Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1888/19.7BELSB Secção: CA Data do Acordão: 02/13/2020 Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO Descritores: ASILO; PROTEÇÃO INTERNACIONAL; RETOMA A CARGO; FALHAS SISTÉMICAS DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL Sumário: I. Se os elementos constantes dos autos não permitem sustentar que no Estado-Membro onde foi apresentado o primeiro pedido de proteção internacional ocorram falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerentes, correndo estes o risco de vir a sofrer tratamento desumano ou degradante, nem são publicamente conhecidas tais falhas, não impende sobre o SEF a obrigação de verificação dos requisitos de concessão do direito de asilo, ou seja, de apreciar o mérito do pedido do requerente. II. Antes se impõe, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e no artigo 37.º, n.os 1 e 2, da Lei do Asilo, reconhecer a inadmissibilidade do pedido e determinar a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A..... intentou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na qual vem impugnar a decisão da Diretora Nacional do SEF datada de 08/04/2019, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional e determinou a sua transferência para a Dinamarca por ser este o estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, pedindo a sua anulação e se condene a entidade requerida a substituir o ato impugnado por outro que permita a análise do pedido de proteção internacional que apresentou em Portugal. Alega, em síntese, que o ato impugnado padece de défice instrutório, pois a entidade demandada não instruiu o procedimento com informação fidedigna e atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo na Dinamarca e sobre as condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado, existe um risco considerável que o autor ali seja sujeito a uma situação de privação material extrema, que não lhe permitirá fazer face às suas necessidades mais básicas e que as autoridades dinamarquesas aceitaram o pedido de retoma há mais de seis meses. Citada, a entidade requerida apresentou resposta, na qual invoca a insuficiência das alegações do autor para considerar demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo dinamarquês, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante ou que, dadas as particulares condições do mesmo, a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, concluindo pela improcedência do pedido. Por sentença datada de 20/11/2019, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e absolveu a entidade requerida do pedido. Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso, terminando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1 - No âmbito dos presentes foi peticionado “(…) deve a presente ser julgada procedente por provada e, em consequência: A) Anulada a decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, determinando a sua transferência para Dinamarca, E consequentemente, B) A sua substituição por outro acto que permita a análise do pedido de proteção Internacional pelo Estado Português; 2 - Foi proferida Sentença que julgou “improcedente a presente Acção e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada do pedido.” 3 - O presente recurso é interposto da referida Sentença de 21/11/2019. 4 - Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente conformar-se com aquela decisão plasmada na Sentença sob sindicância, nomeadamente quanto à valoração da prova produzida e à aplicação do direito bem como à violação do dever de fundamentação por parte da administração, questão sobre a qual, com o todo o respeito pela opinião contrária, não foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo. 5 - O Douto Tribunal refere que “(…) O SEF não estava obrigado a adotar qualquer diligência instrutória, já que à administração cabe averiguar todos os factos cujo conhecimento seja relevante para a tomada de uma decisão legal e justa dentro de prazo razoável ” e que “(…) o SEF não errou quando não acionou a cláusula de salvaguarda do artigo 3º n.º 2 do Regulamento (EU) 604/2013”. 6 - É certo que, muitas vezes os migrantes, os que pedem asilo, ou pessoas em geral, não falam, omitindo até situações, porque não conseguem por traumatizados das situações que passaram e vivenciaram. 7 - Não é por o Recorrente nada ter dito nas suas declarações, respondendo apenas ao que lhe foi perguntado, que não poderá existir um risco considerável de o mesmo regressando a Dinamarca ficar sujeito a uma situação de privação material, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como alimentar, lavar, alojar-se e de ir para a prisão, privando-o de constituir uma família e de trabalhar. 8 - E ao contrário do decidido na Douta Decisão ora Recorrida, era à Entidade Recorrida que cabia colher mais elementos de prova quanto à situação concreta do Recorrente e das condições do mesmo na Dinamarca no período em que lá esteve, o que não foi feito. 9 - A Entidade Recorrida olvida o seu dever de fundamentação, nada é questionado ao Recorrente sobre as condições em que viveu na Dinamarca, Cfr. Ponto 3, da Fundamentação IV, dos factos provados, entrevista do SEF. 10 - A Entrevista/Transcrição e Decisão da Entidade Recorrida, viola de forma grosseira os deveres de fundamentação e boa-fé a que a Administração está vinculada. 11 - Impunha-se a recolha de informações sobre o “Estado-Membro responsável” no decurso do procedimento especial de determinação desse Estado; e que se ouvisse o Recorrente sobre os factos desse país competente para decidir o pedido, para ele próprio, participar efetiva e utilmente no procedimento, nomeadamente, através de audiência do mesmo com uma efetiva participação no processo de formação da decisão. 12 - Caso não se considere que não existem elementos suficientes no processo que permitam a anulação da decisão do SEF, o que por mera hipótese se admite, sem nunca conceder, deverá o processo baixar à autoridade recorrida para que esta reabra o processo e profira decisão devidamente fundamentada, fazendo as questões pertinentes. – Em sentido próximo veja-se o Douto Acordão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 02/06/2016 no qual se pode ler “impõe-se ao examinador do pedido de asilo, caso o Requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos. 13 - Conforme decidido nos recentes AC. STA de 03/10/2019, Proc. N.º 2095/18.1BELSB e de 30/05/2018, Proc. N.º 970/18.2BELSB e do TCA Sul de 06/06/2019, 04/07/2019 e 26/09/2019 Procs. N.º 2379/18.9BELSB, 90/19.2BELSBB e 17/19.1BELSB e Ac. de 26/09/2019, Proc. N.º 557/19”. A entidade requerida não apresentou contra-alegações. O Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto em funções neste Tribunal emitiu parecer nos termos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, sustentando que inexistem quaisquer sinais credíveis no sentido de que a Dinamarca evidencie a existência de falhas sistémicas na execução, não tendo o recorrente relatado quaisquer factos que o indiciem, concluindo pela improcedência do presente recurso. * Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se ocorreu défice de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância. * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se ocorreu défice de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional. O recorrente invoca, em síntese, a seguinte argumentação: - a circunstância do recorrente nada ter dito nas suas declarações quanto ao considerável risco de, regressando à Dinamarca, ficar sujeito a uma situação de privação material, não exime a entidade recorrida de recolher informações quanto à sua situação concreta e condições na Dinamarca no período em que lá esteve, o que não foi feito; - violou os deveres de fundamentação e boa fé, ao não questionar o recorrente sobre as condições em que viveu na Dinamarca; - a considerar-se que inexistem elementos suficientes para anular a decisão do SEF, deve aí ser reaberto o processo e proferida nova decisão devidamente fundamentada, fazendo as questões pertinentes. Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação. Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte: “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. 3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. 4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.” Esta Lei do Asilo prevê um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, no respetivo capítulo IV, que tem lugar “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” – artigo 37.º, n.º 1. E segundo o respetivo n.º 2, “[a]ceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.