Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 720/10.1BELLE Secção: CT Data do Acordão: 02/10/2022 Relator: VITAL LOPES Descritores: REVERSÃO NULIDADE DA CITAÇÃO NULIDADE DO DESPACHO DE REVERSÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Sumário: i. A sentença não padece de nulidade por omissão de pronúncia se enuncia explicitamente as razões por que não conheceu de determinada questão suscitada pelo revertido na petição inicial de oposição. ii. A nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do art.º 204.º do CPPT. iii. Constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância da eventual decisão de indeferimento, em harmonia com o preceituado nos artigos 276.º do CPPT e 103.º, n.º 2 da LGT. iv. A falta de inclusão, na citação do responsável subsidiário para a execução fiscal, dos pressupostos e extensão da reversão, incluindo a respectiva fundamentação, representa a inobservância da formalidade legal prevista no n.º 4 do 23.º da LGT, a qual configura uma nulidade à luz do regime contido no art.º 191.º do CPC (anterior 198.º). v. Questão diferente da falta de fundamentação da citação é a questão da nulidade do despacho de reversão por falta de fundamentação, para cujo conhecimento se mostra próprio o meio processual da oposição à execução fiscal. vi. Encontra-se fundamentado o despacho de reversão se dele constam os pressupostos e a extensão da reversão. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO J…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 1… e apensos, originariamente instaurada contra “C…, LDA.” e contra si revertida, apresentando para tal as seguintes conclusões: « A. O Tribunal a quo julgou a Oposição do Recorrente improcedente sem conhecer de matérias que tinha obrigação de conhecer. B. Matérias que demonstram a manifesta insuficiência da fundamentação que consta da “citação-reversão” do Recorrente. C. Como forma de reagir a tal insuficiência de fundamentação, o Recorrente fez-se valer do meio processual da Oposição à execução nos termos do art.º 203.º, n.º 1, alínea a), estribando esta no previsto no art.º 204.º, n.º 1, alínea
(2003), a pág.566. A falta de inclusão, na citação do responsável subsidiário para a execução fiscal, dos pressupostos e extensão da reversão, incluindo a respectiva fundamentação, representa a inobservância da formalidade legal prevista no n.º 4 do 23.º da LGT, a qual configura uma nulidade à luz do regime contido no art.º 191.º do CPC (anterior 198.º). Questão diferente da falta de fundamentação da citação é a questão da nulidade do despacho de reversão por falta de fundamentação, para cujo conhecimento se mostra próprio o meio processual da oposição à execução fiscal. Ora, do vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, a sentença conheceu, em termos que não merecem censura. Ora vejamos. O dever de fundamentação dos actos administrativos constitui uma garantia constitucional dos administrados, plasmada no art.º 268/3 da CRP e, em desenvolvimento desse comando constitucional, estabelece o art.º 77.º da Lei Geral Tributária que a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram. Em especial para o procedimento de reversão, preceitua o art.º 23.º, n.º 4 da mesma LGT, que «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação». Sobre o alcance do dever de fundamentação do despacho de reversão, é de chamar à colação o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.10.2013 (Processo: 0458/13), onde se refere: “…[E]nquanto acto administrativo tributário, o despacho de reversão deva incluir, além da indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (citado nº 1 do art. 77º da LGT), também a «declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação» - cfr. nº 4 do art. 23º da LGT. (…) Ora, são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (nº 1 do art. 24º da LGT). Daí que a fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (citado nº 4 do art. 23º da LGT). Não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido…” [mais recentemente, v. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.11.2019 (Processo: 02001/16.8BEPRT 0552/18)]. Por outro lado, como se deixa referido no ac. deste TCAS, de 13/05/2021, tirado no proc.º 301/11.2BEFUN, «Para aferir do cumprimento do dever de fundamentação do despacho de reversão por parte do órgão de execução fiscal (OEF), cumpre atentar na disciplina aplicável “in casu” no que ao regime jurídico da reversão respeita. Assim, desde logo, há que considerar o disposto no art.º 23.º da LGT, de cujo n.º 1 decorre que é através da reversão que se efetiva a responsabilidade tributária subsidiária. Resulta deste mesmo art.º 23.º que a reversão depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário (n.º 2), sendo a este propósito de ter em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 153.º do CPPT. Nos termos do n.º 4 do mesmo art.º 23.º da LGT, a reversão é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. Somos ainda remetidos para o art.º 24.º, n.º 1, da LGT, nos termos do qual: “1. Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”. À semelhança do que já decorria do art.º 13.º do CPT, o art.º 24.º, n.º 1, da LGT determina que a simples gestão de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito. O art.º 24.º da LGT demarca duas situações, nas duas alíneas do seu n.º 1. A primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no art.º 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à administração tributária (AT) alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores. A segunda, constante da al.
- b)do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, refere‑se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na al.
- b)do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. A presunção constante da referida al.
- b)do art.º 24.º, n.º 1, da LGT, deriva da consagração do dever de boa prática tributária, constante do art.º 32.º da LGT, que prevê “... um especial dever de diligência no cumprimento dos deveres tributários [das pessoas colectivas] (...) — dever de diligência que se presume violado caso tais deveres tributários não sejam cumpridos”. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir. Feito este enquadramento legal, resulta que, do ponto de vista do cumprimento de dever de fundamentação formal do despacho de reversão, é exigido ao OEF que:
- a)Indique as normas legais que determinam a imputação da responsabilidade;
- b)Mencione o preenchimento dos pressupostos da reversão, a saber: b.1) Inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária (n.º 2 do art.º 23.º da LGT e n.º 2 do art.º 153.º do CPPT); b.2) O exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes, dependendo do enquadramento da situação na alínea
- a)ou na alínea
- b)do n.º 1 do art.º 24.º da LGT;
- c)Mencione a sua extensão temporal.». Ora, como a sentença recorrida bem refere, “fundando-se a reversão na al.
- b)do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, ou seja, no exercício do cargo de gerência no período correspondente ao prazo legal de pagamento das dívidas em cobrança coerciva não se impunha à entidade exequente descrever os concretos atos que a levam a concluir pelo exercício, de facto, da gerência da sociedade, mas tão só, como fez [vd. ponto L) do probatório], indicar os pressupostos da responsabilidade subsidiária, designadamente a fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora principal, bem como o exercício do cargo de gerência nos períodos do prazo legal de pagamento da dívida, cabendo ao oponente, comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, uma vez que estamos (…), no que às dívidas de IVA e IRC respeita, perante uma situação de presunção de culpa”. Assim, considera-se que o despacho de reversão está suficientemente fundamentado. A sentença não incorreu nos apontados vícios de nulidade e erro de julgamento, sendo de confirmar e negar provimento ao recurso. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Condena-se o Recorrente em custas (litiga com apoio judiciário). Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Luísa Soares ________________________________ Tânia Meireles da Cunha