Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02462/07 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 05/17/2007 Relator: Elsa Pimentel Descritores: INTERVENÇÃO DO Mº Pº AO ABRIGO DO Nº 1 DO ART. 146º DO CPTA PROVIDÊNCIA CAUTELAR RELATIVA A ACTO NULO OU INEXISTENTE LEGITIMIDADE ACTIVA CAUTELAR INIMPUGNABILIDADE DE PARECER VINCULATIVO Sumário: I- A expressão “sobre o mérito do recurso”, usada no nº 1 do art. 146º do CPTA, impõe o entendimento de que, nos recursos jurisdicionais, a intervenção do Ministério Público ao abrigo dessa disposição não abrange a possibilidade de uma pronúncia sobre a legalidade processual (sobre a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo), antes limita a possibilidade da sua intervenção à pronúncia “sobre o mérito do recurso”. II- Em consequência, têm de considerar-se como não arguidas as nulidades processuais referidas na pronúncia do Mº Pº, sem prejuízo de se apurar se são de conhecimento oficioso, porque, se forem, impõe-se, de todo o modo, conhecer delas. III- As providências cautelares respeitantes a actos nulos ou inexistentes, tal como as acções de que são dependentes, não estão sujeitas a prazo, por tais actos, em conformidade com os arts 134º, nº 2 do CPA e 58º, nº 1 do CPTA, poderem ser impugnados a todo o tempo e por não existir, para essa hipótese, prazo expresso para intentar as providências cautelares como preliminar do processo principal. IV- Constando dos artigos da petição cautelar que “Tais... infracções aos interesses difusos conducentes ao urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, domínio público hídrico e domínio público municipal que são efectiva e materialmente prosseguidos pelo acervo legal e regulamentar em apreço (...)” e que “Os AA, residentes nas moradas indicadas no intróito desta petição, têm nacionalidade portuguesa e estão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, exercendo, nomeadamente, o seu direito de voto”, está suficientemente evidenciada a legitimidade dos Requerentes para a acção principal, “seja a referida no art. 55°-l-
(249). 85. Por requerimento de 18/3/2002, o Contra-Interessado, informando que "já se esgotou o prazo da referida licença para a execução das obras e verificando que não foi possível concluí-las dentro do prazo fixado", requereu, "ao abrigo do disposto no n° 6 do artigo 20° do Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, se digne autorizar a prorrogação do prazo da referida licença por mais 365 dias, período que considera suficiente para, em condições, concluir os trabalhos em falta"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 250). 86. Nesse mesmo dia, foi prestada a seguinte informação: i. "Inf: ii. Nos termos da alínea d do n° l do artigo 23 do D-Lei 445/91 com as alterações introduzidas pelo D-Lei 250/94 a licença de const. caducou em 1.03.02. iii. Mais informo que é a 1ª prog." - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 250v°). 87. No dia 19/3/2002 foram, novamente, prestadas duas outras informações: i. "Quanto aos documentos entregues os mesmos encontra-se de acordo com a legislação em vigor" ii. "Relativamente ao pedido de prorrogação apresentado cumpre-nos referir que tendo caducado a licença de construção pelo decurso do prazo da sua validade não poderá satisfazer-se o pedido tendo o requerente de apresentar novo pedido de licenciamento. À consideração superior". - cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 250v°). 88. O Vereador, no dia 21/3/2002 exarou o seguinte despacho: (ACTO 7°) i. "Deferido"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 250v°). 89. Aos 27/3/2002 foi emitido o alvará de licença de obras n° 148/2002, que aqui tem-se por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 259). 90. No dia 30/4/2002, a ora A. veio informar o procedimento que o Contra-Interessado estava a "construir uma muralha junto ao ribeiro, e não está afixado o alvará de licença de construção"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 260). 91. No dia 13/5/2002, o Vereador ordenou fosse o requerido ao fiscal para "averiguar e documentar com fotos"- cfr. Doc. junto sob o n° l (fls 260). 92. No dia 14/5/2002, foi prestada a seguinte informação: i. "Em deslocação ao local, foi solicitado ao encarregado da obra, para que num prazo de 48 horas colocasse placa que publicite o alvará de licença. ii. Relativamente ao ribeiro, no processo não é feita qualquer referência ao mesmo, nem foi colhido parecer aos serviços hidráulicos da SRESA, verificando que o muro que o confronta segue os alinhamentos dos muros existentes"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 260v°). 93. O Vereador, no dia 16/5/2005, despachou nos termos que se segue: 94."Dar conhecimento à reclamante que a construção está licenciada por esta autarquia e que o promotor foi imediatamente convidado a colocar a placa com o alvará de licença da obra no local"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 260v°). 95. No dia 16/10/2002, o fiscal Octávio Teixeira informou que "...na sequência de uma passagem de rotina no local mais precisamente, Rua Gonçalves Zarco (Livramento de Cima) freguesia do Caniço verifiquei que estão a proceder a CONSTRUÇÃO de um edifício de "ZONA COMERCIAL HABITACIONAL" em nome de JOSÉ VIEIRA LARIÃO, processo n: 261/98 onde a referida obra não se encontrava vedada com tapume, nem no local por diversas passagens se encontravam trabalhadores, tendo ainda a acrescentar que foram depositadas terras junto a estrada supra referenciada o que com a chegada das chuvas as mesmas virão para a dita estrada .Deverá este MUNICÍPIO notificar o SR. JOSÉ VIEIRA LARIÃO a proceder a colocação do referido tapume em toda a área da referida obra, bem como proceder a limpeza das terras junto a estrada sob pena de embargo da mesma"- cfr. doc. junto n° l (fls 262 a 264). 96. A 18/11/2002 e 22/11/2002 foi feito constar do procedimento que "em visita ao local verifica-se que não foi dado cumprimento ao ofício 3115..."- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 265v°). 97. O Vereador, no dia 25/11/2002, fez constar que "tomei conhecimento"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 265v°). 98. Por requerimento de 05/03/2003, o Contra-Interessado veio requerer novamente a prorrogação da licença de construção pelo prazo de um ano, instruindo essa pretensão com comprovativo da apólice de seguro- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 268 e 269). 99. Nesse mesmo dia, foi prestada informação no sentido de que "Nos termos da alínea d do n° l do artigo 23 do D.Lei 445/91, com as alterações introduzidas pelo D.Lei 250/94, a licença de construção caducou em 02.03.03" e que tratava-se da "2a prog."- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 268v°). 100. No dia 7/3/2002, foi novamente prestada informação fazendo ver que "Tendo caducado a licença de construção não poderá haver prorrogação do seu prazo”- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 268v°). 101.O Vereador no dia 13/3/2003 exarou o seguinte despacho: (ACTO n.º8) i."Prorroga-se a licença"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 268). 102. No dia 17/3/2003 foi emitida o alvará de licença de obras n° 100/03, que aqui tem-se por reproduzido para todos os efeitos legais- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 270). 103. No dia 25/11/2003, o Contra-Interessado apresentou um "Projecto de Alterações de um Edifício de Habitação Colectiva, sito ao Sítio do Livramento -Caniço - Santa Cruz"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 289). 104. O dito requerimento foi instruído com termo de responsabilidade, estimativa de custos, calendarização da obra, mapa de áreas, memória descritiva e justificativa, planta de localização, levantamento topográfico, plantas, alçados e cortes que aqui tem-se por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 300 a 398). 105. No dia 4/12/2003, o fiscal Octávio Teixeira, informou que "Após requerimento efectuado e registado sob o n° 6970, datado de 25/11/03, confirma-se que a casota foi removida, e as terras afastadas do muro da reclamante, pelo que deverá aguardar-se até ao recomeço das obras, uma vez que estas encontram-se paralisadas"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 511). 106. No dia 9/12/2003, o Vereador com o Pelouro das Obras exarou sobre esta última informação um "Tomei conhecimento"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 511). 107. Já sobre o rosto do requerimento do Contra-Interessado de 25/11/2003 atinente a projecto de alterações, o dito Vereador proferiu, no dia 9/12/2003, o seguinte despacho: i. "Quanto ao requerimento registado sob o n" 6969 de 25/11/03, deverá o requerente proceder à alteração do alvará de loteamento sendo condição prévia à análise do projecto de alterações apresentado" - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 299). 108. O transcrito despacho foi ao mesmo notificado pelo ofício 3985, de 16/12/2003. - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 512). 109. No dia 12/01/2005, o Contra-Interessado, "porque já se esgotou o prazo da referida licença para a execução das obras e verificando que não foi possível concluídas dentro do prazo fixado", requereu a prorrogação do prazo da licença de construção por mais 12 meses- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 488). 110. No mesmo dia, foi prestada pela Secretaria de Obras a seguinte informação: i. "Nos termos do n° 3 do artigo 71 do DL n° 555/99 a licença de construção caducou em 2004.03.03. É a 3a prorrogação de licença. ii. O presente processo encontra-se pendente, dado o requerente não ter dado cumprimento ao nosso oficio 3985 de 2003.12.16."- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 488v°). 111. Já no dia 24/1/2005, foi exarado no procedimento que no dia "24 de Janeiro o Dr. Ricardo Vieira consultou o presente processo"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 488v°). 112. A 25/1/2005, a ora A. deu a conhecer que "não autorizava a alteração" do loteamento e que o pedido de prorrogação da licença por impossibilidade legal"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 494). 113. A 28/1/2005, nova informação foi prestada a propósito do pedido de prorrogação, com o teor seguinte: i. "Tendo caducado a licença de construção pelo decurso do prazo da sua validade não pode haver prorrogação da mesma."- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 488v°). 114. No dia 28/1/2005, o Vereador com o Pelouro das Obras proferiu despacho, pelo qual prorrogou "a licença por mais 365 dias” - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 488). (ACTO nº 9). 115. No dito dia 28/1/2005, foi prestada informação relativa a requerimento da A., cujo conteúdo é o seguinte: i. "Relativamente ao pedido de prorrogação remetemos para a nossa informação prestada na presente data no verso do requerimento registado sob o n° 281/05. ii. Relativamente à violação das prescrições constantes do alvará de loteamento cumpre-nos referir que em 1999 o promotor da obra e proprietário dos lotes em causa solicitou foi concedido uma alteração ao alvará de loteamento de loteamento n° 12/89, entre as quais se previa a possibilidade de os lotes se destinarem a habitação colectiva, alterando assim o destino inicial de moradias unifamiliares (veja-se aditamento ao alvará e planta de síntese)"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 494v°). 116. O Vereador, nesse mesmo dia, exarou o seguinte despacho: i. "Dar conhecimento à reclamante do 2° parágrafo da informação da Drª. Ana remetendo também para segundo o PDM em vigor no concelho de Santa Cruz a zona é considerada urbana de expansão e colmatagem de média densidade"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 494v°). 117. A A. foi do mesmo notificada pelo ofício n° 0345 de 02/02/2005- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 498). 118. No dia 4/2/2005 foi emitido o alvará de obras de construção n° 28/05, cujo teor tem-se aqui por integralmente reproduzido- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 499). 119. No dia 1/3/2005, o Contra-Interessado voltou a requerer nova prorrogação da licença por mais 365 dias- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 501). 120. A Secretaria do Serviço de Obras (SSO), no mesmo dia informou que, "Nos termos do n° 4 do artigo 58 do D.Lei 555/99, a licença de construção caducou em 05/03/04. Mais informa-se que é a 4a prorrogação”- cfr. doc . junto sob o n° l (fls 501 v°). 121. No dia 9/3/2005, foi prestada outra informação cujo teor se transcreve: i. "A legislação aplicável não permite uma 4a prorrogação do prazo de validade da licença” - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 501 v°). 122. O Vereador com o Pelouro das Obras determinou, por seu turno e no dia 9/3/2005, prorrogação da "licença por mais 240 dias"- cfr. doc. junto n° l (fls 501) (ACTO n° 10). 123. No dia 11/3/2005, a ora A. apresentou reclamação por o Contra-Interressado "estar a construir um muro de partilha a betão estando o muro de partilha a ficar danificado os barrotes estão todos sobre o meu muro estão o referido muro já com mais de 1,50 m de altura acima do meu muro" - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 503). 124. Nenhum protocolo foi celebrado entre a Câmara Municipal e a dita DRU, donde consta a definição do que seja "área urbana" e que seja instruída com planta e tenha sido publicado. 125. O prédio objecto das operações de loteamento em apreço, concretamente de alteração das anteriormente licenciadas pela Entidade Demandada, confina a Sul e em toda a sua extensão com o denominado Ribeiro da Azenha. 126. E como expressamente consta das plantas de fls. 368, 370, 418, 419, 423, 424, 425 e 447 do documento junto n° 1. 127. O leito do dito Ribeiro da Azenha era, e é, delimitado pelo limite do prédio do primeiro Contra-Interessado em questão, que se apresentava ligeiramente mais elevado relativamente àquele, limite esse que constitui seu talude marginal. 128. A única área a ceder era a faixa junto ao Caminho Municipal/ arruamento situado a Norte do prédio, cuja área não foi sequer expressamente indicada pelo Contra-Interessado. 129. O Contra-Interessado limita-se na sua memória descritiva a remeter para momento ulterior a menção concreta dos estacionamentos e das zonas verdes- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 417). 130. O Contra-Interessado não requereu o licenciamento de quaisquer obras de urbanização. 131. A CMSC não publicitou as alterações ao alvará». III- O DIREITO Como se disse em I, o presente recurso jurisdicional vem interposto pela REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (RAM), da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, julgando procedente o processo cautelar intentado por MARIA ...e OUTRO, determinou a suspensão da eficácia "das alterações ao loteamento urbano n° 12/89, da Resolução do Governo Regional, do licenciamento destas obras de construção do C-I Larião e ainda dos despachos de prorrogação dos prazos para conclusão das obras", e a proibição, ao "C-I Larião, de “continuar a executar as obras". 3.1- O Exmº Magistrado do Ministério Público veio arguir a nulidade da sentença com fundamento: - Na omissão da citação dos titulares dos interesses difusos (nomeadamente os proprietários confinantes com o prédio onde está a ser executada a obra), que não foram indicados na petição inicial nem os ora Agravados foram convidados a indicá-los, o que constituindo uma omissão de “formalidade essencial prescrita na citada lei inerente ao desenvolvimento da instância, com prejuízo de eventual coligação. .. ficou irremediavelmente prejudicada a decisão da tutela cautelar em causa que, nos termos dos art. 195º als
- a)e b), 198 n° 1 e 201 n° 1 do CPC e 88 n° 2 do CPTA». - Na omissão da “citação” e entrega ao M.° P.° da petição e documentos com ela juntos para os efeitos do arts 9°, n° 2 e 85º, n° 2 do CPTA. Vejamos o que nos oferece dizer acerca dos termos da intervenção do Ministério Público. A pronúncia deste Magistrado ocorre na sequência da notificação que lhe foi feita nos termos do 1 do art. 146º do CPTA. Na verdade, não sendo parte na providência cautelar, também não utilizou a legitimidade que lhe é reconhecida no nº 1 do art.141º do CPTA para, após a notificação da sentença efectuada a 30-11-2006 e no prazo legalmente previsto, dela interpor recurso. Ora, o nº 1 do art. 146º estabelece que, «Recebido o processo no tribunal de recurso e efectuada a distribuição, a secretaria notifica o Ministério Público, quando este não se encontre na posição de recorrente ou recorrido, para, querendo se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nº 2 do artigo 9º». Portanto, nos recursos jurisdicionais, a intervenção do Ministério Público ao abrigo desta disposição está limitada somente a uma pronúncia “sobre o mérito do recurso”, não abrangendo já a legalidade processual, à semelhança do que acontece com a intervenção prevista no art. 85º, nº 2 do CPTA, em que é utilizada a mesma expressão. Entendemos, pois, que a letra do nº 1 do citado art. 146º impõe o entendimento de que a possibilidade de pronúncia do Ministério Público aí prevista não abrange uma pronúncia sobre a legalidade processual (sobre a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo), antes a circunscreve a uma pronúncia sobre o “mérito do recurso”. É, aliás, essa a interpretação de Vieira de Andrade, “Justiça Administrativa”, pág. 455, e de Mário Aroso de Almeida, “O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª ed., págs 242/243, e do mesmo e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed., notas aos arts 85º e 146º, respectivamente págs 500/501 e 838/839. Ainda, no mesmo sentido se pronunciou o Ac. deste TCA de 18-11-2004, proc. nº 342/04, aí se lendo designadamente que: “Temos, pois, por assente que a notificação do MP é exclusivamente para o exercício da competência de pronúncia "sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores constitucionalmente protegidos que se encontram referidos no art° 9° n° 2" - cfr. art° 146° n° 2 CPTA - e que esta competência apenas se verifica nos processos em que estejam presentes, a título de pressupostos, algum dos bens jurídicos que o art° 146° n° 2 CPTA menciona». Como consequência lógica do exposto, têm de considerar-se como não arguidas as nulidades processuais referidas na pronúncia do Ministério Público, sem prejuízo de se apurar se são de conhecimento oficioso, porque, se forem, impõe-se, de todo o modo, conhecer delas. Ora, sendo de conhecimento oficioso apenas as nulidades mencionadas na 1ª parte do art. 202º, ou seja, previstas nos arts 193º, 194º (falta de citação do réu ou do Mº Pº quando deva intervir como parte principal), 2ª parte do nº 2 do art. 198º e nos arts 199º e 200º do CPC (falta de vista ou exame ao Mº Pº, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória), é de concluir que não estamos perante qualquer dessas nulidades. Com efeito: - O nº 1 do art. 15º da Lei 83/95, ao estabelecer que “...serão citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação”, não está a prever a “citação do Réu” a que se refere o art. 194º, al.
- a)ou 2ª parte do nº 2 art. 198º do CPC, conforme resulta claramente do art. 228º do mesmo diploma; - O Ministério Público, não intervindo como parte principal nem como parte acessória, está arredada a omissão da sua citação em qualquer das circunstâncias previstas nos arts 194º, al.
- b)e 200º do CPC; - As demais nulidades de conhecimento oficioso nem sequer são configuráveis no caso. Assim, não havendo nulidades processuais de conhecimento oficioso, importa conhecer o mérito do recurso. 3.2- A Agravante entende que a sentença, ao julgar improcedente a excepção da extemporaneidade, “fez errada interpretação dos arts 112° e 114° do CPTA, e respectiva articulação com o art. 133° do CPA, prendendo-se em demasia à letra deste preceito”. Sobre esta questão, lê-se o seguinte na sentença recorrida: «Relevam aqui os arts. 58°, 59° e 114°-1 CPTA. A interpretação jurídica não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9° CC; sobre esta norma é essencial consultar OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito - Introdução e Teoria Geral). Como acima vimos, os Requerentes invocam ilegalidades (manifestas) que, a se provarem, correspondem a nulidades. Estas são invocáveis a todo o tempo (inclusive para efeitos do art. 120°-l-
- a)CPTA). Resulta das normas referidas que, estando em casa aparentes nulidades, o processo cautelar pode ser interposto a todo o tempo e na cronologia referida no art. 114°-1 CPTA.. O CPTA não distingue a suspensão de eficácia doutras providências. Por outro lado, quanto às anulabilidades referentes aos actos do Município, não foi feita a mínima prova de que o prazo legal de 3 meses foi desrespeitado pelos Requerentes, uma vez que não se demonstra a respectiva publicação no boletim municipal. Improcede, assim, esta excepção. Verifica-se, desta transcrição, que o Mº Juiz “a quo”, na apreciação da invocada excepção da extemporaneidade, teve em atenção os vícios imputados pelos ora Agravados aos diversos actos administrativos, fundamentando autonomamente a improcedência da extemporaneidade relativamente aos actos a que vinham assacados vícios geradores de mera anulabilidade e relativamente aos actos a que vinham imputados vícios geradores de nulidade. Na medida em que a Recorrente apenas é autora da Resolução transcrita no nº 30 do Ponto II supra, que a decisão judicial recorrida suspendeu ao abrigo da al.
- a)do nº 1 do art. 120º do CPTA, considerando-a nula por vício de incompetência absoluta (cfr. art. 133º, nº 2, al.
- b)do CPA), é de entender que o ataque feito, nesta parte, à sentença se refere à improcedência daquela excepção somente quanto a tal acto. Ora, sustenta a Recorrente que a instauração das providências, também nos casos de actos nulos, está sujeita ao prazo de 3 meses estabelecido no art. 58º, nº 2, al.
- b)do CPTA, ou o mesmo é dizer, que o prazo para essa instauração é independente do vício que afecta o acto. Não tem, porém, razão. Com efeito, esta questão tem sido, na vigência do CPTA, portanto, já após a revogação do nº 3 do art. 79º da LPTA, frequentemente suscitada, sendo maioritário, neste Tribunal Central, o entendimento de que aquele prazo não é aplicável se o vício invocado for gerador de nulidade. De facto, é esta também a nossa posição. Na verdade, não estando a acção administrativa especial que tenha por objecto actos nulos sujeita a prazo, conforme nº 1 do art. 58º do CPTA, nem existindo disposição legal a estabelecer um prazo para a instauração das providências cautelares que se reportem a tais actos, só é possível concluir que, como preliminar dos respectivos processos principais, a sua instauração não está sujeita a prazo. Aliás, é essa a interpretação que, em conformidade com o art. 10º do C.C., melhor se adequa à característica mais marcante da tutela cautelar - a instrumentalidade relativamente à decisão a proferir no processo principal, ou seja, assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo, do qual depende. Em última instância, é nessa instrumentalidade que reside a razão de ser da possibilidade estabelecida na al.
- c)do nº 1 do art. 114º do CPTA, das providências cautelares poderem ser requeridas na pendência do processo principal (naturalmente, desde que este seja tempestivo). Se, em cada caso, é ou não necessária a tutela cautelar requerida, é já uma questão de procedência do pedido e não de tempestividade. Assim, reafirma-se, que as providências cautelares respeitantes a actos nulos ou inexistentes, tal como as acções de que são dependência, não estão sujeitas a prazo, por tais actos, em conformidade com os arts 134º, nº 2 do CPA e 58º, nº 1 do CPTA, poderem ser impugnados a todo o tempo e por não existir, para essa hipótese, prazo expresso para intentar as providências cautelares como preliminar do processo principal. No sentido que sustentamos, vide acórdãos do TCAS de 30-03-2006, proc. nº 1465/06, de 6-07-2006, proc. nº 1530/06, de 18-01-2007, proc. nº 2024/06, de 25-01-2007, proc. nº 02199/06 e de 28-03-2007, proc. nº 2323, e, na doutrina, M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, in “Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª Ed.-2007, anotação nº 1 ao art 123º, maxime, nota de rodapé nº 740, pág. 728. Contudo, em sentido contrário, vide Ac. do STA de 15-09-2004, proc. nº 620/04 e Acs do TCAS de 6-10-2005, proc. nº 1042/05, de 12-05-2005, proc. nº 719/05, e de 9-03-2006, proc. nº 1307/05. Pelo exposto improcedem as conclusões 1ª a 3ª formuladas pela Agravante nas suas alegações de recurso, impondo-se concluir que a sentença recorrida, ao julgar improcedente a excepção da extemporaneidade relativamente aos actos indiciadamente nulos, não violou os arts 112º e 114º do CPTA, antes pelo contrário, fez deles e da sua conjugação com os arts 58º, nº 1 do mesmo diploma e 133º do CPA interpretação conforme às regras consagradas nos arts 9º e 10º do C.C.. 3.3- A agravante conclui também que “encerra erro de julgamento a parte decisória” da sentença “onde se refere que a instância se apresenta válida e regular, violando o essencial do princípio da necessidade da tutela cautelar”, por não ter sido sequer alegado qualquer facto que permita concluir que existe perigo para os direitos que os requerentes (alegadamente) visam defender, pela normal demora do processo principal. Não é claro o sentido das conclusões 4ª a 6ª das alegações da Agravante. Na verdade, tanto parece pretender invocar simplesmente a excepção de ilegitimidade activa (usando expressamente a expressão ilegitimidade no desenvolvimento das suas alegações), como pretender alegar a falta de um dos requisitos da providência – ausência de perigo para os direitos que os Requerentes pretendem fazer valer no processo principal, provocado por uma eventual demora normal da decisão do processo principal. Ora, são questões diferentes: a legitimidade activa é um pressuposto processual, enquanto o “periculum in mora” se refere aos requisitos da providência e, por isso, respeita ao mérito. Neste momento importa ver apenas apreciar a questão legitimidade dos Requerentes. A este respeito a sentença pronunciou-se nos seguintes termos: «b. Da ilegitimidade processual activa Nos arts. 404° e 408° do R I os requerentes invocam o suficiente para se entender que se referem à "acção popular", seja a referida no art. 55°-l-
- f)seja a referida no art. 55°-2 CPTA. Daí não terem pago a taxa de justiça inicial. Têm, pois, legitimidade processual activa, estando a defender o interesse geral da legalidade urbanística, do ordenamento do território e do domínio público. Improcede, assim, esta excepção». Com efeito, constando dos artigos 404º e 408º da p.i. que “Tais incalculáveis prejuízos e infracções aos interesses difusos conducentes ao urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, domínio público hídrico e domínio público municipal que são efectiva e materialmente prosseguidos pelo acervo legal e regulamentar em apreço (...)” e que ”Os AA, residentes nas moradas indicadas no intróito desta petição, têm nacionalidade portuguesa e estão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, exercendo, nomeadamente, o seu direito de voto” (para o que juntaram os bilhetes de identidade, cartões de eleitores e de contribuintes), percebe-se claramente que os Requerentes se estão a referir à acção popular, que constitui um critério autónomo de legitimação que é independente do interesse pessoal na demanda ou de uma relação específica com os bens ou interesses difusos que estiverem em causa (vide M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, in “Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª Ed.-2007, anotação nº 4 ao art 9º). Portanto, estando suficientemente evidenciada a legitimidade dos Requerentes para a acção principal, como refere o Mº Juiz “a quo”, “seja a referida no art. 55°-l-
- f)seja a referida no art. 55°-2 CPTA”, está assegurada a legitimidade dos mesmos para a presente providência cautelar, já que, em conformidade com o art. 112º do CPTA, quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção das providências cautelares adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo. Nestes termos, a sentença recorrida ao reconhecer a legitimidade processual dos ora Agravados, julgando a instância válida e regular, não merece censura. 3.4- Nas conclusões 7ª a 9ª, a Agravante sustenta que a sentença recorrida viola os arts 120º do CPA e 51º do CPTA “ao considerar a Resolução do Conselho de Governo da entidade requerida como acto administrativo impugnável”, já que esse acto que lhe vem imputado, constitui um mero parecer emitido em sede “de consulta prévia a que está sujeita a alteração de loteamento, produzindo apenas efeitos internos, dentro do procedimento”. Da referida Resolução consta, cfr. nº 30 do Ponto II, que: "Tendo sido analisado, nos termos da Portaria n° 229/90, de 10 de Dezembro, o pedido de reapreciação de processo, no Sítio da Azenha, Caniço - Santa Cruz, em que é requerente José Vieira Larião, foi deliberado viabilizar a pretensão do requerente, por o mesmo ser ainda o proprietário da maioria dos lotes, para além de uma declaração dos proprietários do lote n° 6, que se encontra junto ao processo". Sobre esta questão, a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos: “c. O acto do Governo Regional (v. fls. 387 do DOC. 1) é inimpugnável? Não. Com efeito, trata-se de uma deliberação que "viabiliza" ou aprova, ao abrigo de uma estranha Portaria regional n° 229/90 de 10.12, a reapreciação de um processo (de alteração de loteamento) junto da CMSC, o que, aliás, veio a suceder. Trata-se, por isso, de um acto administrativo externo e potencialmente lesivo (v. art. 51°-1 CPTA), determinante da actuação de outrem (aqui, o Municipio), como resulta, aliás, da estranha Portaria regional n° 229/90 de 10.12. Improcede, assim, esta excepção”. Adiante, prossegue a sentença: “Quanto à resolução do Conselho do Governo Regional (...) Trata-se de um acto nulo, por incompetência absoluta da Região Autónoma da Madeira (art 133º-2-
- b)CPA). Com efeito, esta matéria estava reservada por lei aos Municípios. Será nulidade. Simples e evidente)”. O Mº Juiz “a quo” partiu, pois, do entendimento de que a Resolução do Conselho do Governo aprovou a reapreciação do processo que era matéria da competência do Município. Ora, da factualidade apurada, cremos que a referida Resolução só pode ter pretendido consubstanciar o parecer a que se referem os arts 40º, nº 2 e 43º do DL 448/91, uma vez que foi emitido na sequência das insistências feitas por José Vieira Larião para obtenção de parecer favorável no âmbito do procedimento de alteração ao loteamento 12/89. E mesmo que, eventualmente, se concluísse que a Resolução versou sobre matéria não compreendida no objecto daquele parecer ou que a competência para a sua emissão não pertencia ao Conselho do Governo mas aos serviços da secretaria regional com tais atribuições, o certo é que o acto não perdeu a natureza de parecer, como, aliás, resulta dos actos subsequentes: deferimento da pretensão do requerente da alteração por deliberação camarária de 27-07-2000 e emissão do aditamento ao alvará de loteamento 12/89 em 12-09 do mesmo ano. Portanto, antes da determinação dos eventuais vícios da Resolução, coloca-se a questão de saber se os pareceres vinculativos são autonomamente impugnáveis. O princípio geral da impugnabilidade dos actos administrativos vem anunciado no nº 1 do art. 51º do CPTA: “...são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa (...)”. Ora, na medida em que os pareceres vinculativos não têm efeitos externos e não asseguram “juridicamente que o conteúdo da decisão final e externa será fixado em conformidade com ele” (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, I vol., pág. 344/345, nota VIII), entendemos que não são impugnáveis (fora das relações inter-orgânicas). No caso que nos ocupa, a Resolução de 13-07-2000, independentemente dos vícios de que enferme, apresenta-se, no procedimento administrativo de alteração de operações de loteamento em causa, como o parecer a que se referem os arts 40º, nº 2 e 43º do DL 448/91, de 29-11, e, por tal, concordamos com a Agravante quando diz que o mesmo “não produz de per si qualquer efeito externo sem o acto final da Câmara, ou seja as alterações ao alvará de loteamento requeridas pelo contra-interessado não lograriam obter vigência na ordem jurídica” se a deliberação camarária de 27-07-2000. Portanto, é de concluir que, na parte em que a sentença recorrida decretou a suspensão da Resolução do Conselho do Governo (só com referência a este acto), padece erro de julgamento por violação dos arts 120º e 51º do CPTA, procedendo desta forma as conclusões 7ª a 9ª das conclusões da Agravante e ficando prejudicada a apreciação do erro invocado na conclusão 10ª. Pelo exposto, acordam conceder parcial provimento ao recurso, revogando a parte da sentença que decretou a suspensão da Resolução de 13-07-2000. Custas pelos Agravados, fixando a taxa de justiça respectivamente em 2UC (cfr. arts 73ºE, nº 1, al.
- f)do C.C.J. art. 20º, nºs 3 e 5 da Lei 83/95) Lisboa, 17 de Maio de 2007 Relator (Elsa Pimentel) 1º Adjunto (Carlos Araújo) 2º Adjunto (Fonseca da Paz)