Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 8292/14.1BCLSB Secção: CT Data do Acordão: 11/28/2019 Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA Descritores: JUROS COMPENSATÓRIOS; PRESSUPOSTOS. Sumário: I. Os juros compensatórios são devidos quando haja atraso na liquidação imputável ao contribuinte. II. Tendo sido deferida a aceleração das taxas de amortização e, nessa sequência, revogadas as correções efetuadas pela AT, deixando de subsistir a liquidação de IRC no que a essa parte respeita, deixa de existir fundamento para a liquidação de juros compensatórios. III. Os créditos tributários não são disponíveis, de maneira a que se possa definir o não pagamento de um em contrapartida do pagamento de outro. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 25.07.2014, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por B........, SA (doravante Recorrido ou Impugnante), que teve por objeto o ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentada relativamente à liquidação de juros compensatórios respeitante a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) n.º 8……., referente ao exercício de 1995. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1°- A douta sentença prolatada pelo Tribunal "a quo" deu total provimento à pretensão da impugnante, tendo como consequência decisória a anulação do acto de liquidação de juros compensatórios. 2°- Com tal entendimento não pode a ora apelante conformar-se, pois em face da prova produzida, designadamente da atrás elencada, sob a alínea E) (com suporte na prova documental), dúvidas não podem restar de que a liquidação impugnada vem na sequência de insistência da A.... - A........, que representava igualmente a impugnante, para deferimento de aceleração das taxas de amortização, apenas teve provimento a título excepcional e com a condição de pagamento dos juros compensatórios devidos; 3°- Ora, aqui chegados importa chamarmos à colação o parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, que acompanhamos e cujo teor passamos a citar: "A impugnante vem sindicar o acto de indeferimento, de 31 de Outubro de 2003, do Director de Finanças Adjunto, de pedido de reclamação graciosa da liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1995; 4°- Na sequência de várias exposições feitas pela A......., com vista à revisão do entendimento sancionado pela circular 9/93, que conduziu àquela liquidação assim como das LA de IRC para a generalidade do sector com o mesmo fundamento, o senhor SEAF veio a proferir o despacho de 23 de Março de 1998, exarado na Informação n.º 83/98, da DSIRC, nos termos do qual, a título excepcional, na sequência das amortizações excessivas associadas às viaturas ligeiras de passageiros ou mistas afectas à actividade de locação financeira, apenas deveriam ser liquidados os juros compensatórios (mas não o imposto devido) 5°- Nos termos do estatuído no artigo 80.º, n.º 1 do CIRC (na redacção, então, em vigor), são devidos juros compensatórios, quando «for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido», por facto imputável ao sujeito passivo (artigos 94.º do CPT e, actualmente, artigo 35.º da LGT); 6°- O regime dos juros compensatórios é um específico de indemnização civil da Fazenda Pública pelos danos causados pela falta de cobrança do imposto, originada pelo incumprimento culposo dos deveres acessórios que o IRC impõe; 7°- Parece certo que só pode haver lugar ao pagamento de juros compensatórios se for devido imposto 8° - Conclusão que ressalta do CIRC (artigos 82.º, n.º 5, 84.º,n.º 2, 86.º e 91.º, n.º 1 e 2); 9° - E a verdade é que, no caso em análise, com as correcções às reintegrações, era devido imposto e só a título excepcional é que foi determinado que se liquidassem, apenas, os juros compensatórios; 10° - Que são devidos, pois que a aplicação de aceleração de taxas de amortização, autorizada, a título excepcional, implica, necessariamente, um retardamento da liquidação; 11° - A questão seria diferente se não houvesse lugar a colecta, independentemente das correcções efectuadas às reintegrações, o que não é o caso; 12° - Nestes termos, e salvo melhor opinião, parece-nos que deve ser negado provimento à presente impugnação, mantendo-se o acto sindicado na ordem jurídica."; 13° - Pelo que, a douta sentença, ora colocada em crise, padece de vício de violação de lei, bem como de falta de análise crítica do douto despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado de Assuntos Fiscais, maxime, do carácter excepcional do mesmo, bem como da condição de pagamento dos juros compensatórios à altura devidos; 14° - Acrescendo que, pois foi a pedido da A....... – A….., da qual a impugnante fazia parte, que o SEAF, a título excepcional, deu provimento à pretensão daquele organismo, no sentido de que apenas fossem liquidados juros compensatórios, pelo retardamento da liquidação, tal como requerido foi pela A.......; 15º - Mas mais, o deferimento de tal pretensão deveu-se, não a razões técnicas, mas de ordem financeira, tendo sido apresentados argumentos que conduziriam a situações gravosas, nomeadamente a impossibilidade de cumprirem os critérios de solvabilidade mínimos impostos pelo Banco de Portugal, o que conduziria à sua insolvência; 16° - Ora, como facilmente se constata, o despacho de SEAF teve em conta, a título excepcional, toda a factualidade económica elencada pela A......., e depois de devidamente sopesada, proferido que foi despacho a admitir tal aceleração, mas com a condição de pagamento dos juros compensatórios; 17° - Na verdade, a impugnante quer o melhor de dois mundos, pois por um lado aceita o benefício que o despacho do SEAF lhe acarreta e por outro não aceita a condição imposta por tal benefício; 18° - Acresce que, se a impugnante não concordasse com o vertido no despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, deveria impugnar a liquidação emitida primitivamente, bem como os juros compensatórios a ela indexados, e não remeter-se ao silêncio, pois assim concordou com o seu conteúdo, conformou-se, retirou dividendos dele, pois de outra forma a colecta não seria absorvida pelos prejuízos transitados, pelo que é demonstrador da aceitação das condições plasmadas no redito despacho; 19° - E daí que será, a nosso ver, seriamente abusivo, concluir-se, como se fez na douta sentença ora posta em crise, que não havendo imposto a pagar tão-pouco haverá juros compensatórios, quando, por tudo quanto vem dito, a impugnante consegue o melhor de dois mundos, aderir a um beneficio excepcional e, pasme-se, não estar sujeito à incumbência que daí advém, maxime, pagamento de juros compensatórios devidos 20° - De salientar, que resulta dos autos, e do ponto E) dos Factos Provados, que o SEAF, a título excepcional, e na sequência de várias exposições feitas pela A......., decidiu autorizar a aceleração das taxas de amortização em viaturas ligeiras de passageiros ou mistas afectas a locação financeira, no entanto a douta sentença ora colocada em crise, faz tábua rasa desse regime excepcional, não fazendo uma análise crítica do mesmo, tão-pouco do douto parecer do DMMP, junto aos autos e que subscrevemos supra; 21º - Destarte, por tudo quanto vai dito, a decisão não poderia ser outra senão o indeferimento, com todas as legais consequências”. O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso foi interposto pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública contra a sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrido contra a decisão de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa n.º 3085-99/40069.2, proferida através de despacho de 31.10.2003, pelo Diretor de Finanças Adjunto, o Exmo. Senhor J......., relativa à liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º 8…….., de 29.10.1998, no valor de € 43.101,72, referente ao exercício de 1995, na parte relativa a juros compensatórios; 2.ª É manifesta a improcedência do presente recurso; 3.ª Com efeito, estando em causa nos presentes autos juros compensatórios incidentes sobre correções anuladas pela administração tributária e não tendo o Impugnante apurado qualquer coleta no exercício em virtude do reporte de prejuízos fiscais dos exercícios anteriores, bem andou a sentença recorrida quando concluiu pela ilegalidade da liquidação de juros compensatórios impugnada; 4.ª De facto, à luz dos preceitos legais aplicáveis à data dos factos - quais sejam, o artigo 35.º da Lei Geral Tributária (LGT), o artigo 83.º do Código de Processo Tributário (CPT) e o artigo 80.º do Código do IRC - e traduzindo-se a liquidação de juros compensatórios numa compensação pelo tempo em que o credor da prestação tributária (Estado) esteve, por força de uma conduta ou omissão culposa do sujeito passivo, privado da utilização do seu capital, a circunstância de o presente ato tributário não ter apurado qualquer coleta leva a concluir que nunca chegou a verificar-se privação de qualquer montante por parte do Tesouro Público; 5.ª Esta conclusão não é prejudicada pelo carácter alegadamente excecional da revogação das correções efetuadas com referência às reintegrações praticadas em viaturas ligeiras de passageiros ou mistas afetas a locação financeira, nem é possível imputar-se qualquer tipo de má-fé ao Impugnante, por não acatar o resultado de um despacho que, afinal, satisfez as pretensões insistentemente formuladas pela entidade representativa do sector em que se insere; 6.ª Desde logo, porque em momento algum se pode fazer depender de uma mera orientação administrativa, com o devido respeito, o direito à liquidação de juros compensatórios, em violação dos pressupostos legalmente previstos para o efeito, pelo que a circunstância de a anulação daquelas correções ter sido subordinada ao pagamento de juros compensatórios não tem força de lei que suporte a emissão da liquidação de juros compensatórios; 7.ª Acresce que, em qualquer circunstância e independentemente das correções efetuadas, nunca seria apurada coleta por força da dedução dos aludidos prejuízos fiscais, pelo que o argumento do Ilustre Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer de que "A questão seria diferente se não houvesse lugar a colecta, independentemente das correções efectuadas às reintegrações, o que não é o caso" não pode proceder; 8.ª Com efeito, o que releva é somente aferir do apuramento de qualquer imposto a pagar com referência a este exercício o que, conforme se demonstrou, também não se verificou, pelo que, não subsistindo qualquer fundamento para a liquidação de juros compensatórios, só pode concluir-se que a sentença recorrida não padece de qualquer vício; 9.ª Razão pela qual, em face do exposto, deve julgar-se improcedente o recurso do Ilustre Representante da Fazenda Pública, mantendo-se a sentença recorrida que julgou procedente a presente impugnação judicial”. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência. É a seguinte a questão a decidir: a) Há erro de julgamento, em virtude de o deferimento de aceleração das taxas de amortização apenas ter tido provimento a título excecional e com a condição de pagamento dos juros compensatórios devidos? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “A) A Impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização, de análise externa, no exercício de 1995 - cf. documentos de fls. 27 dos autos; B) Na sequência da referida acção inspectiva foram efectuadas, entre outras, correcções relacionadas com reintegrações praticadas em viaturas ligeiras de passageiras ou mistas, afectas à actividade de Locação Financeira, em virtude de a Administração Tributária ter considerado que estes bens se enquadram no tipo de bens previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12/1, ao abrigo do entendimento decorrente da Circular n.º 9/93, pelo que não poderiam beneficiar do regime de aceleração de taxas de reintegração - cf. fls. 13; C) Tais correcções resultaram no acréscimo ao lucro tributável no valor de € 549.327,78 alterando o lucro declarado de € 708.087,84, para um lucro tributável corrigido de € 1.257.425,62 - - cf. fls. 26; D) Das referidas correcções resultou a liquidação n.º 8310004224 de 1/4/1998 no valor de € 618.863,56 - cf. fls. 13; E) Na sequência de várias exposições feitas pela A.... - A........, com vista à revisão do entendimento sancionado pela Circular 9/93, que conduziu à liquidação identificada na alínea anterior, assim como das liquidações adicionais de IRC para a generalidade do sector com o mesmo fundamento, por despacho de 23 de Março de 1998, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, exarado na Informação n.º 83/98, da D IRC, decidiu que, a título excepcional, na sequência das amortizações excessivas associadas às viaturas ligeiras de passageiros ou mistas afectas à actividade de locação financeira, apenas deveriam ser liquidados os juros compensatórios (mas não o imposto, eventualmente devido) - cf. fls. 25; F) Tal despacho determinou a revogação das correcções identificadas em B) com base no entendimento de que "Estando em causa um acréscimo de custos num exercício já compensado por um acréscimo de proveitos, noutro, serão apenas devidos juros compensatórios pelo retardamento da liquidação, pelo que as liquidações adicionais de que as empresas em causa foram objecto irão ser corrigidas em conformidade" - cf. fls. 25; G) Reapreciadas as correcções efectuadas, à luz do despacho referido na alínea anterior, foi corrigido o lucro tributável anteriormente declarado de € 708.087,83, para € 709.278,70, não resultando qualquer colecta em virtude do reporte dos prejuízos transitados do exercício anterior, que assim foram repostos, também em resultado de idênticas correcções efectuados em exercícios anteriores - cf. fls. 73; H) Em 29/10/1998 foi emitida a liquidação n.º 8…… no valor de € 43.101,71 referente a juros compensatórios - cf. fls. 15; I) Não se conformando com tal liquidação, em 16/3/1999 a Impugnante deduziu reclamação graciosa - cf. fls. 26; J) Por despacho de 31/ 10/2003 foi indeferida a reclamação - cf. fls. 57 do PAT vol II e 24 dos autos”. II.B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida: “Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.”. II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos não impugnados, constantes dos autos e do processo administrativo tributário, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório”. II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto provada: K) Por referência ao exercício de 1994, o saldo de prejuízos a reportar era de 1.301.968,96 Eur. (cfr. fls. 77). III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Do erro de julgamento Considera a Recorrente que o Tribunal a quo laborou em erro, na medida em que, atento o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), o deferimento de aceleração das taxas de amortização teve provimento a título excecional e com a condição de pagamento dos juros compensatórios devidos. Por seu turno, o Recorrido entende que não poderiam ser liquidados os juros compensatórios em causa, não só por incidirem sobre correções anuladas, mas também por não ter sido apurada qualquer coleta, em virtude do reporte de prejuízos dos exercícios anteriores. Vejamos então. Está em causa a liquidação de juros compensatórios, no valor de 43.101,71 Eur., emitida na sequência do entendimento vertido pelo SEAF, que determinou a revogação das correções atinentes aos valores relativos a reintegrações praticadas em viaturas ligeiras de passageiros e mistas, em regime de locação financeira, feitas em sede de ação inspetiva. Nos termos do art.º 23.º, n.º 1, do Código do IRC (CIRC – redação à época), “[c]onsideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes: (…) g) Reintegrações e amortizações”. Nos art.ºs 27.º e seguintes, do mesmo código, estava previsto o regime das reintegrações e amortizações, objeto de regulamentação no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro. Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 27.º do CIRC, “[s]ão aceites como custos as reintegrações e amortizações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os elementos do ativo imobilizado que, com carácter repetitivo, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas”. Nesta mesma linha, dispunha o art.º 1.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro, nos termos do qual “… [p]odem ser objeto de reintegração e amortização os elementos do ativo imobilizado sujeitos a deperecimento”. Por elementos do ativo imobilizado entendem-se os bens que se destinam a permanecer na empresa de maneira duradoura
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.