Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 08928/15 Secção: CT- 2º JUÍZO Data do Acordão: 09/24/2015 Relator: ANABELA RUSSO Descritores: APENSAÇÃO/EXECUÇÕES/ERRO DE JULGAMENTO/IMPUGNABILIDADE/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Sumário: I – Na formulação do juízo sobre a pertinência da matéria de facto, o juiz deve ter presente todas as questões que lhe foram colocadas e todas as soluções plausíveis de direito que relativamente a cada uma delas possa ser defendida. II – Por conseguinte, terão de ser levados ao probatório todos os factos susceptíveis de integrar possíveis soluções de direito sobre todas as questões a que o Tribunal foi chamado a decidir, não podendo este limitar-se a acolher apenas os factos capazes de sustentarem a solução por si perfilhada. III – O acto interlocutório de indeferimento sobre a apensação de execuções proferido pelo órgão de execução fiscal só será autónoma e directamente impugnável se, per si, for susceptível de lesar direitos ou interesses legítimos do seu destinatário (artigo 54.º do CPPT). IV – Se o acto impugnado identifica os processos de execução a que se dirige e consigna, quer a factualidade que foi tida em consideração para decidir, quer a norma jurídica em que funda o indeferimento da apensação, tal acto deve considerar-se fundamentado pois permite, a qualquer destinatário normalmente diligente colocado na situação concreta espelhada pelo acto, perceber o itinerário funcional, cognoscitivo e valorativo do seu autor [artigos 77.º n.ºs 1 e 2 da LGT, 125.º do CPA (actual artigo 153.º) e 268.º n.º 3 da CRP]. V – Enquanto acto de natureza não jurisdicional, a decisão sobre a apensação inscreve-se na competência do órgão de execução fiscal, cabendo-lhe ponderar a conveniência ou oportunidade dessa apensação, necessariamente tomando em consideração o eventual prejuízo que, dessa apensação, poderá resultar para o cumprimento de formalidades essenciais ou para o comprometimento da eficácia da execução (artigo 179.º n.º 3 do CPPT). VI – A simples invocação de que, da apensação, resultaria prejuízo para a tramitação processual (sem qualquer demonstração concreta de um prejuízo efectivamente sofrido), à luz do artigo 179.º n.º 3 do CPPT, não constitui fundamento válido para indeferir o pedido de apensação de todas as execuções fiscais pendentes e em que a Requerente assume a qualidade de revertida, especialmente estando todos os processos de execução fiscal na mesma fase procedimental. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão I - Relatório Susana …………….., executada por reversão, intentou a presente reclamação judicial contra o despacho proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças 10, de 7 de Outubro de 2014 que indeferiu o pedido que formulara de apensação dos processos executivos pendentes naquele serviço de finanças e originariamente instaurados contra a sociedade U………. – Planeamento ………………….., Lda. Proferida sentença pelo Tribunal Tributário de Lisboa julgando procedente a pretensão de anulação, vem agora a Fazenda Pública recorrer formulando, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: «1°- A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito, em prejuízo da recorrente. Na verdade, 2°- Alicerçou, a reclamante, a sua causa de pedir, bem como o seu pedido, na violação dos principias da economia e celeridade processual. 3°- Sendo que apenas de forma colateral ou secundária invoca a "insuficiente fundamentação" do despacho de indeferimento. 4°- Assim, prima facie, necessário se torna analisar se é fundamento de reclamação, a violação dos anteditos princípios. 5°- Ora, na sua douta P.l., a reclamante, apenas no seu douto articulado 13° e, de forma genérica e abstracta refere que "a apresentação de um número vasto de oposições, obrigando o Tribunal a proferir várias decisões, quando pode e deve proferir uma só”, ou seja, não concretiza em que medida há aqui uma qualquer violação de direitos subjectivos, ainda que hipotéticos. 6°- Mais, importa referir que o pedido de apensação dirigido ao Serviço de Finanças teve como fundamento precisamente a celeridade e economia processual, não indicando qualquer direito que seria prejudicado com a não apensação. 7°- Acresce que, exercendo o seu contraditório, na resposta às excepções suscitadas pela Fazenda Pública, a reclamante pouco esclareceu ou concretizou, na verdade, malgrado a extensa e eloquente exposição que a sustenta, que com a devida vénia se reconhece valor teórico ou doutrinai, em termos de concretização apenas refere que "o despacho é susceptível de afectar a posição das partes no processo, podendo demandar deles maior ou menor actividade processual no acompanhamento processual e maiores ou menores gastos com, por exemplo, os articulados ou requerimentos a fazer nos autos e a assistência de advogado e, decorrentemente dos respectivos honorários". 8°- Ou seja, não concretizou qualquer violação de direitos, como bem refere o Digno Procurador da República no seu douto parecer, "continua a não se descortinar, da respectiva resposta, a existência de qualquer factualidade relevante da qual se possa concluir que o despacho sob censura tenha a virtualidade de lesar direitos do reclamante ou afectar a sua esfera jurídica". 9°- Na verdade, ao não entender que o acto é inimpugnável, pela forma como a acção delimitada está, o respeitoso tribunal a quo labora em erro de julgamento. 10°- Senão vejamos, tal argumentação não pode colher, pelo facto de que o indeferimento da requerida apensação, nos termos em que foi requerida e como foi decidida, não consubstancia tal despacho acto impugnável. 11°- Na verdade, no processo tributário para o acto ser impugnável, além do mesmo produzir efeitos externos necessário se torna que seja susceptível de lesar direitos ou interesses do executado, e densificando este conceito de lesão, sempre diremos que terá de ser lesão de direitos subjectivos. 12°- Ora, entendemos que pela forma como a acção foi delimitada pela reclamante, não ressuma da factualidade carreada para os autos qualquer lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos, ou seja, não se assaca da douta argumentação vertida na P.l. violação ou lesão de quaisquer direitos subjectivos. 13°- A sufragar este entendimento, veja-se, o Acórdão do STA n.º 0748/11, cujo excerto, por pertinente, passamos a transcrever: ''desde logo se levanta a dúvida de saber se o acto que recusa a apensação tem a natureza de «acto impugnável», pois a admitir-se que este acto se caracteriza por lesar «direitos e interesses legítimos» que o executado pode fazer valer «no processo» (art. 276.º do CPPT), dificilmente se vislumbra que direitos processuais são vedados com o facto dos processos correrem autonomamente em vez de apensados. Com efeito, se o que o motiva a apensação de processos são sobretudo razões economia processual, atenta a conexão das causas, e não motivos relacionados com os direitos e deveres processuais das partes, não se vê em que medida estes poderão ser afectados com a decisão de recusa de apensação. É que os direitos que podem ser exercidos nos processos unificados pela apensação são os mesmos que se podem exercer no processo autónomo." 14°- A sufragar este entendimento, veja-se, o Acórdão do STA n.º 0748/11, cujo excerto, por pertinente, passamos a transcrever: "desde logo se levanta a dúvida de saber se o acto que recusa a apensação tem a natureza de «acto impugnável», pois a admitir-se que este acto se caracteriza por lesar «direitos e interesses legítimos» que o executado pode fazer valer «no processo» (art. 276.º do CPPT), dificilmente se vislumbra que direitos processuais são vedados com o facto dos processos correrem autonomamente em vez de apensados. Com efeito, se o que o motiva a apensação de processos são sobretudo razões economia processual, atenta a conexão das causas, e não motivos relacionados com os direitos e deveres processuais das partes, não se vê em que medida estes poderão ser afectados com a decisão de recusa de apensação. É que os direitos que podem ser exercidos nos processos unificados pela apensação são os mesmos que se podem exercer no processo autónomo." 15°- Continuando: "Por um lado, o art. 276.º prevê a possibilidade de reclamação de decisões que afectem os direitos e interesses legítimos do executado e a apensação, apesar de poder ser requerida pelo executado, não parece ser qualificável como acto susceptível de afectar a sua esfera jurídica (...). 16°- Pelo que, a argumentação de que com o decidido a AT haja violado os princípios da celeridade e da economia processual, não pode colher, devendo, obrigatoriamente colher a alegada inimpugnabilidade do acto. 17°- Na verdade, conforme resulta da matéria provada (vide 2), "a reclamante solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 a apensação das execuções fiscais, aduzindo razões de economia processual.", pelo que com esta matéria de facto assente impunha-se decisão diversa, laborando a douta sentença prolatada pelo respeitoso tribunal a quo em erro de julgamento. 18°- Pois que, se a reclamante não carreia para os autos factualidade relevante idónea a demonstrar a lesividade de direitos subjectivos, não pode ser susceptível de afectar a esfera jurídica do mesmo, a excepção suscitada deve ser apreciada prima facie, antes da falta de fundamentação do despacho que indeferiu a apensação, sob pena de a remessa ao órgão de execução fiscal para novo pronúncia consubstanciar acto inútil, este sim, violador dos princípios da economia e celeridade processual. 19°- Subsidiariamente, quanto à falta de fundamentação do despacho de indeferimento da apensação, a douta sentença prolatada pelo respeitoso tribunal "a quo", entendido foi que o despacho proferido, pelo Chefe de Finanças, inquinado está pelo vício de falta de fundamentação. 20°- Não concordamos e aqui também discordamos da matéria de facto dada por assente e por não provada. 21°- Passamos a explicar, deu o tribunal a quo, como não provado "a existência de qualquer outro ato expresso emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 1O, além do enunciado no ponto 3 do probatório". 22°- Acto esse que tem o seguinte conteúdo: "não é possível proceder à apensação dos processos de execução fiscal nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 179.º do CPPT, por se encontrarem na fase F-695-Reversão c/Despacho, uma vez que tal apensação, nesta fase, prejudicaria a tramitação dos mesmos". 23°- Na verdade, informação há nos autos que contraria a asserção retro vertida, pois que na verdade, na informação prestada pelo Serviço de Finanças ao tribunal, que remeteu juntamente com a P.l, alega que "os processos têm diferentes tramitações, sendo que, a título de exemplo, o processo n.º 3255201201011731 tem citação pessoal ao executado originário, enquanto outros processos só têm citação postal." 24°- Tal faz com que deve ser acrescentada esta informação à matéria de facto assente e consequentemente ser retirado dos factos não provados que "Não resulta provada a existência de qualquer outro ato expresso emitido pelo Chefe de Serviço de Finanças de Iisboa 10, para além do enunciado no ponto 3 do probatório." 25°- Assim, na notificação do indeferimento do requerido, após ponderadas as razões de conveniência ou oportunidade da apensação, expostas que foram as razões pelas quais não se afigurava possível a famigerada apensação, maxime pelo facto de ao abrigo do n.º 3 do art.179.º do CPPT prejudicar a tramitação dos anteditos processos de execução fiscal. 26°- Na verdade, atendendo à discrepância dos montantes subjacentes a cada uma das respectivas execuções fiscais, as tramitações dos mesmos são diferentes, pois atente-se que há processos com citação pessoal ao executado originário e outros há que apenas têm citação postal, atendendo ao que vem dito. 27°- Pelo que, se dúvidas poderiam ressumar da impugnabilidade do despacho de indeferimento da requerida apensação, estas dissipadas que estão, pois se por um lado, a AT, justificou o porquê de não o fazer, maxime, prejudicar a tramitação dos processos pois as mesmas são diferentes, por exemplo pelo facto de haver citações pessoais nuns e postais noutros, por outro lado, a reclamante não logrou carrear, nem sequer alegar quaisquer factos susceptíveis de lesarem qualquer direito ou interesse. 28°- Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas. TERMOS EM QUE, Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue improcedente a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, com todas as consequência legais.». A Recorrida, notificada da admissão do recurso, não contra-alegou. Neste Tribunal Central a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso. Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza do processo (artigo 707º do CPC e artigo 278º, nº5 do CPPT), cumpre, agora, decidir. II - Objecto do Recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões: - Na sentença recorrida foi cometido erro de julgamento por do probatório constar como não provado que “Não resulta provada a existência de qualquer outro ato expresso emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, para além do enunciado no ponto 3 do probatório”, quando existe prova documental nos autos, designadamente informação prestada pelo Serviço de Finanças, que comprova exactamente o contrário? - Errou o Tribunal a quo ao julgar que o acto reclamado era impugnável porque lesivo de direitos e interesses legítimos da Reclamante? - E ao decidir que o despacho objecto de reclamação estava insuficientemente fundamentado o que determinava a sua anulação? III - Fundamentação de Facto Em 1ª instância foram considerados como relevantes e provados para a apreciação e decisão da causa os seguintes factos: 1 - A reclamante é executada por reversão no âmbito dos processos de execução fiscal instaurados originariamente contra, Urbigenesis - Planeamento Ambiente e Comunicação, Lda. com nº ……………… e, ……………………., …………………, …………………., ……………………, …………………….., …………………, ………………………., ………………………., …………………., …………………….., …………………………., ……………………………, …………………………., ………………………….., ………………………, ………………………….. e……………….cfr. fls. 19 a 32 dos presentes autos; 2 - Em 03/10/2014, a ora reclamante, solicita ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 a apensação das execuções fiscais, aduzindo razões de economia processual – cfr. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso aos autos; 3 - Por ofício nº 009103, de 07/10/2014, a reclamante, através do mandatário constituído, é notificada de que não é possível proceder à apensação dos processos de execução fiscal nos termos do disposto no nº 3 do art. 179º do CPPT, por se encontrarem na fase F-695-Reversão c/ Despacho, uma vez que tal apensação, nesta fase, prejudicaria a tramitação dos mesmos – cfr. fls. 17 dos presentes autos. Mais ficou consignado, a título de «Factos não provados» que «Não resulta provada a existência de qualquer outro ato expresso emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, para além do enunciado no ponto 3 do probatório. Não existem outros factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.» e, em sede de «Motivação da decisão de facto», que «A convicção do tribunal se formou com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra..» IV - Fundamentação de Direito Conforme resulta das questões supra enunciadas e que constituem objecto do presente recurso (vide, ponto II deste acórdão), a Fazenda Pública (e, doravante, Recorrente) não se conforma com o julgamento de facto no que respeita aos factos dados como não provados, nem com o julgamento de direito relativo à inimpugnabilidade do acto reclamado e à falta de fundamentação. Vejamos, então, de per si as questões identificadas, o que faremos pela precisa ordem porque agora foram colocadas. Assim: 4.1. Do erro de julgamento sobre a matéria de facto Alega a Recorrente que o Tribunal a quo andou mal ao ter dado como não provado que «Não resulta provada a existência de qualquer outro ato expresso emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, para além do enunciado no ponto 3 do probatório», uma vez que, «informação há nos autos que contraria a asserção retro vertida, pois que na verdade, na informação prestada pelo Serviço de Finanças ao tribunal, que remeteu juntamente com a P.l, alega que "os processos têm diferentes tramitações, sendo que, a título de exemplo, o processo n.º ……………… tem citação pessoal ao executado originário, enquanto outros processos só têm citação postal." (conclusões 21.º e 23.º das alegações de recurso). Conclui, assim, com base nestas duas afirmações, que a matéria constante do probatório deve ser alterada de forma a excluir dos factos não provados aquela específica matéria e a integração da referida informação nos factos provados. Salvo o devido respeito, basta atentar no alegado pela própria Recorrente para, sem mais, se concluir que lhe não assiste razão. Na verdade, e como é evidente, distintamente do que parece ser o entendimento da Recorrente, não há qualquer contradição entre dar como não provada a existência de qualquer outro acto expresso emitido pelo Chefe de Finanças e a existência de uma informação nos autos emitida pelos funcionários do Serviço de Finanças que eventualmente tenha suportado aquele acto que expressamente se acolheu. Insiste-se, o que o Tribunal a quo deu como assente foi que não estava provada a existência de qualquer outro acto expresso do Chefe de Finanças e não que não existiam nos autos informações que é, como se viu, o elemento em que a Fazenda Pública louva a sua impugnação da matéria de facto. Daí que, como dissemos, seja para nós evidente que esta impugnação do julgamento de facto está votada ao fracasso. Questão completamente distinta é a de saber se a matéria de facto seleccionada pelo Tribunal a quo como relevante para decidir a questão da fundamentação do acto objecto de reclamação é suficiente para dela decidir conscienciosamente. E é esta, entendemos nós, a verdadeira questão que as alegações da Recorrente suscitam, sobretudo se tivermos em atenção o contexto em que a impugnação da matéria de facto vem realizada pela Recorrente e que, como se vê das conclusões formuladas nesta parte, sobretudo da introdução que é realizada na conclusão 19.º [“Subsidiariamente, quanto à falta de fundamentação do despacho de indeferimento da apensação, a douta sentença prolatada pelo respeitoso tribunal "a quo", entendido foi que o despacho proferido, pelo Chefe de Finanças, inquinado está pelo vício de falta de fundamentação”] se mostra directamente relacionada com a decisão relativa à falta de fundamentação assacada ao acto pela Recorrida. Neste contexto, e porque ao Tribunal não está vedado, pelo contrário, se impõe que oficiosamente proceda às necessárias alterações do probatório existindo elementos de prova bastantes para esse efeito, importa decidir se se justifica a alteração – aditamento do probatório de forma a que do mesmo passe a constar o teor da referida informação. Desde já se adianta que a resposta a essa questão é, ainda que não pela perspectiva assumida pela Recorrente, positiva. Efectivamente, sendo pacífico que na formação do juízo sobre a pertinência da matéria de facto o juiz deva atender a todas as plausíveis soluções de direito seleccionando todos os factos que possam ser relevantes para as questões colocadas, é para nós inequívoca que o teor da referida informação, ainda que não relevante para efeitos de aferir a fundamentação do acto – por lhe ser posterior e, nessa medida, irrelevante para os efeitos preconizados pela Recorrente de sustentação da fundamentação do próprio acto – já o é ou poderá vir a ser para o caso de o Tribunal, decidindo que o acto está formalmente fundamentado, se vir confrontado com a necessidade de avaliação da fundamentação substancial da decisão reclamada. Isto é, se o Tribunal vier a ter que decidir se estão ou não verificados os pressupostos de que está dependente a decisão do órgão fiscal de apensar ou não as várias execuções. E, nessa medida, acorda-se, porque relevante para a apreciação das questões suscitadas, nos termos do preceituado no artigo 662.º do Código de processo Civil, em aditar ao probatório os seguintes factos: «4. A 28-10-2014 foi prestada pelo Serviço de Finanças a “INFORMAÇÃO/CONCLUSÃO2 que consta de fls. 32 os autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 5. Com a informação referida foram ainda juntos ao processo os documentos aí referidos e relativos à tramitação dos processos de execução fiscal, que constituem fls. 19 a 31 dos autos, cujo teor igualmente se dá por integralmente reproduzidos». Procede, assim, nos termos expostos, o recurso nesta parte. 4.2. Da impugnabilidade do acto objecto de reclamação A Recorrente também se não conforma com a sentença recorrida na parte em que aí ficou decidido que o acto é impugnável. Nesse sentido alega, em síntese nossa, que no processo tributário para o acto ser impugnável, além do mesmo produzir efeitos externos necessário se torna que seja susceptível de lesar direitos ou interesses do executado (lesão de direitos subjectivos), o que, no caso, como resulta da factualidade carreada para os autos, nem sequer foi alegado. Na sentença recorrida, e em ordem a fundamentar a decisão de impugnabilidade do acto objecto de reclamação, expendeu-se o seguinte discurso: «Impõe-se perguntar a este propósito: o ato que recusa a apensação dos processos de execução fiscal terá a natureza de «ato impugnável», ou seja, poderá admitir-se que o despacho de indeferimento da apensação se caracteriza por lesar «direitos e interesses legítimos» que a executada pode fazer valer «no processo» (art. 276º do CPPT)? Considerando que o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, de 07/10/2014, a reclamante delimita assim a sua ação: i) tal despacho viola o princípio da economia processual; ii) não se descortinam as razões pelas quais o Serviço de Finanças afirma que a apensação prejudicaria a tramitação prescrita na lei; e, refere, ainda, iii) o indeferimento da apensação das execuções, afeta a posição da reclamante pois, daí resulta uma maior atividade processual no acompanhamento processual e maiores gastos com os articulados, requerimentos a fazer nos autos e a assistência de advogado e respetivos honorários. Vejamos. O que motiva o pedido de apensação de processos são sobretudo razões de economia processual, atenta a conexão das causas, e não motivos relacionados com os direitos e deveres processuais das partes. E se os direitos que podem ser exercidos nos processos unificados pela apensação são os mesmos que se podem exercer no processo autónomo, como refere Jorge de Sousa, «é duvidoso, pelo menos, que possíveis inconveniências para os particulares que possam resultar de atos processuais deste tipo possam ser consideradas, sem excessivas preocupações pseudo-garantisticas, como atos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos» (cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, ed. 2007, pág. 226 e 227). Também o art. 54º do CPPT dispõe que “salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa os atos interlocutórios” Na mesma senda, dispõe o art. 276º do CPPT a possibilidade de reclamação de decisões que afetem os direitos e interesses legítimos do executado. Atento o cenário legal, à partida poderá questionar-se se os atos processuais de apensação bem como o indeferimento da apensação poderão, efetivamente, ser em si mesmos, atos lesivos de direitos dos contribuintes, porque a lei entende que estas decisões apenas se relacionam com o bom andamento processual, independente dos direitos substantivos e processuais dos contribuintes. Porém, cabe refletir no pedido e na causa de pedir deduzidos pela reclamante, agora mais fundamentado na sua resposta a fls. 120 e ss. dos autos. E, dos mesmos sobressai a falta de fundamentação do despacho de indeferimento do pedido de apensação aliado à violação do princípio da economia processual. Nestes termos, independentemente do mérito ou demérito dos demais fundamentos da ação, o ato de indeferimento, ora posto em causa, é susceptível de lesar direitos da reclamante pois que, a verificar-se a falta de fundamentação do despacho, ora em crise, sempre estarão postergados direitos essenciais consagrados constitucionalmente, nomeadamente o direito à fundamentação dos atos administrativos de que a, ora reclamante, é destinatária. Afigura-se-me, pois, que não se encontra arredada a sindicabilidade contenciosa do ato em causa nos autos.». Em suma, para a Meritíssima Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, embora em abstracto seja discutível que o despacho do órgão de execução fiscal que indefere um pedido de apensação seja impugnável, no caso concreto, sustentando-se o pedido de anulação daquele despacho na violação do direito fundamental à fundamentação dos actos administrativos em matéria tributária, é indiscutível a lesão de direitos e interesses legítimos do Reclamante e, consequentemente, a impugnabilidade do acto. Vejamos. A questão que ora curamos de decidir – impugnabilidade ou não impugnabilidade do acto de indeferimento do pedido de apensação de execuções – tem vindo a ser discutida na jurisprudência do nosso Tribunal Superior, parecendo poder concluir-se da doutrina expendida em vários arestos que o acto de indeferimento de apensação, como acto interlocutório que é, só será autónoma ou directamente impugnável, se lesar direitos ou interesses legítimos do requerente ou destinatário da decisão de indeferimento por força do regime de impugnação unitária imposto ao contencioso Tributário no artigo 54.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. É esta, salvo o devido respeito, a lição que se pode e deve extrair do Acórdão de 28-9-2011
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.