Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1435/12.1 BELRA Secção: CA Data do Acordão: 02/09/2023 Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DANO MORTE QUEDA DE ARRIBA Sumário: I – Quando o art. 570.º, n.º 1, do Cód. Civil, alude a conduta culposa, não está em causa a transgressão de qualquer dever jurídico, pois a atuação culposa do lesado que contribui para os danos, não corresponde a um ato ilícito, mas apenas ao desrespeito de um ónus jurídico, uma vez que não existe um dever de evitar a ocorrência de danos para si próprio. A culpa quer significar simplesmente que o prejudicado omitiu a diligencia com que poderia ter impedido o dano. II - A aplicabilidade do Artº 570º do CC depende apenas do ato do lesado ter sido uma das causas do dano (nexo de causalidade) e que a atuação deste seja censurável em termos de culpa. III –Nos termos do art. 487º, nº 2 do CC, a culpa deve ser aferida em face das circunstâncias concretas do caso e pela diligência de um bom pai de família ou homem médio, ou seja, a diligência relevante é a de um homem normal, médio, perante o circunstancialismo próprio do caso concreto. IV - Se após o acidente em análise foi possível tomar medidas para prevenir novos acidentes, é patente que idênticas medidas deveriam anteriormente ter sido adotadas, tanto mais que já haviam ocorrido outras derrocadas de idêntica gravidade. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório R......, M......., J......., M......., no âmbito da Ação Administrativa Comum que intentaram contra o ESTADO PORTUGUÊS e AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IP (APA), com vista a obterem a condenação destes no pagamento da quantia global de €650.000, em sede de responsabilidade civil extracontratual por violação com negligência dos direitos dos réus, da qual resultou o falecimento dos seus filhos L....... e C......., na sequência de um desmoronamento de terras de uma arriba sita a cerca de 50 metros a norte da Praia da Almagreira, em Ferrel, concelho de Peniche, inconformados com a Sentença proferida em 10 de dezembro de 2018 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou a ação parcialmente procedente condenando os réus, solidariamente, a pagar: a. €100 000 aos autores R...... e mulher, M......., sendo: i. € 40 000 pelo dano morte de L.......; ii. € 60 000 (€ 30 000 a cada
- um)a título de danos não patrimoniais decorrentes do desgosto próprio da perda da filha; b. €100.000 aos autores J....... e mulher, M......., sendo: i. € 40 000, pelo dano morte de C.......; ii. € 60 000 (€ 30 000 a cada
- um)a título de danos não patrimoniais decorrentes do desgosto próprio da perda do filho, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma para esta instância. No referido Recurso, refere-se o seguinte nas correspondentes conclusões: “I. Na presente ação administrativa comum sob a forma ordinária, os Autores peticionam a condenação do Estado Português e do Instituto da Água (INAG), entretanto substituído, por sucessão legal, pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA), ao pagamento da quantia global de 650.000€, em sede de responsabilidade civil extracontratual por violação dos deveres de garante que sobre estes impendem, por negligência, pelo decesso de L....... e C......., na sequência de um desmoronamento de terras de uma arriba sita a cerca de 50 metros a norte da Praia da Almagreira, em Ferrel, concelho de Peniche. II. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 10.12.2018, que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenou os Réus a pagar, solidariamente, as seguintes quantias:
- i)100.000€ aos Autores R....... e M......., sendo:
- a)40.000€ pelo dano morte de L.......;
- b)60.000€ (30.000€ a cada
- um)a título de danos não patrimoniais decorrentes do desgosto próprio da perda da filha;
- ii)100.000€ aos Autores J....... e M......., sendo:
- a)40.000€ pelo dano morte de C.......;
- b)60.000€ (30.000€ a cada
- um)a título de danos não patrimoniais decorrentes do desgosto próprio da perda do filho;
- ii)Tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento. III. Os Recorrentes impugnam no presente recurso a matéria de facto e, consequentemente, a matéria de direito, constando do processo todos os elementos probatórios que impunham, sobre um determinado ponto de facto, decisão diversa da recorrida, concretamente, o Meritíssimo Juiz a quo não poderia ter dado como provado, e por isso se impugna, que “C....... era bombeiro de profissão e licenciado em Engenharia do Ambiente.” – Ponto 1.73 da matéria de facto provada -, porquanto o lesado C....... nunca exerceu a função de bombeiro. Na verdade, o lesado trabalhava num parque natural localizado na região de Daimiel, na qual, entre outras, exercia funções que implicavam alguns conhecimentos prevenção de incêndios florestais. As declarações de parte do Autor J....... encontram-se gravadas através de sistema integrado de gravação digital constante do Ficheiro CP_0422094645351_01, da sessão de julgamento de dia 22.04.2016, com início às 9h:40m e fim às 16h:20m [cf. Ata de Audiência Final, de 22.04.2016] –, tendo a respetiva declaração ficado gravado em formato digital de 01:23:05 a 02:13:07, impondo-se que o Tribunal ad quem, em substituição, altere o ponto 1.73 da matéria de facto provada, nos seguintes termos: "C....... é licenciado em Ciências do Meio Ambiente e trabalhava num parque natural em Daimiel”. IV. Entendem os ora Recorrentes, com todo o respeito pela instância jurisdicional, que o Tribunal a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido de condenação ao pagamento da quantia global de 650.000€, em sede de responsabilidade civil extracontratual por violação dos deveres de garante que sobre estes impendem, por negligência, julgou indevidamente as questões suscitadas na presente ação, nomeadamente, a fixação da concorrência de culpa dos lesados em 50% aquando da apreciação do nexo de causalidade enquanto pressuposto do instituto da responsabilidade civil extracontratual. V. Avaliando minuciosamente a prova produzida na íntegra e até a própria apreciação crítica realizada pelo Meritíssimo Juiz a quo, não é compreensível como é fixável uma concupabilidade em 50% dos lesados para a produção do dano, desconhecendo-se totalmente o modo e raciocínio efetuado pelo julgador para quantificar tal percentagem, limitando-se a referir que existe culpa de Réus e Lesados, descrevendo os fatores que entende concorrerem para a culpa, mas isentando-se de efetuar um qualquer juízo comparativo entre a atuação de ambas as partes no sentido de justificar cabalmente a fixação das culpas em partes iguais, simplesmente fixando em 50%. VI. O mais próximo que o Meritíssimo Juiz a quo chega a tal comparação ocorre na expressão: “(…) impõe-se julgar que os danos ocorrem também em função da condução imprimida pelos lesados. Dizemos, frisamos e reiteramos: também, mas não exclusivamente, dado que a omissão dos deveres de cuidado dos réus na avaliação dos riscos da orla costeira, nos termos citados, é fator decisivo para o desenlace infortunístico verificado no caso dos autos, nos termos estabelecidos adrede.”, sendo que tal afirmação não se coaduna com a repartição da culpa de igual para igual entre lesados e Réus! VII. Questiona-se se não pretendeu o Tribunal a quo “jogar pelo seguro” e, desse modo, “repartir o mal pelas aldeias”, não se comprometendo em demasia, mas bem sabendo que existe um maior grau de culpabilidade, ou mesmo total, da parte dos Réus, como, aliás, se retira da apreciação crítica da atuação destes e pouco abonatória que foi produzindo ao longo de toda a sentença, em que a própria escolha das palavras indicia a consideração de um elevado grau de culpa dos Réus, cujas passagens da sentença são variadas, não se percebendo como considera que se verificou uma “clara e grave violação das regras técnicas e das regras de prudência comum que deviam ser observadas, visto que isso os iria expor a sérios e desnecessários perigos” por parte dos Réus e, a final, atribui igual grau de culpabilidade aos lesados. VIII. Por outro lado, não se pode deixar de salientar que, aquando da apreciação da conduta dos lesados, o Tribunal a quo apresentou uma série de factos que, no respetivo entendimento, são suscetíveis de constituir conculpabilidade, sem, contudo, reprovar a conduta destes, pelo menos, tão veementemente quando comparado com a conduta dos Réus, o que indicia uma menor censurabilidade da conduta dos lesados, pelo que se afigura incompreensível que em momento de fixação do grau de concorrência de culpas a sentença recorrida proceda a uma equiparação entre ambas e se entende que o Tribunal a quo não andou bem, tendo entrado em manifesta contradição com os factos que considerou provados, com a apreciação crítica da matéria de facto e com a subsunção dos factos ao direito, desde logo, ao classificar de grave a violação dos deveres de cuidado que impendiam sobre os Réus, tudo concorrendo para a fixação de grau de culpa superior destes e, consequentemente, fixação do quantum indemnizatur em montante superior. IX. No entendimento dos Recorrentes, existe um lapso assinalável na fixação pelo Tribunal a quo da conculpabilidade dos lesados e que inquina a decisão recorrida, uma vez que as constatações produzidas pelo Meritíssimo Juiz a quo sobre os factos que considerou serem subsumíveis no instituto previsto no artigo 570.º do Código Civil, não podem ser objeto de apreciação por alto, como se verifica que ocorreu (vide teor do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 2016.06.02, proferido no âmbito do processo n.º 08408/12), limitando-se referir que “também se julga verificada a concorrência de culpa dos lesados, em termos tais que se julga não ter sido a culpa in vigilando, por si só e em exclusivo, em si mesma e isoladamente, a única vicissitude determinante dos danos verificados”, não classificando a mesmo do ponto de vista jurídico (vide o entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2018.04.19, proferido no âmbito do processo n.º 595/14.1TVLSB.L1.S1) X. A sentença recorrida não procede à operação de indagação da existência de um comportamento ilícito e culposo dos lesados que consubstancia, em concreto, causa adequada do evento ocorrido, e que se afigura essencial para a determinação da grau de conculpabilidade e sem a qual é impossível à sentença recorrida proceder à fixação em 50% para lesados e Réus, sob pena de uma arbitrária imputação de culpas, que, salvo o devido respeito e melhor opinião, sucedeu na sentença recorrida, pelo que a sentença recorrida incorreu numa manifesta omissão de subsunção dos factos ao direito, o que concorre, nessa medida, para a injustificação ou incorreta apreciação jurídica e consequente falta de fundamentação da sentença no que à fixação da conculpabilidade dos lesados e determinação do quantum indemnizatur respeita. XI. Não obstante o Tribunal a quo não ter procedido a uma indagação da existência de um comportamento ilícito e culposo dos lesados, entende-se que, ainda que o tivesse feito, nunca o comportamento dos lesados seria passível de ser considerado ilícito e culposo, contrariamente ao comportamento dos Réus, nunca se vislumbrando de toda a matéria de facto dada como provada e subsunção ao direito que normas os lesados tenham violado; Desde logo, a praia não se encontrava interditada e, ainda que tenham sido colocados avisos quanto aos perigos de derrocada em momento prévio ao início da época balnear, concretamente, algures na primeira quinzena de Maio de 2005, encontra-se provada a inexistência de placas sinalizadoras à data do acidente (vide ponto 1.58 dos factos provados), o que determina a exclusão da violação ou desrespeito por sinalização ou aviso de perigo, ou seja, não se verificou um não acatamento de normas ou avisos por parte dos lesados, ou, por outras palavras, não se verificou qualquer ato qualificável como ilícito por parte dos lesados, o que resulta na impossibilidade de subsunção do comportamento dos mesmos na norma do artigo 570.º do Código Civil e exclui a respetiva conculpabilidade, razão pela qual incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em erro de julgamento. XII. Aprofundando a apreciação da conduta dos lesados relativamente à observação das regras de experiência comum, das regras da prudência, do que seria exigível ao homem comum, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que os lesados eram suficientemente instruídos e bem formados para saberem que a mera existência de arribas é, só por si, suficiente para concluir que a permanência na zona circundante, e muito menos na “sombras” destas, constituem zonas de perigo e, portanto, desobedeceram às regras da experiência comum, parecendo esquecer que o padrão do homem médio não deverá ser uma bitola semelhante para todas as situações e para todos as pessoas colocadas na mesma situação, antes devendo ter em consideração as circunstâncias que moldaram os próprios lesados para aferir se seria razoável exigir outra conduta dos mesmos face aos respetivos conhecimentos, experiência e meio socioeconómico (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 2013.04.30, proferido no âmbito do processo n.º 292/10.7TBPTS-A.L1-7). XIII. Se é certo que os lesados eram jovens titulares de cursos superiores, plenamente inseridos socialmente e com elevados valores morais e preocupações ambientais, não é despiciendo a desconsideração de que eram cidadãos estrangeiros, e não obstante ser possível de equacionar que teriam, no seu próprio país, assistido a diversas notícias e alertas sobre derrocadas em arribas, eles encontravam-se num país estrangeiro, o qual visitavam pela primeira vez, desconhecendo-se, e o Tribunal a quo não equacionou a possibilidade, de o Estado do país Natal dos lesados cumprir na íntegra com as suas obrigações de vigilância em situações semelhantes aos do caso concreto, e, o facto de os Réus não terem cumprido com os seus deveres, levou a que os lesados concluíssem que as arribas da praia de Almagreira não apresentavam um perigo real, e tampouco equacionou a possibilidade de os lesados não estarem habituados, familiarizados com praias com semelhante morfologia ou sequer se eram utentes frequentes de praias no seu país natal ou em países estrangeiros. À equação deverá ainda juntar-se o facto de a terra natal dos lesados (Daimiel) ser uma localidade no interior de Espanha, a centenas de quilómetros de qualquer praia, o que não deixará de permitir a conclusão que não seriam regulares utentes de praias. Considerações que se relevam assaz relevantes para a determinação do padrão de homem médio pelo qual o comportamento dos lesados deverá ser aferido. XIV. A sentença não tomou em consideração diversos elementos probatórios que, sem dúvida, contribuem para excluir ou, pelo menos reduzir, a culpa apontada aos lesados, designadamente, o “Relatório do LNEC
(2003)– Parece sobre a Estabilidade de uma Arriba na Praia da Almagreira, nos local do Acidente Provocado pela Queda de um Bloco. Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Relatório 241/03 – NGE, Lisboa”, ponto 1.18 dos factos provados, encontra-se estatuído o seguinte: “A avaliação do potencial de risco é fácil nas situações mais claras, mas nem uma observação muito atenta e responsável eliminará as possibilidades de não serem identificadas algumas situações de risco (…). (…) Ainda que não se possa dizer que o local do acidente seja absolutamente seguro, é claro que o risco potencial é baixo”, e agora ainda mais baixo do que anteriormente. (…) Naturalmente, os utentes deverão ser informados sobre os riscos que uma costa desta natureza apresenta e devem as áreas mais sensíveis ser devidamente assinaladas no local. (…) A informação genérica sobre os riscos que se correm numa costa deste tipo e as recomendações para os evitar devem ser facultados aos utentes sob forma apropriada, que contribua para que estes formem uma opinião própria sobre as situações concretas que se lhes apresentam e possam tomar as devidas precauções.” XV. E a comunicação expedida pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, designado por «”Estabilidade de uma Arriba na Praia da Almagreira” – Inspeções realizadas em agosto de 2005, solicitação do Instituto da Água (INAG), no verão de 2005. Relatório n.º 001/2007 – NGE» Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Relatório 241/03 – NGE, Lisboa”, ponto 1.22 dos factos provados, encontra-se estatuído o seguinte: “(…) foram detetadas algumas situações, aparentemente, em condições de estabilidade precária incompatíveis com a utilização da praia para fins balneares, dado que poderão pôr em risco a integridade física dos utentes da praia, uma vez que os mesmos procuram naturalmente as arribas e as cavernas para se abrigarem do vento e/ou do sol, o que foi testemunhado em todas as visitas realizadas à Praia da Almagreira. (…) A Figura 16 diz respeito a uma pequena caverna existente na arriba, até onde se estende o areal e a ação da água do mar, localizada a cerca de 130 m para Norte do local do desmoronamento, sendo frequentemente usada pelos utentes da praia como abrigo (…).” XVI. Resulta que a conclusão formulada pelo Tribunal a quo no parágrafo CCLXIV da sentença recorrida que refere que “(…) a derrocada não feriu nem matou mais nenhum dos utentes da praia. Havia, portanto, areal disponível para fruição e não situado na sombra da arriba. E certo é que qualquer utente que acedesse à praia e se aproximasse das arribas ali existentes tinha conhecimento, por força da experiência e do conhecimento comum, da concreta existência de perigo e, portanto, cabia-lhe não permanecer na zona circundante à arriba.”, não pode ter o alcance que mereceu por parte do Meritíssimo Juiz a quo. XVII. A derrocada, segundo o «Auto de Notícia» do Comando Local da Polícia Marítima (ponto 1.4 dos factos provados), ocorreu por volta das 18:45h, isto é, perto do final do dia, em que presumível e seguramente muitas das pessoas que durante o dia frequentaram a praia teriam já abandonado o local, sendo lógico assumir dos excertos dos documentos e factos dados como provados supra referidos que não só era comum as pessoas colocarem-se nas proximidades das arribas, como no dia do acidente é bem possível que os lesados não fossem os únicos a se encontrarem no local, simplesmente terão sido os últimos a aí permanecerem, é possível inferir que os lesados agiram à semelhança de outros utentes da praia, o que apenas concorreu para assumirem que o local não apresentava perigos, dado a inexistência de avisos e o comportamento dos demais utentes, e desvalorizassem a eventual perigosidade. XVIII. Ao desconsiderar estes elementos na respetiva análise, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na conculpabilização dos lesados, pelo que necessariamente a fixação da mesma deverá ser excluída ou reduzida e a quantia indemnizatória atribuída aumentada, em consequência, pelo que a fixação do grau de culpa dos lesados, mesmo considerando uma eventual violação de deveres de prudência, deveria ter tomado em linha de consideração o acima exposto, o que manifestamente não sucedeu, pelo que incorreu o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento ao desconsiderar diversos fatores na quantificação do grau de culpa dos lesados, resultando numa arbitrária imputação de culpas. XIX. Por outro lado, uma análise dos elementos probatórios e factos dados como provados pela sentença, permite concluir que os Réus não cumpriram de forma grave, culposa e reiterada os deveres que sobre si impendiam e fixados na lei, principalmente, quando na sequência do acidente ocorrido em Agosto de 2003 os Réus não tomaram as devidas medidas, tendo sido necessário a verificação da tragédia que dá origem aos presentes autos para que os Réus tomassem medidas mais eficazes e que criassem institutos com competências para pôr em prática tais medidas e promovessem à interdição da praia da Almagreira através de dispositivo legal, conforme figura dos pontos 1.59, 1.60, 1.61, 1.62, 1.63, 1.64 e 1.65 dos factos dados como provados, isto é, a atuação dos Réus na sequência do acidente que vitimou os lesados nos presentes autos deveria ter sido a atuação adotada na sequência do primeiro acidente com vítimas mortais, em agosto de 2003, já para não defender que deveria, desde sempre, ter sido essa a postura e as medidas a tomar pelos Réus, tendo a perda da vida de três pessoas, jovens, tenha sido o motivo de uma atuação mais eficaz. XX. Considerações que, aliás, são semelhantes às produzidas na sentença recorrida, daí que seja, então, dificilmente compreensível como procede a uma equiparação em termos de culpabilidade entre Réus e lesados, entendendo-se ser de extrema relevância a consideração produzida pela sentença na análise crítica dos relatórios e informações produzidas por várias entidades, e que constituem prova e figuram da matéria dada como provada, nomeadamente, os parágrafos CLVI., CLVII, CLVIII, CLIX, CLX, CLXI, não podendo os Recorrentes deixar de manifestar a sua surpresa e confusão, quando, posteriormente, a sentença recorrida equipara as culpas dos Réus e dos lesados, não podendo tal constituir uma manifesta contradição entre aos fundamentos da sentença e o dispositivo. XXI. Concluindo, entende-se que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento, manifestado em claras contradições entre os fundamentos de facto e de direito, não tendo igualmente procedido a uma correta apreciação da conduta dos lesados, nomeadamente, justificando que ato ilícito foi praticado e o grau de culpa, o que originou numa incorreta aplicação do instituto da concorrência de culpa, previsto no artigo 570.º do Código Civil, que, em última instância, levou a uma errada quantificação da culpa dos lesados, que sempre deveria ser excluída ou, pelo menos reduzida, incorrendo, consequentemente, na errónea aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 e artigos 483.º e seguintes do Código Civil pelo que deverá a sentença recorrida ser alterada em conformidade com o sentido exposto. XXII. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente a douta sentença recorrida, alterando-se a matéria de facto nos termos expostos e verificando-se os vícios que lhe são imputados, proferindo-se, consequentemente, acórdão que determine a exclusão da culpa dos lesados e, consequentemente, altere o quantum indemnizatur atribuído em conformidade, assim se fazendo Justiça!” Igualmente a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. veio recorrer, tendo concluído: “1.ª O fatídico resultado ocorrido na situação dos autos ficou a dever-se ao concurso de três causas – não avaliação dos riscos, imputável aos réus; desabamento da arriba, como causa natural; e exposição temerárias das infelizes vítimas ao perigo de desmoronamento da arriba - sendo que nenhuma delas, só por si, poderia conduzir a tal infeliz resultado. 2.ª A culpa dos réus por uma deficiente fiscalização, avaliação e gestão dos riscos não existiu no caso concreto, ou existiu muito mitigada e reduzidamente, isto tendo em consideração, por um lado, as especificidades do caso, no âmbito de um direito novo, como o direito do ambiente, e, por outro lado, o que era concretamente exigível em termos de fiscalização, avaliação e gestão do risco. Com efeito, 3.ª No caso, não só estamos no domínio da instabilidade causal, como da incerteza científica, da imprevisibilidade dentro da previsibilidade, da própria falta de consenso entre os peritos quanto às medidas mais adequadas a tomar para fazer face aos riscos, mais ou menos toleráveis, ou mesmo residuais. Sendo previsível a ocorrência de tais desmoronamentos, é imprevisível saber o momento em que ocorrerão. 4.ª Porque, inclusive, se equacionava ou estava na iminência de se alterar a classificação da praia em questão, com um subsequente aumento dos seus utilizadores, era suposto que, na sequência do anterior acidente e das medidas então tomadas, a segurança do local onde ocorreu o desabamento, embora precária e dentro de uma instabilidade natural, não estava posta em causa, como, aliás, resulta do relatório do LNEC elaborado em 2003 5.ª Neste contexto, optar concretamente por medidas como o gradeamento do local – justamente a medida aparentemente adequada a evitar a aproximação e exposição de pessoas ao perigo de derrocada da arriba numa praia não vigiada nem concessionada -, quando simultaneamente se fala de turismo e da iminência de ser alterada essa classificação da praia, era uma questão não concretamente equacionável à data, para além de constituir uma medida desproporcional. 6.ª Tudo era suscetível de discussão, sem consensos, sempre sob um mesmo denominador comum: a precariedade dos diagnósticos, a maior ou menor probabilidade das causas atuantes e seus efeitos, a maior ou menor plausibilidade das soluções equacionáveis. Literal e metaforicamente, sob areias movediças. 7.ª Não se pode olvidar, por um lado, a extensão da costa litoral portuguesa, a fazer de Portugal um país marítimo por excelência, dependente do mar, do turismo, e, por outro lado, que (…) a arriba vai evoluindo naturalmente a uma taxa variável, em episódios isolados, temporalmente imprevisíveis, recuando e tendendo para sucessivas e distintas condições de equilíbrio, normalmente precárias. Este processo verifica-se ao longo de toda a costa portuguesa, não constituindo esta praia uma singularidade. 8.ª Apesar de não se conhecerem as circunstâncias exatas que levaram ao desmoronamento verificado na Praia da Almagreira, uma vez que não se acompanhou a evolução da arriba em questão, este acabou por ter consequências trágicas que empolgaram a sua importância. Desmoronamentos diversos resultantes de processos semelhantes, ou não, ocorrem ao longo da costa, sem que se tenha um conhecimento exato deles e sem constituírem notícia, porque felizmente não tiveram repercussões em pessoas e/ou bens. Ademais, 9.ª Se a sensibilização e alerta para o perigo de derrocadas constitui a finalidade, preventiva, que está por detrás da imposição da afixação de placas sinalizadoras desse mesmo perigo, então tal sinalética nada teria acrescentado em termos dessa sensibilização das infelizes vítimas, pois que pelos atributos predicáveis das suas personalidades estavam já mais que sensibilizadas e alertadas para esse efeito. 10.ª Ora, se esse raciocínio estiver correto – o que parece constituir uma inevitabilidade lógica no caso concreto -, então será legítimo ir mais além e, consequentemente, afirmar que a conduta das infelizes vítimas não teria sido diferente ainda que no local estivessem afixadas as placas sinalizadoras do perigo de desmoronamento da arriba. 11.ª Ou seja, ainda que a fiscalização tivesse sido oportuna, no sentido de que tivesse permitido a oportuna e imediata substituição das placas ali colocadas em maio de 2005, posteriormente desaparecidas em circunstancialismo de tempo e modo que se desconhece, isso teria sido concretamente irrelevante e inócuo na medida em que não foi por falta de sensibilização para aquele perigo, finalidade prosseguida com a colocação as ditas placas sinalizadoras de perigo, que as infelizes vítimas temerariamente escolheram aquele local, à sombra da arriba, ao contrário dos demais utentes de tal praia não vigiada, que preferiram manter-se afastados da mesma arriba. 12.ª No caso concreto não existiu a falta de fiscalização ao nível da manutenção dessas placas, que a douta sentença recorrida imputou aos corréus, ou existiu de forma mitigada e reduzida, razões por que deve a mesma, por conseguinte, ser desconsiderada para efeitos de não responsabilizar os corréus e consequente exclusão da obrigação de pagamento de uma indemnização. 13.ª Sinergicamente, por tudo isto, é forçoso cair na auto responsabilização de quem, livremente esclarecido, como era o caso das infelizes vítimas, se expõe desnecessária e temerariamente a riscos não completamente controláveis cientificamente. Com efeito, 14.ª Aquele perigo de desmoronamento, mais que do conhecimento comum, é intuitivo, tanto para o padrão do homem médio como, especialmente, para o homem com a formação, os interesses e sensibilidade próprios das pessoas com os atributos predicáveis que a douta sentença deu como provados relativamente às infelizes vítimas, relativamente aos quais é legítimo afirmar-se, como decorre dessa sentença, que se tratava de seres humanos solidários, com nobreza de caráter, uma formação cívica irrepreensível, dir-se-á mesmo, verdadeiros modelos de virtude. 15.ª Sucede que, não obstante aqueles predicativos atributos, parece implícito que as infelizes vítimas, não podendo ter deixado de intuir o perigo - tal como intuído foi pelos demais utentes, que se resguardaram do mesmo, para o efeito distanciando-se na medida do suficiente daquela mesma arriba -, preferiram assumir esse risco (intuitiva
- e)inevitavelmente representado, elegendo como escolha livre, esclarecida, voluntária e consciente um lugar mais afastado dos demais utentes/banhistas daquela praia não vigiada, assim como mais distante dos seus olhares. 16.ª E essa sua escolha livre e consciente é tão mais temerária quanto, comparativamente, se distingue da dos demais utentes daquela praia não vigiada sendo essa distinção de comportamentos entre as infelizes vítimas e os demais utentes, que, só por si, permite predicar como temerária a opção livre, voluntária e conscientemente adotada por aquelas mesmas vítimas; 17.ª Simultaneamente é também essa mesma distinção de comportamentos – não reconhecida na e pela sentença – que constitui um aspeto decisivo, porventura mesmo o mais decisivo, para a solução jurídica que a situação dos autos convoca e reclama. 18.ª Carla Amado Gomes, E um dia a falésia veio abaixo … Risco de erosão da orla costeira, prevenção e responsabilização, em Textos Dispersos de Direito do Ambiente, Vol. IV, AAFDL, 2014, p. 92, fala da verificação de comportamentos temerários por parte de algumas pessoas, o que tem logicamente implícito, em apoio da nossa tese, uma distinção, para efeito de enquadramento no conceito de temeridade, situada ao nível da comparação entre os comportamentos de uns, normais, levados a efeito pela maioria ou generalidade das pessoas, e os de outros, anormais, levados a efeito apenas por algumas, poucas, pessoas. 19.ª Por tudo isso, parece-nos que se tratou de um ato com todos os ingredientes para se possa e deva apelidar ou adjetivar como temerário por parte das concretas e infelizes vítimas. Consequentemente, trata-se, parece-nos, de um ato com idoneidade suficiente para permitir sustentar a exclusão de uma indemnização a cargo dos corréus, ou, pelo menos, para a reduzir substancialmente. 20.ª Considerando tudo o que se deixa dito, é legítimo concluir, segundo cremos, pela inexistência de culpa in vigilando imputável aos réus, ou, se assim se não entender, pela imputação de uma culpa tão mitigada e reduzida que deve ser absorvida pelo comportamento temerário das infelizes vítimas, ao ponto de exonerar os réus de qualquer obrigação de indemnização ou de reduzir substancialmente essa indemnização a montantes nunca superiores ao montante global de €15.000 para cada casal dos autores, desdobrados por €10.000 pelo dano da morte do(
- a)respetivo(
- a)filho(a), e €5.000 (€2.500 a cada
- um)a título de danos não patrimoniais decorrentes do desgosto pela perda do(
- a)respetivo(
- a)filho(a). 21.ª Afigura-se-nos ser de alterar, nesses precisos termos, a douta sentença recorrida, absolvendo o réu Estado português (e a corré APA) do pedido, ou, a manter-se a condenação, reduzir-se a indemnização àqueles (parcelares e globais) limites máximos, assim se dando correta aplicação ao estatuído nos artigos 496.º, 494.º, 563.º e 570.º, todos do Código Civil, incorretamente aplicados no caso concreto. Termos em que e nos melhores de direito que vossas excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente, por provado e, em consequência, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA! Igualmente o Estado Português veio recorrer, sendo as conclusões apresentadas decalcadas daquelas que foram apresentadas pela Agência, em face do que se não justifica aqui a sua reprodução. Em 4 de fevereiro de 2019 vieram os Autores apresentar Contra-alegações relativamente aos Recursos dos Demandados, tendo concluído: “I. Na presente ação administrativa comum sob a forma ordinária, os Autores peticionam a condenação do Estado Português e do Instituto da Água (INAG), entretanto substituído, por sucessão legal, pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA), ao pagamento da quantia global de 650.000€, em sede de responsabilidade civil extracontratual por violação dos deveres de garante que sobre estes impendem, por negligência, pelo decesso de L....... e C......., na sequência de um desmoronamento de terras de uma arriba sita a cerca de 50 metros a norte da Praia da Almagreira, em Ferrel, concelho de Peniche. II. O recurso interposto pelos Réus, ora Recorrentes, Estado Português e Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA) tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 10 de Dezembro de 2018, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação ao pagamento da quantia global de 650.000€, em sede de responsabilidade civil extracontratual por violação dos deveres de garante que sobre estes impendem, por negligência, porquanto julgou indevidamente as questões suscitadas por contradição ao nível dos fundamentos argumentativos, discordando, designadamente no que respeita ao julgamento da matéria de direito, nomeadamente, por entenderem que não se verificou qualquer culpa in vigilando a si imputáveis ou, se assim não se entender, pela imputação de uma culpa mitigada e reduzida que deve ser absorvida pelo comportamento temerário das infelizes vítimas, ao ponto de serem exonerados de qualquer obrigação de indemnização ou de reduzir substancialmente essa indemnização a montantes nunca superiores ao montante global de 15.000€ (quinze mil euros) para cada casal de Autores, desdobrados por 10.000€ pelo dano morte do(
- a)respetivo(
- a)filho(a), e 5.000€ (2.500€ a cada
- um)a título de danos não patrimoniais decorrentes do desgosto pela perda do(
- a)respetivo(
- a)filho(a), discordância que pelejamos por manifestamente infundada, subscrevendo parcialmente o entendimento plasmado na sentença, no que toca à culpabilização dos réus. III. Questionam os Recorrentes como pode a sentença recorrida ficar-se “num limbo, num terreno de ninguém, quanto à catalogação do comportamento das vítimas como temerário ou não?”, alegando que a sentença recorrida não catalogou o comportamento dos lesados, e que tal constitui uma dualidade de critérios na avaliação das responsabilidades de lesados e Recorrentes; Discordando os Recorridos na íntegra de tudo quanto foi exposto na argumentação expendida, pois, claramente, os Recorrentes aligeiram de tal modo a argumentação da sentença recorrida que parecem querer fazer esquecer que esta imputou 50% da conculpabilidade nos lesados pela produção do resultado; “Aligeirar” que não sucedeu, uma vez que a sentença invoca o comportamento dos restantes utentes, a formação superior e sensibilidade dos lesados, como fatores que deveriam ter influenciado o comportamento destes no sentido de se não colocarem à “sombra da arriba”. IV. Os Recorridos entendem, isso sim, que o Meritíssimo Juiz a quo considerou esses factos, mas considerou-os de forma errónea, uma vez que deu aos mesmos uma importância que não mereciam e tomando por base factos provados que não o deveriam ter sido, desde logo, porque do acervo probatório resulta o contrário ou da lógica aplicável resulta que diferente comportamento não era exigível aos lesados, ou seja, não era exigível que os lesados adotassem um comportamento distinto daquele que adotaram, tendo a sentença recorrida errado ao atribuir um grau de conculpabilidade de 50%, contrariamente aos factos, prova e lógica, mas acertado na parte em que não atribui mais do que 50% dessa conculpabilidade, pelo que andou bem a sentença recorrida quando, suportada pelos vários relatórios elaborados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, argumenta que variadas vezes ficou demonstrada a necessidade de tomar medidas preventivas eficazes, tendo os Recorrentes esperado pela ocorrência de duas tragédias e três mortes para atuarem de modo diligente. Tal é demonstrado pelo facto de terem sido tomadas várias medidas muito mais abrangentes, funcionais e eficazes, após a sequência do acidente que vitimou os filhos dos Recorridos. V. Se a sentença recorrida pecou, certamente não foi por excesso, mas por defeito, e em muito lamentam os Recorridos que não tenha demonstrado mais coragem na imputação da totalidade da culpa aos Recorrentes, porquanto de matéria de facto e elementos probatórios ilustrativos se encontram os autos repletos em como o local do acidente, a Praia da Almagreira, há muito que deveria ter sido intervencionada, interditada e/ou vigiada, sendo que a colocação de um gradeamento, ainda que sugerida posteriormente, poderia ter sido uma medida preventiva eficaz a tomar previamente ao acidente que vitimou os lesados, bem como o acidente de 2003, contrariamente ao defendido pelos Recorrentes. E não se diga que nenhum dos locais sugeridos pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil para colocação de tal gradeamento foi o local do acidente, não podendo tal constituir um argumento demonstrativo do reduzido risco que aparentava a zona da arriba cuja derrocada vitimou os lesados, em primeiro lugar, porque o local exato do acidente que vitimou os lesados já teria sido objeto de intervenção aquando de tal recomendação através da empreitada adjudicada em 2015.12.19, e, em segundo lugar, porque sempre os Recorrentes poderiam optar por ir mais além das recomendações daquele instituto, e, desse modo, fazendo o que estaria ao seu alcance para salvaguardar bens legal e constitucionalmente protegidos. VI. Os Recorrentes invocam muito a inexatidão científica e a constante mutação do terreno como motivo para não lhes poder ser assacada qualquer culpa, mas, salvo o devido respeito, tal não é argumento bastante para desculpar a falta de observância dos deveres que sobre os Recorrentes recaem e impostos por lei, antes pelo contrário, tais argumentos são invocáveis em praticamente todos os campos da vida que o Recorrente Estado Português tem sob sua alçada, não podendo ser fator desculpante da manifesta falha de atuação manifestada neste caso e noutros semelhantes, exigindo-se um trabalho constante de prevenção para evitar males maiores que, como é consabido, o Réu Estado Português nem sempre cumpre como seria de esperar, e, no caso concreto, seria de esperar uma atuação muito mais diligente, uma vez que dois anos antes uma morte havida ocorrido na mesma praia e pelos mesmos motivos; não obstante, não ter ocorrido no exato local, mas não deixa de ser na mesma praia em que consabidamente a morfologia do terreno e das arribas é igual e, portanto, seria de esperar que ocorressem derrocadas. VII. Os Recorridos entendem, acima de tudo, que a argumentação dos Recorrentes tenta desmontar os argumentos lógicos constantes da sentença recorrida com base nas distâncias temporais, ou locais e nas recomendações preconizadas por instituições que estudaram o local, olvidando que tudo isso só demonstra efetivamente que nada do que poderia ter sido feito para evitar acidentes como o que vitimou os lesados, foi realizado, sendo essa a pedra de toque dos presentes autos: havia medidas que podiam ser tomadas para evitar o acidente? Sim! Os Recorrentes tomaram-nas? Não! Havia eventos anteriores que levariam a equacionar a ocorrência de tragédia como a que deu origem à dos presentes autos? Sim! Os Réus fizeram tudo quanto estava ao seu alcance e conhecimento? Não! O que equivale a afirmar que as alegações dos Recorrentes são desprovidas de sentido e minimizam de tal maneira toda a matéria dos autos e o raciocínio do julgador que entendem que deveria ter sido excluída na totalidade a culpa in vigilando a si imputada, o que é, no mínimo, caricato e revelador de uma manifesta desconsideração pela sua missão de salvaguarda dos bens materiais e integridade física dos cidadãos atribuída por lei! VIII. A linha argumentativa dos Recorrentes para sustentar a inaudita temeridade demonstrada pelos lesados prende-se com o, suposto, distinto comportamento que estes demonstraram face aos demais utentes da praia, defendendo que tendo o Tribunal a quo admitido que se os lesados tivessem o comportamento dos demais utentes teria “evitado a sua morte ou, pelo menos, minorado a extensão dos danos”, deveria ter ido mais longe e concluído que se tal “tivessem tido o mesmo comportamento que os demais utentes do areal, teriam, sem o menor esforço físico, evitado a sua própria morte, ou seja, nada teria acontecido para além do desmoronamento”, e que o padrão do homem médio pelo qual se deveriam reger os lesados, considerando a sua formação, deveria ter intuído um comportamento distinto, semelhante ao dos demais utentes, discordando os Recorridos não só com o raciocínio da sentença, nem com o padrão de comportamento estipulado pela sentença recorrida, como ainda mais discordam do defendido pelos Recorrentes, pois o padrão do homem médio não deverá ser uma bitola semelhante para todas as situações e para todos as pessoas colocadas na mesma situação, antes devendo ter em consideração as circunstâncias que moldaram os próprios lesados para aferir se era razoável exigir outra conduta dos mesmos face aos conhecimentos, experiência e meio socioeconómico dos mesmos, de acordo com o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 2013.04.30, proferido no âmbito do processo n.º 292/10.7TBPTS-A.L1-7. IX. Se é certo que os lesados eram jovens titulares de cursos superiores, plenamente inseridos socialmente e com elevados valores morais e preocupações ambientais, não é despiciendo a desconsideração de que eram cidadãos estrangeiros, e não obstante ser possível de equacionar que teriam, no seu próprio país, assistido a diversas notícias e alertas sobre derrocadas em arribas, eles encontravam-se num país estrangeiro, o qual visitavam pela primeira vez, desconhecendo-se, e o Tribunal a quo não equacionou a possibilidade, de o Estado do país Natal dos lesados cumprir na íntegra com as suas obrigações de vigilância em situações semelhantes aos do caso concreto, e, o facto de os Réus não terem cumprido com os seus deveres, levou a que os lesados concluíssem que as arribas da praia de Almagreira não apresentavam um perigo real, e tampouco equacionou a possibilidade de os lesados não estarem habituados, familiarizados com praias com semelhante morfologia ou sequer se eram utentes frequentes de praias no seu país natal ou em países estrangeiros. À equação deverá ainda juntar-se o facto de a terra natal dos lesados (Daimiel) ser uma localidade no interior de Espanha, a centenas de quilómetros de qualquer praia, o que não deixará de permitir a conclusão que não seriam regulares utentes de praias. Considerações que se relevam assaz relevantes para a determinação do padrão de homem médio pelo qual o comportamento dos lesados deverá ser aferido. X. Acresce que a sentença recorrida considerou, erroneamente, que o lesado C....... era bombeiro de profissão e licenciado em Engenharia do Ambiente, o que não é o caso, pois segundo as declarações de parte do Recorrido J......., C....... nunca exerceu a função de bombeiro, antes trabalhava num parque natural localizado na região de Daimiel, na qual, entre outras, exercia funções que implicavam alguns conhecimentos de prevenção de incêndios florestais; Tal consideração influenciou decisivamente o juízo sobre a conculpabilidade dos lesados efetuado pela sentença recorrida, como claramente decorre da seguinte passagem: “Aliás, C....... era bombeiro (e, portanto, sensível a questões relacionadas com proteção civil) e licenciado em Engenharia do Ambiente.”, pelo que o grau de sensibilidade quantos aos riscos que foi assacado ao lesado C....... é menor e, automaticamente, implicará que os lesados teriam um grau de sensibilidade em questões de proteção civil clara e significativamente inferior àquele que o Tribunal a quo lhe imputou, entendendo-se que tal determinará uma redução da razoabilidade e conhecimento que seria de esperar dos lesados e, nessa medida, reduzir o grau de conculpabilidade dos mesmos. Caem por terra, assim, os argumentos e raciocínio apontados pela sentença recorrida, como ainda mais cai a argumentação apresentada pelos Recorrentes, não lhes assistindo qualquer razão ao afirmarem que o grau de culpa dos lesados é elevadíssimo, quando consideradas as suas qualidades e formação e comportamentos dos demais utentes. XI. Entende-se que os Recorrentes, tal como a sentença recorrida, não tomaram em consideração diversos elementos probatórios que, sem dúvida, contribuem para excluir a culpa apontada aos lesados, nomeadamente, o “Relatório do LNEC
(2003)– Parece sobre a Estabilidade de uma Arriba na Praia da Almagreira, no local do Acidente Provocado pela Queda de um Bloco. Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Relatório 241/03 – NGE, Lisboa”, ponto 1.18 dos factos provados, encontra-se estatuído o seguinte: “A avaliação do potencial de risco é fácil nas situações mais claras, mas nem uma observação muito atenta e responsável eliminará as possibilidades de não serem identificadas algumas situações de risco (…). Ainda que não se possa dizer que o local do acidente seja absolutamente seguro, é claro que o risco potencial é baixo”, e agora ainda mais baixo do que anteriormente. (…) Naturalmente, os utentes deverão ser informados sobre os riscos que uma costa desta natureza apresenta e devem as áreas mais sensíveis ser devidamente assinaladas no local. (…) A informação genérica sobre os riscos que se correm numa costa deste tipo e as recomendações para os evitar devem ser facultados aos utentes sob forma apropriada, que contribua para que estes formem uma opinião própria sobre as situações concretas que se lhes apresentam e possam tomar as devidas precauções.” XII. E a comunicação expedida pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, designado por «”Estabilidade de uma Arriba na Praia da Almagreira” – Inspeções realizadas em agosto de 2005, solicitação do Instituto da Água (INAG), no verão de 2005. Relatório n.º 001/2007 – NGE» Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Relatório 241/03 – NGE, Lisboa”, ponto 1.22 dos factos provados, encontra-se estatuído o seguinte: “(…) foram detetadas algumas situações, aparentemente, em condições de estabilidade precária incompatíveis com a utilização da praia para fins balneares, dado que poderão pôr em risco a integridade física dos utentes da praia, uma vez que os mesmos procuram naturalmente as arribas e as cavernas para se abrigarem do vento e/ou do sol, o que foi testemunhado em todas as visitas realizadas à Praia da Almagreira. (…) A Figura 16 diz respeito a uma pequena caverna existente na arriba, até onde se estende o areal e a ação da água do mar, localizada a cerca de 130 m para Norte do local do desmoronamento, sendo frequentemente usada pelos utentes da praia como abrigo (…).” XIII. Dos citados elementos probatórios resulta que a conclusão formulada pelo Tribunal a quo no parágrafo CCLXIV da sentença recorrida e que os Recorrentes parecem adotar para levarem ainda mais longe na sua argumentação, que refere que “(…) a derrocada não feriu nem matou mais nenhum dos utentes da praia. Havia, portanto, areal disponível para fruição e não situado na sombra da arriba. E certo é que qualquer utente que acedesse à praia e se aproximasse das arribas ali existentes tinha conhecimento, por força da experiência e do conhecimento comum, da concreta existência de perigo e, portanto, cabia-lhe não permanecer na zona circundante à arriba.”, não pode ter o alcance que lhe foi pretendido, sendo lógico assumir que não só era comum as pessoas colocarem-se nas proximidades das arribas, como no dia do acidente é bem possível que os lesados não fossem os únicos a se encontrarem no local, simplesmente terão sido os últimos a aí permanecerem, demonstrando-se assim que não assiste razão aos Recorrentes. XIV. Por outro lado, a derrocada, segundo o «Auto de Notícia» do Comando Local da Polícia Marítima (ponto 1.4 dos factos provados), ocorreu por volta das 18:45h, isto é, perto do final do dia, hora que presumível e seguramente muitas das pessoas que durante o dia frequentaram a praia teriam já abandonado o local, sendo possível assumir dos excertos dos documentos e factos dados como provados supra referidos que não só era comum as pessoas colocarem-se nas proximidades das arribas, como no dia do acidente é bem possível que os lesados não fossem os únicos a se encontrarem no local, simplesmente terão sido os últimos a aí permanecerem, pelo que é lógico que os lesados agiram à semelhança de outros utentes da praia, o que apenas concorreu para assumirem que o local não apresentava perigos, dado a inexistência de avisos e o comportamento dos demais utentes, e desvalorizassem a eventual perigosidade, o que, aliado à inexistência de avisos de perigo, factos provados 1.57 e 1.58, só contribuiu para a desinformação dos utentes e atesta a manifesta falta de prevenção que incumbia aos Recorrentes, não sendo a estes razoável afirmarem que mesmo que existissem placas de aviso o comportamento dos lesados teria sido o mesmo e sempre o resultado se teria produzido, pelo que não é de todo de desconsiderar que a falta de manutenção das placas sinalizadoras de perigo foi relevante para a produção do resultado e deveriam, por isso, os Recorrentes serem desresponsabilizados. XV. Os Recorrentes sustentam-se, ainda, na imprevisibilidade dos acontecimentos, do estado da legis artis à data do acidente e da incerteza científica, para sustentar que nada seria exigível da sua parte para evitar o acidente e que os cidadãos devem ser responsáveis pelos seus comportamentos e, portanto, não lhes deveria ter sido assacado qualquer grau de responsabilidade, tendo andado mal a sentença recorrida em imputar-lhe culpa in vigilando; Discordam os Recorridos das alegações produzidas pelos Recorrentes na íntegra, pelo que se a sentença recorrida pecou, repita-se, foi por defeito e não por excesso, uma vez que a linha argumentativa foi sempre no sentido, justificada e fundadamente, de localizar onde se verificaram falhas no comportamento ora dos lesados, ora dos Réus (Recorrentes nesta sede), tendo clara e obviamente por diversas vezes concluído pela existência de falhas graves dos deveres que estavam adstritos por lei a estes últimos, sendo é difícil de compreender como a sentença tendo apontando clara e sustentadamente as falhas na atuação dos Recorrentes, acabou por repartir o grau de culpa em partes iguais entre estes e os lesados. XVI. Estando os Recorrentes obrigados por normas legais a desenvolver atividades preventivas que acautelassem e assegurassem a proteção de bens jurídicos fundamentais e de personalidade, resulta óbvio, pela verificação dos acidentes de 2003 e 2005 e outras derrocadas anteriores que se encontram referidas no probatório dos autos, que aqueles não cumpriram com o que lhes era exigido, não sendo o evento imprevisível, somente se desconhecia quando aconteceria, o que resulta dos relatórios do Laboratório Nacional de Engenharia Civil de 2003 e 2006, sendo essa certeza de que aconteceria, que deveria ter influenciado outro tipo de comportamento preventivo por parte dos Recorrentes, manifestação do princípio da prevenção que incumbe às entidades públicas, pelo que é manifesto que até 2005 não foram tomadas, já não se diz todas, mas, pelo menos, mais e adequadas medidas, quando comparada a atuação dos Recorrentes previamente ao acidente que vitimou os lesados e a atuação destes após o acidente que vitimou os lesados. XVII. A sentença recorrida faz este paralelismo corretamente, do ponto de vista dos Recorridos, pois se logo após o acidente foi possível tomar medidas para prevenir novos acidentes, entende-se que anteriormente essas medidas já eram possíveis de ser adotadas, bem como possível a criação de institutos com competências para pôr em prática tais medidas, e somente não o foram por incúria e desleixo dos Recorrentes, conforme figura dos pontos 1.59, 1.60, 1.61, 1.62, 1.63, 1.64 e 1.65 dos factos dados como provados e do reconhecimento que o próprio Presidente do INAG (atual APA, ora Recorrente) preconizou relativamente à ineficácia das medidas tomadas previamente ao acidente, conforme consta do ponto 1.60) dos factos provados, pelo que não se percebe a tentativa de descredibilizar as considerações produzidas pela sentença recorrida ao imputar responsabilidade pelo dano produzido, não importando, no entender dos Recorridos, a argumentação dos Recorrentes quando tenta relativizar o conhecimento que tinham do local, das ameaças que o mesmo apresentava para os utentes, e de que mais não poderia ter sido feito, sendo todas essas considerações erróneas. XVIII. Bem sabiam os Recorrentes que o local apresentava riscos reais e que se manifestavam a espaços através de inúmeras derrocadas relatadas pelas fontes noticiosas constantes dos autos, pelos relatos dos autarcas e jornalistas e que apenas por sorte não provocaram mais vítimas, e é indiscutível que sobre os Recorrentes impendiam deveres legalmente atribuídos, que não eram cumpridos de forma diligente, que não foram tomadas todas as medidas preventivas possíveis e adequadas e que as vítimas, os lesados no presente caso, não podem ser os bodes expiatórios do desleixo e descuidado dos Recorrentes, pelo que bem andou a sentença recorrida quando produz o seguinte trecho em sede de análise crítica dos relatórios e informações produzidas por várias entidades, e que constituem prova e figuram da matéria dada como provada, concretamente: CLVI. Vale isto por dizer, não só que a precariedade, identificada em 2003 e 2006, mas também em momentos anteriores, era visível e bem conhecida, como também (e sobretudo) que a imprevisibilidade apenas se reportava e circunscrevia ao conhecimento do momento em que novos episódios de desabamento ou derrocada sucederiam; já não quanto à elevada probabilidade de virem efetivamente a suceder, inclusive a breve prazo. Dito por outras palavras: o que era imprevisível não era se a arriba continuaria a sofrer erosão, a recuar e a expor-se a novos episódios de desabamentos; o que era imprevisível era tão só quando é que esses episódios ocorreriam. CLVII. Pois bem, tudo visto e sopesado, da conjugação da frequência das derrocadas na zona em que se integra a praia da Almagreira com o resultado da derrocada de 2003 (vítima mortal), não é possível deixar de concluir que era previsível, porque provável, a ocorrência de um novo acidente. A probabilidade de ocorrência de derrocadas potencialmente causadoras de danos, incluindo a morte de pessoas, impõe-se como uma conclusão extraída pelo tribunal, como o deveria ter sido pelos réus, face à prova acumulada. CLVIII. Questão diferente, como vimos supra, é a de saber se era possível estabelecer uma previsão temporalmente exata ou aproximada, com maior ou menor rigor, de derrocada relativamente a cada arriba. A leges artis que se verificava à data dos factos (e, porventura, mesmo hoje) permite-nos admitir a possibilidade de que o estado atual dos conhecimentos científicos poderia não permitir, porventura, um prognóstico tão rigoroso. CLIX. Porém, sem que se possa negar pertinência a esta hipótese, e nada havendo nos autos nem da prova produzida mesmo em audiência final que permita concluir em sentido diverso (isto é, que era efetivamente possível prever com exatidão o momento e local da próxima derrocada), sempre se diga que, precisamente por força dessa constatação é que se impõe sobre as entidades públicas com responsabilidades sobre a gestão da área a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para que as eventuais derrocadas provoquem o mínimo de danos materiais — e, sobretudo, não provoquem danos pessoais. CLX. Cumpre aqui deixar estabelecido que o princípio da precaução impõe a adoção de medidas que visam precaver a ocorrência de danos, subsequentes à identificação de riscos potencialmente graves, ainda que comportando um elevado grau de incerteza decorrente da subsistência de dúvidas relevantes. CLXI. Ora, in casu, é manifesto que os riscos existiam, embora acompanhados de algumas incertezas. Logo, e em conclusão, a existência da derrocada era provável e a sua ocorrência, mais tarde ou mais cedo, era previsível.” XIX. Nestes termos e nos demais de Direito, entendem os Recorridos não assistir qualquer réstia de razão aos Recorrentes, pelo que bem andou o Tribunal a quo em apontar o incumprimento de normas por parte dos Recorrentes, a negligência do incumprimento, e o nexo de causalidade entre essa atuação e o dano provocado nos lesados, pelo que o erro da sentença recorrida foi apenas em ter equiparado o grau de culpa dos lesados ao dos Réus, o que é inadmissível, pelo que nunca deverão ser atendidos os fundamentos de recurso apresentados pelos Recorrentes, não devendo ser concedido provimento ao recurso, ser excluída a culpa dos Réus ou, pelo menos, reduzida substancialmente, e, consequentemente, ser alterado o quantum indemnizatur atribuído, assim se fazendo Justiça!” Em 4 de março de 20019 veio a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., apresentar as suas contra-alegações de Recurso, relativamente ao Recurso dos Autores, concluído: “
- a)Vêm os Autores interpor recurso da douta sentença proferida em 10/12/2018.
- b)Pugnando pela revogação parcial da decisão proferida e pela sua substituição por outra que determine a exclusão da culpa dos lesados e, consequentemente, altere o quantum indemnizatório atribuído.
- c)Para o efeito pretendem, em primeiro lugar, que se altere um ponto da matéria de facto dada como provada.
- d)Em segundo lugar vêm os Autores invocar a existência de erro de julgamento do Tribunal a quo ao considerar que se verificou culpa dos lesados na produção do dano e na fixação em 50% dessa culpa.
- e)Para fundamentar o erro de julgamento do Tribunal a quo na verificação da culpa dos lesados na produção dos danos e na fixação em 50% da culpa vêm os Autores invocar, em suma, o seguinte: i. Que o tribunal a quo não reprovou a conduta dos lesados, pelo menos, tão veementemente quando comparado com a conduta dos Réus (cfr. conclusão VIII. das Alegações de Recurso dos Autores); ii. Que o tribunal não indagou da existência de um comportamento ilícito e culposo dos lesados que consubstancie causa adequada do evento ocorrido (cfr. conclusão X. e XI. das Alegações de Recurso dos Autores); iii. Que o tribunal não tomou em consideração alguns elementos relevantes para a determinação do padrão de homem médio pelo qual o comportamento dos lesados deve ser aferido (cfr. conclusão XII. e XIII. das Alegações de Recurso dos Autores).
- f)Também a Ré APA, IP apresentou Alegações de Recurso pedindo que os réus Estado Português e APA, IP fossem absolvidos do pedido, ou, a manter-se a condenação, que a indemnização fosse reduzida.
- g)Motivo pelo que, quanto à culpa dos lesados na produção dos danos, o que a Ré APA, IP tem a apontar à douta sentença já o deixou expresso nas suas Alegações de Recurso.
- h)Nas presentes contra-alegações de recurso e no que respeita ao mencionado na alínea ii. da conclusão
- e)supra, cumpre esclarecer que, contrariamente ao defendido pelos Autores, a culpa do lesado a que se refere o artigo 570.º do Código Civil não faz menção à ilicitude da conduta do lesado.
- i)Determina o artigo 570º do Código Civil o seguinte: Artigo 570.º - (Culpa do lesado) 1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
- j)Ou seja, a sentença não indagou da existência de um comportamento ilícito dos lesados, porque o artigo 570º do Código Civil não obriga a tal.
- k)O que transparece da leitura do excerto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 02/06/2016, no âmbito do processo n.º 08408/12, que os Autores transcrevem na página 13 das suas Alegações (documento não paginado), ao referir o seguinte: (…) quando o art. 570.º, n.º 1, do Cód. Civil, alude a conduta culposa, não está em causa a transgressão de qualquer dever jurídico, pois, como ensina Luís Manuel Teles de Menezes Leitão (Direito das Obrigações, Volume I, 13ª Edição, 2016. Pág. 297), “A atuação culposa do lesão que contribui para os danos, não corresponde, porém, a um ato ilícito, mas apenas ao desrespeito de um ónus jurídico, uma vez que não existe um dever de evitar a ocorrência de danos para si próprio”, pelo quem como salienta Jorge Leite Areias Ribeiro de Faria (Direito das Obrigações, I, 1987, págs. 523 e 524), a culpa “quer significar simplesmente que o prejudicado omitiu a diligencia com que poderia ter impedido o dano”.
- l)Para que atue o regime do artigo 570º do Código Civil é necessário apenas que: i. O ato do lesado tenha sido uma das causas do dano (nexo de causalidade); ii. A atuação do lesado seja subjetivamente censurável em termos de culpa (culpa).
- m)Neste sentido Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, em Direito das Obrigações, Volume I, Novembro de 2010, Almedina, pág. 293: “(…) Para este regime se aplicar é necessário que a atuação do lesado seja subjetivamente censurável em termos de culpa, não bastando assim a mera causalidade da sua conduta em relação aos danos. Naturalmente que por esse motivo, o lesado terá que ser imputável. A atuação culposa do lesado que contribui para os danos não corresponde, porém, a um ato ilícito, mas apenas ao desrespeito de ónus jurídico, uma vez que não existe um dever jurídico de evitar a ocorrência de danos para si próprio.
- n)Ainda neste sentido vide Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, Volume I, 4º edição revista e atualizada, Coimbra Editora 1987, em anotação ao artigo 570º, p.p. 587 e 588: “2. Para que o tribunal goze da faculdade conferida no n.º 1, é necessário que o ato do lesado tenha sido uma das casas do dano, consoante os mesmos princípios da causalidade aplicáveis ao agente (cfr. art. 563º). Deve, além disso, o lesado ter contribuído com a sua culpa para o dano (cfr. n.º 2 do art. 487º e vide Vaz Serra, Conculpabilidade do prejudicado, n.º 2; Bol. N.º 86). (…)”
- o)Sublinhe-se, a ilicitude não entra nesta equação.
- p)Motivo pelo que o tribunal não qualificou qualquer ato dos lesados como ilícito, nem tinha de qualificar!
- q)Não ocorrendo deste modo o erro de julgamento reclamado pelos Autores.
- r)No que respeita ao mencionado nas alínea i. e iii. da conclusão
- e)supra cumpre referir que a sentença proferida pelo tribunal a quo procedeu à análise do nexo de causalidade e da culpa necessários à aplicação do artigo 570º, n.º 1 do Código Civil.
- s)Assim, o tribunal apurou o preenchimento da “Culpa”, requisito da responsabilidade civil extracontratual, nas páginas 97 a 137 da sentença.
- t)Onde igualmente examinou a culpa dos lesados, nos parágrafos CCXXII. e CCXXIX.
- u)O tribunal apurou o preenchimento do “Nexo de Causalidade”, requisito da responsabilidade civil, nas páginas 138 a 145 da sentença.
- v)Onde igualmente examinou o nexo causal entre os atos dos lesados e os danos, nos parágrafos CCLVI., CCLVII., CCLX. a CCLXVIII. e CCLXXVI.
- w)Concluindo o tribunal a quo do seguinte modo: «CLXXVII. Atento o concurso de culpas, julga-se adequado atribuir às vítimas, filhos dos autores, 50% da culpa, sendo os remanescentes 50% imputáveis aos réus, a título de negligência, e em regime de solidariedade e em partes iguais.»
- x)Assim, contrariamente ao invocado pelos Autores, o tribunal reprovou a conduta dos lesados.
- y)Se o tribunal se deteve mais na conduta dos Réus do que na dos lesados tal deve-se apenas ao facto de existir sobre os Réus uma presunção de culpa leve em caso de culpa in vigilando.
- z)O tribunal considerou não ter sido afastada pelos Réus a presunção de culpa que sobre eles impendia, motivo pelo que se alonga na sua fundamentação.
- aa)Mas tal não implica uma reprovação maior por parte do tribunal da conduta de uns face à conduta de outros.
- bb)Tanto mais que tribunal, na pg. 136 da douta sentença, conclui quanto aos Réus da seguinte forma: “CCXXXVII. Em suma: também julgamos verificado o requisito de culpa, na forma de negligência, dos ora réus.”
- cc)Repartindo a culpa em partes iguais entre Réus e Autores (cfr. parágrafo CCLXXVII. da sentença).
- dd)No que se refere ao critério do homem médio, contrariamente ao mencionado pelos Autores, o tribunal não descurou o facto de os Autores serem estrangeiros, o facto de não terem tido um comportamento distinto dos outros utentes da praia, e de possuírem formação superior (cfr. parágrafos CCLXI. a CCLXVII. da sentença).
- ee)Mais, ainda que a matéria de facto seja alterada, e que passe a constar que “C....... é licenciado em Ciências do Meio Ambiente e trabalhava num parque natural em Daimiel” em vez de “C....... era bombeiro de profissão e licenciado em Engenharia do Ambiente”, tal não altera a linha de raciocínio adotada pelo tribunal.
- ff)Porquanto, a licenciatura em Ciências do Meio do Ambiente não altera o que o tribunal considerou relevante e que foi o seguinte os Autores eram “jovens mas com formação superior e interesse ambiental, eram dotadas de alto nível de esclarecimento relativamente aos perigos decorrentes de se encontrarem junto às arribas” (cfr. parágrafo CCLXIII. da sentença).
- gg)Ora, em Ciências do Meio do Ambiente é certamente lecionado o efeito de erosão do mar sobre as arribas, e suas consequências.
- hh)Por outro lado, o facto de não ser bombeiro, mas antes uma espécie de bombeiro, não altera o que foi apurado pelo tribunal, de que Carlos era “sensível a questões relacionadas com proteção civil” (cfr. parágrafo CCLXII. da sentença).
- ii)Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos Autores. Termos em que e nos melhores de direito que vossas excelências doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, assim se fazendo a acostumada Justiça!” Os Recursos foram admitidos por Despacho de 22 de março de 2019, no qual se sustenta ainda a Sentença Recorrida, atentas as “contradições assacadas nos recursos à sentença recorrida, quer quanto às alegadas contradições entre a prova testemunhal produzida e os factos dados como provados, quer quanto às alegadas contradições entre a matéria de facto dada como provada e a sentença proferida, referindo que as mesmas não prefiguram qualquer tipo de nulidade assacável à sentença recorrida.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, quanto ao Recurso dos Autores, nomeadamente, se, como invocado “o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento, manifestado em claras contradições entre os fundamentos de facto e de direito, não tendo igualmente procedido a uma correta apreciação da conduta dos lesados, e se se justificará revogar “parcialmente a sentença recorrida, alterando-se a matéria de facto nos termos expostos e verificando-se os vícios que lhe são imputados” Quanto aos Recursos das Demandadas, importará verificar, nomeadamente, se inexistirá “culpa in vigilando imputável aos réus, ou, (…) imputação de uma culpa tão mitigada e reduzida que deve ser absorvida pelo comportamento temerário das infelizes vítimas, ao ponto de exonerar os réus de qualquer obrigação de indemnização ou de reduzir substancialmente essa indemnização …”. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, a qual aqui se reproduz. “1. FACTOS PROVADOS 1.1) A 04.08.2005, por volta das 18.45h, na sequência de um desmoronamento de terras de uma arriba sita a cerca de 50 metros a norte da Praia da Almagreira, em Ferrel, concelho de Peniche, dois turistas de nacionalidade espanhola, L....... e C......., perderam a vida. 1.2) Os primeiros autores, R...... e M......., são pais de L......., vitimada no desmoronamento identificado em 1.1) e nascida a 05.05.1979. 1.3) Os segundos autores, J....... e M......., são pais de C......., vitimado no desmoronamento identificado em 1.1) e nascido a 10.04.1978. 1.4) Nessa mesma data e na sequência do evento referido em 1.1), foi elaborado instrumento escrito em papel timbrado do Comando Local da Polícia Marítima de Peniche, sob a designação de «Auto de Notícia», com o seguinte teor: 1.5) Na sequência do evento referido em 1.1) e da remessa do auto referido em 1.4) aos serviços competentes do Ministério Público, foi instaurado um processo de inquérito criminal que correu termos nos serviços do Ministério Público de Peniche, Unidade de Apoio, identificado como Processo n.º 19/05.5MAPNI. 1.6) Ordenada a realização de autópsia, a fim de se poder confirmar a causa da morte mencionada no auto referido em 1.4), fez-se constar dos referidos relatórios, datados de 23.08.2005, que a morte de L....... e C....... «[…] foi devida a fratura ‐ esmagamento dos ossos do crânio […]». 1.7) A 24.10.2005 foi emitido despacho de arquivamento do processo de inquérito referido em 1.5), no qual, depois de se deixarem descritas as vicissitudes processuais referidas em 1.4) a 1.6), se consignou, a final, o seguinte: «Atento o exposto, não se verificando qualquer suspeita ou indício de crime e, não se afigurando possíveis e úteis outras diligências, para além das já efetuadas, determina‐se o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art.º 277.º n.º 1, do C. P.P.». 1.8) O despacho de arquivamento referido em 1.7) foi notificado por ofício remetido, via postal, com data de envio de 23.11.2005, aos autores V....... e M........ 1.9) A 24.11.2006 deu entrada nos Serviços do Ministério Publico de Peniche um instrumento processual subscrito por mandatários, no qual os agora primeiros autores, pais da falecida L......., apresentavam requerimento para a constituição como Assistentes, bem como para a reabertura do processo de inquérito referido em 1.5), nos termos do disposto no artigo 279.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, apresentando novos elementos de prova que visavam invalidar os fundamentos invocados no despacho de arquivamento referido em 1.7), no qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «B - NOVOS ELEMENTOS DE PROVA » DERROCADA NAS ARRIBAS DA PRAIA DA ALMAGREIRA A 18 DE AGOSTO DE 2003 - MORTE DE A....... » No dia 18 de agosto de 2003, no mesmo local em que morreram L....... e C......., na praia de Almagreira, em Peniche e em circunstâncias semelhantes, ocorreu um acidente que vitimou mortalmente o jovem A......., de nacionalidade alemã. » Depois do acidente, o Comando Local de Peniche, da Autoridade Marítima Nacional, Polícia Marítima, procedeu às necessárias diligências e informou as entidades competentes, nomeadamente: Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), Instituto Nacional da Água (INAG), Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Caídas da Rainha, conforme certidão, com 17 folhas, que desde já se junta (Doc. n.º 1); » O local da ocorrência é identificado a fls. 13 do referido documento: “Praia da Almagreira - Ferrel – Peniche”. » A fls. 14 descreve-se o acidente: “Segundo relato do indivíduo que lançou o alerta que se encontrava na praia com o sinistrado este quando se deslocou junta a arriba foi atingido pela derrocada desta que o soterrou.” » Isto é, 2 anos antes do acidente que vitimou os malogrados L....... e C......., ocorreu, no mesmo local e em idênticas circunstâncias, um acidente que provocou uma vítima mortal. » Aliás, é sintomático que através do Aviso 348/03 a Capitania do Porto de Peniche interditou, logo no dia 19 de agosto de 2003, a utilização daquele local. Certamente com a finalidade de prevenir a ocorrência de novos acidentes. » Sublinhe-se, novamente, que o acidente que causou a morte do jovem A....... ocorreu no mesmo local (praia da Almagreira) em que viriam a morrer L....... e C....... e em circunstâncias semelhantes (derrocada das arribas)! » Em consequência, deste novo elemento de prova e da restante matéria indiciária junta aos presentes autos, resulta com liminar certeza que o acidente que provocou aquelas mortes era EVITÁVEL PORQUE PREVÍSIVEL. » ANTERIORES DERROCADAS NAS ARRIBAS DA PRAIA DA ALMAGREIRA » Acresce que aquela não foi a primeira vez que nas arribas da praia de Almagreira se registou uma derrocada, como resulta da leitura, entre outros, dos seguintes documentos: »
- a)A fls. 43 do jornal Público, de 20-08-2003, em artigo da autoria de R....... e L......., intitulado “Derrocadas de falésias matam um homem e ferem outro”, depois de se descrever o desmoronamento de uma arriba que vitimou mortalmente um alemão, de 25 anos, refere-se que o coordenador da Proteção Civil municipal de Peniche, H....... considera que tanto a Direção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território (DRAOT) de Lisboa e Vale do Tejo como o Instituto da Agua (Inag) são sobremaneira responsáveis pelo estado a que chegou a encosta”. Mais à frente é citado um comunicado da Proteção Civil de Peniche, segundo o qual, “ESTE FOI O PRIMEIRO ACIDENTE COM UMA VÍTIMA, MAS JÁ OCORRERAM VÁRIAS DERROCADAS NAQUELA COSTA”... (Doc. 2); »
- b)Em artigo da Gazeta das Caídas, da autoria de R......., intitulado “Desmoronamento em praia de Peniche mata jovem de 25 anos, é referido que H......., coordenador do serviço municipal da proteção civil de Peniche, que explicou que tanto a Direção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo (DRAOTLVT) como o Instituto da Água (INAG) são ENTIDADES DE SOBREMANEIRA RESPONSÁVEIS PELO ESTADO A QUE CHEGOU A ENCOSTA, admitindo que nem o município percebe qual dos organismos é responsável pelo estado de degradação da encosta” (Doc. 3); »
- c)A fls. 44 do jornal Público, de 26-08-2003, é publicado um artigo sobre o assunto, intitulado “INAG NÃO CONSIDERA PRAIA DA ALMAGREIRA ZONA DE RISCO, a praia da Almagreira, em Peniche - cuja arriba se desmoronou na terça-feira vitimando mortalmente um jovem alemão de 25 anos que passeava na praia - não é considerada zona de risco pelo Instituto da Água” (Doc. 4); »
- d)A fls. 47 do jornal Público, de 01-09-2003, em notícia sobre o assunto, da autoria de R......., intitulada “Vereador de Peniche critica Instituto da Água por causa da perigosidade das falésias”, o vereador do Ambiente da Câmara de Peniche, F......., diz que é um disparate o Instituto Nacional da Água (INAG) não considerar a arriba da praia da Almagreira uma zona de risco, LOCAL ONDE JÁ OCORRERAM DESMORONAMENTOS, o último dos quais vitimou um banhista alemão de 25 anos.” (Doc. 5); »
- e)Na Assembleia Municipal de Peniche, realizada em 29-09-2003, conforme está expresso a fis. 11 da respetiva Ata, o deputado municipal, J......., veio perguntar “se a Câmara tomou alguma iniciativa na sequência do acidente verificado nas ARRIBAS DA PRAIA DA ALMAGREIRA” (Doc. 6). » Conclui-se que a perigosidade daquelas arribas para segurança de pessoas e bens era do conhecimento público, ou pelos menos das entidades com competência técnica para tal. Senão vejamos: » A 17 de janeiro de 2002, tinha sido publicado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça - Mafra, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de janeiro. » No preâmbulo, considera que, referindo-se ao troço de costa compreendida entre Alcobaça e Mafra: “Trata-se, contudo de um troço de costa sujeito a processos erosivos graves, originado situações de risco para pessoas e bens, como se verifica em alguns aglomerados populacionais e em diversos trechos de costa com utilização balnear”... » Tal afirmação pressupõe que antes da publicação do referido diploma tenham sido estudadas as condições geológicas da costa, fenómenos erosivos e abrasivos, etc., a que estava sujeita. » Assim, será difícil conceber que os técnicos responsáveis pelos departamentos do Ministério do Ambiente, tão abundantemente citados nas notícias supra referidas (CCDRLVT e INAG), não conhecessem aqueles estudos, se é que alguns não participaram na sua elaboração... » Quanto ao desconhecimento do conteúdo do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça - Mafra, de janeiro de 2002, é matéria que nem sequer é concebível. » Aliás, em trabalhos publicados em 1997 e 1998 já se tinha vindo alertar para a perigosidade das arribas da zona costeira entre Alcobaça e Mafra. » Na realidade, em Nota Técnica da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, publicada em setembro de 2006, intitulada “Monitorização Sistemática do litoral. Ocorrência de Movimentos de Massa nas Arribas de Intervenção do POOC Alcobaça – Mafra”, na página 1, citando Estudos de Base (EB) do POOC Alcobaça - Mafra
(1998)e artigo de Marques, F. M. S. F.
(1997), intitulado “Evolução de arribas litorais, Importância de estudos quantitativos na previsão de riscos e ordenamento da faixa costeira”, na Coletânea de ideias sobre a Zona Costeira de Portugal, edição da Associação EUROCOAST-PORTUGAL. Porto, a páginas 67-86, referindo-se à área de intervenção do POOC Alcobaça - Mafra: » “As arribas, apesar de em alguns casos apresentarem configuração aparentemente imutável à escala de observação de alguns anos, sofrem uma evolução contínua, de desgaste no sopé pela erosão marinha e de desagregação e alteração das faces expostas por exposição aos agentes de erosão marinha e subaérea (vento, chuva, escorrência superficial, ação do aerossol de água salgada). » “A ação prolongada da erosão de sopé, combinada com a redução progressiva da resistência dos materiais que compõem as arribas, propicia as condições para a ocorrência de movimentos de massa de vários tipos (escorregamentos, desmoronamentos, quedas de blocos), que constituem eventos de recuo isolados no tempo e de carácter localizado no espaço, podendo interferir significativamente com a ocupação humana no litoral, pondo em causa a segurança de pessoas e bens” (Doc 7). » Posto isto, é imperioso considerar o acidente que vitimou o jovem A......., previsível e evitável, » Contudo, causa estranheza que as entidades responsáveis e a quem cometia um especial dever de cuidado, não tivessem entretanto tomado as medidas necessárias para evitar um novo acidente mortal. » Na realidade, o acidente mortal de agosto de 2003, na praia da Almagreira, impunha aos responsáveis dos departamentos do Estado, com competência naquela área e para aquela matéria, nomeadamente a CCDRLVT e o INAG (Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional), decretassem as medidas de segurança necessárias para evitar novos acidentes, como infelizmente veio a suceder. » DERROCADA NAS ARRIBAS NA PRAIA DA ALMAGREIRA EM AGOSTO DE 2005 » A 4 de agosto de 2005, ocorre o acidente que vitimou L....... e C........ »
- f)Logo no dia 05-08-2005, a fls. 49 do jornal Público, R....... em artigo intitulado “Dois mortos em queda de arriba em Peniche. Esta não é a primeira vez que na Almagreira acontecem situações como a de ontem... Têm que se tomar medidas mais urgentes. Espero que desta vez o INAG perceba que este não foi um caso isolado e que há mais de um quilómetro de arriba nesta zona com estas características, criticou ontem J........ O autarca diz que vai agora aguardar pelos relatórios dos técnicos para perceber o que se passou.” (Doc. 8). »
- g)A fls. 46, o jornal Público, de 06-08-2005, em artigo de R......., intitulado "INAG VAI INTERVIR EM MAIS DE 50 PRAIAS COM ARRIBAS. A praia da Almagreira, em Peniche, fez anteontem a sua terceira vítima mortal em dois anos... Quando se deu o primeiro acidente, o Ministério do Ambiente não considerou a zona de risco, alegando tratar-se de uma praia não concessionada, não destinada a uso público.... Diz a autarquia e a Proteção Civil que o Instituto da Água se limitou a pôr placas de interdição, QUE ENTRETANTO DESAPARECERAM” (Doc. 9); »
- i)A fls. 53, o jornal Público, de 12-07-2006, em artigo de A......., intitulado, “AUTARCAS PEDEM APOIOS PARA CONSOLIDAR ARRIBAS. PERIGO DE DERROCADA AFETA 15 PRAIAS NO OESTE...a praia da Almagreira, em Peniche, é a única que ficará completamente interdita a banhistas ...Para A....... (PCP), presidente da Câmara de Peniche, a interdição da praia da Almagreira, onde duas pessoas morreram o ano passado devido ao desprendimento de rochas, é uma medida sensata. Aquele espaço nunca teve infraestruturas adequadas aos riscos das arribas sobranceiras à praia, sublinhou. O autarca apelou, contudo a uma intervenção urgente por parte do INAG (Doc. 10). » MAIS VALE TARDE QUE NUNCA..., » Confirmando a perigosidade das arribas da praia da Almagreira, depois do acidente que vitimou L....... e C......., a 26 de setembro de 2006, é publicada a Portaria n.º 1063/2006, declarando a praia da Almagreira, no concelho de Peniche, como praia de uso suspenso - Diário da República, 1.- série - N.º 186. » Entretanto, em patente contradição com a opinião expressa após o acidente que vitimou A......., (Cfr. Doc 4 - artigo do jornal "Público", de 26-08-2003, intitulado "INAG NÃO CONSIDERA PRAIA DA ALMAGREIRA ZONA DE RISCO, o INAG veio, finalmente (durante a época balnear de 2006), colocar uma equipa de vigilância na zona costeira entre a praia de S. Pedro de Moel e o limite sul do concelho de Mafra (Doc. 11) […]». 1.10) Em anexo ao requerimento referido em 1.9), os ilustres mandatários dos ora autores juntaram um acervo documental do qual constava, entre outros, um instrumento escrito, em papel timbrado do Comando Local de Peniche da Polícia Marítima, da Autoridade Marítima Nacional, do Ministério da Defesa Nacional, datado de 18.08.2003, no qual se deixara consignado, além do mais, o seguinte: «Exmo. Senhor » Comandante da Polícia Marítima, » Informo V. Ex.ª que hoje, cerca das 16.24 horas, foi recebida comunicação — via telemóvel —, por parte do MRCC, que na praia da almagreira — Ferrel, se encontrava um indivíduo em dificuldades. De imediato desloquei-me para o local, tendo constatado a presença de um indivíduo, de seu nome A......., 25 anos de idade, nacionalidade alemã, solteiro, com residência em Scluchtern — Alemanha, deitado no areal, o qual havia ficado soterrado após uma derrocada de uma arriba que se encontra naquela praia […]». 1.11) Ainda em anexo ao requerimento referido em 1.9), os ilustres mandatários dos ora autores juntaram um acervo documental do qual constavam, além do mais, três instrumentos escritos oficiais, subscritos pelo Capitão do Porto de Peniche e em papel timbrado da Capitania do Porto de Peniche, da Polícia Marítima, da Autoridade Marítima Nacional, do Ministério da Defesa Nacional, datados de 19.08.2003, sendo: a. Um com comunicação, endereçado via telefax, à Embaixada da Alemanha, dando conta do sinistro referido em 1.11); b. Um com a designação «Aviso n.º 348/03», com o seguinte teor: «P......., Capitão Tenente, Capitão do Porto de Peniche, usando as atribuições que me conferem as leis em vigor faço saber que não deverá ser utilizado o AREAL A DESCOBERTO PELA BAIXA-MAR E AINDA A FAIXA TERRESTRE DE 50 METROS A CONTAR DO TOPO DA ARRIBA, ENTRE A PRAIA DO LAGIDO E A PRAIA DA ALMAGREIRA por na referida zona existir perigo de derrocada. || Este Aviso vai ser afixado nos locais públicos do costume.»; c. Um com comunicação, endereçado via telefax, à CCDR e com conhecimento ao INAG, subordinado ao assunto «ACIDENTE EM FALÉSIA. PRAIA ALMAGREIRA», com o seguinte teor: «Para os efeitos tidos por convenientes, informa-se V. Exas. que ontem, dia 18 de agosto de 2003, ocorreu um acidente envolvendo um cidadão de nacionalidade alemã de nome A…… o qual foi supostamente atingido por pedras que caíram duma falésia (participação em anexo). Esta capitania elaborou um aviso no sentido de precaver o uso do DPM nessa zona (cópia em anexo). || Face ao exposto sugere-se considerar a interdição da referida área, para o efeito solicita-se fornecimento [de] material necessário (placas identificativas de perigo de derrocada), tendo em conta que esta capitania não possui o referido material.» 1.12) Ainda em anexo ao requerimento referido em 1.9), os ilustres mandatários dos ora autores juntaram um acervo documental do qual constava um instrumento escrito em papel timbrado do aqui réu INAG, datado de 21.08.2003, endereçado ao Capitão do porto de Peniche, em resposta à comunicação referida em 1.11) c., com o seguinte teor: «Com referência ao solicitado a coberto do vosso fax n.º 107/03 de 19-08-2003, em que nos é dado conhecimento da ocorrência de um acidente no passado dia 18 de agosto de 2003, envolvendo um cidadão de nacionalidade alemã, considera-se que, até ao cabal esclarecimento das circunstâncias em que ocorreu o acidente, dever-se-á, preventivamente, interditar o acesso à referida área. » Para o efeito, e na ausência de placas específicas com referência a “áreas interdita”, julgamos que poderão, desde já, ser utilizadas as placas identificativas relativamente a “perigo de arriba em erosão”, que se encontram disponíveis ao INAG, e que, para o efeito, vos irão ser enviadas, de imediato […]». 1.13) Face ao pedido referido em 1.9) e à documentação referida em 1.10) a 1.12), a 07.12.2006 foi proferido despacho no processo de inquérito referido em 1.5) a decretar a reabertura do inquérito. 1.14) Na sequência da reabertura do inquérito referido em 1.5), o Ministério Público ordenou a 16.02.2007 as seguintes diligências instrutórias: «
- a)Oficie ao Tribunal Judicial de Caídas da Rainha solicitando informação sobre se foi instaurado processo crime relativamente ao acidente que vitimou “A.......”, em 18/08/2003, na sequência de derrocada de uma arriba na Praia da Almagreira - Ferrel - Peniche; e, em caso afirmativo, que proceda ao envio da participação e despacho final proferido no mesmo; »
- b)Oficie à Proteção Civil de Peniche, com cópia de fls. 148, solicitando que informem se, em data anterior a 04/08/2005, se verificou qualquer derrocada de arribas na zona sita a cerca de 50 metros a norte da Praia da Almagreira, em Ferrel — Peniche, devendo, em caso afirmativo, esclarecer designadamente: » — em que datas as mesmas ocorreram. » — quais as medidas técnicas adotadas na sequência de tais derrocadas. » — e se, na sequência das derrocadas, foram solicitados relatórios ao INAG (Instituto da Água), e, em caso afirmativo, quando é que foram pedidos e que respostas foram dadas aos mesmos. »
- c)Oficie ao INAG, com cópia de fls. 148, solicitando que informem se, no período compreendido entre 2003 e 2005, foi efetuada qualquer inspeção às arribas sitas na zona a cerca de 50 metros a norte da Praia da Almagreira, em Ferrel - Peniche, designadamente: » — datas em que as mesmas ocorreram. » — relatórios elaborados na sequência de tais deslocações ao local em causa, bem como identificação do(
- a)técnico(
- a)que as efetuou. »
- d)Oficie à Câmara Municipal de Peniche solicitando o envio de cópia certificada da Ata da Reunião, da Assembleia Municipal de Peniche, de 26.09.2003. »
- e)Oficie à CCPRLVT (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo) solicitando que informem qual a entidade competente para a supervisão e manutenção das placas, colocadas na praia da Almagreira, com avisos de perigo de derrocada da encosta. »
- f)Oficie ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil solicitando que informem se, entre 2003 e 2005, foram elaborados, a pedido do INAG, Relatórios e/ou recomendações, relativamente às arribas sitas na zona a cerca de 50 metros a norte da Praia da Almagreira, em Ferrel - Peniche; e, em caso afirmativo, que proceda ao envio dos mesmos […]». 1.15) Na sequência das diligências instrutórias ordenadas pelo despacho referido em 1.14), deu entrada nos autos referidos em 1.5) uma comunicação dos serviços do Ministério Público das Caldas da Rainha, expedida a 09.03.2007, dando conta da inexistência de um processo de inquérito ou de um processo crime em que figurasse como vítima A........ 1.16) Ainda na sequência das diligências instrutórias ordenadas pelo despacho referido em 1.14), deu entrada nos autos referidos em 1.5), a 09.04.2007, uma comunicação expedida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, na qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «[…] a questão relacionada com a supervisão e manutenção das placas na orla costeira é da responsabilidade do Instituto da Água […] » Mais se informa que à CCDR, em estrita observância com o disposto no Decreto-Lei n.º 104/2003, de 23 de maio, estão cometidas atribuições e competências, que nesta matéria se reportam ao exercício da fiscalização e licenciamento de intervenção em Domínio Hídrico […]». 1.17) Ainda na sequência das diligências instrutórias ordenadas pelo despacho referido em 1.14), deu entrada nos autos referidos em 1.5), a 12.04.2007, uma comunicação expedida pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, com o seguinte teor: 1.18) Em anexo à comunicação referida em 1.17) o Laboratório Nacional de Engenharia Civil juntou um documento, sob a designação «Relatório do LNEC
(2003)– Parecer sobre a Estabilidade de uma Arriba na Praia da Almagreira, no local do Acidente Provocado pela Queda de um Bloco. Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Relatório 241/03 – NGE, Lisboa», no qual se deixara consignado, além do mais, o seguinte: «O desprendimento do bloco deu-se numa zona onde existia uma cicatriz mais antiga, que se distingue da nova pela sua pátina que lhe dá um aspeto mais envelhecido. No local do acidente, a superfície da arriba, que nesse ponto é definida pelas duas cicatrizes, tem uma inclinação superior a 100.º. A sua altura será da ordem da meia dezena de metros e a cicatriz resultante do desprendimento do bloco terá uma altura de cerca de 2m e uma largura da ordem dos 2 a 3m. Pela forma da cicatriz recente, depreende-se que o bloco destacado não deveria ter espessura superior a 1m. A massa destacada terá sido muito reduzida, pois a agitação marinha fê-la desaparecer em poucas horas, conforme relataram testemunhas que visitaram o local ao fim da tarde do dia do acidente. » Neste local, a base da arriba encontra-se bastante húmida e o arenito é relativamente friável. Consegue ver-se a existência de algas, o que indica que esta é uma zona permanentemente húmida e ciclicamente atuada pela a ação do mar (Figura 12). » […] » Em termos comparativos, o local do acidente está em melhores condições do que algumas áreas contíguas, visíveis a poucas dezenas de metros de distância, onde a situação é bastante diferente (Figura 15). Ainda que apenas vistas de alguma distância, a ocorrência de blocos instáveis parece mais generalizada e as suas dimensões são maiores, pelo que é também maior o risco potencial. Pela geometria e dimensões da cicatriz deixada pela queda do bloco, a situação existente no local do acidente não poderia ter sido, de forma alguma, semelhante à que se ilustra na fotografia da Figura 15. Pelo contrário, toda a área envolvente do local do acidente apresenta o maciço com formas arredondadas, de pequena altura, ainda que com superfícies (sempre de pequena altura) de inclinações próximas da vertical (Figura 16). » […] » 3 — MECANISMOS DE INSTABILIZAÇÃO DA ARRIBA » A evolução da arriba, cujas características principais já foram descritas, resulta da ação conjunta de diversos agentes de degradação que se processa segundo mecanismos relativamente típicos destas formações. A formação arenítica é relativamente compacta e apresenta escassas superfícies de descontinuidade, mas a matriz levemente argilosa, responsável pela sua ligeira coesão, desaparece facilmente por ação da água, pelo que esta formação geológica acaba por apresentar acentuada debilidade aos agentes de alteração. A presença de água, quer proveniente das chuvas, quer da ação direta ou indireta (pelos salpicos) do mar, amolece a matriz argilosa e faz perder coesão, pelo que os agentes erosivos atuam facilmente nas zonas assim debilitadas. » A descompressão do maciço origina descontinuidades que se assemelham a diaclases incipientes que constituem zonas de fraqueza que facilitam a ação dos agentes de alteração e erosão. Essas superfícies podem ser sub horizontais, como na Figura 13, ou sub verticais, como nas Figuras 4 e 14 e a longo prazo são sempre superfícies que propiciam a formação de zonas instáveis e que delimitam as zonas onde podem ocorrer o desprendimento de blocos. A Figura 15 ilustra o papel dessas descontinuidades sub verticais na formação de blocos instáveis. » A ação do mar diretamente na base da arriba provoca o amolecimento da formação arenítica e a sua abrasão, de onde resulta a formação de infraescavação e mesmo de cavidades que podem atingir profundidades acentuadas. As Figuras 6, 7, 10, 11 e 14 ilustram diversos aspetos deste fenómeno. » Fora da ação direta do mar, a meteorização vai degradando a um ritmo mais lento as formações areníticas e a erosão pelas águas de escorrência vai modelando o terreno em formas suaves, como ocorre em toda a extensão que se estende para além das imediações da arriba. Quando esta ação se conjuga com a ação do mar, a erosão progride na direção vertical e dá origem a sulcos que podem ser bastante profundos, como se pode verificar em diversas áreas adjacentes ao local em estudo. As Figuras 8 e 9 ilustram essas situações. » A geometria das arribas é, pois, condicionada pela conjugação dos vários mecanismos em presença e a resistência e heterogeneidade das formações são fatores determinantes dessa geometria. Localmente, a presença de uma escarpa vertical em formações areníticas de baixa coesão é sinal da preponderância da ação erosiva do mar sobre a erosão subaérea e traduz, sempre, uma situação de estabilidade transitória. De facto, estas escarpas não são estáveis a longo prazo, pelo que o desmoronamento e o recuo das-escarpas são inevitáveis. » A zona do local do acidente ilustra de forma clara a forma como evoluem estas escarpas. Na base da arriba identifica-se, ainda, (Figura 14) a superfície residual modelada pela infraescavação do mar e que terá tido, num passado recente, um desenvolvimento em forma de cavidade muito mais acentuado do que o presente. Num primeiro tempo, essa infraescavação provocou a instabilização do teto da cavidade, cujo desmoronamento deu origem à cicatriz mais antiga, que ainda está visível na parte inferior da escarpa. Este desmoronamento terá tido uma dimensão apreciável, conforme se pode perceber da dimensão da cicatriz, e dele terá permanecido uma pequena escama na parte superior, que resistiu ao desmoronamento, mas que agora acabou por cair. » Os agentes responsáveis pela degradação das formações e os processos de instabilização podem considerar-se relativamente bem conhecidos, apenas o tempo da sua ação e a data da sua provável ocorrência constituem incógnitas dificilmente ultrapassáveis. Se o fator tempo não for uma preocupação será fácil garantir que a escarpa, neste local, continuará a regredir por erosão da sua base e por desmoronamento de blocos da sua parte superior, e o mesmo se pode aplicar a todas as áreas limítrofes onde a ação erosiva do mar está ativa e onde a inclinação das escarpas excede o ângulo compatível com as características mecânicas dos maciços presentes. » Naturalmente, a probabilidade de ocorrer a queda de blocos e de dar origem a acidentes graves é tanto maior quanto mais alta for a escarpa e mais próxima da vertical for a sua inclinação, mas o presente acidente veio mostrar que uma pequena escarpa pode dar origem a um acidente grave, ainda que tal ocorrência não configurasse uma situação de elevado risco potencial. De facto, situações como esta existem em numerosíssimos locais ao longo da costa portuguesa e, dado o carácter inexorável da evolução geomorfológica, mais tarde ou mais cedo todas as escarpas acabarão por recuar, por erosão laminar, deslizamentos ou desmoronamentos, conforme a sua natureza e o tipo e importância dos agentes de geodinâmica externa que sobre elas atuam. A avaliação do potencial de risco é fácil nas situações mais claras, mas nem uma observação muito atenta e responsável eliminará as possibilidades de não serem identificadas algumas situações de risco, a menos que se enverede por uma atitude ultra conservadora e fundamentalista que eliminaria a possibilidade de se usufruir de uma larguíssima extensão da costa portuguesa. » 4 — RECOMENDAÇÕES » O presente trabalho destinou-se a identificar a razão que levou à ocorrência do destacamento de uma massa rochosa da qual resultou um acidente pessoal grave e a encontrar medidas que pudessem ser aplicáveis ao local, tal como ele resultou do acidente. Deste modo, não esteve na preocupação dos signatários efetuar qualquer estudo sobre as áreas vizinhas, pelo que não serão objeto das recomendações que a seguir se efetuam. » Ainda que não se possa dizer que o local do acidente seja absolutamente seguro, é claro que o risco potencial é baixo, e agora ainda mais baixo do que anteriormente. A eliminação total do risco implicaria o adoçamento da escarpa, por meio de terraplenagem, ou a proteção da base, por meio de enrocamento, medidas que parecem totalmente desproporcionadas face ao risco em presença. » Nas presentes circunstâncias, apenas a remoção dos blocos que se encontram no topo da arriba parece ter cabimento, pois a sua mobilização pelos agentes erosivos é o risco que se afigura mais significativo. » Sendo esta uma situação comum a tantas outras áreas da costa, não parece que se justifique qualquer outra medida específica para este local. » Naturalmente, os utentes deverão ser informados sobre os riscos que uma costa desta natureza apresenta e devem as áreas mais sensíveis ser devidamente assinaladas no local. Contudo, não parece viável assinalar, nem tal medida teria impacte dada a sua banalização, toda e qualquer pequena escarpa que se apresente mais inclinada, como é o caso em apreço. A informação genérica sobre os riscos que se correm numa costa deste tipo e as recomendações para os evitar devem ser facultados aos utentes sob forma apropriada, que contribua para que estes formem uma opinião própria sobre as situações concretas que se lhes apresentam e possam tomar as devidas precauções.» 1.19) Ainda na sequência das diligências instrutórias ordenadas pelo despacho referido em 1.14), deu entrada nos autos referidos em 1.5), a 21.05.2007, uma comunicação expedida pelo aqui corréu INAG, com a referência «Ofício n.º 1147/DSPO/2007» e com o seguinte teor: «1. Recebeu, este Instituto, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo uma comunicação na qual aquela entidade, tendo sido consultada por esses Serviços do Ministério Público relativamente ao assunto em epígrafe, indicou que tal supervisão e manutenção é da responsabilidade deste Instituto. » 2. Relativamente a esta problemática, importa referir o seguinte: » 2.1. Com a finalidade de avaliar o grau de segurança de arribas de praias, este Instituto, solicitou, em meados de 2001, ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) o apoio técnico para a avaliação do risco de instabilidade de arribas adjacentes a um conjunto de cerca de 50 praias em 15 concelhos do litoral (Marinha Grande, Alcobaça, Nazaré, Óbidos, Peniche, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Cascais, Odemira, Lagos, Portimão, Silves, Lagoa e Albufeira). » A indicação dos locais escolhidos pelo Instituto da Água (INAG) para inspeção pelo LNEC foi retirada dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) coordenados pelos INAG, que continham a indicação de prioritários. » Genericamente, a avaliação do LNEC, que incidiu sobre praias desde S. Pedro de Moel, a norte, até ao concelho de Albufeira no Algarve, foi feita em duas fases, a saber: » A primeira fase consistiu: » — no reconhecimento expedito das praias selecionadas, no sentido de identificar nas respetivas arribas as situações de instabilidade que apresentassem maior risco, tendo em conta a sua utilização durante a época balnear; » — na recomendação de medidas preventivas de carácter imediato; » — na elaboração de relatórios preliminares por concelho, com a descrição dos aspetos anteriormente referidos. » A segunda fase compreendeu: » — o reconhecimento complementar da totalidade das praias, visando uma caracterização mais pormenorizada das condições de estabilidade existentes nas arribas; » — a elaboração de uma base de dados georeferenciada para cada praia que integrasse a informação recolhida, nomeadamente no que diz respeito à caracterização das condições geológico-geotécnicas, à identificação das situações de instabilidade potencial e às intervenções propostas; » — a elaboração de um relatório final incluindo os aspetos anteriormente mencionados. » Logo que a primeira fase foi concluída, após as visitas efetuadas por técnicos do LNEC acompanhados por técnicos do INAG e ainda por responsáveis autárquicos nas zonas onde foram realizadas as inspeções, foi dado imediato conhecimento das situações de maior perigosidade às Câmaras Municipais respetivas, aos Serviços regionais do Ministério do Ambiente, hoje integrados nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional das respetivas áreas geográficas e autoridades marítimas, tendo ainda sido transmitidas instruções para que fossem tomadas medidas de urgência como, por exemplo, a sinalização e interdição de zonas de acesso, desmonte de blocos em perigo de queda, etc. » 2.2. Foi com agrado que se registou uma estreita colaboração entre o INAG, como organismo que emanou as orientações técnicas produzidas pelo LNEC, e as entidades recetoras dessas mesmas orientações. Para além da contratação do LNEC, o INAG promoveu também a aquisição de placas avisadoras do risco inerente às diferentes situações, que foram fornecidas às entidades mencionadas, para colocação nos locais em risco. Desta forma procurou-se, também, uniformizar a sinalética que, de diferentes formas, as entidades envolvidas vinham colocando. Esta colocação de sinalização, apesar de variadas causas que provocaram a remoção em algumas situações da mesma (vandalismo, desagregação das superfícies de aplicação e efeitos da erosão marítima), veio a revelar-se eficaz nas zonas em que foi colocada, que, repete-se, abrangia praias identificadas nos POOC respetivos como de maior risco (no concelho de Peniche as praias avaliadas foram as da Consolação e de S. Bernardino). » 3. Após a ocorrência do acidente na Praia da Almagreira, em 18.08.2003, foi solicitada uma avaliação pelo LNEC, que produziu um Relatório do qual se transcrevem as seguintes passagens: » “Na altura da visita realizada à arriba em questão e, em particular, ao local onde se verificou a queda do bloco, não se identificavam sinais de instabilização iminente, » “… » “Em termos comparativos, o local do acidente está em melhores condições do que algumas áreas contíguas, visíveis a poucas dezenas de metros de distância, onde a situação é bastante diferente. » “… » “Nas presentes circunstâncias, apenas a remoção dos blocos que se encontram no topo da arriba parecer ter cabimento, pois a sua mobilização pelos agentes erosivos é o risco que se afigura mais significativo”. » A intervenção proposta pelo LNEC foi integralmente levada a efeito, e colocadas mais placas de sinalização. » Após o acidente de 04.08.2005, nesta mesma praia, foi igualmente solicitado o apoio técnico do LNEC para nova avaliação do sucedido, tendo sido interditados os acessos à referida praia. » Esta interdição não foi respeitada, por remoção dos obstáculos que a materializaram. Foi igualmente solicitado à CCDR.LVT uma averiguação sobre as condições em que tais acessos tinham sido abertos, não tendo sido obtida resposta. » Da análise feita pelo LNEC, resultou uma proposta de intervenção nas arribas, que foi também integralmente levada a efeito e, igualmente, reposta sinalização de aviso. » 4. Em 11.08.2005, por convocação do INAG, realizou-se nas suas instalações, uma reunião com as autarquias do Litoral Oeste, em cujos concelhos existem os já identificados e referenciados problemas de instabilidade de arribas, autoridades marítimas, CCDRLVT e Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil. » Dessa reunião relevam-se três aspetos importantes: » — Ter sido assumido pelas entidades participantes a partilha do risco associado à instabilidade das arribas. » — Consequência dessa partilha, a disponibilização das autarquias para implementar um reforço da sinalização avisadora do risco, para o que o INAG contribui com o fornecimento de cerca de mais 750 placas. » — A criação pelo INAG, de uma equipa de vigilância deste troço, que funcionou na cobertura da época balnear de 2006, e deixou propostas e metodologias para implementação de soluções minimizadoras do risco de instabilidade das arribas. » Anexa-se fotocópia da Ata desta reunião. » 5. Pela Portaria n.º 1063/2006, de 26 de setembro, da qual se anexa fotocópia, a praia da Almagreira foi declarada como praia de uso suspenso, pelo prazo de um ano […]». 1.20) Na sequência da reabertura do inquérito referido em 1.5) e das diligências instrutórias realizadas na sequência do despacho referido em 1.14), a Digna Magistrada do Ministério Público titular do referido inquérito proferiu a 18.06.2007 despacho com o seguinte teor: «
- a)Extrai-se da documentação, que antecede, que a supervisão e manutenção das placas na Orla Costeira é da responsabilidade do INAG, assim, oficie este Instituto solicitando que informem se, na sequência do Aviso n.º 348/03 de 19.8( cuja cópia, a fls. 138, para o efeito se enviará) da Capitania do Porto de Peniche, foram colocadas placas de interdição de acesso à Praia de Almagreira e em toda a zona adjacente à mesma. » Em caso afirmativo, solicite que esclareçam: » 1) Quais os precisos locais onde foi determinada a sua colocação; » 2) Com que regularidade eram feitas vistorias ao local a fim de supervisionar pela manutenção das placas; » 3) Qual a data da última, colocação/vistoria, efetuada no período compreendido entre junho de 2005 e 4.8.05. »
- b)Solicite, ainda, ao referido Instituto, que informe quais as medidas adotadas na sequência das recomendações constantes do relatório 241/03 do LNEC, que nos foi enviado. »
- c)Oficie a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, solicitando que procedam à indicação das medidas de prevenção adotadas na Praia de Almagreira e áreas adjacentes, após a comunicação n.º 107/03 efetuada pela Capitania do Porto de Peniche, em 19.8.03, na sequência do desmoronamento das arribas e acidente mortal aí ocorrido […]». 1.21) Na sequência das diligências instrutórias ordenadas pelo despacho referido em 1.20), deu entrada nos autos referidos em 1.5), a 30.07.2007, uma comunicação expedida pelo aqui corréu INAG, com a referência «Ofício n.º 1749/DSPO/2007» e com o seguinte teor: «Em resposta ao solicitado no vosso ofício n.º 550 386, Processo 19/05.5 MAPNI, de 20.06.2007, informo V.Exa que, anteriormente ao Aviso n.º 348/03, de 19.08.2003, da Capitania do Porto de Peniche, já existiam placas de sinalização na zona, conforme indicado no ponto 2.2 (página 7/2) do Relatório datado de agosto/2003, já enviado a esse Ministério Público através do nosso ofício n.º 1197/DSPO-DO/2007, de 15.05.2007. » Também se refere na página 7/4 do mesmo Relatório que “a placa de sinalização de perigo que tinha sido colocada no acesso a esta praia não vigiada, havia desaparecido”. » Após o Aviso em causa, e dentro de um procedimento estabelecido com várias autarquias da zona oeste, onde se inclui a Câmara Municipal de Peniche, este Instituto remeteu a esta autarquia, com conhecimento da CCDR-LVT e da Capitania do Porto de Peniche, em abril e maio /2004, 100 placas de sinalização e as respetivas bases, por forma a que as mesmas colocadas por aquela Câmara Municipal nos locais considerados necessários pelos seus Serviços de Proteção Civil. » Este tipo de colaboração na colocação de placas de sinalização nas praias da zona centro do País consta também do Relatório atrás citado, nomeadamente nos pontos 2.2, 2.3 e 2.4, página 7/2. » O procedimento atrás indicado e o estabelecimento da colaboração entre várias entidades, resulta do facto do Instituto da Água não possuir serviços desconcentrados, pelo que se estabeleceu, por acordo com as autarquias envolvidas, que este Instituto forneceria as placas de acordo com os pedidos recebidos, ficando as autarquias incumbidas da sua colocação nos locais selecionados como necessários pelos respetivos Serviços de Proteção Civil, bem como da sua manutenção. » Face a esta metodologia de procedimento, toma-se praticamente inviável a este Instituto definir os locais exatos da colocação das placas de sinalização, bem como a periodicidade da sua vistoria e manutenção, a qual poderá ter incluído a substituição de placas devido a atos de vandalismo ou ao efeito das marés, ações estas que têm vindo a ser executadas há vários anos. » Os factos atrás nomeados aplicam-se também ao período entre 01/06/2005 e 04/08/2005. » Relativamente ao relatório n.º 241/03, do LNEC, e tal como já referido no nosso ofício atrás citado, este Instituto concretizou, logo a seguir à sua receção, as medidas e as ações nele preconizadas. » Com os melhores cumprimentos, […]». 1.22) Ainda na sequência das diligências instrutórias ordenadas pelos despachos referidos em 1.14) e 1.20), deu entrada nos autos referidos em 1.5), a 12.10.2007, uma comunicação expedida pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, ao qual se anexava um documento sob a designação «“Estabilidade de uma Arriba na Praia da Almagreira” — Inspeções realizadas em agosto de 2005, solicitação do Instituto da Água (INAG), no verão de 2005. Relatório n.º 001/2007 – NGE», com o seguinte teor: «1 — INTRODUÇÃO » A Direção de Serviços de Projetos e Obras/Divisão de Obras do Instituto da Água (INAG) solicitou ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) (Fax n° 2358/DSPO-DO/2005, Processo 37/OC), em 8 de agosto de 2005, a inspeção do local, na Praia da Almagreira - Peniche, onde ocorreu o desmoronamento de parte da arriba que vitimou dois turistas espanhóis, em 4 de agosto de 2005. Na sequência do apoio técnico prestado pelo LNEC ao INAG no âmbito de um primeiro acidente ocorrido no local em questão, o INAG referia na solicitação escrita que pretendia que o LNEC prestasse de novo apoio técnico tendo como objetivo primeiro a definição de medidas para minimizar a possibilidade de ocorrência de outros acidentes. » Foi inicialmente realizada uma visita ao local por dois Investigadores do Departamento de Geotecnia do LNEC, em 18 de agosto de 2005. Estes foram acompanhados pela Vice-Presidente do INAG – Dra. L.......e pelo Eng. A......., também do INAG, por um representante da Proteção Civil com jurisdição na área, pelo Capitão de Porto da Capitania de Peniche e por outras pessoas pertencentes a esta mesma Capitania, algumas das quais estiveram no local após o acidente. Estiveram ainda presentes o Presidente da Câmara Municipal de Peniche e o Presidente da Junta de Freguesia de Ferrel. » Uma visita mais pormenorizada ao local e às zonas contíguas localizadas a Sul e a Norte do mesmo, ao longo da arriba, foi realizada em 26 de agosto de 2005 pela autora deste relatório e pelo Eng. A....... do INAG. Na sequência da segunda visita realizada, procedeu- se à identificação das situações potencialmente perigosas para os utilizadores da praia, tendo em conta que a praia estava a ser sujeita a um processo de candidatura a praia concessionada, numa faixa com cerca de 100 m de extensão, com o eixo localizado no acesso pedonal, então recentemente aberto. » Uma vez que a tomada de decisões era urgente, optou-se por enviar por correio eletrónico, em 2 de setembro de 2005, a identificação das situações mais preocupantes e as recomendações de intervenção para a melhoria das condições existentes, tendo em conta o novo estatuto que a Praia da Almagreira poderia vir a alcançar. Deste modo, o presente relatório transcreve também o conteúdo da mensagem referida, enviada por correio eletrónico. » Este relatório é constituído por 5 pontos. O ponto 1 corresponde à presente Introdução. O ponto 2 aborda as Características Gerais da Arriba. No ponto 3, referem-se as condições existentes após o acidente de 2005. No ponto 4, faz-se referência aos Processos de Instabilização da Arriba. Por último, no ponto 5, tecem-se algumas Considerações Finais e apresentam-se as Recomendações consideradas necessárias. » 2 — CARACTERÍSITICAS GERAIS DA ARRIBA » Este capítulo é em parte semelhante ao capítulo correspondente do Relatório LNEC 241/03 - NGE, onde foi avaliada a estabilidade da arriba da Praia da Almagreira na sequência da queda de um bloco, ocorrido em agosto de 2003, e dado que as características gerais da arriba se mantiveram. » A Praia da Almagreira localiza-se a nordeste do Baleal (vd. Figura 1). Esta praia é caracterizada por uma estreita faixa de areia, limitada por uma arriba recortada (vd. Figura 2), em fase de erosão ativa bastante rápida, desenvolvendo-se segundo uma direção aproximada ENE-WSW (Figuras 1 e 2). Na preia-mar, o mar ocupa grande parte do areal, pelo que a praia se restringe a pequenas áreas ao longo de algumas reentrâncias da linha de costa. » […] » A arriba em questão tem uma altura variável. Junto à linha de maré, a arriba é mais baixa e apresenta um declive mais suave, enquanto na zona mais afastada da linha de maré a arriba toma-se praticamente vertical e em certos pontos pode atingir mais de 40 m de altura. Na zona sul da praia a arriba é mais marcada, logo na primeira linha de maré, e apresenta uma altura que pode ultrapassar os 30 a 40 m. As Figuras 3 e 4 permitem observar esta geometria, tanto a Sul como a Norte do local em questão, respetivamente. » A arriba em questão desenvolve-se em formações areníticas, de granulometria variável, desde níveis mais finos até zonas marcadamente grosseiras e conglomeráticas (Figura 5), mas com elevada fração argilosa. Nos afloramentos adjacentes ao local do desmoronamento podem identificar-se algumas intercalações argilosas (vd. exemplo na Figura 6). As formações estão datadas do Jurássico (J3 - Lusitaniano), segundo a Carta Geológica de Portugal, à escala 1/500 000 (Figura 1). » No local exato do desmoronamento, a sequência mostra, essencialmente, camadas areníticas avermelhadas, com estratificação entrecruzada e aparentemente maciças (Figuras 4 e 7). » […] » A partir da Figura 6 é possível ver mais claramente que a estrutura geológica do local é definida por um conjunto de camadas espessas, essencialmente areníticas, com inclinação de cerca de 30.º para N, e por camadas argilosas bastante erodíveis. » Conforme é visível nas Figuras 7 A) e B), as formações geológicas apresentam-se bastante erodidas na base da arriba, junto à linha da maré, devido à ação mecânica das ondas que sobre ela atuam. A ação abrasiva do mar forma cavidades nessa escarpa que evoluem para cavernas, que fragilizam o maciço e que são uma das causas da sua instabilidade. » A degradação da arriba dá-se também a partir das superfícies da arriba onde se verificam diaclases incipientes. Nestes pontos a erosão é mais acentuada, formando-se sulcos bastante profundos que vão regredindo para o interior da formação (Figura 8). » […] » A identificação do local onde se deu o desmoronamento, tanto em 2003 como em 2005, é feita na Figura 2, no ortofoto à escala 1/3 850. As Figuras 4 e 9 mostram o aspeto deste local no Verão de 2003. A Figura 10 mostra a arriba poucos dias após o acidente de agosto de 2005. » No local, após o último acidente, a parede da arriba apresentava uma geometria ligeiramente côncava, sendo este facto mais notório nas extremidades e na sua base. O desprendimento de material da arriba, ocorrido em agosto de 2005, estende-se a toda a largura do pequeno promontório e em mais de 2/3 da zona superior da arriba exposta, conforme se pode observar na Figura 10. » Comparando as Figuras 11 e 12, pode observar-se a evolução da arriba entre datas imediatamente após terem ocorrido os acidentes, verificando-se facilmente que o nível da areia na praia estava mais elevado em 2005 (cerca de 2 a 3 m). » […] » No local do acidente, a base da arriba encontra-se bastante húmida e o arenito é relativamente friável. Consegue ver-se a existência de algas, o que indica que esta é uma zona permanentemente húmida e ciclicamente atuada pela ação do mar (Figura 13). » Na altura das visitas realizadas em agosto de 2005, após o acidente, as condições da arriba no local do desmoronamento não mostravam uma situação de estabilidade precária. No entanto, nas áreas contíguas próximas, quer para Norte quer para Sul, foram detetadas algumas situações, aparentemente, em condições de estabilidade precária incompatíveis com a utilização da praia para fins balneares, dado que poderão pôr em risco a integridade física dos utentes da praia, uma vez que os mesmos procuram naturalmente as arribas e as cavernas para se abrigarem do vento e/ou do sol, o que foi testemunhado em todas as visitas realizadas à Praia da Almagreira. » 3 - SITUAÇÃO DA ARRIBA EM AGOSTO DE 2005 » No decurso da primeira visita realizada, em agosto de 2005, à Praia da Almagreira, verificou- -se ao chegar à povoação de Ferrel, que, a partir da estrada nacional, existia uma série de placas de sinalização recentes, com o símbolo de praia concessionada, indicando o acesso à mesma. Ao chegar junto à praia deparou-se com a existência de duas plataformas recentes para estacionamento, a diferentes níveis da arriba, e um novo caminho, entre aquelas e a praia (Figura 14). » Em nenhum local da arriba ou da praia existia sinalização (placas de alerta) relativa ao perigo de queda de blocos/material rochoso a que os utentes da praia que se aproximassem das arribas ficariam sujeitos. » As situações de estabilidade precária detetadas durante as visitas realizadas estavam associadas à ocorrência de blocos instáveis de dimensões muito variáveis, entre os quais alguns de grandes a muito grandes dimensões, e à existência de “cavernas”. As seguintes figuras são testemunhos de algumas das situações identificadas. » A Figura 15 corresponde a um pequeno promontório, localizado a cerca de 60 m para Norte da zona onde ocorreu o desmoronamento em foco, que cria condições propícias a ser utilizado como abrigo do vento ou da exposição solar e que delimita o areal. Na vertente sul deste promontório são visíveis diversos blocos soltos, a cerca de 10 m de altura, em situação de estabilidade precária, que constituem um potencial perigo para os utentes da praia. » […] » A Figura 16 diz respeito a uma pequena caverna existente na arriba, até onde se estende o areal e a ação da água do mar, localizada a cerca de 130 m para Norte do local do desmoronament