Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 08487/15 Secção: CT Data do Acordão: 05/12/2016 Relator: JOAQUIM CONDESSO Descritores: NULIDADES PROCESSUAIS. NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS. REGIME DE ARGUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NOÇÃO. ARTº.542, Nº.1, DO ACTUAL C.P.CIVIL, NA REDACÇÃO DA LEI 41/2013, DE 26/6. DOLO OU NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA SUBSTANCIAL OU INSTRUMENTAL. Sumário: 1. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil). As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.196 e 199, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6. 2. Tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição da nulidade neste último. 3. Não nos dá o ordenamento jurídico-tributário a noção de litigância de má-fé, devendo ir buscar-se ao C.P.Civil, o qual se aplica supletivamente (cfr.artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário; artº.104, da L.G.Tributária). Neste campo, o princípio geral a observar, decorrente do próprio direito de acção, consagrado no artº.20, da C.R.P., é o de que o processo deve proporcionar às partes a ampla e incondicionada possibilidade de dirimir, com intensidade, liberdade e abrangência, as suas razões de facto e de direito, segundo um espírito de razoabilidade e equilíbrio, mas igualmente sem inibições ou constrangimentos, que possam eventualmente advir do receio de futuras penalizações, assentes no entendimento que o Tribunal vier a adoptar sobre os temas em discussão. Em consonância com o disposto no artº.266-A, do C.P.Civil (cfr. artº.8, do actual C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), o qual impõe às partes o dever geral de probidade, estatui o artº.456, nº.1, do mesmo diploma legal (cfr.artº.542, nº.1, do actual C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) que será condenado em multa e indemnização à parte contrária, se esta a pedir, o litigante de má-fé. 4. Na descrição da figura do litigante de má-fé, o texto legal diz-nos que se deve considerar como tal aquele que actuando com dolo ou negligência grave (cfr.artº.542, nº.2, do C.P.Civil): a-Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (modalidade de dolo ou negligência grosseira substancial); b-Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factualidade relevante para a decisão da causa (modalidade de dolo ou negligência grosseira substancial); c-Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou use o processo ou os meios processuais de forma manifestamente reprovável (modalidades de dolo ou negligência grosseira instrumental). 5. O dolo ou negligência grosseira substancial dizem respeito à relação material ou de direito substantivo, enquanto que o dolo ou negligência grosseira instrumental dizem respeito à relação jurídico-processual. No primeiro caso o litigante visa a obtenção de decisão de mérito que não corresponda à verdade e à justiça. No segundo a parte procura cansar o seu adversário, somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta. 6. Na base da má-fé encontra-se o seguinte vector essencial: consciência de não ter razão. É necessário que as circunstâncias do caso induzam o Tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada. Com o instituto da litigância de má-fé pretende-se, pois, acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo Tribunal e pela própria Justiça. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.158 a 170 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, “A., L.da.”, visando acto de liquidação de taxa de utilização do domínio público marítimo, respeitante ao ano de 2007, efectuada pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e no montante total de € 29.163,80. X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.185 a 188 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O Ministério Público recorre da aliás douta sentença proferida de fls.158 a 170 dos autos mediante a qual foi julgada procedente a impugnação judicial apresentada pela firma A., Lda., relativamente ao acto de liquidação e cobrança de taxa pela utilização do domínio publico marítimo, respeitante ao ano de 2007, efectuada pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. (doravante a referenciar abreviadamente pela sigla ICNB), determinando a anulação do acto impugnado e a condenação da Fazenda Pública nas custas do processo; 2-A questão a apreciar no presente recurso prende-se com a forma de representação em juízo do ICNB, cujas atribuições foram definidas pelo DL 136/2007, de 27 de Abril, assumindo o mesmo a natureza de instituto público integrado na administração indirecta do Estado, e constando os respectivos estatutos de anexo à Portaria nº 530/2007, de 30 de Abril; 3-Decorre ainda que pela Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, aprovada pelo DL 7/2012, de 17 de Janeiro, foi entretanto extinto o ICNB e substituído pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (doravante a referenciar abreviadamente pela sigla ICNF), que lhe sucedeu nas respectivas atribuições, de acordo com o disposto no artigo 14°, do DL 135/2012, de 29 de Junho, mantendo também ele a natureza de instituto publico integrado na administração indirecta do Estado, e cujos estatutos constam de anexo à Portaria 353/2012, de 31 de Outubro; 4-Na presente impugnação o ICNB foi representado em juízo pelo Representante da Fazenda Pública, que foi citado para o efeito e interveio em tal representação nos demais termos do processo; 5-Porém, a Fazenda Pública carecia de legitimidade para tanto uma vez que, e de acordo com o disposto no artigo 15°, n° 1, alínea a), do CPPT, a Fazenda Pública, no âmbito do processo judicial tributário, apenas representa a Administração Tributária ou outras entidades públicas mas, e neste caso, apenas desde que exista lei expressa a atribuir-lhe tal competência, aliás de acordo com o principio da legalidade da competência (artigo 29°, n° 1, do Código do Procedimento Administrativo); 6-Ora sucede que nem os estatutos do ICNB, nem os do ICNF, que lhe sucedeu nas respectivas atribuições, conferem legitimidade à Fazenda Pública para a sua representação em juízo, o que significa que será de aplicar o regime que consta da lei-quadro dos institutos (aprovado pela Lei 3/2004, de 15/1 e com a última republicação dada pelo DL 5/2012, de 17 de Janeiro), o qual determina no respectivo artigo 21°, n° 3, que os institutos públicos são representados, designadamente em juízo, ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros ou por mandatários especialmente designados; 7-A sentença recorrida violou pois as referidas disposições do artigo 15°, n° 1, alínea a), do CPPT, e bem assim como o disposto no artigo 21°, n° 3, da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e com a última republicação dada pelo DL 5/2012, de 17 de Janeiro; 8-Por outro lado, a falta de citação do ICNB para contestar a acção apresentada em juízo integra uma nulidade processual, de natureza insanável e de conhecimento oficioso, e isto porque a sua falta de citação, e dada a sua qualidade de parte ré, se traduziu na omissão de um acto com influência no exame e decisão da causa, de acordo com o disposto nos artigos 194°, alínea a), 201º e 202°, todos do CPC, nulidade essa que implica a anulação do processado a partir do despacho que determinou a citação de terceiro, a Fazenda Pública, para contestar a acção, e de dar esse despacho sem efeito bem como de todos os actos subsequentes; 9-Nestes termos, e nos demais de direito que doutamente não deixarão de ser supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser de anular todo o processado a partir do despacho que mandou citar a Fazenda Pública para contestar, sendo por isso de determinar a baixa dos autos à 1ª instância para citação do ICNF, que sucedeu nas atribuicões do ICNB, entretanto extinto, e o prosseguimento dos ulteriores termos processuais; 10-Porém, V. Exas., Venerandos Conselheiros, apreciarão e decidirão como for de Direito!X A sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.189 a 218 dos autos), nas quais arremata com as seguintes Conclusões: A - DO OBJECTO DO PRESENTE RECURSO - QUESTÕES NOVAS 1-No texto e conclusões das alegações do MP, que delimitam o objecto do presente recurso (v. arts. 684°, 690° e 690°-A do CPC; cfr. art. 2°/
- e)e 281° do CPPT e art. 1° do CPTA), suscitam-se inovatoriamente e apenas as questões da alegada falta de citação e da pretensa irregularidade da representação do ICNB; 2-As referidas questões não foram suscitadas durante o processo perante o Tribunal a quo, não tendo sido também objecto de apreciação e decisão na douta sentença recorrido (v. fls. 158 e segs. dos autos), apesar de o presente processo ter corrido termos durante mais de quatro anos e de o MP, ter emitido, em 2009, dois pareceres (v. fls. 88 e segs. e 152 dos autos), abstendo-se por completo de invocar qualquer invalidade ou irregularidade processual, que, de acordo com as teses que agora defende, já então se verificariam (v. citação da ERFP, contestação e alegações apresentadas pelo ERFP, a fls. 45, 47 e segs. e 97 e segs. dos autos, respectivamente); 3-As questões novas e apenas suscitadas no recurso agora interposto do sentença que apreciou o mérito de causa (v. fls. 158 dos autos) e desatendeu todas as questões que foram efectivamente suscitadas pelo MP durante o processo (v. pareceres de fls. 88 e segs. e 152 dos autos), nunca poderiam ser agora apreciadas por este Venerando Supremo Tribunal, pois os recursos destinam-se a impugnar a decisão recorrida, ou seja, a reexaminar o que aí tiver sido discutido e apreciado (v. arts. 264º. 666°, 672°, 676°, 684° do CPC e arts. 2°, 280°,281° e 282° do CPPT); B - DA IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO 4-Como foi expressamente declarado pela ERFP do art. 1º do requerimento de fls. 46 dos autos, o ICNB foi "notificado para se pronunciar sobre a pretensão da impugnada, e elaborou a (…) contestação” de fls. 47 a 70, resultando a matéria de facto dado como provada na douta sentença recorrida das posições processuais assumidas pelas partes na PI e na contestação elaborada pelo ICNB (v. fls. 47 e segs. dos autos), dos documentos que então foram juntos pelo ICNB, bem como do Processo Administrativo Tributário apenso e também remetido pelo ICNB (v. art. 1º de fls. 46 dos autos); 5-No presente processo foi assim materialmente assegurada a intervenção e defesa do próprio do ICNB, que nele interveio com perfeito conhecimento pelo seu Presidente e demais responsáveis da impugnação judicial, dos respectivos termos e tramitação (v. fls. 1 e 2 do Processo Administrativo e Tributário apenso), através das peças processuais que apenas formalmente foram assinadas e apresentadas pelo ERFP (v. fls. 46 dos autos), pelo que nunca seria sequer conjecturável a verificação das pretensas irregularidades processuais pretéritas, em que o MP fundamenta o presente recurso (v. arts. 137º, 138°, 194°, 201º, 202º, 203°/2, 264°, 266° e 266°-A do CPC, art. 15° do CPPT e art. 21º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro), sendo manifesto que o ICNB "não actuou com a diligência que lhe era exigível ou não sentiu necessidade de o fazer" (v. Ac. STA de 2012.02.09. Proc. 887/11); 6-As questões agora suscitadas pelo MP são claramente intempestivas (v. art. 203º/2 do CPC; cfr. Ac. STA de 2006.02.08, Proc. 316/05. in www.dgsi.pt). visando se apenas dar cobertura a actos próprios do ICNB e da ERFP (v. arts. 334º do C. Civil e art. 6°-A do CPA; cfr. Acs. STA de 2006.05.18, Proc. 443/06; de 2006.02.08, Proc. 316/05); C - DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERACÃO E BOA FÉ PROCESSUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 7-As questões da alegada falta de citação e da pretensa irregularidade da representação do ICNB, que integram e esgotam o objecto do presente recurso (v. arts. 684°, 690" e 690°-A do CPC), não consubstanciam quaisquer irregularidades ou invalidades processuais supervenientes às intervenções do MP no presente processo (v. pareceres do MP, de fls. 88 e 152 e segs. dos autos; cfr. citação da ERFP, bem como contestação e alegações apresentadas pela ERFP, a fls. 45, 47 e segs. e 97 e segs. dos autos, respectivamente), ou qualquer outra situação processual que o ora recorrente tivesse sido impedido de suscitar durante o processo e junto do douto Tribunal a quo, desde há mais de quatro anos (v. arts. 203°/2, 266° e 266-A do CPC; cfr. art. 8º do CPTA); 8-Quem concorreu decisivamente e com as suas próprias omissões processuais, para não terem sido oportunamente invocadas, detectadas e decididas as pretensas irregularidades só agora suscitadas, esperando pela decisão final do processo em 1ª. Instância para só depois as invocar (v. Ac. STA de 2006.02.08, Proc. 316/05), visando a inutilizacão e invalidação de actos processuais praticados durante mais de quatro anos (v. arts. 137° e 138º do CPC), nunca poderia agora prevalecer-se de tais omissões ilícitas (v. arts. 2º, 9º e 266° da CRP, arts. 203°/2, 266°, 266°-A e 456° do CPC, art. 8º do CPTA, art. 6°-A do CPA e art. 334° do C. Civil); 9-O MP agiu assim em total desconformidade com o princípio da boa fé processual, integrando a invocação das questões suscitadas no presente recurso claro e manifesto abuso de pretensos mas inexistentes direitos, nomeadamente nas modalidades do tu quoque e venire contra factum proprium, pelo que é manifesta a sua inadmissibilidade (v. art. 334° do C. Civil e arts. 456º /2/
- c)e
- d)e 681º/3 do CPC; cfr. Ac. STJ de 1989.10.26, AJ/2°/89/13); 10-NESTES TERMOS, deverá ser rejeitado ou, se assim não se entender, negado provimento ao presente recurso mantendo-se o decidido na douta sentença recorrida, com as legais consequências. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.X O S.T.A.-2ª.Secção declarou-se, hierarquicamente, incompetente para conhecer do presente recurso e atribuiu essa competência a este Tribunal (cfr.acórdão exarado a fls.243 a 249 do processo), para onde os autos foram remetidos.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.260 dos autos).X Corridos os vistos legais (cfr.fls.262 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.159 a 164 dos autos - numeração nossa): 1-A sociedade impugnante, “A., L.da.”, com o n.i.p.c. …, é titular da licença provisória n.º …/07, emitida pelo Instituto de Conservação da Natureza, para manutenção da ocupação privativa, de uma parcela do domínio hídrico do Estado numa área de 2.545 m2, no qual explora o equipamento designado “…”, sito em …, freguesia de Cascais, concelho de Cascais (cfr. documento junto a fls.29 a 31 do processo administrativo apenso); 2-Na área total de 2.545 m2, conforme consta da Tabela Anexa à licença provisória n.º…/07, 1.050 m2 são destinados a “Equipamento de hotelaria/Actividades do sector terciário” e 1.495m2 a “Esplanadas/Piscinas/Jardins/Estacionamento” (cfr.documento junto a fls.29 a 31 do processo administrativo apenso); 3-Em 2/07/1997, a impugnante mediante guia de depósito n.º…, emitida pelo Instituto de Conservação da Natureza, efectuou o pagamento da taxa relativa ao ano de 1996, na quantia de 935.400$00, por força da Licença/Concessão n.º…/94 (cfr. documento junto a fls.20 dos presentes autos); 4-Em 19/03/1997, a impugnante mediante guia de depósito n.º…, emitida pelo Instituto de Conservação da Natureza, procedeu ao pagamento da taxa relativa ao ano de 1997, na quantia de 1.403.100$00, por força da Licença/Concessão n.º…/94 (cfr. documento junto a fls.21 dos presentes autos); 5-Em 18/05/1999, a impugnante mediante guia de depósito n.º…, emitida pelo Instituto de Conservação da Natureza, procedeu ao pagamento da taxa relativa ao ano de 1998, na quantia de 1.870.000$00, por força da Licença/Concessão n.º…/94 (cfr. documento junto a fls.22 dos presentes autos); 6-A impugnante mediante guia de depósito n.º…, emitida pelo Instituto de Conservação da Natureza, procedeu ao pagamento da taxa relativa ao ano de 1999, na quantia de 2.338.500$00, por força da Licença/Concessão n.º…/94 (cfr.documento junto a fls.23 dos presentes autos); 7-A impugnante mediante guia de depósito n.º…, emitida pelo Instituto de Conservação da Natureza, procedeu ao pagamento da taxa relativa ao ano de 2000, na quantia de 2.338.500$00, por força da Licença/Concessão n.º…/94 (cfr.documento junto a fls.24 dos presentes autos); 8-A impugnante mediante guia de depósito n.º…, emitida pelo Instituto de Conservação da Natureza, procedeu ao pagamento da taxa relativa ao ano de 2001, na quantia de € 11.664,39, por força da Licença/Concessão n.º…/94 (cfr.documento junto a fls.25 dos presentes autos); 9-A impugnante, mediante guia de depósito emitida pelo Instituto de Conservação da Natureza, procedeu ao pagamento da taxa relativa ao ano de 2002, na quantia de € 11.664,39, por força da Licença/Concessão n.º…/94 (cfr.documento junto a fls.26 dos presentes autos); 10-A impugnante mediante guia de depósito n.º…, emitida pelo Instituto de Conservação da Natureza, procedeu ao pagamento da taxa relativa ao ano de 2003, na quantia de € 11.664,39, por força da Licença/Concessão n.º…/94 (cfr.documento junto a fls.27 dos presentes autos); 11-A impugnante mediante guia de depósito n.º…/2005, emitida pelo Instituto de Conservação da Natureza, procedeu ao pagamento da taxa relativa ao ano de 2004, na quantia de € 11.664,39, por força da Licença/Concessão n.º…/94 (cfr.documento junto a fls.28 dos presentes autos); 12-A impugnante mediante guia de depósito n.º…/2006, emitida pelo Instituto de Conservação da Natureza, procedeu ao pagamento da taxa relativa ao ano de 2005, na quantia de € 11.664,39, por força da Licença/Concessão n.º…/94 (cfr.documento junto a fls.29 dos presentes autos); 13-A impugnante mediante guia de depósito n.º…/2007, emitida pelo Instituto de Conservação da Natureza, procedeu pagamento da taxa relativa ao ano de 2006, na quantia de € 11.664,39, por força da Licença/Concessão n.º…/94 (cfr.documento junto a fls.30 dos presentes autos); 14-O valor patrimonial do prédio descrito na matriz predial sob o artigo … da freguesia/município de Cascais, imóvel onde fica situado o “…” citado no nº.1 supra, fixado no ano de 2005, correspondeu à quantia de € 337.500,00 (cfr.documento junto a fls.31 dos presentes autos); 15-O valor patrimonial do prédio descrito na matriz predial sob o artigo … da freguesia/município de Cascais, fixado no ano de 2006, correspondeu à quantia de € 347.625,00 (cfr.documento junto a fls.32 dos presentes autos); 16-Mediante oficio n.º…, do ICNB, de 21/02/2008, foi a impugnante notificada para "proceder ao levantamento das guias de depósito relativas ao pagamento da Taxa de Utilização do Domínio Público Marítimo, no período de 5 a 28 de Março" respeitante ao ano de 2007, no montante de € 29.163,80 (cfr.cfr.documento junto a fls.14 e 15 dos presentes autos); 17-Em 12/03/2008, o ICNB entregou e o impugnante recepcionou a Guia de Depósito, referente à Taxa de Utilização de Ocupação em DPM de estrutura fixa com área coberta de 1050 m2 e área descoberta de 1495 m2, num total de 2545m2, relativa ao ano de 2007, no montante de € 29.163,80 (cfr.documento junto a fls.24 do processo administrativo apenso); 18-Em 28/03/2008, a impugnante apresentou junto do ICNB, o requerimento peticionando: “a emissão e entrega à ora requerente de certidão, da qual constem os fundamentos e pressupostos de facto e de direito considerados na fixação do aumento de 150% verificado na taxa agora exigida à ora requerente” e a revogação ou, pelo menos, a “suspensão da exigência do pagamento da taxa em apreço, até que seja dada oportunidade à ora requente de se pronunciar sobre os referidos fundamentos.” (cfr.documento junto a fls.33 a 36 dos presentes autos); 19-Na sequência do requerimento a que alude o nº.18 do probatório, em 14/08/2008, por ofício do Presidente do ICNB, foi a impugnante notificada: “de que a taxa em questão, no montante de 29.163,80 (vinte nove mil, cento sessenta três euros e oitenta cêntimos) deverá ser paga até 31/08/2008 e, nos termos do disposto do n.º4 do artigo 14º do Decreto - Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, são devidos juros de mora a partir de 1 de Maio de 2008, no valor de 1.166,55 € (mil cento e sessenta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos) calculados de acordo com o estipulado no n.º1 do artigo 3º do Decreto - Leio n.º 73/99, de 16 de Março, perfazendo um total de 30.330,35 € (trinta mil trezentos e trinta euros e cinco cêntimos), e enviada “certidão, da qual constam fundamentos e pressupostos de facto e de direito, considerados na actualização da taxa de recursos hídricos de 2007” (cfr.documento junto a fls.16 e 17 dos presentes autos); 20-A certidão a que alude o nº.19 do probatório, tem a seguinte redacção: "(...) 1- As taxas de recursos hídricos a pagar pelo uso de terrenos dominiais regiam-se à data da notificação para pagamento da taxa de 2007, pelo constante no Decreto-Lei nº 47/94, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 113/97 de 10 de Maio nos termos do disposto no nº 2 do artigo 102° da Lei n° 58/2005, de 29 de Dezembro) e pelo Despacho n° 5/SERN/97 de 29 de Janeiro, cuja cópia se Junta em anexo e eram calculadas nos termos do artigo 7° daquele diploma conjugado com o constante no despacho referido. 2. O nº 10 do artigo 24° do Decreto-Lei nº 47/94, citado, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/97, referido, veio estabelecer que aos utilizadores de DPM localizados em área a sujeitar a plano de ordenamento da orla costeira (POOC), como era o caso e, enquanto este não se encontrasse eficaz seriam aplicadas para o ano de 1996 as taxas previstas no diploma em causa, em 40% do montante liquidado e em mais 10% em cada um dos anos sucessivos, até perfazer a unidade. 3. O referido despacho n.º5/SERN/97, estabelecia o valor k3, constante da fórmula de cálculo das taxas em apreço estabelecida no artigo 7º do Decreto - Lei n.º 47/94, para as ocupações de 1996 cujas taxas seriam pagas em 1997, sendo que este correspondia a 40% do montante liquidado, devendo ser actualizados conforme o período que antecede. 4. Esse valor não foi actualizado faseadamente, conforme o quadro que se segue, só o tendo sido, na totalidade, no corrente ano, relativamente à licença de 2007 ( uma vez que em 2008 se procede ao pagamento das taxas de recursos hídricos referentes às licenças de 2007) ANO % Unid. Valor K3 Equipamento (€/m2/ano) Valor Taxa Equipamento Valor K3 Esplanada (€/m2/ano) Valor Taxa Esplanada Taxa Valor Total 1997 40% 8,98 (1800$00) 9 427,28€ 1,50 (300$00) 2237,11€ 11.664,39€ 1998 50% 11,23 11 786,25€ 1,87 2796,38€ 14.582,63€ 1999 60% 13.47 14 143,50€ 2,24 3 355,66€ 17.499,16€ 2000 70% 15,72 16 500,75€ 2,62 3 914,93€ 20.415,69€ 2001 80% 17,96 18 858,00€ 2,99 4 474,22€ 23.332,22€ 2002 90% 20,21 21 215.25€ 3,37 5 033,49€ 26.248,74€ 2003 100% 22,45 23 572,50€ 3,74 5 591,30€ 29.163,80€ 5-O facto referido no ponto 4 que antecede, determinou um aumento considerável nas taxas, de uma só vez, (de 11.664,39 € para 29.163,80 €), conforme se pode verificar pelo cotejo dos valores constantes do quadro supra, sendo que esse valor 29,163,80 €, já deveria ter sido cobrado desde 2003. (...)” (cfr.documento junto a fls.18 e 19 dos presentes autos); 21-No dia 29 de Janeiro de 1997, o Secretário de Estado dos Recursos Naturais, proferiu o Despacho n.º 5/SERN/97, do qual consta: "(...) Considerando a necessidade de dar resposta ao cumprimento dos acordos estabelecidos com as associações representativas dos equipamentos e apoios de praia, e esclarecer algumas dúvidas surgidas aquando da aplicação do Despacho n.º9/SERN/96. Considerando que o Decreto-Lei nº 47/94 de 22 de Fevereiro, no seu artigo 7°, impõe a obrigatoriedade de pagamento de uma taxa pela utilização privativa de terrenos e planos de água que integram o domínio público hídrico. Considerando as dificuldades que se têm verificado no cálculo e aplicação da taxa prevista no mesmo artigo - dado que os diversos métodos existentes para obter o valor "p" (valor médio de cada m2 na área contígua à área ocupada) podem conduzir à obtenção de diferentes valores para situações análogas - e que importa definir critérios objectivos que garantam o cumprimento da lei e a equidade no tratamento dos utilizadores. Nesta conformidade, determina-se: 1-A avaliação dos terrenos e planos de água a realizar pelos serviços competentes para determinar a taxa a cobrar no ano de 1996 nos termos das disposições conjugadas do artigo 7° com o nº5 do artigo 24º do Decreto-Lei n° 47/94 deverá ser efectuada de acordo com as instruções anexas. 2-Perante situações concretas não consideradas nas referidas instruções, ou quando a aplicação das mesmas conduzem a valores patentemente desajustados, os serviços competentes deverão avaliar, ou mandar avaliar, os terrenos ou planos de água em questão, por forma a fixar a respectiva taxa. (...)" (cfr.documento junto a fls.68 dos presentes autos); 22-Faz parte integrante do Despacho n.º5/SERN/97 o anexo do qual consta: "(...) Entende-se por: Centro Urbano - sedes de concelho e restantes aglomerados com mais do que 10.000 habitantes residentes. Zona não urbana - a restante área não incluída na definição anterior. A medição da área a licenciar deve ser realizada por técnicos das Direcções Regionais de Ambiente e Recursos Naturais ou das áreas protegidas, ou com parecer favorável destas entidades, em termos técnicos adequados, tendo em conta, nomeadamente, o declive do terreno. Nos edifícios com mais do que um piso, a taxa a cobrar é calculada exclusivamente a partir da sua área de implantação no terreno. Nos casos dos equipamentos ou apoios de praia aos quais seja imposta a vigilância da praia deverá reduzir-se o montante da taxa a cobrar em 50% não podendo essa redução exceder os cem mil escudos. Nas ocupações sazonais e ocasionais, o valor mínimo fraccionável corresponde ao período de um mês." (cfr.documento junto a fls.69 dos presentes autos); 23-A petição inicial que originou o presente processo deu entrada em 15/09/2008 no T.A.F. de Sintra, tendo sido remetida por correio registado no dia 12/09/2008 (cfr.carimbo do registo dos C.T.T. aposto sobre a fls.3 dos presentes autos).X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Inexistem outros factos sobre que o Tribunal deva pronunciar-se já que as demais asserções da douta petição ou integram antes conclusões de facto e/ou direito ou se reportam a factos não relevantes para a boa decisão da causa…”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal fundou-se no teor dos documentos constantes dos presentes autos, informações oficiais, na posição das partes vertida nos respectivos articulados…”.X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar procedente a impugnação e anular a liquidação sindicada, devido a vício de violação de lei (cfr.nºs.16 e 17 do probatório). X Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário). Aduz o recorrente, em síntese, que na presente impugnação o ICNB foi representado em juízo pelo Representante da Fazenda Pública, o qual foi citado para o efeito e interveio em tal representação nos demais termos do processo. Que a Fazenda Pública carecia de legitimidade para tanto. Que nem os estatutos do ICNB, nem os do ICNF, que lhe sucedeu nas respectivas atribuições, conferem legitimidade à Fazenda Pública para a sua representação em juízo. Que a falta de citação do ICNB para contestar a acção apresentada em juízo integra uma nulidade processual, de natureza insanável e de conhecimento oficioso, a qual se traduziu na omissão de um acto com influência no exame e decisão da causa, de acordo com o disposto nos artºs.194, al.a), 201 e 202, todos do C.P.C., nulidade essa que implica a anulação do processado a partir do despacho que determinou a citação de terceiro, a Fazenda Pública, para contestar a acção, bem como de todos os actos subsequentes (cfr.conclusões 1 a 9 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar a preterição de uma formalidade legal e consequente nulidade processual no âmbito dos presentes autos. Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício, o qual se reconduz à alegada existência de uma nulidade processual. Abordando as nulidades processuais, dir-se-á que as mesmas consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6393/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.176; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.79). As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.196 e 199, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6. Mais, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Por outro lado, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição das ditas nulidades neste último (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc.6018/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.6971/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.86 e seg.). Regressando ao caso dos autos, há muito se mostra sanada a eventual nulidade processual secundária que se consubstancia na falta de citação da entidade emitente da liquidação objecto dos presentes autos para contestar nos termos do artº.110, nº.1, do C.P.P.T. (recorde-se que o despacho a ordenar a notificação da Fazenda Pública para contestar no âmbito do presente processo foi exarado a fls.40 dos autos, em 19/9/2008). Este Tribunal avança mais duas razões para que se considere sanada a arguida nulidade secundária, a qual, igualmente, não revela qualquer influência no exame e decisão da presente causa: 1-Conforme se constata do exame do processado, apesar de ter sido a Fazenda Pública a notificada pelo T.A.F. de Sintra para contestar a presente impugnação, esta notificou o ICNB, o qual elaborou a contestação junta a fls.47 a 67 dos autos, de tal dando conhecimento ao Tribunal o Representante da Fazenda Pública no requerimento de fls.46 do processo, mais se tendo junto aos autos o processo instrutor por apenso, deste constando a tramitação graciosa que originou a liquidação impugnada, de tal junção tendo sido notificada a sociedade impugnante; 2-O Digno Magistrado do M.P. junto do T.A.F de Sintra teve vista do processo em 31/3/2009, exarando o douto parecer de fls.88 a 92 dos autos, no qual termina pugnando pela improcedência da presente impugnação, sem ter arguido qualquer nulidade processual, nomeadamente a que constitui fundamento do presente recurso. Por outro lado, mesmo a considerar-se que a invocada nulidade seria equivalente à falta de citação em processo civil (cfr.artº.188, do C.P.Civil), ainda assim, a mencionada intervenção do ICNB, sem que a tenha arguido, leva a que a mesma se deva considerar sanada, não obstante se estar em presença de um vício que pode ser arguido a todo o tempo (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/2/2012, rec.887/11). Atento o referido, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão. Resta apreciar a aduzida litigância de má-fé por parte da sociedade impugnante /recorrida (cfr.conclusões nºs.7 a 9 das contra-alegações). Não nos dá o ordenamento jurídico-tributário a noção de litigância de má-fé, devendo ir buscar-se ao C.P.Civil, o qual se aplica supletivamente (cfr.artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário; artº.104, da L.G.Tributária). Neste campo, o princípio geral a observar, decorrente do próprio direito de acção, consagrado no artº.20, da C.R.P., é o de que o processo deve proporcionar às partes a ampla e incondicionada possibilidade de dirimir, com intensidade, liberdade e abrangência, as suas razões de facto e de direito, segundo um espírito de razoabilidade e equilíbrio, mas igualmente sem inibições ou constrangimentos, que possam eventualmente advir do receio de futuras penalizações, assentes no entendimento que o Tribunal vier a adoptar sobre os temas em discussão. Em consonância com o disposto no artº.266-A, do C.P.Civil (cfr.artº.8, do actual C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) o qual impõe às partes o dever geral de probidade, estatui o artº.456, nº.1, do mesmo diploma legal (cfr.artº.542, nº.1, do actual C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) que será condenado em multa e indemnização à parte contrária, se esta a pedir, o litigante de má-fé. Na descrição da figura do litigante de má-fé, o texto legal diz-nos que se deve considerar como tal aquele que actuando com dolo ou negligência grave (cfr.artº.542, nº.2, do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc.6235/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.6726/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/2/2016, proc.9043/15; José Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, II, 3ª. Edição-Reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág.263): 1-Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (modalidade de dolo ou negligência grosseira substancial); 2-Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factualidade relevante para a decisão da causa (modalidade de dolo ou negligência grosseira substancial); 3-Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou use o processo ou os meios processuais de forma manifestamente reprovável (modalidades de dolo ou negligência grosseira instrumental). O dolo ou negligência grosseira substancial dizem respeito à relação material ou de direito substantivo, enquanto que o dolo ou negligência grosseira instrumental dizem respeito à relação jurídico-processual. No primeiro caso o litigante visa a obtenção de decisão de mérito que não corresponda à verdade e à justiça. No segundo a parte procura cansar o seu adversário, somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta. Na base da má-fé encontra-se o seguinte vector essencial: consciência de não ter razão. É necessário que as circunstâncias do caso induzam o Tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 1ª.Secção, 5/6/2000, rec.24971, Ac.Dout., nº.466, pág.1302 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc.6235/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.6726/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/2/2016, proc.9043/15). O instituto da litigância de má-fé deve ser, nesta perspectiva, reservado, em moldes relativamente apertados, para as condutas processuais inequivocamente inadequadas ao exercício de direitos ou à defesa contra pretensões, assentando num critério semelhante ao que se encontra subjacente à figura do abuso de direito que se situa apenas no âmbito dos direitos substantivos e está genericamente consagrada no artº.334, do C.Civil (cfr. Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, 1987, pág.193 e seg.; Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, 2008, pág.368 e seg.). Com o instituto da litigância de má-fé pretende-se, pois, acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo Tribunal e pela própria Justiça. Revertendo ao caso dos autos, não vislumbra este Tribunal que se verifiquem os necessários pressupostos legais, que, para efeitos da condenação do Ministério Público, a tal título, no âmbito em que nos movemos, se encontram, expressa e taxativamente, elencados no citado artº.542, nº.2, do C.P.Civil. Concretizando, a conduta do Ministério Público no âmbito do presente processo não se pode considerar manifestamente reprovável, assim não se enquadrando no artº.542, nº.2, al.d), do C.P.Civil (enquanto modalidades de dolo ou negligência grosseira instrumental), pelo que improcede o pedido formulado pela sociedade impugnante/recorrida. X DISPOSITIVO X Face ao exposto, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul ACORDAM EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.X Sem custas, devido a isenção subjectiva do recorrente.X Registe. Notifique.X Lisboa, 12 de Maio de 2016 (Joaquim Condesso - Relator) (Cristina Flora - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)