Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 384/24.5BESNT-A.CS1 Secção: CA Data do Acordão: 01/08/2026 Relator: LUÍS BORGES FREITAS Descritores: RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO ANULAÇÃO DO DESPACHO RECORRIDO Sumário: Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM vem interpor recurso do despacho de 6.2.2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra através do qual foi determinado o desentranhamento da contestação apresentada, depois de ter concluído que essa apresentação era extemporânea. Formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem: I. Mal andou o Douto Tribunal a quo quando decidiu que a apresentação da contestação do ora Recorrente, a 09.12.2024, foi extemporânea; II. O Autor vem, na presente ação, peticionar a declaração de nulidade/anulação do ato administrativo no âmbito do concurso de procedimento para recrutamento de dois professores adjuntos para a área científica de Gestão da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Santarém; III. Estando em causa um procedimento concursal, o Tribunal a quo entendeu que o Autor deveria corrigir a PI e apresentar os contrainteressados, sob pena de ser declarada a exceção dilatória nos termos da alínea
- e)do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA; IV. Após a indicação dos contrainteressados, estes e o Recorrente foram citados para contestar (sendo que existiu a repetição da citação do Recorrente face à falta de indicação dos contrainteressados e à existência de uma “nova” PI, agora com a indicação dos mesmos); V. O Anúncio da Citação de Contrainteressados foi efetuado a 23.10.2024; e o ora Recorrente foi citado por carta registada com AR, nos termos do artigo 81.º e 82.º do CPTA, tendo recebido a citação a 31.10.2024 (data de assinatura do AR que consta nos autos a fls. 272); VI. O ora Recorrente apresentou a sua contestação a 09.12.2024 e não efetuou o pagamento relativo ao 3.º dia com multa, pois entende que não o tinha de fazer, uma vez a contestação não foi extemporânea e foi apresentada dentro do prazo para o efeito; VII. Para impugnação de um ato administrativo, é necessário e obrigatório que, a par da Entidade autora do ato, sejam demandados todos os “contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo” – cfr. artigo 57.º e artigo 10.º do CPTA. VIII. De acordo com o n.º 2 do artigo 78.º do CPTA, a Petição inicial deverá ser deduzida de forma articulada e tem que conter, obrigatoriamente, as partes, incluindo os contrainteressados, sob pena da PI ser recusada pela secretaria quando, no caso de se referir a existência de contrainteressados ou se, através do PA, se concluir a existência dos mesmos, o Autor não proceder à sua indicação conforme determinado por lei, nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 80.º do CPTA; IX. Por estar em causa um procedimento concursal e por existirem contrainteressados, o Tribunal notifica o Autor para os identificar, sob pena de existir uma exceção dilatória por ilegitimidade passiva, nos termos da alínea
- e)do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA; X. O Recorrente e os contrainteressados são demandados nas ações administrativas e, em ações de impugnação de atos administrativos e condenação à prática do ato devido, quando existem contrainteressados, constituem litisconsórcio necessário passivo; XI. Estamos perante um litisconsórcio necessário passivo, em que a ação administrativa não pode ser validamente decidida sem a participação de todos os sujeitos que devem integrar o polo passivo; XII. De acordo com os artigos 80.º e 81.º, ambos do CPTA, há a referência à citação dos demandados e ao prazo de contestação, contudo, não distinguem entre Entidade Pública demandada e os contrainteressados, referem que os demandados são citados para contestar no prazo de 30 dias, a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar; XIII. Compreende-se a existência do litisconsórcio necessário passivo nas ações impugnatórias porque, caso assim não fosse, a ação não podia ser validamente decidida sem a presença de todos os sujeitos que deveriam figurar como demandados nos termos do artigo 33.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e alínea
- e)do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA; XIV. Perante a exigência de litisconsórcio necessário passivo, entende o Recorrente que, na falta de disposição específica relativamente aos prazos para contestação, deve o Processo nos Tribunais Administrativos reger-se sobre o que dispõe o Código de Processo Civil – cfr. artigo 1.º do CPTA; XV. Estamos perante um litisconsórcio necessário quando há uma “única ação com pluralidade de sujeitos” (cfr. artigo 35.º do CPC) e, por respeito pelo princípio de igualdade e por força do n.º 2 do artigo 569.º do CPC, o prazo para a defesa dos vários sujeitos pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar; XVI. Isto significa que quando o prazo para apresentação da contestação termine em dias diferentes, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar; XVII. O prazo de defesa (30 dias) começa a correr desde o termo da dilação – cfr. n.º 1 do artigo 569.º do CPC –, sendo que o prazo para a defesa do ora Recorrente começou a correr a 06.11.2024 e o prazo de defesa dos contrainteressados a 08.11.2024; XVIII. Tendo o prazo dos contrainteressados começado a correr em último lugar, seria este o prazo a considerar para apresentação da contestação, terminando este prazo no dia 09.12.2024 - dia em que o Recorrente apresentou a sua contestação; XIX. Mas mais, em bom rigor, o prazo de 30 dias para o ora Recorrente contestar só começou a correr depois da citação ter sido efetuada a todos os demandados, ou seja, os 30 dias começaram a correr desde o fim da dilação dada no Edital e, portanto, o primeiro dia de prazo foi o dia 08.11.2024; XX. Tendo os 30 dias terminado a 07.12.2024, uma vez que era dia não útil, passou o prazo para o 1.º dia útil seguinte: 09.12.2024; XXI. Se, nos presentes autos, a parte passiva fosse apenas e somente o Recorrente, então o prazo terminaria a 05.12.2024, com possibilidade de oferecimento da mesma até ao dia 09.12.2024, mediante o pagamento de multa, nos termos previstos no artigo 139°, n.° 5, alínea
- c)do Código de Processo Civil, contudo, nos presentes autos estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, em que os prazos de defesa de uns aproveita aos restantes, pelo que o prazo de 30 dias para contestar nunca poderia começar a correr sem a citação de todos os contrainteressados e o prazo de uns aproveita aos restantes; XXII. Pelo que, o prazo para apresentação da contestação terminava a 09.12.2024, com possibilidade de oferecimento da mesma até ao dia 12.12.2024, mediante o pagamento de multa, nos termos previstos no artigo 139°, n.° 5, alínea
- c)do Código de Processo Civil; E, uma vez que o Recorrente apresentou a sua contestação em 09.12.2024, apresentou-a no último dia de prazo dos demandados, pelo que não poderia ter sido considerada extemporânea; XXIII. Face a todo o exposto, entende o ora Recorrente que mal andou o Douto Despacho ao decidir que a contestação é extemporânea e a determinar o seu desentranhamento, pelo que deve o Despacho proferido ser anulado e substituído por outro que admite a contestação apresentada. FAZENDO-SE, ASSIM, A COSTUMADA JUSTIÇA! * O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II A questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se a decisão recorrida errou ao considerar extemporânea a apresentação da contestação por parte da Entidade Demandada/Recorrente. III A decisão recorrida não fixou qualquer factualidade. IV 1. De acordo com o disposto no artigo 569.º/2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[q]uando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar». 2. Verifica-se, no entanto, que o despacho recorrido não fornece qualquer factualidade que permita identificar a data em que ocorreu a citação dos Contrainteressados, elemento essencial para a aplicação do regime legal invocado, omissão essa que o processo, no caso, não permite ultrapassar. Impõe-se, assim, e nos termos do disposto no artigo 662.º/2/
- c)do Código de Processo Civil, anular a decisão recorrida. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em anular a decisão recorrida, determinando que o tribunal a quo supra as omissões referidas. Sem custas. Lisboa, 8 de janeiro de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Teresa Caiado Maria Helena Filipe