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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01540/06 Secção: CT - 2.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO Data do Acordão: 02/14/2007 Relator: VALENTE TORRÃO Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NULIDADE DA DECISÃO QUE APLICOU A COIMA Sumário: Tem de ser revogada a decisão do tribunal de 1ª instância que considerou nula, por falta de indicação concreta dos factos e dos elementos que contribuíram para a graduação da coima, a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, se os factos imputados ao arguido e os elementos que contribuíram para a graduação da coima no montante fixado, estão claramente evidenciados naquela decisão. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Loures que julgou procedente a excepção dilatória de nulidade insuprível no processo de contra-ordenação instaurado contra “F... – Empreen-dimentos Imobiliários, SA”, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) - O despacho judicial recorrido julgou verificada a excepção dilatória da nulidade da decisão administrativa de aplicação da coima, porquanto considerou que a mesma não contém todos os requisitos previstos no artº. 79° do RGIT, designadamente dela não consta a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação do montante da coima. 2ª) - Mais ordenou a remessa do processo à repartição de Finanças, a fim de ser proferida nova decisão administrativa, expurgada da nulidade consagrada no artº. 63°, n° 1, alínea

  1. d)do RGIT. 3ª)- A exigência da indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, a que se refere o artº. 79°, alínea c), do RGIT, consiste na indicação, na decisão, dos elementos que em concreto contribuíram ou foram determinantes para fixar o montante da coima. 4ª) - No caso presente, para proceder à graduação da coima, que fixou muito próximo do mínimo legal, a autoridade administrativa indicou e funda-mentou concretamente os elementos determinantes para a fixação do respectivo montante, designadamente o carácter acidental, a mera negligência, o tempo decorrido desde a prática da infracção. 5º) - Do despacho administrativo constam ainda indicados o montante do IV A que a arguida deixou de entregar nos cofres do Estado (€ 21 030,36) e, também, a data do termo do prazo do cumprimento da obrigação (16/08/2004), bem como a data do cumprimento da obrigação (12/11/2004). 6º - Quanto às normas punitivas, a decisão administrativa que aplicou a coima indica expressamente a punibilidade pelos artºs. 114°, nº 2 e 26°, n° 4 do RGIT, com referência aos arts. 26°, n° 1 e 40°, nº 1, alínea
  2. b)do CIVA. 7ª) - A decisão judicial "a quo" não só não teve em conta todas as indicações e referências concretas aos factos constantes do auto de notícia e aos outros elementos apurados pela autoridade administrativa, considerando, erradamente, que a graduação da coima não se baseou em quaisquer elementos concretos, 8ª) - Como esqueceu que, para satisfazer as exigências legais previstas no artº. 79° da LGT, basta a descrição sumária dos factos e a mera indicação ou referência às normas violadas e punitivas e aos elementos que contribuíram para a fixação da coima, requisitos que se encontram presentes no texto da decisão administrativa. 9ª) - O despacho judicial ora recorrido errou, de facto e de direito, violando o disposto nos artºs. 27°, 63°, n° 1, alínea
  3. d)e 79°, alíneas
  4. b)e c), todos do RGIT. 10º) - Pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue válida a decisão administrativa que aplicou a coima e faça prosseguir a instância para ser apreciado o recurso de impugnação interposto pela arguida de tal decisão. Vªs Ex.cias, porém, Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, apreciarão e decidirão conforme for de JUSTIÇA! 2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 3. A decisão recorrida entendeu que a decisão que aplicou a coima sofria de nulidade insuprível, por violação do disposto nos artºs 63º, nº 1, alínea
  5. d)e 79º, ambos do RGIT. Para assim concluir, invocou que tal decisão não continha os elementos que contribuíram para a fixação da coima, não sendo possível saber o porquê de se ter optado em concreto por aplicação de coima naquele valor. Por outro lado, também a decisão em causa nos autos não concretiza os factos provados e que contribuíram para a fixação da coima. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o MºPº defende, pelo contrário, que a autoridade administrativa indicou e fundamentou concretamente os elementos determinantes para a fixação da coima, nomeadamente, o carácter acidental, a mera negligencia, a ausência de prejuízo, etc. Por outro lado, do despacho em causa constam o valor do imposto, a data da sua entrega, a data em que se verificou o incumprimento e todos os demais factos integradores da infracção imputada à arguida. Quid juris? A decisão que aplicou a coima encontra-se a fls. 11, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor. Examinando tal decisão, dela resulta claramente quais os factos provados e que imediatamente antes da expressão “os quais se dão como provados” se transcreveram (v. fls. 11-Descrição Sumária dos Factos). Também quanto aos elementos que contribuíram para a fixação da coima, após se indicar a coima aplicável em abstracto, referem-se os elementos que concretamente contribuíram para a medida da coima aplicada à arguida, a saber:
  6. a)Actos de inexistência de ocultação;
  7. b)Ausência de benefício económico;
  8. c)Frequência acidental da infracção;
  9. d)Negligência;
  10. e)Situação económica e financeira;
  11. f)Tempo decorrido desde a data da prática da infracção (V. fls. 11- Medida da coima e Requisitos). Seguidamente, sob a designação de Despacho escreveu-se: “ Tendo em conta estes elementos para a graduação da coima … aplico ao arguido… Temos então que, ao contrário do decido pelo tribunal, a decisão que aplicou a coima contém todos os elementos previstos no artº 79º, nº 1 citado, relevantes para o caso concreto, pelo que procedem as conclusões das alegações, em consequência, o recurso. 4. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que, produzida a necessária prova (foram indicadas testemunhas cujo depoimento pode relevar para a decisão – v. fls. 25), seja proferida nova decisão. Sem custas. Lisboa, 14/02/2007 Relator: João António Valente Torrão 1º Adjunto: Casimiro Gonçalves 2º Adjunto: Ascensão Lopes

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.