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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Obsah (10)Art. 20Art. 35Art. 50Art. 64Art. 80Art. 94Art. 110Art. 125Art. 139Art. 154

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 676/18.2BELRA Secção: CA Data do Acordão: 10/10/2019 Relator: HELENA AFONSO Descritore

Art. 20

° e 21° acusação- 6.01.2015 - € 658,00, foi um pagamento efetuado a título de férias não gozadas; M) A Requerida, para fugir aos impostos legais, pagou à Requerente sem o ter declarado no respetivo recibo; N)

Art. 35

° e 36° da acusação - 29.01.2015 - €690, este valor foi um pagamento parcial de salário, atendendo a que nem sempre a conta da Requerida tinha provisão; O)

Art. 50

° e 51° da acusação - 13.02.2015 - €689,90 a Requerente nunca depositou tal valor; P)

Art. 64

° e 65° da acusação - 04.05.2015 - €850, a Requerente nunca depositou tal valor; Q)

Art. 80

° e 81° da acusação - 13.05.2015 - €360,09 corresponde a parte do salário da Requerente de Abril, bem como o valor de €600 depositado em 18.05.2015, alegado na acusação nos Art. 94° e 95° acusação; R)

Art. 94

° e 95° da acusação - 22.05.2015 - €425, correspondeu a um dos pedidos do Presidente da Junta para pagamento de um dos funcionários do Programa Ocupacional do Centro de Emprego; S)

Art. 110

º e 111º da acusação - 27.05.2018 - €600 a Requerente nunca depositou tal valor; T)

Art. 125

º e 126º da acusação - 04.06.2018 - €463,40 600 a Requerente nunca depositou tal valor; U)

Art. 139

º e 140º da acusação - 01.07.2015 - €955,00, este valor corresponde ao pagamento do salário do mês de Maio de 2015; V)

Art. 154

º e 155º da acusação - 19.10.2015 - € 964,35 a Requerente nunca depositou tal valor. * Motivação: A decisão da matéria de facto relevante para a decisão da causa efectuou-se com base na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, bem como na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos, concretamente os juntos pelas partes e o processo administrativo, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, os quais pela sua natureza e qualidade mereceram a credibilidade do Tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova. No que se refere à prova testemunhal produzida, de salientar que da mesma não resultou o apuramento de factualidade relevante para além da que é possível extrair indiciariamente dos próprios documentos já constantes dos autos e que integram o processo disciplinar. No que concretamente concerne à matéria de facto dada como não provada, constata-se que a Requerente não logrou juntar aos autos prova documental que sustentasse a factualidade por si alegada, ao que acresce que a prova testemunhal produzida também não foi apta a demonstrar, em suma, que os cheques em discussão nos autos foram depositados na sua conta e posteriormente levantadas sob ordens expressas do Presidente da Junta da Requerida, o que constituiria, de acordo com a alegação da Requerente, prática habitual com conhecimento e intervenção de outros funcionários. Não considera este Tribunal provado, ademais e ao contrário do sustentado pela Requerente, que os cheques em causa correspondessem a salários e direitos pagos por esta via. Quanto a este aspecto, a Requerente limitou-se a juntar aos autos cópia de recibos de vencimento, os quais, desacompanhados de qualquer outro meio de prova complementar, não permitem concluir que os cheques correspondiam a pagamentos parciais de remunerações ou outros direitos, não contrariando a prova resultante dos demais elementos constantes dos autos. Aliás, não se poderá deixar de salientar que aos cheques que a Requerente indica como se referindo a pagamento de seus salários e direitos correspondem ordens de pagamento a terceiros, conforme ponto 11 dos factos provados. Acresce que o Tribunal não considerou igualmente provado que alguns dos cheques em causa não foram depositados pela Requerente, conforme por esta invocado. Para tanto contribuiu a circunstância de, por um lado, tal matéria resultar contrariada pelo teor dos cheques a que se referem o ponto 11 dos factos provados, dos quais resulta que os cheques aqui em causa se encontravam efectivamente emitidos à sua ordem, não sendo sequer endossáveis, tendo sido debitados da conta da Requerida. Por outro lado, desconhece-se quem são os titulares da conta a que correspondem os extractos bancários juntos como doc. n.º 7 com o requerimento inicial, sendo que, ainda que tal conta pertença à Requerente, tal não invalida que os cheques tenham sido depositados noutra conta de que a mesma seja igualmente titular. Ademais, o alegado pela Requerente quanto ao destino dos cheques é contrariado pela demais prova documental junta aos autos, designadamente o teor do relatório de inspecção à Junta de Freguesia da Requerida realizada em Maio de 2017 (cf. ponto 19 dos factos provados), no qual se encontram especificamente identificados os cheques em crise como tendo sido levantados/descontados pela Requerente e os quais não foram entregues aos originais destinatários (fornecedores), mas tiveram como destino a Requerente para seu uso pessoal.”.* 3.2. De Direito: 3.2.1. A ora Recorrente instaurou o presente processo cautelar no qual peticionou que fosse decretada a providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação da Junta de Freguesia de Foz do Arelho que no âmbito do processo disciplinar que instaurou à ora Recorrente decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de demissão prevista na alínea d), do n.º 1 do artigo 180.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho. Pela sentença recorrida foi decidido julgar improcedente o presente processo e não decretar a providência cautelar, por se ter julgado que não se encontrava preenchido o requisito do fumus boni iuris, previsto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. E considerando que os requisitos de concessão das providências cautelares são de verificação cumulativa, o não preenchimento de um deles, como, no caso sucedeu, com o fumus boni iuris, julgou-se prejudicada a apreciação do periculum in mora e a realização da ponderação de interesses. 3.2.2. Como resulta das conclusões da alegação de recurso e das questões a apreciar e decidir enunciadas em II., a Recorrente interpôs recurso da sentença que julgou improcedente o presente processo cautelar, invocando a nulidade da sentença, por omissão e excesso de pronúncia, assim como lhe imputou um erro de julgamento, resultante de “uma distorção da realidade factual” e “também na aplicação do direito”. Imputou, assim, à sentença recorrida erros na decisão da matéria de facto, com repercussão na decisão de aplicação das normas jurídicas aplicáveis. No artigo 112.º, n.º 1 do CPTA prevê-se que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.”. Os processos cautelares caracterizam-se pelos traços da instrumentalidade, da provisoriedade e da sumariedade.

(1)”, dependem da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, destinando-se a assegurar a utilidade da sentença que nela vier a ser proferida. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em anotação ao artigo 112.º do CPTA “(…) as providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais. As providências cautelares são adotadas para prevenir a inutilidade, total ou parcial, das sentenças, seja por infrutuosidade, seja por retardamento. (…) Logo do n.º 1 do artigo em anotação, transparece, assim, o principal traço característico da tutela cautelar, que é a sua instrumentalidade: ela existe em função dos processos em que se discute o fundo das causas, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos, que, por isso, são qualificados como processos principais, por contraponto aos processos cautelares. Aspetos importantes do regime respeitante à tutela cautelar são conformados por esta característica essencial.
(2)”. Para efeitos de decisão do pedido de decretamento da providência cautelar requerida é aplicável o regime previsto no artigo 120.º do CPTA, que dispõe: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. (…).”. A adopção da providência requerida depende, assim, da verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Este exige a formulação de um juízo de probabilidade de procedência da pretensão de fundo do Requerente formulada ou a formular, em sede de acção principal. O periculum in mora, é configurado em duas vertentes. Uma, quando com a não adopção da providência haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado. Como refere Mário Aroso de Almeida, in Manual de Processo Administrativo, 2.ª Edição, 2016, Almedina, pág. 449, o único sentido que pode ser atribuído à expressão “facto consumado”, será o de que “… os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.”. Quanto à outra das vertentes, ou seja, quando haja fundado receio de, se a providência vier a ser recusada haver a possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, citando o mesmo autor e obra, pág. 449 “… Nestas situações em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal o critério não pode ser, portanto, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas tem de ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.”. José Carlos Vieira de Andrade, in “A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA”, (Lições), 14.ª Edição, pág. 293, a este respeito refere que “O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificada” a cautela que é solicitada.”. Verificados que estejam estes dois pressupostos, o tribunal terá, ainda, de proceder nos termos do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, ponderação esta, que determinará a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 3.2.3. Cumpre, agora, apreciar se: i) a sentença recorrida incorreu em nulidade, por se pronunciar sobre questão que não lhe foi colocada à decisão e por omissão de pronúncia, violando o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC; e, ii) se fez errada decisão da matéria de facto. Debrucemo-nos, então, sobre as referidas questões que constituem o objecto do recurso, esclarecendo que este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos na alegação e conclusões de recurso, mas apenas as questões suscitadas. 3.2.4. Comecemos por apreciar e decidir se a decisão recorrida incorreu na nulidade que lhe foi imputada, concretamente, se enferma de nulidade por omissão e excesso de pronúncia. Nos termos do artigo 615.º do CPC: “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (…).”. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in obra citada, pág. 735 referem que “Os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 (…) constituem rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade.”. Contudo, atenta a formulação legal “É também nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância (…) não observe os limites impostos pelo art. 609-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido. (…)
(3)” Relativamente às “Questões a resolver - Ordem do julgamento”, o artigo 608.º, do CPC dispõe, no n.º 2 que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”. Referiu a Recorrente, em suma, nos artigos 67.º a 70.º e 105.º a 108.º da alegação de recurso e nas conclusões 63 a 67, que a sentença recorrida incorreu em excesso de pronúncia, na medida em que, ao ter dado como provada a factualidade constante do ponto 19 do probatório, pronunciou-se quanto a questão que não foi levantada pelas partes e que não era de conhecimento oficioso. Não lhe assiste, contudo, razão, pois, como muito bem se referiu no despacho de fls. 1011-1012 do SITAF, proferido pela Mma. Juiz a quo “na sentença proferida nestes autos foi dado como provado que em Maio de 2017 foi realizada uma auditoria à Junta de Freguesia da Requerida, mais se transcrevendo parte do teor do relatório da mesma, conforme ponto 19 do probatório. Tal factualidade está relacionada, em bom rigor, com o invocado pela própria Requerente no seu requerimento inicial de processo cautelar, concretamente nos seus artigos 48.º e 49.º, onde a mesma alega ter sido realizada a auditoria em causa em Maio de 2017, mais se constatando que foi também a Requerente quem juntou aos autos o respectivo relatório (doc. n.º 1 a que se refere o seu articulado). O Tribunal limitou-se, portanto, a apreciar factos invocados pela Requerente e a extrair dos documentos juntos pela mesma a matéria relevante para o caso dos autos, o qual se reconduz à apreciação da validade do procedimento disciplinar em que aquela foi arguida e aos factos que ali lhe foram imputados. Do exposto resulta, portanto, que a realização da auditoria a que se refere o ponto 19 dos factos provados constitui matéria alegada pela Autora e, nessa medida, devia ter sido (como foi) considerada pelo Tribunal em sede de factualidade relevante para a decisão da causa.”. Relativamente à alegação de que deveriam ter sido julgados provados factos que não o foram, tal não é configurável como omissão de pronúncia. Em face do exposto, conclui-se que não verifica-se a apontada nulidade da sentença. 3.2.5. Invocou a Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto e de erro nas fundamentações da decisão da matéria de facto. Essencialmente, entende que houve factos que não foram apreciados pelo Tribunal e que deveriam ter sido considerados provados e outros factos que não deveriam ter sido julgados provados. Vejamos, então. O artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)
(4), dispõe que “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. “Com a nova redacção do art.º 662.º pretendeu-se que ficasse claro que (…) quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente, em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência. (…) a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem.
(5)”. O artigo 640.º, n.º 1, do CPC, prevê os ónus que estão a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, nos seguintes termos: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  1. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  2. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  3. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. No acórdão deste TCA Sul, de 22 de Agosto de 2019, proc. n.º 580/18.4BEBJA, consultável em www.dgsi.pt, considerou-se que “a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC). Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida. Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelo A. e R. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1.ª instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório.”. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo julgou incorrectamente indiciariamente provados os factos constantes sob os n.ºs 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 19 do probatório e que o Tribunal a quo deveria ter considerado indiciariamente provados os factos que o Tribunal a quo considerou não provados, sob as alíneas K), L) N), O), P), Q), R), S), T), U). Começa-se, desde já, por referir que os factos considerados provados sob os n.ºs 4 a 9, correspondem à transcrição parcial dos depoimentos prestados pelas testemunhas identificadas nos mesmos (factos 4, 6 e 8), assim como, a uma síntese das declarações prestadas pelas mesmas testemunhas, relativamente aos cheques identificados em 5, 7 e 9, no processo disciplinar, que a ora Recorrida instaurou à Recorrente e no âmbito do qual foi praticado o acto suspendendo. Sob o n.º 11 a sentença recorrida julgou provado que pela Junta de Freguesia da Foz do Arelho foram emitidos os onze cheques que aí se identificaram, bem como, se indicaram os respectivos valores, datas de emissão, emitidos à ordem da Requerente, o fim a que se destinavam e a data em que foram debitados da conta da Recorrida. No facto 12 considera-se indiciariamente provado que foi proferida acusação no processo disciplinar em 8 de Fevereiro de 2018. E sob o n.º 19 julgou-se indiciariamente provado que em Maio de 2017 foi realizada uma auditoria à Junta de Freguesia da Foz do Arelho (JFFA), transcrevendo-se quadro relativos a cheques levantados e descontados da conta da Recorrida, bem como, as conclusões que foram retiradas relativamente aos mesmos, nessa sede. Tal factualidade foi considerada indiciariamente provada, indicando-se relativamente a cada um dos referidos números, os documentos que determinaram aquela decisão, concretamente por referência a documentos juntos pela Requerente e a documentos constantes do processo administrativo, consubstanciado no processo disciplinar junto aos autos. Mencionando-se, também, na sentença recorrida a motivação desta decisão, nos seguintes termos: “A decisão da matéria de facto relevante para a decisão da causa efectuou-se com base na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, bem como na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos, concretamente os juntos pelas partes e o processo administrativo, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, os quais pela sua natureza e qualidade mereceram a credibilidade do Tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova. No que se refere à prova testemunhal produzida, de salientar que da mesma não resultou o apuramento de factualidade relevante para além da que é possível extrair indiciariamente dos próprios documentos já constantes dos autos e que integram o processo disciplinar.”. Adianta-se que, analisados os documentos constantes do processo administrativo, designadamente, os mencionados em cada um dos pontos dos referidos factos julgados provados, bem como, os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, não se encontram motivos para alterar a decisão dos referidos pontos da matéria de facto. Defendeu a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre o alegado na sua PI n.º 113 e seguintes e “considerado os seguintes fatos como provados: “1) - Os fatos invocados e que fazem parte integrante no processo disciplinar não se enquadram nas funções de administrativa com a categoria profissional de assistente operacional mas sim de Secretaria do Executivo. 2) - E que a Maria…………….. procedeu à assinatura dos Cheques na qualidade de Secretaria do Executivo e não na qualidade de Assistente Operacional. 3)- Muitos dos cheques apresentados como indevidamente utilizados foram para pagamento de salários e direitos; 4) -Houve um desvio de verbas no valor de €81.800 por parte da Junta- JFFFA 5) -E pelo próprio Presidente da Junta- PEJ- foi desviado, de acordo com a auditoria um valor superior a €26.0639,74; - O montante a repor pelos membros do executivo à FFFA ascende €56.627,48”. Para considerar provados os “factos” indicados sob os n.ºs 1 e 2 supra, a ora Recorrente indicou parte do depoimento da testemunha Fernando………………., que transcreveu. Ora, o facto de como funcionária administrativa, a ora Recorrente não ter poderes para assinar cheques, não impõe a conclusão que a mesma não estivesse no exercício das suas funções enquanto funcionária administrativa, com a categoria de “Assistente Profissional”, quando apresentou os cheques para assinatura quer ao Presidente da Junta de Freguesia, quer ao tesoureiro da Junta de Freguesia. Quanto à assinatura ter sido efectuada na qualidade de Secretária do Executivo e não na qualidade de Assistente operacional, tal facto só por si carece de relevância, atentos os demais factos provados em sede de processo disciplinar, concretamente que a mesma apresentou os cheques para assinatura indicando que o motivo para a sua emissão era o pagamento de despesas da JFFA, tendo aposto o nome da mesma nos cheques, não os tendo destinado ao fim que motivou a respectiva emissão, sendo os cheques debitados na conta da Recorrida. Assim, o indicado depoimento da testemunha Fernando………………., não permite dar como provada a matéria constante do n.º 1, que de resto, encerra uma conclusão. Sendo que a matéria indicada sob o n.º 2, além de não alterar o sentido da decisão dos presentes autos, como referimos, é matéria de qualificação jurídica dos factos. Em suma, não está indiciado nos autos que os factos considerados provados no acto suspendendo tivessem sido praticados pela ora Recorrente no exercício exclusivo das funções de secretária do Executivo e não, pelo menos parcialmente, no exercício das suas funções administrativas. Em face do que não asiste razão à ora Recorrente quando pretende que se considerem provados os “factos” que enunciou sob os n.ºs 1 e 2 supra referidos, tal como, não deve ser alterada a redacção dos factos considerados provados sob os n.ºs 4, 6 e 8, na parte em que pretende que dos mesmos seja eliminada a menção a que os factos foram praticados no exercício das funções de “Assistente Operacional” da Junta de Freguesia, pois, tal menção é feita no depoimento prestado pelas referidas testemunhas e transcrito nos mesmos. Assim, relativamente ao invocado erro de julgamento dos factos 4, 6 e 8 refira-se que o que foi julgado indiciariamente provado foi o teor dos depoimentos prestados, respectivamente, pelas testemunhas José……………………, actual tesoureiro da JFFA, Jorge…………………., que exerceu as funções de tesoureiro da Junta de Freguesia da Foz do Arelho, no período de 26/12/2014 a 29/09/2015 e Fernando……………., actual presidente da JFFA. Acresce que o invocado erro de julgamento dos factos 4, 6 e 8, também não ocorre, pois, não obstante a ora Recorrente só ter competência para assinar cheques enquanto Secretária da Junta, o que de resto, é matéria de direito, como referimos, não obsta a que na formulação dos factos mencionados pelas testemunhas se possa enunciar os mesmos de forma abrangente, ou seja, permitindo descrever a actuação da mesma, como tendo mencionado às testemunhas a necessidade de proceder ao pagamento de uma dívida, apresentando-lhes uma factura e solicitando-lhes que apusessem as respectivas assinaturas nos mencionados cheques – cfr. factos 4, 6 e 8. A questão da competência, ou qualidade em que a ora Recorrente assinou os cheques em causa, não impede que o processo disciplinar seja instaurado à Recorrente “na qualidade de assistente operacional”, pois, não está provado que todos os “fatos objeto do processo disciplinar não se enquadram nas funções exercidas pela recorrente na qualidade de Assistente Operacional.”, em nada colidindo com a previsão do anexo da Lei n.º 35/2014, contrariamente ao que defendeu a Recorrente. Ainda que fosse irrelevante para alterar o sentido desta decisão, não se pode concluir e/ou julgar como provado que “Como afirmado pelo atual presidente o qual reconhece que a recorrente fez todos os atos que alega no processo disciplinar na qualidade de secretaria.”. Pois, do referido depoimento não se extrai esta conclusão. Defendeu, também, a Recorrente que o facto 19, foi incorrectamente julgado e que deveria ter sido julgado provado que os cheques apresentados como indevidamente utilizados foram para pagamento de salários e direitos. O Tribunal sob o n.º 19, considerou indiciariamente provado que: “Em Maio de 2017 foi realizada uma auditoria à Junta de Freguesia da Requerida, de cujo relatório se extrai, designadamente, o seguinte:” reproduzindo do mesmo relatório, o quadro n.º 5.7.5 que tem como título o seguinte: “Cheques levantados/descontados pela secretária da JFFA” e sub título “Quadro 19 - Cheques levantados/descontados pela secretária da JFFA em 2013/2014”, “Quadro 20 - Cheques levantados/descontados pela secretária da JFFA em 2015/2016” e “Quadro 21 - Cheques emitidos à secretária sem ser vencimento”. Não assiste, pois, razão à Recorrente quando defende que “Nesta parte o tribunal a quo considerou que os cheques não foram levantados/descontados pela Maria………………… enquanto administrativa mas sim enquanto secretaria do executivo.”, pois, o Tribunal limitou-se a transcrever o relatório de auditoria, sem que tenha feito sobre o mesmo qualquer julgamento ou qualificação jurídica. Mais defendeu a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter considerado provado que “3) Muitos dos cheques apresentados como indevidamente utilizados foram para pagamento de salários e direitos;”. Ora, a alegação da Recorrente para que se considerasse provado este facto – pontos 80-92 do requerimento inicial -, assim como, os documentos juntos, concretamente, os recibos de vencimento e um extracto de conta bancária não permitem concluir nesse sentido. Sendo que não assiste razão à Recorrente quando refere que a Entidade Recorrida não fez prova de que alguns dos cheques foram para pagamento de direitos da trabalhadora, pois, nos factos provados no acto suspendendo foram considerados os cheques identificados no n.º 19.º do probatório, que o relatório de auditoria considerou como não sendo relativos a remunerações da ora Recorrente, tal como resultou indiciariamente provado nestes autos que os cheques referidos no n.º 11 do probatório, não se destinavam a “pagamento de direitos da trabalhadora”, e que foram emitidos e assinados no pressuposto que se destinavam ao pagamento de despesas da JFFA, o que não sucedeu. Não está, pois, demonstrado indiciariamente nos autos que a ora Recorrente foi punida pelo levantamento de cheques que se destinavam ao pagamento de remunerações ou férias, ao invés a punição teve por fundamento o desconto da conta bancária da Recorrida de cheques que foram assinados pelo actual tesoureiro da JFFA, José…………………….., pelo anterior tesoureiro, Jorge………………… e pelo actual presidente da JFFA, Fernando………………, no pressuposto de que se destinavam a pagamento de despesas da JFFA, com base em OP, mas nos quais veio a ser aposto o nome da Recorrente – cfr. factos n.ºs 4-11, 15 e 16. Em conclusão, face aos meios probatórios constantes dos autos não se pode concluir que “Os destino dos cheques n.º ……………., no valor de 658,00 EUR; n.º ………….., no valor de 690,00 EUR; n.º ……………, no valor de 425,00 EUR; n.º …………., no valor de 955,00 EUR, n.º ………………., no valor de 360,09 EUR; n.º ………………, no valor de 955,00 EUR foram para pagamento de salários e férias da trabalhadora;”. E como tal, a sentença recorrida também não incorreu em erro de julgamento por ter considerado não provados os factos enunciados sob as alíneas K), L, N), Q) e U). Assim, como, os meios de prova constantes dos autos não permitem concluir, contrariamente ao defendido pela Recorrente, que a matéria de facto constante dos factos não provados, sob as alíneas O), P), S), T) e R) deveria ter sido indiciariamente julgada provada. Na verdade, a decisão da fundamentação da decisão recorrida já supra transcrita, quanto a estes factos, permite claramente compreender as razões pelas quais tais factos não podem ser indiciariamente julgados provados. Uma vez que estamos no âmbito de um processo cautelar caracterizado pelo conhecimento sumário da matéria de facto e de direito, não se impondo uma decisão exaustiva de todos os factos provados e não provados, mas tão-somente dos factos necessários à apreciação dos requisitos necessários ao decretamento da providência requerida, não se considera que exista qualquer relevância para a boa decisão do presente processo, face aos factos indiciariamente julgados provados, julgar indiciariamente provado que “-Houve um desvio de verbas no valor de €81.800 por parte da Junta- JFFFA”, que “-E pelo próprio Presidente da Junta- PEJ- foi desviado, de acordo com a auditoria um valor superior a € 26.0639,74;” e que “O montante a repor pelos membros do executivo à FFFA ascende a € 56.627,48”. Pois, os referidos factos imputáveis ao Senhor Presidente da JFFA, ou a outros membros da JF não retiram o sentido e alcance aos factos, julgados indiciariamente provados como tendo sido praticados pela ora Recorrente, sendo aqueles destituídos de relevância, pelo menos, em sede dos presentes autos cautelares. Na verdade, o alegado pela Recorrente, designadamente, nos pontos 96 e 97 da alegação de recurso e 40 a 42 das conclusões permite concluir que estamos perante responsabilidades individuais distintas, tendo sido apurados os valores respeitantes a cada um dos membros da JFFA. Assim, carecendo os mesmos de relevância para a decisão dos presentes autos, não careciam de ter sido julgados indiciariamente provados, não padecendo a sentença recorrida do invocado erro de julgamento. Defendeu a Recorrente que foi dado como provado o facto n.º 11 no qual foi alegado pela Junta de Freguesia da Foz do Arelho que foram emitidos os cheques indicados nos autos não endossáveis, para pagamento a determinada pessoas que a recorrente desconhece. Que não alcança como o tribunal deu como provado tal facto, atendendo a que no processo disciplinar não veio sequer invocado que os cheques tinham como destino o pagamento a terceiros, pelo que não deveria ter considerado provado tal facto. E que ainda assim, existe diversas desconformidades, relativamente ao cheque n.º …………….., no valor de 658,00 EUR, emitido em 30.12.2014 à ordem da Requerente, ao qual corresponde a ordem de pagamento a M……………….. S.A., debitado da conta da Requerida em 06.01.2015; - Fato Provado, durante a instrução do processo disciplinar foi também inquirido, na qualidade de testemunha, Jorge………………………, tesoureiro da Junta de Freguesia da Requerida disse na parte final questionado sobre se o cheque acima foi para uma despesa da Junta disse que Desconhecia- na parte final do antepenúltimo parágrafo do discurso transcrito. Mais referiu que “De acordo com o explanado fica em crise a fundamentação última contemplada na douta sentença na parte: «Em suma, impõe-se concluir que a Requerente não logra fazer contraprova quanto à existência dos factos e pressupostos nos quais assentou a sua condenação em processo disciplinar, não tendo trazido aos autos elementos probatórios que neutralizem ou abalem a prova bastante em que assentou o acto suspendendo. 116. Por conseguinte, não se afigura igualmente ocorrer o invocado erro nos pressupostos de facto alegado pela Requerente, pelo que se impõe concluir que não se encontra preenchido, in casu, o requisito do fumus boni iuris, por não se assumir como provável a procedência de qualquer das invalidades imputadas ao acto objecto dos autos.».”. Efectivamente, não se pode concluir que pelo facto de uma das referidas testemunhas referir que desconhecia se o cheque se referia ao pagamento de uma despesa, e em face da demais prova produzida nos autos, designadamente do depoimento de José……………………., actual tesoureiro, que confirmou que o referido cheque emitido em nome da ora Recorrente foi descontado da conta da Recorrida, não tendo sido afectado ao fim invocado, conjugados com os documentos constantes dos autos, designadamente, o cheque, o extracto bancário da referida conta, que comprova o desconto do cheque na mesma, não se pode concluir que a sentença recorrida incorreu no imputado erro de julgamento. Em face do exposto, conclui-se que a sentença recorrida não padece da imputada nulidade por omissão e excesso de pronúncia, assim como, não se verifica o imputado erro de julgamento da matéria de facto e consequentemente de direito. Em suma, não estando demonstrado o fumus boni iuris, fica prejudicado o conhecimento do periculum in mora e a realização da ponderação dos interesses públicos e privados, pelo que, deve a sentença recorrida ser confirmada. Concluímos, assim, que improcede, totalmente, o presente recurso. * As custas do recurso e do processo serão suportadas pela Recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais. * IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso e do processo pela Recorrente. Lisboa, 10 de Outubro de 2019. ____________________________ (Helena Afonso – relatora) ____________________________ (Pedro Nuno Figueiredo) _____________________________ (Cristina dos Santos) _________________________________
(1)Cfr. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016 – 2.ª Edição, pág. 415.
(2)Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª Edição, 2017, pág. 914.
(3)Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in obra citada, pág. 737.
(4)Aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, tal como os demais artigos do CPC invocados relativamente aos recursos.
(5)Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª Edição, Almedina, págs. 232-233.

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