Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06225/02 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 04/27/2006 Relator: Gonçalves Pereira Descritores: SUSPENSÃO DE PENA DISCIPLINAR PRAZO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA Sumário: 1) O decurso do prazo de suspensão da pena disciplinar, prevista no artigo 33º nº 1 do Estatuto Disciplinar, sem instauração de novo processo, acarreta a extinção da sanção aplicada. 2) Deverá, assim, ser julgada extinta a instância do recurso contencioso por impossibilidade superveniente da lide, caso tal seja requerido pelo arguido, uma vez decorrido o aludido prazo. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Câmara Municipal da Marinha Grande, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 509 e seguintes no TAC de Lisboa, que declarou nula a deliberação de 17/8/2000, a qual aplicara ao recorrido a pena disciplinar de suspensão graduada em 60 dias, suspensa por um ano, julgando assim procedente o recurso contencioso instaurado por Carlos .... Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: I- A assistência do mandatário às diligências de prova em processo disciplinar não pode ser considerada obrigatória, não sendo obrigatória nem a notificação do arguido nem a do seu mandatário, pelo que de tal facto não pode decorrer qualquer nulidade processual (neste sentido, Ac. do STA, 1ª Subsecção, de 2/2/95, Proc. nº 33293; Ac. do STA, 2ª Subsecção do CA, de 9/7/96, Proc. 39294; Ac. do STA, 1ª Secção, de 28/6/84, Proc. nº 19734; e Ac. do STA, 2ª Subsecção do CA, de 22/3/94, Proc. nº 29270). II- As testemunhas arroladas pelo arguido na sua resposta à nota de culpa foram de facto ouvidas às matérias às quais haviam sido indicadas, pelo que tem de considerar-se que se garantiram todos os direitos de defesa e audiência do mesmo legalmente estabelecidos. III- O Estatuto Disciplinar estabelece apenas, no nº 7 do art. 61º, a obrigatoriedade de notificação ao arguido das diligências para a inquirição de testemunhas não residentes no local onde corre o processo, não decorrendo da lei qualquer obrigatoriedade da notificação do arguido ou do seu mandatário relativamente às restantes testemunhas pelo que, residindo as testemunhas arroladas no local onde corre o processo, não resultava da lei qualquer obrigatoriedade para a notificação daquele ou do seu mandatário. IV- Inexistindo qualquer imposição legal para a notificação da mandatária do arguido, não pode a sua ausência acarretar a nulidade da deliberação recorrida. V- Mais acresce que o recorrente não assaca qualquer consequência ao facto da não comparência da sua mandatária relativamente à descoberta da verdade material, isto é, não concretiza em que aspecto o resultado da inquirição haveria de ser distinto daquele que na realidade foi, por a mesma pretender requerer as diligências que julgasse oportunas ou interrogar as mesmas. O recorrido requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (por ter já decorrido o prazo da suspensão da pena disciplinar sem lhe ser imputada qualquer outra infracção) ou, em alternativa, a manutenção do julgado, contando nisso com o apoio do Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 510), à qual é aditada a seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.