Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01140/03 Secção: Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 07/06/2004 Relator: Gomes Correia Descritores: IRC JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO DEDUTIBILIDADE DA CA OPERAÇÕES SIMULADAS FACTOS - ÍNDICE Sumário: I)- Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alega-ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. II)- A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não ofere-cido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. III)- A al.
(6420), facturados em Dezembro de 1994 pela Tecniferragens à Impugnante, foram por si utilizados. Pelo que, havendo indícios sérios de que a fornecedora não forneceu tais 6420 sacos e não logrando a Impugnante fazer a prova concreta de utilização naquele período de 6420 sacos de cimento (art. 74° da Lei Geral Tributária), resta concluir como a Administração Fiscal fez, independentemente de a Impugnante ter pago com cheques o montante em causa e de ter havido efectivamente uma obra de construção civil. É que tal pagamento pode ter outras explicações (que não cabe à Administração Fiscal dar) e a obra (de que não sabemos nada) pode existir e não ter sido "fornecida" com o material referido na factura. Concatenando esses elementos, decidiu o M-"0 Juiz "a quo" que havia “...indícios sérios de que a fornecedora não forneceu tais 6.240 sacos e não logrando a Impugnante fazer prova concreta da utilização naquele período de 6.240 sacos de cimento, resta concluir como a administração Fiscal fez independentemente de a impugnante ter pago com cheques o montante em causa e de ter havido efectivamente uma obra de construção civil. É que tal pagamento pode ter outras explicações e a obra (de que não sabemos nada) pode existir e não ter sido fornecida com o material referido na factura". Neste ponto subscrevemos inteiramente as reservas manifestadas pela Recorrente nas suas alegações, concordando em que o Mº Juiz "a quo" laborou em erro sobre os factos e sobre o direito. E, assim, também entendemos que “...os factos referidos no relatório/fundamento e reproduzidos na douta sentença recorrida são meras considerações, meras suposições do inspector Tributário sem qualquer suporte táctico concreto, objectivo e sem qualquer razão de ciência. A Impugnante nunca pode ser exigido que tenha conhecimento pleno e cabal sobre factos que dizem respeito aos seus fornecedores. Se a Tecniferragens tinha estrutura? Estrutura para fazer a obra? Tinha e, pôr isso, foi contratada. Apresentou orçamento, que foi aceite pela Recorrente e realizou a obra. Portanto, naquilo que à Recorrente interessava — a estrutura técnica — a Tecniferragens tinha capacidade suficiente. Se a Tecniferragens tinha ou não adquirido 6.420 sacos de cimento naquele período de tempo (leia-se entre 1/11/94 e 15/12/94) desconhece e não é obrigada a conhecer. Porquê naquele período? E se a Tecniferragens tivesse em armazém parte significativa do cimento que adquirira anteriormente? Quantos sacos de cimento adquiriu a Tecniferragens em 1994? E se a Tecniferragens possuísse crédito junto dos seus fornecedores de cimento, cujas compras só mais tarde viessem a ser facturadas e pagas, permitindo-lhe receber primeiro dos seus clientes? Etc., etc., etc.! Em que é que revela o início da actividade como pressuposto de uma simulação? Qual é o critério? Ao fim de quantos anos se pode adquirir 6.420 sacos de cimento? Que prova indiciaria carreou a Administração Fiscal para os autos (incluindo o relatório/fundamento) sobre a capacidade, ou a sua falta, financeira da Tecniferragens? Nenhuma! O que é que releva o capital social diminuto em toda esta questão? Nada! Para bem da Tecniferragens e do seu negócio que apareceu a Recorrente a adjudicar-lhe a obra. E proibido (ou suspeito) que uma empresa num determinado período do ano faça um negócio em valor superior ao normal desse exercício? E no ano seguinte como foram os negócios da Tecniferragens? Os factos alegados pela Administração Fiscal e reproduzidos na douta sentença recorrida são meras conclusões e generalidades sem qualquer suporte probatório valido. 0 Mº Juiz "a quo", a fls. 164 enumera, em sete alíneas os factos que a Administração Fiscal logrou provar quanto aos pressupostos, ou "factos-indíce" da simulação. Contudo, logo a seguir refere que destes sete factos só três é que o são verdadeiramente sendo o resto conclusões. Que factos são estes?
- a)Que no período de l de Novembro a 15 de Dezembro, as quantidades de cimento adquiridas pela Tecniferragens são muito inferiores aos 6.420 sacos facturados;
- b)Que é uma empresa em início de actividade
- c)Que o valor facturado é uma grande percentagem de volume de negócios do exercício de 1994 da Tecniferragens. Assim sendo, tem que se considerar que foram estes os factos que permitiram à Administração Tributária arguir a simulação. Seguidamente o M m0 Juiz "a quo" imputa à Recorrente a não alegação e prova da inverdade daqueles factos. Mas como podia a Impugnante provar factos que, de forma alguma, não lhe dizem respeito e que não controla? Mais! O pressuposto de que parte o Mº Juiz "a quo” está errado! Os factos aduzidos pela Administração Fiscal é que não são idóneos a indiciar qualquer simulação ou dos seus pressupostos. Finalmente o Mº Juiz "a quo" refere que a Recorrente sempre podia ter demonstrado que fez a compra e que usou os bens em concreto, o que não logrou. Mas deu como provado que a Recorrente pagou o valor da factura e que a uma obra foi efectivamente realizada, não se entendendo as dúvidas então levantadas. Aliás, é de referir os testemunhos produzidos por César Ferreira Leça -v. acta da audiência a fls. 191 — cassette única — lado A, rotações O a 332, que era à época o técnico oficial de contas da Tecniferragens e que afirmou que " a obra tinha sido efectuada e que os bens tinham sido fornecidos "e que por a recorrente ter bastante credibilidade , reputação e crédito na região, baseado no orçamento, a Tecniferragens logrou créditos indirectos aos seus fornecedores e que pagaria quando recebesse da Estevão ....". Igualmente resultou das declarações produzidas por João José Marques Lume, técnico oficial de contas da recorrente desde 1982 — cfr. Acta da audiência a fls. 191 — cassette única - lado A — rotações 333 a 1107 - que declarou conhecer a relação entre a Tecniferragens e a R ocorrente em 1984, tendo igualmente presenciado a obra em causa a qual tratava da construção e melhoramento de parques de estacionamento das instalações da recorrente. Ora, em face destes depoimentos a conclusão que se impunha era a de que a obra foi realizada pela Tecniferragens. Não foi essa a conclusão extraída pelo M™0 Juiz "a quo"o que, no entender da recorrente, enferma do vido de apreciação de prova.” Significa que nas questionadas situações a A.F. não demonstrou suficientemente os factos-índice e mal andou a AT ao considerar que esses factos não foram infirmados e permitem inequivocamente a conclusão de que a contabilidade espelha a realidade das operações, sendo intangível a presunção da veracidade da escrita da impugnante. Termos em que procedem os fundamentos de recurso condensados nas conclusões sob análise.* 3.-DECISÃO: Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença no que diz respeito às amortizações efectuadas sobre investimentos realizados pela Recorrente e pagos a C. Diogo e Domingos Nhasse e à não aceitação das facturas de Tecniferragens, Lda. Custas a cargo da Recorrente na proporção do seu decaimento, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's. * Lisboa, 06/07/04 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes