Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04311/10 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 05/24/2011 Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO. COMPENSAÇÃO. Sumário: Doutrina que dimana da decisão:
(31210)pelo valor de € 87.555,20 (fls. 36, 44, 45, do PA); 10. A administração tributária fundamentou a determinação da matéria tributável com recurso a correcções aritméticas, pelos factos atrás descritos, conforme resulta do projecto de relatório de inspecção (fls. 21, do PA); Esta operação, seguindo os procedimentos contabilísticos, implica a transferência de compras para a conta de mercadorias e a consequente transferência de mercadorias para a conta de custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (CMVCM), aumentando desta rubrica, de forma a expressar um menor quantitativo das existências finais. Ou seja a contabilização da operação com a B..., Lda. pelo valor de €87.555,20, implica um aumento dos custos (conta 61 CMVMC) da empresa no exercício de 2005 de €70.000,00 (€87.555,20 - €17.555,20)... Portanto de acordo com o mencionado no parágrafo anterior, o sujeito passivo ao registar por €87.555,20 uma compra que efectuou por €17.55,20 está a diminuir de forma artificial, através do aumento de custos, o seu lucro tributável, no montante de €70.000,00; 11. Durante a acção inspectiva a impugnante apresentou à AT duas exposições escritas (fls. 49 e ss., do PA); 12. A impugnante foi notificada do projecto de relatório em 9 de Junho de 2008 (fls. 14 a 16); 13. A impugnante não procedeu à apresentação de nova declaração de rendimentos, modelo 22, de substituição referente ao exercício de 2005; 14. A impugnante exerceu direito de audição prévia (fls. 49 a 54, do PA), do qual resulta em síntese o seguinte: a. A impugnante pretendia que fosse feita uma compensação entre o lapso que deu origem à correcção da matéria tributável e um outro em que houve sobrevalorização de existências, por se valorizar vinhos correntes como se fossem de qualidade, sendo que estes dois erros de contabilidade se anulariam reciprocamente; b. Invocou a caducidade da inspecção por ter durado mais de 6 meses; c. Falta de apreciação da exposição de factos apresentados em sede de acção inspectiva; 15. A impugnante foi notificada do relatório final de inspecção em 28 de Julho de 2007 (fls. 30 a 32); 16. O relatório final reproduz o projecto de relatório, ali acrescentando elementos referentes à audição prévia da impugnada (fls. 28 a 40); 17. Assim, o ponto IX.2.1., daquele relatório, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pronuncia-se sobre a questão da caducidade do prazo do procedimento inspectivo concluindo que não foi excedido o prazo de 6 meses (fls. 38 e 39. do PA); 18. O ponto IX.2.2., daquele relatório, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pronuncia-se sobre a questão da apreciação da exposição dos factos apresentada pela impugnante, concluindo que o princípio da participação dos administrados apenas se impõe no momento da audição prévia (fls. 39); 19. A impugnante apresentou reclamação graciosa que foi improcedente (PA em anexo). * Factos não provados: Com interesse para a decisão da causa não houve. * MOTIVAÇÃO. O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nos documentos juntos aos autos, para os quais se remete nos respectivos factos provados, bem como na análise critica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º, da Lei Geral Tributária (LGT). também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes, do Código Civil (CC) e ainda na prova testemunhal produzida, valorada da forma seguinte: A testemunha Nuno Silva, arrolada pela impugnada, no essencial explicou a forma de realização da inspecção efectuada à impugnante e a sua origem, corroborando os factos descritos no relatório final. Esta testemunha esclareceu que houve inicialmente uma recolha de elementos junto da impugnante que não deu origem a qualquer correcção, havendo depois a inspecção externa, por si realizada, que veio a originar a liquidação impugnada. Esta testemunha depôs de forma coerente e credível, revelando um conhecimento directo dos factos. As testemunhas indicadas pela impugnante Sandra Rodrigues e Vítor Ramos, respectivamente, escriturária e TOC da impugnante, confirmaram os factos alegados pela impugnante, no sentido de que houve um lançamento incorrecto daquela factura, que gerou um custo de €70.000,00, inexistente e que não corrigiram a respectiva declaração porque devia ser compensada com um outro lapso contabilístico da impugnada de sobrevalorização de existências. Conjugada toda a prova, o tribunal ficou convencido que a impugnante lançou de forma errada aquela factura, tal como descreve a AF no seu relatório de inspecção, facto que é admitido pela própria impugnante. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa. 4. Na matéria da sua conclusão F) do recurso, veio a ora recorrente imputar à sentença recorrida o vício formal que denomina de contradição entre a motivação e a decisão proferida, não pelo que nela se contém mas pelo que nela se deveria conter, se tivesse tomado em consideração os depoimentos prestados pelas suas testemunhas inquiridas, que pretende conduzir à declaração da sua nulidade – embora a final se “tenha esquecido” de formular o correspondente pedido, já que apenas peticiona “revoguem a decisão proferida pelo Tribunal a quo e em sua substituição, seja proferida decisão de procedência da impugnação do acto tributário” - porque aquele vício de contradição entre os seus fundamentos e a decisão alcançada, gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 668.º, n.º1, alínea
- c)do Código de Processo Civil (CPC), importa por isso conhecer, em primeiro lugar, desta invocada nulidade. Quanto a esta invocada nulidade da sentença recorrida, substancia-a a ora recorrente, como acima se já fez referência, por a M. Juiz do Tribunal “a quo” não ter procedido à análise crítica da prova apresentada pela ora recorrente, especialmente sobre a prova testemunhal produzida relativamente aos depoimentos das testemunhas inquiridas e por si oferecidas, o que, no seu entender, levaria a uma decisão diversa sobre a matéria de facto que, iria estar em contradição com a decisão que se veio a alcançar na mesma sentença de improcedência da impugnação, tese que, para além de engenhosa, pouco tem a ver com tal vício formal da sentença, que só pode ser aferido pelo que nela se decide e respectivos fundamentos que a esteiam, e não por aquilo que se deveria ter decidido. Desde logo convém referir que tal nulidade da sentença enquanto vício formal que é, constitui um vício lógico desta própria, em que os seus fundamentos, enquanto premissas em que o decidido se esteia, conduzem num certo sentido, num processo lógico e coerente, enquanto que a conclusão aí alcançada, ou seja a decisão das mesmas retiradas, conduzem a um resultado oposto, ou pelo menos, diverso, o que a ora recorrente nem sequer lhe imputa, nos termos supra citados, o mesmo sendo de dizer que, tal vício assim substanciado, jamais poderia integrar tal vício formal de contradição entre os fundamentos da sentença e a respectiva decisão, mas sim, a existir, de errado julgamento de tal matéria de facto [ou eventualmente, de falta de fundamentação do julgamento da matéria de facto, por falta desse exame crítico das provas, nos termos do disposto nos art.ºs 125.º do CPPT, 659.º, n.º3 e 668.º, n.º1, alínea
- b)do CPC]. A contradição entre os fundamentos da sentença e a respectiva decisão - cfr. matéria da alínea III) - a existir, constituiria causa de nulidade da sentença subsumível às normas dos art.ºs 144.º do CPT, hoje 125.º n.º1 do CPPT e 668.º n.º1
- c)do CPC - Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão - conducente à declaração da sua nulidade. Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 141 e A Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág. 686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja, existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. Por outro lado, da fundamentação da sentença efectuada pela M. Juiz do Tribunal "a quo" se vê, claramente, que não pode ocorrer o apontado erro entre a fundamentação nela utilizada, como suas premissas, e a sua conclusão, já que todas as questões nela conhecidas e tratadas foram no sentido da sua inexistência, pelo que o resultado final, ou seja a sua decisão, só poderia ser a de improcedência da impugnação, como foi, com a manutenção do acto de liquidação, surgindo assim a conclusão, como a sua causa lógica, coerente, congruente e necessária, de tal esteio em que se ancora, ou seja, a decisão, mais não é do que a conclusão a extrair dessas invocadas premissas, não podendo a sentença recorrida incorrer no invocado vício formal de contradição entre os seus fundamentos e a decisão alcançada, desta forma improcedendo este vício formal assacado à sentença recorrida, nem mesmo no de falta de exame crítico das provas, maxime da prova testemunha testemunhal produzida relativos aos depoimentos das testemunhas inquiridas e oferecidas pela ora recorrente, antes a mesma sentença apresenta uma motivação com alguma desenvoltura até, como dela se pode colher, justificativa das razões porque deu como provados uns factos e não outros, tendo dado pleno acolhimento ao estatuído no normativo do n.º3 do art.º 659.º do CPC, improcedendo a matéria da citada conclusão. 4.1. Na matéria das conclusões A), B) e I) das suas conclusões do recurso, vem a recorrente a insurgir-se com a sentença recorrida no que ao julgamento da matéria de facto diz respeito, questão que importa conhecer de seguida, a fim de se formar o necessário quadro factual a que depois se possa aplicar o direito correspondente. E nessa impugnação da matéria de facto, desde logo convém frisar, não ter a mesma dado cabal cumprimento ao disposto no actual art.º 685.º-B do CPC, na redacção do Dec-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto (já vigente à data da instauração da presente impugnação judicial e o aplicável), designadamente do seu n.º1, alíneas
- a)e
- b)e n.º2, pelo que o conhecimento desta matéria se irá ater ao preceituado no n.º1 do art. 712.º do mesmo CPC, na parte que permite ao Tribunal a apreciação oficiosa de tal matéria. A matéria de facto sobre que a ora recorrente pretende ver alterada, por seu errado julgamento, quanto às alíneas A) e B) das suas conclusões do recurso, prende-se com a existência de uma (com pretende a recorrente) ou de duas inspecções (como se decidiu na sentença recorrida) à escrita da mesma, sendo que a prova constante do PA apenso, manifestamente, atesta a não razão da ora recorrente e não vimos dos autos, outra prova que a infirme. Na verdade, como se pode ver de fls 98 e segs de PA, o primeiro dos procedimentos de inspecção foi efectuado ao abrigo do disposto no art.º 46.º, n.ºs 4 e 5 do RCPIT, como nele se exara, e teve por objecto, como se assinalou na respectiva quadrícula, o objectivo de “Consulta, recolha e cruzamento de elementos”, de que a mesma tomou conhecimento em 12-10-2007, caso em que não é necessária a ordem de serviço para esse efeito, nos termos do citado n.º4, apenas devendo referir os seus objectivos (como fez) a identidade da entidade a inspeccionar e dos funcionários incumbidos da sua execução, requisitos que no caso se mostram perfeitamente cumpridos. Mercê dos elementos recolhidos na escrituração da ora recorrente naquela primeira inspecção, foi então ordenada um segunda inspecção, esta já com um âmbito não restrito às situações subsumíveis ao n.º4 do citado art.º 46.º, onde a ordem de serviço já não era dispensada, tendo para o efeito sido emitida a ordem de serviço mencionada na matéria dos pontos 3 e 4 do probatório fixado na sentença recorrida, respaldada nos documentos de fls 11 e segs do mesmo PA apenso que a atestam, de que a mesma tomou conhecimento em 14-3-2008 (sendo absolutamente irrelevante que o então administrador que assinou o conhecimento de tal ordem de serviço, tenha nela feito mencionar, que para efeitos do disposto no artigo 36.º, n.º2 do RCPIT declara-se que o início da inspecção se deu em 12-10-2007, já que a mesma mais não faz do traduzir o seu entendimento nessa matéria), já que tal declaração mais não faz do que exprimir o pensamento do mesmo acerca dessa inspecção. Em suma, duas inspecções que não só uma como pretende a recorrente, pelo que a matéria da citadas alíneas do probatório não pode deixar de manter-se. Também se não vê como poderia a matéria fixada no ponto 10 da matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida, enquanto pressupostos erigidos para proceder à liquidação adicional em causa, cuja transcrição é efectuada do relatório do exame à escrita, possa ser alterada por um depoimento testemunhal, já que o que interessa na matéria desse ponto do probatório é determinar a fundamentação desse acto que, nos termos do disposto no art.º 77.º da LGT tem de ser escrita, e nem a ora recorrente o explica, desta forma improcedendo a matéria destas alíneas das conclusões das alegações do recurso. Tendo esta segunda acção inspectiva tido início em 14-3-2008 e fim em 2-6-2008, como não sofre dúvidas, é manifesto que ela não excedeu o prazo de seis meses contido no n.º2 do art.º 36.º do RCPIT, que em todo o caso, apenas teria por efeito o de fazer cessar o efeito da suspensão do decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação que tal inspecção provoca, nos termos do n.º1 do art.º 46.º da LGT, como bem se fundamentou na sentença recorrida, de acordo aliás, com jurisprudência corrente do STA