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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12866/03 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 06/22/2006 Relator: António Coelho da Cunha Descritores: SIPIE PROJECTOS DE INVESTIMENTOS PORTARIA Nº 317-A/2000, DE 31 DE MAIO Sumário: O Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais (SIPIE) visa apoiar projectos de investimento considerados na sua globalidade, e não abrange os que já tenham sido iniciados à data da apresentação da respectiva candidatura (cfr. alínea

  1. d)do nº 5 da Portaria nº 317-A/2000, de 31 de Maio) Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no 1° Juízo Liquidatário do TCA Sul 1. Relatório Laurinda , Unipessoal, Lda, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 20.08.2002, do Sr. Secretário de Estado do Turismo, que considerou inelegível a candidatura por aquela apresentada ao sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais (SIPIE), cujo regime foi aprovado pela Portaria n° 317-A/2001, de 31 de Maio. A entidade recorrida não apresentou resposta, tendo apenas junto aos autos o processo instrutor. A recorrente, em sede de alegações finais, apresentou as conclusões de fls. 97 a 99, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A entidade recorrida contra-alegou, formulando as conclusões de fls. 92. O Digno Magistrado do M°P° emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, em virtude de os objectivos do programa SIPIE não preverem o financiamento de projectos já de algum modo iniciados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
  2. a)A recorrente apresentou em 2001 uma candidatura ao Sistema de Incentivos às Pequenas Iniciativas Empresariais (SIPIE) na qualidade de promotora do projecto;
  3. b)Projecto de investimento que consistia em Restaurante de 1a com salões para a realização de festas;
  4. c)A recorrente foi notificada, posteriormente, pela entidade recorrida, da deliberação de 18.12.01, de que a candidatura apresentada seria considerada inelegível
  5. d)E em 20 de Agosto a recorrente foi, finalmente, notificado do despacho do Sr. Secretário de Estado do Turismo de que a candidatura apresentada ao SIPIE havia sido considerada inelegível a título definitivo, por não cumprir as condições de acesso previstas na al.
  6. d)do número 5 da Referida Portaria 317-A/2000, de 31 de Maio, uma vez que o projecto de investimento se havia iniciado em data anterior à apresentação da candidatura, incluindo despesas anteriores a esta data É este o acto recorrido x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, a recorrente declara não ter incluído no seu projecto de investimento qualquer despesa anterior à apresentação da sua candidatura, razão pela qual não terá desrespeitado a norma da alínea
  7. d)do art° 5° da Portaria 317-A/2000, pelo que o despacho da entidade recorrida enferma de erro nos pressupostos (conclusões 2a e 3a). Alega ainda, no essencial, que houve errada interpretação da alínea
  8. d)do art° 5° da Portaria citada, e que a entidade recorrida violou os princípios da igualdade e da justiça (conclusões 4a a 6a), além do dever de fundamentação, previsto nos arts. 124° e 125° do C.P.A (conclusões 7a e 8a). Finalmente, a recorrente entende que "sempre existirá vício de violação de lei, por aplicação de norma legal erradamente interpretada, pelo que o despacho recorrido incorre em erro nos pressupostos de direito vício de violação de lei nos termos do art° 3° do Código do Procedimento Administrativo. Vejamos se lhe assiste razão. Nos termos do n° 1 da Portaria 317-A/2000, de 31 de Maio, o SIPIE visa apoiar projectos de investimento relativos à criação ou desenvolvimento de micro ou pequenas empresas No caso concreto, a razão que motivou a não elegibilidade da candidatura apresentada pela recorrente residiu no facto do respectivo projecto de investimento apresentar despesas anteriores à data da candidatura, nos termos da alínea
  9. d)do número 5 da aludida Portaria, facto que se nos afigura incontroverso, uma vez que, em resposta aos esclarecimentos complementares solicitados através do ofício n° 2008/2001/DAIN, de 25.09.2001, a promotora afirma expressamente, por carta datada de 19.10.2001, que, "quanto aos equipamentos obrigatórios face à legislação em vigor, estes não foram incluídos na candidatura, porque a sua aquisição tinha sido efectuada em data anterior à apresentação da candidatura, logo, não seriam considerados elegíveis (cfr. a Informação de Serviço do Instituto de Financiamento e Turismo, a fls. 26 e seguintes dos autos). Não parece que tenha havido qualquer erro de interpretação, por parte da entidade recorrida, da alínea
  10. d)da citada Portaria, segundo a qual "os projectos de investimento devem (...) não incluir despesas anteriores à data da candidatura, exigência essa que decorre de a Portaria 317/A/2000 determinar que o SIPIE tem por objectivo o apoio a projectos de investimento considerados na sua globalidade. Logo, verificando-se que o projecto de investimento apresentado por Laurinda , Unipessoal, Lda, já tinha sido iniciado à data da apresentação da respectiva candidatura, o mesmo é inviável no ambito do Regulamento do SIPIE. Não se verificam, portanto, os vícios alegados pela recorrente, nem houve qualquer violação dos princípios da justiça e da igualdade. x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros. Lisboa, 22.06.06 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa

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