Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02915/07 Secção: Contencioso Administrativo - 2 .º Juízo Data do Acordão: 05/21/2009 Relator: Gomes Correia Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. Sumário: I) -Em julgado anulatório que reconheça o direito ao funcionário a novo posicionamento em escalão e índices remuneratórios, a jurisprudência é unânime a considerar que a situação a reconstituir deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, fazendo-se a correcção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos através do pagamento de juros moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações em atraso (abonos não processados, ou a diferença entre o processado e o devido conforme as circunstâncias), mesmo no caso de sobre elas a sentença anulatória se não pronunciar. II) -A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. III) -Limitando-se a sentença condenatória ao reconhecimento de um direito pré -existente na esfera jurídica do recorrente e que o tribunal recorrido mais não fez que declarar, deve ser integralmente respeitado e pago com os respectivos juros de mora, desde a data da respectiva existência, pois são os próprios Acórdãos do Tribunal Constitucional quem o manda acautelar, nos termos do art° 282° da CRP, uma vez que tinha sido tempestivamente reclamado e apenas foram excepcionados os efeitos dos que vierem a ser reclamados para o futuro. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO M..., melhor id. nos autos, intentou no então TAF de Lisboa, contra o Conselho Directivo do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), execução da sentença de 08.12.2005, proferida no âmbito do processo n.º3/95 daquele Tribunal. A Mmª. Juíza “ a quo”, por sentença de 30.01.2007, julgou a execução parcialmente procedente. (cfr. fls. 94 a 108 , cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido). Inconformado, o Exequente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “
- a)O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em 30 de Janeiro de 2007 que deferiu parcialmente o pedido do Exequente, ora Recorrente, condenando o Executado, ora Recorrido, a pagar àquele juros de mora, à taxa legal supletiva, calculados sobre o montante pago a título de diferenças remuneratórias, desde 4.1.2006 a 21.4.2006;
- b)Assim, e diferentemente do peticionado pelo Recorrente, entendeu o Tribunal a quo que o Recorrido só incorreu em mora a partir da data do trânsito em julgado da sentença exequenda - que reconheceu o direito do Recorrente ao reposicionamento nos escalões de investigador principal - e não desde a data de vencimento de cada prestação, pelo que só a partir daquela data seriam devidos juros de mora.
- c)O Recorrente não se conforma, no entanto, com este entendimento.
- d)Com efeito, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não só contrariou, de forma manifesta, aquela que tem sido a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores sobre esta matéria, como acabou também por pôr em causa a própria sentença proferida nos autos principais que reconheceu o direito do Recorrente ao seu reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal desde 01.07.1990 até 31.12.1997.
- e)Efectivamente, tem sido jurisprudência unânime, nomeadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que tratando-se de execução de julgado em que se reconheça o direito do funcionário a novo reposicionamento em escalão e índice remuneratórios, "a situação a reconstituir deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, fazendo-se a correcção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos através do pagamento de juros moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações em atraso (abonos não processados, ou a diferença entre o processado e o devido, consoante as circunstâncias)" (sublinhado nosso) - cfr., entre muitos outros, citados inclusivamente nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.º 31134-A, de 17.02.2005 (proferido já ao abrigo do novo CPTA), Acórdão n.º 38575-A, de 15.05.2003 e Acórdão n.º 38602-A, de 19.02.2003.
- f)Ora, não existiam razões para o Tribunal a quo não ter aplicado esta jurisprudência ao caso sub judice. Deste modo, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo acabou por violar o disposto no art. 805.º, n.º 2, al. a), bem como o disposto no art. 806.º do Código Civil.
- g)Diga-se, aliás, que mesmo que se concordasse com o raciocínio expendido na sentença ora recorrida - de que apenas existe mora do Recorrido a partir do momento em que é reconhecido o direito do Recorrente ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal, com o que vai implícito o seu direito ao recebimento das diferenças remuneratórias em dívida - ainda assim teria de se concluir que esse momento é anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
- h)Com efeito, pelo menos, desde a publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional, em 23.05.2000 - o qual declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do art. 3.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 204/91, por violação do art. 59.º, n.º 1, al.
- a)da CRP -, que o Recorrido já sabia que o Recorrente tinha sido erradamente posicionado nos escalões da categoria de investigador principal entre 01.07.1990 e 31.12.1997.
- i)Acontece, no entanto, que apesar de o citado Acórdão ter restringido os efeitos da inconstitucionalidade a partir da data da sua publicação, ressalvou as situações anteriores pendentes de impugnação, onde, naturalmente, se integrava a situação do Recorrente (que intentou uma acção para o reconhecimento do seu direito ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal em Dezembro de 1934 e que àquela data (Maio de 2000) ainda se encontrava pendente).
- j)Quer isto então dizer que, relativamente a estas situações (onde se inclui a situação do Recorrente), os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral se produziram desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.
- l)Ora, isto implica, como o próprio Tribunal Constitucional implicitamente reconheceu, que em relação a estes casos, se devem liquidar (retroactivamente) todas as diferenças remuneratórias correspondentes ao reposicionamento devido aos funcionários, mesmo se anteriores à data da publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional - foi este, aliás, o entendimento seguido pela sentença proferida nos autos principais.
- m)Ora, semelhante raciocínio deverá ser também seguido quanto ao pagamento dos respectivos juros de mora, devendo os mesmos ser calculados a partir da data de vencimento de cada remuneração mensal.
- n)No entanto, e ainda que se assim não se entendesse, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, a verdade é que também não colhe aqui a argumentação expendida pelo Recorrido e aceite pelo Tribunal a quo de que tendo o INETI procedido ao posicionamento do Recorrente segundo as normas em vigor à data, uma vez que alegadamente a tal actuação estava obrigado por força do princípio da legalidade consagrado no art.º3.º da CRP, não teria havido atraso culposo no cumprimento da obrigação da sua parte.
- o)Ora, como escreve o Professor RUI MEDEIROS, "a consagração do princípio da constitucionalidade da Administração impõe a rejeição das teses que recusam um controlo administrativo da constitucionalidade das leis em nome de "uma impotência congénita" ou de "uma incapacidade natural" das autoridades administrativas para "ler, compreender e - através da opção pela aplicação (ou não aplicação) da lei ordinária – aplicar a Constituição" (A Decisão de Inconstitucionalidade - os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei, Universidade Católica Editora, 1999, p. 177).
- p)Aliás, mesmo a doutrina que defende que a Constituição não reconhece à Administração um poder geral de rejeição das leis inconstitucionais, é unânime em admitir a existência de uma excepção quando esteja em causa o controlo da constitucionalidade das leis que ofendam os direitos, liberdades e garantias.
- q)Ora, no caso sub judice não restam dúvidas de que as normas em causa violavam o direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, a natureza e a qualidade (cfr. art. 59.º, n.º1, al.
- a)da Constituição), enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da Constituição (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 23 de Maio de 2000), pelo que o Recorrido deveria ter recusado a sua aplicação.
- r)Assim sendo, da actuação dos serviços do INETI quando do posicionamento do Recorrente nos escalões da categoria de investigador principal, resultou não só a violação dos princípios da equidade interna e da salvaguarda de direitos previstos nos artigos 14.º, n.º 2 e 40.º do Decreto-Lei n.º 184/89 (em relação aos anos de 1990 e 1991), como também a violação do direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, a natureza e a qualidade (cfr. art. 59.º, n.º 1, al.
- a)da Constituição), enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da Constituição (anos de 1990 a 1997).
- s)Deste modo, dúvidas não podem existir de que o Recorrido incorreu em mora a partir da data de vencimento de cada uma das remunerações mensais e não, como se entendeu na sentença recorrida, apenas a partir da data do trânsito em julgado da sentença exequenda.
- t)Assim, e ao contrário do decidido na sentença recorrida, são devidos ao Recorrente, pelo Recorrido, juros de mora calculados sobre as diferenças em dívida, a partir da data de vencimento de cada uma das remunerações mensais e não apenas a partir de 04.01.2006. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença na parte de que agora se recorre”. A entidade Recorrida contra-alegou, finalizando do modo que segue:
- a)O INETI, recorrido, agiu bem ao aplicar ao recorrente, antes da decisão de inconstitucionalidade, o preceituado em ambos os arts. 3°s dos Decretos-Lei n° 204/91, de 7 de Junho e 61/92, de 15 de Abril em estrita obediência ao princípio da legalidade estabelecido no art. 266° n° 2 do CPP.
- b)Aliás o próprio Acórdão do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º1 do art. 3.º do DL n.º204/91, de 07.06, e do n.º1 do art. 3° do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15.04, ressalvava os processos pendentes, o que queria dizer que embora os efeitos de inconstitucionalidade devessem ser apreciados nos processos pendentes, só produziam efeitos a partir do trânsito das respectivas sentenças o que para o caso sub judice seria 04.01.2006.
- c)Não obstante, logo que foi declarada a inconstitucionalidade, o INETI reposicionou o recorrente de acordo com o estabelecido no Acórdão Constitucional, informando-o de que nessa data, 23.05.2000, não lhe eram devidas diferenças remuneratórias porquanto o recorrente já recebia pelo escalão máximo.
- d)Lançar mão do Acórdão do Tribunal Constitucional, publicado em 23.05.2000, para dizer que, muito embora inconformado, teria pelo menos direito aos juros desde a data da publicação do referido Acórdão, é manifestamente exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico para que o direito aos juros está instituído.
- e)O INETI, como organismo público está obrigado constitucionalmente a agir de acordo com a Lei em vigor e foi o que sempre fez.
- f)Antes de ser declarada a inconstitucionalidade é que o INETI não podia deixar de aplicar a legislação em vigor por não lhe competir, naquele caso, aferir da inconstitucionalidade daquelas normas.
- g)Procedendo de acordo com a Lei, como a mui douta sentença reconhece, não pode o INETI entrar em mora.
- h)Assim não só não havia qualquer mora como também não houve qualquer atraso, imputável ao INETI, e portanto não constitui mora nos termos do art. 804º n.º 2 do CC. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis e com o mui douto suprimento de V. Exªs, deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmada a sentença recorrida, pois só assim farão V. Exªs a Habitual Justiça” Notificado para se pronunciar nos termos do artigo 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Publico emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, conforme fls. 184 a 185 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. Foram colhidos os Vistos legais.* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: 1- Em 31.12.1981, o ora Exequente foi reclassificado como investigador auxiliar do INETI, com efeitos reportados a 1.7.1979. 2- Nessa mesma data, e com efeitos reportados a 1.7.1979, também os técnicos investigadores discriminados a fls.30 dos autos. 3- Foram ainda reclassificados como investigadores auxiliares os técnicos investigadores A..., António...e N.... 4- Em 22.5.1987, na sequência de concurso público, o Exequente foi nomeado investigador principal do INETI. 5- Os investigadores auxiliares referidos em 3 os investigadores J...e F...foram promovidos a investigadores principais depois de Janeiro de 1990. 6- Em 1.10.1989, o Exequente e outros investigadores transitaram para a nova estrutura salarial na mesma carreira, categoria e escalão a que correspondia, na estrutura da categoria, a remuneração imediatamente superior. 7- O Exequente investigador principal, foi remunerado pelo escalão 0, índice 200, enquanto os investigadores auxiliares referidos em 2 e 5 auferiram pelo escalão 0, índice 180 da respectiva carreira. 8- Entre 1.7.1990 e 31.12.1990, o Exequente continuou a auferir pelo escalão 0, índice 200, agora a par dos investigadores principais referidos em 3 e 5, enquanto os investigadores auxiliares enunciados em 2 passarem a auferir no mesmo período pelo escalão 2, índice 205. 9- De 1.1 a 31.12.1991, o Exequente e os investigadores principais referidos em 3 e 5 foram remunerados pelo escalão1, índice 220, enquanto os investigadores auxiliares enunciados em 2 passaram a auferir no mesmo período pelo escalão 3, índice 225. 10- Em 1.1.1992, o Exequente passou a ser remunerado pelo escalão 2, índice 230, enquanto os investigadores principais referidos em 3 e 5 foram remunerados pelo escalão 3, índice 250 e os investigadores auxiliares enunciados em 2 passaram a auferir pelo escalão 4, índice 235. 11- Em 19.12.1994, o ora Exequente interpôs acção de reconhecimento de direito, na qual peticionou lhe fosse reconhecido o direito ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal a partir de 1.7.1990 até ao presente de acordo com a regra de que a integração dos investigadores promovidos deve ser feita em escalão da categoria para que foram promovidos a que corresponda um índice não inferior a 10 pontos relativamente aquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, nomeadamente, de 1.7 a 31.12.1990, no escalão1, índice 220, de 1.1.1991 a 31.12.1993, no escalão 3, índice 250 e a partir de 1.1.1994, no escalão 4, índice 260. 12- Em 30.1.1995, o ora Executado foi citado para os termos da acção. 13- Por sentença proferida em 8.12.2005 foi o ora Executado condenado a reconhecer ao Exequente o direito ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal a partir de 1.7.1990 de acordo com a regra de que a integração dos investigadores promovidos deve ser feita em escalão da categoria para que foram promovidos a que corresponda um índice não inferior a 10 pontos relativamente aquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, designadamente, de 1.7 a 31.12.1990, no escalão1, índice 220, de 1.1.1991 a 31.12.1993, no escalão 3, índice 250 e a partir de 1.1.1994, no escalão 4, índice 260. 14- Em 21.4.2006, o Executado pagou ao Exequente a quantia de 10.262,02€ a título de diferenças remuneratórias devidas, relativo ao período de 1.7.1990 a 31.12.1997. 15- Em 4.8.2006, o Exequente interpôs a presente execução, reclamando a condenação do Executado no pagamento de juros de mora pelas diferenças remuneratórias processadas desde as datas dos respectivos vencimentos.* 2. 2. DO DIREITO A questão objecto do recurso, delimitada pelas conclusões do Recorrente, e que, como sabemos se refere à execução de julgado que condenou a Administração a reconhecer ao Recorrente o direito a progredir de escalão na categoria de investigador principal, desde 01.07.1990, até 31.12.1997, resume-se em saber a partir de que momento nasce o direito à exigir o pagamento de juros de mora. Pois que, já não se discute que a reintegração da ordem jurídica violada só se tem por cumprida com o pagamento dos juros de mora devidos pelo não pagamento atempado das diferenças salariais de que o Recorrente foi privado, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor, bem como os que vençam até integral pagamento da quantia em divida. É o que o STA e este TCA vêm repetidamente afirmando, vg. por todos, o Ac. do STA do Pleno de 03.05.2007, Rec. 03373-A, e deste TCAS o Ac. de 19.04.2007, Rec. 03192/99-A. No presente recurso o que se debate é o momento a partir do qual, em execução de julgado, o exequente tem direito a exigir o pagamento de juros de mora, sobre as quantias que já lhe foram pagas a título de diferenças de vencimento. A decisão recorrida entendeu que só são devidos juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da sentença exequenda, que reconheceu ao recorrente o direito a ser posicionado nos escalões que lhe eram devidos. Sustentou em defesa do assim decidido que estando o Executado obrigado, por força do princípio da legalidade, plasmado no artigo 3º da CRP, a actuar de acordo com as normas em vigor, e sem competência para decidir, arguir ou promover a declaração de inconstitucionalidade da legislação que aplica não podia, à data dos factos, posicionar o recorrente em escalão diferente daquele em que o colocou. E, como tal actuação não lhe é censurável, não pode o Executado incorrer em mora, porque falta um dos pressupostos essenciais a que alude o artigo 804º, n.º 2 do Código Civil; a saber a culpa do devedor. É do assim decidido que o recorrente discorda, sustentando, como se viu que a execução da sentença que reconheceu o direito do Recorrente ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal, para além de envolver o pagamento das respectivas diferenças salariais implicava igualmente o pagamento dos respectivos juros moratórios sobre aquelas diferenças desde a data de vencimento de cada remuneração mensal. Diga-se desde já que assiste razão ao recorrente. Vejamos porquê. Como já se disse em julgado anulatório que reconheça o direito ao funcionário a novo posicionamento em escalão e índices remuneratórios, a jurisprudência é unânime a considerar que a situação a reconstituir deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, fazendo-se a correcção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos através do pagamento de juros moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações em atraso (abonos não processados, ou a diferença entre o processado e o devido conforme as circunstâncias), cfr. Ac. do STA de 15.05.2003, Recurso 38575-, mesmo no caso de sobre elas a sentença anulatória se não pronunciar. E tal entendimento deve ser aplicado às acções de reconhecimento de direito, como a dos presentes autos, desde logo porque este tipo de acção só tem lugar quando o recurso contencioso, incluindo a respectiva execução, não assegure a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa e depois porque a efectivação do direito não pode ficar aquém do que resultaria da sentença anulatória. Alias, no caso dos autos, como bem referiu a sentença recorrida, o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 254/2000, DR de 23.5.2000, declarou inconstitucional com força obrigatória geral a norma constante do n° 1 do art° 3° do DL 294/91, por violação do art° 59°, n° 1 alínea
- a)da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade, na medida em que limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1.10.89, permitia o recebimento de remuneração superior por funcionários, com menor antiguidade na categoria. Com igual fundamentação, o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 323/2005, DR de 14.10.2005, declarou inconstitucional com força obrigatória geral a norma constante do n° 3 do art° 17° do DL 353-A/89, sem prejuízo das situações pendentes de impugnação contenciosa. E, mesmo que se aceite, ao contrario do que defende a recorrente que a Administração não deve recusar-se a aplicar qualquer norma do direito ordinário, com fundamento em inconstitucionalidade, até que como tal seja declarada com força obrigatória geral, porque desde então é inválida e insusceptível de continuar a ser aplicada por qualquer tribunal ou autoridade, eliminada da ordem jurídica, apenas se admitindo a ressalva dos casos julgados e com possibilidade de restrição dos efeitos de inconstitucionalidade por razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público de especial relevo, cfr. art° 282 da CRP e como é unânime e pacífico na Doutrina e na Jurisprudência. No caso vertente são os próprios Acórdãos do Tribunal Constitucional que declararam inconstitucionais com força obrigatória geral as normas que inibiram a Administração de promover o recorrente desde 1.7.90 que ressalvaram a respectiva posição, expressamente como situações pendentes de impugnação contenciosa, cuja tutela está salvaguardada pela sentença que resolver os casos pendente; anteriormente à prolação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional, como aliás, o reconheceu a decisão sob censura. Na verdade, a expressão do Acórdão do Tribunal Constitucional n° 254/2000 "sem prejuízo das situações ainda pendentes de impugnação", como a expressão de "ressalva não abranger os actos administrativos entretanto praticados e que hajam sido objecto de impugnação contenciosa por eventuais interessados" do Ac. n 323/2005, são equivalentes e proferidas nos termos do n° 4 do art° 282º da CRP, que reza assim: "Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1e 2." e como excepção ao n° 1 do mesmo preceito: "A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado." E, se a sentença condenatória se limita, como é o caso e bem assinala o MP, no seu douto parecer final “ ao reconhecimento de um direito pré -existente na esfera jurídica do recorrente e que o tribunal recorrido mais não fez que declarar, deve ser integralmente respeitado e pago com os respectivos juros de mora, desde a data da respectiva existência, a referida de 1.7.90, pois são os próprios Acórdãos do Tribunal Constitucional quem o manda acautelar, nos termos do art° 282° da CRP, uma vez que tinha sido tempestivamente reclamado e apenas foram excepcionados os efeitos dos que vierem a ser reclamados para o futuro”. A alegação da recorrente, é, pois totalmente procedente.* 3. DECISÃO Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso revogando a sentença recorrida Sem custas.* Lisboa, 21 de Maio de 2009 (Gomes Correia) (Carlos Araújo) (Fonseca da Paz)