Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 6246/02 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 07/02/2002 Relator: Gomes Correia Descritores: IMPUGNAÇÃO DE IVA CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR INTEMPESTIVIDADE DE RECLAMAÇÃO Sumário: 1.- No caso em que, tendo presente o prazo fixado para o pagamento da quantia liquidada e, bem assim, a data da entrega da certidão relativa à fundamentação do acto tributário, a reclamação foi apresentada, quando já se havia esgotado o prazo de 90 dias para o fazer, tal acarreta logicamente a caducidade do direito a deduzir impugnação. 2- Tratando-se de um prazo de caducidade, que é do conhecimento oficioso, o seu decurso extinguiu o direito de impugnar, facto que importa agora a improcedência da impugnação e a absolvição da FªPª do pedido. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes deste tribunal: 1.- Inconformado com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário do Porto que autos que julgou procedente a impugnação judicial que A... deduziu contra a liquidação adicional do IVA respeitante ao 2º trimestre do ano de 1993 e respectivos juros compensatórios, no montante global de 14.552.548$00 , dela recorre, com o sinal dos autos, O EMMP, concluindo as suas alegações como segue: 1.- Pelas razões explicitadas em II), deve dar-se como provada a matéria de facto ali descrita; 2.- E, tendo presente o prazo fixado para o pagamento da quantia liquidada e, bem assim, a data da entrega da certidão relativa à fundamentação do acto tributário, é licito concluir que a reclamação foi apresentada, quando já se havia esgotado o prazo de 90 dias para o fazer e, 3.- Obviamente, estava também ultrapassado o prazo para deduzir impugnação, pelo que se terá de entender que a apresentação desta foi intempestiva. 4- Tratando-se de um prazo de caducidade, que é do conhecimento oficioso, o seu decurso extinguiu o direito de impugnar, facto que importa agora a improcedência da impugnação. Sem prescindir, 5- Na sentença sob recurso, considerou-se, por um lado, que o art° 11° do D.L. n° 154/91, de 23/IV, revogou, ao menos tacitamente, o art° 88° do CIVA e, pôr outro, que o IVA é um imposto de obrigação única e, consequentemente, concluiu-se aí que havia caducado o direito do Estado a liquidar o IVA aqui impugnado, julgando-se procedente a impugnação. 6- Porém, e salvaguardando-se o respeito devido, não se pode acompanhar a fundamentação seguida na sentença, 7- Seja porque, e pelas razões aduzidas em IV) supra se, propende para defender que o n° l, do art° 88° do CIVA, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 394-B/84, de 26/XII, estava em vigor no ano de 1993 e sgs., tendo apenas sido alterado pelo D.L. n° 472/99, de 9/XI, 8- Seja porque o IVA deve ser catalogado como um imposto periódico e, sendo assim, o prazo para o Estado proceder à liquidação, em sede de IVA, era então o estabelecido no n° l, do art° 88° do CIVA. 9- O que significa que, respeitando o acto tributário ao 2° trimestre de 1993, devia o impugnante inclui-lo na declaração periódica relativa a esse período. 10.-Não o tendo feito, o prazo para proceder à liquidação adicional iniciou-se em l de Janeiro de 1994 e, tendo aquele sido dela notificado em 12/X/98, foi respeitado tal prazo, pelo que não precludiu o mencionado direito à liquidação. 11-Consequentemente, foi violado, além do mais, o disposto no art° 88°, n° l do CIVA na decisão recorrida, pelo que, após a condensação da factualidade a considerar como provada, deve a mesma ser revogada e de seguida, julgar-se a impugnação improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA. Não houve contra - alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* 2.- Com interesse para a decisão, e acolhendo o probatório propugnado pelo recorrente MºPº, dão-se como assentes as seguintes realidades e ocorrências:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.