Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05786/12 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 05/28/2013 Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IVA. DIREITO À DEDUÇÃO. FACTURAS. RETALHISTAS E PRESTADORES DE SERVIÇOS. Sumário: Doutrina que dimana da decisão: 1. Atento o mecanismo de apuramento do imposto pelo sujeito passivo, só conferem direito à dedução, o IVA suportado nos inputs produtivos como tal mencionado em facturas e documentos equivalentes passados na forma legal, pelos vendedores dos produtos ou serviços; 2. Tais facturas têm de conter as menções constantes na várias alíneas do n.º5 do art.º 35.º do CIVA, o que constitui um verdadeiro requisito substancial em ordem ao exercício desse direito; 3. A simplificação de tais facturas para os retalhistas e prestadores de serviços, prevista no art.º 38.º do mesmo CIVA, apenas abrange a substituição das menções das alíneas
(1). Entre esses requisitos legais para as facturas, figuram os constantes no n.º5 do art.º 35.º do mesmo CIVA, entre eles avultando a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados – sua alínea
- b)-, o que a matéria contida nos pontos 3. e 8. do probatório da sentença recorrida, manifestamente, que tais facturas não contém, como delas se pode colher de fls 123 a 125 do apenso, genericamente aludindo a trabalhos efectuados mão de obra, o que não permitiria, minimamente, controlar a sua realização e desta forma prevenir a fraude e a evasão fiscais, como bem se fundamenta na sentença recorrida. Por outro lado e de forma mais desenvolta do que na sua petição inicial, agora em sede das presentes conclusões recursivas, continua a recorrente a pugnar que nos termos do disposto no art.º 38.º do mesmo CIVA, para certos sujeitos passivos como os retalhistas e os prestadores de serviços, as facturas por estes emitidas podem ser restringidas a alguns desses elementos, em substituição dos elementos contidos nas alíneas
- c)e
- d)do citado n.º5 do art.º 35.º do CIVA. Porém, no caso, desde logo, os elementos em falta não se reportam a tais alíneas
- c)e
- d)– o preço, líquido de imposto ... e as taxas aplicáveis ..., o que a recorrente parece não ter atentado devidamente
(2), em suma, mesmo na tese da recorrente, os elementos em falta nas facturas em apreço, não são aqueles que a norma do citado art.º 38º do CIVA, permite substituir, pelo que tal norma lhe não poderia ser aplicável no caso concreto para “validar” tais facturas com tais elementos em falta, por os mesmos não pertencerem à categoria daqueles que a norma deste artigo permite substituir, em simplificação. Por outro lado, também sempre se dirá, que a ora recorrente jamais articulou que a empresa que lhe emitiu as citadas facturas, era uma mera prestadora de serviços, podendo ser subsumível à citada norma do art.º 38.º, nem tal matéria consta como provada no probatório da sentença recorrida, o qual, a ora recorrente, também não colocou em causa de forma válida, ao abrigo do disposto no art.º 690.º-A do CPC (redacção de então e a aplicável), pelo que o mesmo se tem de manter integralmente, sem tal prova, na falta também, de prova documental atinente, que este Tribunal pudesse, oficiosamente, dar como provada, nos termos da alínea
- a)do n.º1 do art.º 712.º do mesmo CPC. Aliás, pelo contrário, nos descritivos de duas dessas facturas, é referido também, (o fornecimento
- de)material, desta forma, lançando a suspeita, ao menos, de que também possa ela própria (a empresa Construções – Santo Cristo, Lda), ser a produtora desses materiais fornecidos à ora recorrente. Improcede assim, na totalidade, a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 28/05/2013 EUGÉNIO SEQUEIRA JOAQUIM CONDESSO PEDRO VERGUEIRO 1- Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 15-4-2009, recurso n.º 951/08-30. 2- Já que na matéria da sua conclusão
- c)invoca a alínea
- b)do n.º5 do art.º 35.º, que, como se viu, se não encontra abrangida pela norma do art.º 38.º, mas só as alíneas
- c)e d).