Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 130/10.0BEPDL Secção: CA Data do Acordão: 11/14/2024 Relator: RUI PEREIRA Descritores: MILITAR GRANDE DEFICIENTE DAS FA RECONHECIMENTO PÓSTUMO Sumário: I – Decorre do disposto no artigo 1º do DL nº 314/90, de 13/10, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 248/98, de 11/8, que “é considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez nos termos do nº 2 do artigo 118º e dos artigos 127º e seguintes do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%”. II – O falecido marida da autora – e ora recorrente – transitou para a situação de reforma por, relativamente à sua pessoa, se terem verificado os requisitos mínimos de idade e de tempo de serviço exigidos pelo nº 2 do artigo 37º e, nomeadamente, por ter sido julgado incapaz de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar, que lhe fixou uma desvalorização de 85%, proposta essa que foi homologada em ..-..-.... (cfr. artigo 118º do EA, na redacção dada pelo artigo 54º do DL nº 503/99, de 20/11). III – De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 1º do DL nº 314/90, de 13/10, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 248/98, de 11/8, para que o falecido marido da autora pudesse ser automaticamente considerado Grande Deficiente das Forças Armadas (GDFAS), a respectiva desvalorização teria de ser atribuída pela junta médica competente, ou seja, pela junta médica mencionada no artigo 38º do DL nº 503/99, de 20/11. IV – Não tendo o mesmo chegado a ser submetido a essa junta médica, e constituindo a mesma condição “sine qua non” para a procedência do pedido formulado na presente acção, não podia ser-lhe reconhecido a qualidade de GDFAS. V – Por identidade de razão, também não poderia ser-lhe reconhecido o gozo do direito concedido pelo artigo 16º do DL nº 43/76, de 20/1, “ex vi” do artigo 4º do DL nº 314/90, de 13/10 – atribuição da pensão de preço de sangue –, uma vez que a respectiva concessão estava dependente do mesmo ser detentor da qualidade de GDFAS e esta, como se viu, não poderia ter-se por verificada, por força da falta de confirmação da incapacidade permanente pela junta médica referida no artigo 38º do DL nº 503/99, de 20/11. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL I. RELATÓRIO 1. A..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Ponta Delgada contra o Ministério da Defesa Nacional uma acção administrativa especial, na qual formulou os seguintes pedidos:
- a)A declaração de que o .../.../...-... B..., seu falecido marido, é Grande Deficiente das Forças Armadas, com efeitos desde ..-..-....;
- b)A respectiva comunicação à Caixa Geral de Aposentações, para acerto da respectiva pensão de reforma desde ..-..-.... até 25-4-2010, e da respectiva pensão de sobrevivência dos seus herdeiros hábeis, tendo em atenção os direitos e regalias previstos no artigo 4º do DL nº 314/90, de 13/10. 2. O TAF de Ponta Delgada, por acórdão datado de 8-7-2015, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o réu dos pedidos formulados pela autora. 3. Inconformada com tal decisão, a autora interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “Primeira – A douta sentença/acórdão recorrido considerou que a doença adquirida em serviço pelo B... é sinónimo de doença profissional, apesar de o Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais (CNPCRP) ter declarado não se estar perante uma doença profissional. Segunda – E não sendo a incapacidade da B... resultante de acidente em serviço nem de doença profissional que não se apliquem as disposições do DL nº 503/99, de 20 de Novembro. Terceira – Donde que resta como competente para caracterizar a doença como adquirida em serviço e respectivo grau de incapacidade, a Junta Médica do Estado Maior da Força Aérea, com homologação do respectivo CEMFA conforme previsto no artigo 118º, alínea
- b)do Estatuto da Aposentação, artigo 160º, alínea
- a)do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR). Quarta – E sendo-lhe atribuída uma incapacidade de 85% por doença adquirida em serviço (não profissional) com trânsito para a situação de reforma com pensão atribuída pela CGA publicada em Diário da República, adquiriu o B... automaticamente a condição de Grande Deficiente das Forças Armadas, atento o disposto no artigo 1º do DL nº 314/90, de 13 de Outubro, na redacção do DL nº 248/98, de 11 de Agosto. Quinta – Efectivamente, foi em sequência do parecer da Junta Médica do Estado Maior da Força Aérea, homologado aos 30 de Outubro de 2008 que o B... passou à situação de reforma, assim cumprindo o erigido no nº 1 do DL nº 248/98, de 11 de Agosto, transcrito a fls. 6 da douta sentença/acórdão recorrido, e não em função de qualquer outra decisão da Junta Médica da CGA. Sexta – E assim deveria o CEMFA ter praticado o acto de acertamento, a Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea emitido o respectivo cartão de GDFA e, por morte do B... aos 25 de Abril de 2010, deveria a CGA ter abonado aos herdeiros hábeis a respectiva pensão de preço de sangue (artigo 16º do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, «ex vi» do artigo 4º do DL nº 314/90, de 13 de Outubro). Sétima – O decurso do tempo tomou também o caso dos autos constitutivo de direitos e consequentemente com direito à promonação da declaração de Grande Deficiente das Forças Armadas (artigo 167º do DL nº 4/2015, de 7 de Janeiro). Oitava – A douta sentença/acórdão recorrido praticou errada interpretação dos factos com violação dos preceitos invocados. Nona – Deve a douta sentença/acórdão recorrida ser revogado, emitindo-se em sua substituição a declaração que o Sargento .../.../...-... B..., é Grande Deficiente das Forças Armadas desde 30 de Outubro de 2008, competindo ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas comunicar à Caixa Geral de Aposentações que em cumprimento do superiormente declarado deve ser harmonizada a pensão de sobrevivência dos herdeiros hábeis do B... para pensão de preço de sangue com pagamento dos respectivos retroactivos”. 4. O Ministério da Defesa Nacional, devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegação, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “
- a)O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que considerou improcedente a acção interposta pela autora, ora recorrente, pois,
- b)A Caixa Geral de Aposentações não efectuou as Juntas Médicas a que se refere o artigo 38º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, cuja promoção e realização lhe pertenciam e sem os resultados das quais, não se pode aferir o grau de incapacidade do falecido marido da recorrente.
- c)Tendo o falecimento do militar ocorrido a 25ABR09, em 13JUN09 a CGA não considerou a doença como profissional, facto que comunicou à Força Aérea e à viúva.
- d)Deste acto deveria a ora recorrente ter reagido, o que ao que tudo indica, não o fez, com as consequentes implicações legais.
- e)Na competência da Força Aérea estão os processos de averiguações por doença em serviço, cujo procedimento, no caso, é o constante do despacho do CEMFA nº .../2008, de ... de ....
- f)A Força Aérea, após instrução de processo e comparência à Junta de Saúde da Força Aérea, concluiu considerando a doença como adquirida em serviço e enviou os resultados, com as competentes propostas, para a Caixa Geral de Aposentações, entidade cuja confirmação era necessária, nos termos legais.
- g)O regime de reparação de acidentes em serviço e doenças profissionais está previsto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, e aplica-se aos militares das Forças Armadas por força do artigo 55º, sendo a confirmação e a graduação da incapacidade permanente da competência da junta médica da CGA, nos termos do artigo 38º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. Tendo a Força Aérea agido dentro da mais estrita legalidade”. 5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, mas a Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste TCA Sul não emitiu parecer. 6. Com dispensa dos vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, considerando o teor das conclusões da alegação da autora, impõe-se apreciar no presente recurso se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a acção, violando deste modo os artigos 1º do DL nº 314/90, de 13/10, na redacção do DL nº 248/98, de 11/8, 16º do DL nº 43/76, de 20/1, “ex vi” do artigo 4º do DL nº 314/90, de 13/10. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade: i. A autora é viúva do .../.../...-... B..., o qual faleceu no dia 25-4-2009. ii. O .../.../...-... B... partiu para o Afeganistão em 29-5-2004 para cumprimento de uma acção humanitária no quadro dos compromissos assumidos internacionalmente por Portugal e daí foi evacuado em 17-11-2004 devido ao seu estado de saúde. iii. Na sequência de um processo de averiguações em razão da evacuação mencionada em ii., o .../.../...-... B... foi sujeito a uma junta médica do Serviço de Saúde da Força Aérea a qual, por decisão de Maio de 2007, o julgou apto para todo o serviço e lhe atribuiu uma desvalorização 40%, decisão que foi homologada por despacho de ..-..-…. do Comando de Pessoal das Força Aérea. iv. Em 14-6-2007, o Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA) considerou a doença do .../.../...-... B... referida em ii. e iii. como adquirida em serviço. v. A decisão mencionada em iv. foi comunicada à Caixa Geral de Aposentações, anexando o respectivo processo de averiguações, a qual, por seu turno, remeteu o processo para o Centro Nacional de Protecção Contra os Risco Profissionais (CNPCRP) para efeitos do eventual reconhecimento da doença em causa como profissional. vi. Entretanto, o .../.../...-... B..., por requerimento de 2-4-2008, solicitou a reabertura do processo de averiguações alegando um agravamento do seu estado de saúde, facto que o levou a uma junta médica dos serviços militares. vii. Nessa junta, realizada em 29-10-2008, foi o .../.../...-... B... considerado incapaz para todo o serviço, atribuindo-lhe uma desvalorização de 85%, o que determinou a sua passagem à reforma. Decisão que foi homologada em ..-..-..... viii. Através do ofício nº ..., de 9-2-2009 foi solicitado à ré (CGA) pelo Comando de Pessoal da Força Aérea a passagem do .../.../...-... B... à reforma por incapacidade. ix. O Centro Nacional de Protecção Contra os Risco Profissionais (CNPCRP), analisando o processo que lhe chegou nos termos do referido em v., considerou não ser competente para analisar o tipo de doença que acometeu o .../.../...-... B.... x. Por requerimento enviado por correio em 16-3-2010, e dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a autora, na qualidade de viúva do .../.../...-... B..., solicitou que fosse o mesmo declarado Grande Deficiente das Forças Armadas desde ..-..-...., o qual foi tacitamente indeferido. B – DE DIREITO 10. Como decorre do supra exposto, o TAF de Ponta Delgada julgou improcedente a acção, em que a autora pretendia que fosse declarado de que o .../.../...-... B..., seu falecido marido, é Grande Deficiente das Forças Armadas, com efeitos desde ..-..-...., bem como a comunicação desse facto à Caixa Geral de Aposentações, para acerto da respectiva pensão de reforma desde ..-..-.... até 25-4-2010, e da respectiva pensão de sobrevivência dos seus herdeiros hábeis, tendo em atenção os direitos e regalias previstos no artigo 4º do DL nº 314/90, de 13/10. 11. Para justificar a improcedência do pedido, o TAF de Ponta Delgada aportou a seguinte fundamentação: “Tendo em conta o quadro factual acima apontado vejamos qual a sua compaginação com as normas legais que se apresentam pertinentes para a solução do caso em análise. O cerne da questão que aqui temos está em saber se em razão da doença de que o .../.../...-... B... foi acometido e do grau de incapacidade respectiva deve o mesmo ser considerado Grande Deficiente das forças Armadas (…) Feito o caminho pelo regime legal que se entende pertinente temos no que ao caso importa que o .../.../...-... B... foi considerado como portador de doença adquirida em serviço – ponto 4. dos factos provados. Tal facto foi comunicado à CGA como o regime acima apontado impunha e para efeitos desta proceder à reparação correspondente. A CGA entendeu remeter o processo do .../.../...-... B... que os Serviços da Força Aérea lhe enviaram para efeitos do artigo 26º do DL nº 503/99, de 22/1 (diploma que estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública). Sequentemente o CNPCRP entendeu não classificar a doença do .../.../...-... B... como adquirida em serviço, o que determinou a CGA a devolver o processo daquele à procedência sem promover a realização da junta que, por conta de tal episódio, se impunha, a do artigo 22º do DL nº 503/99, de 22/1. Entretanto, o .../.../...-... B... e em razão do seu estado de saúde, que se agravou, foi sujeito a nova junta médica no âmbito da força aérea a que pertencia que o considerou, na decorrência da anterior junta, incapaz para o exercício das suas funções e o reformou, declarando que tudo advinha de doença adquirida em serviço e, por essa razão, a sua situação ser enquadrável nos termos do artigo 160º, nº 1, alínea
- a)do EMFAR – 6. e 7. dos factos provados. A CGA, acolhendo a decisão ínsita naquela, não hesitou em calcular, deferir e atribuir ao .../.../...-... B... uma pensão de reforma em razão do que se refere na alínea
- a)do artigo 160º do EMFAR, sendo que esta apenas é passível de ser atribuída a quem se reformou por incapacidade adveniente de doença adquirida em serviço. A atribuição desta pensão de reforma resulta, sem margem para dúvidas, da circunstância de o .../.../...-... B... se ter reformado extraordinariamente em consonância com o permitido na alínea
- a)do artigo 160º do EMFAR, ou seja em razão de incapacidade absoluta para o trabalho decorrente de doença adquirida em serviço, contudo essa realidade não se pode confundir com a definição em concreto do grau de perda de ganho em razão da doença, que apenas pode ser determinado, no caso de doença impeditiva do exercício de funções, através da junta a que se refere o artigo 38º do DL nº 503/99, de 22/1. Uma coisa é a classificação da doença como adquirida em serviço, outra distinta é a fixação do grau de perda de ganho daí adveniente. Independentemente do que resulte do artigo 26º do DL nº 503/99, de 22/1, não podemos ignorar que a mesma lei, nomeadamente no nº 4, alínea
- d)do preâmbulo atribui à entidade empregadora a competência exclusiva para a qualificação do acidente, o mesmo resultando do nº 7 do artigo 7º do mesmo diploma, contudo, no que toca à determinação do quantum da perda de ganho destina essa tarefa, em exclusivo à CGA (artigo 38º do DL nº 503/99, de 22/1). Aqui chegados resulta de forma clara que foram violadas as normas que impunham à CGA a realização das juntas que falharam – destinadas a apurar o grau de perda de ganho – por ter assumido que a doença aqui em causa havia sido adquirida em serviço e até determinou uma pensão pela reforma extraordinária do visado por incapacidade absoluta, em nada, para esta questão, relevando a pronúncia do CNPCRP relativamente à classificação da doença que bem assumiu como adquirida em serviço e de tal forma incapacitante que não questionou a reforma extraordinária do visado por incapacidade absoluta para o trabalho. Essenciais ao que aqui importa eram, as juntas que a CGA deveria promover – artigos 22º e 38º do DL nº 503/99, de 22/1. Por se tratar de incapacidade permanente, cabia à CGA promover ajunta a que se reporta o artigo 38º do DL nº 503/99, de 22/1, o que não fez e, por isso, não está determinado o grau de incapacidade ou de perda de ganho do .../.../...-... B.... Não restam, pois, dúvidas que a CGA não promoveu as juntas a que se reportam os artigos 22º e 38º do DL nº 503/99, de 22/1, e por isso não está determinado o grau da perda de ganho do .../.../...-... B... o que, necessariamente, contende com o pedido aqui formulado. No que respeita ao estatuto de Deficiente ou Grande Deficiente das Forças Armadas reclamado para o .../.../...-... B... não pode, por lei, ser atribuído sem a realização das juntas em falta e fixada a sua incapacidade em grau igual ou superior a 60% e, por esse facto, improcederão os pedidos. A questão da ilegitimidade avançada pelo réu não procede, porque a lei – Portarias nºs 162/76, de 24/3, e 114/79, de 12/3 –, ainda que não aplicáveis directamente ao caso por corresponderem a diplomas destinados a regular uma situação de transição da lei – DL nº 43/76 – que não se verifica mais, mas servem de referência ao procedimento que não mudou, ali se mencionado de forma expressa que a iniciativa cabe ao interessado (e a autora é-o na defesa dos direito do falecido marido e seus decorrentes do falecimento daquele) como dinamizador do pedido e a ser dirigido ao Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo, no entanto, em nada esta circunstância altera o destino da acção. Improcederá, pelas razões acima apontadas, em toda a linha a acção”. Vejamos se o assim decidido é para manter. 12. A recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por entender que tal decisão viola o disposto nos artigos 1º do DL nº 314/90, de 13/10, na redacção do DL nº 248/98, de 11/8, 16º do DL nº 43/76, de 20/1, “ex vi” do artigo 4º do DL nº 314/90, de 13/10. O artigo 1º do DL nº 314/90, de 13/10, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 248/98, de 11/8, tem a seguinte redacção: “1 – É considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez nos termos do nº 2 do artigo 118º e dos artigos 127º e seguintes do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%. 2 – Para efeitos do número anterior, são automaticamente considerados GDFAS os militares cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou superior a 60%”. 13. Da matéria de facto dado como assente pelo acórdão recorrido, resulta que: a. O .../.../...-... B... partiu para o Afeganistão em 29-5-2004 para cumprimento de uma acção humanitária no quadro dos compromissos assumidos internacionalmente por Portugal e daí foi evacuado em 17-11-2004 devido ao seu estado de saúde; b. Na sequência de um processo de averiguações em razão da evacuação mencionada em a., o .../.../...-... B... foi sujeito a uma junta médica do Serviço de Saúde da Força Aérea a qual, por decisão de Maio de 2007, o julgou apto para todo o serviço e lhe atribuiu uma desvalorização 40%, decisão que foi homologada por despacho de 30-5-2007 do Comando de Pessoal das Força Aérea; c. Em 14-6-2007, o Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA) considerou a doença do .../.../...-... B... referida em a. e b. como adquirida em serviço; d. A decisão mencionada em c. foi comunicada à Caixa Geral de Aposentações, anexando o respectivo processo de averiguações, a qual, por seu turno, remeteu o processo para o Centro Nacional de Protecção Contra os Risco Profissionais (CNPCRP) para efeitos do eventual reconhecimento da doença em causa como profissional; e. Entretanto, o .../.../...-... B..., por requerimento de 2-4-2008, solicitou a reabertura do processo de averiguações alegando um agravamento do seu estado de saúde, facto que o levou a uma junta médica dos serviços militares; f. Nessa junta, realizada em 29-10-2008, foi o .../.../...-... B... considerado incapaz para todo o serviço, atribuindo-lhe uma desvalorização de 85%, o que determinou a sua passagem à reforma. Decisão que foi homologada em ..-..-....; g. Através do ofício nº ..., de 9-2-2009 foi solicitado à ré (CGA) pelo Comando de Pessoal da Força Aérea a passagem do .../.../...-... B... à reforma por incapacidade; h. O Centro Nacional de Protecção Contra os Risco Profissionais (CNPCRP), analisando o processo que lhe chegou nos termos do referido em d., considerou não ser competente para analisar o tipo de doença que acometeu o .../.../...-... B...; e, i. Por requerimento enviado por correio em 16-3-2010, e dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a autora, na qualidade de viúva do .../.../...-... B..., solicitou que fosse o mesmo declarado Grande Deficiente das Forças Armadas desde ..-..-...., o qual foi tacitamente indeferido. 14. Conforme decorre do disposto no artigo 1º do DL nº 314/90, de 13/10, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 248/98, de 11/8, “é considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez nos termos do nº 2 do artigo 118º e dos artigos 127º e seguintes do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%”. 2 – Para efeitos do número anterior, são automaticamente considerados GDFAS os militares cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou superior a 60%”. 15. A situação do falecido marida da autora – e ora recorrente – teve, como decorre da matéria de facto dada como assente, enquadramento no disposto no artigo 118º do EA, na redacção dada pelo artigo 54º do DL nº 503/99, de 20/11, ou seja, aquele transitou para a situação de reforma por, relativamente à sua pessoa, se terem verificado os requisitos mínimos de idade e de tempo de serviço exigidos pelo nº 2 do artigo 37º e, nomeadamente, por ter sido julgado incapaz de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar, que lhe fixou uma desvalorização de 85%, proposta essa que foi homologada em ..-..-..... 16. Porém, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 1º do DL nº 314/90, de 13/10, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 248/98, de 11/8, para que o falecido marido da autora pudesse ser automaticamente considerado Grande Deficiente das Forças Armadas (GDFAS), a respectiva desvalorização teria de ser atribuída pela junta médica competente, ou seja, pela junta médica mencionada no artigo 38º do DL nº 503/99, de 20/11. 17. Ora, como salientou o acórdão recorrido, a aludida junta médica nunca chegou a ocorrer, independentemente da imputação das responsabilidades pela sua não realização, pelo que constituindo a mesma condição “sine qua non” para a procedência do pedido formulado na presente acção, não podia ser reconhecido ao falecido marido da autora a qualidade de GDFAS. 18. Por identidade de razão, também não poderia ser-lhe reconhecido o gozo do direito concedido pelo artigo 16º do DL nº 43/76, de 20/1, “ex vi” do artigo 4º do DL nº 314/90, de 13/10 – atribuição da pensão de preço de sangue –, uma vez que a respectiva concessão estava dependente do mesmo ser detentor da qualidade de GDFAS e esta, como se viu, não poderia ter-se por verificada, por força da falta de confirmação da incapacidade permanente pela junta médica referida no artigo 38º do DL nº 503/99, de 20/11. 19. Por conseguinte, o acórdão recorrido não incorreu no erro de julgamento que a recorrente lhe assaca – violação do disposto nos artigos 1º do DL nº 314/90, de 13/10, na redacção do DL nº 248/98, de 11/8, 16º do DL nº 43/76, de 20/1, “ex vi” do artigo 4º do DL nº 314/90, de 13/10 –, não sendo merecedor da censura que a recorrente lhe dirige. IV. DECISÃO 20. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido. 21. Custas a cargo da autora. Lisboa, 14 de Novembro de 2024 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Frederico Macedo Branco – 1º adjunto) (Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)