Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12656/15 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 03/02/2017 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACIDENTE ESCOLAR Sumário: I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública assenta nos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil – artigos 483º a 510º e 562º a 572º, do Código Civil – com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilização de entes públicos previstas actualmente na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho (anteriormente no Decreto-Lei n.º 48051). II - Assim, a efectivação desta responsabilidade pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos (cfr. artigo 483º do Código Civil):
(5)o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Sendo de notar que o juízo de culpa numa conduta ilícita, seja por violação das normas e princípios legais, seja por violação das regras de ordem técnica ou de prudência comum que deviam ser adoptadas, implica a formulação de um juízo de reprovação por se considerar que o agente tinha obrigação para agir de modo a não violar as aquelas regras e que o não fez, como se escreveu, de resto, no ac. do STA de 29.04.2003, proc. nº 560/03. Recordemos agora a sequência dos acontecimentos que culminaram no acidente sofrido pelo filho da Autora, do qual veio a resultar a sua morte. A dinâmica do acidente vem descrita na sentença recorrida em termos que reputamos por correctos, pelo que passamos a transcrever a mesma nesta parte: “No âmbito do plano anual de actividades e do respectivo projecto curricular de turma dos alunos envolvidos, foi agendado pela Escola EB 2/3 da Carreira, para o dia 09 de Junho de 2006, uma visita de estudo para a Lagoa da Ervideira. A visita incluía um passeio de bicicleta com saída da escola até à referida Lagoa da Ervideira e piquenique. O menor Diogo A........... integrou a referida visita de estudo, a qual se iniciou pelas 8:30m, junto à escola e términus previsto para as 17h. A deslocação dos alunos foi feita em bicicleta desde a escola até à Lagoa da Ervideira. Sendo que os restantes meios de apoio seriam transportados em carrinha da escola. Desde a saída da escola até à chegada à Lagoa da Ervideira o percurso decorreu sem incidentes. A ida à água era uma possibilidade incluída nas actividades lúdicas a realizar na lagoa. Faziam acompanhamento à visita de estudo cinco professores, entre os quais Nuno Seabra, Manuela D.........., Sérgio Silva e Pedro A........... Os professores deram instruções aos alunos a serem observadas no percurso e no local onde iriam instalar-se. Relativamente à ida à água, foram transmitidas diversas indicações pelos professores, e em vários momentos, nomeadamente nas salas de aula, antes do início do passeio e à chegada à lagoa. Concretamente, que só poderiam ir à água quando todos os professores estivessem presentes. Chegados à lagoa, professores e alunos acordaram instalar-se na designada segunda praia, por a areia estar mais limpa. O acesso ao local escolhido processou-se por um passadiço de madeira que ladeia a lagoa. Houve professores que permaneceram junto à carrinha a fim de recolher o equipamento e a verificar uma avaria ocorrida naquela durante a viagem. Foi então que um grupo de alunos tomou a dianteira e todo o grupo começou a desmembrar-se formando sub-grupos, favorecidos quer pelo tipo de acessibilidade ao local – passadiço estreito -, quer pelo modo de deslocação, de bicicleta ou a pé. O grupo onde se integrava o menor Diogo A........... foi o primeiro a chegar à segunda praia, tendo entrado na água, sem o conhecimento e consentimento dos professores envolvidos na actividade. Durante o banho, o Diogo A........... começou a bater os braços e, em conversa, os colegas sugeriram que ele estivesse na brincadeira. O Diogo A........... não mais apareceu à superfície. Um aluno foi avisar o professor Pedro A.......... que se dirigia para o local e que integrava um grupo que precedia os que tinham chegado à lagoa. Já na presença do professor Pedro A.......... que entretanto tinha chegado ao local, este tenta apurar junto dos restantes alunos o que se passava, tendo estes referido que o Diogo A........... tinha desaparecido na água. Seguiu-se uma tentativa de resgate do menor Diogo A........... pelo aluno João Jerónimo. Na tentativa de salvamento envolveu-se também o professor Nuno, que entretanto chegara ao local, e atirou-se à água a fim de localizar o Diogo, mas sem sucesso. Após várias tentativas, o professor Nuno encontra o corpo do Diogo A..........., tendo-o retirado para a margem, onde já se encontravam os bombeiros que entretanto tinham chegado. Após a retirada do Diogo A........... da água os bombeiros começaram a reanimação. Seguidos cerca de 5 minutos depois pelo INEM, que tentaram a reanimação, que durou até às 11h15m. Seguidamente, o Diogo A........... foi colocado na ambulância com destino ao hospital, tendo falecido no caminho. Resulta do relatório de autópsia que a morte do menor Diogo foi devida a afogamento. A Lagoa da Ervideira não era vigiada por nadadores salvadores.” Da sentença recorrida, e da apreciação que nesta é feita da particular dinâmica do acidente, extrai-se que a Mma. Juiz a quo entendeu que a ilicitude se verificava uma vez que tudo ocorreu no âmbito de uma visita de estudo e que o R. ao permitir a sua realização numa lagoa, que não era vigiada por nadadores salvadores, e em que a ida à água era uma possibilidade incluída nas actividades lúdicas a realizar naquela, deveria ter acautelado devidamente os riscos inerentes a essa actividade. Subentende-se, portanto, que a ilicitude decorre de se estar perante uma actividade (potencialmente) perigosa, pelo que não provando o R. que desenvolveu todos os esforços necessários a afastar o perigo, teve por verificada a ilicitude e a culpa. Mas entendemos que não é assim. Sobre questão idêntica à presente, estando igualmente em causa uma visita de estudo escolar, com a ocorrência de um acidente durante a mesma, do qual veio a resultar, também, a morte de um aluno sensivelmente da mesma idade, escreveu o STA o seguinte, no acórdão de 15.05.2014, proc. n.º 1504/13: “O TCA admitiu a aplicação do art. 493º, 2 do CC por entender que estávamos perante uma actividade perigosa. Julgamos que não é aplicável, neste caso o regime (presunção de culpa) previsto no art. 493º, 2 do C. Civil. Vejamos porquê. A questão coloca-se, desde logo, em momento anterior, ou seja, coloca-se a questão de saber se o art. 493º, 2, do CC é aplicável á responsabilidade civil extracontratual do Estado – independentemente da actividade em causa poder ser ou não qualificada como perigosa. Entendemos que não, pelas razões expostas no acórdão deste STA de 16-1-2014, proferido no recurso 0445/13, que aqui se reproduzem: «(…) É verdade que este Supremo Tribunal Administrativo tem admitido, sem qualquer dúvida, a aplicação das presunções de culpa previstas no art. 493º, n.º 1, do C. Civil, admitindo assim que a regulamentação do Dec. Lei 48.051 não é exaustiva e que a remissão do art. 4º não é restritiva aos artigos ali referidos (art. 487º e 497º do C. Civil) – cfr. acórdão, de 29.4.98, do Pleno desta 1ª Secção e de 3.10.02 (Rº 45 160) e de 20.3.02 (Rº 45 831). O TAF de Braga e o TCA Norte aceitaram a aplicação do regime do art. 493º, 2 do CC, à responsabilidade do Estado e demais entes públicos, admitindo ser esse o entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo, o que não é exacto. Este Supremo Tribunal tem admitido, designadamente nos acórdãos citados na sentença, a aplicação das presunções de culpa previstas no art. 492º e 493º, n.º 1 à responsabilidade do Estado e demais entes públicos. Mas daí não se pode inferir que tenha admitido também a aplicação do art. 493º, 2 do C Civil. Aliás a aplicação do regime do art. 493º, 2 do C. Civil à responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos é bastante problemático MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, por exemplo, consideram que não ser aplicáveis as presunções de culpa na responsabilidade civil do Estado e demais entes Públicos, pelo menos nos casos em que não existem “normas que determinem aplicação de tais presunções – cfr. Responsabilidade Civil Administrativa, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Lisboa, 2008, pág. 28. A actual Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, o art. 6º, n.º 3, consagra uma presunção de culpa leve sempre que tenha havido incumprimento dos deveres de vigilância, ou seja, consagra uma presunção de culpa “in vigilandum”, tal como a jurisprudência do STA vinha admitindo, mas nada diz sobre a extensão dessa presunção aos casos previstos no art. 493º, 2 do C. Civil. FERNANDES CADILHA- aliás citado pela recorrente a fls. 800 – também admite apenas as presunções de culpa “por omissão do dever de vigilância”. “Fora dos casos de presunção de culpa por omissão do dever de vigilância (…) e que envolve a inversão do ónus da prova, a existência da culpa exige a demonstração inequívoca de um juízo de reprovação subjectiva…(…) – Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, Almedina, 2008. Também no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 22-6-2004, proferido no processo 01810, é expressamente afastada essa aplicação: «(…) Aceitando que a guarda de presos em estabelecimentos prisionais fechados configure uma actividade perigosa, consideramos que se não verifica, no caso subjudice, qualquer responsabilidade do Estado. É que, contrariamente ao que acontece nos actos de gestão privada, em que existe responsabilidade objectiva no âmbito da simples actividade perigosa (cfr. artigo 493.º, n.º 2 do CC), nos actos de gestão pública essa responsabilidade só se verifica no âmbito das actividades excepcionalmente perigosas (cfr. artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48 051). A diferença de tratamento radica na consagração de que é razoável exigir aos particulares o risco próprio da vida em colectividade e da sua organização, ou seja, da actividade administrativa, até limites aceitáveis de perigosidade, só havendo responsabilidade quando esses limites forem ultrapassados, o que só se deve considerar em casos excepcionais, isto é, de muito elevada perigosidade. (…)». Foram razões semelhantes às do acórdão deste Supremo Tribunal acima referido que levaram ao entendimento, segundo o qual o art. 493º, 2 do C. Civil não era aplicável à responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação, dado que, relativamente a tal actividade, se encontrar especificamente regulada, tanto na área da responsabilidade civil fundada na culpa (art. 483º, 1) como na zona negra da responsabilidade pelo risco – ANTUNES VARELA, DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL, I, 10ª Edição, pág. 596. Doutrina esta que, de resto, viria, a ter consagração no Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Novembro de 1979 (DR de 29-1-1980), segundo o qual “O disposto no art. 493º, n.º 2 do C. Civil não tem aplicação em matéria de acidentes de circulação terrestre.” Concordamos, com o entendimento do aludido acórdão do STA e acima parcialmente transcrito, sublinhando que no âmbito da gestão privada a actividade perigosa é, em geral, exercida em proveito do agente e, portanto, justificativa de um regime de responsabilidade civil próximo da responsabilidade pelo risco (art. 493º, 2 do C. Civil). Quem beneficia da actividade perigosa, também tem o encargo de evitar o perigo que eventualmente possa causar e daí a especial onerosidade quanto ao ónus da prova. A justificação do regime de inversão do ónus da prova no art. 493º, 2 do CC aproxima-se da justificação da responsabilidade pelo risco e daí a semelhança entre ambos os regimes (quem benéfica da actividade perigosa suporta os danos por ela causados se não provar que não teve culpa). Tal não acontece com os serviços e actividades perigosas prestadas pelo Estado aos seus cidadãos, onde o benefício desse exercício redunda a favor de quem os procura – como é exemplar o caso da prestação de cuidados médicos. Deste modo, havendo no Dec. Lei 48.051, um regime geral de responsabilidade civil para as actividades perigosas deve entender-se que o Estado, pelo exercício de tais actividades, responde objectivamente, mas apenas nos termos e condições previstas no art. 8º, isto é, quando o perigo seja especial e quando os danos sejam também especiais e anormais. Este regime não invalida, bem entendido, a responsabilidade do Estado e demais entes públicos, nos termos gerais, isto é, sempre que se prove a culpa, mas sem recurso à presunção do art. 493º, 2 do C. Civil – permitindo-se também quanto à culpa o recurso a presunções naturais. Do exposto decorre que o acórdão recorrido não pode manter-se quanto à culpa pois apreciou-a tendo em conta uma presunção “júris tantum” que não era aplicável. (…)». No presente caso outra razão (especial, porque aplicável apenas a casos especiais) existe para não se aplicar a presunção de culpa. É que o TCA manteve a decisão da primeira instância que dera como assente ter havido culpa da vítima (culpa da lesado) fixando-a em 10%. Ora, nos termos do art. 570º, 2 do C. Civil “(…)2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.”. Este preceito não exclui o direito à indemnização sempre que ocorra culpa do lesado. O preceito em causa tem o sentido, sim, de não permitir a condenação do agente apenas com fundamento na presunção de culpa, sempre que coexista culpa do lesado, ou seja, equivale a uma verdadeira ilisão da presunção de culpa, levando, portanto, a que o dever de indemnizar deva assentar (em caso de concorrência de culpa do lesado) necessariamente na culpa efectiva. Neste sentido ANTUNES VARELA e PIRES DE LIMA, Código Civil Anotado, Coimbra, 1982, pág. 557: “Em regra, a culpa não se presume (art. 487º, 1). Mas há casos de presunção de culpa (cfr. por exemplo, os dos arts. 491º, 492º, 493º e 503º, 3). Nestes casos, a presunção de culpa cede, nos termos do n.º 2, provando-se que houve culpa do lesado. A responsabilidade há-de basear-se, portanto, na culpa efectiva do agente, segundo a regra geral do art. 487º.” Tanto basta, portanto, para neste caso, o Tribunal não poder justificar a génese do dever de indemnizar na culpa presumida. É, assim, claro e indiscutível que o TCA não poderia aplicar qualquer presunção de culpa. A consequência imediata é a de que não sendo aplicável o art. 493º, 2 do Código Civil o julgamento do TCA nesta parte não pode aceitar-se. Impõe-se, assim, prosseguir a análise dos fundamentos do recurso, tendo em conta que não é aplicável a invocada presunção de culpa. 2.2.6. Pressupostos da responsabilidade civil – impugnados no recurso - face aos factos matérias dados como provados. Afastada a presunção de culpa, impõe-se averiguar (face aos factos materiais dados como provados) se estão ou não verificados os pressupostos da responsabilidade civil postos em causa no recurso: nexo de causalidade, culpa e ilicitude (decorrente da discordância do réu relativamente à culpa). (
- i)Facto ilícito A decisão recorrida considerou haver ilicitude apenas num parágrafo: “(…) Existe também ilicitude, traduzida no incumprimento do dever básico de prudência, a desaconselhar o passeio de 388 menores de 10 a 15 anos por um local com minas e buracos a céu aberto nas proximidades (…)”. A ilicitude é uma qualidade da conduta, traduzida na violação de regras legais, regulamentares ou de prudência. Como diz expressamente o art. 6º do Dec. Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica ou de prudência comum que devam ser tidas em consideração. Estando em causa a prática de actos materiais a sua ilicitude, ou desconformidade com a ordem jurídica, há-de resultar da sua desconformidade com as regras legais ou regulamentares aplicáveis ou então da sua desconformidade com as normas de ordem técnica ou de prudência comum que devem ser tidas em conta. A decisão recorrida considerou violada uma regra de prudência comum, segundo a qual não deveria organizar-se, em circunstância alguma, um passeio escolares naquele local, por estar em causa uma actividade perigosa, pelo meio natural escolhido (mina abandonada, com poços ocultos) pela idade e pelo número de alunos envolvidos (388 menores com idades de 10 a 15 anos). Mas como melhor veremos a questão não é tão simples. Desde logo, porque um passeio escolar a uma mina abandonada, com poços ocultos, evolvendo 388 alunos com idades dos 10 aos 15 anos, tanto pode violar, como não as regras de prudência comum. Depende dos termos em que foi organizado e das regras de segurança que concretamente foram ou não cumpridas. Ou seja, não pode dizer-se que a Escola só por ter organizado aquele passeio praticou um acto ilícito. Tal passeio poderia ser organizado e se cumpridas todas as regras de prudência que deviam ser aplicadas, não havia ilicitude. Em termos gerais a tese do TCA não tem qualquer suporte nos factos que deu como provados: o referido local é promovido pela Câmara Municipal de Amarante como um local vocacionado para funções didácticas e pedagógicas dirigindo-se a um “público-alvo escolar” (facto 11º), sendo que para esse fim têm sido celebrados acordo de cooperação/parceria com vários estabelecimentos de ensino da região para promoção de várias actividades (facto n.º 12º). Tanto assim que, “pela quarta vez consecutiva o Agrupamento Vertical Dr. Leonardo Coimbra decidiu desenvolver a Marcha” (facto 16º). É, portanto, evidente que ao contrário do que afirma o TCA Norte a mera organização de um passeio a um local promovido pela entidades responsáveis para ser visitado por estudantes e onde o agrupamento escolar ora em causa, pela 4ª vez consecutiva decidiu promover a visita – não é necessariamente ilícito. Para apurar a ilicitude do comportamento imputado ao Estado Português, é necessário algo mais. É necessário recortar, em concreto, qual o facto ilícito que, naquele passeio, foi praticado pelos funcionários e agentes do Estado. Ora, relativamente ao comportamento do réu, ou melhor dizendo, à violação de regras de conduta concretamente violadas o acórdão abordou a questão muito superficialmente e pela negativa: - o réu não logrou provar qual o número de professores e funcionários afectos a esta actividade e, logo, se eram suficientes para exercer uma vigilância mínima sobre os mesmos. - o réu não logrou provar que não poderia ter evitado, em qualquer caso a saída do menor, do local da concentração de alunos sem autorização. É claro que o acórdão, por estar convencido de que havia uma presunção de culpa (que em boa verdade tomou também como uma presunção de ilicitude, embora sem o dizer expressamente) bastou-se com a imputação ao réu da falta de prova de factos tidos por relevantes, ou seja, do número de professores e funcionários. Mas, arredada - como vimos acima - a aplicação da presunção de culpa e não existindo também qualquer presunção de ilicitude, o quadro jurídico aplicado no acórdão não é exacto e a sua conclusão não tem suporte jurídico. Efectivamente, não é o réu mas o autor (lesado) que tem o ónus de provar qual o número de professores e funcionários afectos, para daí se inferir a violação do dever geral de prudência – cfr. art. 342º, 1 do CC e ANTUNES VARELA e PIRES de LIMA, Código Civil Anotado, Coimbra, 1982, pág. 303: “são factos constitutivos do direito invocado, por exemplo, os pressupostos da responsabilidade civil: o facto, a ilicitude do facto, a culpa, o dano e o nexo de causalidade…”. Portanto, a falta de prova do número de professores e funcionários significa que não está provado que tenha havido violação do dever de prudência no acompanhamento dos alunos. Este facto era efectivamente relevante, na medida em que se deu como provado que, de acordo com o ofício-circular n.º 21/04 da DREN, com data de 11-3-2004 era exigido “pelo menos um docente por cada 10/15 alunos” (facto provado sob o n.º 19º). Mas, não se provando o número de docentes afecto ao “passeio escolar” não é possível dizer que a aludida instrução foi violada, como é óbvio. Por outro lado, da falta de prova de que não poderia ter evitado o dano (outro argumento do acórdão recorrido) nada resulta, pois esse facto (ou falta e prova da sua ocorrência) é relevante em circunstâncias que não são aqui aplicáveis (art. 493º, 1 do CC), e onde pré-existe uma presunção de culpa diferente até daquela que erradamente, como vimos, tinha sido acolhida. Finalmente, deve referir-se que os factos materiais dados como provados mostram exuberantemente o cuidado colocado pelos agentes do réu na organização e condução do passeio: - O Agrupamento Vertical Dr. Leonardo Coimbra solicitou em 6-6-2006 ao Eng. D……. a disponibilização dos meios que entendesse adequados para precaver possíveis acidentes (facto 17º). - O agrupamento supra pediu aos Bombeiros Voluntários da Lixa o acompanhamento de uma ambulância na referida Marcha, tal como em anos anteriores (facto 18º). -No local e dia da actividade estiveram presentes os Bombeiros Voluntários da Lixa e funcionários da Associação de Baldios do Marão, entidades a quem fora solicitada a sua colaboração (facto 53º). - o C……. e o seus colegas do autocarro n.º 6 foram especificamente instruídos quanto à real perigosidade das minas (facto 20º/A). - no início da actividade escolar em causa foram feitas pelos docentes várias recomendações aos alunos no sentido de cumprirem os objectivos da mesma e respeitarem as regras (facto 57). - foram dadas instruções sobre condutas que deveriam adoptar, com vista a prevenir incidentes ou acidentes, dentre as quais, as que deveriam andar em grupo e não poderiam sair do parque (facto 60º). De notar ainda que a Câmara Municipal de Amarante incluiu entre as infra-estruturas e equipamentos do Parque da Lameira uma sinalização vertical que colocou perto da Mina, onde para além de informações ambientais sobre a fauna e flora local e sobre a configuração da história da dita Mina, se dizia o seguinte “Perigo. Não Entrar” – facto n.º 44. Tal informação como se refere no facto 68º continha além do mais: “
- a)de forma destacada, inteiramente legível, ao centro, sob fundo branco e com caracteres de grande tamanho, as menções: Perigo” escrito a vermelho, e, por baixo, “Não entrar, escrito a preto”.” Sendo ainda de realçar que “O C…… leu o placard mas não ligou à informação nele contida” – facto n.º 40º-B. O menor tinha na altura do acidente “14 anos e quase seis meses de idade” (facto 62º). Do exposto e perante os factos materiais que o acórdão deu como relevo (falta de prova do número de professores e funcionários da escola) resulta não estar provado qualquer o facto ilícito imputado ao réu, e da matéria de facto também dada como assente resulta que tomou as cautelas adequadas e informou especialmente os alunos (incluindo os que viajaram no autocarro n.º 6, onde viajava o lesado) da perigosidade da mina, perigosidade que estava expressamente assinalada em “placard” que a vítima leu, mas sem ligar à respectiva informação. (…)” A doutrina que emana do acórdão acabado de transcrever aplica-se, mutatis mutandis, à situação objecto dos presentes autos. Na verdade, também aqui o Tribunal a quo considerou a actividade escolar – visita de estudo numa lagoa, sem vigilância de nadadores salvadores - como perigosa e justificou a existência de ilicitude (e culpa) porque deveria ter acautelado devidamente os riscos inerentes a essa actividade, não providenciado pela presença no local de quaisquer meios humanos e técnicos de socorro e auxílio específicos. Porém, apesar de o referir, o tribunal a quo não retirou as devidas consequências da factualidade que deu como provada e donde resulta que a ida à água constituía apenas uma possibilidade a verificar no local, que faziam o acompanhamento à visita de estudo cinco professores, que estes deram instruções aos alunos a serem observadas no percurso e no local onde iriam instalar-se e que relativamente à ida à água, foram transmitidas diversas indicações, e em vários momentos, nomeadamente nas salas de aula, antes do início do passeio e à chegada à lagoa; concretamente que só poderiam ir à água se autorizados e quando todos os professores estivessem presentes. Sucede que um grupo de alunos tomou a dianteira e todo o grupo começou a desmembrar-se formando sub-grupos, favorecidos quer pelo tipo de acessibilidade ao local – passadiço estreito -, quer pelo modo de deslocação, de bicicleta ou a pé. E o grupo onde se integrava o menor Diogo A........... foi o primeiro a chegar à segunda praia, tendo entrado na água, sem o conhecimento e consentimento dos professores envolvidos na actividade. Ora, também no caso que nos ocupa verificamos que os agentes do Réu e ora Recorrente demonstraram cuidado na organização e condução da visita de estudo, tendo fornecido por diversas vezes instruções específicas sobre a eventual ida a banhos na lagoa. Instruções ignoradas pela vítima. Repare-se que a visita em causa, foi devidamente programada pela escola, foi autorizada pelo conselho executivo da escola, através do Conselho Pedagógico, com autorização do Governo Civil de Leiria e com comunicação à GNR, Bombeiros e Junta de Freguesia do Coimbrão (cfr. o provado em E), F) e G) do probatório). Por outro lado, também como provado, os professores deram instruções aos alunos a serem observadas no percurso e no local onde iriam instalar-se e relativamente à ida à água, foram transmitidas diversas indicações pelos professores, e em vários momentos, nomeadamente nas salas de aula, antes do início do passeio e à chegada à lagoa, concretamente, que só poderiam ir à água quando todos os professores estivessem presentes (cfr. R), S) e T) dos probatório). A verdade é que, o menor Diogo A........... foi para a água sem o conhecimento e consentimento dos professores envolvidos na actividade (cfr. o provado em Z) supra). Acresce que, verificando agora da prontidão do socorro promovido pelos agentes do Réu, ficou provado que após várias tentativas, o professor Nuno encontra o corpo do Diogo A..........., tendo-o retirado para a margem, onde já se encontravam os bombeiros que entretanto tinham chegado, que após a retirada do Diogo A........... da água os bombeiros começaram a reanimação e que seguidos cerca de 5 minutos depois pelo INEM, que tentaram a reanimação, que durou até às 11h15m (cfr. HH), II) e JJ) do probatório). E veja-se o que exarou o Tribunal a quo na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto: “(…) antes de saírem da escola os professores disseram para terem cuidado e não irem à água enquanto os professores não estivessem presentes. Chegados à lagoa, os professores ficaram de volta da carrinha que se tinha avariado e avisam que podíamos ir para a praia mas que não podíamos entrar na água. “A primeira coisa que fizemos foi ir para a água” – disse a testemunha. Também a testemunha Manuela D.......... referiu que os alunos foram avisados mais do que uma vez em contexto de sala de aula e à saída da escola que não podiam ir à água sem a presença dos professores. Também a testemunha Pedro A.......... referiu que antes de saírem da escola foi transmitido aos alunos que na lagoa não havia autorização para irem livremente à água.” Donde, terá que concluir-se não estar provado qualquer o facto ilícito imputado ao Réu, sendo que da matéria de facto que vem fixada resulta que o Réu tomou as cautelas adequadas à visita de estudo em causa e informou especialmente os alunos da proibição de irem para a água sem estarem devidamente autorizados pelos professores. E como conclui o Recorrente: “Não havendo ilicitude por parte da Escola, pois não violou nem ilícita, nem culposamente, as regras de prudência comum próprias do bonus pater famílias, considerando que este é um dos elementos de verificação cumulativa com os demais para que impenda qualquer obrigação de indemnizar, fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos” (conclusão XXVII do recurso). Razões que determinam o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo (juízo que, de certo modo, se compreende, em face da tragédia ocorrida, mas que objectivamente não é juridicamente autorizado). Com o que tem o recurso que proceder, com a revogação da sentença recorrida. Atento o que se vem de dizer, não havendo ilicitude, a presente acção terá necessariamente que improceder, ficando prejudicado a apreciação dos demais pressupostos atinentes à responsabilidade civil extracontratual do Estado. • III. Conclusões Sumariando: I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública assenta nos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil – artigos 483º a 510º e 562º a 572º, do Código Civil – com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilização de entes públicos previstas actualmente na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho (anteriormente no Decreto-Lei n.º 48051). II - Assim, a efectivação desta responsabilidade pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos (cfr. artigo 483º do Código Civil):
- a)O acto voluntário de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas, que pode revestir a forma de acção ou omissão;
- b)A ilicitude, que advém da ofensa, por esse facto, de direitos ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios;
- c)A culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente, que na forma de mera culpa se afere pela diligência que teria naquelas circunstâncias um funcionário ou agente típico. Pressupõe uma censura de ordem jurídica ao comportamento do lesante;
- d)O dano, prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica do lesado. Só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, mereça a tutela do direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do Código Civil);
- e)O nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada (cfr. artigo 563º do Código Civil), que pressupõe que os danos se apresentem como consequência normal, provável e típica do facto ilícito. III- Não existe ilicitude da conduta dos agentes da Ré Escola, e consequentemente obrigação de indemnizar os danos ocorridos com a morte de um estudante de 15 anos que, contra as instruções fornecidas pelos professores que acompanhavam a visita de estudo e sem o seu conhecimento e autorização, foi tomar banho nas águas da Lagoa da Ervideira, vindo a morrer por afogamento. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida e, na improcedência da acção, absolver o Réu do pedido. Custas pela Recorrida, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido. Lisboa, 2 de Março de 2017 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ Helena Canelas ____________________________ António Vasconcelos