Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 103/20.5BCLSB Secção: CA Data do Acordão: 02/04/2021 Relator: SOFIA DAVID Descritores: DISCIPLINA MILITAR; FORÇA AÉREA; SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE UM ACTO QUE DETERMINA A CESSAÇÃO COMPULSIVA DO CONTRATO; PERICULUM IN MORA; FUMUS MALUS; PERDA DE PROVENTOS; PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; RECUSA DE AUDIÇÃO DE TESTEMUNHAS; DEVER DE DISPONIBILIDADE PERMANENTE; DEVERES ESTATUTÁRIOS; SINDICABILIDADE JUDICIAL DA MEDIDA DA PENA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Sumário: Votação: UNANIMIDADE Aditamento: I – Para a procedência de um pedido de suspensão de eficácia de um acto que aplica a um militar da Força Aérea (FA) a pena disciplinar de cessação compulsiva do contrato, exige-se a verificação cumulativa de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris na sua intensidade máxima, de fumus malus; II - A falta de qualquer um dos requisitos faz logo claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida. Mas ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA; III – A perda por um militar dos proventos que aufere para se sustentar implica considerar verificado o requisito periculum in mora; IV - Em sede de procedimento disciplinar, no âmbito dos seus poderes de direcção, o respectivo instrutor pode recusar a audição de testemunhas, ou a realização de outras diligências de prova, requeridas pelo arguido, se tal lhe afigurar desnecessário ou dilatório. Nesta matéria o instrutor goza de alguma discricionariedade, cumprindo-lhe apenas, para o efeito, fundamentar aquela mesma decisão; V – Um militar da FA tem o dever de disponibilidade permanente, isto é, tem o dever funcional de manter-se sempre – ainda que em férias ou nos seus períodos de lazer – pronto e apto para o serviço, ou para um eventual serviço, e tem necessariamente que garantir que durante esse mesmo tempo não consome – voluntariamente – álcool em excesso, ou quaisquer substâncias estupefacientes, ou psicotrópicas; VI – Um militar da FA está adstrito a toda uma série de deveres estatutários que se apartam daqueles que se exigem nomeadamente aos funcionários públicos ou aos trabalhadores do Estado. Exige-se ao militar a defesa da Pátria, ainda que com sacrifício da própria vida. Exige-se ao militar, também, um fortíssimo dever de obediência à hierarquia e às cadeias de comando, assim como, impõem-se-lhe especiais deveres de autoridade, de disponibilidade, de tutela, de lealdade, de zelo, de camaradagem, de responsabilidade ou de responsabilização pelos actos que pratica, de isenção politica, de sigilo, de correcção e de aprumo; VII - Em sede de procedimento disciplinar a sindicabilidade judicial da medida da pena por violação do princípio da proporcionalidade só pode fazer-se em caso de erro de facto, manifesto ou grosseiro, pois a escolha da concreta medida da pena cabe dentro dos poderes discricionários da Administração. VIII - O consumo de bebidas alcoólicas por um militar da FA abaixo do limite regulamentar por não é uma situação igual ao consumo de estupefacientes. 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO R............... veio interpor uma acção cautelar pedindo a suspensão de eficácia do despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), de 16/09/2020, que lhe aplicou a pena disciplinar de cessação compulsiva do contrato celebrado com a Força Aérea (FA). O A. pede, ainda, para ser decretada provisoriamente a requerida suspensão de eficácia, nos termos dos art.ºs 131.º do CPTA e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2007, de 13/08, por existir uma situação de especial urgência decorrente do A. estar a frequentar o Curso de Formação de Sargentos (CFS), frequência que diz que ficará comprometida de imediato. Mais se aduz na PI, que o acto impugnado padece de manifesta ilegalidade e é nulo: (
(5)outros procedimentos afins (por acordo); 20 – O supra indicado despacho refere ainda o seguinte relativamente ao procedimento disciplinar, para pessoal militar: ”Decorrerá da infracção aos deveres consignados no Regulamento de Disciplina Militar (RDM). Neste âmbito, deverão os comandantes, directores ou chefes, sem prejuízo das regras estabelecidas no RDM para a apreciação das infracções, aplicar ou promover a aplicação de penas disciplinares, nomeadamente as que impliquem, como consequência: - suspensão temporária de funções; - passagem à situação de disponibilidade ou de licenciado do pessoal contratado e readmitido; - afastamento do serviço efectivo. A acção disciplinar exercida, qualquer que seja a sua natureza, implicará ainda para os responsáveis pelo consumo e/ou tráfico ilegal de droga: - eliminação definitiva de cursos ou estágios que se encontrem a frequentar, com as consequências previstas na lei; - impedimento de celebração ou rescisão de contratos e readmissões, de acordo com a legislação específica sobre esta matéria (por acordo; cf. o correspondente doc. junto à PI). 21 - Em 23/10/2015, foi publicado o Despacho nº 11921/2015, do Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, em Diário da República, 2.ª série, nº 208, que aprovou o Programa para a Prevenção dos Comportamentos, que fixou, além de outras, as seguintes medidas administrativas e disciplinares: “Medidas disciplinares e administrativas — As medidas disciplinares enquadram -se em legislação própria (Regulamento de Disciplina Militar). As medidas administrativas são objeto de orientação adequada de cada ramo, salvaguardando os casos de consumidores referenciados na admissão aos quadros permanentes das Forças Armadas, aos quais será vedado o ingresso“ (por acordo; cf. o correspondente doc. junto à PI); 22 – O supra indicado despacho refere também o seguinte: “Para efeitos de decisão administrativa -disciplinar, o valor de alcoolemia é o que constar da legislação em vigor (para efeitos de condução de veículos) e do normativo interno dos ramos. Todo o militar ao serviço, que apresente uma TAE/TAS superior ao valor estipulado (que pode variar considerando o risco das funções) será considerado “positivo” para a aplicação do RDM/CJM e deve ser sujeito de imediato a exame médico — pericial do estado mental, exame neurológico sumário, para processo forense administrativo disciplinar e/ou penal do militar indiciado. Um caso de consumo referenciado dá origem à elaboração dos seguintes registos: a elaborar em modelo próprio, a ser entregue ao Comandante pelo elemento da Segurança Militar, após preenchimento completo: Relatório técnico de segurança sobre droga e abuso de álcool, elaborado pelo elemento da Segurança Militar responsável pelo rastreio; Informação do Chefe de Serviço do militar, restrita apenas à qualidade do desempenho do militar; Relatório de observação do Serviço de Saúde, apresentando informação diagnóstica e proposta de orientação ou encaminhamento; Decisão do comandante — Com base nos elementos supracitados, o comandante decide se o militar referenciado se mantém na U/E/O sob observação ou se deverá ser presente à UTITA/ao serviço de psiquiatria do HFAR, acompanhado do processo até então instruído. Na tomada de decisão, terá de ser levada em conta a incidência dos efeitos físicos, psicológicos ou psíquicos da droga ou do álcool sobre o indivíduo tendo em consideração as funções que desempenha. Com base no relatório técnico de segurança sobre a droga e abuso de álcool, o comandante decidirá, se houver violação de dever militar, sobre a aplicação de procedimento disciplinar independentemente da conduta violadora poder ser tipificada como crime. Importa salientar, neste nível de intervenção, a importância dos Cuidados de Saúde Primários — Serviços de saúde das unidades/Centros de Saúde Militares — que devem acompanhar todas as ações de prevenção (primária, secundária e terciária) que se desenvolvam na respetiva unidade, sendo preenchido um formulário, para o efeito, de acordo com o Manual de Procedimentos. Estes serviços são responsáveis pela prestação de cuidados médicos aos militares que apresentem complicações derivadas do uso de substâncias (intoxicação, privação e dependência) e pelo seu encaminhamento para outros níveis, quando necessário (por acordo; cf. o correspondente doc. junto à PI). 23 – Em 23/10/2013, aquando da sua candidatura e alistamento na FA, o A. assinou um documento declarando que aceitava designadamente as seguintes regras: ”1.Compromisso. Deve ler consciência que ao entrar para a Força Aérea vai encontrar uma vida de disciplina com exigências diferentes das quais vigoram na vida civil. Algumas vezes as exigências do serviço têm prioridade sobre as necessidades pessoais, podendo, por exemplo, scer nomeado para cumprir uma missão, a qualquer hora do dia ou da noite. 24 horas por dia. e onde a Força Aérea considerar necessário. 2. Disciplina. Há condutas que. não constituindo ilícito criminal na sociedade civil, podem ser ilícito disciplinar nas Forças Armadas. Por exemplo, pode ser punido disciplinarmente por desobedecer a uma ordem, chegar atrasado ou ausentar-se do serviço sem a devida autorização. 3. Integridade. (…) 4. Teste obrigatório para deteção de drogas. Não é permitida a utilização de quaisquer tipo de drogas. Em qualquer momento poderá ser exigida a recolha de amostra de urina, no âmbito do programa de “Prevenção e Deteção do Consumo de Drogas". Este programa destina-se a identificar o pessoal que consome drogas por razões não médicas. A ocorrência de teste positivo confirmado ou a recusa em permitir a recolha de amostra apropriada para a realização do teste constituem matéria para procedimento disciplinar e daí pode resultar o afastamento compulsivo do serviço. 5. Álcool. A embriagues é, perante o regulamento de disciplina militar, um ato grave de indisciplina que as Forças Armadas encaram com muito rigor. Aqueles que, de forma continuada, incorram nesta situação, podem ser punidos e afastados compulsivamente. Se a situação de embriagues se verificar em serviço constitui crime estritamente militar. (…).” – cf. o correspondente doc. no PA. 24 - Economicamente o Requerente apenas aufere rendimentos do produto do seu trabalho – cf. declaração de IRS junto à PI. 25 – À data da cessação compulsiva do contrato, o Requerente auferia a quantia de cerca de €794,11 de salário líquido – cf. boletim de vencimento junto à PI. 26 – O A. vive em união de facto, com a sua companheira, que aufere um salário base de cerca de €1.050,99 - cf. o correspondente boletim de vencimento junto à PI. 27 - O casal tem diversas despesas fixas, designadamente com electricidade no valor mensal de, aproximadamente, €32,18, com água, no valor mensal de €44,06, com televisão, telefone e net, no valor mensal de €51,65, com Imposto Único Automóvel no valor anual de €43,27, correspondente ao valor mensal de €3,61, com despesas com as propinas da companheira do A. no valor mensal de €374,00, com crédito pessoal que contraiu, no valor mensal da prestação devida de €230,00 - cf. as correspondentes facturas e comprovativos juntas à PI. III.2 - O DIREITO O presente pedido cautelar rege-se pelos art.ºs 120.º, n.ºs 2, 3, 5, do CPTA e 2.º, 3.º e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2007, de 13/08. Assim, para a sua procedência exige-se que ocorra fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou que seja evidente a procedência da pretensão, formulada ou a formular no processo principal, por se tratar de acto manifestamente ilegal, ou de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada, ou de acto materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente – cf. art.º 3, da Lei n.º 34/2007, de 13/08. Exige-se, pois, a verificação cumulativa de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris na sua intensidade máxima, de fumus malus. Quando dos factos concretos alegados pelo Requerente se antever que uma vez recusada a providência será, depois, impossível, ou muito difícil, a reconstituição da situação de facto, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, ter-se-á por preenchido o requisito periculum in mora. O critério não é o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas, sim, o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar. Quanto ao fumus boni iuris que se exige, remete para a sua intensidade máxima, de fumus malus, por ser claro, evidente, facilmente apreensível, a falta de aparência de bom direito do acto suspendendo. Assim, da matéria factual alegada e da sua subsunção ao direito invocado tem de resultar claro, facilmente apreensível, que a pretensão principal irá “muito provavelmente” proceder, por existir uma clara aparência do bom direito, resultante da manifesta ilegalidade do acto. Essa manifesta ilegalidade também decorre das circunstâncias indicadas nas als.
- b)e
- c)do 3.º, da Lei n.º 34/2007, de 13/08, isto é, existirá clara aparência de bom direito quando se discuta um acto que aplique uma norma já anteriormente anulada, ou quando se discuta um acto materialmente idêntico a outro, já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. No caso previsto na al.
- b)do art.º 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13/08, a ilegalidade consequente de que sofre o acto que aplica a norma ilegal será a mesmíssima ilegalidade que já antes foi apreciada e que justificou a anulação da indicada norma. No caso da al.
- c)do art.º 4.º da Lei n.º 34/2007, de 13/08, remete-se para um acto materialmente em todo idêntico a um outro que já anteriormente tenha sido anulado, declarado nulo ou inexistente. É essa identidade material – a apreciar em termos fácticos e jurídicos - que justifica que se considere manifesta a ilegalidade do (novo) acto suspendendo. Sendo uma situação de todo similar à antes analisada e judicialmente sindicada, justifica-se - e impõe-se - que tenha judicialmente um igual tratamento. A falta de qualquer um daqueles requisitos faz logo claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida. Mas ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA. Quanto às apreciações judiciais a desenvolver nesta providência, devem ser feitas em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo Requerente para os autos. No caso em análise, apreciado o requisito periculum in mora, facilmente se conclui pelo seu preenchimento. O A. vem pedir a suspensão de eficácia do despacho do CEMFA, de 16/09/2020, que lhe aplicou a pena disciplinar de cessação compulsiva do contrato que celebrou com a FA. Trata-se de uma pena disciplinar gravosa, que traz consequências imediatas e nefastas para o A. Tal como decorre da matéria factual acima indicada, o A. está a frequentar o CFS e essa frequência ficará comprometida, de imediato, com o não decretamento da providência que vem requerida. Está também provado nos autos que o A. depende economicamente da remuneração que aufere a partir das funções que presta na FA. Logo, a não suspensão da medida punitiva terá como consequência a perda pelo A. dos proventos que aufere para se sustentar. Como decorre da matéria indiciariamente provada, o A. aufere uma remuneração por um valor não muito elevado. Mais se provou, indiciariamente, que o mesmo tem várias despesas fixas. Igualmente, é de presumir que o A. terá diversas outras despesas, com alimentação, vestuário e transportes. Nestes termos, é também de presumir que um corte na remuneração que aufere, que será a sua única fonte de subsistência, implicará sempre um dano com consequências imediatas no montante pecuniário que mensalmente é colocado ao dispor do A., para fazer face ao seu trem de vida, que ficará necessariamente prejudicado. Esses prejuízos terão, desde logo, que se presumir pelas regras da experiência comum, constituindo presunção judicial – cf. art.ºs. 349.º e 351.º do Código Civil (CC). E mais se diga, que mesmo que não se entendam tais factos como presunções judiciais, sempre deveriam ser considerados factos notórios, que não carecem de prova, nos termos dos art.ºs 412.º, n.º 1 e 2 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA. Consequentemente, se presente providência for recusada e se, posteriormente, o processo principal for julgado procedente, ter-se-ão verificado prejuízos de difícil reparação, pois durante o tempo em que o A. viu o seu rendimento laboral suprimido também terá diminuído – drasticamente - as suas condições económicas e de vida. Assim, no caso de não ser decretada a providência requerida, obtendo o A. ganho na causa principal, nessa data já terá certamente passado pelas onerosas sequelas de uma privação da sua remuneração, decorrente da pena disciplinar. Em suma, ocorre aqui uma situação de facto consumado que preenche a previsão do art.º 3.º da Lei n.º 34/2007, de 13/08. Porém, na situação em análise não está preenchido o critério fumus boni iuris na sua intensidade máxima, ou de fumus malus, tal como vem previsto no art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2007, de 13/08. Na PI o A. aduz que o acto impugnado padece de manifesta ilegalidade e é nulo: (
- i)porque foi violado o seu direito de defesa ao recusar-se no procedimento administrativo a audição de uma testemunha por si arrolada; (
- ii)porque não está demonstrada a violação do dever de disponibilidade; (iii) porque se aplicou automaticamente uma pena disciplinar quando o consumo de estupefacientes já não é considerado um ilícito criminal desde 2001, com a entrada em vigor da Lei n.º 30/2000, de 29/11; (
- iv)porque se aplicou a medida disciplinar sem se atentar em todas as circunstâncias que envolviam o caso e assim também se violou o princípio da proporcionalidade; (
- v)e porque para uma situação similar já houve uma decisão do TCAN que anulou a correspondente decisão punitiva. Ora, como deriva da factualidade indiciariamente apurada, no caso, o A. pôde apresentar defesa relativamente à acusação que lhe foi feita. Por seu turno, a não audição da testemunha indicada pelo A. foi justificada pelo facto de tal testemunho ser de todo irrelevante, por o A. estar a ser punido pela circunstância de ter consumido uma substância estupefaciente, esse consumo ser proibido e o mesmo resultar provado pelas análises que lhe foram feitas e pela própria confissão. Em sede de procedimento disciplinar, no âmbito dos seus poderes de direcção, o respectivo instrutor pode recusar a audição de testemunhas, ou a realização de outras diligências de prova, requeridas pelo arguido, se tal lhe afigurar desnecessário ou dilatório. Nesta matéria o instrutor goza de alguma discricionariedade, cumprindo-lhe apenas, para o efeito, fundamentar aquela mesma decisão – cf. neste sentido, CARVALHO, Raquel - Comentário ao Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas. 1.ª ed. Lisboa: Universidade Católica Portuguesa, 2014, pp. 236-237. Nesse mesmo sentido, prescreve o art.º 94.º, n.º 5, do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22/07, que “o instrutor deve indeferir em despacho fundamentado a realização das diligências referidas no número anterior quando as julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias”. No caso, está justificada e fundamentada a decisão da não audição da testemunha indicada pelo A. O mesmo vinha acusado de ter consumido uma substância canabinóide. O A. confessou no procedimento, tal como confessa neste processo, que consumiu tal substância. O referido consumo está comprovado face às análises feitas ao A. Por conseguinte, a audição de uma testemunha para efeitos de infirmar tal consumo era, efectivamente, desnecessária. Ou seja, no caso, é evidente que não ocorreu qualquer violação dos direitos de defesa do A., designadamente por não ter sido ouvida a testemunha por ele arrolada. Nessa mesma medida, na situação sub judice não ocorre uma manifesta ilegalidade do acto impugnado por esta razão. Ao contrário, esta alegação será até manifestamente improcedente. Diz também o A. que o acto punitivo é manifestamente ilegal porque não foi violado o seu dever de disponibilidade. O A. enquanto militar tem o dever de disponibilidade permanente – cf. art.º 11.º, n.ºs. 1, 2, al.
- c)e 14.º do RDM. Determina o art.º 14.º do RDM, n.ºs 1 e 2, als.
- a)e e), o seguinte: “1 — O dever de disponibilidade consiste na permanente prontidão para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais. 2- Em cumprimento do dever de disponibilidade incumbe ao militar, designadamente:
- a)Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço; (…)
- e)Conservar-se pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço, nomeadamente abstendo-se do consumo excessivo de álcool, bem como do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, salvo por prescrição médica;” Portanto, enquanto militar da FA o A. tem o dever funcional de manter-se sempre – ainda que em férias ou nos seus períodos de lazer – pronto e apto para o serviço, ou para um eventual serviço, e tem necessariamente que garantir que durante esse mesmo tempo não consome – voluntariamente – álcool em excesso, ou quaisquer substâncias estupefacientes, ou psicotrópicas. Como decorre do teor da al.
- e)do n.º 2, do art.º 14.º do RDM, o consumo de substâncias alcoólicas em excesso, ou de quaisquer substâncias estupefacientes, ou psicotrópicas, salvo se justificadas por prescrição médica, implica considerar que o militar não se conservou “pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço” e que, com essa mesma conduta violou o seu dever de disponibilidade. Também tal como decorre do documento que o A. assinou em 23/10/2013, ao alistar-se na FA, o mesmo comprometeu-se a assumir uma vida militar, com uma “disciplina com exigências diferentes das quais vigoram na vida civil.” Igualmente, ao assumir esse compromisso o A. terá consciencializado que ao integrar a vida militar ficava-lhe vedada “a utilização de quaisquer tipo de drogas (…) por razões não médicas” e que “a ocorrência de teste positivo confirmado ou a recusa em permitir a recolha de amostra apropriada para a realização do teste constituem matéria para procedimento disciplinar e daí pode resultar o afastamento compulsivo do serviço “ – cf. o referido documento assinado pelo A. em 23/10/2013. Em suma, atendendo à factualidade apurada a invocação do A. relativa à manifesta ilegalidade do acto impugnado por não estar violado o dever de disponibilidade claudica manifestamente, pois do teor do da al.
- e)do n.º 2, do art.º 14.º do RDM, resulta expresso que cabe dentro do dever de disponibilidade a obrigação do militar de manter-se permanentemente pronto para o serviço, abstendo-se de consumir quaisquer substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, prontidão e abstenção que se devem manter durante as suas férias. Quanto à alegada ilegalidade do acto impugnado por implicar a aplicação automática de uma pena disciplinar relativamente a uma conduta que já não é criminalmente punida, também claudica manifestamente. No caso não interessa a eventual descriminalização da conduta, pois o que se está a apreciar e a punir é um ilícito disciplinar. Ora, tal como deriva das regras acima indicadas do RDM, aos militares da FA está vedado o consumo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas. Logo, a prática pelo militar de um acto que lhe estava proibido, sem dúvida que consubstancia um ilícito disciplinar. Mais se refira, a circunstância do art.º 67.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15/11, punir criminalmente - com pena de prisão - os militares que consumam substâncias estupefacientes ou psicotrópicas. Nesse sentido, o n.º 2 daquele artigo 67.º considera punível criminalmente o consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas por um militar que não esteja no exercício de um serviço, nem nomeado ou avisado para tal e que por via de tal consumo fique “inapto para o cumprimento das obrigações de serviço que normalmente lhe vierem a competir, de acordo com o grau de prontidão da força ou instalação a que pertença”. No restante, tal como se retira da factualidade indiciariamente apurada, o acto sancionatório foi precedido do correspondente procedimento disciplinar, não sendo, por isso, uma pena de aplicação automática. Diz também o A. que o acto impugnado não atentou em todas as circunstâncias que envolviam o caso, assim como, que violou o princípio da proporcionalidade e que para uma situação similar já houve uma decisão do TCAN que anulou a correspondente decisão punitiva. Como decorre da factualidade apurada, ao aplicar-se ao A. a pena disciplinar de cessação compulsiva do contrato que celebrou com a FA, ponderou-se a anterior conduta do A., enquanto militar – sem mácula - e o facto de ter confessado a sua acção. Mais se considerou, que a gravidade do seu comportamento exigia a aplicação da pena disciplinar em questão. A pena disciplinar de cessação compulsiva do contrato com a FA é aplicável “por violação grave de deveres militares que revele incompatibilidade com a sua permanência nas Forças Armadas” – cf. art.º 38.º, n.º 2, do RDM. O consumo de estupefacientes é uma conduta proibida aos militares da FA. Tal como deriva da matéria factual apurada, o A. confessou que consumiu canabinoides em público, ou num grupo de amigos, ainda que em férias e trajado à civil. Portanto, é manifesto que o militar praticou conscientemente um acto que lhe estava proibido e que o fez frente a terceiros, seus amigos, que saberiam que era militar. Mais uma vez, chama-se atenção para o compromisso que o A., enquanto militar assumiu, que lhe exige “uma vida de disciplina com exigências diferentes das quais vigoram na vida civil”. Enquanto militar o A. está adstrito a toda uma série de deveres estatutários que se apartam daqueles que se exigem nomeadamente aos funcionários públicos ou aos trabalhadores do Estado. Exige-se ao militar a defesa da Pátria, ainda que com sacrifício da própria vida. Exige-se também ao militar um fortíssimo dever de obediência à hierarquia e às cadeias de comando, assim como, impõem-se-lhe especiais deveres de autoridade, de disponibilidade, de tutela, de lealdade, de zelo, de camaradagem, de responsabilidade ou de responsabilização pelos actos que pratica, de isenção politica, de sigilo, de correcção e de aprumo - cf. art.ºs 1.º a 4.º e 12.º a 24.º do RDM. As obrigações ou deveres estatutários dos militares não têm paralelo - ou não podem ser sopesadas - nos mesmos moldes dos deveres que incumbem aos funcionários públicos ou aos trabalhadores do Estado. Os deveres dos primeiros são muito mais exigentes. Nos termos do art.º 11.º, n.º 1, do RDM, sobre a epígrafe “deveres gerais e especiais”, estipula-se o seguinte: “o militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus actos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço”. A infracção em apreço relaciona-se com o consumo de estupefacientes, consumo que é totalmente vedado aos militares da FA. Quanto às alegadas circunstâncias do consumo ter sido feito em férias, na praia, durante uma festa nocturna e se reconduzir a “umas passas”, num “charro” que circulava entre amigos, estando o A. vestido à civil, não afasta a ilicitude da conduta nem a culpa do A. Aliás, tais circunstâncias vêm referidas no procedimento disciplinar e foram consideradas pela FA na escolha da medida da pena, considerando-se que, ainda assim, a conduta do militar foi grave e censurável, pois aquele tinha consciência que lhe estava totalmente vedado tal comportamento. O A. estava alertado para a indicada proibição, tendo assinado em 23/10/2013 o compromisso nos termos do qual se vinculou a não utilizar “quaisquer tipo de drogas”, ficando também ciente que “a ocorrência de teste positivo confirmado ou a recusa em permitir a recolha de amostra apropriada para a realização do teste constituem matéria para procedimento disciplinar e daí pode resultar o afastamento compulsivo do serviço”. Portanto, neste enquadramento não se pode entender que seja manifestamente desajustada a aplicação da pena disciplinar de cessação compulsiva do contrato celebrado com a FA para sancionar o comportamento do A. Em sede de procedimento disciplinar a sindicabilidade judicial da medida da pena por violação do princípio da proporcionalidade só pode fazer-se em caso de erro de facto, manifesto ou grosseiro, pois a escolha da concreta medida da pena cabe dentro dos poderes discricionários da Administração. Na situação em análise, não se antevê que ocorra um tal erro. Portanto, não se verifica aqui a violação do invocado princípio da proporcionalidade. Improcede, assim, também esta alegação. Por último, a circunstância de haver uma decisão judicial tomada pelo TAF de Coimbra no P. nº 158/16.7BECBR, depois confirmada pelo Ac. do TCAN, de 23/05/2019, para um caso em que se discutia o consumo por um militar da FA de bebidas alcoólicas, “em concreta TAS abaixo do limite regulamentar (cf. despacho 31/2009 do CEMFA) e legal geral, de 5g/l”, e que considerou que a aplicação da pena disciplinar máxima de cessação compulsiva de contrato carecia “de deficiente ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes da conduta do Autor”, não é razão que possa subsumir-se na previsão do art.º 3.º, al.
- c)da Lei n.º 34/2007, de 13/08, pois não existe aqui um “acto materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”. Como resulta evidente da al.
- e)do nº 2 do art.º 14.º do RDM, aos militares não está vedado o consumo de bebidas alcoólicas, mas tão somente se proíbe o consumo “excessivo”. Basicamente, proíbe-se aos militares que se embriaguem, assim perdendo a sua prontidão e aptidão física e intelectual para o serviço. Mas já no referente ao consumo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, está-lhes totalmente vedado, salvo tal consumo se faça por razões médicas. Portanto, ainda que as “três passas de erva” que o A. alega que fumou pudessem efectivamente não ter afectado a sua prontidão e aptidão física e intelectual para o serviço – algo que também não ficou indiciariamente provado nos autos, desconhecendo-se, tal como A. alega, a pureza do haxixe e, consequentemente os seus reais efeitos – a verdade é que a simples circunstância de o A. ter feito aquele consumo basta para se preencher o tipo da norma. Ou seja, tivesse o A. dado uma passa ou “três passas”, de material mais puro ou menos puro, era indiferente, pois em todos os casos tinha violado a al.
- e)do n.º 2 do art.º 14.º do RDM e praticado um acto proibido e disciplinarmente punido. Situação diferente acontece com o consumo de álcool, que é permitido até certo limite, sendo que só neste âmbito faz sentido discutir a respectiva taxa ou os seus efeitos. Por conseguinte, o consumo de bebidas alcoólicas por um militar da FA abaixo do limite regulamentar, como a que se tratou no dito acórdão, por não é uma situação igual ao consumo de estupefacientes. Sem embargo, acrescente-se, que o resultado obtido no exame feito em 16/10/2019 ao A. apresentou para a substância “11NOR-DELTA9-THCCOOH”, uma concentração 32.7, sendo o valor limite 15.00. Mais se indique, que o alegado consumo fez-se no final de Agosto, diferindo para a data do exame em cerca de 15 dias, bastante tempo depois, portanto. Ora, considerando o elevado valor da concentração face ao valor limite, a circunstância do exame ter sido feito mais de 15 dias depois do alegado consumo e a invocada circunstância do consumo feito pelo A. ter sido o primeiro que até aí fez, estreando-se nessa experiência – logo, também produzindo maiores efeitos - é também de presumir que na data em que aquele consumo ocorreu o mesmo tenha efectivamente afectado a prontidão e a aptidão física e intelectual para o serviço do indicado militar, ficando também por essa via violada a obrigação do militar “conservar-se pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço”. Em conclusão, na situação em apreço não está verificado o requisito fumus boni iuris na sua vertente máxima, tal como vem exigido pela Lei n.º 34/2007, de 13/08, o que faz claudicar, de imediato, a presente providência. Nessa mesma medida, fica prejudicada a ponderação de interesses a que alude o n.º 2 do art.º 120. º do CPTA. IV- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em julgar improcedente o presente pedido de suspensão de eficácia do despacho do CEMFA, de 16/09/2020, que aplicou ao A. a pena disciplinar de cessação compulsiva do contrato que celebrou com a FA, absolvendo o R. do correspondente pedido que vem formulado na PI; - custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário de que goze (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 4 de Fevereiro de 2021. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, a Desembargadora Dora Lucas Neto e o Major-General do Estado-Maior da Força Aérea, Juiz Militar, Joaquim José Carvalheira Batista Veloso.