Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1041/11.8BELRS Secção: CT Data do Acordão: 10/22/2020 Relator: LUÍSA SOARES Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO GERENTE; GERÊNCIA DE FACTO. Sumário: I- A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente. II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. III- Recai sobre a exequente o ónus da prova do exercício de funções de gerência. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por L.........., contra a decisão de reversão proferida nos processos de execução fiscal nºs .......... e aps., .......... e aps., .......... e aps., e .......... e aps., instaurados originariamente contra a sociedade “A.........., Lda.”, por dívidas tributárias no montante total de € 66.102,90. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “I. A douta sentença a quo, com a ressalva da devida vénia, fez uma errónea valoração da prova produzida, a qual não avaliza o julgamento da matéria de facto no sentido em que foi efectuado. II. Vem a Oponente responsabilizada pelo pagamento subsidiário das dívidas em cobrança coerciva, relativamente às quais é devedora originária a sociedade “A…….., Lda”, por o prazo de pagamento voluntário destas ter ocorrido durante o período da respectiva gerência, nos termos expressos na alínea
(2009)e evidente perda de algumas funções cognitivas. Apresentou-se acompanhada, na primeira consulta, com a visível e relatada sintomatologia: (…) Perda de referência espácio-temporais e sócio efectivas (deixar de reconhecer família e amigos).(…)»; OO) A p.i. foi apresentada em 9/05/2011 junto do Serviço de Finanças de Lisboa 2 - cfr. fls. 5 dos Autos.* Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes nos Autos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, bem como, nos depoimentos das testemunhas arroladas analisados à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos. Em particular foi efectuada a análise ponderada e detalhada do teor da prova documental junta aos Autos, designadamente aquela constante de fls. 228 e seguintes (numeração do SITAF), correspondente ao Relatório elaborado pela Psicóloga que acompanhou a Oponente, de onde se extraíram os factos provados, designadamente, o MM), cujo valor não foi abalado por qualquer outra prova junta pelo Impugnante. Para além desta prova foram, ainda, atendidos os seguintes depoimentos: - S........., prima da Oponente, mas apesar da relação familiar depôs de forma isenta e sincera; Confirmou o acidente em que a Oponente esteve envolvida em 2008, tendo ficado praticamente paraplégica; Contou que durante a recuperação, a Oponente voltou a sofrer uma queda em sua casa, tendo ficado com sequelas graves; Disse que tem conhecimento que a empresa passou a ser gerida naquele período de tempo por um funcionário da empresa, de nome J…….; Referiu que foi ela própria (a testemunha) que passou a tratar das filhas da Oponente; Afirmou que só 2 a 3 anos depois é que a Oponente começou a recuperar; Esclareceu que naquele período a Oponente nunca foi à empresa. A convicção do Tribunal assentou também nos depoimentos de P........., primo da Oponente, o qual de forma livre e sincera, confirmou o depoimento da testemunha anterior; Disse também que 3 meses após o acidente o marido da Oponente separou-se dela e saiu de casa…; Confirmou que a empresa passou a ser gerida pelo seu encarregado - o Sr.J……... E de J........., ex-marido da Oponente, o qual depôs de forma isenta e franca. Disse em Audiência que a Oponente após o acidente ficou quase “como um vegetal” [palavras do próprio], passando a necessitar de ajuda para tudo; Disse de forma peremptória que após o acidente a Oponente deixou ter qualquer discernimento e capacidade para gerir o que quer que fosse. Reconheceu que não aguentou a pressão e saiu de casa uns meses após o trágico acidente. Este depoimento foi totalmente credível, pela conjugação de vários factores: a forma como foi prestado (e aqui estamos a referir-nos à comunicação verbal e não verbal) com a conjugação dos documentos junto aos Autos. E por último, o Tribunal valorou o depoimento de A........., empresário do ramo imobiliário, o qual teve uma relação comercial com a empresa da Oponente a partir de 2007. Disse que depois do acidente da Oponente, a empresa ficou sem rumo certo e passou a ser gerida por um funcionário da empresa. Após esta diligência, está chegada a altura de tirar conclusões. Este é, claramente, mais um caso de escola de aplicação do disposto no art. 607º, n.º 5 do CPC, em que entram em jogo as regras da experiência, o bom senso, e a livre apreciação do Julgador. E aqui o Tribunal valorou de forma decisiva os depoimentos das testemunhas arroladas. Temos 4 testemunhas que vêm a Tribunal dizer o mesmo: Após o acidente, a Oponente passou a necessitar de terceiros para se lavar, vestir e para realizar as tarefas indiferenciadas do dia-a-dia. Bem longe de ter condições para exercer as suas funções de gerente da A........., Lda. Desta feita, conjugando os depoimentos prestados com os documentos juntos aos Autos, o Tribunal não tem dúvidas em considerar que a Oponente a partir da data do trágico acidente - em 2/04/2008 – deixou de ter condições para ser ela própria a gerir a sociedade devedora originária. Logo, a conclusão inevitável, incontornável e segura, é que o rumo da sociedade A.........., Lda. a partir de 2/04/2008 deixou de ser definido pela Oponente. Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.” * * Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, por estarem documentalmente provados e serem pertinentes para a boa decisão da causa e das questões colocadas em recurso, acorda-se em corrigir o probatório nos seguintes termos: “A) Em 23/03/2006, no Serviço de Finanças de Lisboa 2 foi instaurado em nome da sociedade “A.........., Lda.”, portadora do NIPC .........., o processo de execução fiscal n.º .........., referente ao IVA, no valor de 2.464,87€ cuja data limite de pagamento ocorreu em 20/02/2006- cfr. fls. 3 e 55 dos Autos; C) Em 20/11/20006, no Serviço de Finanças de Lisboa 2 foi instaurado em nome da sociedade “A.........., Lda.”, portadora do NIPC .........., o processo de execução fiscal n.º .........., referente a IVA, no valor de 11.197,60€ cuja data limite de pagamento ocorreu a 30/09/2006 - cfr. fls. 3 e 57/59 dos Autos; D) Em 22/11/2006, no Serviço de Finanças de Lisboa 2 foi instaurado em nome da sociedade “A.........., Lda.”, portadora do NIPC .........., o processo de execução fiscal n.º .........., referente a IRC de 2005 no valor de 1.983,37€ cuja data limite de pagamento ocorreu a 31/10/2006 - cfr. fls. 3 e 60 dos Autos; F) Em 29/12/2006, no Serviço de Finanças de Lisboa 2 foi instaurado em nome da sociedade “A.........., Lda.”, portadora do NIPC .........., o processo de execução fiscal n.º .........., referente a IVA, no valor de 769,29€ cuja data limite de pagamento ocorreu a 15/11/2006 - cfr. fls. 3 e 107 dos Autos; I) Em 13/10/2007, no Serviço de Finanças de Lisboa 2 foi instaurado em nome da sociedade “A.........., Lda.”, portadora do NIPC .........., o processo de execução fiscal n.º .........., referente a IVA, no valor de 2.413,13€ cuja data limite de pagamento de pagamento ocorreu a 16/08/2007 - cfr. fls. 3 e 62 dos Autos; K) Em 21/01/2008, no Serviço de Finanças de Lisboa 2 foi instaurado em nome da sociedade “A.........., Lda.”, portadora do NIPC .........., o processo de execução fiscal n.º .........., referente a IRC de 2006 no valor de 8.930,95€ cuja data limite de pagamento ocorreu a 31/12/2007- cfr. fls. 3 e 64 dos Autos; L) Em 05/02/2008, no Serviço de Finanças de Lisboa 2 foi instaurado em nome da sociedade “A.........., Lda.”, portadora do NIPC .........., o processo de execução fiscal n.º .........., referente a IRS de 2007 no valor de 43,36€ cuja data limite de pagamento ocorreu a 20/12/2007- cfr. fls. 3 e 63 dos Autos; N) Em 23/02/2008, no Serviço de Finanças de Lisboa 2 foi instaurado em nome da sociedade “A.........., Lda.”, portadora do NIPC .........., o processo de execução fiscal n.º .........., referente a IMI no valor de 74,32€ cuja data limite de pagamento ocorreu a 31/01/2008 - cfr. fls. 3 e 117/118 dos Autos; O) Em 28/03/2008, no Serviço de Finanças de Lisboa 2 foi instaurado em nome da sociedade “A.........., Lda.”, portadora do NIPC .........., o processo de execução fiscal n.º .........., referente a IVA no valor de 18.027,91€ cuja data limite de pagamento ocorreu a 15/02/2008 - cfr. fls. 3 e 69 dos Autos; P) Em 02/04/2008, no Serviço de Finanças de Lisboa 2 foi instaurado em nome da sociedade “A.........., Lda.”, portadora do NIPC .........., o processo de execução fiscal n.º .........., referente a IRS de 2007 no valor de 382,50€ cuja data limite de pagamento ocorreu a 13/02/2008 - cfr. fls. 3 e 70 dos Autos; R) Em 07/11/2008, no Serviço de Finanças de Lisboa 2 foi instaurado em nome da sociedade “A.........., Lda.”, portadora do NIPC .........., o processo de execução fiscal n.º .........., referente a IRC de 2007 no valor de 10.905,09€ cuja data limite de pagamento ocorreu em 01/10/2008- cfr. fls. 3 e 52 dos Autos; Y) Em 04/08/2010, no Serviço de Finanças de Lisboa 2 foi instaurado em nome da sociedade “A.........., Lda.”, portadora do NIPC .........., o processo de execução fiscal n.º .........., referente a IRC de 2008 no valor de 8.910,51€, cuja data limite de pagamento ocorreu em 29/05/2010- cfr. fls. 54 dos Autos. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Tribunal recorrido julgou a oposição à execução procedente tendo considerado que a Oponente é parte ilegítima nas execuções fiscais em apreço, nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, por entender que não foi por culpa da Oponente que o património da devedora originária se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias. A Recorrente não se conforma com o decidido invocando, em síntese, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado a Oponente, parte ilegítima nas presentes execuções fiscais. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo fez uma errónea valoração da prova produzida, e que a Oponente não logrou provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento dos impostos em causa na execução, dado que os factos constitutivos desta responsabilidade - falta de pagamento e/ou entrega do imposto – ocorreram em data anterior à data da ocorrência do facto que determinou a alegada incapacidade da Oponente para o exercício das funções de gerência da sociedade devedora originária. Acrescenta ainda que da prova produzida não se pode considerar como inequivocamente demonstrado que a Oponente tenha deixado de exercer funções de gerência efectiva da sociedade após a data de 02-04-2008 (data do acidente), motivo pelo qual, ainda que algum prazo de pagamento voluntário das dívidas terminasse para além desta data, sempre se mostrariam verificados na pessoa da Oponente os pressupostos da responsabilidade subsidiária pelo respectivo pagamento. A Recorrida em sede de contra-alegações invoca, também em síntese, que a impugnação da decisão de lª instância relativa à matéria de facto, depende do cumprimento do ónus de alegação constante do artigo 640.° do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 2.°, alínea
- e)do CPPT e que no caso, não tendo a Fazenda Pública cumprido o referido ónus, deverá o presente recurso ser imediatamente rejeitado, quanto ao erro de julgamento da matéria de facto. Já quanto ao erro de julgamento de direito, manifesta a sua discordância dado que nos termos do art. 24º da LGT, a responsabilidade subsidiária dos gerentes de sociedades de responsabilidade limitada depende fundamentalmente, do exercício de facto das funções de gerência e da existência de culpa do gerente na insuficiência do património da sociedade devedora originária para cumprir as dívidas fiscais. Reitera que a Fazenda Pública não alegou nem provou os factos que demonstrem o exercício da gerência de facto da ora Recorrida, como lhe competia, pelo que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência, afirmando ainda que não foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Conclui defendendo que a sentença recorrida deve ser mantida e, em consequência, julgado improcedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública dado que a AT não fez prova da gerência de facto e a Recorrida ilidiu a presunção de culpa prevista no artigo 24.°, n.° 1, alínea
- b)da LGT. Apreciando. Em relação ao erro de julgamento da matéria de facto importa salientar que a Recorrente alega que se verificou uma errada valoração da prova produzida, sem especificar e concretizar em que medida ocorreu a errada valoração dos elementos probatórios. Vem assim invocar de forma genérica erro de julgamento de facto da sentença recorrida, não impugnando a matéria de facto mas entendendo que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova. A Recorrida defende que a impugnação da decisão de 1ª instância relativa à matéria de facto depende do cumprimento do ónus de especificação previsto no art. 640º do CPC aplicável ex vi do art. 2º, alínea
- e)do CPPT, pelo que, não tendo sido cumprido tal ónus pela Recorrente, deve ser rejeitado o recurso quanto ao erro de julgamento da matéria de facto (cfr. conclusões C) a E) das contra-alegações da Recorrida). Não lhe assiste razão na medida em que, tal como referido anteriormente, a Recorrente não impugnou a matéria de facto mas invocou errada valoração dos elementos probatórios pelo que improcede o pedido de rejeição do recurso quanto ao erro de julgamento da matéria de facto formulado pela Recorrida nas suas contra-alegações. Refira-se que ao abrigo do art. 662º do CPC aplicável ex vi do art. 281º do CPPT, este Tribunal, com base na prova documental constante dos autos corrigiu oficiosamente as alíneas supra indicadas do probatório no sentido de delas fazer constar o período de pagamento voluntário das dívidas tributárias. Assim, estabilizada que está a matéria de facto dos autos nos termos acima expostos, importa, então, aferir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por errada interpretação dos pressupostos de facto e de direito ao ter considerado a Recorrida como parte ilegítima nos processos de execução fiscal nºs .......... e aps., .......... e aps., .......... e aps., e .......... e aps., instaurados originariamente contra a sociedade “A.........., Lda. . A questão a decidir prende-se então com a ilegitimidade ou não da Recorrida nas execuções fiscais cujas dívidas tributárias foram revertidas contra si, destacando-se desde já que estamos perante reversão de dívidas tributárias (IVA, IRC, retenções na fonte de IRS e IMI). Na verdade como consta das alíneas BB), CC), DD) e EE) foram proferidos despachos de reversão das execuções fiscais contra a ora Recorrida relativamente às dívidas tributárias e com base no disposto na alínea
- b)do nº 1 do art. 24º da LGT, constando ainda dos referidos despachos que em relação às dívidas de coimas, foram as mesmas declaradas em falhas. Para a apreciação da legitimidade dos executados por reversão quanto às dívidas tributárias importa ter presente o regime da responsabilidade das dívidas tributárias vertido no art. 24º da Lei Geral Tributária (LGT). Dispõe o n.° l do art.°24.° da LGT: “Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. O Tribunal a quo considerou a Oponente, ora Recorrida, como parte ilegítima das execuções fiscais, vertendo na sentença recorrida a seguinte fundamentação: “Ficou provado que a Oponente viu-se envolvida num acidente de viação em 2/04/2008. Ficou igualmente provado que em virtude deste acidente e também de uma queda sofrida aquando da recuperação, a Oponente sofreu um traumatismo craniano com perda de conhecimento e uma lesão medular e passou a necessitar de ajuda de terceiros para a sua sobrevivência. E resulta dos factos dados como assentes que a sociedade devedora originária passou a ser gerida por um dos seus funcionários após a data do acidente. Posto isto, conjugando os factos dados como assentes com as disposições normativas supra referenciadas, podemos desde já adiantar que a Oponente tem razão quanto à questão da culpa. Na verdade, se bem atentarmos às datas, ainda que algumas das dívidas tenham surgido em data anterior à do acidente, a verdade é que foi o afastamento precoce e inesperado da Oponente da gerência da empresa que acabou por influenciar o seu descalabro financeiro. Tudo levaria a crer, caso não fosse o trágico acidente, que as dívidas que iam surgindo fossem também de igual forma pagas através da actividade normal da empresa. Todavia, se bem atentarmos ao probatório, após o trágico acidente, o principal objectivo da Oponente foi apenas e tão-somente conseguir sobreviver. Como as testemunhas referiram, ela [a Oponente] mal conhecia as pessoas e deixou de ser autónoma até para as mais básicas funções. Quer isso dizer que o acidente de viação foi o facto preponderante para a situação económica em que a sociedade devedora se envolveu, a qual, associada a um cenário de crise que assolou a área do imobiliário, foi o suficiente para o início do declínio de devedora originária, sem que a Oponente pudesse fazer algo para evitar. Aliás, ela nem lá estava para conseguir impedir tal declínio. O que significa que fez tudo o que estava ao seu alcance para tentar “salvar” o património da devedora originária e só não fez mais porque estava fisicamente impossibilitada. Em suma: a partir do momento em que a Oponente foi internada, a mesma deixou de poder ser responsável pelos destinos da empresa. Assim sendo, o Tribunal entende que não foi por culpa da Oponente que o património da sociedade devedora originária se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias, razão pela qual a oposição tem que proceder com base neste fundamento”. Discordando de tal entendimento vem a Fazenda Pública alegar que “Não se pode ter como satisfeito o ónus legal que impende sobre a Oponente, de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento dos impostos em causa na execução, quando os factos constitutivos desta responsabilidade - falta de pagamento e/ou entrega do imposto – ocorreram em data anterior à data da ocorrência do facto que determinou a alegada incapacidade da Oponente para o exercício das funções de gerência da sociedade devedora originária.”. Considerando que o acidente de viação ocorreu em 02/04/2008 e atendendo às datas limite de pagamento referentes às dívidas tributárias, resulta que apenas duas dessas dívidas são posteriores à ocorrência do acidente, em concreto, as dívidas de IRC de 2007 e 2008 referidas nas alíneas R) e Y) da matéria de facto. Assim, a argumentação vertida na sentença quanto à falta de culpa da Recorrida na insuficiência do património após a ocorrência do acidente de viação e que “o rumo da sociedade A.........., Lda., a partir de 02/04/2008 deixou de ser definido pela Oponente”, é válida para a dívidas de IRC de 2007 e 2008. Na verdade, face à prova produzida nos autos resulta evidente que após o acidente de viação, a Oponente, ora Recorrida, ficou incapacitada para o exercício de quaisquer funções, dependendo de terceiros, tendo assim logrado provar a falta de culpa na insuficiência do património da sociedade para o pagamento dessas dívidas. Quanto às dívidas tributárias anteriores ao acidente, consideramos que a Oponente não logrou provar a falta de culpa prevista na alínea
- b)do nº 1 do art. 24º da LGT, pelo que deve conceder-se, nesta parte, provimento ao recurso. Contudo importa ainda conhecer, em substituição, os fundamentos invocados pela Recorrida na petição de oposição e reiterados nas suas contra-alegações quanto ao exercício das funções de gerente. Na verdade a Recorrida invoca que as decisões de reversão deveriam indicar e demonstrar que a Oponente era gerente de facto da sociedade devedora originária nos períodos a que correspondem as alegadas dívidas exequendas e que a administração tributária não alegou, nem provou, os factos que demonstrem o exercício da gerência de facto da Oponente, não se verificando assim um dos pressupostos previstos no nº 1 do art. 24º da LGT – o exercício de facto das funções de gerente (cfr. artigos 58º a 63º da petição inicial e conclusões H) e I) das respectivas contra-alegações) . E na verdade assiste-lhe razão. Se atentarmos ao teor dos despachos de reversão mencionados nas alíneas BB), CC), DD) e EE) constatamos que não é mencionado qualquer facto concreto referente ao exercício da gerência pela Recorrida. Como é evidente, a reversão operada ao abrigo da apontada alínea
- b)do nº1 do artigo 24º da LGT, pressupõe que o gerente de facto o tenha sido no momento em que se verifica o termo do prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias, sendo que nesta hipótese, e se assim for, caberá ao revertido provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento. É para nós claro, que no caso em apreço, a administração tributária não demonstrou minimamente o que lhe competia, isto é, que a revertida era gerente de facto da devedora originária no período temporal aqui em causa, não oferecendo dúvidas que é à Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão, que cabe fazer a prova do exercício da gerência. Na verdade, em função da inclusão no nº 1 do art. 24º da LGT das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, fácil é concluir que não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções. Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto. Com efeito, e como repetidamente considera a jurisprudência, da gerência de direito não se retira, por presunção, a gerência de facto. Também no Acórdão do STA de 02/03/2011, rec. 0944/10 se afirma “ Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções. II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova. IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência.” Reiterando mais uma vez que nos despachos de reversão proferidos nada consta a propósito do efectivo exercício da gerência pela Recorrida, nem a Fazenda Pública o logrou provar, conclui-se que, efectivamente a Recorrida é parte ilegítima nas execuções fiscais em apreço. Em face do exposto fica prejudicado o conhecimento, em substituição, dos demais fundamentos invocados na petição inicial de oposição (a nulidade da citação e da falta de fundamentação do despacho de reversão). V- DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso quanto às dívidas exequendas anteriores a 02/04/2008, revogar a sentença recorrida nessa parte, e, em substituição julgar procedente a oposição à execução fiscal. Custas a cargo da Recorrente em ambas as instâncias. Lisboa, 22 de Outubro de 2020 [A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Cristina Flora e Tânia Meireles da Cunha].Luisa Soares