CCP], o que determina, nesta fase do procedimento, exclusão da proposta nos termos da alínea
  86. c)do art. 146.º/2 do CCP. E. A solicitação ao mercado da ... para o fornecimento de 11 helicópteros, já depois de o Concorrente A ter apresentado a sua proposta ao mercado, reforça a conclusão contida em C. supra, demonstrando que o Consórcio não tem disponíveis (e em condições de executar os serviços concursados) os 25 helicópteros exigidos, pelo que a sua proposta deve ser excluída nos termos da alínea
  87. f)do art. 70.º/2 do CCP. F. Os indícios de práticas restritivas da concorrência adoptadas pelo administrador de uma das consorciadas do Concorrente A e melhor descritas na exposição de 28.11.2012 constituem motivo para a exclusão da proposta nos termos da alínea
  88. g)do art. 70.º/2 do CCP. Nestes termos e pelos motivos acima expostos, deve:- manter-se a adjudicação do concurso à Concorrente B, nos termos do Relatório Preliminar, e - ser a proposta do Concorrente A excluída do presente Concurso.» cfr. doc. 14 junto com o requerimento inicial do processo cautelar apenso, que aqui se dá por reproduzido. T) Em virtude dos motivos invocados pelos concorrentes, o júri do concurso iniciou um processo de reanálise das propostas assessorado pelo Grupo Técnico e pelo Grupo Jurídico, encetando um conjunto de diligências com vista a confirmar ou desmentir a veracidade das alegações dos concorrentes – por acordo. U) Os resultados dessas diligências foram sendo reportados ao júri e discutidos com e pelos seus membros – por acordo. Y) Em 13.02.2013 foi elaborado pelo Júri do Concurso o Relatório Final, que ordenou as propostas apresentadas para o lote 3, classificando em primeiro lugar o concorrente B (... ), com o preço global de € 39.923.000, e em segundo lugar o concorrente A, Agrupamento ... – ... – ... – HTA, com o preço global de € 41.303.500, propondo que a adjudicação referente ao lote 3 recaia sobre a proposta apresentada pelo concorrente B, ... – cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial do processo cautelar apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Z) Relativamente aos argumentos utilizados pelas concorrentes A e B em sede de audiência prévia, mencionados supra em R) e S), o Júri do concurso fez constar do Relatório Final, designadamente, o seguinte: «[…]
  89. a)Os efeitos da suspensão de eficácia da norma da alínea
  90. d)do n.º 3 do artigo 9.º do programa do Concurso judicialmente decretada 5.1.2. Perante a pronúncia do concorrente B, o Júri do Concurso iniciou o processo de reanálise da proposta apresentada pelo concorrente A, solicitou e recolheu os contributos do Grupo Técnico que assessora o Júri do Concurso e, bem assim, encetou outras diligências, com vista a confirmar ou desmentir a veracidade das alegações produzidas pelo concorrente ... . Sucede que, durante o desenvolvimento destas diligências instrutórias, mais concretamente em 25 de janeiro de 2013, as Entidades Adjudicantes informaram este Júri de que haviam sido notificadas da sentença proferida em 21 de janeiro de 2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no âmbito do processo cautelar intentado pelo concorrente ... (processo n.º 1370/12.3BEBRG-A). Na referida sentença é «julg[ada] parcialmente procedente a presente providência cautelar e, em consequência, decret[ada]a suspensão de eficácia do artigo 9.º, n.º 3, al. d), n.º 5, al. d), n.º 6, al. d), n.º 8, al. c), d),
  91. e)e
  92. f)do Programa do Concurso», decidindo paralelamente o Tribunal […] que, «no que tange ao pedido de suspensão de eficácia do procedimento concursal, julgamos que o mesmo não merece provimento», pois «decretando-se a suspensão de eficácia das normas julgadas ilegais (…) a Requerente fica em condições de apresentar proposta, ficando acautelada a sua posição jurídica, bem como a utilidade prática do processo principal que a providência cautelar visa acautelar». 5.1.3. […] os recursos interpostos de decisões respeitantes à adoção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo, o que significa que, ainda que seja intentado recurso jurisdicional da sentença […] a decisão […] é imediatamente aplicável, sem viabilidade de suspensão dos referidos efeitos. Desta forma, e no que ao Lote 3 respeita, cabe às Entidades Adjudicantes […] prosseguir com a tramitação do procedimento pré-contratual até final, procedendo, porém, à desaplicação da norma concursal cuja eficácia de encontra suspensa […], nos termos da qual «a proposta apresentada para o lote 3 deve ser constituída pelo manual de voo das AERONAVES COMPLEMENTARES (HELICÓPETEROS LIGEIROS A) propostas, indexando ao número de série da aeronave, incluindo obrigatoriamente as tabelas de pesos e centragens.» […] 5.2. Proposta apresentada pelo concorrente B (... ) […] 5.2.1. […] veio o concorrente A no âmbito da pronúncia apresentada em sede de audiência prévia, alegar (
  93. i)o «incumprimento pela concorrente ... do estabelecido no artigo 9.º, n.º 3
  94. d)do Programa do Concurso» e (
  95. ii)a «falsidade e prestação de falsas declarações da referida concorrente quanto à documentação apresentada, nomeadamente os manuais de voo das aeronaves que apresentou ao concurso» […]. […] 5.2.2. Como resulta dos parágrafos 5.1.2.e 5.1.3. supra, as Entidades Adjudicantes (e o Júri do Concurso) estão judicialmente obrigadas a prosseguir com a tramitação do procedimento pré-contratual até final, procedendo, porém, à desaplicação da norma concursal cuja eficácia de encontra suspensa […] Estando suspensa a aplicação da norma concursal que exigia a apresentação dos manuais de voo das aeronaves que o concorrente se propõe locar, é juridicamente irrelevante, para efeitos concursais, saber (
  96. i)se as cópias dos manuais de voo apresentadas pelo concorrente ... , e designadamente as respetivas folhas de rosto e certificados de pesos e centragens, correspondem ou não aos originais desses mesmos manuais de voo, (
  97. ii)se essas cópias resultam (ou não) da reprodução copiada de um único manual de voo «deliberadamente alterado (…) ocultando matriculas e, bem assim, datas e assinaturas apostas no manual», bem como, (iii) se o concorrente B contactou (ou não) as empresas proprietárias das aeronaves que se propõe locar e com elas acordou ou encetou quaisquer negociações pré-contratuais com vista à locação ou à aquisição de aeronaves ligeiras que cumpram as especificações técnicas do Caderno de Encargos e seus anexos. Assim sendo, não cabe ao Júri ao concurso pronunciar-se sobre a verificação destas causas de exclusão de propostas invocadas pelo concorrente A na pronúncia em sede de audiência prévia apresentada pelo concorrente B, sumariadas nas alíneas a),
  98. b)e
  99. c)do parágrafo 5.2.1. acima. […] 5.2.3. Em qualquer caso, importa tecer algumas considerações em relação à alegação prestação de falsas declarações por parte do concorrente B […] 5.2.4. Em primeiro lugar importa referir que o agrupamento concorrente A não comprova a veracidade dos factos alegados, não constituindo prova bastante a cópia das comunicações e declarações alegadamente subscritas por algumas dessas empresas, juntas como Docs. 22 a 25 e 27 da pronúncia […]. […] ainda que fossem verdadeiros os factos alegados pelo concorrente A, […], dessa matéria não decorre que o concorrente B tenha prestado falsas declarações juridicamente relevantes no âmbito do presente concurso para os efeitos previstos na alínea
  100. m)do n.º 2 do artigo 146.º do CCP. Desde logo, pelas razões expostas no segmento final do parágrafo 5.1.6. acima. De acordo com a sentença cautelar proferida em 21 de janeiro de 2013, a apresentação de uma proposta no Concurso […] não deve depender do prévio estabelecimento de acordos ou compromissos contratuais com os seus futuros fornecedores do concorrente. Por esta razão, o Júri do Concurso não está autorizado a valorizar juridicamente quaisquer factos – ainda que estes fossem considerados provados – dos quais alegadamente resulte que, afinal, o concorrente B não contactou, nem estabeleceu quaisquer acordos firmes com os proprietários das aeronaves que indicou na sua proposta. […] Pelas razões expostas, o Júri entende que não está comprovada a prestação de falsas declarações pelo concorrente B que se afigurem juridicamente relevantes, razão pela qual a proposta por ele apresentada não deve ser excluída com fundamento no disposto na alínea
  101. m)do n.º 2 do artigo 146.º do CCP. – cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. AA) Ato impugnado: Em 13.02.2013 foi tomada Deliberação Conjunta pelo Conselho de Administração da EMA e Conselho Diretivo do INEM com o seguinte teor: «Concorda-se com a ordenação das propostas constante do Relatório Final e a consequente adjudicação do fornecimento do serviço de locação proposto, ao concorrente “... – Aviação Executiva, S.A.” Comunique-se a decisão de adjudicação ao concorrente.» – cfr. doc. junto com a oposição do processo cautelar apenso. BB) A Deliberação que antecede mostra-se acompanhada da Informação n.º 01/02/DAR-GGCCP, também datada de 13.02.2013, elaborada pelo Diretor de Administração e Recursos da EMA e pelo Gabinete Gestão Compras e Contratação Pública, que faz uma súmula dos atos praticados no procedimento do Concurso Público identificado em B) – cfr. doc. junto com a oposição do processo cautelar apenso, e que aqui se dá por integralmente reproduzida. CC) As Autoras foram notificadas da deliberação que antecede em 15.02.2013– por acordo. DD) As Autoras dirigiram recurso aos Ministros da Administração Interna e da Saúde, onde pediram, com urgência, a revogação da decisão de adjudicação do Lote 3 do Concurso e a exclusão da proposta apresentada a concurso pela Concorrente B ... e, em consequência dessa revogação e exclusão, a adjudicação do Lote 3 à proposta apresentada pelas ora Autoras; ou caso assim não se entenda, a revogação da decisão de adjudicação do Lote 3 e anulação do procedimento de concurso no que respeita ao Lote 3 – cfr. doc. 8 junto com a p.i., e por acordo. EE) A Sentença proferida no processo cautelar n.º 1370/12.3BEBRG-A, mencionada em I), foi objeto de recurso, o qual foi acolhido por de 18.02.2013, com efeito devolutivo – cfr. doc. 16 junto com o requerimento inicial do processo cautelar apenso. FF) Relativamente aos documentos de habilitação o documento a que se refere o art. 16.º, n.º 2, al. c.1) do Programa do Concurso (Certificado de Operador de Trabalho Aéreo), que foi apresentado pela concorrente ... , é da sua titularidade e foi emitido pelo INAC – cfr. doc. 13 junto com a PI, que aqui se dá por reproduzido. GG) Os documentos a que se referem as als. c.2) e c.3) do n.º 2 do art. 16.º, bem como aqueles a que se referem as als.
  102. a)e
  103. b)do n.º 2 do art. 16.º do Programa do Concurso, que foram apresentados pela concorrente ... , são da titularidade da empresa italiana EUROTECH SRL – cfr. doc. 14 junto com a PI, que aqui se dá por reproduzido. HH) Conjuntamente com os documentos mencionados em FF) e GG) foi apresentada uma declaração da empresa EUROTECH SRL, a que se refere a al.
  104. a)do n.º 2 do art. 16.º do Programa do Concurso, datada de 21.02.2013, e bem assim a sua tradução para nos termos do art. 16.º, n.º 6 do Programa do Concurso, da qual consta que a EUROTECH SRL compromete-se: «incondicionalmente a prestar serviços de Aeronavegabilidade Permanente de acordo com a PARTE M da EASA e os serviços de manutenção de acordo com a PARTE 145 da EASA, relativamente a cinco helicópteros Eurocopter AS350 operados pela ... , AVIAÇÃO EXECUTIVA, S.A. (…), sempre de acordo com as especificações do contrato estabelecido na Oferta Pública n.º 04/EMA-2012, lote 3» – cfr. processo instrutor apenso e por acordo. II) A ... , entre os documentos de habilitação, apresentou uma declaração de aceitação da prevalência das traduções, em conformidade com o art. 16.º, n.º 6 do Programa do Concurso – cfr. doc. 15 junto com a PI, que aqui se dá por reproduzido. JJ) Em 20.03.2013, com base nos factos descritos em FF), GG), HH) e II), as Autoras apresentaram requerimento de declaração de caducidade da adjudicação relativa ao lote 3 – cfr. processo instrutor apenso. KK) Em 22.03.2013 a ... apresentou participação criminal contra as sociedades comerciais que compõem o consórcio constituído pelas ora Autoras, e seus responsáveis, pelos crimes p.p. nos arts. 256.º e 359.º do Código Penal – cfr. doc junto pela Contrainteressada no processo cautelar apenso em 05.04.2013. LL) Em 12.04.2013 a ... e o respetivo Presidente do Conselho de Administração apresentaram participação criminal contra a ... , Pedro Manuel Martins Pinheiro Silveira, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, e incertos, pelos crimes p.p. nos arts. 153.º, 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º e 187.º, todos do Código Penal – cfr. doc junto pela Contrainteressada no processo cautelar apenso em 18.04.2013. MM) Em 25.03.2013 a concorrente adjudicatária (... ) apresentou um requerimento onde informa ter identificado a existência de «lapsos de escrita contidos na tradução exigida pelo n.º 6 do artigo 16.º do Programa do Concurso» e veio «requerer a junção de tradução expurgada dos referidos lapsos», dizendo ainda que «a requerida junção do documento retificado justifica-se pela manifesta simplicidade da correção de lapso realizada» – cfr. processo instrutor apenso. NN) Resulta do requerimento que antecede designadamente, que a correção de lapsos incidiu: «1. Sobre a tradução quanto ao número de aeronaves incluídas no compromisso estabelecido com a Eurotech, ou seja, 25 aeronaves – tal como referido no documento em língua inglesa – e que havia sido erradamente traduzido com referência a cinco aeronaves, o que constitui um manifesto lapso de escrita da tradução realizada; 2. Sobre a referência aos termos em que a Eurotech se obrigava a realizar o compromisso estabelecido com a ... : estando referido que esse compromisso seria executado de acordo, com as especificações do contrato‟, a expressão mais correta seria „de acordo com o Caderno de Encargos‟, lapso que é corrigido no documento retificado que agora se junta.» – cfr. processo instrutor apenso. OO) No documento junto com o requerimento mencionado em MM), que corresponde à nova tradução da declaração subscrita pela Eurotech em 21.02.2013, lê-se que: «…a Eurotech se compromete incondicionalmente a prestar os serviços de Aeronavegabilidade Permanente de acordo com a PARTE M da EASA e os serviços de manutenção de acordo com a PARTE 145 da EASA, relativamente a vinte e cinco helicópteros Eurocopter AS350 operados pela ... – AVIAÇÃO EXECUTIVA, S.A. (…),de acordo com o caderno de encargos do concurso público n.º 04/EMA-2012, lote 3» – cfr. processo instrutor apenso. PP) Em 07.05.2013 foi outorgado o contrato de locação referente ao Lote 3 do concurso público n.º 04/EMA/2012, no qual interveio, em representação do Estado Português, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, representada pelo respetivo Presidente – cfr. doc. junto ao processo cautelar apenso em 21.05.2013. QQ) Os presentes autos foram instaurados em 15.03.2013 – cfr. SITAF. Nos termos dos artigos 662º, n.º1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, alteram-se e acrescentam-se os seguintes factos por provados: H) Em 20.08.2012 a Concorrente B, Evejets, deu entrada de petição de contencioso pré-contratual urgente contra as ora demandadas Ema, S.A., e INEM, I.P, cujo teor se dá por reproduzido, acção onde foram Contra interessados os restantes concorrentes no concurso e nomeadamente a ... , Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, SA (... , de ora em diante), Inaer, Helicópter, Lda (Inaer, de ora em diante) e ... , Aviação, Lda (... , de ora em diante), que correu seus termos na 1.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga, sob o n.º 1370/12.3BEBRG, no qual foi proferida Sentença em 14.01.2013, com a cópia constante do processo cautelar n.º 247/13.0BESNT, anexo (processo não numerado), que julgou «parcialmente procedente a ação, declarando a ilegalidade do artigo 9.º, n.º 3, alínea
  105. d)[…] do Programa do Concurso, determinado que os RR. procedam à correção do mesmo» – cfr. docs. 10 e 15 juntos com o requerimento inicial do processo cautelar apenso, acórdão do TCAN de fls. 1204 a 1217 dos presentes autos e cópia da PI junta aos autos pelo despacho antecedente. V) No âmbito das averiguações relativas aos manuais de voo apresentados pela concorrente B, ... , um membro do grupo técnico, o Comandante ... deslocou-se a Itália e à Suíça, onde os mesmos teriam sido obtidos – por acordo. W) Em 17.01.2013, o Comandante Francisco Manuel Martinho Martins, declarou, sob compromisso de honra, ter procedido, nesta data, nas instalações do Operador Aéreo “Eliwork, S.R.L.”, à análise e conferência dos MANUAIS DE VOO ORIGINAIS das aeronaves de matrículas I-ELIW, I-GUSA e I-RUFA […], por comparação com os Manuais de Voo fornecidos pelo operador Aéreo “... , Aviação Executiva, S.A.” no âmbito do Concurso Público n.º 04/EMA-2012, Lote 3, e ter identificado as desconformidades que descreve nos pontos 1 a 7, designadamente as seguintes:« 1. A 1ª página numerada e rubricada, por referência a I – RUFA – AS 350 B3 – SERIAL NUMBER 3483 – FLIGHT MANUAL – IEW 001 (F) – VOL. 2, não existe nos Manuais de Voo fornecidos pelo Operador Aéreo “... , Aviação Executiva, S.A.” no âmbito do Concurso Público n.º 04/EMA-2012, Lote 3; 2. A 2ª página numerada e rubricada, por referência a I – RUFA – AS 350 B3 – SERIAL NUMBER 3483 – FLIGHT MANUAL – IEW 001 (F) – VOL. 2, quando comparada com a cópia dos Manuais de Voo fornecidos pelo Operador Aéreo “... , Aviação Executiva, S.A.” no âmbito do Concurso Público n.º 04/EMA- 2012, Lote 3, permite constatar que foi introduzida a matrícula I-RUFA no documento não original; 3. A 3.ª página numerada e rubricada, por referência a I – RUFA – AS 350 B3 – PMV – DGAC – VOL. 1 – FLIGHT MANUAL, quando comparada com a cópia dos Manuais de Voo fornecidos pelo Operador Aéreo “... , Aviação Executiva, S.A.” no âmbito do Concurso Público n.º 04/EMA-2012, Lote 3, permite constatar que no documento não original a matrícula (I-RUFA) e o número de série

(3483)estão manuscritos com caligrafia distinta da constante no documento não original, sendo que a data do documento original está identificada como 24.12.1997 e aquele que foi fornecido pelo Concorrente indica 24.DEC.1997, bem assim como a referência do canto inferior direito (rodapé) do documento original indica 10-11, por contraposição ao documento fornecido pelo Concorrente que menciona 97-40; 4. A 4ª página numerada e rubricada, por referência a AS 350 B3 – PMV – (GUSA) – VOL. 2 – FLIGHT MANUAL, não existe nos Manuais de Voo fornecidos pelo Operador Aéreo “... , Aviação Executiva, S.A.” no âmbito do Concurso Público n.º 04/EMA-2012, Lote 3; 5. A 7ª página numerada e rubricada, por referência a AS 350 B3 – PMV – (GUSA) – VOL. 1 – FLIGHT MANUAL, quando comparada com a cópia dos Manuais de Voo fornecidos pelo Operador Aéreo “... , Aviação Executiva, S.A.” no âmbito do Concurso Público n.º 04/EMA-2012, Lote 3, permite constatar que no documento original existe um averbamento no quadro do lado esquerdo da página até ao SUP. 22, sendo que no documento fornecido pelo Concorrente apenas existem inscrições até ao SUP. 19, sendo inexistentes os SUP. 19.1, SUP. 20, SUP. 21 e SUP. 22. 6. A 8ª página numerada e rubricada, por referência a AS 350 B3 – PMV – (GUSA) – VOL. 1 – FLIGHT MANUAL, quando comparada com a cópia dos Manuais de Voo fornecidos pelo Operador Aéreo “... , Aviação Executiva, S.A.” no âmbito do Concurso Público n.º 04/EMA-2012, Lote 3, permite constatar que no documento original a matrícula foi rasurada/emendada de I-ELIW para I-GUSA, bem como o número de série foi rasurado/emendado de 3301 para 3672, sendo que a data do documento original está identificada como 24.12.1997 e aquele que foi fornecido pelo Concorrente indica 24.DEC.1997, bem assim a referência do canto inferior direito (rodapé) do documento original indica 10-11, por contraposição ao documento fornecido pelo Concorrente que menciona 97-40;” 7. As 9ª, 10ª e 11ª página numerada e rubricada, por referência a AS 350 B3 – PMV – (GUSA) – VOL. 1 – FLIGHT MANUAL, não existem nos Manuais de Voo fornecidos pelo Operador Aéreo “... , Aviação Executiva, S.A.” no âmbito do Concurso Público n.º 04/EMA-2012. Lote 3: – cfr. cópia da declaração junta com o requerimento de 26.03.2013 do processo cautelar apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida, com cópia a fls. 419 e 420 dos presentes autos. X) A sentença proferida no processo de contencioso pré-contratual n.º 1370/12.3BEBRG, mencionada em H), foi objecto de recursos, interpostos pelos Contra interessados HTA, ... , ... e ... , que foram admitidos, com efeito suspensivo, por despacho 11.02.2013, os quais tiveram o teor constante dos documentos que se juntaram aos presentes autos pelo despacho antecedente e relativamente aos quais foram apresentadas as contra alegações da ... , também com o teor constante do documento que se juntou aos presentes autos pelo despacho antecedente – cfr. doc. 16 junto com o requerimento inicial do processo cautelar apenso e os documentos referidos. RR) Na petição da providência cautelar, que correu os seus termos na 1.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga, sob processo n.º 1370/12.3BEBRG-A, referida em I), requeria-se a suspensão do procedimento em causa e «em especial» a suspensão da eficácia das seguintes normas do Programa do Concurso: artigo 9.°, n.º 3, alínea d); n.º 4, alínea d); n.º 5, alínea d); n.º 6, alínea d); n.º 8, alíneas c), d),
  1. e)e f), e anexo XVII do Caderno de Encargos, por remissão do artigo 9.°, n.º 6, alínea e), do Programa do Concurso e a cláusula 4.1,° 4 do Caderno de Encargos, invocando-se a violação dos princípios da concorrência, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, do artigo 49.º do CCP e das directivas comunitárias por a descrição técnica das aeronaves pretendidas restringir de tal modo a concorrência que, em última instância, apenas um potencial interessado pode satisfazer tais requisitos (cf. a decisão ali tomada e a PI apresentada pela ... , juntas com a PI do processo cautelar apenso, processo que não está numerado pelo TAF de Sintra). SS) Nessa providência cautelar n.º 1370/12.3BEBRG-A, acima referida, os então Contra interessados ... , ... e ... , apresentaram oposição (cf. a decisão ali tomada e requerimento apresentado pela ... a indicar os Contra interessados, juntos com a PI do processo cautelar apenso, processo que não está numerado pelo TAF de Sintra). TT) Na PI do contencioso pré-contratual urgente n.º 1370/12.3BEBRG, referido em H) requeria-se a declaração de ilegalidade das seguintes normas do Programa do Concurso: artigo 9.°, n.º 3, alínea d); n.º 4, alínea d); nº. 5, alínea d); n.º 6, alínea d); n.º 8, alíneas c), d),
  2. e)e 1), e anexo XVII do Caderno de Encargos, por remissão do artigo 9.º, n.º 6, alínea e), do Programa do Concurso e a cláusula 4.3, n.º 4 do Caderno de Encargos, invocando-se como fundamentos da acção a violação dos princípios da concorrência, considerando-se que as normas impugnadas, ao imporem que os interessados submetessem os manuais de voo específicos de cada aeronave que se propunham apresentar, restringiam a concorrência acabando por permitir que apenas um concorrente se encontrasse em condições de apresentar tal documento; da imparcialidade e da igualdade, por se exigir sem que nada o justificasse, a apresentação de um documento aos concorrentes que, a final, resultava no favorecimento daquele que era desde 1998 o seu fornecedor e prestador de serviços em contratos da mesma índole; da proporcionalidade, por a exigência dos manuais de voo revelar-se manifestamente desproporcional e injustificada, face, nomeadamente, à consequência de restringir a apenas um concorrente, a possibilidade de se apresentar a concurso; a violação do artigo 49.º do CCP e das directivas comunitárias, por a descrição técnica das aeronaves pretendidas restringir de tal modo a concorrência que, em última instância, apenas um potencial interessado pode satisfazer tais requisitos (cf. a decisão ali tomada junta com a PI do processo cautelar apenso, não numerado). UU) Na acção de contencioso pré-contratual urgente n.º 1370/12.3BEBRG, referido em H), os então Contra interessados ... , ... e ... , apresentaram oposição (cf. a decisão ali tomada junta com a PI do processo cautelar apenso, processo não numerado). VV) Na acção de contencioso pré-contratual urgente n.º 1370/12.3BEBRG, referido em H), foram apresentadas após a sentença, as alegações e contra-alegações de recurso, um requerimento pela ... , no qual dá a conhecer ao processo da resposta apresentada pela ... em sede de audiência prévia ao relatório preliminar do júri do concurso, requerimento a que a ... respondeu, peças processuais que aqui se dão por reproduzidas e que foram juntas aos presentes autos pelo despacho antecedente. XX) Por acórdão do TCAN no proc. nº 1370/12.3.BEBRG, de 31.05.2013, com cópia constante de fls. 1204 a 1227, que aqui se dá por reproduzido, foi negado provimento aos recursos apresentados e confirmada a decisão de 1º instância referida em H), acórdão que transitou em julgado a 21.07.2013 (cf. também doc. de fls. 1472 verso). O Direito Vem o Recorrido Ema invocar a falha dos Recorrentes no ónus de formular conclusões sintéticas e simples, por as suas alegações se estenderem por 220 pontos, a que corresponderam 74 conclusões ao longo de 13 páginas, que se revelam prolixas, confusas, por vezes obscuras e são um repositório caótico de pretensas violações, cuja leitora é desesperante, pelo que requer que sejam os Recorrentes convidados a esclarecer e a sintetizar tais conclusões. Aceita-se que as presentes alegações de recurso e respectivas conclusões não se apresentem sintéticas e fáceis de ler. Porém, nelas é indicado todo o rol de princípios e normas que se dizem violadas e os fundamentos que no entender dos Recorrentes implicam tais violações. A extensão, desordem ou pouca substanciação que é dada ao rol de violações, não implica uma absoluta deficiência ou obscuridade das conclusões. Lidas as alegações e conclusões de recurso, o Tribunal conseguiu compreender os fundamentos do recurso. Das contra alegações apresentadas, verifica-se, que as contrapartes também compreenderam os termos do recurso e a ele reagiram com propriedade. O presente processo é urgente, pelo que requer uma tramitação o mais abreviada possível, evitando-se todos os actos que não sejam absolutamente essenciais para o conhecimento do mérito do recurso. Por essa razão, não se determina nenhum convite à clarificação e sintetização das conclusões. Da impugnação da matéria de facto Os Recorrentes vêm invocar erro na fixação da matéria de facto, tal como foi julgada pela decisão recorrida. Por força dos artigos 5º e 7º da Lei n.º 41/2013, de 26.06, a este recurso são já aplicáveis os artigos 640º e 662º do novo CPC. Tais artigos, tal como já ocorria na versão anterior do CPC (cf. artigo 685º-B do antigo CPC), mantém como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõe decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Antes de mais, refira-se, que se aceita a dificuldade que os AA. e Recorrentes terão tido na indicação dos documentos para os quais queriam remeter a prova, dificuldade que indicam no ponto 2 das suas alegações de recurso, adveniente da não numeração dos autos apresentados no SITAF e coligidos pelo TAF de Sintra (quanto à numeração do presente processo em suporte de papel, só terá sido feita após a interposição do recurso e para efeitos do envio a este TCAS). Também se aceita a dificuldade na indicação das peças processuais onde foi requerida a junção dos documentos, pois essas peças estão juntas aos autos de forma nem sempre sequencial. Tais peças, por diversas vezes, apresentam-se introduzidas nos autos com cópias sucessivas, que ostentam diferentes datas de envio e de entrada no TAF de Sintra, sem que haja cotas que permitam a compreensão da sua inserção. Por isso, porque tais dificuldades tem de ser imputadas unicamente ao SITAF e à forma como os tribunais administrativos copilam os seus processos à semelhança desse sistema informático, procurou-se “encontrar” os documentos para os quais se remete neste recurso na impugnação da matéria de facto, mesmo que aquelas remissões não estejam precisa e totalmente correctas nas alegações de recurso dos Recorrentes. Pela mesma razão, há que entender que os Recorrentes cumpriram o seu ónus de indicarem os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida. Assim, vêm os Recorrentes dizer que que o facto provado sob a alínea V) deve ser alterado para que seja perceptível que Comandante Francisco Manuel ... é um membro do grupo técnico, pois a qualidade em que o mesmo interveio resulta dos artigos 89º, 90º e 91º da PI e 19º, 22º, 23º da contestação dos RR. Na realidade, o indicado facto vem alegado nos citados artigos da PI e da contestação da EMA, não tendo sido impugnado pelos Contra interessados. Nos artigos 10º da contestação da EMA e 36º, alíneas
  3. g)e h), são impugnados genericamente os factos insertos nos invocados artigos 89º 90º e 91º da PI. No entanto, lido o restante da contestação, compreende-se, que as impugnações são feitas relativamente a alegações factuais ali insertas que não se referem à qualidade de Comandante ... como um dos membros do grupo técnico. A indicação de que Comandante ... é membro do grupo técnico, tem relevo para a aferição das alegações dos AA. relativas à invocada falsificação e deveres inquisitórios da entidade adjudicante. Assim, alterou-se a matéria provada. O mesmo ocorre com o facto W), que foi alterado e acrescentado como pugnam os Recorrentes. Na verdade, da declaração junta com o requerimento de 26.03.2013 do processo cautelar apenso, contam descritas desconformidades em 7 pontos e não em 6, como se refere na decisão sindicada. Indique-se, também, que a cópia dessa declaração foi junta a estes autos e consta de fls. 419 a 420, com o teor transcrito. Para a apreciação da invocada falsificação e deveres inquisitórios da entidade adjudicante tem relevo o descrito naquela declaração, não obstante no facto W) da sentença sindicada já se ter remetido para o seu teor. Aqui faça-se nota, que não estando o processo cautelar apenso numerado pelo TAF de Sintra, não é possível a simples remissão para o correspondente número de folhas onde está inserto o documento. Por isso, face à dificuldade que deriva de se ter que procurar qualquer documento para o qual se remeta num processo que não está numerado e cujos requerimentos se apresentam inseridos em duplicado e triplicado e assinalados como entregues em diversas datas, aconselha-se, também, a descrição do teor dos documentos para os quais se remete. Nessa conformidade, foi alterado o facto W), tal como indicado pelo Recorrente. A alteração do facto X) com a introdução da indicação dos requerentes do recurso, tem também relevo para apreciar a vinculação da entidade adjudicante ao caso julgado e do âmbito subjectivo do mesmo e resulta do indicado doc. 16 anexo à PI do processo cautelar. Por essa razão, também procede esta alteração. Mas já no que concerne aos indicados factos RR), SS), TT), UU) e VV), propostos nas alegações de recurso, não tem relevância directa para a resolução do litígio, pelo que não haviam de ser dados por assentes na decisão recorrida. Os artigos 79º e 80º da PI, onde se fundam os propostos factos UU) e VV), foram impugnados no artigo 10º da ... . Os primeiros factos serão relativos a um anterior concurso e aos contactos da ... , que aqui não importam directamente. Quanto aos documentos 3 a 5 juntos com a PI, não são prova suficiente e irrefutável para que se dê por provado os factos propostos no recurso em UU) e VV). No que diz respeito aos documentos ns.º 3 e 4 juntos com a PI, são fotocópias em inglês de declarações, documentos que não estão sequer traduzidos e que constituem meras fotocópias de documentos particulares. O documento n.º 5, é também uma fotocópia de um documento particular, na qual se declara a propriedade das aeronaves e no qual se tece observações acerca da «apresentação dos manuais e demais documentos pela ... no concurso». Tal documento, não é um meio idóneo para provar a propriedade de aeronaves, que estão sujeitas a registo, nem será razão suficiente para atestar algo relativamente ao qual o declarante não terá sequer conhecimento directo, já que não participou, ele mesmo, no concurso, nem o terá consultado para saber e atestar que manuais ou documentos foram apresentados. Acresce, que os Recorrentes apesar de impugnarem a matéria de facto requerendo aquelas ampliações, não especificam minimamente as razões para que se deva considerar aqueles factos como importantes para o dirimir do litígio. Quanto à providência cautelar intentada, relativa ao processo n.º 1370/12.3BEBRG, está assente em I). No que diz respeito ao requerido facto XX), a ser acrescido, com o seguinte teor: «Entendeu o júri do concurso fazer novas diligências, desta vez por confronto, por amostragem, das cópias de alguns manuais entregues pelos concorrentes com os respectivos originais», na realidade, ele foi afirmado no artigo 22º da contestação da EMA, mas nada de relevante acrescenta para além do já assente em T), V) e W). Portanto, é irrelevante tal facto face ao já dado por assente. Mais se nota, que para além das diligências já indicadas desconhece-se que «novas diligências» serão as ali referidas, sendo abstracta e genérica essa afirmação, porque não concretizada com as concretas diligências que fossem «novas». Quanto ao «confronto, por amostragem, das cópias entregues», é também um facto que não está provado pelos documentos alegadamente juntos pelos AA. em 20.03.2013, que serão os constantes dos autos de fls. 416 a 433. Aqui assinala-se, que dos autos apenas consta mail datado de 20.03.2013, a fls. 434, «a apresentar a juízo o acto processual anexo». Este mail não tem no seu seguimento nenhum documento ou acto processual que ostente a data de entrada no TAF de Sintra naquela ocasião. Os autos não ostentam também nenhuma cota elaborada pela Secretaria que permitam a compreensão do que é que terá sido junto. Mas a fls. 416 consta um outro requerimento dos AA., para a junção dos documentos de fls. 417 a 433, que tem carimbo de entrada no TAF de Sintra de 21.03.2013. Assim, é quase certo que seja este o acto processual referido no mail de 20.03.2013, a fls. 434, a que neste recurso também se referem os Recorrentes (apesar das divergências de datas). Os documentos de fls. 417 a 433, são relativos à declaração já indicada em W), a cópias de documentos em inglês relativos a dimensões de aeronaves, com estas manuscritas e correspondentes formulários, assim como, de uma página de diferentes manuais de aeronaves. Assinale-se, ainda, que por requerimento entrado no TAF de Sintra em 26.03.2013 (que terá sido enviado para este tribunal em 25.03.2013, conforme registo aposto sobre o indicado requerimento, inserto a fls. 438 dos autos) os AA. e ora Recorrentes entregaram nos autos um «suporte informático dos 25 manuais e voo apresentados pela concorrente ... ». Porém, face às datas apostas neste requerimento, não será o mesmo o que suporta a invocação dos Recorrentes neste recurso para a ampliação do facto XX). Acresce, que os indicados manuais juntos em ficheiro informático também não provam o que se quer ver ampliado como XX). Quanto aos factos que se quer ver aditados como ZZ) e AAA), irrelevam para a matéria do litígio. Do doc. n.º 6 junto à PI, a fls. 280 a 290, também não se retira que haja uma «investigação na 2.ª Secção do DIAP, como NUIPC 2023/13.0TDLSB», mas tão só que os AA. e Recorrentes fizeram uma queixa crime contra incertos, queixa cuja cópia juntam naquele documento. O doc. junto como 7. à PI, a fls. 296 a 298, é na realidade a cópia da participação que terá sido feita ao INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil e os AA. fizeram essa alegação no artigo 103º da PI, que não foi impugnado. Mas tal facto não tem relevo directo na matéria a dirimir, pelo que não há agora que se acrescentar. Igualmente, não tem interesse directo para o litígio o facto que se quer ver introduzido com a letra BBB), apesar de alegado no artigo 110º da PI, não ter sido impugnado e poder corresponder ao teor do documento junto em cópia como doc. 12 à PI, de fls. 349. Indique-se, também, que os artigos 102º e 103º da PI, onde se fundam os factos ZZ) e AAA) foram impugnados no artigo 36º, j), da contestação da EMA. No que diz respeito aos factos CCC) a HHH), tratam-se de conjecturas relativas às intenções ou às possibilidades que os AA. teriam de concorrer se a realidade não tivesse ocorrido como ocorreu, afirmações que constituem factos pessoais dos AA., que teriam de ser por eles provados, designadamente com prova documental, testemunhal e pericial. Não basta, portanto, para que se dêem por provados tais factos, que os mesmos tenham sido alegados na PI e não especificamente impugnados. Repare-se, que os ora invocados factos foram alegados nos artigos 212º a 216º e 218º da PI, incluindo-se não no ponto «II-Dos factos relevantes», mas antes no ponto «III – Do Direito». Tendo sido incluídos na PI pelos próprios AA. na matéria relativa às alegações de direito, as contrapartes também assim o entenderam, logo, não procederam à sua impugnação especificada, tal como fizeram quanto aos restantes factos. Agora, em sede de recurso, vem os AA. dizer que o que alegaram a título «Do Direito», naqueles artigos, são «factos» que teriam de ter sido dados por provados porque as contrapartes os não impugnaram especificadamente. Porém, essa não impugnação especificada, tal como já se disse, no caso, não releva para efeitos de se ter os factos por acordados. Constituindo aquela factualidade factos pessoais dos AA., a não impugnação pelas contrapartes não conduz à sua aceitação. Logo, não pode agora proceder o invocado erro de julgamento. Quanto aos factos que se querem ver acrescentados sob as letras III) e JJJ), também foram alegados pelos AA. em sede de «Do Direito», nos artigos 227º e 228º, e não no ponto I, relativos aos factos. Saber se os manuais são essenciais ou não á execução dos contratos, não é um facto, é uma conclusão. No que concerne ao programa de concurso prever a apresentação dos manuais e ao momento da respectiva entrega, resulta já provado em C), G) e N). Por conseguinte, não há que acrescentar aqui o alegado nos artigos 227º e 228º da PI, nos seus precisos termos. Aceita-se, que a data do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TCAN no processo nº 1370/12.3.BEBRG, tenha interesse para a decisão da causa. Porém, é um facto de conhecimento superveniente e não constitui a omissão dessa factualidade um erro de julgamento. Mas porque se considera tal facto relevante e superveniente, acrescentou-se à matéria de facto que ficou dada por provada neste acórdão. Procede, portanto, parcialmente a impugnação à matéria de facto. E nos termos do artigo 662º, n.º1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, acrescentam-se ainda oficiosamente alguns outros factos à matéria provada (meramente instrumentais e concretizadores), por se mostrarem com relevo para a apreciação do recurso. Do mérito do recurso Alegam os Recorrentes a nulidade decisória porque a sentença recorrida não se pronunciou sobre a invocada falta de audiência prévia, no que se refere às alterações das regras de concurso, por aplicação da decisão cautelar de 21.01.2013. Invocam também os Recorrentes um erro de julgamento, dizendo que a decisão recorrida violou os princípios «gerais de direito», os «específicos da contratação pública», nomeadamente do inquisitório, da verdade material, da decisão, da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da transparência, da proporcionalidade, da concorrência, da boa fé, da participação dos interessados no procedimento administrativo, dos princípios da estabilidade das regras do concurso, da inalterabilidade ou intangibilidade das propostas, da comparabilidade das propostas, o dever de decisão e os artigos 267º, n.º 5, 266º, n.º 2, 268º, nº 3 da CRP, 3º, 9º, 56º, 87º, nºs 1 a 3, 100º, 124º, nº 1, alíneas a),
  4. c)e e), 100º a 104º, 125º, nºs 1 e 2, do CPA, 1º, nº 4, 50º, n.º 3, 57º, n.º 1, alínea c), 70º, nº 2, alínea g), 79º, nº 1, alínea c), 2, 87º, 130º, 132º, n.º 1, alínea f), 146º, nº 2, alíneas d),
  5. m)e o), 148º, nº 1 e 456º do CCP. Para substanciar a invocação daquelas violações, alegam os Recorrente que a decisão recorrida errou quando considerou não violado os princípios inquisitório, da transparência e o dever de decisão. Dizem os Recorrentes que também foi errado o entendimento expresso na sentença, de que após a sentença de 21.01.2013, proferida no processo cautelar n.º 1370/12.3BEBRG-A, o júri do concurso ficou dispensado de concluir as averiguações relativas à apresentação de documentos que os Recorrentes haviam denunciado como falsos ou falsificados na proposta do Contra interessado ... . Consideram os Recorrentes, que esse julgamento foi errado, pois o júri do concurso fez uma errada interpretação dos efeitos da indicada sentença e que devia ter concluído as diligências de prova quanto à denúncia feita, excluindo, depois, a proposta da ... , por a mesma conter documentos falsos ou falsificados. Dizem os Recorrentes, que no caso se podia concluir da desconformidade dos documentos apresentados com os seus originais, o que está bem evidenciado, pelo menos relativamente a 2 dos 25 manuais de voo apresentados pela ... , conforme a declaração feita por um membro do grupo técnico que assessorou o júri do concurso, o Comandante Martinho Martins. Invocam os Recorrentes, uma omissão total do relatório final do júri quanto à apresentação de manuais falsificados, por alteração dos ficheiros informáticos dos PDF. Mais alegam os Recorrentes, que por força do indicado julgado, não poderia o júri ter actuado como se as normas declaradas ilegais não tivessem existido, pois as normas efectivamente existiram e foram eficazes o tempo suficiente para que os concorrentes, ora litigantes, apresentassem (em 25.10.2012) propostas orientadas pelas exigências ali insertas, sendo certo que a decisão foi proferida em 21.01.2013. Portanto, defendem os Recorrentes que o júri estava obrigado a apreciar da invocada falsidade ou falsificação de documentos e a excluir a proposta da ... , nos termos dos artigos 146º, n.º 2, alínea
  6. m)e 148º, n.º1, do CCP, independentemente da averiguação para efeitos de processo crime ou do desfecho desta. Consideram igualmente os Recorrentes, que a decisão recorrida errou quando julgou não preterido o seu direito de audiência prévia relativamente à interpretação e conclusões que o júri retirou da sentença cautelar de 21.01.2013 e das suas implicações a nível do procedimento concursal. Invocam os Recorrentes, que a decisão cautelar também nunca permitiria o aproveitamento dos actos antes praticados, não se podendo manter as propostas apresentadas pelos dois concorrentes que se apresentaram a concurso, pois isso implicaria uma alteração de uma regra essencial do concurso e que por aplicação conjugada dos artigos 50º, n.º 3, 79º, n.º1, alínea c), 2, 130º, 132º, n.º 1, alínea f),do CCP, teria sempre a adjudicação que ser anulada, já que a não aplicação das regras consideradas ilegais conduziu a essa alteração. Mais dizem as Recorrente, que se o concurso tivesse sido lançado sem as regras consideradas ilegais não se teriam apresentado ao concurso em consórcio e apresentariam propostas diferentes, a preços inferiores, assim como, poderiam vir a concorrer diferentes empresas. Vejamos. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigos 660º, nº 2, 668º, n.º 1, alínea d), do antigo CPC, 607º e 615º, n.º 1, alíneas
  7. b)a
  8. d)do novo CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Também a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de ser grave, patente, implicando uma incongruência absoluta. Ora, no caso em apreço, o tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o tribunal as razões de facto e de direito que levavam à sua decisão. Explicou o tribunal na decisão recorrida, de forma clara, escorreita e com uma fundamentação completa, o seu raciocínio. Com esta fundamentação era fácil aos Recorrentes compreenderem que não existia omissão ou contradição alguma naquele raciocínio, com o qual podiam, apenas, não concordar. Em suma, com a fundamentação adoptada pela decisão recorrida ter-se-á de considerar que não ocorre alguma nulidade por omissão de pronúncia ou por contradição entre os fundamentos e a decisão. Não tinha o Tribunal que rebater os fundamentos esgrimidos pelos Recorrentes até à exaustão. Sobre a invocada preterição do direito de audiência prévia pronunciou-se o tribunal no ponto autónomo (iii), de fls. 1103 a fls. 1105. Os Recorrentes podem discordar daquela fundamentação, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão. Discordam, os Recorrentes da decisão sindicada, essencialmente, desenvolvendo um raciocínio que em si mesmo é contraditório. Pretendem os mesmos que por força das decisões tomadas pelo Tribunal, no âmbito das acções que foram intentadas pela ... , uma cautelar e outra em sede de contencioso pré contratual, que tiveram por objecto o mesmo concurso e a mesma relação material controvertida, se deva considerar que as decisões ali proferidas não poderiam implicar o prosseguimento do concurso com a posterior adjudicação à concorrente ... . Isto porque, esta empresa para efeitos do cumprimentos das normas que foram declaradas ilegais, apresentou documentos juntos com a sua proposta que os Recorrentes alegam serem falsos ou falsificados, e portanto, tinha de ser excluída do concurso pelo júri, sendo os Recorrentes os vencedores, porque posicionados em 2º lugar. Mas, em simultâneo, dizem os Recorrentes que a afirmação da ilegalidade das normas não podia implicar apenas a sua desaplicação para futuro, mas exigiria um reinício do concurso, sem tais regras contratuais, pois se estas não tivessem existido ab inicio teriam participado no concurso não em consórcio, mas separadamente e teriam apresentado preços maios baixos. Logo, porque o critério da adjudicação era o preço, teriam hipóteses de serem os vencedores do mesmo. Para se apreciar este recurso, há que começar por se enquadrar o presente litígio na factualidade que o envolve. Este concurso não está a ser alvo de uma reacção contenciosa pela primeira vez. Diferentemente, uma vez lançado o concurso e publicado o anúncio em 16.07.2012, a Evejets apresentou uma providência cautelar na qual requereu a suspensão de eficácia do procedimento, e ainda, a suspensão de eficácia de diversas normas contratuais. Os ora Recorrentes apresentaram oposição nessa acção. Em 20.08.2012, a ... apresentou também no TAF de Braga uma PI de uma acção de contencioso pré-contratual, que teve o n.º 1370/12.3BEBRG, na qual vem a indicar como Contra interessados os restantes concorrentes no concurso e nomeadamente os ora Recorrentes. Ali peticionou a declaração de ilegalidade das seguintes normas do Programa do Concurso: artigo 9.°, n.º 3, alínea d); n.º 4, alínea d); nº 5, alínea d); n.º 6, alínea d); n.º 8, alíneas c), d),
  9. e)e 1), e anexo XVII do Caderno de Encargos, por remissão do artigo 9.º, n.º 6, alínea
  10. e)do Programa do Concurso e a cláusula 4.3, n.º 4 do Caderno de Encargos, invocando-se como fundamentos da acção a violação dos princípios da concorrência, considerando-se que as normas impugnadas, ao imporem que os interessados submetessem os manuais de voo específicos de cada aeronave que se propunham apresentar, restringiam a concorrência acabando por permitir que apenas um concorrente se encontrasse em condições de apresentar tal documento; da imparcialidade e da igualdade, por se exigir sem que nada o justificasse, a apresentação de um documento aos concorrentes que, a final, resultava no favorecimento daquele que era desde 1998 o seu fornecedor e prestador de serviços em contratos da mesma índole; da proporcionalidade, por a exigência dos manuais de voo revelar-se manifestamente desproporcional e injustificada, face, nomeadamente, à consequência de restringir a apenas um concorrente, a possibilidade de se apresentar a concurso; a violação do artigo 49.º do CCP e das directivas comunitárias, por a descrição técnica das aeronaves pretendidas restringir de tal modo a concorrência que, em última instância, apenas um potencial interessado pode satisfazer tais requisitos. Nessa acção, os então Contra interessados e ora Recorrentes apresentaram oposição. Estando entretanto a decorrer o prazo para a apresentação das propostas, o qual foi prorrogado até 25.10.2012, apresentaram propostas diversas empresas, entre elas a ... e os ora Recorrentes. Após a apresentação das propostas e antes da elaboração do relatório preliminar, os Recorrentes alertaram o júri para o incumprimento pela ... do artigo 9º, n.º 3, alínea d), do Programa de Concurso, para a falsidade de documentos e para a prestação de falsas declarações quanto à documentação apresentada por esse concorrente. Em 15.11.2012, foi elaborado o relatório preliminar e foi o mesmo notificado aos concorrentes para efeitos do exercício do direito de audiência prévia. Apresentadas as respostas nesta sede pelos concorrentes, o júri iniciou um processo de reanálise das propostas assessorado pelo grupo técnico e pelo grupo jurídico, encetando um conjunto e diligências com vista a confirmar ou desmentir a veracidade das alegações relativas à falsidade dos documentos ou às falsas declarações. É então proferida em 21.01.2013 a decisão tomada no processo n.º 1370/12.3BEBRG-A, que julgou parcialmente procedente a providência e decretou «a suspensão de eficácia do artigo 9.º, n.º 3, al. d), n.º 5, al. d), n.º 6, al. d), n.º 8, al. c), d),
  11. e)e
  12. f)do Programa do Concurso» e «[n]o que tange ao pedido de suspensão de eficácia do procedimento concursal, julgou que o mesmo não merece provimento porquanto, decretando-se a suspensão de eficácia das normas julgadas ilegais (…) a Requerente fica em condições de apresentar proposta, ficando acautelada a sua posição jurídica, bem como a utilidade prática do processo principal que a providência cautelar visa acautelar». Em 13.02.2013, é elaborado pelo júri o relatório final, que ordena as propostas apresentadas para o lote 3, classificando em primeiro lugar o concorrente B (... ), com o preço global de €39.923.000, e em segundo lugar o concorrente A, Agrupamento ... – ... – ... – HTA, com o preço global de € 41.303.500, propondo que a adjudicação referente ao lote 3 recaia sobre a proposta apresentada pelo concorrente B, ... . Neste relatório final, o júri considera que face aos efeitos devolutivos do recurso que possa ser interposto, lhe cabe, face ao decidido judicialmente, «prosseguir com a tramitação do procedimento pré-contratual até final, procedendo, porém, à desaplicação da norma concursal cuja eficácia de encontra suspensa». Mais entende o júri, que «estando suspensa a aplicação da norma concursal que exigia a apresentação dos manuais de voo das aeronaves que o concorrente se propõe locar, é juridicamente irrelevante, para efeitos concursais, saber (
  13. i)se as cópias dos manuais de voo apresentadas pelo concorrente ... , e designadamente as respetivas folhas de rosto e certificados de pesos e centragens, correspondem ou não aos originais desses mesmos manuais de voo, (
  14. ii)se essas cópias resultam (ou não) da reprodução copiada de um único manual de voo «deliberadamente alterado (…) ocultando matrículas e, bem assim, datas e assinaturas apostas no manual», bem como, (iii) se o concorrente B contactou (ou não) as empresas proprietárias das aeronaves que se propõe locar e com elas acordou ou encetou quaisquer negociações pré-contratuais com vista à locação ou à aquisição de aeronaves ligeiras que cumpram as especificações técnicas do Caderno de Encargos e seus anexos.». Mas já antes da prolação da decisão cautelar, por decisão proferida em 14.01.2013, no processo de contencioso pré-contratual n.º 1370/12.3BEBRG, havia sido julgada «parcialmente procedente a ação, declarando a ilegalidade do artigo 9.º, n.º 3, alínea
  15. d)[…] do Programa do Concurso, determinado que os RR. procedam à correção do mesmo». Desta decisão em processo principal cabia, no entanto, recurso, com efeitos suspensivos. Em 15.03.2013, é intentada pelos Recorrentes a PI que originou os presentes autos. Interposto recurso da decisão proferida em 14.01.2013, no processo de contencioso pré-contratual n.º 1370/12.3BEBRG, veio a mesma a ser confirmada pelo TCAN em 31.05.2013. Por conseguinte, as alegações dos Recorrentes têm de ser enquadradas na situação concreta e designadamente terão de ser aferidas à luz dos anteriores litígios que visaram o presente concurso, relativamente aos quais já houve decisões transitadas em julgado. Conforme artigo 621º do novo CPC (equivalente ao artigo 674º do antigo Código), a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Por seu turno, determina o artigo 619º do CPC (correspondente ao artigo 671º do antigo Código), que transitada em julgado a sentença que decida o mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pela litispendência e o caso julgado (cf. artigos 580º e 581º do novo CPC e 497º e 498º do antigo). Conforme os factos provados e acima explanados mais sucintamente, na providência cautelar apresentada pela Evejets requereu-se a suspensão de eficácia do procedimento, e ainda, a suspensão de eficácia de diversas normas contratuais. Na decisão proferida em 21.01.2013, foi julgada parcialmente procedente a providência e decretada «a suspensão de eficácia do artigo 9.º, n.º 3, al. d), n.º 5, al. d), n.º 6, al. d), n.º 8, al. c), d),
  16. e)e
  17. f)do Programa do Concurso». Mas também se julgou que «[n]o que tange ao pedido de suspensão de eficácia do procedimento concursal, julgou que o mesmo não merece provimento porquanto, decretando-se a suspensão de eficácia das normas julgadas ilegais (…) a Requerente fica em condições de apresentar proposta, ficando acautelada a sua posição jurídica, bem como a utilidade prática do processo principal que a providência cautelar visa acautelar». Desta decisão foi interposto recurso, que foi admitido com efeitos meramente devolutivos. Entretanto, foi proferida a decisão no processo pré-contratual n.º 1370/12.3BEBRG, que julgou «parcialmente procedente a ação, declarando a ilegalidade do artigo 9.º, n.º 3, alínea
  18. d)[…] do Programa do Concurso, determinado que os RR. procedam à correção do mesmo», decisão confirmada pelo TCAN em 31.05.2013. Vem agora os Recorrentes dizer que a decisão recorrida errou quando entendeu, que face ao teor da sentença proferida no processo cautelar, o júri do concurso podia não prosseguir com as averiguações relativas à apresentação de documentos que os Recorrentes haviam denunciado como falsos ou falsificados na proposta do Contra interessado ... , assim como, quando entendeu que se poderia aproveitar os actos antes praticados, prosseguindo-se o concurso com as proposta já apresentadas. Acontece, que conforme resulta da decisão proferida no processo cautelar - em 21.01.2013 - foi ali decidido decretar a suspensão de eficácia do artigo 9.º, n.º 3, alínea d), n.º 5, alínea d), n.º 6, alínea d), n.º 8, alíneas c), d),
  19. e)e
  20. f)do Programa do Concurso, mas não se julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia do procedimento concursal, por se entender que a suspensão de eficácia das normas julgadas ilegais, já acautelava a posição da ... , a requerente da providência, que ficava assim «em condições de apresentar proposta». Ou seja, na decisão tomada nesta providência considerou-se que a suspensão de eficácia das normas julgadas ilegais já permitiria à ... participar no concurso e acautelar a sua posição jurídica, não havendo que se suspender o correspondente procedimento, que poderia continuar desde que a aplicação daquelas normas ficasse suspensa. Da mesma forma, já antes daquela data, designadamente em 14.01.2013, havia sido proferida a decisão do TAF de Braga, em sede da acção de contencioso pré-contratual que decretou a ilegalidade do artigo 9.º, n.º 3, alínea d), do Programa do Concurso e para os RR. procederem «à correcção do mesmo», decisão que foi alvo de recurso, interposto pelos ora Recorrentes, o qual só veio a ser decidido, no entanto, por acórdão do TCAN de 31.05.2013. Conforme factos dados por provados em Y) e Z), em 13.02.2013, quando o júri do concurso elaborou o relatório final, pronunciou-se também acerca dos argumentos aduzidos pelas concorrentes em sede de audiência prévia (cf. factos provados em R) e S). Ali considerou-se o teor da decisão proferida no processo cautelar, os efeitos meramente devolutivos do recurso e que «cabe às Entidades Adjudicantes […] prosseguir com a tramitação do procedimento pré-contratual até final, procedendo, porém, à desaplicação da norma concursal cuja eficácia de encontra suspensa». Na fundamentação da decisão e na apreciação das respostas dadas em audiência prévia, justificou o júri o termo das diligências de investigação quanto à invocada falsidade ou falsificação de declarações e documentos, indicando que «Estando suspensa a aplicação da norma concursal que exigia a apresentação dos manuais de voo das aeronaves que o concorrente se propõe locar, é juridicamente irrelevante, para efeitos concursais» verif

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