Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1448/10.8BELRS Secção: CT Data do Acordão: 12/11/2025 Relator: ISABEL SILVA Descritores: EXCLUSÃO DO DIREITO À DEDUÇÃO IVA CLAUSULA STANDSTILL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESUNÇÃO Sumário: I- O artigo 21º do CIVA ao excluir o direito à dedução de determinadas despesas, como as aqui em causa (com estacionamento e transportes a que aludem as alíneas
(1): “(…) as normas constantes do artigo 21.º do Código do IVA se mostram válidas, à luz do direito europeu, mesmo nos casos em que sejam aplicáveis a bens ou serviços com utilização predominante ou exclusivamente profissional (…) as normas de exclusão abrangidas pela cláusula de standstill, ao especificar esses e serviços, devem ser objecto de interpretação estrita, à semelhança de quaisquer outras normas derrogatórias do princípio geral da dedução, tal como o faz notar o TJUE nos acórdãos Metropl e Stadler (C-409/99) ou (C-414/07)”. Importa ainda chamar à colação a pronúncia do TJUE no processo nº C-837/19, de 17.09.2020, onde consignou que, a circunstância de as despesas excluídas de dedução, nos termos do artigo 21º do CIVA, serem afetas a operações tributadas, não afeta o alcance da cláusula standstill, ao afirmar no considerando 43 que: “ A circunstância, mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de que essas despesas possam ser efetuadas para a aquisição de bens e de serviços utilizados para os fins das operações tributadas do sujeito passivo não afeta o alcance da cláusula de standstill prevista no artigo 17.°, n.° 6, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva e no artigo 176.°, segundo parágrafo, da Diretiva IVA. Com efeito, atendendo à letra e à génese desta cláusula, esta autoriza os Estados-Membros a excluir do direito a dedução do IVA categorias de despesas que têm um caráter estritamente profissional…” Nessa conformidade, o TJUE, no considerando 44 refere que: Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 17.°, n.° 6, da Sexta Diretiva, bem como o artigo 168.°, alínea a), e o artigo 176.° da Diretiva IVA, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado-Membro entrada em vigor na data da adesão deste à União segundo a qual as exclusões do direito a dedução do IVA que incide sobre as despesas respeitantes, designadamente, a alojamento, alimentação, bebidas, aluguer de viaturas, combustível e portagens se aplicam igualmente no caso de ser demonstrado que essas despesas foram efetuadas para a aquisição de bens e de serviços utilizados para os fins das operações tributadas”. Ora a decisão recorrida trilhou precisamente o caminho aqui explanado quanto à interpretação e aplicação do artigo 21º nº 1 do CIVA, sublinhando que as despesas não eram dedutíveis por assim resultar da norma de exclusão, sem estar em causa uma presunção e ainda que os encargos se relacionassem com a atividade da recorrente e suas finalidades comerciais e económicas, o que tem acolhimento no artigo 176º da Diretiva, como visto. Por isso, repete-se, não se vê que tenha sido violado o Direito da União Europeia, nem a jurisprudência do TJUE, como visto. Relativamente ao princípio da proporcionalidade e igualdade, para a recorrente também estes princípios foram violados. Mas, não é assim. Diz a recorrente que a sentença recorrida viola o princípio da proporcionalidade ao permitir que seja aplicável um limite ao estabelecimento de exclusões gerais e sistemáticas do direito à dedução do IVA, sem que as autoridades façam uma avaliação concreta, caso a caso, da possibilidade reais ou efetivas de fraude, partindo do pressuposto que em causa está uma presunção, o que não é o caso como se disse. Por outro lado, como se sublinhou também, é o próprio TJUE que admite que ainda que as despesas sejam apenas profissionais, o Direito da União não se opõe à sua exclusão nos termos do artigo 21º do CIVA, desde logo em situações como a colocada em que o legislador nacional foi “autorizado” a manter as exclusões. Tal como se sumariou no acórdão deste TCAS de 22.06.2023, prolatado no processo nº 2599/05.6 BELSB, acima citado, diremos nós também que: “(…) III - As restrições do direito à dedução do imposto contido em despesas elencadas no art.º 21.º do CIVA, encontram-se cobertas pela cláusula de standstill prevista no art.º 17/6 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, mantida no art.º 176.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006. IV - Com efeito, a cláusula de standstill do art.º 17/6 da Sexta Directiva não limita as exclusões das deduções pré-existentes à sua entrada em vigor na ordem interna àquelas que não tenham carácter profissional, podendo abranger todas as despesas relacionadas com bens e serviços susceptíveis de serem facilmente desviadas para fins privados. V - Essas restrições não atingem o núcleo essencial do regime geral do direito à dedução, pelo que não há que fazer apelo ao princípio da proporcionalidade enquanto instrumento de controlo relevante na compatibilização do alcance normativo da lei interna (art.º 21/1 al.
- d)do CIVA) com actos comunitários” Discorreu-se ainda naquele aresto, a respeito do princípio da proporcionalidade que: “(…) a legislação nacional não afasta toda e qualquer dedução do imposto, apenas do imposto contido em certos tipos de despesa relacionadas com bens ou serviços que, pela sua natureza, são susceptíveis de ser exclusiva ou parcialmente utilizados para as necessidades privadas do sujeito passivo ou do seu pessoal. Quanto à questão da violação do princípio da proporcionalidade aferido à circunstância de o regime de exclusões das deduções previsto no art.º 21.º do CIVA não distinguir entre a parte profissional e para outros fins das despesas ali enumeradas, nem permitir a prova do carácter estritamente profissional das despesas, não cremos que ocorra. Com efeito, admitindo que a cláusula de standstill da Sexta Directiva autoriza os Estados-membros a manter exclusões à dedução pré-existentes mesmo em relação a despesas com carácter estritamente profissional, que não salvaguarda, não saindo com isso atingido o conteúdo essencial do regime geral do direito à dedução, não vemos que seja de trazer à colação o princípio da proporcionalidade enquanto instrumento de controlo relevante na compatibilização do alcance normativo da lei interna com actos comunitários. Acompanhando de novo o que se escreveu no citado ac. do CAAD, de 25/05/2021, tirado no proc.º 298/2020 – T, «A esse propósito, o acórdão Royscot recorda que o artigo 11.º da Segunda Directiva, embora introduzindo no n.º 1 o direito à dedução, prevê, no n.º 4, que os Estados-membros “podem excluir do regime das deduções certos bens e serviços, designadamente os que sejam susceptíveis de utilização, exclusiva ou parcial, para as necessidades privadas do sujeito passivo ou do seu pessoal”, e ao utilizar a expressão ‘designadamente’, “o legislador expressou claramente a intenção de não limitar as exclusões admitidas às despesas com bens e serviços susceptíveis de utilização privada”, podendo haver lugar à exclusão do direito à dedução mesmo em relação a despesas com “carácter estritamente profissional” (n.º 23). E embora o mesmo aresto reconheça que o artigo 11.º, n.º 4, da Segunda Directiva “não concedeu aos Estados-membros um poder discricionário absoluto para excluir todos ou quase todos os bens e serviços do regime do direito à dedução e esvaziar assim do seu conteúdo o regime criado pelo artigo 11.º, n.º 1, da mesma Directiva”, veio a concluir que ao excluir do direito à dedução determinados bens – no caso veículos automóveis utilizados pelo sujeito passivo para as necessidades das suas operações tributáveis – o Estado membro “não atingiu o sistema geral do direito à dedução, mas utilizou uma autorização decorrente do artigo 11.º, n.º 4, da Segunda Directiva” (n.ºs 24 e 25).” A jurisprudência acabada de transcrever vai precisamente no mesmo sentido por nós acolhido e defendido, não havendo razão para dela divergir, restando sublinhar que, nesta sequência, não assiste razão à recorrente quando defende que foi afrontado o princípio da proporcionalidade. Refere ainda a recorrente, na última conclusão do seu recurso, que, assumindo a despesa com os estacionamentos, de forma objetiva, uma conexão direta com a atividade económica do sujeito passivo, a não dedução do imposto configura uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Apesar de não desenvolver as razões pelas quais entende que existe violação do princípio da igualdade, a verdade é que, como se disse repetidas vezes, em causa está uma situação precisa elencada na al.
- a)do nº 1 do artigo 21º do CIVA que o legislador nacional entendeu arredar do direito à dedução os sujeitos passivos que se encontram em situações concretas iguais, nem se percebendo em que medida, em concreto, existe violação do princípio da igualdade. Por outro lado, embora refira que aquele princípio foi afrontado, no entendimento vazado pela decisão recorrida, sem que se perceba em que momentos do decidido tal ocorreu, a verdade é que em seu suporte cita jurisprudência do TJUE, nomeadamente o acórdão C-309/06 — Marks & Spencer, que versa sobre a restituição de impostos indevidamente cobrados em condições suscetíveis de implicar um enriquecimento sem causa dos contribuintes. Assim sendo, tendo em conta todo o exposto, também nesta parte o recurso improcede. Volvidos aqui, assuma concluir que o recurso terá de naufragar, não sendo a decisão recorrida merecedora da censura que lhe é feita por não estar contaminadas com os erros de julgamento apontados. * No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da parte vencida, que, in casu, é a recorrente. * V- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 11 de dezembro de 2025. Isabel Silva (Relatora) ___________________ Ana Cristina Carvalho (1ª adjunta) ______________ Patrícia Manuel Pires (2ª adjunta) ________________