Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 63/08.0BELSB Secção: CA Data do Acordão: 12/17/2020 Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO Descritores: TATA- ARTIGO 52.º, N.º 1, ALÍNEA E) DO DECRETO-LEI N.º 557/99, DE 17 DE DEZEMBRO; RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL - NECESSIDADE DE ESTÁGIO- DESAJUSTAMENTO FUNCIONAL Sumário: I- O Decreto-Lei n.º 497/99 veio, entre outras matérias, regular o regime da reclassificação profissional, figura esta que assentava, na sua essência, no desajustamento funcional, ou seja, na divergência, ou não coincidência, entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário seria titular e as funções efetivamente exercidas pelo mesmo (cfr. alínea e), do art. 4.º). Os requisitos para proceder à reclassificação funcional do funcionário encontram-se previstos no artigo 7.º, desdobrando-se, em regra, em três exigências cumulativas. Concomitantemente, o mesmo diploma estabeleceu, no art.º 15.º, a obrigatoriedade de reclassificação profissional de determinados funcionários, que reunissem específicas condições. II- Os Recorrentes detinham a categoria profissional de auxiliares técnicos administrativos, tendo sido, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99, posicionados na categoria de técnicos profissionais de 2.º classe, da carreira técnico-profissional administrativo e auxiliar. III- O conceito de “funções efetivamente desempenhadas”, plasmado no art.º 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 195/97, foi alvo de interpretação normativa pelo Decreto-Lei n.º 256/98, de 14 de agosto, que aditou a esse conceito o trecho “constantes dos contratos a termo certo”. IV- Por conseguinte, apelam os Recorrentes ao espoletamento do mecanismo descrito no art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, para efeitos de reclassificação na categoria de TATA, categoria esta correspondente às funções efetivamente desempenhadas pelos Recorrentes. V- Quanto à necessidade de realização do estágio, para efeitos de reclassificação profissional, a Jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, em formação Plena, nos Acórdãos prolatados em 06/10/2005 no recurso n.º 0288/04 e em 17/10/2006 no processo n.º 01033/05, consagrou perentoriamente a desnecessidade de realização do estágio por banda dos funcionários objeto da reclassificação profissional descrita no art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99. VI- Quanto ao requisito da verificação de situação de desajustamento funcional, bem como à duração da mesma- uma vez que o art.º 15.º, n.º 1, al.
- a)do Decreto-Lei n.º 497/99 exige que a dita situação de desajustamento funcional, na data de 24/11/1999 (ou seja, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 497/99), perdure já há mais de um ano- os Recorrentes fracassaram na demonstração da verificação do sobredito, pois que não desenvolviam, nem executavam as funções que constituem o núcleo essencial da categoria para a qual pretendem ser reclassificados, funções essas que, em boa verdade, são as de maior complexidade e que, por isso, acarretam, o maior grau de responsabilidade. Daí que, estas funções, constituam, em bom rigor, o acervo distintivo da categoria profissional de técnico de administração tributária das demais categorias e carreiras. VII- Não estando evidenciado que os Recorrentes, em 24/11/1999, executavam há mais de um ano as tarefas e funções que, no conteúdo funcional da categoria de TAT, acarretam maior complexidade e responsabilidade, resulta forçoso concluir pela não ocorrência do imprescindível desajustamento funcional entre o conteúdo funcional da categoria profissional detida pelos Recorrentes e as funções efetivamente desempenhadas e executadas pelos mesmos. VIII- Pelo que falha a demonstração da observância do requisito inserto no art.º 15.º, n.º 1, al.
- a)do Decreto-Lei n.º 497/99. IX- A diferenciação remuneratória inerente às categorias profissionais que integram e constituem uma carreira assenta, precisamente, na diferenciação do grau de complexidade e de responsabilidade inerente ao conteúdo funcional de cada uma daquelas categorias profissionais. Assim, pautando-se o racional da diferenciação remuneratória pela elevação do grau de complexidade e responsabilidade das funções e tarefas executadas em cada categoria profissional, mal se compreenderia que a execução de funções exigentes de preparação técnica inferior e mais modesta fosse remunerada do mesmo modo que a execução de funções exigentes de maior preparação técnica, por se tratar de tarefas mais complexas e de maior responsabilidade. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO V....., S....., , M....., P....., M....., C....., F....., C....., L....., T....., M....., J....., N..... e A..... (Recorrentes), vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 26/06/2019, que julgou improcedente a ação administrativa especial proposta pelos Recorrentes contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, entidade demandada nos autos e aqui Recorrido, e em consequência absolveu este dos pedidos. Nesta ação os ora Recorrentes vieram peticionar, em síntese, o reconhecimento de que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de novembro, se encontravam em situação de desajustamento funcional há, pelo menos, um ano, desempenhando as funções agora correspondentes às de técnicos da administração tributária adjuntos. Peticionaram, consequentemente, a condenação do Recorrido a proceder à sua reclassificação, com a prática de todos os atos administrativos e operações materiais necessários ao seu provimento na categoria de técnicos da administração tributária adjuntos, bem como a reconstituição da situação em que se encontrariam caso tivesse sido reclassificados até 24/05/2000, nomeadamente no que respeita a pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde então e reconhecimento da relevância do tempo de serviço desde essa data até ao efetivo provimento, com efeitos de promoção e progressão na carreira. O Recorrido contestou, apresentado defesa por exceção (invocando erro na forma do processo), e por impugnação, contestando que os Recorrentes foram contratados para acorrer a picos de trabalho, desempenhando apenas operações de natureza informática e material, tendo os seus contratos sido prorrogados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de junho. A sua integração nos quadros de pessoal veio a ocorrer ex vi o Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de julho, na redação então em vigor, tendo sido integrados na carreira técnico-profissional, categoria de técnicos profissionais de 2.ª classe, porquanto eram as carreira e categoria a considerar em conformidade com aquele diploma legal e com as habilitações literárias e funções efetivamente desempenhadas pelos Recorrentes, sendo certo que estes não frequentaram, com aprovação, o estágio previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro), cuja frequência é condição para acesso a uma nova carreira na Administração Fiscal. Por sentença proferida em 26/06/2019, o Tribunal a quo decidiu julgou a ação improcedente, absolvendo o Recorrido dos pedidos. Inconformados, os Recorrentes apelam a este Tribunal Central Administrativo, imputando erros de julgamento à sentença a quo e, consequentemente, clamando, pela revogação da mesma e subsequente procedência da ação. As alegações do recurso que apresentam culminam com as seguintes conclusões: 1. Os Autores intentaram contra a Ré ação administrativa especial, pugnando pelo reconhecimento da sua situação de desajustamento funcional há, pelo menos, um ano à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 499/99, de 19 de novembro. 2. O Decreto-Lei n.° 499/99 veio estabelecer um regime especial de reclassificação profissional nos serviços e organismos da Administração Pública. 3. Logo no preâmbulo se evidencia o caráter especial deste instrumento de mobilidade profissional. 4. Uma vez que o concurso é apontado como a forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública. 5. O referido diploma legal veio, contudo, a obrigar determinados serviços e organismos públicos a procederem à mudança de categoria dos seus funcionários sem aprovação prévia em concurso, desde que mostrassem os todos os requisitos fixados no art. 15.° do Decreto-Lei n.° 499/99. 6. Assim, para beneficiarem desta medida excecional, os Autores deveriam estar funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados há, pelo menos, um ano (à entrada em vigor do referido diploma legal), deveriam possuir os requisitos habilitacionais e profissionais que se exigem (à entrada em vigor do referido diploma legal), as funções que vêm exercendo correspondam a necessidades permanentes do serviço e exista disponibilidade orçamental. 7. Aqui importa salientar que no seio de uma carreira existe identidade de natureza funcional, mas também uma diferenciação de funções por categorias, que se faz sentir no âmbito da autonomia, complexidade e responsabilidade das funções, bem assim como na correspondente remuneração. 8. No caso em apreço, a Ré tinha o dever de proceder imediatamente à reclassificação profissional dos Autores pois estes cumpriam todos os requisitos acima expostos para serem integrados na categoria de técnico de administração tributária adjunto. 9. Existia, efetivamente, uma situação de desajustamento funcional. 10. De facto, não havia uma coincidência entre as funções que os Autores desempenhavam e as funções correspondentes à sua categoria. 11. A Ré nunca procedeu à reclassificação profissional dos Autores, bem sabendo que este regime especial lhes era aplicável, e, portanto, da sua iniciativa. 12. Ao invés, a Ré decidiu promover um concurso para a referida categoria. 13. O que não correspondia ao procedimento legalmente previsto. 14. Os Autores participaram no concurso para a progressão das respetivas carreiras, tendo alguns obtido aprovação e outros não. 15. Contudo, a sua participação não consubstanciou aceitação da legalidade do procedimento adota pela Ré. 16. Os Autores apresentaram diversos requerimentos à Ré a solicitar o reconhecimento do seu direito à integração na categoria e não logrando qualquer resposta nesse sentido, enveredaram pela via judicial. 17. Pois era manifesto que preenchiam todos os requisitos para serem integrados em categoria superior. 18. Todavia, a Ré veio considerar que a reclassificação profissional não se devia operar ao abrigo daquele regime especial porque não estava preenchido um (e apenas
- um)requisito: os Autores não possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira, 19. Porquanto, entendeu a Ré que os Autores teriam de frequentarem um estágio para aceder à nova categoria. 20. Exigindo, assim, um tirocínio habilitante aos Autores, subvertendo por completo o espírito do Decreto-Lei n.° 499/99. 21. O estágio foi um requisito instituído pelo Decreto-Lei 557/99, ou seja, em momento posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 499/99. 22. Pelo que o entendimento da Ré no sentido de que a reclassificação profissional carece de estágio não tinha correspondência com o regime legal então vigente. 23. Sendo pacífico na jurisprudência que não havia necessidade de frequência e aprovação em estágio, nem de qualquer forma específica de avaliação das aptidões dos funcionários para o exercício das funções. 24. O Tribunal a quo entendeu, e bem, que os Autores não necessitavam de frequentar qualquer estágio para a reclassificação profissional 25. É, portanto, à luz do art. Decreto-Lei n.° 499/99 que devem ser analisados os factos considerados na sentença. 26. Não obstante, a final, veio o Tribunal a quo considerar que os Autores não preenchiam outro dos requisitos. 27. Em concreto, o Tribunal a quo entendeu que os Autores não exerciam as funções inerentes à categoria para a qual os Autores pretendiam estar classificados. 28. A douta sentença recorrida fez uma errónea interpretação e aplicação da lei aos factos. 29. O Tribunal a quo considerou que os Autores não exerciam todas as funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de técnico da administração tributária adjunto (descrito no Anexo II da Portaria n.° 663/94 de 19 de julho) e, por essa razão, não estava preenchido o requisito previsto na alínea a), do n.° 1 do art. 15.° do Decreto-Lei n.° 499/99. 30. É uma posição do Tribunal a quo com a qual os Autores não se conformam, na medida que ultrapassa o previsto estritamente da letra da norma. 31. Perante o que aqui está em causa, o Tribunal a quo erra na aplicação do Direito. 32. O conteúdo funcional é muito vasto e genérico e consiste, essencialmente, na preparação, tratamento, recolha e correção das declarações dos contribuintes ou mesmo efetuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e demais tarefas adequadas à correção aplicação da política e da legislação fiscal, o que implica um conhecimento mais profundo das matérias necessárias à prossecução das atribuições dos serviços de administração fiscal. 33. Sendo que as declarações demonstram que os Autores exerciam essas funções e, portanto, compreendidas no conteúdo funcional. 34. Não sendo sequer possível configurar que as funções correspondiam “em parte ao conteúdo funcional da categoria de administração de tributária (...)". 35. Para justificar esse entendimento, o Tribunal a quo citou um acórdão do TCAS, de 04.12.2014, Processo n.° 03606/08, na qual se colocava uma questão idêntica. 36. Naquele acórdão, o TCAS conclui que não exercem funções equivalentes às de técnico de administração tributária, aqueles funcionários cujas “funções desempenhadas (...) não abrangem a globalidade ou pelo menos o núcleo duro do conteúdo funcional da categoria (...)”. 37. Contudo, o TCAS não avança qualquer concretização de “núcleo duro’’, nem é possível objetivamente vislumbrar o que significa a referida expressão. 38. Não fazendo sentido o Tribunal a quo vir exigir que as declarações emitidas pela Recorrida contivessem rigorosamente o elenco previsto na Portaria n.° 663/94 de 19 de julho. 39. Também ela desajustada à realidade. 40. Não é possível retirar do referido art. 15.° que um técnico de administração tributária-adjunto tenha necessariamente que estar a exercer a globalidade das funções descritas no conteúdo funcional. 41. A norma apenas veio reconhecer que aqueles funcionários que exerciam funções previstas no conteúdo funcional revelam idoneidade para desempenhar a totalidade das funções desta categoria. 42. Apenas se impunha que os Autores estivessem preparados para executar todas as tarefas aí descritas. 43. Tarefas que exigem o mesmo grau de complexidade, autonomia e responsabilidade. 44. Não fazendo sentido distinguir as tarefas em função da sua menor ou maior dificuldade, uma vez que estão todas enquadradas na mesma categoria. 45. Por essa razão, não se deve entender que os Autores tivessem que exercer todas as funções previstas no conteúdo funcional da categoria a que pretendiam ser reclassificados. 46. O Decreto-Lei n.° 499/99 visou proteger todos os funcionários em situação de desajustamento funcional, incluindo aqueles que executavam algumas tarefas que se enquadram no conteúdo funcional de uma categoria superior àquela em que estavam inseridos. 47. Na justa medida que a mudança coercitiva de categoria visa ajustar as capacidades e aptidões dos funcionários à respetiva categoria. 48. Sob pena de, nestas circunstâncias, os funcionários não serem devidamente reconhecidos e remunerados pelo exercício real de funções que extravasam o conteúdo funcional da categoria em que estão integrados. 49. As declarações juntas aos autos permitem concluir que os Autores estavam a exercer funções correspondentes à categoria de técnico da administração tributária adjunto. 50. Não eram os Autores “meros escriturários” que se limitavam a receber declarações dos contribuintes, como o Tribunal a quo, com o devido respeito, pretende fazer crer. 51. As funções exercidas pelos Autores enquadram-se nas que estão previstas para a categoria de técnico de administração tributária, nível 1, por se relacionarem com o processamento e tratamento das declarações recebidas pelos serviços e com a esclarecimento e elaboração de informações sobre dúvidas dos contribuintes. 52. Todas as tarefas desempenhadas pelos Autores eram necessárias para a correta aplicação da política e da legislação fiscal. 53. Os Autores tinham intervenção nos procedimentos de recolha e tratamento das declarações recebidas nos serviços e, deste modo, executavam todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados. 54. Com efeito, as tarefas que tinham vindo a ser exercidas pelos Autores exigem uma preparação técnica e responsabilidade superiores àquelas que são exigidas para a categoria na qual estavam integrados. 55. O mecanismo legal consagrado no Decreto-Lei n.° 497/99 visou, justamente, impedir situações como a que está em análise nos presentes autos, ou seja, situações de exercício prolongado no tempo de funções que extravasam a categoria em que o funcionário se encontra inserido. 56. As quais têm como consequência direta e mais visível uma diferenciação de remunerações entre colegas que exercem as mesmas funções, ou pelo menos, de igual responsabilidade, complexidade e autonomia. 57. Havendo, por isso, uma desigualdade de tratamento entre os funcionários da Administração Pública. 58. Por este motivo, a decisão recorrida viola os mais elementares princípios por que se rege o regime carreiras na função pública, nomeadamente, os princípios da subordinação ao interesse público e ao princípio da igualdade de acesso ao exercício de funções públicas, de imparcialidade e transparência na gestão dos recursos humanos da Administração Pública e da valorização profissional dos trabalhadores enquanto elemento essencial do funcionamento dos serviços públicos. 59. A sentença, nos moldes considerados, padece de vários vícios: do vício da violação da violação de lei por violação do Princípio da Equidade que rege o sistema retributivo na função pública; por violação do Princípio da Igualdade de tratamento que deve sempre vigorar entre trabalhadores que desempenham as mesmas funções e pela violação do Princípio da Justiça que impõe um tratamento mais justo e igualitário entre os Autores e os seus colegas que já estavam integrados na categoria. 60. Por tudo o exposto. deve ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida. substituindo-se por nova decisão. que condene a Ré na totalidade do pedido dos Autores. ora recorrentes.” O Recorrido apresentou as suas contra-alegações de recurso, pugnando, em suma, pelo acerto da decisão recorrida e consequente improvimento do recurso, tendo consignado as seguintes conclusões: 1) No presente recurso jurisdicional são Recorrentes V....., S....., M....., P....., M....., C....., F....., C....., L....., T....., M....., J....., N..... e A....., que integraram o leque, mais vasto, dos Autores que intentaram a ação administrativa especial, no âmbito da qual foi proferida a douta sentença aqui recorrida; 2) O presente recurso jurisdicional, alegam os Recorrentes, tem como objeto a matéria de direito considerada pela douta sentença sob recurso. 3) Nas alegações produzidas pelos Recorrentes, os mesmos começam por invocar matéria, que não pode deixar de ser qualificada como sendo de facto, mas que não integra o elenco dos factos registados como provados pela douta sentença sob recurso. 4) Com efeito, alegam os Recorrentes que “pretendiam ser reclassificados tendo em conta a maior autonomia, complexidade e responsabilidade das funções que desempenhavam e que não tinham correspondência com a categoria na qual estavam, desde sempre, integrados.” 5) Alegação, essa, que carece de total oportunidade no recurso vertente, uma vez que insere matéria que não integra o probatório da douta sentença sob recurso. 6) Na realidade, não foi dado como provado que as funções ao tempo, isto é, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 497/99, de 19 de novembro, desempenhadas pelos ora Recorrentes, enquanto titulares de categorias integradas nas carreiras, de regime geral, do pessoal técnico-profissional, administrativo e auxiliar, não fossem inerentes ao conteúdo funcional das categorias então detidas pelos mesmos. 7) Mas, sim, foi dado como provado – alínea GGG) – que não se verifica qualquer identidade entre as funções próprias do grupo de pessoal de administração tributária-GAT, designadamente o pessoal pertencente à carreira técnica de administração tributária-adjunta, e as que ao tempo eram efetivamente exercidas pelos ora Recorrentes. 8) Foi, também, dado como provado - alínea JJJ) - que o motivo pelo qual foi suscitada a eventual reclassificação profissional dos Autores ora Recorrentes para a carreira técnica de administração tributária-adjunta não foi qualquer desajustamento funcional verificável à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 497/99. 9) Com efeito, é isso resulta dos elementos que integram o procedimento de reclassificação profissional em causa, designadamente o parecer elaborado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças. 10) Na realidade, no que diz respeito à eventual reclassificação dos ora Recorrentes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 497/99, sempre foi considerado estar em causa uma situação comum, isto é, suscetível de subsunção no seu artigo 6º, relevando, para tanto, o interesse e a conveniência do serviço (nº 1). 11) Ou seja, jamais esteve em causa uma situação de desajustamento funcional, pressuposto de verificação necessária para que tivesse lugar a pretendida reclassificação automática/obrigatória, prevista e regulada no artigo 15.º do mesmo Decreto-Lei nº 497/99. 12) Os Recorrentes ao ignorarem o procedimento de reclassificação previsto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 497/99 têm um ponto de vista redutor, incorreto, dos mecanismos de reclassificação previstos nesse diploma legal. 13) Com efeito, ao invés do que flui do alegado pelos Recorrentes, são dois os mecanismos de reclassificação previstos no Decreto-Lei nº 497/99. 14) Enquanto no artigo 15º foi previsto o mecanismo da reclassificação automática e obrigatória, do qual, por não se verificar o pressuposto do desajustamento funcional, os Recorrentes não puderam beneficiar, no artigo 6º foi previsto o mecanismo para as situações comuns, como a dos Recorrentes, cujos pressupostos são, entre outros, o interesse e a conveniência do serviço. 15) E para que ocorresse a reclassificação ao abrigo do mecanismo previsto no artigo 6º, que foi aquele que, corretamente, foi aplicado aos Recorrentes, a mesma tinha de ser precedida “do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior” (nº 2 do artigo 6º). 16) Ou seja, para a adoção desse mecanismo de reclassificação previsto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 497/99, tal como corroborado pelo disposto no seu artigo 3º, nº 1, não foi dispensado o preenchimento dos “requisitos legalmente exigidos para a nova carreira”. 17) No caso dos Recorrentes, em que estava em causa o ingresso na categoria de Técnico de Administração Tributária-Adjunto, que é uma categoria do grau 2 da carreira de regime especial de técnico de administração tributária-adjunto pertencente ao Grupo de Pessoal de Administração Tributária – GAT (Anexo III ao Decreto-Lei nº 557/99, de 17.12), um dos requisitos legalmente exigidos para o ingresso nessa carreira é a aprovação em estágio cuja duração é de um ano, de conformidade com o estabelecido no nº 1 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro. 18) Sendo que a admissão ao estágio é feita mediante concurso. 19) É o que resulta do disposto nos artigos 27º e 29º, nº1, do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro. 20) O que foi integralmente observado no procedimento de reclassificação dos Recorrentes, sendo falso, já que não corresponde à realidade, que a “ora Recorrida nunca procedeu à reclassificação dos Autores”. 21) O que se verificou foi que alguns dos Recorrentes, por não terem obtido aprovação no estágio integrado no procedimento de reclassificação profissional que lhes foi propiciado, não puderam ser nomeados para a categoria de técnico de administração tributária-adjunto. 22) Com efeito, conforme é demonstrado pelos elementos carreados para os autos, e foi dado como provado pela douta sentença sob recurso, aos Recorrentes foi, na verdade, dada a possibilidade de, por via do mecanismo da reclassificação profissional, ingressarem na categoria de técnico de administração tributária-adjunto. 23) O início desse procedimento de reclassificação profissional foi autorizado por despacho, de 12 de julho de 2004, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tendo sido obtido o parecer prévio favorável da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, de conformidade com o disposto na alínea
- c)do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 497/99. 24) Esse procedimento de reclassificação foi concluído por despacho, de 12 de dezembro de 2007, da Senhora Subdiretora-Geral com poderes delegadas para a área de gestão de recursos humanos e, por via do mesmo, entre outros, os Recorrentes V....., S....., M....., P....., M....., C....., F....., C....., L....., T....., J..... e A....., por terem obtido aprovação no estágio, foram objeto de reclassificação e, consequentemente, foram nomeados para a categoria de técnico de administração tributária-adjunto. 25) Com efeito, tal nomeação desses Recorrentes ocorreu ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 497/99. 26) Pelo que, esses indicados Recorrentes, desde 2005, adquiriram a categoria de técnico de administração tributária-adjunto, porque o tempo de serviço prestado durante o período probatório relevou na nova carreira - Técnico de Administração Tributária-Adjunto -, de conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 497/99. 27) Já as Recorrentes M..... e N....., por não terem obtido aprovação no estágio, não foram objeto de reclassificação profissional. 28) O procedimento de reclassificação profissional adotado relativamente aos Recorrentes, diferentemente do que, incorretamente, é alegado pelos mesmos, é distinto de qualquer procedimento concursal e, para lá disso, se os mesmos se tivessem candidato a qualquer concurso que visasse o preenchimento de lugares correspondentes à categoria de técnico de administração tributária-adjunto, e tivessem obtido êxito, com isso não lograriam progredir na nova carreira, pois que a progressão em qualquer carreira pressupõe que, anteriormente, se tenha ingressado na mesma. 29) E os Recorrentes só por via da reclassificação lograriam ingressar na carreira de técnico de administração tributária-adjunto. 30) Pelo que a alegação dos Recorrentes de que teriam “participado no concurso para progressão das respetivas carreiras” carece de qualquer suporte, designadamente documental, pois que não consta dos autos qualquer elemento com virtualidade para demonstrar que a então Direção-Geral dos Impostos haja aberto concurso para promoção nas carreiras do GAT ao qual os mesmos tivessem sido opositores. 31) É incorreta, carecendo de total sustentação, a alegação de que a “frequência de estágio foi um requisito apenas instituído pelo Decreto-Lei nº 557/99”. 32) Quem, em 1 de janeiro de 2000, data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 557/99, de 17-12, tinha a categoria de técnico tributário transitou para a categoria de técnico de administração tributário-adjunto (artigo 52º, nº 1, alínea d), do Decreto-Lei nº 557/99). 33) Os técnicos tributários constituíam uma das categorias que integravam o grupo de pessoal técnico tributário cuja categoria de ingresso era liquidador tributário; os liquidadores tributários eram recrutados de entre liquidadores tributários estagiários que houvessem concluído com aprovação o respetivo estágio (artigos 45º, nº 1, alínea d), e 46º do Decreto Regulamentar nº 42/83, de 20 de maio, e artigo 3º do Decreto-Lei nº 42/97, de 7 de fevereiro). 34) Ou seja, muito antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 557/99, o ingresso no grupo de pessoal técnico tributário, que se operava pelo ingresso na categoria de liquidador tributário, era feito mediante a aprovação em estágio (liquidador tributário estagiário). 35) Ao invés do alegado pelos Recorrentes, é entendimento jurisprudencial que não há necessidade de frequência e aprovação em estágio em situações em que é provada a existência de um desajustamento funcional. 36) Pressuposto, esse, que não foi provado no caso dos Recorrentes, razão pela qual essa jurisprudência não lhes aproveita. 37) Na realidade, em situações iguais às dos Recorrentes, e perante o conteúdo funcional da categoria de técnico de administração tributária-adjunto/liquidador tributário, definido no Anexo II, ponto 1º, à Portaria nº 663/94, de 19 de julho, é entendimento jurisprudencial uniforme que a reclassificação é operada nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 497/99, que pressupõe a realização de estágio, do qual os interessados não podem ser dispensados. 38) Perfilham esse entendimento múltiplos arestos que se deixaram indicados, quer proferidos por esse Tribunal Central Administrativo Sul, quer pelo Supremo Tribunal Administrativo. 39) A douta sentença recorrida ao concluir que os Autores ora Recorrentes não lograram demonstrar que em 24.11.1999 exerciam as funções correspondentes à categoria em que pretendiam ser reclassificados - técnico de administração tributária-adjunto – fez uma correta ponderação de todos os elementos de prova carreados para os autos, designadamente as declarações emitidas pela então Direção-Geral dos Impostos. 40) Ao assim ter considerado, a douta sentença recorrida apresenta inteira conformidade com a orientação jurisprudencial que foi firmemente seguida em casos iguais aos dos Recorrentes, designadamente do ponto de vista da categoria/carreira a que pertenciam em 24.11.1999 e das funções concretamente desempenhadas pelos mesmos. 41) Assim, a par do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no Processo nº 03606/08, datado de 12.04.2014, citado pela douta sentença recorrida, são invocáveis o acórdão também desse TCA Sul, datado de 3.06.de 2008, proferido no Processo nº 05757/01, e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 14.02.2006, proferido no Processo nº 0638/05 42) Conforme salientado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 03.06.2008, proferido no Processo nº 05757/01, referindo-se ao conteúdo funcional dos liquidadores tributários, entretanto, aplicável aos técnicos de administração tributária-adjuntos, definido no Anexo II, 1º, da Portaria nº 663/94, de 19 de julho: “Pode até dizer-se que a preparação, tratamento, recolha e correção das declarações dos contribuintes será a parte menos difícil. Mais complicada e de maior responsabilidade será, como resulta do 1º do anexo II, a tarefa de «elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes» ou mesmo «efetuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correta aplicação da política e da legislação fiscal que implica um conhecimento mais profundo das matérias necessárias à prossecução das atribuições dos serviços da administração fiscal”. 43) São essas enunciadas tarefas, mais técnicas e de maior responsabilidade, que vão além da preparação, tratamento, recolha e correção das declarações dos contribuintes, que, como salientado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 12.04.2014- processo n.º 03606/08, constituem o “núcleo duro” do conteúdo funcional dos liquidadores tributários/técnicos de administração tributários-adjuntos. 44) É manifesto que as tarefas que eram desempenhadas pelos Recorrentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 497/99 não coincidiam com o feixe de funções, de maior complexidade, mais técnicas e de maior responsabilidade, que integram o conteúdo funcional da categoria de técnico de administração tributária-adjunto. 45) A douta sentença recorrida fez uma correta aplicação dos preceitos e princípios legais, no caso, atendíveis, pelo que não cometeu qualquer vício de violação de lei, designadamente os que lhe atribuem os Recorrentes, merecendo, assim ser confirmada. Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, devendo ser confirmada a douta sentença recorrida.” * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo não emitiu parecer. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para acórdão. * Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar se a sentença a quo padece de erro de julgamento. Concretamente, o que está em causa é apreciar se a sentença recorrida apreciou corretamente a questão da inexistência de uma situação de desajustamento funcional relativamente aos Recorrentes, por forma a determinar se estes devem beneficiar do mecanismo de reclassificação profissional descrito no art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de novembro. II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, assentou factualidade como provada, e que, maioritariamente, se reproduz nos termos seguintes: A) Em 16.11.1994, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos emitiu a seguinte declaração: “(…) declaro (…) que a auxiliar técnico administrativo, F....., pertencente ao Quadro de Pessoal desta Direcção-Geral com nomeação definitiva e exerce funções neste Serviço desde 17/12/90. Declara-se também que aos Auxiliares técnico administrativos, incumbe executar tarefas de natureza executiva na área administrativa, designadamente de arquivo e de registo e tratamento da informação mediante a utilização de equipamento microinformático. (…).” (dado como provado com base em fls. 101 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); B) Em 17.11.1994, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos se declara que F....., auxiliar técnico administrativo de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, colocada nos serviços do IVA, desde 17.12.90, tem desempenhado funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, executando as tarefas abaixo descritas: - Sector de recolha de dados – operações de recolha de declarações periódicas, anexos recapitulativos, talões de retorno, declarações anuais e outra documentação, com suporte em microcomputador e terminal de computador, bem como todos os procedimentos ligados à actualização de ficheiros; - Sector de expedição e recepção de documentos de cobrança – abertura, verificação e controle formal de declarações e meios de pagamento, bem como o seu loteamento, com suporte em operações realizadas em microcomputador. - Sector de microfilmagem – operações de microfilmagem de diversa documentação, revelação, duplicação, inspecção e arquivo de filmes, bem como obtenção de fotocópias através de suporte em diazo. Mais se declara que a funcionária em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 100 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); C) Em 22.06.1998, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos se declara que A....., a desempenhar funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA – Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança, em regime de contrato a termo, tem, no Sector de Expedição e Recepção dos documentos de cobrança, executado as seguintes tarefas: · Abertura, separação e controle formal de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, declarações anuais, anexos recapitulativos e mapas recapitulativos de clientes e de fornecedores; · Loteamento de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, por recurso a operações realizadas em microcomputador; · Verificação, controlo e correcção a caracteres não interpretadas no processo de tratamento da informação por leitura óptica com reconhecimento de caracteres. Mais de declara que a contratada em causa sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 90 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); D) Em 03.03.1999, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos se declara que S....., a desempenhar funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA – Divisão de Processamento Administrativo de Cobrança, em regime de contrato a termo, tem, no Sector de Recepção e Digitalização, executado as seguintes tarefas: · Abertura, separação de controle formal de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, declarações anuais, anexos recapitulativos e mapas recapitulativos de clientes e de fornecedores; · Loteamento de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, por recurso a operações realizadas em microcomputador; · Verificação, controlo e correcção a caracteres não interpretadas no processo de tratamento da informação por leitura óptica com reconhecimento de caracteres. Mais se declara que a contratada em causa sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 87 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); E) Em 28.12.1999, M..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento: “(…) Solicita a V. Ex.ª, que seja analisada e realizada a reclassificação em categoria compatível com as suas habilitações e com as funções desempenhadas nomeadamente para a categoria de liquidadora tributária. (…).” (dado como provado com base em fls. 174 e 175 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F) Em 22.12.1999, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os fins tidos por convenientes, e por ter sido pedido, se declara que M....., auxiliar principal, no desempenho de funções neste P.A.P. desde a sua abertura
(1994)anteriormente pertenceu ao quadro do extinto 3.º Bairro Fiscal, vem exercendo as seguintes funções: 1- Expediente geral; 2- Serviço de Atendimento de Público; 3- Idem de campanhas (IRS, IRC, IVA/Recapitulativos); 4- Acompanhamento das Operações internas dos respectivos loteamentos; 5- Atendimento telefónico (informações). (dado como provado com base em fls. 93 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); G) Em 21.01.2000, F..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento: “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-
- 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 188 e 189 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); H) Em 07.02.2000, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos, declara-se que V....., (…) com a categoria de Técnico Profissional 2.ª classe, a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados (…) exerce as seguintes funções: · Visualização, loteamento e recolha de declarações (Mod. 3, Mod. 22, Mod. 10, Oficiosas, Guias de Pagamento (Mod. 81 e Mod. 82) e declarações de IVA) recebidas neste serviço; · Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo o Distrito de Lisboa; · Execução de Registo Prévio das declarações (Mod. 3, Mod. 22, Mod. 10) pertencentes à 1.ª e 2.ª Direcção de Finanças, bem como das declarações que são recepcionadas neste Distrito mas que pertencem e são por nós enviadas a outros Distritos; · Atendimento telefónico ao contribuinte, às Repartições e Bairros para esclarecimentos de qualquer dúvida por eles suscitada relativamente a: · - Loteamento, Registo Prévio e Digitação da sua declaração · - Situação da declaração (liquidação) · - Demais dúvidas fiscais de carácter genérico · - Esclarecimento e resolução respeitante a avisos enviados por estes serviços aos contribuintes (situação de erros, NIF’s provisórios, etc); · Consulta no sistema Informático, nas diversas Bases de Dados (MGIR, IPSN, IVAG e RG00) de informações solicitadas através de ofícios, faxes e atendimento telefónico; · Localização de lotes nas diversas equipas do CRD e arquivo com a finalidade do envio de cópia para as diversas Repartições e Bairros para eventual resposta aos pedidos de Certidão; · Correcção de erros inerentes à recolha das declarações e guias de pagamento; · Elaboração dos processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados específica para controle dos processos abertos, pendentes e findos (anos de 1989 a 1998); · Mapas de assiduidade e controle de faltas; · Contabilização da Receita do Estado; (dado como provado com base em fls. 60 e 61 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); I) A Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos, declara-se que M....., (…) com a categoria de técnica profissional de 2.ª classe, a prestar serviço na 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, no Centro de Leitura Óptica de Documentos do IR (CLODIR) em Lisboa, exerce ou exerceu as seguintes funções: - Todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento das declarações e demais documentos com elas relacionados; - Elaborar ou esclarecer informações ou ofícios sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, com o respectivo apoio telefónico ou informático. - Desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal, bem como as de natureza administrativa necessárias à prossecução das atribuições dos serviços da administração fiscal. - Aperfeiçoamento e desenvolvimento dos programas informáticos relativos à manutenção de Bases de Dados de IRS e IRC das declarações recepcionadas. - Tratamento de declarações oficiosas, processos de correcção de erros e demais solicitações de terceiros, da DDF e seus serviços, Serviços Centrais e outra DDF’s. - Efectuar outros trabalhos relacionados com a administração dos impostos. - No âmbito destas funções executaram-se tarefas em nomeadamente: Declarações de rendimento, Mod. 1 e Mod. 2 (hoje actual Mod.3), Mod. 10 (art. 114 Código IRS), Mod. 22 (IRC) e antigas guias de pagamento mod. 70, guias de pagamento mod. 81 e mod.
- - Executam-se actualmente no Centro de Leitura Óptica de Documentos do IR o tratamento dos seguintes documentos: Mod. 41, Mod. 43 de IRS e Mod. 42, Mod. 44 de IRC em escudos e euros e Notas de Cobrança (Impostos de Circulação, Talões de Leitura IRS, IRC e IVA). Desempenhando as funções de validação genérica, “correcção”, “supervisão”, “supervisão de suspensos” e “mapa de divergência entre as guias de pagamento de talões de leitura”, com vista à conciliação de cobrança. Estes documentos são lidos através do processo de leitura óptica, visando a respectiva análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas, com apoio à consulta no sistema informático nas diversas bases de dados (MGIR, IPSN, IVAG, RP00 e RG00), com o objectivo de correcção, de forma a viabilizar o seu registo no sistema central. Algumas destas tarefas correspondem ao conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário.” (dado como provado com base em fls. 91 e 92 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); J) Em 07.02.2000, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos, declara-se que M..... (…) com a categoria de Técnico Profissional 2.ª classe, a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados (…) exerce as seguintes funções: · Visualização, loteamento e recolha de declarações (Mod. 3, Mod. 22, Mod. 10, Oficiosas, Guias de pagamento (Mod. 81 e Mod.82) e declarações de IVA) recebidas neste serviço; · Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo o Distrito de Lisboa; · Execução de Registo Prévio das declarações (Mod. 3, Mod. 22, Mod. 10) pertencentes à 1.ª e 2.ª Direcção de Finanças, bem como das declarações que são recepcionadas neste Distrito mas que pertencem e são por nós enviadas a outros Distritos; · Atendimento telefónico ao contribuinte, às Repartições e Bairros para esclarecimentos de qualquer dúvida por eles suscitada relativamente a: · - Loteamento, registo prévio e digitação da sua declaração · - Situação da declaração (liquidação) · - Demais dúvidas fiscais de carácter genérico; · - Esclarecimento e resolução respeitante a avisos enviados por estes serviços aos contribuintes (situação de erros, NIF’s provisórios, etc.); · Consulta no sistema informático, nas diversas Bases de Dados (MGIR, IPSN, IVAG e RG00) de informações solicitadas através de ofícios, faxes e atendimento telefónico; · Localização de lotes nas diversas equipas do CRD e arquivo com a finalidade do envio de cópia para as diversas Repartições e Bairros para eventual resposta aos pedidos de Certidão; · Correcção de erros inerentes à recolha das declarações e guias de pagamento; · Elaboração dos processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados específica para controle dos processos abertos, pendentes e findos (anos de 1989 a 1998); · Mapas de assiduidade e controle de faltas; · Contabilização da receita do Estado; (…).” (dado como provado com base em fls. 64 e 65 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); K) Em 09.02.2000, M..... apresentou nos serviços da Entidade demandada, um requerimento com o seguinte teor: “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor no DL 557/99, de 17/12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do D.L. 497/99, de 19/
- 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente, cautelarmente, também solicita, ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 111 e 113 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); L) Em 09.02.2000, C..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento: “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-
- 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 134 a 136 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); M) Em 09.02.2000, N..... apresentou nos serviços da Entidade demandada, um requerimento com o seguinte teor: “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-
- 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 181 a 183 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); N) Em 09.02.2000, L..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento: “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-
- 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 153 a 155 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); O) Em 07.02.2000, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos, declara-se que C..... (…) com a categoria de Técnica Profissional de 2.ª Classe a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados (…) exerce as seguintes funções: · Visualização, Loteamento e recolha de declarações (Mod. 3, Mod. 22, Mod. 10, Oficiosas, Guias de Pagamento (Mod. 81 e Mod. 82) e declarações de IVA) recebidas neste serviço; · Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo o distrito de Lisboa; · Execução de Registo Prévio das declarações (Mod. 3, Mod. 22, Mod. 10) pertencentes à 1.ª e 2.ª Direcção de Finanças, bem como das declarações que são recepcionadas neste Distrito mas que pertencem e são por nós enviadas a outros Distritos; · Atendimento telefónico ao contribuinte, às Repartições e Bairros para esclarecimentos de qualquer dúvida por eles suscitada relativamente a: - Loteamento, Registo prévio e digitação da sua declaração - Situação da declaração (liquidação9 - Demais dúvidas fiscais de carácter genérico - Esclarecimento e resolução respeitante a avisos enviados por estes serviços aos contribuintes (situação de erros, NIF’s provisórios, etc); · Consulta no sistema informático, nas diversas Bases de Dados (MGIR, IPSN, IVAG e RG00) de informações solicitadas através de ofícios, fazes e atendimento telefónico; · Localização de lotes nas diversas equipas do CRD e arquivo com finalidade do envio de cópia para as diversas Repartições e Bairros para eventual resposta aos pedidos de Certidão; · Correcção de erros inerentes à recolha das declarações e guias de pagamento; · Elaboração dos processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados específica para controle dos processos abertos, pendentes e findos (anos de 1989 a 1998); · Mapas de assiduidade e controle de faltas; · Contabilização da receita do Estado.” (dado como provado com base em fls. 74 e 75 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); P) Em 07.02.2000, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos, declara-se que L..... (…) com a categoria de técnico profissional de 2.ª classe a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados (…) exerce as seguintes funções: · Visualização, loteamento e recolha de declarações (Mod.3, Mod.22, Mod.10, Oficiosas, Guias de Pagamento (Mod.81 e Mod. 82) e declarações de IVA) recebidas neste serviço; · Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo o Distrito de Lisboa; · Execução de Registo Prévio das declarações (Mod.3, Mod.22, Mod.10) pertencentes à 1.ª e 2.ª Direcção de Finanças, bem como das declarações que são recepcionadas neste Distrito mas que pertencem e são por nós enviadas a outros Distritos; · Atendimento telefónico ao contribuinte, às Repartições e Bairros para esclarecimentos de qualquer dúvida por eles suscitada relativamente a: - Loteamento, registo prévio e digitação da sua declaração - Situação da declaração (liquidação) - Demais dúvidas fiscais de carácter genérico - Esclarecimento e resolução respeitante a avisos enviados por estes serviços aos contribuintes (situação de erros, NIF’s provisórios, etc.); · Consulta no sistema informático, nas diversas Bases de Dados (MGIR, IPSN, IVAG e RG00) de informações solicitadas através de ofícios, fazes e atendimento telefónico; · Localização de lotes nas diversas equipas do CRD e arquivo com a finalidade do envio de cópia para as diversas Repartições e Bairros para eventual resposta aos pedidos de Certidão; · Correcção de erros inerentes à recolha das declarações e guias de pagamento; · Elaboração dos processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados especifica para controle dos processos abertos pendentes e findos (anos de 1989 a 1998); · Mapas de assiduidade e controle de faltas; · Contabilização da Receita do Estado;” (dado como provado com base em fls. 80 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Q) Em 07.02.2000, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos, declara-se que N..... (…) com a categoria de técnico profissional de 2.ª classe, a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados (…) exerce as seguintes funções: · Visualização, loteamento e recolha de declarações (Mod.3, Mod. 22, Mod. 10, Oficiosas, Guias de Pagamento (Mod.81 e Mod.82) e declarações de IVA), recebidas neste serviço; · Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo o Distrito de Lisboa; · Execução de Registo Prévio das declarações (Mod.3, Mod.22, Mod.10) pertencentes à 1.ª e 2.ª Direcção de Finanças, bem como das declarações que são recepcionadas neste Distrito mas que pertencem e são por nós enviadas a outros Distritos; · Atendimento telefónico ao contribuinte, às Repartições e Bairros para esclarecimentos de qualquer dúvida por eles suscitada relativamente a: - Loteamento, Registo prévio e digitação da sua declaração - Situação da declaração (liquidação) - Demais dúvidas fiscais de carácter genérico - Esclarecimento e resolução respeitante a aviso enviados por estes serviços aos contribuintes (situação de erros, NIF’s provisórios, etc); · Consulta no Sistema Informático, nas diversas Bases de Dados (MGIR, IPSN, IVAG e RG00) de informações solicitadas através de ofícios, faxes e atendimento telefónico; · Localização de lotes nas diversas equipas do CRD e arquivo com a finalidade do envio de cópia para as diversas Repartições e Bairros para eventual resposta aos pedidos de Certidão; · Correcção de erros inerentes à recolha das declarações e guias de pagamento; · Elaboração dos processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados específica para controle dos processos abertos, pendentes e findos (anos de 1989 a 1998); · Mapas de assiduidade e controle de faltas; · Contabilização da receita do Estado.” (dado como provado com base em fls. 96 e 97 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); R) Em 10.02.2000, o Director de Finanças Adjunto de Lisboa emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos declaro que J....., funcionária da DGCI (…) com a categoria de técnico profissional de 2.ª classe, presta serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa na Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a despesa, integrando a equipa de apoio técnico administrativo, tem vindo a exercer as seguintes funções: · Análise técnica de declarações de IRS · Correcção técnica de declarações de IRS · Resolução técnica de processos referentes à análise de listagens de IRS referentes aos anos de 1997 e 1998.” (dado como provado com base em fls. 94 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); S) Em 10.02.2000, V..... apresentou nos serviços da Entidade demandada um requerimento com o seguinte teor: (…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou que resultar da entrada em vigor do D.L. n.º 557/99, de 17/12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do D.L. 497/99, de 19/
- 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente, cautelarmente, também solicita, ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira. (…)”. (dado como provado com base em fls. 103 e 105 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); T) Em 10.02.2000, V..... apresentou nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento: “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor no DL 557/99, de 17/12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19/
- 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente, cautelarmente, também solicita, ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 118 a 120 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); U) Em 11.02.2000, J..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento: “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-
- 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 176 e 177 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); V) Em 14.02.2000, J..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento: “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-
- 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 162 e 163 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); W) Em 17.02.2000, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos se declara que M....., assistente administrativo do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, a desempenhar funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA desde 03/04/95, tem executado as seguintes tarefas: · Abertura, separação e controle formal de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento; · Loteamento de declarações periódicas e meios de pagamento, por recurso e operações realizadas em microcomputador; · Verificação, controlo e correcção a caracteres não interpretadas no processo de tratamento da informação por leitura óptica com reconhecimento de caracteres. Mais se declara que a funcionária em causa sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido. (…).” (dado como provado com base em fls. 67 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); X) Em 22.02.2000, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “(…) confirma (…) o funcionário J..... – Técnico Profissional de 2.ª Classe (…) exerceu ou exerce as seguintes funções: - Localização de elementos (declaração de M22, documentos de correcção e relatórios) nas diversas equipas de análise interna e externa e também em arquivo de modo a enviar cópia destes para as Repartições e Bairros Fiscais em resposta aos pedidos de certidão por parte dos contribuintes. - Registo dos pedidos de certidão em base de dados próprias com o fim de melhor controlar a execução dos mesmos. - Consulta no sistema informático nas diversas bases de dados (MGIR, IPSN, IVAG, ENVARQ, SIG) para fornecimento de informações no âmbito geral especializado e de carácter técnico a outros serviços da D.G.C.I; - Organização, controle e tratamento de processos enviados pelas equipas de análise interna e externa afectas às várias divisões. - Controle de processos de IRC e IRS (processos abertos, pendentes e findos). - Introdução de documentos de correcção (DC1, DC2, Mod.382, Mod.383, B.A.O) em base de dados SIG. - Elaboração de notificações do art. 77 da L.G.T. e no art. 61 do R.C.P.I.T. - Registo de documentos de correcção e autos de notícia, e posterior remessa às entidades competentes para a sua tramitação.” (dado como provado com base em fls. 86 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Y) Em 29.02.2000, M..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento: “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-
- 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 171 a 173 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Z) Em 29.02.2000, C..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento: “(…) 10.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-
- 11.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 147 a 150 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); AA) Em 29.02.2000, P..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento: “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-
- 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 125 a 127 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); BB) Em 03.03.2000, G..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento: “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-
- 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 184 a 186 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); CC) Em 13.03.2000, S..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento: “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-
- Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 167 e 168 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); DD) Em 13.03.2000, R..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento: “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-
- 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 178 a 180 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); EE) Em 13.03.2000, S..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento: “(…) 5.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-
- 6.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 164 e 165 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); FF) Em 31.03.2000, T..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento: “(…) 10.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-
- 11.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 159 a 161 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); GG) Em 17.04.2000, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos e a pedido da funcionária A....., com a categoria de Técnica Profissional de 2.ª Classe, declaro que a mesma exerce funções na Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa na 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, tendo a seu cargo as seguintes funções: - Recolha e actualização das aplicações informáticas das notas de apuramento Mod. 382/383, B.A.O’s e respectiva expedição para as Repartições de Finanças; - Controle das notificações com recurso a presunção; - Análise das reclamações ao abrigo do art.º 84.º do C.P.T. e seu encaminhamento para a Comissão de Revisão; - Recolha, análise e loteamento dos Mapas de Apuramento DC.22; - Notificações da fundamentação das correcções; - Introdução no sistema informático de correspondência diversa; - Análise de expediente e seu encaminhamento para as Repartições de Finanças, Serviços de Inspecção Tributária e Serviços Centrais; - Controlo dos pagamentos por conta declarados.” (dado como provado com base em fls. 99 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); HH) Em 17.04.2000, A..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento: “(…) Deste modo, venho solicitar a V. Exa. a reclassificação profissional, permitindo a transição para a categoria de Liquidadora Tributária, de acordo com o previsto na lei, designadamente, o disposto no art.º 15.º do Dec.-Lei n.º 497/99, de 19/
- A requerente, solicita também, ao abrigo do art.º 6.º do Dec.-Lei 497/99, reunindo assim os requisitos exigidos previstos na lei.” (dado como provado com base em fls. 187 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); II) Em 15.05.2000, M..... apresentou, nos serviços da entidade demandada, o seguinte requerimento: “8.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-
- 9.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 128 a 131 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); JJ) Em 15.05.2000, S..... apresentou nos serviços da entidade demandada, um requerimento com o seguinte teor: “(…) 7.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou o que resultar da entrada em vigor do DL 557/99, de 17/12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º de DL 497/99, de 19/
- 8.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente, cautelarmente, também solicita, ao abrigo do art.º 6.º/1 do DL 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento da nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 121 a 124 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); KK) Em 22.05.2000, M..... apresentou nos serviços da Entidade demandada, um requerimento com o seguinte teor: “(…) 7.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou o que resultar da entrada em vigor no D.L. 557/99, de 17/12, de acordo com o prevista na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do D.L. 497/99, de 19/
- 8.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente, cautelarmente, também solicita, ao abrigo do art.º 6.º/1 do DL 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento da nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 114 a 117 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); LL) Em 18.05.2000, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos de declara que C....., técnico-profissional de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, a desempenhar funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA desde 03/04/95, tem executado as seguintes tarefas: · Analisar e confirmar os dados resultantes das simulações diárias das declarações periódicas recolhidas, bem como executar todos os procedimentos técnicos relativos à preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados com vista à liquidação e cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado; · Analisar e corrigir, na fase de “pré-fecho”, as situações de pendência que impeçam o processamento de declarações periódicas no “fecho de período”, bem como lançar a forma de “reembolso oficioso”, os créditos existentes na conta corrente que sob essa forma tenham de ser convertidos dentro dos parâmetros estabelecidos; · Analisar e controlar os resultados das operações de “fecho do período” que envolvam lançamento nas conta-correntes de regularizações a débito provenientes do processamento correctivo das declarações periódicas, bem como o apuramento e consequente quantificação e liquidação do imposto exigível adicionalmente e cálculo dos respectivos juros compensatórios; · Assegurar a verificação de listagens decorrentes de anomalias do sistema informático e/ou do tratamento das declarações periódicas em articulação com os outros sectores, quando essas anomalias se reportam a períodos de imposto que não foram ainda sujeitas a encerramento automático; · Execução dos procedimentos técnicos necessários ao cumprimento das decisões tomadas nos processos administrativos ou contenciosos; · Elaboração de propostas de revisão oficiosa.” (dado como provado com base em fls. 78 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); MM) Em 09.07.2001, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos se declara que T....., com a categoria de Técnico Profissional Principal, do Quadro de Pessoal desta Direcção-Geral, exerce desde 03/03/94 na Direcção de Serviços de Cadastro, as seguintes funções: - Resolução de anomalias do Cadastro de Contribuintes após análise da situação do contribuinte em sede do IRS e IVA; - Resolução de duplos cadastros com ou sem implicações na área de actividade; - Análise e tratamento dos pedidos de atribuição de NIF às heranças indivisas para efeitos de contribuição autárquica; - Atendimento a contribuintes e apoio aos serviços de finanças na resolução de situações anómalas no âmbito de Cadastro Único.” (dado como provado com base em fls. 83 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); NN) Em 18.12.2001, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos, se declara que M....., com a categoria profissional de assistente administrativo, do quadro da Direcção-Geral dos Impostos, exerce desde 14/05/87 na Divisão de Apoio Técnico à Gestão, Sector de Correspondência e Documentação, as seguintes funções: · Análise de toda a correspondência entrada nos Serviços do IVA; · Codificação por assuntos dos documentos e respectivo encaminhamento para os diversos departamentos. · Inserção no sistema informático “Ordiva” de toda a documentação inerente aos Serviços do IVA. · Análise e pesquisa exaustiva no sistema informático (RNPC, IPS, Registo de Cadastro do IVA, Consultas de Bases do IVA), de contribuintes notificados por tribunal, tendo em vista a emissão de certidões de dívida. · Análise e codificação de toda a documentação acompanhada pelas respectivas declarações periódicas (Mod. A e B) e declaração de substituição (Mod. C), dirigidas à Direcção de Serviços de Cobrança do IVA e Direcção de Serviços de Reembolsos do IVA, e demais documentos com elas relacionadas com vista à liquidação e cobrança dos impostos. · Desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da politica e da legislação fiscal. · Executar todos os procedimentos relativos à tramitação dos processos administrativos e ainda os de natureza administrativa necessários à prossecução das atribuições dos serviços da administração tributária. (…).” (dado como provado com base em fls. 76 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); OO) Em 14.12.2001, M..... subscreveu o seguinte requerimento: (…) 10.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-
- 11.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 141 a 143 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); PP) Em 14.01.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos se declara que F....., técnico-profissional de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, a desempenhar funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA desde 18/12/95, tem executado as seguintes tarefas: · Analisar e confirmar os dados resultantes das simulações diárias das declarações periódicas recolhidas, bem como executar todos os procedimentos técnicos relativos à preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados com vista à liquidação e cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado; · Analisar e corrigir, na fase de “pré-fecho”, as situações de pendência que impeçam o processamento de declarações periódicas no “fecho do período”, bem como lançar sob a forma de “reembolso oficioso”, os créditos existentes na conta corrente que sob essa forma tenham de ser convertidos dentro dos parâmetros estabelecidos; · Analisar e controlar os resultados das operações de “fecho de período” que envolvam lançamento nas conta-correntes de regularizações a débito provenientes do processamento correctivo das declarações periódicas, bem como o apuramento e consequente quantificação e liquidação do imposto exigível adicionalmente e cálculo dos respectivos juros compensatórios; · Assegurar a verificação de listagens decorrentes de anomalias do sistema informático e/ou do tratamento das declarações periódicas em articulação com os outros sectores, quando essas anomalias se reportam a períodos de imposto que não foram ainda sujeitas a encerramento automático; · Execução dos procedimentos técnicos necessários ao cumprimento das decisões tomadas nos processos administrativos ou contenciosos; · Elaboração de propostas de revisão oficiosa.” (dado como provado com base em fls. 88 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); QQ) Em 15.01.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos se declara que S....., Técnico-Profissional de 2.ª Classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, a desempenhar funções desde 18/12/1995, estando presentemente, na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA a desempenhar desde 09/01/2001 as seguintes tarefas: · Execução de todos os procedimentos técnicos relativos à preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados com vista à liquidação e cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado; · Quantificação e emissão de liquidações adicionais, pagamentos em falta, liquidação oficiosas e juros compensatórios; · Elaboração escrita de informações ou pareceres sobre dúvidas ou consultas suscitadas pelos contribuintes ou pelos serviços, designadamente, os que se destinam à instrução de processos administrativos ou contenciosos; · Execução dos procedimentos técnicos necessários ao cumprimento das decisões tomadas nos processos administrativos ou contenciosos; · Elaboração de propostas de revisão oficiosa; · Esclarecimentos às Direcções de Finanças, Repartições de Finanças e contribuintes sobre a correcta aplicação das regras previstas no Código do IVA na legislação complementar e nas instruções produzidas pelos serviços relativamente ao processo de liquidação e cobrança do IVA; · Atendimento personalizado aos contribuintes; (…).” (dado como provado com base em fls. 62 e 63 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); RR) Em 22.01.2002, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos se declara que G....., técnico profissional de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, colocada na Direçcão de Serviços de Cobrança do IVA, desempenha funções na Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança desde 18/12/95, executando as seguintes tarefas: - Abertura, separação e controle de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, declarações anuais, anexos e mapas recapitulativos de clientes e fornecedores; - Loteamento de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, por recurso a operações realizadas em microcomputadores; - Verificação controle e correcção de caracteres não interpretados no processo de tratamento da informação por leitura óptica com reconhecimento de caracteres; - Operações de supervisão a declarações em que os dados se mostrem incorrectos; - Digitalização/microfilmagem de documentos e respectivo controle de qualidade das imagens obtidas; - Recolha de despachos de reembolsos de IVA. Mais se declara que a funcionária em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 98 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); SS) Em 22.01.2002, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos se declara que R....., técnico profissional de 2.ª classe do quadro da Direcção-Geral dos Impostos, colocada na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, desempenha funções na Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança desde 18/12/95, executando as seguintes tarefas: · Abertura, separação e controle formal de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, declarações anuais, anexos e mapas recapitulativos de clientes e fornecedores; · Loteamento de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, por recurso a operações realizadas em microcomputadores; · Verificação controle e correcção de caracteres não interpretados no processo de tratamento da informação por leitura óptica com reconhecimento de caracteres; · Operações de supervisão a declarações em que os dados se mostrem incorrectos; · Digitalização/microfilmagem de documentos e respectivo controle de qualidade das imagens obtidas; · Recolha de despachos de reembolsos de IVA. Mais se declara que a funcionária em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 95 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); TT) Em 22.01.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos de declara que S....., Técnico Profissional de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, colocada na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, desempenhou funções na Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança de 18/12/95 a 20.05.2000, executando as seguintes tarefas: · Abertura, separação e controle formal de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, declarações anuais, anexos e mapas recapitulativos de clientes e fornecedores; · Loteamento de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, por recurso a operações realizadas em microcomputadores; · Verificação controle e correcção de caracteres não interpretados no processo de tratamento da informação por leitura óptica com reconhecimento de caracteres; · Operações de supervisão a declarações em que os dados se mostrem incorrectos; · Digitalização/microfilmagem de documentos e respectivo controle de qualidade das imagens obtidas; · Recolha de despachos de reembolsos de IVA. Mais se declara que a funcionária em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 70 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); UU) Em 22.01.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos de declara que S....., Técnico profissional de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, colocada na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, desempenhou funções na Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança, no período de 18/12/95 a 13/11/2000, executando as seguintes tarefas: · Abertura, separação e controle formal de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, declarações anuais, anexos e mapas recapitulativos de clientes e fornecedores; · Loteamento de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, por recurso a operações realizadas em microcomputadores; · Verificação controle e correcção de caracteres não interpretados no processo de tratamento da informação por leitura óptica com reconhecimento de caracteres; · Operações de supervisão a declarações em que os dados se mostrem incorrectos; · Digitalização/microfilmagem de documentos e respectivo controle de qualidade das imagens obtidas; · Recolha de despachos de reembolsos de IVA. Mais se declara que a funcionária em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 88 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); VV) Em 22.01.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos se declara que M....., Técnico Profissional de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, colocada na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, desempenhou funções na Divisão de Processamento Administrativo da Cobrança, no período de 18/12/95 a 17/11/01, executando as seguintes tarefas: · Abertura, separação e controle formal de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, declarações anuais, anexos e mapas recapitulativos de clientes e fornecedores; · Loteamento de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, por recurso a operações realizadas em microcomputadores; · Verificação controle e correcção de caracteres não interpretados no processo de tratamento da informação por leitura óptica com reconhecimento de caracteres; · Operações de supervisão a declarações em que os dados se mostrem incorrectos; · Digitalização/microfilmagem de documentos e respectivo controle de qualidade das imagens obtidas; · Recolha de despachos de reembolsos de IVA. Mais se declara que a funcionária em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 72 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); WW) Em 24.01.2002, F..... apresentou nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento: “(…) 10.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-
- 11.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 144 a 146 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); XX) Em 24.01.2002, S..... apresentou nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento: “(…) 9.º Assim, importa que a administração fiscal proceda à reclassificação profissional da requerente, transitando a mesma para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário adjunto ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557 de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do D.L. 497/99, de 19/
- 10.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, a requerentes, cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99 porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 107 e 110 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); YY) Em 25.01.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos se declara que M....., (…) com a categoria profissional de técnico profissional de 2.ª classe, a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados (…), exerce as seguintes funções: 1.Visualização, loteamento e recolha de declarações (mod. 3, mod. 22, mod. 10, oficiosas, guias de pagamento (mod. 81 e mod. 82) e mod. 323 de IVA) recebidas no Serviço; 2.Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo Distrito de Lisboa; 3.Execução do registo prévio das declarações (mod. 3, mod. 22, mod. 10) pertencentes à 1.ª e 2.ª Direcções de Finanças de Lisboa, bem como das declarações que são recepcionadas neste Distrito, mas que pertencem, e são enviadas, a outros Distritos;
- Atendimento telefónico ao contribuinte e aos Serviços de Finanças para esclarecimentos de qualquer dúvida por eles suscitada relativamente a: · Loteamento, registo prévio e digitação da sua declaração; · Situação da declaração (liquidação); · Esclarecimento e resolução respeitante a avisos enviados pelos Serviços aos contribuintes (situação de erros, NIF’s provisórios, etc); 5.Consulta no sistema informático, nas diversas bases de dados (MGIR, IPSN, IVAG e RG00) de informações solicitadas através de ofícios, faxes e atendimento telefónico; 6.Localização de lotes nas diversas equipas do CRD e arquivo com finalidade do envio de cópia para os diversos Serviços de Finanças para eventual resposta aos pedidos de certidão; 7.Correcção de erros inerentes à recolha das declarações e guias de pagamento; 8.Elaboração dos processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados específica para controle dos processos abertos, pendentes e findos (anos de 1989 a 1998). (…).” (dado como provado com base em fls. 66 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); ZZ) Em 25.01.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos se declara que V..... (…) com a categoria profissional de técnico profissional de 2.ª classe, a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa – Centro de Recolha de Dados, (…), exerce as seguintes funções: 1.Visualização, loteamento e recolha de declarações (mod. 3, mod. 22, oficiosas, guia de pagamento (mod. 81 e mod, 82) e mod. 323 de IVA) recebidas no Serviço; 2.Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo o Distrito de Lisboa; 3.Execução do registo prévio das declarações (mod. 3, mod. 22, mod. 10) pertencentes à 1.ª e 2.ª Direcções de Finanças de Lisboa, bem como das declarações que são recepcionadas neste Distrito, mas que pertencem, e são enviadas, a outros Distritos; 4.Atendimento telefónico ao contribuinte e aos Serviços de Finanças para esclarecimentos de qualquer dúvida por eles suscitada relativamente a: · Loteamento, registo prévio e digitação da sua declaração; · Situação da declaração (liquidação); · Esclarecimento e resolução respeitante a avisos enviados pelos Serviços aos contribuintes (situação de erros, NIF’s provisórios, etc);
- Consulta no sistema informático, nas diversas bases de dados (MGIR, IPSN, IVAG e RG00) de informações solicitadas através de ofícios, faxes e atendimento telefónico; 6.Localização de lotes nas diversas equipas de CRD e arquivo com a finalidade do envio de cópia para os diversos Serviços de Finanças para eventual resposta aos pedidos de certidão; 7.Correcção de erros inerentes à recolha das declarações e guias de pagamento; 8.Elaboração dos processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados específica para controle dos processos abertos, pendentes e findos (anos de 1989 a 1998).” (dado como provado com base em fls. 59 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); AAA) Em 04.02.2002, F..... apresentou, nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento: “(…) 6.º Assim, importa que a Administração Fiscal proceda à reclassificação profissional do requerente, transitando o mesmo para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário ou a que resultar da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17-12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art.º 15.º do DL 497/99, de 19-
- 7.º Reclassificação esta que, não obstante ser obrigatória para a Administração nos termos do citado dispositivo legal, o requerente cautelarmente, também solicita ao abrigo do art.º 6.º/1 do D.L. 497/99, porquanto reúne os requisitos previstos na lei, nomeadamente os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.” (dado como provado com base em fls. 151 e 152 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); BBB) Em 04.02.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos se declara F..... (…) com a categoria profissional de técnico profissional de 2.ª classe, a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa tendo exercido no Centro de Recolha de Dados (…) as seguintes funções: 1.Recolha de declarações, visualização e loteamento (mod. 3, mod. 22, mod. 10, oficiosas, guias de pagamento – mod. 81 e mod. 82) recebidas no Serviço; 2.Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo o Distrito de Lisboa;
- Atendimento telefónico ao contribuinte, às Repartições e aos Bairros para esclarecimento de qualquer dúvida. 4.Consulta no sistema informático, nas diversas bases de dados (MGIR, IPSN, IVAG e RG00) de informações solicitadas através de ofícios, fazes e atendimento telefónico; 5.Correcção de erros inerentes à recolha das declarações e guias de pagamento; 6.Esclarecimento e resolução respeitante a avisos enviados por estes serviços aos contribuintes (situação de erros, nif’s provisórios, etc). 7.Elaboração de processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados específica para controlo dos processos abertos, pendentes e findos. 8.Recolha e análise técnica do Mod. DC22.” (dado como provado com base em fls. 79 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); CCC) Em 05.02.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos e por ter sido requerido, se declara que M....., com a categoria de Técnico Profissional de 2.ª classe, do quadro de pessoal desta Direcção-Geral, exerceu, desde 03/04/95 até 18/01/99, na Direcção de Serviços de Cadastro, as seguintes funções: - Resolução de anomalias do cadastro de contribuintes, após análise da situação do contribuinte, em sede de IRS; - Resolução de duplos Cadastros com implicações na área de identificação; - Análise e tratamento dos pedidos de atribuição de NIF às heranças indivisas para efeitos de Contribuição Autárquica; - Atendimento a contribuintes e apoio aos Serviços de Finanças na resolução de situações anómalas no âmbito de Cadastro Único. - Elaboração de processos.” (dado como provado com base em fls. 73 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); DDD) Em 21.03.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos se declara que P....., assistente administrativo do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, a exercer funções na Direcção de Serviços de Cobrança do IR desde 08/07/99, executa as seguintes tarefas: · Abertura, separação, controle formal e loteamento de guias de pagamento IR e Imposto de Selo e notas de cobrança de IR, Contribuição Autárquica, IVA e Imposto de Circulação e Camionagem; · Verificação controle e correcção de caracteres não interpretados no processo de tratamento da informação por leitura óptica com reconhecimento de caracteres; · Operações de supervisão aos documentos de pagamento em que os dados se mostrem incorrectos; · Digitalização de documentos e respectivo controle de qualidade das imagens obtidas; · Análise de listagens de divergências com vista à conciliação da cobrança; · Elaboração de informações e ofícios sobre questões suscitadas pelos contribuintes ou serviços. Mais se declara que o funcionário em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido. (…).” (dado como provado com base em fls. 71 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); EEE) Em 28.10.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos, declara-se que V....., (…) com a categoria de Técnico Profissional de 2.ª Classe, a prestar serviço na 2.ª Direcção de Finanças – Centro de Recolha de Dados (…) exerce as seguintes funções: · Visualização, Loteamento e Recolha de declarações (Mod. 3, Mod. 22, Mod. Anual) recebidas neste serviço; · Execução de registo prévio das declarações pertencentes à 1.ª e 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa, bem como, das declarações que são recepcionadas neste Distrito mas que pertencem a outros, aos quais posteriormente se faz o envio; · Análise e detecção de erros de preenchimento das declarações recebidas em todo o Distrito de Lisboa; · Atendimento telefónico ao contribuinte, aos Serviços de Finanças para esclarecimento de qualquer dúvida por eles suscitada relativamente a: - Loteamento, registo prévio e digitação de declarações - Situação da declaração (liquidação) - Demais dúvidas fiscais de carácter genérico - Esclarecimento e resolução respeitante a avisos/ofícios/notas de serviço interno enviadas por estes serviços · Consulta no sistema informático, nas diversas de Bases de Dados (MGIR, IPSN, IVAG, RG00 e RC1A) de informações solicitadas através de ofícios, faxes e atendimento telefónico · Localização de lotes nas diversas equipas do C.R.D. e arquivo com a finalidade do envio de cópia para os diversos Serviços e Direcções de Finanças, para eventual resposta aos pedidos de Certidão · Manutenção do arquivo correspondente às declarações de IRS e IRC, relativo aos anos de 1989 a 2001 do distrito de Lisboa · Responsável pelo registo de entradas, reposta e saída dos pedidos de informações ou certidões, solicitadas pelos Tribunais, Polícia e outras entidades · Correcção de erros inerentes à recolha das declarações e guias de pagamento · Elaboração dos processos de correcção e eliminação oficiosa, das declarações de IRS e introdução dos mesmos, numa base de dados específica para controle dos processos abertos, pendentes e findos (anos de 1989 a 1998). (…).” (dado como provado com base em fls. 68 e 69 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); FFF) Em 12.12.2002, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos se declara que S....., técnico profissional de 2.ª classe do Quadro da Direcção-Geral dos Impostos, colocada na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, desempenha funções na Divisão de Processamento Administrativo de Cobrança desde 03/04/95, executando as seguintes tarefas: · Abertura, separação e controle formal de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, declarações anuais, anexos e mapas recapitulativos de clientes e fornecedores; · Loteamento de declarações periódicas e respectivos meios de pagamento, por recurso a operações realizadas em microcomputadores; · Verificação controle e correcção de caracteres não interpretados no processo de tratamento da informação por leitura óptica com reconhecimento de caracteres; · Operações de supervisão a declarações em que os dados se mostrem incorrectos; · Digitalização/microfilmagem de documentos e respectivo controle de qualidade das imagens obtidas; · Recolha de despachos de reembolsos de IVA. Mais se declara que a funcionária em causa, sempre revelou o maior interesse e empenho no cumprimento das funções que tem exercido.” (dado como provado com base em fls. 89 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); GGG) Em 27.06.2003, a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças elaborou o Parecer n.º ....., com o seguinte teor: “Assunto: Reclassificação profissional de vários funcionários da Direcção-Geral dos Impostos. Aplicação do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11 (…) Através do ofício n.º ....., do passado dia 16 de Abril, a Senhora Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da Direcção-Geral dos Impostos, solicitou a V. Ex.ª que fosse analisada a eventual aplicação do procedimento de reclassificação profissional a diversos funcionários da DGCI. Os funcionários em causa, estão integrados nas carreiras do pessoal técnico-profissional, administrativo e auxiliar, detêm mais de três anos na respectiva categoria, adquiriram novas habilitações literárias, encontrando-se habilitados com o 12.º ano de escolaridade e, embora exerçam as funções inerentes ao conteúdo funcional das carreiras em que se encontram integrados “…em termos gestionários, é de todo o interesse o reforço da base das carreiras do GAT com estes funcionários, através da mobilidade intercarreiras permitida pela reclassificação.” Considerando o quadro sumariamente descrito, a Senhora Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da DGCI pretende a reclassificação profissional destes funcionários para a carreira do Grupo de Pessoal de Administração Tributária (GAT), para a categoria de técnico de administração tributária adjunto. Então vejamos: O regime geral de reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública, encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 497/99 de 19 de Novembro, nos termos que sumariamente se expõem: A reclassificação profissional, enquanto instrumento privilegiado de gestão e optimização dos recursos humanos, visa atribuir categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, no quadro de mobilidade entre carreiras; A aplicação deste instrumento de mobilidade pode ser de iniciativa da Administração ou do funcionário, neste último caso, se este detiver mais de 3 anos na categoria, e desde que se verifique o interesse e conveniência do serviço (art. 6.º n.º 1); A reclassificação profissional é precedida do exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em regime de comissão de serviço extraordinária, pelo período mínimo de 6 meses, ou pelo período legalmente estabelecido para o estágio de ingresso, se este for superior (art. 6.º n.º 2). Findo este período, caso o funcionário a reclassificar revele aptidão para as funções inerentes à nova categoria, será provido no lugar vago do quadro do serviço (art. 6.º, n.º 3). Nos termos do artigo 4.º do diploma legal em análise, podem dar lugar à reclassificação profissional, as seguintes situações: a) A alteração das atribuições e competência dos organismos e serviços da Administração Pública; b) A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e processos de trabalhos; c) A desadaptação ou a ineptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém; d) A aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração Pública; e) O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas; f) Outras situações legalmente previstas. Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma, são requisitos da reclassificação profissional: a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso ou acesso à nova carreira; b) O exercício efectivo de funções correspondente à nova carreira pelo período de 6 meses ou o correspondente ao período de estágio para a mesma; c) O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão de recursos humanos. Do atrás exposto, podemos concluir que, pese embora a reclassificação profissional seja um importante instrumento de gestão e reordenamento dos recursos humanos, a sua legalidade está dependente do estrito cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, só podendo ser utilizado nos casos em que se verificar cumulativamente os pressupostos (objectivos e subjectivos) de aplicação deste instrumento de mobilidade entre carreiras, sob pena de violação do princípio geral de que o concurso é a forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública. Vejamos então se estão preenchidos os pressupostos objectivos de aplicação do procedimento de reclassificação profissional a estes funcionários: I – Pressupostos objectivos 1 – Interesse público: O primeiro pressuposto objectivo de aplicação destes instrumentos de mobilidade é o interesse e conveniência do serviço. Ora como já analisámos, para a DGCI, em termos gestionários, é de todo o interesse proceder a estas reclassificações, reforçando assim a base das carreiras do GAT, com estes funcionários. 2 – Condições objectivas de aplicabilidade: Nos termos do já transcrito artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, pode dar lugar ao procedimento de reclassificação profissional, de entre outras situações taxativamente enumeradas na lei, a aquisição de novas habilitações literárias ou profissionais. E que tipo de habilitações são relevantes para a aplicabilidade deste instrumento de mobilidade? “A aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração Pública.” Daqui resulta que, as habilitações académicas e ou profissionais terão de ser não só relevantes para a área de intervenção dos serviços da Administração Pública, mas também novas. Ou seja, esta “aquisição” terá de ser nova, inexistente à data de ingresso no funcionário na carreira em que actualmente se integra. Efectivamente, julgamos que a possibilidade de reclassificação profissional em virtude da aquisição de novas habilitações, aplica-se apenas aos funcionários que, embora já integrados em determinada carreira – para a qual não necessitavam de obter novas habilitações literárias – esforçaram-se, aumentaram os seus conhecimentos, concluíram um grau académico superior ao que detinham. Ao incluir, nas situações passíveis de reclassificação profissional, a aquisição de novas habilitações literárias, o legislador pretendeu premiar esse esforço e reconhecer o mérito de quem aumentou os seus conhecimentos. Assim sendo, e salvo melhor opinião, as habilitações literárias relevantes para efeitos de aplicação do procedimento de reclassificação profissional, são as adquiridas em data posterior à do ingresso na carreira em que o funcionário em causa se integra. II – Pressupostos subjectivos Analisemos agora os pressupostos subjectivos de aplicação deste instrumento de mobilidade entre carreira: 1 – Antiguidade na categoria: Conforme consta do ofício n.º .....da DGCI junto ao processo, os funcionários eventualmente abrangidos por este procedimento de reclassificação têm todos mais de 3 anos nas respectivas categorias. Como já analisámos, a reclassificação profissional pode ser da iniciativa do funcionário, se este detiver mais de três anos na categoria, e se verifique o interesse e conveniência do serviço. 2 – Titularidade das habilitações literárias: O Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12, estabelece o estatuto do pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, integrando-os nos seguintes grupos: a) Grupo do pessoal dirigente; b) Grupo do pessoal de chefia tributária; c) Grupo do pessoal de administração tributária; d) Grupo do pessoal de regime geral. Para a matéria em análise interessa-nos exclusivamente as modalidades de recrutamento das carreiras do pessoal de administração tributária, denominada GAT, previstas nos artigos 27.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/
- Nos termos destas disposições legais, o recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras do GAT, faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio, habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou curso adequado (n.º 1 do art.º 29.º). Ora, sendo os reclassificandos detentores do 12.º ano de escolaridade, encontra-se igualmente preenchido este pressuposto da aplicação do procedimento de reclassificação profissional. 3 – Qualificações profissionais: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, um dos requisitos da reclassificação profissional é a titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para ingresso e/ou acesso na nova carreira. A lei não especifica o que deva entender-se por qualificações profissionais, devendo este conceito ser interpretado de acordo com as exigências próprias de cada carreira profissional da função pública. No caso vertente – e conforme expusemos no nosso Parecer n.º 87/2002 – considerando a especificidade das carreiras do GAT, o grau de profissionalismo e conhecimentos técnicos exigidos aos respectivos funcionários, e por analogia com a formação exigida no estágio para ingresso nesta carreira, julgamos que, deverá entender-se por qualificação profissional exigida: a) A frequência, com aproveitamento, de um curso geral de fiscalidade, adaptado à origem, às habilitações literárias e às exigências das funções de técnico de administração tributária adjunto; b) A realização de provas escritas de conhecimentos específicos de conhecimentos específicos nas áreas dos impostos sobre a despesa, o rendimento e o património, Regime Jurídico das Infracções Tributárias, Lei Geral Tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário. Ora, considerando que não se verifica qualquer identidade entre as funções próprias do grupo do pessoal de administração tributária e as efectivamente exercidas pelos reclassificandos (integrados em carreiras do regime geral) julgamos necessário habilitar estes funcionários com a qualificação profissional exigida para ingresso na nova carreira, preenchendo-se assim o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/
- E, o preenchimento deste pressuposto deverá ocorrer, necessariamente, em momento anterior ao do exercício efectivo de funções próprias da nova carreira. Só assim os funcionários estarão em condições de ser avaliados quanto à sua adaptação às exigências das funções de técnico de administração tributária adjunto – que nunca exerceram – e estará cumprido o requisito da qualificação profissional exigida para o ingresso nas carreiras específicas do GAT. 4 – Período de exercício efectivo de funções: Conforme já analisámos, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, a reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se superior. O estágio de ingresso na carreira do GAT, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12, tem a duração de um ano e é constituído por actividade prática nos serviços regionais e locais da Direcção-Geral dos Impostos. Nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, durante o período de estágio, os estagiários são objecto de avaliação permanente e são submetidos a testes de conhecimentos, realizados durante e no final do estágio. Do atrás exposto resulta que o período de exercício efectivo de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras do GAT, para efeitos do procedimento de reclassificação profissional, será igualmente de um ano. E, durante o período do exercício efectivo de funções, em comissão de serviço extraordinária, os reclassificandos deverão realizar as provas escritas de conhecimentos específicos nas áreas dos impostos, à semelhança do previsto para o estágio de ingresso nesta carreira profissional. Relativamente aos funcionários que revelarem aptidão para o exercício de funções inerentes à categoria de técnico de administração tributária adjunto – nomeadamente através da avaliação positiva nas provas de conhecimentos específicos – deverá então ser solicitado o parecer favorável do Senhor Secretário Geral do Ministério das Finanças a estas reclassificações profissionais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 497/
- Estariam assim integralmente preenchidos os pressupostos de aplicação deste instrumento de mobilidade e, reunidas as condições para a prática do acto administrativo de reclassificação. Para a análise da situação visada neste Parecer, este Gabinete Jurídico teve diversos contactos com a Senhora Subdirectora Geral dos Recursos Humanos da DGCI, tendo-nos sido transmitidas as dificuldades daquela Direcção-Geral em adoptar o procedimento atrás descrito. Efectivamente, e conforme nos foi comunicado, se é certo que nem todos os eventuais reclassificandos têm “novas” habilitações, torna-se extremamente difícil, por razões logísticas, a Direcção-Geral dos Impostos proporcionar aos visados a qualificação profissional necessária ao ingresso nas carreiras do GAT, sem que esta seja obtida no decurso do período do exercício efectivo de funções, a exercer em comissão de serviço extraordinária. A ser-lhe exigido tal procedimento, a DGCI poderá ficar impossibilitada de vir a reforçar a base das carreiras do GAT com estes funcionários – actualmente integrados em carreiras de regime geral – situação que é de todo o interesse do serviço, e que permitirá optimizar a gestão dos recursos humanos daquela Direcção-Geral. Por outro lado, conforme argumenta a DGCI, este Gabinete Jurídico já se pronunciou em sentido diverso, relativamente a outras reclassificações para a carreira do GAT, em situações que considera semelhantes. A situação relatada reporta-se à que foi objecto de análise do nosso Parecer n.º 87/2002, de 25/10/02, no qual concluímos pela possibilidade do pressuposto da qualificação profissional cumprir-se em simultâneo com o do exercício efectivo de funções correspondentes à nova carreira. Os funcionários visados nesse Parecer, encontravam-se igualmente integrados em carreiras do regime geral, mas já exerciam funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras do GAT, só não tendo sido avaliados quanto às respectivas qualificações profissionais. Por tal facto, conclui-se que esta avaliação seria efectuada durante o período de comissão de serviço extraordinár