Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1022/12.4BELRA Secção: CT Data do Acordão: 05/07/2020 Relator: LURDES TOSCANO Descritores: IRS; RETENÇÃO NA FONTE; RENDIMENTOS DE CAPITAIS; SUBSCRIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL; SÓCIOS Sumário: I - Nos termos do disposto no art. 5º, nº 2, al.
(2)Foi exactamente o que aconteceu nos presentes autos. Conforme nºs 17 a 19 do probatório, no dia 6 de Outubro de 2011, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Leiria, notificaram a Impugnante para entregar cópia dos documentos que suportaram determinados lançamentos contabilísticos, devidamente especificados pelo número do diário, pela identificação do exercício e pelo número de registo, significando isto que os referidos lançamentos contabilísticos já eram do conhecimento da AT e que apenas foram pedidos os documentos que os suportavam, ou melhor dizendo, foram solicitados os documentos que complementavam/suportavam o conhecimento já existente por acto inspectivo anterior, o que conforme doutrina supra citada, não está vedado à AT. E tanto assim é, que a Impugnante entregou, junto da Direcção de Finanças de Leiria, os documentos que lhe foram solicitados. Deste modo, a solicitação e entrega dos referidos documentos, após a notificação da nota diligência, nos termos do art. 61.º, n. 1, do RCPITA, e antes da notificação do relatório final da inspecção tributária à Impugnante, nos termos do art. 62.º, n.º 1, do mesmo compêndio legal, não possuem a virtuosidade de inquinar o procedimento de inspecção e, muito menos, de tornar ilegal a liquidação de IRS – retenção na fonte, pelo que improcede o presente fundamento de recurso. Por último, importa saber se as retenções na fonte de IRS são devidas em função da subscrição do capital social da impugnante por dois dos seus sócios. Invoca a recorrente [conclusões de recurso O) a Z)] que sucede, contudo, que os acionistas C….. e F….. não foram beneficiários efetivos da quantia correspondente ao aumento do capital social ou de outra, resultante da creditação da conta 2649, por contrapartida dos lançamentos indevidos de compras inexistentes. Em teoria, dos lançamentos contabilísticos - que permitiram o aumento de capital social - resultaria um direito de créditos dos acionistas da recorrente, contudo, e como ficou provado, na prática esse mero lançamento contabilístico na conta dos subscritores de capital C….. e F….. e posterior aumento das participações sociais, não se tornou num direito efetivo e, muito menos, o recebimento de rendimentos de capitais tributáveis em IRS. Nem se diga que o facto de ter existido um aumento das participações sociais, através da deliberação da Assembleia Geral de 17/07/2009, representou um aumento do património dos acionistas, porque para assim ser, teria que ter ficado provado que a partir dessa data os subscritores do aumento obtiveram algum tipo de rendimentos proveniente dessas participações aumentadas, como seja efetiva distribuição de lucros ou dividendos, ou que tivessem alienados as participações e obtido produto pela venda. Na verdade, aquela aludida deliberação social veio a ser retificada em 30/07/2012, precisamente por o dinheiro não pertencer aos acionistas, mas sim à sociedade recorrente. Retificação da deliberação social que passou a determinar que o aumento do capital social, reportado à data de primeira deliberação (17/07/2009), não foi efetuado em dinheiro, mas sim em incorporação de reservas, em que o aumento passou a ser subscrito igualitariamente e proporcionalmente às participações de cada um dos acionistas – Sr. C….., Sr. F….. e L….. SGPS, SA. Deliberação social retificada em 2012 que, embora produza efeitos para o futuro, veio a dar forma legal ao que existia na realidade desde
- Com efeito, pela deliberação de julho de 2009 os acionistas viram aumentada a sua participação social, mas tal aumento foi fictício e não correspondeu a um benefício efetivo. Assim, entre o primeiro registo do aumento de capital e a sua retificação, os acionistas não obtiveram nenhum acréscimo patrimonial resultante de lançamentos indevidos na contabilidade. Pelo que, não poderá concluir-se que o aumento de capital em 2009 constituiu uma forma de aumento do património dos acionistas C….. e F….., porque com a retificação da modalidade de aumento de capital em 2012, e porque não houve qualquer alteração nos subscritores de capital ou das suas participações, os efeitos da retificação reportam-se à data de 17/07/
- Daí que a tributação a título de retenção na fonte com base no aumento de capital social na parte relativa aos € 3.866.947,00 constitua uma tributação de um rendimento inexistente, não devendo manter-se, na ordem jurídica, a douta sentença recorrida. Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida, quanto a esta matéria: «Do elenco dos factos provados extrai-se que, no dia 17 de Julho de 2009, a Assembleia Geral da Impugnante deliberou o aumento do correspondente capital social, em € 4.525.000,00, com a emissão de 452.500 acções, no valor de € 10,00, cada uma, mediante a subscrição dessas acções pelos sócios C….. e F….., a ser realizada através de novas entradas em dinheiro, até ao final do ano de 2009 (cfr. ponto n.º 1 do probatório). Extrai-se, igualmente, dos autos que, na sequência da referida deliberação, foi efectuada a subscrição e realização do aumento do capital social da Impugnante, conforme foi ali determinado, através da conta n.º 2649, em nome dos sócios já identificados, sendo certo que, em 31 de Julho de 2009, foi ali registado um lançamento a débito, no montante de € 4.525.000,00, pela subscrição das acções pelos sócios, e, entre 01 de Janeiro de 2009 a 14 de Dezembro de 2009, foram ali registados vários lançamentos a crédito, no mesmo montante, pela realização do referido aumento do capital social (cfr. pontos n.ºs 2 e 3 do probatório). E, ainda, que, no dia 09 de Setembro de 2009, foi registado, junto da Conservatória do Registo Comercial da Batalha, o referido aumento do capital social (cfr. ponto n.º 4 do probatório). Para além disso, verifica-se que os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Leiria, a coberto das Ordens de Serviços n.ºs OI….. e OI….., de 09 de Novembro de 2010 e 17 de Março de 2011, respectivamente, detectaram que a Impugnante, no exercício de 2009, ficou com uma disponibilidade financeira, pela inexistência de pagamentos a fornecedores, nos exercícios de 2008 e 2009, no montante total de € 3.866.947,30, o qual foi debitado na conta n.º 12, pela entrada desses meios financeiros nas contas bancárias da Impugnante (cfr. pontos n.ºs 20 a 22 do probatório). Verifica-se, também, que os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Leiria, detectaram que, no exercício de 2009, aquele montante foi creditado na conta n.º 12, pela saída dos meios financeiros das contas bancárias da Impugnante, e creditado nas contas n.ºs 2649 e 5117, pela realização do aumento do capital social subscrito pelos sócios C….. e F….. (cfr. pontos n.ºs 20 a 22 do probatório). E, ainda, que, perante o que foi apurado, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Leiria, consideraram que a Impugnante, no exercício de 2009, colocou à disposição daqueles sócios rendimentos da categoria E, sob a forma de lucros e adiantamentos por conta de lucros, no montante total de € 3.866.947,30, sujeitos a uma retenção na fonte à taxa liberatória de 20%, dando assim origem às liquidações ora impugnadas (cfr. pontos n.ºs 20 a 22, 25 a 27 do probatório). Ora, perante toda esta factualidade, não resta outra alternativa senão a de concluir que andou bem a administração tributária quando decidiu emitir as referidas liquidações. Senão vejamos. Quando a Impugnante decidiu dar execução quase integral à deliberação da Assembleia Geral, de 17 de Julho de 2009, utilizando recursos financeiros próprios, no montante total de € 3.866.947,30, ao retirar esse valor da conta n.º 12, relativa a depósitos bancários, e ao transferir o mesmo para as contas n.ºs 2649 e 5117, no decurso do ano de 2009, para efeitos de realização do aumento do capital social subscrito pelos sócios C….. e F….., ao invés de lhes exigir novas entradas em dinheiro, a Impugnante colocou à disposição destes sócios rendimentos de capitais, pagos em espécie, em conformidade com o disposto nos arts. 1.º, n.ºs 1 e 2, e 5.º, n.º 1, do CIRS, consubstanciados nas acções adquiridas através desta operação financeira (cfr. pontos n.ºs 1 a 3 e 20 a 22 do probatório). Com efeito, não se pode ignorar que a aquisição de acções, no montante de € 3.866.947,30, a favor dos sócios C….. e F….., sem que estes tivessem despendido qualquer quantia monetária, representa para os mesmos um aumento do respectivo património, em montante equivalente (cfr. pontos n.ºs 1 a 3 e 20 a 22 do probatório). Aqui chegados, constata-se que a administração tributária considerou que a Impugnante, no exercício de 2009, colocou à disposição dos sócios lucros e adiantamentos por conta de lucros, no montante de € 3.866.947,30, o que efectivamente está correcto (cfr. pontos n.ºs 20 a 22 do probatório). Desde logo, porque o valor € 3.866.947,30 foi lançado na conta n.º 2649, a qual estava em nome dos sócios C….. e F…..(cfr. pontos n.ºs 1 a 3 e 20 a 22 do probatório). Depois, porque, nos termos do art. 6.º, n.º 4, do CIRS, os lançamentos a favor dos sócios, em quaisquer contas correntes de sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis, sob a forma comercial e que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucros. Pelo que, não resultando dos autos que aquele valor tenha sido lançado na conta n.º 2649, em nome dos sócios C….. e F….., em razão de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais por parte destes, mas, outrossim, da utilização de disponibilidades financeiras da Impugnante, registadas na conta n.º 12, relativa a contas bancárias, derivadas da inexistência de pagamentos a fornecedores, nos exercícios de 2008 e 2009, no montante total de € 3.866.947,30, este valor deve ser considerado como rendimento de lucros ou adiantamento por conta de lucros a favor dos referidos sócios, por aplicação da presunção anteriormente enunciada (cfr. pontos n.ºs 1 a 3 e 20 a 22 do probatório). Assim sendo, conclui-se que andaram bem os serviços da administração tributária quando determinaram que a Impugnante fosse sujeita ao pagamento de retenções na fonte de IRS, relativamente ao exercício de 2009, sobre o valor de € 3.866.947,30, à taxa liberatória de 20%, em conformidade com o disposto nos arts. 7.º, n.ºs 1 e 3, al. a), subalínea 2), e art. 71.º, n.º 3, al. c), do CIRS, dando assim origem às liquidações ora impugnadas (cfr. pontos n.ºs 1 a 3, e 20 a 22 e 25 a 27 do probatório). Resta agora averiguar se a Impugnante conseguiu ilidir a presunção, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 5, do CIRS e do art. 73.º da LGT. Vejamos então. Refere a Impugnante que, no dia 29 de Agosto de 2012, foi registada a rectificação da forma de subscrição do aumento do capital social, passando a constar que a mesma foi efectuada por incorporação de reservas, registo esse que foi precedido de deliberação da Assembleia Geral da Impugnante, lavrada em Acta, datada de 30 de Julho de 2012, pela qual a accionista L….. – SGPS, SA, subscreveu o aumento de € 3.002.360,00, o accionista F….., subscreveu o aumento de € 761.320,00, e o accionista C….., subscreveu o aumento de € 761.320,
- E, de facto, é isso que resulta dos autos (cfr. pontos n.ºs 28 e 29 dos probatório). No entanto, tal rectificação apenas produz efeitos para o futuro, na medida em que, a partir do momento em que a Assembleia Geral da Impugnante deliberou, no dia 17 de Julho de 2009, o aumento capital social, em € 4.525.000,00, que esse aumento foi subscrito e realizado pelos sócios C….. e F….., ao longo do ano de 2009, e que o mesmo foi objecto de registo comercial, em 09 de Setembro de 2009, esses sócios ficaram investidos num conjunto de direitos e deveres associados ao aumento da sua participação no capital social da sociedade, os quais vigoraram perante a sociedade e os restantes sócios, até ao dia 30 de Julho de 2012, data da acta da deliberação rectificativa, e perante terceiros, até ao dia 29 de Agosto de 2012, data do respectivo registo comercial (vide Jorge M. Coutinho de Abreu, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. I, 2013, Almedina, págs. 717 a 720) (cfr. pontos n.º 1 a 4 e 28 e 29 do probatório). Por último, também não se compreende a alegação da Impugnante, no sentido de que o lançamento contabilístico do aumento de capital, ocorrido em 31 de Julho de 2009, pelo débito na conta n.º 2649, com a inerente subscrição da totalidade do valor de € 3.866.947,30, faz com que os pagamentos contabilizados e registados depois de 31 de Julho de 2009, no montante global de € 2.007.182,15, tenham de ser deduzidos àquele valor, não podendo assim ser sujeitos a retenção na fonte. Isto porque, o lançamento a débito na conta n.º 2649 traduz tão-somente o compromisso que os subscritores do aumento do capital social assumiram para com a sociedade, no sentido de procederem ao pagamento das partes sociais que subscreveram, tornando-se, desta forma, seus devedores até que seja efectuado o pagamento integral do montante subscrito (vide António Borges, Azevedo Rodrigues e Rogério Rodrigues, in Elementos de Contabilidade Geral, 1998, 16.ª edição, Áreas Editora, pág. 399). Deste modo, conclui-se que a Impugnante não logrou ilidir a presunção constante do art. 6.º, n.º 4, do CIRS, pelo que as liquidações são de manter na correspondente esfera jurídica.» Concorda-se inteiramente com os fundamentos da sentença recorrida, que fazemos nossos, quanto à matéria em apreço. Em sede de recurso, vem a recorrente invocar que os accionistas C….. e F….. não foram beneficiários efectivos da quantia correspondente ao aumento do capital social porque para assim ser teria que ficar provado que a partir dessa data – 17/07/2009 - os subscritores do aumento obtiveram algum tipo de rendimentos provenientes dessas participações aumentadas. Mas não tem razão. Nos termos do disposto no art. 5º, nº 2, al.h) do CIRS, devem ser qualificados como rendimentos de capitais, de entre outros, os rendimentos derivados de lucros distribuídos por sociedades e os adiantamentos por conta desses lucros a favor dos respectivos sócios que sejam pessoas singulares. Por sua vez, o art. 6º, nº 4 do CIRS estabelece uma presunção, no sentido de que as quantias lançadas a favor dos sócios, em quaisquer contas correntes de sócios de sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial e que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício do cargo social, correspondem a lucros ou a adiantamento por conta de lucros, devendo, por isso, ser sujeitas a tributação, nos termos do art. 5º, nº 1 e 2, al.h) do CIRS. A referida presunção é ilidível, mediante prova em contrário, nos termos do nº 5 da mesma norma. Pelo que tendo a AT demonstrado a legalidade do seu agir, incumbia à recorrente o ónus de demonstrar que o dinheiro não pertencia aos accionistas mas sim à sociedade recorrente tal como invoca, ónus que não cumpriu de todo, limitando-se a alegar que teria de ficar provado que os subscritores do aumento obtiveram algum tipo de rendimento, bem como, que a aludida deliberação social veio a ser rectificada em 30/07/2012 dando forma legal ao que já existia em
- Quanto ao primeiro argumento - que teria de ficar provado que os subscritores do aumento obtiveram algum tipo de rendimento – mais não é que uma tentativa de inverter o ónus da prova sem qualquer base legal para tal, tendo em conta a necessidade de ilidir a presunção, ao abrigo do disposto no art. 6º, nº 5, do CIRS e do art. 73º da LGT. Quanto ao 2º argumento – que a deliberação social veio a ser rectificada em 30/07/2012 dando forma legal ao que já existia em 2009, como a recorrente bem sabe, tal rectificação só produz efeitos para o futuro, e que desde que a Assembleia Geral da impugnante deliberou – dia 17/07/2009 – o aumento do capital social, esse aumento foi subscrito e realizado pelos sócios C….. e F….., que foi objecto de registo comercial, e que por isso, esses sócios ficaram investidos num conjunto de direitos e deveres associados ao aumento da sua participação no capital social da sociedade, os quais vigoraram até à data da rectificação da deliberação que só aconteceu em 30/07/
- Face ao exposto, forçoso é concluir que a impugnante/recorrente não logrou ilidir a presunção constante do art. 6º, nº 4, do CIRS. Termos em que improcede o presente fundamento de recurso. Em conclusão, julga-se totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão. **** Uma pequena nota final relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP. No caso concreto, ponderado o comportamento processual das partes litigantes, a complexidade do processo, e atendendo a que as questões decidendas não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, consideramos ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP. **** III – DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do eventual apoio judiciário, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP. Registe e notifique. Notifique, também, o DIAP – 1ª Secção de Leiria, Inquérito, Proc. 29/11.3IDLRA. Lisboa, 7 de Maio de 2020 [Lurdes Toscano] [Maria Cardoso] [Catarina Almeida e Sousa] ----------------------------------------------------------------------------------------------------