Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 616/12.2BEALM Secção: CT Data do Acordão: 05/21/2020 Relator: LURDES TOSCANO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IVA – DEDUÇÃO Sumário: I - Cumpre considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas que no processo tributário português vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido. II - Para efeito de dedução do imposto suportado a montante os bens e serviços adquiridos hão-de estar directamente relacionados com o exercício da actividade tributária do sujeito passivo. III - Considerando que na análise em sede de IRC se concluiu que o custo inerente a estes documentos não é comprovadamente indispensável nos termos do art. 23º do CIRC, bem andou a sentença recorrida quando considerou que a dedução do IVA inerente a estas operações tinha sido indevidamente efectuada (art. 20º, nº 1, do CIVA). Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO F….., LDA., veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, exarada a fls. 108 a 117 dos autos que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, relativas ao exercício de 2009, no montante total de 63.248,13€. Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: «E.
(2009)mas onde estão em causa liquidações de IRC, ao invés dos presentes autos, em que estão em causa as liquidações de IVA. O referido processo nº 615/12.4BEALM foi em 07/05/2020, apreciado e decidido por Acórdão deste TCAS, disponível em www.dgsi.pt Ora, não existindo razões para divergir dessa jurisprudência, pois que a inquirição de testemunhas é comum a ambos os processos, os factos “sub iudice”, e a motivação recursória aí expendida não apresenta diferenças da dos presentes autos, passamos, com a devida vénia, a transcrever a fundamentação do acórdão. Assim, e em observância do disposto no artigo 8º, nº 3 do Código Civil assumir-se -á fundamentação desse acórdão deste TCAS de 07/05/2020, proferido no processo com o n.º 615/12.4BEALM, em que as mesmas questões ali foram tratadas, mas sempre com as devidas adaptações ao caso concreto: «DA NULIDADE DA SENTENÇA Nas conclusões XL. a XLIX (aqui leia-se XL.), a recorrente questiona a sentença recorrida quanto ao exame crítico da prova testemunhal, o que, a verificar-se, corresponde à nulidade da sentença prevista no artigo 125.º, nº1 do CPPT. No que respeita à falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença, tem-se entendido que esta nulidade abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123.º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no artigo 607.º, nº 4 do CPC. Como se refere no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 10.07.2015, proferido no processo nº 08473/15: «Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36). No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.357 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.871/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec.218/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/5/2013, proc.6406/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13). Analisando, agora, a questão do exame crítico da prova, dir-se-á que a nulidade em causa (não especificação dos fundamentos de facto da decisão) abrange não só a falta de especificação dos factos provados e não provados, conforme exige o artº.123, nº.2, do C.P.P.T., igualmente podendo nela enquadrar-se a falta de exame crítico da prova, requisito previsto no actual artº.607, nº.4, do C.P.Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.358; ac.S.T.A-2ª.Secção, 12/2/2003, rec.1850/02). Na realidade, a fundamentação de facto da decisão judicial deve incluir, não só a indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, como a sua apreciação crítica, sendo caso disso, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido em que o foi e não noutro. Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, tudo dependendo do meio probatório em causa. Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. Já quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos face aos quais essa apreciação seja necessária (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.321 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/4/2009, rec.1115/08)» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Regressando ao caso dos autos, basta a simples compulsação do teor da decisão da matéria de facto, para se julgar improcedente a alegação da recorrente, visto que o vício que consubstancia esta nulidade, conforme mencionado acima, consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão (tanto na vertente factual como no aspecto do enquadramento jurídico) se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outro lado, importa sublinhar que o Tribunal «a quo» revelou em que medida a prova documental e testemunhal contribuiu para a formação da sua convicção, bem como as razões por que não deu ao depoimento da testemunha Domingos Almeida Soares a credibilidade que a recorrente pretende lhe seja dada. Consequentemente, a crítica à convicção do Tribunal «a quo» sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção da recorrente sobre a prova produzida. Verifica-se, isso sim, que, a pretexto da alegada falta de apreciação crítica da prova, o que a Recorrente quer, efectivamente, é alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Nas suas alegações de recurso, como vimos, vem a recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, invocando a sua discordância quanto aos factos inscritos nos pontos K. e L. (aqui leia-se F. e G.) que o Tribunal «a quo» teve como provados. Neste contexto, a recorrente afirma ter ocorrido incorreta valoração da prova testemunhal produzida, que levou ao incorreto julgamento dos factos identificados no período antecedente. Os Tribunais Centrais Administrativo, sendo tribunais de segunda instância, têm competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto. Cumpre considerar ainda a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas que no processo tributário português vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido (cfr. artigo 607.º nº5 do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea
- e)do CPPT). O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente; mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência (cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245) De outro lado, estabelece este artigo 640.º nº 1, alíneas a),
- b)c), do CPC, que deve, aquele que impugne a matéria de facto, especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, indicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. (…) Além disso, como dissemos supra, relativamente ao ónus de impugnação da matéria de facto, exige-se ao recorrente, que este «concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.». Sucede que, como se alcança do corpo das alegações e respectivas conclusões, a recorrente para além indicação dos pontos da matéria de facto impugnados, transcrição do depoimento produzido pela testemunha e respetiva apreciação crítica, limitou-se a peticionar a este Tribunal «ad quem» a reapreciação da prova produzida e que volte a fixar « OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NOS TERMOS EM QUE ELES FORAM EXPLICITADOS ACIMA, VALORIZANDO-SE, NA EXACTA MEDIDA EM QUE ELE DEVE SER VALORIZADO.», sem apresentar a redacção que os factos em causa deveriam conter, no seu entender, se impunha. Como refere Abrantes Geraldes: «Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.» (Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 129). Assim sendo, perante a inobservância dos ónus impugnativos prescritos no artigo 640.º, n.º 1, alínea c), (…) do CPC, que não podem deixar de ser observadas, rejeita-se o recurso quanto à impugnação da matéria de facto.» DO MÉRITO DO RECURSO Na sequência de uma acção de fiscalização, entendeu a Administração Tributária efectuar correcções aos valores de IVA deduzido pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no art. 20º, nº 1, do CIVA, por ter concluído, conforme fundamentos descritos para efeitos de IRC, que o mesmo respeita a aquisições não relacionadas com a actividade exercida pela empresa, pelo que não é comprovadamente indispensável nos termos do art. 23º do CIRC, com referência ao exercício do ano de 2009. Consequentemente, considerou-se que a dedução do IVA inerente a estas operações foi efectuada indevidamente e foi elaborada a liquidação adicional de IVA de que resultou imposto a pagar e juros compensatórios. A recorrente impugnou judicialmente essa liquidação e a Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo de Almada julgou improcedente a impugnação. No presente recurso a recorrente limita a sua discordância com o decidido à questão das correcções atinentes às facturas n.ºs …… e ….., emitidas respectivamente pelas sociedades «V….., Lda.» e «N….. Lda.», por em seu entender ter demonstrado a indispensabilidade desses custos. Fixado este quadro, a questão que se coloca é a de saber, como deixámos já firmado, se as liquidações são ilegais por violação de lei já que não ficou demonstrado que as despesas cujo IVA suportado na sua aquisição foi deduzido, não constituíssem despesas normais de exploração e não estivessem ligadas à realização de operações activas tributadas em IVA e se, em caso afirmativo, a sentença errou no julgamento quanto a tal matéria. Vejamos, então, retornando ao Acórdão que temos vindo a seguir: . «A Constituição da República Portuguesa prevê no seu artigo 104.º algumas regras sobre a tributação do rendimento, do património e do consumo. No que se refere à tributação do rendimento das empresas, estatui que ela incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real, não excluindo, portanto, que outros princípios – por exemplo, universalidade, igualdade, praticabilidade e operacionalidade - possam ser invocados para justificar algum desvio àquela tributação do rendimento real, visando atingir o objectivo do sistema fiscal que é o de satisfazer «as necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas» e obter «uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza» (Cfr. artigo 103º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). A tributação das empresas, como se deu nota, incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real. A expressão «rendimento real» não se contrapõe a rendimento presumido, mas a «rendimento normal», englobando quer o rendimento efectivo, quer o presumido. Em ambos os casos se trata de um rendimento líquido (Principio do rendimento liquido objectivo) na definição do artigo 3.º n.º 2 do CIRC, «o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação». Temos, assim que a Lei Fundamental no que se reporta à tributação das pessoas colectivas, adoptou, como critério aferidor da capacidade contributiva das empresas, o seu lucro real, donde a tributação das empresas deve basear-se fundamentalmente na sua contabilidade, o que vem ao encontro do estabelecido no artigo 17º ao consagrar que «o lucro tributável (..) é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.» Para que tal suceda, a contabilidade deverá, designadamente, estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade e reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo (cfr. nº 1 do artigo 17º do CIRC). Estando a contabilidade organizada, «(…) presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos da lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial ou fiscal.» (cfr. artigo 75.º da LGT). Desta presunção da veracidade resulta a vinculação da Administração Tributária à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder, posteriormente, ao controlo dos factos declarados. Do que vem dito, podemos então assegurar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, presumindo-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei comercial ou fiscal, excepto se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte. Nos termos do disposto no artigo 23.° do CIRC consideram-se como custos fiscais ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. Assim, para que os custos tipificados naquele normativo legal sejam considerados dedutíveis para efeitos fiscais é necessário, que se verifique, dois tipos de requisitos, uns de natureza previa à analise da dedubilidade fiscal, a saber: 1. Que o custo foi efectivamente suportado pelo SP e não por terceiros, na medida em que o custo só poderá relevar fiscalmente e contabilisticamente se efectivamente incorrido pelo SP; 2. Inscrição do custo na contabilidade do SP. E, a segunda categoria de requisitos, também de verificação cumulativa, respeitam: 1. Que sejam comprovados através de documentos emitidos nos termos legais; 2. Que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos. Sobre a questão da indispensabilidade dos gastos/custos, têm vindo a ser apontadas três interpretações possíveis a saber: indispensabilidade como sinónimo de absoluta necessidade ou de conveniência, ou identificando-se com a noção de interesse societário. As duas primeiras linhas de entendimento, não merecem acolhimento, pois que a formulação dos juízos de necessidade e oportunidade dos gastos competem à empresa. Acresce, que pese embora se tratar de uma despesa com um fim empresarial não significa que tenha desde logo um fim imediato e directamente lucrativo. Com efeito, se a empresa decide fazer uma despesa de modo a prosseguir a sua actividade, não deixa por essa razão de ser um custo fiscal. O artigo 23.º não refere que a despesa se apresente como condição sine qua nom dos proveitos, no que respeita á segunda, a admitir-se, estaremos, sem duvida a permitir à Administração Tributária intrometer-se na gestão das empresas. Assim, o critério da indispensabilidade não pode ser visto como “lei habilitante” de modo a permitir à Administração Fiscal intrometer-se na gestão da empresa, como se de um verdadeiro “Administrador/Gestor” se tratasse. O que equivale dizer, que Administração Tributária não se encontra legitimada para emitir juízos de valor sobre a bondade da gestão empresarial, apenas poderá proceder à desconsideração como gastos fiscais, relativamente os gastos que escapem à actividade da empresa, o que não significa que em situações concretas, não nos custe a aceitar, que pese embora os gastos ocorridos não se enquadrarem no objecto societário, poderá suceder que ainda assim se mostrem ligados indirectamente com actividade exercida. Defende-se, assim, que os custos indispensáveis serão aqueles que correspondam a gastos realizados no interesse da sociedade, sendo excluídos os que não se insiram no interesse da sociedade, isto é que foram incorridos para outros fins. Em idêntico sentido, pode ler-se entre muitos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.3.2006, proferido no processo 01236/05, ao referir que «À luz do vigente CIRC, pode desde logo afirmar-se que, a todas as luzes, constitui um custo indispensável o gasto que a própria lei imponha. Mesmo pelo critério mais limitativo – o da necessidade, que tende a só considerar dedutíveis os gastos sem os quais os proveitos não poderiam ser obtidos – este tipo de despesa é elegível. Não obstante, há que atender a que nem todos estes custos, cuja incursão a empresa não possa evitar, são dedutíveis – lembre-se a derrama, que a lei exclui dos custos dedutíveis, e que motivou larga produção jurisprudencial. (…) A regra é que as despesas correctamente contabilizadas sejam custos fiscais; o critério da indispensabilidade foi criado pelo legislador, não para permitir à Administração intrometer-se na gestão da empresa, ditando como deve ela aplicar os seus meios, mas para impedir a consideração fiscal de gastos que, ainda que contabilizados como custos, não se inscrevem no âmbito da actividade da empresa, foram incorridos não para a sua prossecução, mas para outros interesses alheios. Em rigor, não se trata de verdadeiros custos da empresa, mas de gastos que, tendo em vista o seu objecto, foram abusivamente contabilizadas como tal. Sem que a Administração possa avaliar a indispensabilidade dos custos à luz de critérios incidentes sobre a sua oportunidade e mérito. O conceito de indispensabilidade não só não pode fazer-se equivaler a um juízo estrito de imperiosa necessidade, com já se disse, como também não pode assentar num juízo sobre a conveniência da despesa, feito, necessariamente, a posteriori. Por exemplo, os gastos feitos com uma campanha publicitária que se revelou infrutífera não podem, só em função desse resultado, afirmar-se dispensáveis. O juízo sobre a oportunidade e conveniência dos gastos é exclusivo do empresário. Se ele decide fazer despesas tendo em vista prosseguir o objecto da empresa mas é mal sucedido e essas despesas se revelam, por último, improfícuas, não deixam de ser custos fiscais. Mas todo o gasto que contabilize como custo e se mostre estranho ao fim da empresa não é custo fiscal, porque não indispensável. Entendemos, pois, que são custos fiscalmente dedutíveis todas as despesas que se relacionem directamente com o processo produtivo (para o nosso caso, não interessa considerar as de investimento), designadamente, com a aquisição de factores de produção, como é o caso do trabalho. E que, sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva, a Administração só pode excluir gastos não directamente afastados pela lei debaixo de uma forte motivação que convença de que eles foram incorridos para além do objectivo social, ou seja, na prossecução de outro interesse que não o empresarial, ou, ao menos, com nítido excesso, desviante, face às necessidades e capacidades objectivas da empresa.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). No que tange à matéria do ónus da prova, encontra-se solidificado a nível jurisprudencial que se a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade e, por isso, cabe à Administração Tributária o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a Administração Tributária questionar essa indispensabilidade. É que em tal desiderato, o encargo da prova deve recair sobre quem, alegando o facto correspondente, com mais facilidade, pode documentar e esclarecer as operações e a sua conexão com os proveitos (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26.6.2001, Rec. nº 4736/01). Apontadas estas posições doutrinárias e jurisprudenciais, vejamos o caso dos autos. Factura emitida pela sociedade denominada «V….., Lda.» A Administração Tributária não aceitou fiscalmente o custo associado ao encargo debitado pela «V….., Lda.» através factura emitida em 31.12.2009. Do discurso fundamentador que a Administração Tributária externou como suporte dessa correcção verifica-se que o motivo que a levou a desconsiderar a verba aposta na factura emitida foi a de que esses custos: « (…) não consta qualquer referência ao facto dos serviços terem sido efectuados ao longo do ano, constando isso sim a anotação Que “Os bens e serviços foram realizados nesta data»; «o espaço de tempo que decorreu entre a alienação do alvará da farmácia (23/07/2009) e a data desta fatura (31/12/2009) é demasiadamente grande para se poder afirmar que o serviço inerente à maximização do valor do alvará da farmácia se prolongou até ao final do ano»; «Quando na resposta apresentada, nomeadamente no parágrafo 18º, o sujeito passivo informa que “o plano consubstanciava-se ainda, numa estratégia de captação de clientela de proximidade, na publicitação da farmácia em toda a área circundante da farmácia” pode -se concluir que o serviço inerente à emissão desta fatura está relacionado com a elaboração de um plano de marketing.»; «para além da fatura não foi apresentado qualquer documento (contrato, plano) que suporte a estratégia de marketing referida pelo sujeito passivo ao longo da exposição apresentada, pois num plano de marketing procede-se ao planeamento de acções que permitam identificar oportunidades de forma inteligente e compatível com os recursos disponíveis (humanos, materiais, por exemplo), definindo metas e estratégias»; «quanto à expressão "Abertura de loja nova" a mesma faz todo o sentido no contexto da utilização pelo emitente da fatura da expressão “desenvolvimento do plano de implantação”, não se verificando aqui qualquer erro de utilização desta expressão.». Ora, se, como se disse, a dedutibilidade da despesa se afere pela inserção, ou não, da respectiva operação no escopo societário, crê-se que, no caso vertente, perante a fundamentação produzida pela Administração Tributária, encontra-se justificada a dúvida lançada sobre a indispensabilidade do custo em causa. Com efeito, conforme se mostra consignado na factura, os serviços em causa foram prestados pela «V….., Lda.», muito tempo depois (31.12.2009) da alineação do alvará da farmácia (23.07.2009). Note-se, por outro lado, que em sede de impugnação judicial a recorrente não deixou de afirmar que recorreu à «V….., Lda» para aconselhamento em matéria de marketing com vista a empreender uma adequada estratégia de marketing que potenciasse o valor do alvará a transmitir, tendo os custos incorridos com tais matérias incrementado as vendas e valorizado o alvará de funcionamento da farmácia e que os serviços foram prestados ao longo do ano de 2009. Contudo, como se pode constatar, pela análise do descritivo da factura emitida pela «V….., Lda», verifica-se que menciona «Abertura e loja nova». Neste quadro tendo a Administração Tributária questionado a sua necessidade competia à Recorrente o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora. Importaria que a Recorrente tivesse provado uma factualidade capaz de explicar a «congruência económica» da operação, ou seja, que estamos perante um custo adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, ainda que se venha a revelar uma operação económica infrutífera. E, como um custo será aceite fiscalmente caso, num juízo reportado ao momento em que foi efectuado, seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, apesar do esforço argumentativo da recorrente, como se vê das alegações de recurso, o certo é que não constando dos autos nenhuma prova nesse sentido, teremos necessariamente de concluir, pela improcedência das conclusões de recurso quanto a este concreto fundamento. Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso. Facturas emitidas pela sociedade «N….. Lda.» Vem também, como já vimos, questionado o segmento da sentença que decidiu manter a correcção derivada da desconsideração como custo fiscal das verbas referentes a pagamentos de comissões, corporizadas facturas identificadas na al. L) (aqui leia-se G) do probatório debitadas pela sociedade denominada «N….. Lda.», à recorrente. Lembramos aqui, que a não aceitação dos questionados montantes como custos fiscais funda-se além do mais, na circunstância da contabilidade da recorrente não apresentar « na conta corrente de clientes, movimentos que possam suportar as comissões debitadas pela "N…..", pois os movimentos mais significativos estão registados na conta corrente da “ADSE", do “SNS-R.Geral" e “F….. ”, não se verificando qualquer evidência de vendas a crédito a particulares, nomeadamente a utentes de lares de idosos, ou aos próprios lares; As Notas de Débito da N….. foram emitidas em data posterior ao trespasse do estabelecimento de farmácia, e fazem referência, na maioria dos casos, a serviços prestados em meses nos quais o sujeito passivo já não detinha a farmácia; As duas facturas/recibo emitidas pela "N…..", embora datadas de Junho, respeitam num caso a cooperação comercial de Junho a Dezembro, e no outro a cooperação comercial de Janeiro a Dezembro; Os documentos emitidos pela "N….." não fazem qualquer referência ao valor que suportou o apuramento da comissão, nem à percentagem aplicada, nem o sujeito passivo apresentou tais cálculos apesar de notificado para o efeito; Da relação entre o valor das comissões acima referidas (€ 205.379,46) e as vendas declaradas (€ 1.867.478,75), resulta uma taxa de comissão na ordem dos 11%, situação não credível tendo em consideração que o sujeito passivo identificou uma taxa máxima de 15% sobre os fornecimentos aos utentes dos lares de idosos.». Perante esta concretizada fundamentação, também este Tribunal entende que se encontra suficientemente justificada a correcção. Pela simples razão, de que embora o objecto social da recorrente, como resulta do probatório, consista no exercício da actividade de venda a retalho de produtos farmacêuticos, o certo é que, a conta corrente de clientes não apresenta movimentos que suportem as comissões contabilizadas, e nenhuma factualidade ficou provada de molde a explicar este facto. Precisamente por isso, ante o que se entendeu, duvidando a Administração Tributária, fundadamente como se disse, que as ditas despesas se insiram no interesse societário, cabia então à recorrente, nos termos supra expostos, o ónus de provar que as referidas operações se inserem na sua capacidade. Assim, não tendo sido provada qualquer relação entre a necessidade do custo em causa (com a sua consequente dedutibilidade) com a actividade da empresa encontra-se justificada a actuação da Administração Tributária ao abrigo do artigo 23.º do CIRC para desconsiderar aqueles custos.» Quanto à análise em sede de IVA, vejamos a Jurisprudência constante do Acórdão do STA de 03/07/2013, Proc. 01148/11, disponível em www.dgsi.pt, onde se escreveu (excerto): «No que respeita ao direito de dedução a Jurisprudência do TJCE vem afirmando que «o direito à dedução previsto nos artigos 17.° e 20 da Sexta Directiva faz parte integrante do mecanismo do IVA e não pode, em princípio, ser limitado.(…) Para que o IVA seja dedutível, as operações efectuadas a montante devem ter uma relação directa e imediata com as operações a jusante com direito a dedução. Assim, o direito à dedução do IVA que incidiu sobre a aquisição de bens ou serviços a montante pressupõe que as despesas efectuadas com a sua aquisição tenham feito parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas a jusante com direito a dedução.” –cf. Acórdão Kretztechnik