Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01187/06 Secção: 2.º JUÍZO Data do Acordão: 07/11/2006 Relator: LUCAS MARTINS Descritores: DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO PRESSUPOSTOS LEGAIS PROCEDIMENTO INSPECTIVO PROCEDIMENTOTRIBUTÁRIO Sumário: A AT para diligenciar e obter a derrogação do sigilo bancário dos contribuintes, ao abrigo do art.º 63.º-B , n.º 2/c , da LGT , carece de recorrer a um procedimento inspectivo nos termos delimitados no RCPIT. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: - M..., com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.º juiz do TAF de Lisboa 2 (Loures) e que lhe julgou improcedente o recurso que houvera interposto de decisão do Sr. Director-Geral dos Impostos autorizando o acesso da AT à sua documentação bancária , dela veio interpor o presente recurso , formulando , para o efeito , as seguintes conclusões;
- a)Entendeu-se na sentença que não colhia o vertido na P.I. no sentido de que tinha sido omitido a abertura de um procedimento de inspecção externa , já que estava em causa um procedimento de liquidação que culminou com tal acto adicional em termos de IRS.
- b)Para rebater o argumento do ora recorrente diz a sentença que o procedimento de derrogação do sigilo bancário se integra num procedimento de recolha de dados preparatório de uma eventual inspecção.
- c)Na realidade de todas as versões conhecidas daquele artigo nunca constou que a derrogação do sigilo bancário fosse um meio ao dispor da DGCI para preparar uma eventual inspecção e os motivos susceptíveis de permitir a derrogação do sigilo bancário estão sujeitos a uma tipicidade fechada.
- d)Pelo que por aqui , e desde já , falece razão a sentença.
- e)Entendeu-se também na sentença que estava demonstrado um dos pressupostos que legitimariam a DGCI a proceder à derrogação do sigilo bancário , o da recusa de acesso por parte do recorrente á sua documentação bancária e para concluir tal diz-se na sentença que o recorrente mais não pretendeu do que se furtar à questão.
- f)As denominadas questões que a sentença considera laterais foram as de solicitar , ao abrigo do princípio da colaboração , a clara indicação , por parte da DGCI , dos concretos elementos/documentos bancários cuja entrega fora solicitada.
- g)O artigo 59º da Lei Geral Tributária dispõe «Os órgãos da administração tributária e os contribuinte estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.»
- h)Tal dever de cooperação é recíproco.
- i)Considerou também a sentença estar preenchido o requisito da existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária isto com base numa escritura celebrada entre a sociedade “Muralhas” e Nuno Ricardo Moura Laborinho e na qual , alegadamente , tinha sido omitido ao valor real de venda € 77.313,68 (48.882,19 + 28.413,49).
- j)Acrescentando-se que este valor não constava da declaração de IRS do ano de 2001 do ora recorrente e que tal constituiría uma vantagem patrimonial indevida.
- k)Olvida a sentença um facto fundamental fixado no probatório e é ele o de que a DGCI já havia procedido à liquidação relativa a esse rendimento alegadamente omitido – Ponto U) dos factos dados como provados.
- l)É inquestionável que a DGCI procedeu a tal fixação sem ser necessário recorrer à derrogação.
- m)Diz-se por outro lado na sentença ,a dois tempos , que a derrogação do sigilo bancário se torna necessária para aquilatar da eventual responsabilidade criminal do recorrente.
- n)A admissibilidade do acesso à documentação bancária prevista na alínea
- c)do nº 2 do artigo 63º-B da LGT não visa assegurar as necessidades de investigação ou de instrução dos processos criminais.
- o)Mais se escreve na sentença que em nada colidia com a derrogação o facto da DGCI , na decisão que levou a tal , nada referir em relação à alegada vantagem patrimonial ilegítima do recorrente ser , ou não , superior € 7.500.
- p)Apoia-se a sentença numa série de “alvitrares” sem qualquer sustentáculo fáctico para considerar correcta a derrogação.
- q)Ou seja presume a sentença que foram cometidos , em cadeia , o crime previsto no artigo 103º do RGIT bem como omitidos valores de rendimentos.
- r)Decorrendo o princípio da presunção da presunção de inocência da própria Lei Fundamental – artigo 32º , nº 2.
- s)No sentido de que a derrogação não serve para se buscarem elementos que levem à tomada de conhecimento da prática de crimes já decidiram os nosso tribunais superiores de que são exemplo os arestos supra citados.
- t)A sentença recorrida violou o artigo 8º , nº 3 do Código Civil porquanto , atenta a abundante jurisprudência supra referida , que se pronunciou em sentido contrário ao sustentado na sentença em situações similares , deveria aquela ter-se conformado com a mesma o que não fez.
- u)Pelo que por tudo quanto vem de se alegar , e por violação dos artigos 59º , 63º , nº 2
- al)c da LGT , 7º do CPA , 103º do RGIT , 32º , nº 2 da CRP e 8º , nº 3 do Código Civil , não pode a sentença aqui colocada em crise ser mantida. - Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida , a qual deverá ser substituída por outra que dê provimento à sua pretensão. - Contra-alegou o recorrida Director-Geral dos Imposto , pugnando pela manutenção do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1) A douta sentença recorrida , ao decidir não conceder provimento ao recurso , analisou correctamente as questões trazidas aos autos e fez uma correcta interpretação e apreciação da matéria probatória , não enfermando por isso de erro de julgamento , motivo pela qual deverá ser mantida. 2) Assim , deverá ser dada razão ao douto Tribunal “a quo” , por distinguir correctamente entre motivos e pressupostos , ao considerar que o acto do Director-Geral dos Impostos que autorizou o acesso da administração tributária à documentação bancária do contribuinte , não está ferido de invalidade pelo facto de surgir na sequência de um procedimento preparatório de recolha de dados , nos termos do disposto na alínea
- a)do nº 1 do artº 44º do CPPT. 3) A apreciação da validade do procedimento de sigilo bancário é independente da apreciação de validade de qualquer procedimento anterior , seja ele de inspecção tributária ou de outra natureza , uma vez que assentam em pressupostos diferenciados e são regulados por normas legais diversas , correndo por forma independente e autónoma. 4) É também evidente a distinção entre motivos , objectivos e pressupostos do procedimento de derrogação de sigilo bancário , uma vez que a necessidade de a este recorrer pode justificar-se , na medida em que se pretende o acesso a documentos que não foram obtidos no âmbito de um procedimento anterior , podendo determinar uma alteração da matéria tributável que aquele tenha fixado. 5) Estabelecido que o silêncio teria o valor de recusa , o recorrente ao não ter declarado clara e inequívocamente que recusava o acesso à sua documentação bancária , independentemente do teor da argumentação por si apresentada , aliás irrelevante para o caso , leva a que se tenha de concluir pela verificação de falta de autorização , estando preenchido o primeiro requisito exigido pelo artº 63º-B da LGT. 6) Não é possível concluir pela não verificação do pressuposto de recusa de acesso aos dados bancários do recorrente , em virtude da alegada existência de violação do dever de colaboração por parte da entidade recorrida , em conformidade com o disposto nos artigos 59º da LGT e 7º do CPA , inexistindo entre ambos os factos qualquer nexo de causalidade justificativo da sua conduta. 7) A sentença recorrida , ao admitir a existência de indícios da prática e crime fiscal , não viola a presunção de inocência consagrada no nº 2 do artº 32º da CRP , uma vez que o invocado normativo constitucional , apenas respeita a processo-crime e aos indivíduos que tenham sido constituídos arguidos. 8) O procedimento de derrogação de sigilo bancário não condena de antemão os sujeitos passivos pela prática do/s crime/s que nele se indicia/m , nem lhes retira a possibilidade de em sede própria se defenderem , cabendo somente à Administração Tributária , e a fim de preencher os pressupostos constantes da alínea
- c)do nº 2 do artº 63º-B da LGT , reunir indícios da prática de crime fiscal que as entidades competentes , essas sim , utilizarão pela via adequada. 9) A sentença recorrida também não viola o nº 3 do artº 8º do Código Civil , porquanto não vai contra abundante jurisprudência que se tenha pronunciado em sentido contrário , como resulta claro das seguintes decisões do TCA Sul: Acórdão de 29/11/2005 proferido no recurso nº 846/05 , Acórdão de 21/12/2005 proferido no recurso nº 882/2005 , Acórdão de 14/03/2006 proferido no recurso nº 1066/2006 e Acórdão de 29/11/2005 proferido no recurso nº 827/05. 10) Por outro lado , não deverá o recurso ser apreciado nesta matéria , uma vez que as conclusões aí retiradas , sendo genéricas , deficientes , insuficientes , obscuras e sem suporte factual , não são susceptíveis de serem apreciadas. 11) Não é determinante , para aferir nem da legitimidade da actuação da entidade recorrida , nem da conformidade com o disposto na alínea
- c)do nº2 do artº 63º-B da LGT , ter já sido fixada a matéria tributável do recorrente para o ano em causa , ao abrigo do método previsto no artº 89º do CIRS , uma vez que tal método de liquidação oficiosa pode ser utilizado tantas vezes , quantas se apurar que o rendimento real do sujeito passivo é superior ao rendimento declarado. 12) Por isso e até se tornar definitiva , ou pelo decurso do prazo , ou pela impossibilidade de alterar a própria matéria tributável , a natureza de tal liquidação oficiosa é provisória , podendo sempre ser alterada caso sejam recolhidos elementos novos , sendo o procedimento de derrogação de sigilo bancário um dos meios idóneos para fazer tal recolha. 13) Se o procedimento de derrogação bancária não é o meio adequado para responsabilizar criminalmente o sujeito passivo pela prática de infracções tributárias de tipo criminal , é no entanto um processo idóneo para recolher indícios de tal conduta , pela razão que tal procedimento de recolha é indispensável para efeitos de preenchimento do pressuposto da alínea
- c)do nº2 do artº 63º-B da LGT. 14) Indícios aqueles que estão sobejamente reunidos , devendo entender-se que em sede de procedimento de derrogação de sigilo bancário , o que importa é verificar se estão preenchidos os pressupostos enunciados na alínea
- c)do nº2 do artº 63º-B da LGT , mas já não é necessário que esteja provado o tipo criminal que indiciariamente se imputa ao sujeito passivo , não tendo certamente que ser apresentadas e demonstradas provas definitivas da existência de todos os elementos do tipo criminal. 15) Mesmo assim e quanto ao valor da vantagem patrimonial ,a entidade recorrida provou que o recorrente recebeu numa conta de que é titular , dois cheques no valor total de € 77.313,67 , valor este que integrou num dado momento e em bruto , o património pessoal do recorrente , o que implica a aquisição efectiva de uma vantagem patrimonial no valor total do depósito. 16) De tudo isto , resultando indiciariamente provado que o valor da vantagem patrimonial obtida com a conduta , ainda que esquema descrito tenha sido detectado , foi até ao momento se não igual , certamente superior a € 77.313,67, atendendo a que a empresa de que o recorrente é sócio-gerente , vendeu 22 fracções de um mesmo imóvel , podendo presumir-se , por raciocínio silogístico e de acordo com as regras da experiência , que o esquema descrito não se reduziu apenas à fracção dos autos. 17) E bastando-se o artº 63º-B da LGT com a existência de indícios , não exigindo a prova do ilícito criminal em causa , no caso concreto , mesmo sem considerar o valor dos cheques aqui em causa , este juízo de probabilidade dispõe por si só , de aptidão suficiente para concluir pela existência de prática de crime fiscal previsto e punido pelo artº 103º do RGIT. 18) Mas , mesmo que não tivesse sido indiciado e provado o valor da vantagem patrimonial e a douta sentença não o tivesse considerado da forma que o fez , sempre se dirá que o que verdadeiramente importa e o que a Administração Tributária tem de provar e efectivamente provou , é a verificação dos pressupostos constantes da alínea
- c)do artº 63º-B da LGT o que fez , e não os pressupostos do artº 103º do RGIT , isto é , elementos típicos do crime de fraude fiscal , nomeadamente o valor da vantagem patrimonial. 19) No caso concreto , ,e atendendo a toda a matéria dada como provada , é forçoso concluir que os factos apresentados dispõem por si só de suficiente consistência e aptidão , para criar a certeza sobre a verificação dos pressupostos previstos no artº 63º-B nº2 alínea
- c)da LGT , uma vez que existem não só factos que indiciam a prática de crime doloso em matéria tributária , como existem também factos concretamente identificados , gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado , resultantes de uma conduta ilegítima voltada para a obtenção de vantagens patrimoniais indevidas. - O EMMP , junto deste tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 245 , para que se remete , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Com dispensa de vistos , vêm os autos à conferência para decisão. - A sentença recorrida deu , por provada e com interesse à decisão da causa , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Por escritura pública lavrada no 28º Cartório Notarial de Lisboa em 29/10/2001 , a sociedade “Muralha – Construções Urbanas , Lda.” vendeu a Nuno Ricardo Moura Laborinho , a fracção autónoma designada pela letra “H” , correspondente ao 2º andar esquerdo , do prédio urbano sito na Quinta Nova , Lote 7 , freguesia de Odivelas , à data omisso na matriz , pelo valor declarado de 20.000.000$00 (€ 99.759,58). B). O prédio urbano , referido em A) , é constituído por 2 fracções autónomas , 20 das quais foram vendidas em 2001. C). O comprador Nuno Ricardo Moura Laborinho emitiu , à ordem da sociedade vendedora , referida em A) , os seguintes cheques bancários:
- a)Cheque nº 7745925728 , no montante de 20.000.000$00 (€ 99.759,58) , emitido na data da celebração da escritura , referida em A);
- b)Cheque nº 6645925711 , no montante de 9.800.000$00 (€ 48.882,19) , emitido em 24/07/2001;
- c)Cheque nº 8645925727 , no montante de 5.700.000$00 (€ 28.413,49) , emitido em 30/10/2001. D). Os cheques referidos em
- b)e
- c)da alínea anterior foram depositados na conta nº 15884681 , do Grupo BCP , titulada pelo recorrente. E). O recorrente é gerente da sociedade referida em A) , qualidade que já detinha em 2001. F). Em 30/04/2002 , o recorrente apresentou a declaração modelo 3 de IRS , referente ao ano de 2001 , cuja cópia consta de fls. 23 a 27 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida , na qual declarou rendimentos da categoria A (trabalho dependente) no montante de € 10.399,94 e rendimentos da categoria F (prediais) no montante de € 18.778,26. G). Datado de 11/02/2005 , foi enviado ao recorrente o Ofício nº 07645 , cuja cópia consta de fls. 12 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida , notificando-o para , no prazo de 15 dias , comparecer nos serviços de inspecção tributária , a fim de prestar esclarecimentos sobre a sua situação tributária referente ao ano de 2001. H). Em 03/03/2005 , deu entrada na DF de Lisboa , a carta , dirigida ao Director de Finanças de Lisboa e assinada pelo recorrente , cuja cópia consta de fls. 22 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida , acompanhadas dos documentos cujas cópias constam de fls. 23 a 34 do processo administrativo apenso e que aqui se dão, igualmente , por integralmente reproduzidas. I). Datado de 22/06/2005 , foi enviado ao recorrente o Ofício nº 038825 , cuja cópia consta de fls. 43 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida , solicitando-lhe autorização para consulta/acesso à sua informação e documentos bancários. J). Em 29/06/2005 , em resposta ao ofício referido em I) , deu entrada na DF de Lisboa , o requerimento cuja cópia consta de fls. 46 a 50 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida , acompanhada dos documentos cujas cópias constam de fls. 23 a 34 do processo administrativo apenso e que aqui se dão , igualmente , por integralmente reproduzidas. K). Em 16/09/2005 foi proferido despacho de concordância com o conteúdo da Informação da Direcção de Finanças de Lisboa , cuja cópia consta de fls. 2 a 11 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida. L). Em 26/09/2005 , foi assinado pelo Director Geral dos Impostos o projecto de decisão cuja cópia consta de fls. 56 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida. M). Do projecto de decisão , referido em L) , bem como do teor dos pareceres emitidos sobre a matéria , foi notificado o recorrente , através do Ofício nº 068703 de 25/10/2005 , cuja cópia consta de fls. 57 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida. N). O recorrente exerceu por escrito o direito de audição , pela forma expressa no articulado cuja cópia consta de fls. 60 a 74 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida , que deu entrada , na Direcção de Finanças de Lisboa , em 08/1172005. O). Em 05/12/2005 foi proferido despacho de concordância com o conteúdo da Informação da Direcção de Finanças de Lisboa , cuja cópia consta de fls. 75 a 86 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida. P). Em 06/12/2005 , foi assinada pelo Director Geral dos Impostos a decisão cuja cópia consta de fls. 90 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida , pela qual autoriza os funcionários da Inspecção Tributária , devidamente credenciados ,a aceder directamente a todas as contas bancárias e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas de que seja titular M..., contribuinte nº 102757224. Q). O recorrente foi notificado da decisão , referida em P) , nos termos do ofício cuja cópia consta de fls. 89 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido , em 09/01/2006. R). No dia 19/01/06 , foi enviada a este Tribunal , sob registo postal ,a petição inicial dos presentes autos. S). O recorrente , intentou , no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (2.ª Unidade Orgânica) , uma acção Intimação para Protecção de Direitos , Liberdades e Garantias , que ali correu termos sob o nº 2635/05.6BESLB , na qual pediu que o Sr. Director-Geral dos Impostos fosse compelido judicialmente a abster-se de aceder aos documentos bancários de que o aqui recorrente fosse titular em qualquer instituição bancária portuguesa. T). A acção referida em S) , foi objecto de despacho de rejeição liminar , cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/11/2005 , conforme certidão de fls. 167 a 175 dos autos , que aqui se dá por integralmente reproduzida. U). Em 13/12/2005 , foi emitida a liquidação oficiosa de IRS nº 2005 5004473772 , em nome do recorrente e de Maria do Carmo da Conceição Raimundo Barata , referente a rendimentos do ano de 2001 , e respectivos juros compensatórios , nos termos expressos nas notas demonstrativas cujas cópias constam de fls. 107 e 108 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. ***** - Por se encontrar confessada pela entidade demandada , não constituir matéria inserida no âmbito de direitos indisponíveis e se revelar pertinente à decisão a proferir atentas todas as soluções jurídicas esgrimidas nos autos , adita-se , ainda e ao abrigo do art.º 712.º do CPC , ao probatório , uma nova alínea contendo a seguinte factualidade; V). No caso vertente toda a actuação da AT foi levada a cabo à revelia de qualquer procedimento inspectivo , nos termos definidos no RCPIT – cfr. resposta do Sr. DGImpostos , constante de fls. 114 e segs. , particularmente a fls. 120 dos autos e informações para que remete o n.º 37.º de tal articulado. - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - No presente recurso , o recorrente insurge-se contra a decisão recorrida na medida em que entendeu que a decisão do Director-geral dos Impostos de derrogação do sigilo bancário era de manter na ordem jurídica , seja porque considera que no caso se não verificam os pressupostos legais que permitam tal derrogação , seja porque o referido despacho foi proferido à revelia de um procedimento inspectivo , nos termos do estatuído no RCPIT , procedimento esse que , em seu entender , era necessário ao efeito. - Reportam-se a esta questão as conclusões
- a)a
- d)do presente recurso , sintetizando o referido nos pontos 2 a 11 das suas alegações. - Sobre esta questão , entende o recorrido que a AT não lançou mão de qualquer procedimento de inspecção externa , nem tão pouco tinha de o fazer , como pretende o recorrente , já que a sua actuação se inscreve no âmbito do disposto nos art.ºs 44.º/1/a do CPPT e 44.º/1/2 do RCPIT consubstanciando uma “acção preparatória” , nos termos e para os efeitos delimitados em tais normativos legais (cfr. v.g. , fls. 100 dos autos). - O Mm.º juiz recorrido , pronunciando-se expressamente sobre esta questão veio a acolher o entendimento sustentado pelo Sr. DDImpostos , nos termos que , de seguida , se transcrevem; «Defende o recorrente a necessidade de abertura de um procedimento externos de inspecção , já que , estava em causa um procedimento de liquidação que culminou com a prolação de um acto de liquidação adicional de IRS. Salvo melhor opinião , entendo que não lhe assiste razão quanto a este ponto. É que , como é referido na oposição deduzida pelo Director Geral dos Impostos , o presente procedimento de derrogação do sigilo bancário não se integra num procedimento de inspecção externa , mas sim num procedimento de recolha de dados preparatório de uma eventual inspecção , a qual, no caso presente , nem veio a ocorrer , produzindo-se apenas a liquidação oficiosa referida em U) dos factos provados. Assim a recolha de informação que conduziu ao processo de levantamento de sigilo bancário , respeitante ao ora recorrente , integra-se antes numa sucessão ordenada de actos, devidamente previstos na alínea
- a)do n.º 1 do art. 44.º do CPPT , que não está sujeita ao levantamento de nenhuma ordem de serviço. E a decisão de derrogação de sigilo bancário não se fundamentou em nenhum procedimento de inspecção , mas em factos apurados no decurso de uma acção de recolha de informação , com base nos quais se considerou existir a necessidade de recorrer ao mecanismo previsto no art. 63.º-B da LGT , o qual não exige , como pressuposto de validade, a existência de qualquer procedimento de inspecção prévio.” - A apreciação desta questão , a título prévio , afigura-se-nos primordial , na medida em que , na eventualidade de se concluir que a razão assiste ao recorrente , isto é , que a derrogação do sigilo bancário e a consequente análise dos documentos e informações bancários do recorrente , devem ser levados a cabo no âmbito de um procedimento de inspecção , como tal definido pelo RCPIT , então , porque mais do que a preterição de qualquer formalidade no âmbito de tal procedimento
(1)nos encontramos perante uma ausência total do mesmo , impor-se-á concluir pela eliminação da decisão do Sr.DGImpostos , independentemente de , no caso , se verificarem ou não , os pressupostos de que a lei substantiva faz depender a derrogação do sigilo bancário. - Trata-se , adiantamo-lo , desde já , de questão em que a solução que , a final se virá a perfilhar , não se encontra isenta de dúvidas , mas , que a nosso ver e à luz da interpretação que fazemos dos dispositivos legais convocáveis , se nos afigura a mais curial , tanto mais , que constitui questão que não lográmos encontrar concretamente debatida doutrinária ou jurisprudencialmente. - Vejamos então; - Estatuí , o art.º 63.º , da LGT , (redacção dada pela Lei 30-G/2000DEZ29) , no seu n.º 1 , que; “Os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes , nomeadamente:
- a)Aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a sua actividade ou com a dos demais obrigados fiscais;
- b)Examinar e visar os seus livros e registos da contabilidade ou escrituração , bem como todos os elementos susceptíveis de esclarecer a sua situação tributária ;
- c)Aceder, consultar e testar o seu sistema informático, incluindo a documentação sobre a sua análise, programação e execução ;
- d)Solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas necessária ao apuramento da sua situação tributária ou de terceiros com quem mantenham relações económicas ;
- e)Requisitar documentos dos notários, conservadores e outras entidades oficiais ;
- f)Utilizar as suas instalações quando a utilização for necessária ao exercício da acção inspectiva.” - Por seu turno , o art.º 44.º/1 , delimita , nas suas diversas alíneas , acções de considerar como abarcadas pelo âmbito do procedimento tributário , de uma forma enunciativa , sendo que , da mesma forma que ali integra , v.g. , a liquidação de impostos , o faz também relativamente às “(...) acções preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos , incluindo parafiscais , ou de confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários.” - Este normativo compagina-se com o art.º 54.º/1 da LGT , que se reporta ao procedimento tributário , aí e ao que agora nos importa se determinando que; “1 . O procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários, designadamente:
- a)As acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária ;
- b)A liquidação dos tributos quando efectuada pela administração tributária;
- c)A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;
- d)O reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;
- e)A emissão ou revogação de outros actos administrativos em matéria tributária; As reclamações e os recursos hierárquicos ;
- g)A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
- h)A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial.” - A questão está , pois , em saber-se se , ao abrigo do preceituado em tais normativos e no n.º 2 , al.
- c), do art.º 63.º-B da LGT
(2)(na redacção da Lei 30-G/2000 já referida), se pode entender que a actuação da AT no caso vertente e que culminou com o despacho do Sr. DGImpostos , sendo manifestamente de integrar no âmbito de procedimento tributário , está , no entanto , situada á margem da necessidade de se inserir num procedimento inspectivo , nos termos delimitados pelo RCPIT , uma vez que , como nos parece bem de ver , do teor dos transcritos preceitos legais não é possível concluir num sentido ou noutro; Na realidade e ao que aqui importa , qualquer deles se limita a afirmar algo que se não controverte , isto é que , que as acções preparatórias , com o âmbito ali fixado , consubstanciam uma das várias vertentes em que se pode focalizar o “procedimento tributário” , procedimento esse em cujo conceito , como referem os Cons. JLSousa , BSRodrigues e o Prof. DLCampos
(3)«É abrangida (...) toda a actividade da administração tributária que tem em vista a declaração dos direitos tributários.» , e , por inerência as diligências tidas por necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, no dizer do referido art.º 63.º da LGT. - Ora , o RCPIT , refere logo no seu art.º 2.º quais os objectivos visados com o procedimento de inspecção tributária , delimitando-os como sendo os de se alcançar “(...) a observação das realidades tributárias, a verificação do cumprimento das obrigações tributárias e a prevenção das infracções tributárias (...)” (cfr. seu n.º 1) através de actuações como as que , enunciativamente refere no seu n.º 2 e , concretamente , nas destinadas à “(...) confirmação dos elementos declarados pelos sujeitos passivos e demais obrigados tributários (...)” à “(...) indagação de factos tributários não declarados pelos sujeitos passivos (...)” bem como a “(...)Quaisquer outras acções de averiguação ou investigação de que a administração tributária seja legalmente incumbida (...)” –(cfr. suas als. a) ,b) e l))-. - Mas , do que se vem de referir , parece , salvo melhor opinião em contrário , que o ordenamento jurídico vigente , resultante do conjunto dos preceitos legais referidos, vai no sentido de , em casos como o vertente , tal como advoga o recorrente , a AT , para diligenciar e obter a derrogação do sigilo bancário dos contribuintes , particularmente e ao que aqui importa , ao abrigo do art.º 63.º-B , n.º 2/c , da LGT , na redacção apontada , careça de recorrer a um procedimento inspectivo nos termos delimitados no RCPIT. - E , neste sentido crê-se podermo-nos socorrer , desde logo , com o preceituado no art.º 44.º do CPPT
(4), acima referido , quando , no seu n.º 2 , determina que “As acções de observação das realidades tributárias , da verificação do cumprimento das obrigações tributárias e de prevenção das infracções tributárias são reguladas pelo Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.”. - Como referem aqueles ilustres autores , na obra citada “Concretizam-se neste artigo os objectivos das acções de inspecção tributária ampliando-se o seu alcance em relação ao preceituado no art . 63.° da L.G.T., onde se refere que a inspecção abrange as diligências necessárias ao «apuramento da situação tributária dos contribuintes»; Ora , do que se vem de referir temos por correcto o entendimento de que , a derrogação do sigilo bancário dos contribuintes , ao abrigo do art.º 63.º-B referido , mais não é do que o conjunto de procedimentos prosseguidos pela AF , visando a declaração de direitos tributários , nos termos conjugados do art.º 44.º do CPPT , 54.º da LGT e das referenciadas alínea do art.º 2.º do RCPIT , particularmente das duas primeiras. - Citando uma vez mais os mesmos autores em anotação ao referido art.º 63.º da LGT “ As acções de fiscalização tributária são um dos tipos de procedimento tributário arrolados no art . 54.° da L.G.T.. Têm por objectivo a averiguação da situação tributária dos contribuintes, designadamente a observação da realidade tributária e o cumprimento das obrigações tributárias,e a prevenção das infracções tributárias (n.° 1 deste artigo e art . 2.°, n.° 1, do R.C.P.I.T.). Tais acções apenas podem ser levadas a cabo pelos órgãos a quem a lei atribui competência que são” a DSPIT , a nível da Direcção Geral , as DFinanças , a nível regional e os SFinanças a nível local , já que , sendo embora certo outras entidades fiscais haverem a quem , os distintos diplomas legais , e , no caso particular que nos ocupa , o art.º 132.º do CIRS , atribuem deveres de fiscalização , não lhes confere , contudo , os poderes de inspecção previstos no art.º 63.º da LGT , e onde se crê ser de situar a actuação no sentido da derrogação do sigilo bancário , em situações como a vertente , enquadrando-se , de outra banda , no âmbito da fiscalização prevista no art.º 134.º do CIRS que , por seu turno , faz expressa remessa para aquele art.º 63.º da LGT e para o RCPIT. - Esgrime , no entanto , a AT , com o art.º 44.º do RCPIT , que , expressamente , peceitua; “
- O procedimento de inspecção é previamente preparado, programado e planeado tendo em vista os objectivos a serem alcançados .
- A preparação prévia consiste na recolha de toda a informação disponível sobre o sujeito passivo ou obrigado tributário em causa, incluindo o processo individual arquivado nos termos legais na Direcção-Geral dos Impostos, as informações prestadas ao abrigo dos deveres de cooperação e indicadores económicos e financeiros da actividade . 3 O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas previstas no n.° 3 do artigo 2.° quando as mesmas sejam incluídas no âmbito do procedimento de inspecção.
- A programação e planeamento compreendem a sequência das diligências da inspecção tendo em conta o prazo para a sua realização previsto no presente diploma e a previsível evolução do procedimento.” - E , daqui , pretende extrapolar , que a sua actuação , no caso “sub judicio” , não violou o ordenamento jurídico , particularmente o RCPIT , na medida em que se traduz numa acção preparatória ou prévia , nos termos dos n.ºs 1 e 2 do preceito acabado de transcrever. - Ora , salvo o devido respeito , estes actos preparatórios ou prévios, precisamente por que o são , não se podem confundir com os próprios actos substantivos da inspecção , isto é , com os actos que se visam praticar com o procedimento de inspecção , antes se devem a limitar a coligir os elementos que venham a possibilitar , de forma célere , aderente , uniforme e com o menor prejuízo possível para o inspeccionado , o apuramento das situações tributárias em causa , ou , o que se crê ser o mesmo e citando , uma vez mais aqueles autores e obra
(5)“O preceito estabelece as orientações mínimas a serem tidas em conta nos procedimentos de inspecção, visando a uniformidade dos modos de actuação num campo onde essa falta tem sido quase absoluta.” (sublinhados da nossa autoria). - Em resumo , crê-se que a derrogação do sigilo bancário , pelas implicações que é susceptível de acarretar para o inspeccionado e que , por isso , não constitui um procedimento que esteja sujeito a meros critérios de oportunidade da AT , ainda que no desiderato de indagar se aquele declarou os seus efectivos e reais rendimentos , antes supondo a verificação de um quadro legal apertado e exigente , v.g e ao que aqui importa, de indiciação da prática de crime fiscal doloso , possa , simultâneamente , e ao abrigo de uma norma de natureza meramente adjectiva , ser alcançável à margem do procedimento inspectivo , tal como delimitado pelo RCPIT , e , nessa medida , das inerentes garantias que o mesmo confere. - E a ser assim , como se começou por apontar , crê-se que , independentemente da verificação , ou não , no caso concreto , dos pressupostos legais plasmados no art.º 63.º-B da LGT , para a derrogação do sigilo bancário do recorrente ,-questão que ,por isso , nos abstemos de apreciar , por prejudicada-, se tem de concluir que , o despacho da autoria do Sr. DGImpostos aqui em questão , porque não proferido no âmbito de um procedimento inspectivo , nos termos delimitados pelo RCPIT , se não pode manter na ordem jurídica; E porque a decisão recorrida assim não entendeu , idêntica conclusão se impõe extrapolar relativamente a ela. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário deste TCAS , em conceder provimento ao recurso , revogando-se a decisão recorrida e, em consequência , em conceder provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo Sr. DGImpostos em P). do probatório , cuja anulação se determina. - Sem custas. LISBOA, 11/07/2006 LUCAS MARTINS EUGÉNIO SEUQUEIRA IVONE MARTINS
(1)Na medida em que não terão , todas , as mesmas consequências jurídicas.
(2)Na medida em que , salvas as excepções legais (n.º 2 do preceito) possibilita o acesso , por parte da AT aos documentos bancários dos contribuintes quando estes recusem a respectiva exibição ou consulta , sempre que existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária , designadamente em geral nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado.
(3)Cfr. LGT anotada 3.ª ed.
(4)Com o que se conjugará , também , o disposto no n.º 4 do art.º 54.º da LGT quando determina que “Sem prejuízo do disposto na presente lei, o exercício do direito de inspecção tributária constará do diploma regulamentar próprio”.
(5)Anotação ao art.º 44.º do RCPIT.