Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03095/07 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 01/19/2011 Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA Descritores: ACÇÃO DE PRESTAÇÃO – RELAÇÃO OBRIGACIONAL – ACÇÃO COMUM – ACÇÃO ESPECIAL Sumário: 1.Na acção prevista no art. 37º nº 2 al.
(2001), a ser menor em 2/3 do que o que vinha acontecendo. É o tipo de situação que a doutrina e este Tribunal Central Administrativo Sul (v. ac. cit.) entendem caber claramente no art. 37º-2-e do CPTA, acima analisado. Com efeito, o processamento da remuneração mensal do funcionário implica um crédito deste e uma obrigação legal da A.P., que não necessita de qualquer acto administrativo verdadeiro de permeio. O que se vai discutir é, num contexto paritário de relação obrigacional/creditícia entre a A.P. e o funcionário (assim reconhecido por aquela), se a concreta dívida salarial existe mesmo, se a A.P. deve processar o salário. O facto de, aqui, terem posteriormente ocorrido actos administrativos expressos de indeferimento não altera aquela conclusão. O A. tinha e tem direito, sem a mediação de um acto administrativo expresso, à sua remuneração (seja uma omissão total ou parcial de pagamento), por força da lei; sem a necessidade de qualquer pedido e sem necessidade de qualquer acto unilateral de autoridade (face ao credor) a mandar pagar. Há, enfim, uma relação obrigacional ou creditícia em causa, nada tendo a ver com poderes de autoridade pública. Logo, o caso em apreço segue a disciplina resultante do art. 37º-2-e cit., sendo por isso inaplicável o cit. art. 38º CPTA. É numa acção de prestação, submetida ao CPC, que se discute a satisfação ou não do crédito remuneratório invocado por funcionário de uma entidade pública. Neste ponto, procedem as conclusões do recurso. Concluindo: × Na acção prevista no art. 37º nº 2 al.
- e)do CPTA, o autor invoca o incumprimento de uma obrigação legal, ou seja, invoca que a Administração estava já constituída numa obrigação de prestar por força de anterior acto jurídico (lei, regulamento ou decisão administrativa), a que logicamente corresponde um direito de crédito do particular, sem dependência de um acto unilateral de autoridade; há ali uma relação paritária entre o particular e a Administração. × O facto de, posteriormente, surgir um eventual acto administrativo expresso de indeferimento de posteriores pretensões conexas com a satisfação do crédito não altera aquela conclusão, porque o particular já tinha e continua a ter o mesmo direito imediato à satisfação integral do seu alegado crédito ou à recepção integral da prestação devida, sem a necessidade legal da emissão prévia de qualquer acto administrativo expresso em sentido estrito. Nestas circunstâncias, não é de chamar à colação o nº 2 do art. 38º do CPTA. × O caso presente cabe, pois, na al.
- e)do nº 2 do art. 37º do CPTA. III. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença. Custas a cargo do recorrido. Lisboa, 19-Jan-2011 Paulo H. Pereira Gouveia Cristina dos Santos António Vasconcelos