Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03870/08 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 07/10/2008 Relator: Rogério Martins Descritores: ÓNUS DA ALEGAÇÃO DE FACTOS NA PETIÇÃO INICIAL REMISSÃO PARA DOCUMENTOS RECURSO JURISDICIONAL QUESTÕES NOVAS Sumário: I - A simples remissão para os articulados não satisfaz a exigência legal de invocação dos factos que constituem a causa de pedir, a não ser que seja claro e inequívoco quais os factos documentados. II - Como decorre do disposto no art.º 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recurso jurisdicional versa sobre as concretas decisões judiciais impugnadas, estando fora do seu âmbito, salvo as que forem de conhecimento oficioso, decidir questões novas que não tenham sido previamente apreciadas pelo tribunal a quo. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Armando ...interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de 25 de Outubro de 2007, a fls. 167 a fls. 188 do processo n.º 773/05.4 BEALM, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Defesa Nacional. Invocou para tanto que o acórdão impugnado errou de facto e de direito. O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações de recurso e que definem o respectivo objecto:* 1 – Ao julgar improcedente o pedido de promoção a categoria superior, o Tribunal a quo não terá feito, com devido respeito, a procura total da verdade material, apreciando as questões de facto e de direito, sem atender às circunstâncias aplicáveis in casu. 2 – O que se repercutiu óbvia e negativamente e a acrescer na justa indemnização a que o recorrente entende ter direito, pois as graves sequelas psíquicas e físicas mantêm-se. I – Matéria de facto: Defende o Recorrente que há factos constantes de documentos juntos com o articulado inicial, em concreto, os n.ºs 2 (por manifesto lapso referiu 3), 5, 6 e 19, importantes para a decisão do pleito e que não foram tidos em conta na decisão ora impugnada. Vejamos. Desde logo o Recorrente não alega – nem podia – que tais factos, reputados de importantes, foram invocados no seu articulado inicial ou que são factos de conhecimento oficioso. É certo que o Recorrente remete na petição inicial para esses documentos. Mas a simples remissão para os articulados não satisfaz a exigência legal de invocação dos factos que constituem a causa de pedir, a não ser que seja claro e inequívoco quais os factos documentados (ver neste sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10.02.2004, no processo 0326574, do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.06.1989, no Boletim do Ministério da Justiça n.º 388.º, pág. 612, e do Tribunal da Relação de Évora de 09.03.1989, no Boletim do Ministério da Justiça n.º 385.º, pág. 627). Desde logo o documento 2 é mencionado no artigo 12º da petição inicial onde se refere apenas a prolação de um despacho de 8 de Janeiro de 2000 e se tecem considerações sobre a sua legalidade. Este acto não é objecto da presente acção e não se vê interesse (para além da intempestividade) de aqui a apreciar a respectiva validade. Quanto ao mais mencionado nesse documento, não veio articulado sequer. Mas também não se vislumbra qualquer interesse para as questões dos autos. O que importa aqui apreciar é se, na parte vinculada, a Administração cumpriu ou não a lei, e, na parte discricionária, agiu de acordo com os fins da lei e sem erro grosseiro. Neste aspecto é irrelevante a afirmação, feita numa informação por funcionário subalterno e sem a exteriorização em acto administrativo, de um qualquer direito. Quanto aos documentos 5 e 6 referem-se a duas exposições feitas pelo ora Recorrente e são mencionados no artigo 19º da petição inicial. Neste artigo não se faz referência a qualquer outro facto para além do envio das exposições, facto que foi considerado no acórdão (alíneas A e B), aliás, com uma súmula dessas exposições. Mas ainda que se pudesse entender que a remissão para o documento era inequívoca no sentido referir irregularidades apontadas pelo ora Recorrente não se vê a relevância desse facto, só por si, para a decisão do presente pleito. A não ser, o que não é claro, que o Recorrente pretenda afirmar que os actos de indeferimento aqui em causa não foram determinados pelos fins da lei, mas apenas para o prejudicar face às denúncias que fez, ou seja, que estariam feridos do vício de desvio de poder. Ainda nessa hipótese, remota, cabia ao Recorrente invocar na petição inicial e para que a questão pudesse ser averiguada e decidida em primeira instância, os factos necessários e suficientes para se caracterizar o desvio de poder, imputando tal motivação, desconforme ao fim da lei, aos autores dos actos impugnados, como era seu ónus – art.º 78º, n.º2, al. g), do Código de Processo nos Tribunais Administrativo e art.º 342º, n.º 1, do Código Civil. Também deveria ter invocado e provado, em primeira instância, quais os colegas que, segundo agora afirma, foram promovidos administrativamente e em que condições, de forma a dar-se por eventualmente verificado o vício de violação de lei, por desrespeito do princípio da igualdade. O que não fez. Isto porque, como decorre do disposto no art.º 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no entendimento uniforme da nossa jurisprudência, o recurso jurisdicional versa sobre as concretas decisões judiciais impugnadas, estando fora do seu âmbito, salvo as que forem de conhecimento oficioso, decidir questões novas que não tenham sido previamente apreciadas pelo tribunal a quo (ver, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 28.01.2003, no recurso nº 48 363, de 06.10.2004, no recurso nº 722/04, e de 24.04.2007, no recurso 01181/06). Finalmente, quanto ao documento 19 da petição inicial, foi integralmente transcrito na alínea J) do acórdão pelo que não se percebe a censura feita quanto à decisão de facto neste ponto. Damos assim por assentes os seguintes factos, alinhados na sentença, e só esses: A – Em 2004-01-20, o A., através de Mandatário, dirigiu ao Secretário de Estado da Defesa Nacional requerimento, recebido em 2004-01-22, cujo teor, que se reproduz, por excerto, é o seguinte: “… ARMANDO ..., Engenheiro Técnico Agrário, exercendo funções actualmente no Depósito de Munições NATO de Lisboa, vem expor e requerer a V. Ex.ª. o seguinte: … 3) (…) foi entretanto o Requerente promovido de «Técnico de 1ª Classe» para «Técnico Profissional Principal», inserido no índice 285, categoria constante no D. República I Série (nº 291, de 18-12-1998). … 5) (…) a sua situação profissional no que respeita à execução de tarefas alterou-se. A verdade é que, 6 – actualmente é o único responsável pelo material de munições do exército no DMNL. Funções de alta responsabilidade e que exigem profundos conhecimentos técnicos, além de um perfil adequado que envolve sentido de coordenação e grandes conhecimentos técnicos, completo sentido de chefia e disponibilidade praticamente durante dia e noite! Em suma, o Requerente não executa: verifica tecnicamente e coordena; depois manda arrumar e executar ao pessoal sob a sua responsabilidade directa! 7) Exerce pois o requerente funções de alta responsabilidade e, tendo em conta o tipo de material existente, em que não podem existir falhas. O que não tem sucedido! 8) (…) Ora, 9)- é injusto e com a devida vénia mesmo incompreensível, que ele se mantenha na categoria actual absolutamente inadequada, ( por tudo o atrás exposto), às funções que desempenha e que o colocam ao nível de quem está numa escala muitíssimo inferior de responsabilidade. E isso sucede actualmente no DNML! (…) …” - cfr., fls. 17 e 18, 18 vrs. e 88 e
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.