Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 11865/15 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 02/26/2015 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: ACESSO AO ENSINO SUPERIOR; PROVIDÊNCIA CAUTELAR; CRITÉRIO DA EVIDÊNCIA; PERICULUM IN MORA; ÓNUS DA PROVA Sumário:
(1)do Tribunal Constitucional, é possível ver que este se aplica aos alunos que já tinham terminado o ensino recorrente em ano lectivo anterior ao de 2011/2012. (…) De resto, o Acórdão do TC foi proferido em sede de recurso interposto da decisão proferida pelo TACL (em sede de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias na qual a ora Requerente também era Requerente) e, mais concretamente, da decisão proferida pelo TCAS, que, num primeiro momento, confirmou aquela decisão do TACL. Foram, precisamente essas decisões (que a Requerente despoletou enquanto autora/requerente) que foram submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional. Portanto, a situação do TC aplica-se inteiramente à situação da Requerente. Ao contrário do alegado pela Requerente, o Tribunal Constitucional considerou todas as situações submetidas à sua apreciação, naqueles autos, incluindo a situação particular da Requerente. E o TCAS, na sua decisão de Dezembro de 2013, verteu esse entendimento. No que concerne ainda à alegação da Requerente quando pretende afirmar ou deixar transparecer que lhe estariam a ser retiradas habilitações académicas, tal como já supra referido, também a mesma não corresponde à verdade. De facto, tal conclusão é logo contrariada pelo facto de a Requerente ter concluído o ensino secundário regular, certificação que mantém, bem como o facto de manter a certificação da conclusão do ensino secundário recorrente. Note-se, aliás que para efeitos do cálculo da sua nota de candidatura ao ensino superior em função do recálculo da sua nota final do ensino secundário, (em função da alteração legislativa decorrente do Decreto-Lei nº 42/2012), foi utilizada a nota final do curso do ensino recorrente e não a média final de curso do ensino secundário regular por esta ser inferior àquela. Ou seja, como se verifica, não é retirada qualquer habilitação à Requerente, na medida em que a mesma detém o curso do ensino secundário recorrente válido e ao abrigo do qual foi recalculada a sua nota de candidatura [sublinhado nosso; situação que aqui igualmente se verifica]”. Para além de que foi comunicado ao ora Recorrido: “Esta alteração da sua situação não prejudica a certificação das unidades curriculares em que obteve aprovação nem a sua eventual creditação” (cfr. 1. do probatório). Ou seja, é o próprio acto suspendendo que contraria a tese do Recorrido relativamente à perda absoluta de todo o seu aproveitamento escolar. Continuando, para além destas consequências, que como demonstrado não se verificam, certo é que o Requerente nada alega que seja susceptível de fazer concluir pela existência de um “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação” (segundo segmento normativo da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA). Ora, interessa como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b), do nº 1, do nº 120º, do CPTA, respeitante ao periculum in mora, aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação. Deve o julgador proceder a um juízo de prognose ou de probabilidade das razões que determinam o receio de inutilidade da sentença a proferir na acção principal, pelo perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou de se produzirem prejuízos de difícil reparação. E, na verdade, o Requerente e ora Recorrido não procedeu, como era seu ónus – ónus de alegação e de prova que lhe estava cometido seguindo as regras gerais do ónus da prova –, à alegação e prova de um qualquer facto concreto que sustentasse um eventual prejuízo derivado da execução do acto suspendendo, para além do que se refere ao aproveitamento escolar e à necessidade (eventual) de repetição de provas – questões a que supra já se respondeu. Em bom rigor, a bandeira principal para sustentar a procedência do pedido cautelar que formulou consubstanciou-se na demonstração da ilegalidade do acto; ilegalidade esta que, como amplamente por nós explicitado, não é evidente e cujo ulterior conhecimento escapa ao meio processual em uso. Assim, não ocorrendo uma inutilidade da decisão a proferir no processo principal, cuja decisão, a ser favorável ao ora Recorrido, sempre poderá ser por este usada (reconstituição da situação), nem se verificando, como explicitado supra, a constituição de uma situação de facto consumado, pois que poderá aquele ver certificadas as unidades curriculares em que obteve aprovação e a sua creditação, nada mais tendo sido alegado para demonstrar a existência de prejuízos de difícil reparação, que assim se têm por não verificados, terá que concluir-se que a matéria de facto alegada e que ficou provada é, pois, insuficiente para demonstrar a existência do periculum in mora. Perante a conclusão acabada de alcançar, não ficando demonstrado o periculum in mora, nada mais cumpre apreciar, ficando prejudicado o conhecimento atinente à ponderação de interesses que sempre o princípio da proporcionalidade imporia. Razões que determinam a procedência das conclusões de recurso também nesta parte e, consequentemente, do mesmo na sua totalidade. • III. Conclusões Sumariando:
- i)O critério de evidência, vertido no artigo 120.º, n.º 1, al.
- a)do CPTA, exige que perante a factualidade apurada, seja inquestionável o direito aplicável àqueles factos. A evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, ostensiva, sem necessidade de demonstração por raciocínio complexo.
- ii)O princípio do aproveitamento do acto tem aplicação quando seja legítimo concluir que, embora se admita que o acto padece de algum vício, outra decisão não poderia ser tomada pela Administração. iii) Mostrando-se operativo o princípio do aproveitamento do acto, embora seja incontroverso que o acto suspendendo foi proferido antes do trânsito em julgado da decisão ao abrigo do qual é praticado, não pode concluir-se pela evidência da procedência da pretensão de fundo.
- iv)Como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b), do nº 1, do art. 120º, do CPTA, respeitante ao periculum in mora, importa aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação.
- v)É ao Requerente da providência que compete demonstrar – ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova –, o (eventual) prejuízo derivado da execução do acto suspendendo.
- vi)Não existe a constituição de uma situação de facto consumado para o percurso académico do requerente, quando este poderá ver certificadas as unidades curriculares em que obteve aprovação e a sua creditação. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, indeferir a providência cautelar requerida. Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2015 Pedro Marchão Marques Conceição Silvestre Cristina Santos