Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02943/07 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 04/30/2009 Relator: Fonseca da Paz Descritores: MAGISTRADO JUDICIAL JUBILAÇÃO POR LIMITE DE IDADE CÁLCULO DA PENSÃO PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA IGUALDADE Sumário: I – O EMJ não estabeleceu qualquer fórmula de cálculo da pensão de aposentação dos magistrados judiciais jubilados, pelo que se lhes deve aplicar as regras constantes do art. 53º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, com as especialidades resultantes dos arts. 64º a 69º do EMJ. II – Enquanto que, no que concerne à aposentação por incapacidade, o art. 66º do EMJ, ao estabelecer que ela não implica qualquer redução da pensão, afastou a aplicação do referido art. 53º nº 1 enquanto fixou um montante da pensão directamente proporcional ao tempo de serviço prestado, na aposentação por limite de idade não existe norma idêntica à daquele art. 66º, pelo que o montante da pensão depende do tempo de serviço prestado. III – O entendimento referido em II não é violador do princípio da confiança nem do princípio da igualdade. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o acórdão do TAC de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial contra ela intentada por Ivo ..., dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. O EMJ não contém qualquer fórmula ou regra de cálculo de pensão, tão pouco estabelecendo que as pensões dos magistrados jubilados são iguais às remunerações que estes tinham no activo, como parece decorrer do discurso fundamentador do acórdão recorrido para tal não era sequer necessário calcular qualquer pensão … Bastava que o legislador o afirmasse taxativamente, se essa fosse a sua vontade; 2ª. Não existindo forma de cálculo da pensão, há que aplicar, “ex vi” art. 69º. do EMJ, a fórmula existente no EA, designadamente a que consta do nº 1 do art. 53º. daquele diploma, sendo que, no caso dos magistrados judiciais, a remuneração relevante para efeitos de cálculo da pensão de aposentação não sofre qualquer dedução no seu quantitativo, isto é, não se deduz a quota correspondente para efeitos da pensão de aposentação e de sobrevivência, tal como prescreve o art. 68º., nº 2, do EMJ; 3ª. Posteriormente, há que fazer intervir o factor tempo de serviço, pois a pensão de um magistrado judicial que efectuou 36 ou mais anos de descontos para aposentação para o regime de previdência gerido pela CGA não pode ser igual à de um magistrado que apenas descontou 5, 10 ou 15 anos; 4ª. Com efeito, é completamente distinta a situação de uma pessoa que projecta a sua vida profissional exclusivamente em função do nobre exercício da magistratura e que, por infelicidade do destino, se vê incapacitada de continuar a exercer aquelas funções, daquela que projectou grande parte da sua vida activa em função de outros projectos profissionais privados e que, perto do final, ingressa na magistratura; 5ª. Não se vislumbrando tal intenção no EMJ, nem havendo precedente na aplicação prática desse Estatuto; 6ª. Pelo que é forçoso concluír que o montante da pensão de aposentação dos magistrados que se aposentem ou jubilem por limite de idade ou voluntariamente sem fundamento em incapacidade é como sempre foi directamente proporcional ao tempo de serviço prestado, com o limite máximo de 36 anos de serviço (por aplicação das regras de cálculo do EA), tal como já foi decidido pelo STA, no douto Ac. de 9/6/92, no proc. 30569 e pelo TCAS, de 26/10/2000, proferido no proc. nº. 2692/99; 7ª. Pelo exposto, o douto acórdão recorrido, ao anular o despacho da Direcção da CGA de 13/12/2004, violou o disposto nos arts. 68º nº 2 e 69º. do EMJ, bem como o art. 53º., nº 1, do E.A.”. O recorrido apresentou contraalegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª. Não merece ser provido o recurso nem as conclusões da Digníssima recorrente; 2ª. Há que salvaguardar as expectativas do recorrido quando reentrou para a Magistratura judicial e que, apesar de doente e fragilizado, não requereu a “baixa” para incapacidade antes dos 70 anos, pois se considerava, atingida esta idade, face a lei expressa arts. 67º., 66º., 68º: conjugados do EMJ equiparado aquela situação de “incapacitado”; 3ª. Na verdade, a lei expressamente presume que o juiz que atinge o limite de idade 70 anos sofre entorpecimento e diminuição das suas faculdades e está incapacitado para o serviço; 4ª. Tanto mais que o autorrecorrido estava, e está, efectivamente incapacitado, com moléstias entre as quais a talassémia, doença de gravidade notória, em si incapacitante para todo o serviço, conforme se alcança de Relatórios médicos juntos aos autos fls. 14 e 76; 5ª. Também o estatuto de jubilação (ver fls. 92) e a estatuição constitucional de que todos os juízes, no activo e jubilados, são nomeados vitaliciamento (art. 6º. do EMJ) e formam um corpo único de juízes (de que o art. 66º. do EMJ é seu afloramento) não se compadecem com o montante de 358,32 euros/mês que a recorrente atribuíu ao recorrido, quando a lei manda manter ao magistrado jubilado por limite de idade todas as “regalias” fruídas no activo, incluindo portanto a retribuição, em paridade com o juiz no activo da mesma categoria e escalão; 6ª. De contrário, haverá inconstitucionalidade das referidas normas, por violação dos princípios estruturantes do Estado de Direito, previstos nos arts. 2º., 13º., 17º., 63º. nº 1, 72º e 215º. da Constituição, de que os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e da igualdade são seus afloramentos; 7ª. Os doutos acórdãos citados pela recorrente não têm a virtualidade de contrariar a fundamentação minuciosa do acórdão recorrido. Foram proferidos num regime legal ultrapassado, tendo em vista apenas e essencialmente a incidência do quantitativo do aumento previsto no art. 3º. da Lei nº 2/90 nas remunerações dos juízes jubilados, deixando sem fundamento o cerne da questão protecção na velhice a um membro de órgão de soberania e a sua equiparação ao juiz (voluntariamente) aposentado por incapacidade, pelo que a sua doutrina é aqui inaplicável; 8ª. Dão-se por isso aqui por integralmente reproduzidas as conclusões de fls. 99 a 103, devendo, com o douto suprimento, ser confirmado o acórdão recorrido, procedendo a ré recorrente a todas as operações necessárias para reconstituír a situação do autorrecorrido desde Maio de 2004, pagando ao recorrido as prestações vencidas com juros de mora legais e as vincendas com o valor da prestação pedido”. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento, devendo revogar-se o acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada no acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2. O ora recorrido intentou, no TAC, acção administrativa especial, onde pediu a anulação do acto, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 13/12/2004, que lhe fixara o montante da sua pensão de aposentação e a condenação desta a reconhecer-lhe o direito correspondente à totalidade do seu vencimento no activo ou, subsidiariamente, à pensão correspondente ao mínimo da retribuição atribuída ao magistrado judicial no escalão 100. O acórdão recorrido julgou essa acção parcialmente procedente, anulando o aludido acto de 13/12/2004 e condenando a R. a proferir um novo acto onde o cálculo da pensão fosse efectuado de acordo com os arts. 67º. e 68º., ambos do EMJ, e tendo em consideração a categoria e o escalão do A. à data da jubilação. Conforme resulta da matéria fáctica provada, o ora recorrido, juiz de direito, foi desligado do serviço para efeitos de aposentação/jubilação, com efeitos desde 10/5/2004, por nesta data ter atingido o limite de idade (70 anos). Através do acto impugnado, foi-lhe fixado o montante da pensão de aposentação de acordo com o disposto no nº 1 do art. 53º. do Estatuto da Aposentação (D.L. nº. 498/72, de 9/12), considerando o tempo de serviço de 6 anos e 3 meses. Este acto foi anulado pelo acórdão objecto do presente recurso, com fundamento na verificação de vício de violação de lei, por infracção do art. 68º., nos 2 e 4, do EMJ (aprovado pela Lei nº. 21/85, de 30/7), em virtude de se ter considerado “que este preceito contém regras próprias para o cálculo da pensão de aposentação dos magistrados jubilados que obedecem a um desiderato de equiparação aos magistrados no activo, tendo em vista a preservação do prestígio e dignidade do magistrado jubilado que se mantém submetido ao núcleo essencial do estatuto da magistratura” e que afastam o regime geral constante do art. 53º. do Est. da Aposent., além de que “o estatuto da jubilação é indiferenciadamente aplicável às três situações previstas no nº 1 do art. 67º. do EMJ e a sua atribuição não depende do tempo de serviço prestado pelo magistrado”. Contra este entendimento, a recorrente alega fundamentalmente que o EMJ não contém qualquer fórmula ou regra de cálculo da pensão de aposentação, nem estabelece que as pensões dos magistrados jubilados são iguais às remunerações que estes tinham no activo, pelo que se deveria aplicar, por força do art. 69º. do EMJ, a fórmula constante do nº 1 do referido art. 53º.. E cremos que lhe assiste razão. Vejamos porquê. O Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) contém uma secção intitulada “Aposentação”, a que se referem os arts. 64º. a 69º.. O art. 65º., que tem por epígrafe “Aposentação por incapacidade”, estabelece, no seu nº 1, que “são aposentados por incapacidade os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestadas no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços”. Quanto aos efeitos da aposentação por incapacidade rege o art. 66º. que estatui que “a aposentação por incapacidade não implica redução da pensão”. Sob a epígrafe “Jubilação”, o art. 67º. dispõe o seguinte: “1. Os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, por incapacidade ou nos termos do art. 37º. do Estatuto de Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados. 2. Os magistrados judiciais jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao Tribunal de que faziam parte, gozam os títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido Tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo. 3. Os magistrados judiciais podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilados ou pode ser-lhes concedida, a seu pedido, suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos em tais casos ao regime geral da aposentação pública”. Por sua vez o art. 68º. estabelece que: “1. Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas als.
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