Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 842/13.7 BELRA Secção: CA Data do Acordão: 02/17/2022 Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA BANCÁRIA LICENCIAMENTO DE OPERAÇÃO URBANÍSTICA INTIMAÇÃO JUDICIAL; EMISSÃO DE ALVARÁ Sumário: I. A falta de pronúncia sobre pedido de substituição da garantia bancária não configura violação da lei, caso assente em motivo razoável e válido, tenha sido omitido o pagamento das taxas devidas por emissão do alvará e a requerente se abstenha de esclarecer qual dos pedidos de licenciamento de operação urbanística para a mesma área se deve manter. II. A intimação judicial prevista no artigo 112.º do RGEU configura-se como o meio adequado para obstar à omissão de decisão de pedido de alvará. III. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual, exigindo-se a verificação cumulativa dos pressupostos facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO Construções J...., Lda., entretanto representada pelo Administrador de Insolvência da respetiva Massa Insolvente, intentou ação administrativa comum sob a forma ordinária contra o Município de Abrantes, com vista a obter a condenação do réu no pagamento de indemnização, nos montantes de:
(2006), já conhecia a controvérsia referente à parcela (uma vez que a reclamação da M...... datava de 2003) e, ainda assim, não se absteve de proceder à referida aquisição (sendo que, ainda por cima, já tinha dado entrada nos seus serviços um projeto de loteamento da Recorrente que englobava essa mesma parcela). 79. Face ao exposto, a atuação do Recorrido não consubstanciou o exercício regular de um direito, mas consubstanciou antes um entorpecimento da justiça atentas as circunstâncias acima descritas subjacentes à permuta com a M......, à exigência de alteração do projeto de loteamento ‘Encosta Norte’, à falta de emissão de alvará, bem como a total improcedência da ação de reivindicação de propriedade ora em discussão. 80. Por conseguinte, o Tribunal ‘a quo’, ao ter julgado que a atuação subjacente à falta de emissão de alvará de 1ª fase relativamente ao projeto de loteamento ‘Encosta Norte’ e que a atuação subjacente à instauração da ação de reivindicação de propriedade não consubstanciavam atuações ilícitas violou o disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21/11/1967 (em vigor até 30/01/2008) e no artigo 9.° da Lei n.° 67/2007 (em vigor desde 31/01/2008), 81. Pois, as referidas normas jurídicas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de julgar as referidas atuações como um facto ilícito e culposo subsumível àquelas normas. 82. Também o pressuposto da culpa está verificado nas atuações acima descritas (cfr. art.° 2.° e 3.° do DL n.° 48 051 e art.° 7.°, 8.° e 10.° da Lei n.° 67/2007). 83. Impõe-se, igualmente, ao Tribunal ‘a quo’ julgar a existência de nexo de causalidade entre a atuação ilícita e culposa (acima demonstrada) e os danos sofridos pela Recorrente, porquanto a falta de emissão de alvará e o diferendo relativo à propriedade da parcela controvertida (que culminou com a ação de reivindicação da propriedade proposta pela Recorrente em 2009) provocou danos irreparáveis à Recorrente (provados pelos depoimentos das testemunhas A......, M...... e P......, que foram unânimes relativamente ao montante de lucros cessantes da Recorrente, na ordem de € 6.500.000,00). 84. Por isso, o Tribunal ‘a quo’, ao ter julgado inexistir nexo de causalidade e dano nos termos pugnados pela Recorrente, violou o disposto nos artigos 7.°, 8.°, 9.° e 10.° da Lei n.° 67/2007, de 31 de dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas) em vigor desde 31/01/2008. Em suma, 85. Ao julgar não verificados, no caso dos presentes autos, os pressupostos cumulativos de ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade subjacentes à responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas, o Tribunal ‘a quo’ violou as disposições conjugadas dos artigos 2.°, 3.°, 6.° do DL n.° 48 051 e dos artigos 7.°, 8.°, 9.°, 10.° da Lei n.° 67/2007, bem como do artigo 22.° da Constituição da República Portuguesa, 86. Porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal ‘a quo’ no sentido de julgar verificados os referidos pressupostos e, consequentemente, condenar o Recorrido no pagamento à Recorrente da indeminização por esta peticionada, 87. Razão pela qual deverá a decisão, objeto do presente recurso, ser substituída por outra que julgue verificada a responsabilidade civil extracontratual do Recorrido e condene o mesmo no pagamento à Recorrente da indeminização por esta peticionada, conforme à correta interpretação das acima referidas normas. O réu apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: 1) O objeto do recurso da Massa Insolvente é por esta entender existir erro sobre os factos e uma interpretação errada da Lei e sua aplicação; 2) Quanto aos factos alega: • Que o facto 2.1. dado como não provado deveria ter sido dado como provado atento o depoimento da testemunha P....... Diga-se que a testemunha P...... estava a depor sobre o papelucho correspondente ao doc. n.° 31 da PI. E com esta prova documental e o depoimento inconclusivo, hesitante, nada preciso do filho e sócio gerente da sociedade insolvente não se pode pretender que o ponto 2.1 dos factos não provados fosse dado como provado. Pelo que andou bem o Tribunal recorrido ao considerar tal facto como não provado. • Que o facto 2.2. dado como não provado deveria ser dado como provado atento o depoimento das testemunhas A......, M...... e P....... Todas estas testemunhas tinham, como já se disse, interesse no negócio relativo ao loteamento e quanto ao Arquiteto já se mencionou que era, enquanto arquiteto, o autor dos projetos da autora; foi Vereador e Vice-Presidente da Câmara com o Pelouro do Urbanismo enquanto os mesmos ali tramitaram; não cumpriu o seu mandato até final tendo saído incompatibilizado com o executivo quando era o n.° 2 do executivo e o Presidente da Câmara de então estava no seu último mandato, sendo ele o natural próximo candidato, o que não aconteceu; não tem boas relações com os executivos posteriores do Município de Abrantes e é amigo de J....... Não é isento nem imparcial, não lhe sendo indiferente a decisão final da presente lide. A ação proposta em 14/10/2009 versava sobre um prédio que não fazia parte do projeto de loteamento aprovado por deliberação de 24/03/2003. A área do artigo 53 da secção G (criado pelo cadastro em 2004) saiu voluntariamente por sugestão do Município (devido a reclamação de terceiro - a M......) aceite pelo então sócio gerente da autora, J......, do processo de licenciamento n.° 1…. onde inicialmente estava prevista como área de cedência e não integrou o processo n.° 298/08. No processo de licenciamento n.° 1….. a área do artigo 5… da secção G estava prevista como área de cedência. Ora numa "área sobrante do loteamento"ou numa área de cedência não se prevê a construção de quaisquer lotes nem obras de urbanização. E foi retirada voluntariamente por J...... deste primeiro processo de licenciamento. Por outro lado, a ação é proposta em 14/10/2009 e ambos os licenciamentos foram aprovados, respetivamente em 24/03/2003 (o processo n.° 1…/01) e aos 02/09/2008 (o processo n.° 2…/08). Pelo que andou bem o Tribunal recorrido ao considerar tal facto como não provado. Quanto ao facto 2,4, dado como não provado, não podem os depoimentos das testemunhas A......, M...... e P...... impor uma decisão em sentido contrário isto porquanto a ação não inviabilizou qualquer projeto de loteamento, nem tinha a potencialidade de causar desconfiança nos investidores quando a área dos loteamentos aprovados antes da sua propositura e cuia área não os integrava! Pelo que não pode a prova testemunhal indicada levar a outra decisão que não a constante dos pontos dos factos dados como não provados, e bem. 3) Quanto à errada interpretação e aplicação da Lei 3.1. Da falta de emissão do alvará O pedido de licenciamento de operação de loteamento dá entrada nos serviços do recorrido aos 17/12/2001, dando origem ao processo n.° 1566/01. Aos 02/04/2004, a Construções J...., Lda. veio requerer a aprovação do pedido de licenciamento das obras de urbanização referentes ao projeto de operação de loteamento n.° 1…… em cinco fases. Por deliberação de 05/07/2004 foi aprovado o faseamento proposto, mas para se poder emitir o respetivo alvará referente à primeira fase era necessário que o requerente pagasse taxas no valor de 104.515,326 (cento e quatro mil quinhentos e quinze euros e trinta e dois cêntimos) e prestasse uma garantia bancária de 856.258,386 (oitocentos e cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta e oito euros e trinta e oito cêntimos) - deliberação de 08/11/2004. Depois de ter esgotado todos prazos concedidos, aos 05/12/2006. a Construções J...., Lda. vem pedir a emissão do alvará da primeira fase, mas com proposta de negociação para que a caução de 856.258,386 (oitocentos e cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta e oito euros e trinta e oito cêntimos) a prestar a favor da Câmara Municipal de Abrantes e que ‘seja prestada sobre bens imóveis do requerente, nomeadamente lotes da urbanização em causa com localização e avaliação a acordar com a CMA’ A não emissão do alvará de loteamento do processo n.° 1…/01 (depois do prazo concedido para o efeito) deveu-se a: > o pedido da Construções J...., Lda. de 05/12/2006 ser uma proposta de negociação vaga, de prestação de caução (no valor de 856.258,386) em troca de bens imóveis (que não se sabia quais, podiam ser lotes daquela urbanização ou não), tratando-se de uma decisão discricionária do Município, para a qual este não tinha prazo legal para resposta e podia considerar- se tacitamente indeferida e quanto a tal a Construções J F......, Lda. não lançou mão de qualquer dos meios ao seu alcance e previstos na Lei para alterar a situação; > o desinteresse da autora naquele processo, face à apresentação ao Presidente da Câmara em outubro de 2007 de um novo projeto para o local - o ‘Ofélia Club’. No processo com o n.° 2…/08 nunca foi pedida, por qualquer entidade a emissão do alvará. O Município ao não ter emitido o alvará no primeiro loteamento não configurou qualquer vício de violação da lei ou princípios a que estivesse obrigado. 3.2. Da instauração da ação de reivindicação de propriedade Quanto à ação, o Município tinha uma escritura de aquisição do prédio entre terceiros, M....../M......, com um croqui rubricado por todos os intervenientes, que nunca foi impugnada nem declarada nula, um artigo urbano inscrito na respetiva matriz, sob o artigo 7… da freguesia de São Vicente, um registo do mesmo na respetiva Conservatória do Registo Predial, sob a descrição n.° 40…., isto é, todos os títulos que levavam a concluir pela propriedade do prédio urbano permutado. Aliás dessa escritura não podia resultar do destaque mais do que duas parcelas de terreno perante a Lei e perante tal croqui assinado e rubricado constante desta escritura: a parcela para construção urbana com 8.360m2 vendida a I...... e mais tarde à M......, e esta com a configuração constante do desenho, e a área remanescente do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ……. da secção G. À data da entrada do pedido de loteamento, como já se referiu, aos 17/12/2001, um dos prédios sobre o qual incidia essa operação urbanística era a área remanescente do artigo rústico inscrito na matriz sob o artigo ….. da secção G, da freguesia de São Vicente, e não o artigo ….. da secção G da freguesia de São Vicente, uma vez que este artigo foi criado pelo Instituto Geográfico Português aquando da resolução do processo de reclamação administrativa n.° 4…/93 em janeiro de 2004. E este tendo toda a prova documental, pericial, testemunhal, inspeção do Tribunal ao local, entendeu recorrer à via judicial como é seu direito e convencido desse direito utilizando a forma adequada para o fazer valer. Não foi causado nenhum dano reputacional nem à recorrente nem ao seu projeto de loteamento ‘Encosta Norte’. O loteamento não teve sucesso devido à crise económica e à falta de investidores e interessados e não à propositura da ação do Município. Com a propositura da ação de reconhecimento não foi violado qualquer princípio pelo Município de Abrantes. O Tribunal ‘a quo’ ao ter julgado que a falta de emissão do alvará da primeira fase e a instauração da ação de reivindicação de propriedade não consubstanciavam atuações ilícitas, não violou o disposto no artigo 6o do Decreto-Lei 48051 de 21/11/1967 e no artigo 9o da Lei 67/2007. 4) Da culpa e do nexo de causalidade - A parcela do processo instaurado em 2009 não fazia parte do processo de licenciamento do loteamento aprovado - nem do primeiro nem do segundo; - Não foi esse litígio que causou danos reputacionais à recorrente e ao seu projeto ‘Encosta Norte’; - A recorrente nunca lançou mão de qualquer intimação ou instrumento legal para impugnar quaisquer deliberações, obter respostas ou o próprio alvará; Não houve qualquer nexo de causalidade entre a atuação do Município - que não foi ilícita nem culposa - e os alegados danos - não provados - que a recorrente alega ter sofrido, nem o valor dos mesmos. E nada há a apontar à sentença por ter decidido pela não existência de facto ilícito e culposo do recorrido. Não se tendo verificado na sentença qualquer violação dos artigos 2o, 3o e 6o do Decreto-Lei 48 051, dos artigos 7o, 8o, 9o e 10° da Lei 67/2007 nem do artigo 22° da Constituição da República Portuguesa. * Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - do erro de julgamento da decisão de facto; - do erro de julgamento da decisão de direito ao considerar que a falta de emissão do alvará e a instauração da ação de reivindicação de propriedade não consubstanciaram atuações ilícitas; - do erro de julgamento da decisão de direito ao considerar não verificados os pressupostos da culpa e do nexo de causalidade. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1.1) Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Abrantes, freguesia de São Vicente, por Ap. 07/0…, cota G-…, a aquisição, por sucessão por morte de I......, a favor de M......, do prédio rústico, denominado “O......”, composto por cultura arvense, oliveiras, solo subjacente de cultura arvense com oliveiras, figueiras, com a área de 36 840 m2, a confrontar a norte e sul com Estrada Nacional, a nascente com M...... e outros e a poente com F...... e outros, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ……, da secção G e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes, freguesia de São Vicente, sob o n.° 01…... 1.2) A 07.05.1992 foi outorgada em Lisboa escritura pública de compra e venda, em que intervieram, na qualidade de 1.a Outorgante e vendedora a proprietária do prédio referido em 1.1), M......, e na qualidade de 2.a outorgante e compradora a sociedade I...... — S......, SA, e na qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «PELA PRIMEIRA OUTORGANTE FOI DITO: » Que é legítima dona e possuidora de um prédio rústico, denominado O......, com a área de 36 840 m2, sito na freguesia de São Vicente, concelho de Abrantes, a confrontar de norte e sul com Estrada Nacional, de nascente com M...... e outros e de poente com F...... e outros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes, sob o n.° 01…. da ficha daquela freguesia e inscrito na matriz cadastral da dita freguesia sob o artigo….., secção G, com o valor patrimonial de 127 621$00 [...] » — Que, pela presente escritura e pelo preço de 15 884 000$00, que já recebeu dos representados da Segunda Outorgante, a esta vende, livre de quaisquer ónus ou encargos e ao abrigo do disposto no artigo 5.0 do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de novembro, uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 8 360 m2, a confrontar de norte com a Estrada Nacional, de sul com a parte do prédio de onde é desanexado, pertença da vendedora, de poente com F...... e de nascente com via pública, parcela esta que fica a constituir um prédio distinto e autónomo, tendo já sido pedida a sua desanexação, como se verifica pelo duplicado da declaração para inscrição na matriz, entrado na Repartição de Finanças de Abrantes, no dia 2 de abril último, que me foi exibida, existindo para a mesma um projeto aprovado pela Câmara Municipal de Abrantes, como se verifica pelo Alvará de Licença de obras n.° 2….., concedido por despacho de 9 de janeiro do ano em curso, que igualmente foi exibido; » — Que a parte restante do prédio de onde foi desanexada a parcela atrás identificada fica a confrontar, de nascente com a via pública e de sul com Estrada Nacional, encontrando-se devidamente assinalada a tracejado no croqui assinado e arquivado, não resultando do destaque mais de duas parcelas de terreno; » PELOS SEGUNDOS OUTORGANTES, FOI DITO: » — Que, para a sociedade sua representada, aceitam a presente venda nos termos exarados e que a parcela de terreno ora adquirida se destina a um contrato de locação financeira [...]». 1.3) A 21.05.1993 a proprietária do prédio referido em 1.1), M......, subscreveu instrumento escrito endereçado ao Chefe da 1.a Repartição de Finanças do Concelho de Abrantes, com o seguinte teor: «M......, [...] para fins notariais e registrais, requer a V.a Ex, nos termos do artigo 32.° do Código da Contribuição Autárquica, a retificação da área do prédio sito em O......, inscrito na respetiva matriz, sob o artigo…...° da secção G, da freguesia de São Vicente, de 36 840 m2 para 27 640 m2, em virtude de ter sido vendida, por escritura de 92/05/07, do Cartório Notarial de Lisboa e de ter sido expropriada uma faixa com 840 m2, para alargamento da via pública». 1.4) O requerimento referido em 1.3) viria a ser autuado naqueles serviços de Finanças sob o n.° «reclamação n.° 4…/93». 1.5) A 13.10.1994 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Abrantes, freguesia de São Vicente, por Ap. 14, a aquisição, por compra, a favor de M...... – S….., Lda., à I...... - S......, SA, do prédio urbano, sito na Encosta da Barata, Estrada N… n.° …, composto de complexo de rés- do-chão: com stand de peças, stand de automóveis, instalações sanitárias, administrativas, sala de vendedores, sala de espera, zona oficial, com secção de pintura, com dois compartimentos anexos; i.° andar situado em duas zonas, uma com 4 salas, corredor de circulação e 2 arquivos; outra com refeitório, cozinha e arrumos; em separado a célula de lavagem com alpendre, posto de transformação, cobertura metálica para estacionamento e logradouros com vias de circulação, com a área total de 8 360m2, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 5…. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes, freguesia de São Vicente, sob o n.° 18……. 1.6) A 08.07.1999 foi elaborado instrumento escrito em papel timbrado do aqui réu, sob a designação «Informação», subscrito pelo então Diretor do Departamento de Administração Geral do Município de Abrantes, no qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «Por deliberação de 98.08.07, a Câmara Municipal de Abrantes decidiu concordar com uma permuta de terrenos a efetuar com o Sr. M…... Verificou-se posteriormente que a parcela de 1 627 m2 situada junto à M...... (assinalada na planta anexa por P1) tinha o ónus decorrente de ser parte de uma outra parcela resultante de um destaque ocorrido há menos de 10 anos, pelo que não pode ser agora destacada dela. Também impende uma hipoteca sobre a mesma, pelo que, antes da alienação, teria a mesma que ser cancelada. Assim, propõe-se o seguinte acordo: » 1. Permuta das parcelas de terreno que a M...... – S…, Lda. possui no Parque Industrial por uma parcela municipal de 5 483 m2, assinalada na planta anexa por P2. » 2. Assinatura de contrato promessa de permuta da parcela municipal com a área de 1 627 m2 (assinalada na planta anexa por P3) por aquela que, neste momento, não pode permutar-se (P1) ou outra de valor equivalente que, na altura, a Câmara Municipal de Abrantes aceite permutar. » [...] » 5. O gerente da M...... - S......, Lda. vem, por carta de 07.07.99, dar a sua anuência ao ora acordado, desde que salvaguardados os n.os 1 e 2 desta informação que constituírem objeto de proposta de acordo. A ceder pelo Município: [...] e a parcela P3, com a área de 1 627 m2: 12 013 765$00 [...] » A ceder pela M......: 6 parcelas de terreno no Parque Industrial [...] e a parcela P1, com a área de 1 627 m2: 12 013 7 65$00 » [...] » As parcelas P3 e P1 serão permutadas quando deixar de subsistir a impossibilidade da permuta em razão do ónus de não fracionamento e hipoteca [...]». 1.7) A informação referida em 1.6) viria a ser aprovada por deliberações adotadas em reunião da Câmara Municipal de Abrantes de 16.07.1999 e da Assembleia Municipal de Abrantes de 27.09.1999. 1.8) Na sequência da informação referida em 1.6) e das deliberações referidas em 1.7), foi outorgada a 02.03.2000 nos serviços notariais do ora réu escritura pública, com a referência «Escritura Pública n.° 1…/2000. Escritura de permuta de prédios sitos na freguesia de Alferrarede, concelho de Abrantes, destinados ao Parque Industrial de Abrantes», na qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «
- a)N......, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, em representação do Município de Abrantes, declarou que é dono e legítimo possuidor de uma parcela de terreno para a construção urbana, sita em Barata, freguesia de São Vicente, concelho de Abrantes, com a área de 7650 m2, a confrontar do norte e nascente com M...... - S......, Limitada, ao sul com rua e de poente com a Avenida 14 de Junho, omissa na matriz, mas participada a sua inscrição aos 18 de janeiro de 2000, sem valor patrimonial atribuído, mas avaliada em 40 498 000$00, descrita na Conservatória do Registo Predial de Abrantes, sob o n.° 03….. e inscrito a seu favor pela inscrição G-4…; »
- b)M.... e E......, na qualidade de sócios gerentes e representando a firma M...... – S…., Lda. declararam que esta é dona e legitima possuidora dos seguintes prédios: » [...] -»
- c)N......, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, em representação do Município de Abrantes, declarou que, no âmbito da permuta acordada, pela presente escritura, o Município de Abrantes entrega à M...... — S......, Lda., o prédio anteriormente identificado e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.° 03…..de que é proprietário; à parcela de terreno a entregar a esta sociedade foi-lhe atribuído o valor de 40 498 000$00; a presente escritura de permuta é exarada e conforme deliberação da Câmara Municipal de Abrantes tomada na reunião realizada em 16 de julho de 1999 e da Assembleia Municipal de Abrantes tomada na sessão realizada em 27 de setembro de 1999 e que os prédios rústicos que recebe destinam-se ao Parque industrial de Abrantes; »
- d)M.... e E......, na qualidade de sócios gerentes e representando a firma M...... — S......, Lda., declararam que a sociedade que representam, pela presente escritura de permuta, entrega ao Município de Abrantes, os prédios rústicos inscritos nas matrizes prediais da freguesia de Alferrarede sob os artigos [...] »
- e)N......, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, em representação do Município de Abrantes e M.... e E......, na qualidade de sócios gerentes e representando a firma M...... - S......, Lda., declararam que os prédios rústicos em conjunto com o lote n.° ….. desta sociedade são permutados livres de quaisquer ónus ou encargos e desocupados, pela parcela do Município de Abrantes, pelo valor total de 40 49 000$00, equivalendo- se e não havendo lugar a compensação de ambas as partes e que aceitam a presente permuta para os seus representados [...]». 1.9) A 17.02.2003 foi consignado na Ata da reunião da Câmara Municipal de Abrantes, além do mais, o seguinte: «Departamento de Administração Geral - Informação do Diretor do Departamento de Administração Geral: datada de 30 de janeiro de 2003, informando que na permuta de terrenos de e com M...... - S......, Lda., por erro, foi indicada na escritura área superior para o terreno cedido, diferente do negociado. » Deliberação: Por unanimidade, notificar a M...... de que se deve proceder à retificação da escritura de permuta 1…/2000, de acordo com os termos subjacentes à deliberação de 16 de julho de 1999, constantes da informação registada sob o n.° 1….. de 1999, incluindo-se as áreas a permutar sob a designação de P1 e P3. » Informar ainda a M...... que deverá entregar ao Município de Abrantes a parcela com a área de 540 m2 que recebeu a mais na escritura 1…/2000. A escritura deve ser marcada para data incluída nos dois meses próximos que são considerados suficientes para o tratamento prévio dos documentos. salvaguarda-se, no entanto, que, caso terceiro venha efetivamente a provar judicialmente que a propriedade de P1 é sua, o que agora não se demonstra, os pressupostos da permuta oportunamente negociada obrigam a que a M...... entregue ao Município o valor da permuta ou parcela equivalente». 1.10) Na sequência da deliberação referida em 1.9), foi a 27.01.2006 outorgada nos serviços notariais do ora réu escritura pública, com a referência «Escritura Pública de retificação à Escritura n.° 1…..», na qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «N......, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Abrantes e M.... e E......, na qualidade de sócios gerentes e representando a firma M...... - S......, Lda., declararam que, pela presente escritura, procedem à retificação da escritura n.° 1….., lavrada em 2 de março de 2000, em face dos documentos que revelam a havida vontade das partes, nos seguintes termos: »
- a)N......, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Abrantes declarou que, no âmbito da referida permuta, o Município de Abrantes, em vez de todo o prédio, com a área de 7650 m2, identificado como sendo parcela de terreno para a construção urbana, sita em Barata, freguesia de são Vicente, inscrita na matriz sob o artigo 6….., entrega à sociedade M...... - S......, Limitada, para sua propriedade, apenas uma parcela com a área de 7 110 m2, a destacar do referido e identificado prédio e que fica a confrontar do norte com M...... - S......, Limitada, do nascente com M...... - S......, Limitada e Município de Abrantes, do sul com arruamento e do poente com a Avenida 14 de Junho, ficando a restante área de 540 m2 na posse da Câmara Municipal de Abrantes; »
- b)M.... e E......, na qualidade de sócios gerentes e representando a firma M...... — S......, Lda. declararam que, no âmbito da permuta, esta sociedade entrega para propriedade do Município de Abrantes, para além dos bens já identificados na referida escritura n.° 1….., também uma parcela de terreno com a área de 1 627 m2, que fica a confrontar do norte com M...... - S......, Lda., do nascente com M...... e outros e do sul e poente com Município de Abrantes, inscrito provisoriamente na matriz sob o artigo P7….., sem valor patrimonial tributável atribuído, mas avaliado em € 59 924,41, para efeitos desta escritura, a destacar do prédio de que M...... - S......, Limitada é dona e legítima possuidora do prédio denominado “Encosta da Barata” - E. N. n.°…., composto de complexo de rés-do-chão com stand de peças, stand de automóveis, instalações sanitárias, administrativos, sala de vendedores, sala de espera, zona oficinal, com secção de pintura, com dois compartimentos anexos e primeiro andar situado em duas zonas, uma com quatro salas, corredor de circulação e dois arquivos, outra com refeitório, cozinha e arrumos, em separado a célula de lavagem com alpendre, posto de transformação, cobertura metálica para estacionamento, com 2 203 m2 e logradouros com vias de circulação, com 6 157 m2, que confronta do norte com EN3, do sul com O......, do nascente com via pública e do poente com F......, inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de São Vicente, sob o artigo 5….., com o valor patrimonial de € 456 280,36, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.° 0….., inscrito a seu favor pela inscrição G-…; »
- c)N......, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Abrantes e M.... e E......, na qualidade de sócios gerentes e representando a firma M...... - S......, Lda., declararam que em tudo o mais se mantém o teor da referida escritura 1….., lavrada a 2 de março de 2000 e os bens são permutados livres de quaisquer ónus ou encargos, equivalendo-se e não havendo lugar a quaisquer outras compensações [...]». 1.11) Entretanto, já a 14.01.2000 fora outorgada na Agência da Caixa ……, em Abrantes, escritura pública de compra e venda, em que intervieram na qualidade de 1.os outorgantes e vendedores a proprietária do prédio referido em 1.1) e esposo, e na qualidade de 2.a outorgante e compradora a aqui autora, nesse ato representada pelo seu sócio gerente e legal representante, e na qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «PELA PRIMEIRA OUTORGANTE MULHER FOI DITO: » Que, pelo preço de 45 000 000$00 (quarenta e cinco milhões de escudos), importância que já recebeu da firma Construções J......, Limitada, a esta vende o prédio rústico, composto de cultura arvense, oliveiras, solo subjacente de cultura arvense com olival e figueiras, com a área de 27 640 m2, sito no lugar de O......, freguesia de São Vicente, concelho de Abrantes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes, sob o n.° 0….., da dita freguesia de São Vicente, com a aquisição ali registada a favor da vendedora pela inscrição G-…, inscrito na matriz sob o artigo….., da secção G, objeto de um pedido de alteração à matriz quanto à sua área em 21 de maio de 1993, ainda pendente de efetivação e sobre o qual incide um ónus de não fracionamento pelo prazo de dez anos a contar de 12 de janeiro de 1993, conforme consta da inscrição F-…, da citada Conservatória; » PELO PRIMEIRO OUTORGANTE MARIDO FOI DITO: » Que autoriza a sua mulher a efetuar esta venda; » PELO SEGUNDO OUTORGANTE FOI DITO: » Que, para a sociedade sua representada, aceita a venda nos termos exarados [...]». 1.12) Pela 1.a outorgante da escritura referida em 1.11) foi apresentado nesse ato, além do mais, um instrumento escrito em papel timbrado do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, sob a designação «Certificado», subscrito pelo Chefe da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto Português de Cartografia e Cadastro e datado de 11.01.2000, no qual se deixou consignado, tendo por referência o requerimento referido em 1.3), além do mais, o seguinte: «S….., engenheiro agrónomo, Chefe da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, certifica a pedido do interessado, que o processo de reclamação administrativa n.° 4…., instaurado na Repartição de Finanças da Abrantes em nome de M...... referente ao artigo n.°…., da secção G, da freguesia de São Vicente, do concelho de Abrantes, ainda não produziu efeito [...]». 1.13) Na sequência da escritura referida em 1.11), foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Abrantes, freguesia de São Vicente, por Ap. 10 de 2000/01/1…, a aquisição a M......, por compra, a favor da autora, de um prédio rústico, denominado “O......”, situado em Abrantes, na freguesia de São Vicente, composto de olival, com a área total de 2040 m2, a confrontar a norte com M...... - S......, Limitada, a sul com M...... e a nascente e poente com Município de Abrantes, inscrito na respetiva matriz sob o artigo…., da secção G e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes, freguesia de São Vicente, sob o n.° 1…... 1.14) Tendo por referência o prédio referido em 1.1), as sucessivas transmissões do mesmo tituladas pelas escrituras referidas em 1.2), 1.10) e 1.11) e a reclamação referida em 1.3) e 1.4), foi a 01.09.2009 elaborado instrumento escrito em papel timbrado do Instituto Geográfico Português - Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, sob a referência «Ofício n.° 0…./DRLVT/09», endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de Abrantes e subordinado ao assunto «Esclarecimento sobre a resolução do processo de reclamação administrativa n.° 4…/93, da freguesia de São Vicente, do concelho de Abrantes», no qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «Relativamente aos fundamentos expressos nos ofícios enviados a esta Delegação a 21-08-09 e a 04-10-07, manifestamos a nossa concordância, ou seja, do destaque operado sobre o prédio n.°…., da secção G, da freguesia de São Vicente, do concelho de Abrantes, pela escritura de compra e venda de 7 de maio de 1992, não poderiam ter resultado mais de 2 parcelas de terreno, em conformidade com o disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de novembro, em vigor à época. » Acontece, porém, que, aquando a resolução do processo de reclamação administrativa n.° 4…/93, em janeiro de 2004, na deslocação ao local do prédio, verificou-se que, embora a área do destaque para construção (8360 m2) e a expropriação para alargamento da via pública (840 m2) cumpri[sse]m os critérios de tolerância de áreas em vigor à época, o destaque em si procedia à criação de 3 parcelas distintas. » Tal discrepância, em nossa opinião, deve-se à interpretação do croqui apresentado para a realização da escritura de 7 de maio de 1992 que não coincide com a demarcação apresentada pelo proprietário da parcela para construção destacada do prédio n.° 37, da secção G, da citada freguesia, pelo que seria impossível a Delegação do IGP determinar à partida tal divergência sem efetuar a deslocação ao local do prédio. Em virtude da deslocação ao local do prédio só ser efetuada mediante pagamento da taxa de urgência que visa assegurar os custos da resolução, somente em 2003 foi possível constatar os factos já expressos. » É de notar que tais discrepâncias são recorrentes não só no concelho de Abrantes, mas em praticamente todos os concelhos do distrito de santarém, sobretudo nos períodos em que a utilização de sistemas de informação Geográfica por parte dos municípios e a exigência de levantamentos topográficos rigorosos por parte das Conservatórias não era prática comum. » Porém, tendo em consideração que o destaque efetuado e consequentemente o fracionamento do prédio rústico se fundamenta na alínea
- c)do artigo 1311.0 do Código Civil, com base em informação jurídica emitida pelo Gabinete Jurídico deste Instituto fundamentada no n.° 3 do artigo 1379.0 do Código Civil, procedeu-se à desanexação da parcela urbana com a área de 8360 m2 por ter caducado o prazo de anulação de 3 anos do ato de fracionamento expresso pela escritura de compra e venda de 7 de maio de 1992. Por existir descontinuidade física entre os prédios sobrantes foram então criados os prédios n.° …e…., da secção G, da freguesia de São Vicente, do concelho de Abrantes. » Esta prática tem sido uma das formas de fracionamento de prédios rústicos à revelia da legislação em vigor e que compromete a eficácia de qualquer bom plano de ordenamento do território, seja a nível municipal ou regional. De modo similar ao caso apresentado é frequente a realização de escrituras públicas, e agora de contratos públicos, de fracionamento de prédios rústicos com completo atropelo às unidades mínimas de cultura ou com criação de prédios encravados mas em que passados três anos, atingida a caducidade do prazo de anulação do ato de fracionamento, as parcelas resultantes passam a ser legítimas. » Pela escritura de compra e venda de 14 de janeiro de 2000, foi adquirido pela firma “Construções J....” um prédio rústico, com a área de 27 640 m2. Por não serem mencionadas as confrontações do prédio, o técnico responsável ter-se-á equivocado ao assumir que a parte sobrante do prédio original composto pelos já referidos prédios n.°…. e …. corresponderia ao prédio transacionado em virtude de a área do mesmo ser praticamente idêntica ao somatório da área dos prédios n.° …e….. » Depreende-se agora, confrontando a escritura de 7 de maio de 1992 e o croqui anexo à mesma, que o prédio com a área de 27 640 m2 corresponde somente ao prédio n.° ….como área de 25 640 m2. » Assim sendo, e em virtude de nenhum dos títulos apresentados justificar a área sobrante de 2 040 m2 relativa ao prédio n.°…., em conformidade com o artigo 35.° do CiMi, por não ser conhecido com rigor o verdadeiro titular, o prédio n.° ….será inscrito em nome do Estado Português. » Pelo exposto, conclui-se que: » 1. O destaque da parcela urbana com a área de 8360 m2, embora em violação à legislação em vigor, foi realizado por ter caducado o prazo de anulação do ato de fracionamento; » 2. A M......, a I......, a Construções J.... e a Câmara Municipal de Abrantes não possuem títulos aquisitivos da parcela de terreno com área de 2 040 m2 correspondente ao prédio rústico n.°…., da secção G, da freguesia de São Vicente, do concelho de Abrantes; » 3. Pela inexistência de título aquisitivo, o prédio rústico n.° 53, da secção G, da freguesia de São Vicente, do concelho de Abrantes, será inscrito em nome do Estado Português, por ser desconhecido o proprietário correto; » 4. Recorrendo às possibilidades exaradas no Código do Registo Predial, os interessados deverão proceder à retificação dos títulos de propriedade em vigor, no que respeita à área e titularidade do prédio rústico n.°…., da secção G, da freguesia de São Vicente, do concelho de Abrantes [...]». 1.15) Consta da caderneta predial rústica do Serviço de Finanças de Abrantes que a aqui autora foi titular do direito ao rendimento tributável do prédio rústico, sito no O......, na freguesia de São Vicente, no concelho de Abrantes, com a área total de 25 640 m2, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo…., da secção G, resultante do prédio n.°…... 1.16) Consta igualmente da caderneta predial rústica do Serviço de Finanças de Abrantes que a aqui autora foi titular do direito ao rendimento tributável do prédio rústico, sito no O......, na freguesia de São Vicente, no concelho de Abrantes, com a área total de 2 040 m2, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo…., da secção G, resultante do prédio n.°….. 1.17) A 14.10.2009 o aqui réu interpôs no Tribunal Judicial de Abrantes uma ação declarativa comum sob a forma ordinária contra a ora autora, peticionando o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes a seu favor sob o n.° 4…..da freguesia de S. Vicente e, em consequência, a declaração de extinção, com consequente ordem de cancelamento das inscrições matriciais e descrições registrais que colidissem com tal direito constituído. 1.18) No âmbito do processo referido em 1.17), que correu termos no Tribunal Judicial de Abrantes sob o n.° 1148/09.1TBABT, foi a 15.07.2011 proferida sentença, na qual, depois de se deixar enunciada, no essencial, a factualidade referida nos pontos 1.1) a 1.16) supra, se deixou consignado, em sede de excurso fundamentador fáctico-jurídico e segmento dispositivo o seguinte: «B) ANÁLISE DOS FACTOS E APLICAÇÃO DO DIREITO » § 0. Atento o objeto da presente ação, delimitado pelo respetivo pedido e cansa de pedir, as questões jurídicas nucleares que importa conhecer tomam o seguinte perfil e cadência: » Primeira, apurar se deve ser reconhecido o alegado direito de propriedade do A. sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7…. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes a seu favor sob o n.° 4…. da freguesia de S. Vicente do concelho de Abrantes; » Segunda, caso se responda afirmativamente a essa questão, decidir se deve ser declarada a extinção e ordenado o cancelamento de todos os direitos e todas as inscrições matriciais e descrições registrais que colidam, com tal direito constituído. » § 1. Apreciemos a primeira questão, notando-se que esse prédio é o supra descrito na factualidade provada emergente das alíneas U) e V) da matéria de facto assente. » O direito de propriedade pode ser adquirido pelos diversos modos previstos no art2 1316.° do Código Civil: contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei. » A causa de pedir nas ações reais é, de acordo com a teoria da substanciação, o ato ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade. Tem sido dominante na nossa doutrina e jurisprudência o entendimento de que, quem invoca em juízo o direito de propriedade sobre uma coisa, deverá efetuar a prova da sua aquisição originária. Assim, nomeadamente nas ações de reivindicação, não bastará ao autor a prova resultante do título constitutivo da aquisição derivada da propriedade, para que possa ver reconhecido o seu direito contra o possuidor ou detentor ilegítimo. Nas ações de reivindicação a causa de pedir reside no ato ou facto de que deriva o direito de propriedade, ou também na ocupação abusiva do prédio constituindo o reconhecimento do direito de propriedade o efeito jurídico que com a ação se pretende obter, de que deriva, como consequência lógica, a entrega da coisa reivindicada. » O direito de propriedade, regulado nos artigos 1302.° e seguintes do Código Civil, confere ao seu titular o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do seu objeto dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas . É um direito real pleno, porque acima dele não existe qualquer outro poder, e exclusivo, na medida em que o proprietário pode exigir que qualquer terceiro se abstenha de invadir a sua esfera jurídica. » O modo como o direito de propriedade entra na esfera jurídica do sujeito é regulado nos artigos 1316.° e seguintes do Código Civil, relativos à aquisição da propriedade. » O legislador não diferenciou a aquisição do direito de propriedade, de acordo com a tradicional distinção doutrinal, entre os modos de aquisição derivada e originária. Na aquisição derivada o direito adquirido funda-se ou filia- se na existência de um direito na titularidade de outra pessoa”. A sua extinção ou limitação é que geram a aquisição do direito pelo novo titular, constituindo deste modo, a sua causa. Por seu turno, na aquisição originária “...o direito adquirido não depende da existência ou extensão de um direito anterior, que poderá até não existir”. » A usucapião constitui um dos modos de aquisição originária da propriedade sobre as coisas. A usucapião consiste, conforme decorre expressamente do disposto no art.° 1287.° do Código Civil, no facto de a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, facultar ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação. Por sua vez, a posse é o poder de facto (corpus - elemento material ou empírico) exercido por uma pessoa ou pessoas sobre determinada coisa por forma correspondente ao exercício de qualquer direito real (animus - elemento intencional ou psicológico; mas animus possidendi)”. A verificação da usucapião depende de dois elementos: a posse e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa. A posse, tal como definida no artigo 1251.0 do Código Civil tem por base dois elementos: um, «o corpus», traduzido na prática de atos materiais sobre a coisa e o outro, o «animus sibi habendi», traduzido na intenção de exercer um poder sobre as coisas correspondente a um direito real no próprio interesse. O «corpus» é o exercício de poderes de facto que implica uma vontade de domínio, de poder jurídico-real, enquanto o «animus» pressupõe a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime em certa atuação de facto. A posse é, pois, o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real, rectius do direito real correspondente a esse exercício. » Em rigor, a presente ação não é de reivindicação, mas somente de reconhecimento do direito de propriedade, sendo assim somente ação de simples apreciação positiva. » Mas, conforme se decidiu, entre outros, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2010, “também [nos] casos em que o proprietário se limita a pedir a declaração de que é dono” se exige a prova da aquisição originária do direito de propriedade, cujo ónus incumbe a quem se arroga titular do respetivo direito. » Atenta a matéria de facto provada é inquestionável que o A. não demonstrou ter praticado, por si e eventualmente pelos antepossuidores, qualquer ato demonstrativo de posse. Por conseguinte, inviabilizada está a prova da aquisição por usucapião do direito de propriedade do prédio objeto do pedido. » Mais: com ou sem intenção, a verdade é que o A. nem sequer alegou factos suscetíveis de integrarem eventual posse do prédio e subsequente usucapião do mesmo. » Por conseguinte, não está demonstrada a aquisição originária do invocado direito de propriedade do imóvel. » Resta apreciar a via da aquisição derivada. » O A. centrou a sua alegação na aquisição dessa propriedade por contrato de permuta e na aquisição de propriedade estar registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Abrantes. » Dispõe o art.° 7.º do Código do Registo Predial que “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Este artigo estabelece uma presunção registral, elidível mediante prova em contrário - presunção juris tantum nos termos do disposto no art. 350.°, n.° 2 do Código Civil. A presunção registral atua relevantemente em relação ao facto inscrito e aos sujeitos e objeto da relação jurídica dele emergente , mas já não em relação às áreas, composição e confrontações do respetivo prédio. » Por outro lado, recorde-se que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respetivo registo, pelo que a aquisição da propriedade do prédio em causa por banda do A. só é oponível à Ré após a data da inscrição registral dessa aquisição. » Convém ainda mencionar que, por força do disposto no art.° 6.°, n.° 1, do Código do Registo Predial o direito que se inscreve em primeiro lugar no registo predial prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes. » Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre bens imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo, conforme se prescreve no art.° 9.°, n.° 1, do Código do Registo Predial. » Recordemos que o pedido do A. se reporta apenas ao reconhecimento do direito de propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.° 40…... » O registo predial tem função essencialmente declarativa, e não constitutiva, pelo que não dá nem tira direitos. » Também o contrato de compra e venda ou o contrato de permuta não originam o direito de propriedade, mas apenas o transferem da esfera jurídica de um sujeito de direitos para a esfera jurídica de outro sujeito de direitos. O efeito do contrato quanto ao direito de propriedade não é constitutivo desse direito, mas meramente translativo. » Quem alega ser titular do direito de propriedade cuja aquisição está registada a seu favor tem o dever de alegar e provar também, para poder beneficiar da presunção registral, que o direito já existia na titularidade do transmitente. É preciso ainda que quem se arroga titular do direito de propriedade demonstre que o imóvel permutado integrava prédio ou parte de prédio pertencente ao transmitente e registado definitivamente a seu favor. É o que decorre do principio nemo plus iuris ad alium transfere potest quam ipse habet. » As inscrições matriciais em nada colidem com o direito de propriedade, nem atribuindo-o, nem negando-o. » Vejamos se o A. logrou provar tais requisitos legais. » Não oferece dúvidas de que a aquisição, por permuta com a sociedade M......, Lda. , do prédio assim aí descrito está efetuada a favor do A. desde 7 de abril de 2006. » Mas igualmente está demonstrado que o A. não demonstrou que a M...... adquiriu esse prédio - totalmente ou em parte — seja por via originária, seja por via translativa ou derivada. » Provou-se que a área vendida pela M...... à I...... e, depois, por esta à M...... é de pelo menos 8360 m2 e que esta tem essa área vedada, não a tendo, assim, permutado com o Autor. » O título de aquisição pela M...... do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.° 1…., adquirido à I......, não comporta a aquisição do prédio que veio a permutar ao A. por via da escritura de retificação à permuta, pois que isso não está demonstrado pelos factos apurados. » Quanto aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob os n.os 3… e 4…, cujas descrições foram inutilizadas por anexações, dando origem ao prédio descrito nessa Conservatória sob o n.° 4…., não se provou existir título que atribuísse ao transmitente desses prédios para o A. a titularidade dos respetivos direitos de propriedade. » Acresce que o remanescente do prédio originário, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.° 1… e após desanexação da parte de pelo menos 8360 m2 vendida à I...... e depois por esta à M......, está registado a favor da Ré desde 17 de janeiro de 2000, por o ter adquirido por contrato de compra e venda à transmitente proprietária M....... Essa presunção registral não foi elidida. » Numa palavra, antes dos factos provados resulta que o A. não provou que a M...... fosse proprietária do prédio objeto do pedido antes ou à data da permuta inicial e mesmo da permuta retificada, nem demonstrou que esse prédio, rectius a parcela integrante de 1627 m2, tinha a sua aquisição inscrita a favor da M...... antes das permutas original ou retificada terem sido realizadas e de o registo desse prédio ter sido efetuado a favor do A. em 7 de abril de 2006; e nada mais se provou sobre o transmitente da parte restante do prédio objeto do pedido. » Não pode, assim, o A. beneficiar da presunção registral invocada. » Note-se que a Ré beneficia também de presunção registral a seu favor, não elidida, como se disse. » Fácil é de ver que o que se devia ter discutido na presente ação era a aquisição originária do direito de propriedade por usucapião, prova maior da aquisição desse direito, reportada a áreas e configurações concretas. » Por conseguinte e sem necessidade de mais pormenorizada argumentação, deve ser negada a pretensão do A. quanto ao reconhecimento do seu alegado direito de propriedade sobre o prédio objeto do pedido formulado na ação. » § 2. Em face do exposto, fica prejudicada a apreciação da segunda questão enunciada, pois que também não pode proceder o respetivo segmento do pedido formulado pelo Autor. » § 3. Face aos contornos do litígio, cedo se percebeu que a matéria alegada pelas partes e o pedido expresso pelo A. não resolveria definitivamente o litígio material entre as partes. Este reclama a discussão da aquisição originária do direito de propriedade, e respetiva titularidade, sobre a parcela de terreno em causa, bem como a discussão dos exatos limites dessa parcela. Para tanto a inscrição registral é meio manifestamente insuficiente e a presente ação não vedará aquela discussão. » Uma nota mais para afirmar que o pedido genérico formulado pelo A. atinente a cancelamento de inscrições matriciais e descrições registrais deveria ter sido formulado em termos precisos e definidos. » Ainda se menciona que não se justificaria ter proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento para alegação de factos tendentes à demonstração da aquisição originária, porquanto lhe faltava por completo a respetiva causa de pedir - o A. não quis configurar a presente ação nesses termos. » § 4. As custas da ação, ante o plasmado nos n.os 1 e 2 do art.° 446.° do Código de Processo Civil e o sentido decisório desta sentença, são a suportar pelo A.. » IV. DECISÃO » Pelo exposto, o Tribunal decide: »
- a)Julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolver a ré do pedido; »
- b)Condenar o A., no pagamento das custas da ação [...]». 1.19) A sentença referida em 1.18) foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.03.2012. 1.20) Por decisão sumária de 13.09.2012 o Supremo Tribunal de Justiça julgou inadmissível o recurso interposto pelo ora réu do acórdão referido em 1.19). 1.21) Em função das decisões referidas em 1.19) e 1.20), a decisão referida em 1.18) transitou em julgado a 01.10.2012. 1.22) Ainda com referência à discussão da propriedade do prédio referido em 1.1), o ora réu intentou contra a sociedade M...... uma ação que correu termos sob o n.° 818/13.4TBABT na Secção Cível - J 1 da Instância Central da Comarca de Santarém, no âmbito do qual foi homologada por sentença transitada em julgado transação com os seguintes termos: «1.° - Autor e ré reconhecem que o Município de Abrantes é dono e legítimo possuidor do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7… da freguesia de São Vicente, do concelho de Abrantes (hoje com a área total de 2167,00m2) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.° 4…./2… e que correspondia anteriormente ao artigo urbano 7…. da mesma freguesia e concelho e descrição 0…/0…, por o Município o haver recebido por escritura de permuta n.° …./2006 outorgada aos 07/01/2006 à qual reconhecem plena validade e eficácia; » 2.° - Para além desta aquisição derivada, ao Município também aproveita a aquisição de tal prédio por usucapião por a posse derivada deste título por parte da M...... ter sido transmitida ao Município na escritura de permuta n.° …/2006 e por a ré ter adquirido o prédio e sobre ele exercido posse, que se traduziu na sua utilização e ocupação desde pelo menos a data do contrato promessa de compra e venda e posteriormente a escritura pública de compra e venda, datada de 07/05/1992 exarada de fls. 67 verso a fls. 69 do livro de notas 6…-A do oitavo Cartório Notarial de Lisboa, em que M......, vendeu à sociedade I...... - S......, S.A., pelo preço de quinze milhões oitocentos e oitenta e quatro mil escudos, uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de 8.360m2, a confrontar pelo norte com a estrada nacional, sul com a parte do prédio de onde é desanexado pertença da vendedora, poente com F...... e do nascente com via pública, a desanexar do artigo rústico 3… da secção G. Pela apresentação 14 de 13/10/1994 foi registada a aquisição do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 5686, com a área total de 8.360m2 e descrito na CRP de Abrantes sob o n.° 1…/1…, a favor da M...... por aquisição à I......, S......, S.A. » 3.° - Posse que já exerciam os anteriores possuidores do prédio M...... e antes desta I......, há mais de 30 anos, sem interrupção, de forma pública, pacífica, de boa-fé, sem oposição de ninguém». 1.23) Ainda com referência à discussão da propriedade do prédio referido em 1.1), na sequência das decisões referidas em 1.18) e 1.22), e após terem sido apreendidos para a massa insolvente da aqui autora os prédios referidos em 1.14), 1.15) e 1.16), o aqui réu instaurou contra a ora autora e respetivos credores uma ação que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 2, sob o n.° 1692/12.3TBABT-M, ao abrigo do disposto nos artigos 141.°, n.° 1 e 146.°, n.°s 1 e 2 do CIRE para restituição e separação de bens da massa insolvente, contra os réus, peticionando que seja decidido pela restituição ao Município de Abrantes da área de 1627m2 do prédio correspondente ao artigo rústico 5… da secção G da União das Freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede, inscrito na matriz a favor da insolvente Construções J...., Lda., descrito na Conservatória do Registo Predial a seu favor por aquisição a M......, sob o n.° 1…/1…., ap. 10 de 17/01/2000. 1.24) No âmbito do processo referido em 1.23) foi a 27.05.2018 proferida sentença na qual se deixou consignado, no respetivo excurso fundamentador e segmento dispositivo, além do mais, o seguinte: «DE DIREITO: » Da aquisição pelo Autor da parcela de terreno com a área de 1627m2 do prédio correspondente ao artigo rústico 5… da secção 1G da União das Freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede, inscrito na matriz a favor da insolvente Construções J...., Lda., descrito na Conservatória do Registo Predial a seu favor por aquisição a M......, sob o n.° 1…/1…, ap. 10 de 17/01/2000, com o valor patrimonial atual de 30,00c, com as seguintes confrontações: norte com M......, do nascente com M...... e outros e do sul e poente com Município, o qual consta da verba n.° 1…: » Conforme acima mencionado, foi proferido despacho saneador, em sede do qual foi julgada verificada a exceção de caso julgado, no que tange à causa de pedir alegada pelo Autor Município de Abrantes referente à aquisição derivada da área de 1627m2 do prédio correspondente ao artigo rústico 5… da secção 1… da União das Freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede (verba 1… do auto de apreensão) e, consequentemente, foram absolvidos os Réus da instância, nessa parte. » Assim sendo, o objeto do presente litígio cinge-se à questão da aquisição originária do direito de propriedade do Autor, por via do instituto da usucapião. » O Autor Município de Abrantes veio alegar que essa questão também se mostra ultrapassada, uma vez que se encontra munido de uma sentença, em sede da qual se reconhece que o mesmo é dono e legítimo proprietário da parcela em discussão, quer por via da aquisição derivada, quer mesmo por via do instituto da usucapião. » Refere-se, pois, à ação que correu termos [sob o] n.° 818/13.4TBABT na Secção Cível - J 1 da Instância Central da Comarca de Santarém, em que era Autor o Município de Abrantes e Ré M...... - S......, Lda., em sede da qual foi homologada por sentença transitada em julgado a transação [...] » Ora, com o devido respeito, a alegação em causa, rasa a má-fé processual, é uma afirmação totalmente temerária e despropositada. » A perspetiva do Autor leva a que, no limite, qualquer pessoa possa adquirir todos os imóveis que bem entender, bastando propor uma ação contra um qualquer terceiro e fazer uma transação com o mesmo, onde uma declara que a outra é proprietária por via de qualquer modo de aquisição da propriedade. » Obviamente que a força vinculativa de uma sentença transitada em julgado tem os limites a que alude o artigo 619.° do CPC, que determina que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.° e 581.° (...)”, referindo-se estes preceitos à noção e requisitos da litispendência e do caso julgado. » A exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa já julgada, havendo essa repetição quando há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. » ora, sem necessidade de grandes considerações, inexiste evidentemente identidade de sujeitos, uma vez que nenhum dos aqui Réus interveio na citada ação, não sendo a sentença homologatória a estes vinculativa. » Prosseguindo. » De acordo com o disposto no artigo 1316.° do CC, o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão. » Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária do direito real, destrói qualquer outro direito anterior. Assim, feita a prova da posse com as características exigidas para a usucapião, fica provado o direito real de que o autor se arroga. » De acordo com o artigo 1251.° do CC, a posse traduz-se no exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos do direito de propriedade ou de outro direito real, integrando dois elementos: o corpus - seu elemento material - que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efetivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício; e o animus, que consiste na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto - vide Henrique Mesquita, in Direitos Reais, pág. 66 e 67. » Em conformidade com o artigo 1287.° do CC, a usucapião baseia-se na posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, com determinadas características e durante certo lapso de tempo. » Volvendo ao caso concreto, atenta a factualidade dada como provada, o Autor não logrou provar o exercício por si e por parte dos alegados antepossuidores [I......, M......, I...... - S......, S.A. e M...... - S......, Lda. - para efeito de sucessão na posse (artigo 1255.° do CC)], de quaisquer atos materiais (corpus) sobre a parcela de terreno com a área de 1627m2 do prédio correspondente ao artigo rústico 5… da secção 1… da União das Freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede, inscrito na matriz a favor da insolvente Construções J...., Lda., descrito na Conservatória do Registo Predial a seu favor por aquisição a M......, sob o n.° 1…/1…, ap. 10 de 17/01/2000, com o valor patrimonial atual de 30,00€, com as seguintes confrontações: norte com M......, do nascente com M...... e outros e do sul e poente com Município, o qual consta da verba n.° 1…. » Esses factos seriam essenciais (como ponto de partida) para a prova da aquisição originária do direito de propriedade sobre a parcela de terreno, por via do instituto da usucapião, como acima mencionado. » Com efeito, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos seus factos constitutivos - n.° 1 do artigo 342.° do CC. » Os direitos de que as pessoas são titulares no confronto com outras têm a sua essência em factos que os constituem, pelo que se deles se pretenderem prevalecer em juízo têm, em regra, de os alegar e provar. »In casu, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito do Autor, a este incumbia, ou seja, de que havia adquirido o direito de propriedade sobre o bem apreendido no processo de insolvência para a massa insolvente. » Ao não cumprir esse ónus, não pode proceder a sua pretensão de separação. » * » DECISÃO: » Assim sendo, face ao exposto e pelos motivos expendidos, julgo a ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os Réus MASSA INSOLVENTE DE CONSTRUÇÕES J...., LDA., OS CREDORES constantes da insolvência e CONSTRUÇÕES J...., LDA do peticionado contra si nesta ação pelo Autor MUNICÍPIO DE ABRANTES [...]». 1.25) Entretanto, após a celebração da escritura de 14.01.2000 referida em 1.11), a aqui autora apresentou a 04.10.2000 junto dos serviços competentes do aqui réu um pedido de informação prévia, com a referência «Operação de Loteamento. Encosta Norte — Abrantes», que seria tramitado nos serviços da entidade demandada sob o n.° «1261/00». 1.26) Do pedido de informação prévia referido em 1.25) constava uma «Memória Descritiva» na qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «Requerente: CONSTRUÇÕES J...., LDA. » Localização: Encosta Norte - Abrantes » Freguesia: S. Vicente » Área Total do Terreno: 77 858 m2 » 1 — INTRODUÇÃO » A presente Memória Descritiva é parte integrante de um Pedido de Informação Prévia a propor à Câmara Municipal de Abrantes nos termos do Artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de novembro com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 334/95 de 28 de dezembro e restante legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 292/95, o Decreto-Regulamentar n.° 63/91 e a Portaria n.° 1182/92. » [...] » 2 - OBJECTIVOS DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA » Tendo em conta que o Promotor da urbanização já tinha a aprovação da fase de Operação de Loteamento para uma das parcelas de terreno envolvidas, e que só posteriormente adquiriu as restantes 2 parcelas, pode-se sintetizar nos seguintes termos os objetivos gerais deste Pedido de Informação Prévia: » 1. Englobar num único projeto mais coerente, os 3 terrenos adquiridos; » 2. Garantir numa Informação Prévia o conjunto de direitos que possibilitem a gestação do projeto de “loteamento” com mais tranquilidade; » 3. Garantir a Informação Prévia antes da turbulência do processo de discussão Pública do Plano de Urbanização de Abrantes. » 3 - ENQUADRAMENTO URBANO » 3.1 - LOCALIZAÇÃO » O terreno a lotear localiza-se na Encosta Norte da cidade de Abrantes, entre a Av. Defensores de Chaves e EN 3, na Freguesia de S. Vicente, dentro do perímetro urbano da Cidade de Abrantes. » 3.2 - CADASTRO » O terreno é constituído atualmente por 3 artigos distintos, registados na Conservatória do Registo Predial de Abrantes com os seguintes números: » Artigo n.° 0…/1… com 44 138 m2 » Artigo n.° 0…/0… com 27 640 m2 » Artigo n.° 0…/2… com 6080 m2 » Área Total do terreno: 77 858 m2 » 3.3 - ÁREA DE INTERVENÇÃO » De modo a realizar uma intervenção urbanística coerente para o local, propomos ao nível do desenho urbano e do futuro loteamento, o envolvimento de uma pequena parcela de terreno pertencente atualmente ao Município, com uma área a confirmar de aproximadamente 4797 m2. » Nesse sentido considerámos uma possível permuta de terrenos de igual dimensão localizados dentro da área de intervenção, de acordo com a Planta de proposta de permutas de terrenos, Desenho n.° 0…. » Mantendo em termos numéricos a mesma área de terreno, esta estratégia de permutas permite: » Realizar um desenho urbano mais coerente e de melhor qualidade; » Transmitir para o Município um terreno de maior qualidade, tendo em conta a localização e a sua apetência natural para a implantação de equipamentos; » Evitar que o terreno do Município ficasse encravado entre urbanizações, inviabilizando a sua utilização. Este cenário seria agravado pela reduzida dimensão da sua largura [...]». 1.27) O pedido de informação prévia referido em 1.25) foi ainda instruído, além do mais, com o seguinte mapa: 1.28) O pedido de informação prévia referido em 1.25) viria a ser deferido por deliberação da Câmara Municipal de Abrantes de 18.12.2000. 1.29) A 19.12.2001 a aqui autora apresentou junto dos serviços competentes do aqui réu um pedido de licenciamento da operação de loteamento a que se reportava o pedido de informação prévia referido em 1.25), deferido pela deliberação referida em 1.28). 1.30) O pedido de licenciamento de loteamento referido em 1.29) seria tramitado na Divisão de Obras Particulares e serviços urbanos da Câmara Municipal de Abrantes sob o n.° «1…/01». 1.31) Do pedido de licenciamento de loteamento referido em 1.29) constavam o prédio referido em 1.14) e 1.16), tal como constava do pedido de informação prévia referido em 1.25), deferido pela deliberação referida em 1.28). 1.32) O pedido de licenciamento foi objeto de apreciação e discussão pública promovida pelo aqui réu durante o ano de 2002. 1.33) No âmbito do período de discussão pública referido em 1.32), a sociedade M...... apresentou uma reclamação junto do aqui réu, alegando que uma parcela de terreno englobada no pedido de loteamento, que se reportava ao prédio referido em 1.14) e 1.16), não pertencia à autora mas àquela reclamante, em função dos atos referidos em 1.2) e 1.5). 1.34) A 23.10.2002 o ora réu expediu o ofício com a referência «1…/02», endereçado à aqui autora, dando conta da reclamação referida em 1.33) e notificando a aqui demandante para «[...] no prazo de 15 (quinze) dias apresentar prova de que a parcela mencionada [era] sua propriedade [...]». 1.35) A autora apresentou instrumento escrito, em resposta à comunicação referida em 1.34), sustentando, em síntese, que havia adquirido 27 640 m2 enquanto que a M...... comprara 8360 m2, motivo pelo qual o prédio em apreço não podia pertencer à reclamante. 1.36) No âmbito do procedimento referido em 1.30), foi elaborado a 20.01.2003 instrumento escrito em papel timbrado do ora réu, sob a designação «Informação Interna», subscrita pelo Diretor do Departamento da Administração Geral da Câmara Municipal de Abrantes, com o seguinte teor: «Foi junta ao processo reclamação da M...... - S......, Lda., relativamente à posse de parcela que, no loteamento acima referido, aparece com área destinada a equipamentos (que terá 1752 m2) e que, de acordo com o reclamante, ter-lhe-á sido vendida há 11 anos. » Junta uma escritura onde se nota que foi vendida uma área com 8360 m2 a I...... - S......, SA. » Construções J...... Lda., por sua vez vem referir que “compraram 27 640 m2 enquanto que a M...... comprou 8360 m2, razão pela qual não pode alegar pertencer-lhe”, juntando certidão da Conservatória do Resisto Predial de Abrantes. » O que dizer? » 1.
- a)É facto que houve a referida escritura de compra e venda a favor de I...... - S......, SA com a área de aquisição de 8360 m2. »
- b)A escritura dá-nos informação sobre as confrontações, mas não a confirmação geométrica de bem negociado. »
- c)No processo de licenciamento n.° 1…/91 em nome de M......, há plantas de implantação com inclusão da área em litígio (desenho n.° … relativo a instalação telefónica) e respetiva planta onde consta implantações das instalações da M...... com aparente linha de delimitação a sul paralela à Avenida D. João I. »
- d)Diz-se também na 3.a linha da folha das assinaturas da fotocópia da escritura outorgada - 7/5/1992 em frase aparentemente truncada ou com deficiência de pontuação: “não resultando do destaque mais de duas parcelas de terreno”. » A assim ser, pressuporia a manutenção em continuidade do prédio originário. » 2. Quanto à argumentação de Construções J......, não possuímos elemento cadastral da delimitação geométrica da parcela. Ainda que possamos assentar que o seu raciocínio está correto, quanto à soma das áreas, não temos os elementos de localização corretos das parcelas. » 3. A Conclusão a extrair: » — O processo do loteamento carece de decisão final. » — A área em litígio constitui no referido loteamento espaço para equipamentos de natureza público. » — Por força do art.° i6.° n.° 2 do DL 448/91, de 29/11 na redação da Lei 26/96 de 1/8, estas parcelas constituem área de cedência e integram-se automaticamente no domínio público com a emissão do alvará. » — A aceitação da referida parcela significa registá-la no domínio público municipal, transferindo o eventual litígio com terceiros para os serviços da Câmara Municipal. » — A sugestão é que não se aceite como área de cedências a referida parcela, dado a incerteza jurídica quanto à propriedade. Não é a Câmara Municipal obrigada a aceitar um bem sobre que é questionada a titularidade. » — A sugestão passa pela emissão do alvará (quando estiver na altura) sem consideração do referido espaço, prevenindo-se porém, compensação se contabilizados as restantes áreas de cedências, assim for exigível.» 1.37) Ainda no âmbito do procedimento referido em 1.30), a informação referida em 1.36) foi submetida à deliberação da Câmara Municipal de Abrantes na sua reunião de 03.02.2003, tendo sido consignada em ata, por minuta, deliberação com o seguinte teor: «Informação do Diretor do Departamento de Administração Geral - datada de 20 de janeiro de 2003, informando na sequência de uma reclamação apresentada pela M...... - S......, Lda., relativamente ao loteamento de uma parcela de terreno, sita na Encosta Norte, em Abrantes, requerido por Construções J...., Lda.,- 1…/01. » Deliberação: Por unanimidade, deve proceder-se à audiência escrita do interessado, nos termos dos Artigos 100.° e 101.° do Código do Procedimento Administrativo, dando-se-lhe conhecimento do sentido provável da deliberação final, que consta: » Não aceitar a parcela de terreno em litígio como área de cedência, atendendo às dúvidas quanto à propriedade por parte de Construções J..... De acordo com as três certidões da Conservatória do Registo Predial apresentadas e que abrangem a área a lotear não decorre que alguma se refira se refira à parcela situada entre a propriedade municipal e a M....... Não pode o Município aceitar a parcela para o domínio público, quando não é provada a legitimidade sobre a mesma. » O loteador deverá apresentar alterações ao projeto de loteamento, no prazo de 60 dias, de forma a não incluir a parcela de terreno objeto de incerteza jurídica. » Pode o interessado pronunciar-se no prazo de 10 dias, podendo consultar o processo nos serviços municipais, na Praça Raimundo Soares, entre as 9.00 - 12. 30 e as 14.00 - 17.30 horas. » Nada sendo dito, é esse o teor final da deliberação produzindo os seus efeitos definitivos após o decurso do referido prazo.» 1.38) A aqui autora foi notificada do teor da deliberação referida em 1.37) por comunicação expedida pelo réu sob a referência «Ofício n.° 3…/03», datada de 12.02.2003. 1.39) Na sequência da deliberação referida em 1.37), a aqui autora, na qualidade de loteadora do procedimento referido em 1.30), apresentou a 20.02.2003 nesse mesmo procedimento e junto do ora réu um requerimento com alteração do pedido de loteamento, no qual deixou consignado, além do mais, o seguinte: «CONSTRUÇÕES J...., LDA., Pessoa Coletiva n.° 502…., com sede social em Abrantes, na Rua N. S…, Chaínça, 2… - 1… Abrantes, enquanto proprietária de um conjunto terrenos localizados na Encosta Norte em Abrantes, Freguesia de S. Vicente no Concelho de Abrantes vem apresentar elementos retificados ao processo de Operação de Loteamento n.° 1…. » Os elementos apresentados dão cumprimento à decisão da CMA de 03.02.2003, alterando as áreas de cedência por forma a não incluir uma pequena parcela de terreno alvo de dúvida sobre a sua propriedade, conforme reclamação apresentada durante o fase de inquérito público. » Apresentam-se assim novos elementos desenhados com uma proposta de áreas de cedência já apresentada ao Sr. Vereador P......em reunião no dia 14.02.2003.» 1.40) Do requerimento referido em 1.39) constava uma nova planta de síntese do loteamento, aí indicando: a. como área total do terreno: 77 858,00 m2; b. como terreno a lotear (a tracejado grosso): 70 673,00m2; c. como área restante (a tracejado fino), fora da área de intervenção do loteamento: 7158,00m2, sendo: • 5433,00m2 de uma parcela situada a sul junto da Av. Defensores de Chaves; • a parcela a que se reportava o prédio referido em 1.14) e 1.16) a poente, com a área de 1752,00m2. 1.41) Do requerimento referido em 1.39) constava ainda uma Memória Descritiva na qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «Requerente: CONSTRUÇÕES J...., LDA. » Localização: Encosta Norte - Abrantes » Freguesia: S. Vicente » Área Total do Terreno: 77 858 m2 » Área do Terreno a Lotear: 70 673,00m2; » 1 - INTRODUÇÃO » A presente Memória Descritiva é parte integrante de um Projeto de Licenciamento de Operação de Loteamento a propor à Câmara Municipal de Abrantes ao abrigo disposto no Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações dadas pelo Decreto- Lei 177/2001 de 4 de junho e restante legislação complementar, nomeadamente a Portaria n.° 1110/2001 e a Portaria 1136/2001. » O terreno a lotear localiza-se na Encosta Norte, entre a Av. Defensores de Chaves e EN …, Freguesia de S. Vicente, dentro do perímetro urbano da Cidade de Abrantes. » Em termos de Ordenamento Municipal, o presente projeto encontra-se apenas abrangido pelas normas, princípios e regulamento do PDM de Abrantes. » O presente Projeto de Operação de Loteamento agora apresentado dá cumprimento à INFORMAÇÃO PRÉVIA de 2000/12/22 - Proc. 1…/00, Ofício n.° 2…/00. » [...] » 2 - ENQUADRAMENTO URBANO » 2.1 - LOCALIZAÇÃO » O terreno a lotear localiza-se na Encosta Norte da cidade de Abrantes, entre a Av. Defensores de Chaves e EN …, na Freguesia de S. Vicente, dentro do perímetro urbano da Cidade de Abrantes. » 2.2 - CADASTRO » O terreno é constituído atualmente por 3 artigos distintos, registados na Conservatória do Registo Predial de Abrantes com os seguintes números: » Artigo n.° 0…/1… com 44 138 m2 » Artigo n.° 0…/0… com 27 640 m2 » Artigo n.° 0…/2…1 com 6080 m2 » Área Total do terreno: 77 858 m2 » 2.3 - ÁREA DE INTERVENÇÃO » Do terreno original com 77858 m2 foram envolvidos no Loteamento apenas 70 673 m2, ficando uma área restante do Artigo n.° 0…/0…com 7185m2. » [...] » 5 - ÍNDICES E INDICADORES URBANÍSTICOS » [...] » 5.2 - INDICADORES URBANÍSTICOS DA PROPOSTA 1.42) No âmbito do procedimento referido em 1.30), foi elaborado a 10.03.2003 instrumento escrito em papel timbrado do ora réu, sob a designação «Informação Interna», subscrita pelo Chefe da Divisão de Obras Particulares e de Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Abrantes, com o seguinte teor: «Relativamente ao processo de loteamento em epígrafe, informa-se que, na sequência da informação técnica n.° 2…/02, foi submetido a discussão pública e que foi alterado por forma a eliminar da área a lotear, uma parcela de terreno que foi objeto de reclamação por parte da M......, que a considera como sua propriedade. Esta parcela de terreno, foi substituída por uma outra, com a mesma área, retirada da parte do terreno que não era objeto de loteamento, pelo que se mantém os indicadores urbanísticos previstos na proposta inicial, que não sofreu alteração. Em face do exposto, retoma-se o teor da informação n.° 2…/02, procedendo-se a pequenos ajustamentos. » [...] » Sendo as medidas preventivas desnecessárias, sugere-se a aprovação do loteamento. » Os indicadores urbanísticos para a proposta de loteamento são os seguintes: “(texto integral no original;imagem)” 1.43) Ainda no âmbito do procedimento referido em 1.30), a informação referida em 1.42) foi submetida à deliberação da Câmara Municipal de Abrantes na sua reunião de 24.03.2003, tendo sido consignada em ata, por minuta, deliberação com o seguinte teor: «Informação da Divisão de Obras Particulares e Serviços urbanos - datada de 10 de março de 2003, informando relativamente ao loteamento de um terreno na Encosta Norte - Abrantes, requerido por Construções J......, Lda. – 1…/01. » Deliberação: Por unanimidade, aprovado o referido processo de loteamento, nos termos da informação da Divisão de Obras Particulares e Serviços Urbanos, que se dá por transcrita, devendo o processo ser completado com a apresentação dos projetos das especialidades, no prazo de um ano, nomeadamente infraestruturas viárias, redes de abastecimento de águas, esgotos e drenagem, de gás, de eletricidade, de telecomunicações e arranjos exteriores, contendo orçamento da obra por especialidades e global, nos termos previstos no art.° 9.° da Portaria n.° 1110/2001, de 19 de Setembro. » É dispensada a audiência dos interessados nos termos da alínea
- b)do n.° 2 do artigo 103.° do Código do Procedimento Administrativo.» 1.44) A aqui autora foi notificada do teor da deliberação referida em 1.43) por comunicação expedida pelo réu sob a referência «Ofício n.° 5…/03», datada de 02.04.2003. 1.45) A 02.04.2004 a ora autora apresentou requerimento junto do réu, ainda no âmbito do procedimento referido em 1.30), para aprovação do pedido de licenciamento das obras de urbanização referentes ao projeto de operação de loteamento n.° 1…., por fases, em cinco fases. 1.46) O requerimento de faseamento referido em 1.45) foi deferido por deliberação da Câmara Municipal de Abrantes de 05.07.2004. 1.47) No âmbito do procedimento referido em 1.30), foi elaborado a 14.10.2004 instrumento escrito em papel timbrado do ora réu, sob a designação «Informação», na qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «O requerente apresentou em 2/4/2004, sob o registo L 0…., plano de faseamento para as obras de urbanização. O presente plano comporta 5 (cinco) fases: » Fase 1: Execução de infraestruturas e vias + áreas públicas. » Lotes abrangidos: 1,2,3,6,7,8 e 9 » Prazo de execução: 36 meses; » Orçamento parcial: € 856 258,38 » Fase 2: Execução de infraestruturas e vias + áreas públicas » Lotes abrangidos: 4,5,10,11,12 e 27 » Prazo de execução: 12 meses; » Orçamento parcial: € 146 635,10 » Fase 3: Execução de infraestruturas e vias + áreas públicas » Lotes abrangidos: 13,14 e 15 » Prazo de execução: 18 meses; » Orçamento parcial: € 216 205,71 » Fase 4: Execução de infraestruturas e vias + áreas públicas » Lotes abrangidos: 20,21,22,23,24,25, e 26 » Prazo de execução: 24 meses; » Orçamento parcial: € 377 742,72 » Fase 5: Execução de infraestruturas e vias + áreas públicas » Lotes abrangidos: 16,17,18, e 19 » Prazo de execução: 18 meses; » Orçamento parcial: € 164 756,98 » Globalmente o processo está em condições de merecer aprovação, podendo ser emitido o respetivo alvará referente à i.a fase mediante garantia bancária no valor de € 856 258,38 (Oitocentos e cinquenta e seis mil e duzentos e cinquenta e oito euros e trinta e oito cêntimos). » Conforme faseamento aprovado, o prazo para conclusão das obras de urbanização da í.a Fase é de 36 (trinta e seis) meses. » [...] » O valor devido pela realização da í.a fase da operação urbanística, de acordo com o Regulamento da urbanização e da Edificação e artigos correspondentes da Tabela de Taxas em vigor, é o seguinte: » Taxa devida no âmbito do art.° 11.0 do Regulamento » Art.° 14.0 da Tabela de Taxas » Habitação Coletiva + Comércio + Serviços » TI - 15 764,00m2 x € 6,63 = € 104 515,32 » O valor devido pela realização da í.a fase da operação de loteamento ascende a € 104 515,32 (Cento e quatro mil, quinhentos e quinze euros e trinta e dois cêntimos). » É dispensada a audiência dos interessados nos termos da alínea
- b)do n.° 2 do artigo 103.0 do Código do Procedimento Administrativo.» 1.48) Ainda no âmbito do procedimento referido em 1.30), a informação referida em 1.47) foi submetida à deliberação da Câmara Municipal de Abrantes na sua reunião de 08.11.2004, tendo sido consignada em ata, por minuta, deliberação com o seguinte teor: «Por unanimidade, aprovado o referido processo de loteamento nos termos da citada informação, que se dá por transcrita, podendo ser emitido o respetivo alvará referente à 1.a fase mediante garantia bancária no valor de 856 258,38 € (oitocentos e cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta e oito euros e trinta e oito cêntimos). » O valor devido pela realização da 1.a faseada operação urbanística, de acordo com o Regulamento da urbanização e da Edificação e artigos correspondentes da Tabela de Taxas em vigor, é o seguinte: Taxa devida no âmbito do art.° 11.° do Regulamento » Art.° 14.° da Tabela de Taxas » Habitação Coletiva + Comércio + Serviços » TI ~ 15 764,00m2 x € 6,63 = € 104 515,32 » O valor devido pela realização da 1.a fase da operação de loteamento ascende a € 104 515,32 (Cento e quatro mil, quinhentos e quinze euros e trinta e dois cêntimos).» 1.49) A aqui autora foi notificada do teor da deliberação referida em 1.48) por comunicação expedida pelo réu sob a referência «Ofício n.° 1…/04», datada de 17.11.2004. 1.50) A autora não requereu junto dos serviços do réu a emissão do alvará da 1.a fase até dezembro de 2006. 1.51) A autora não solicitou a emissão do alvará porque estava em negociações com outros promotores imobiliários igualmente interessados no loteamento da Encosta do Norte. 1.52) A 05.12.2006 a aqui autora apresentou junto do aqui réu um requerimento para emissão do alvará da i.a fase do loteamento, sem liquidar a taxa referida em 1.48), mais requerendo que a caução a prestar a favor da Câmara Municipal de Abrantes no valor de € 856 258,38 fosse prestada sobre bens imóveis propriedade do requerente, nomeadamente lotes da urbanização em causa, com localização e avaliação a acordar com a entidade demandada. 1.53) Em data não apurada, mas situada no final de 2006, realizou-se nas instalações da entidade demandada uma reunião com os legais representantes da autora e do réu e ainda com representantes da sociedade R…., na qual foi aflorada a possibilidade de instalar no local objeto da operação de loteamento a que se reportava o procedimento referido em 1.30) um projeto denominado “Ofélia Club”, que seria um complexo médico-social destinado a uma clientela sénior norte europeia, que iria previsivelmente criar 500 postos de trabalho diretos, um movimento permanente de mais de 2000 pessoas e um investimento de cerca de € 60 000 000,00, promovido pelo Grupo E..., SA. 1.54) Para a viabilização daquele investimento, o Grupo E...., SA outorgou um contrato promessa de compra e venda de prédios detidos pela autora, com uma área de 57 000m2. 1.55) A 29.02.2007 a Assembleia Municipal de Abrantes deliberou aprovar a proposta da Câmara Municipal para alienação, por ajuste direto, de uma área de 22 860 m2 na Encosta Norte, destinado à criação de espaços verdes e equipamentos a incluir no projeto imobiliário referido em 1.53). 1.56) O projeto referido em 1.53) e a deliberação referida em 1.55) foram objeto de divulgação na comunicação social nos anos de 2007 e 2008, e inclusive viria a ser anunciado publicamente no Edifício Pirâmide a 30.09.2008. 1.57) A 28.05.2008 deu entrada nos serviços do réu um novo pedido de licenciamento de outra operação urbanística para a mesma área a que se reportavam os projetos referidos em 1.30) e 1.53) pela empresa P......, Lda. 1.56) A promotora do pedido referido em 1.57) apresentou esse pedido a coberto de uma procuração emitida a seu favor pelo sócio gerente da autora e sua mulher, datada de 27.05.2008, pela qual lhe era permitido «[...] requerer e praticar todas as diligências necessárias relativas ao licenciamento de loteamento, anexando os [...] prédios [...] números 0…/2…, 0…/1… e 0…/1… da freguesia de São Vicente, do concelho de Abrantes [...]». 1.59) Os prédios mencionados na procuração referida em 1.58) faziam parte da área a lotear diretamente pela autora ao abrigo do licenciamento de 24.03.2003 no procedimento referido em 1.30). 1.60) O pedido referido em 1.57) foi autuado nos serviços competentes do réu sob o n.° «2…/08». 1.61) Em função do conhecimento do novo projeto e considerando a proposta da autora de substituição da caução por entrega de prédios ou lotes, referida em 1.52), como uma proposta de negociação vaga e que conduziria a um mau negócio para a entidade demandada e um mau uso dos dinheiros públicos, o réu não chegou a emitir o alvará da 1.a fase do loteamento. 1.62) Considerando a entrada do pedido referido em 1.57), foi no âmbito do procedimento referido em 1.30) elaborado a 13.06.2008 instrumento escrito em papel timbrado do réu, sob a designação e referência «Parecer n.° 08…», com o seguinte teor: «Atendendo à entrada nesta câmara do processo n.° 2…/08, em nome da Sociedade de Construções J...., Lda., para o mesmo local do presente processo sugiro que a firma titular do processo requeira o arquivo deste, uma vez que neste momento já não fará sentido emitir-se o alvará de Loteamento solicitado. À consideração superior». 1.63) Sobre o parecer referido em 1.62) foi exarado despacho de concordância pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Abrantes datado de 24.06.2008. 1.64) A 03.07.2008 foi expedido instrumento escrito em papel timbrado da Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Abrantes, com a referência «Ofício n.° DOCU 08…. Processo 01…», endereçado à aqui autora, subordinado ao assunto «Operação de Loteamento», com o seguinte teor: «Em relação ao processo supra referenciado, para a operação de loteamento que pretendia levar a efeito na Encosta Norte, serve o presente para, de acordo com o despacho proferido em 2008/06/24, informar que deverá solicitar o arquivo deste, uma vez que neste momento já não fará sentido emitir-se o alvará de Loteamento solicitado, atendendo a que neste momento está em curso o processo n.° 2…/08 para o mesmo local». 1.65) A autora recebeu a comunicação referida em 1.64) a 15.07.2008. 1.66) A autora não endereçou nenhuma comunicação ao réu em resposta à comunicação referida em 1.64). 1.67) Ainda no âmbito do procedimento referido em 1.30), foi a 16.11.2009 elaborado instrumento escrito em papel timbrado do réu, sob a designação e referência «Informação n.°3…/2009», subordinado ao assunto «Operação de Loteamento», com o seguinte teor: «O presente processo encontra-se pendente desde 3 de julho de 2008, do esclarecimento solicitado através do nosso ofício n.° 08…. » Para o mesmo local existe o processo n.° 2…/08, que embora se encontre aprovado, para o mesmo ainda não foi requerida a emissão do alvará de Loteamento. » Como até ao presente momento, não entregou a firma requerente quaisquer documentos ou informações, desde a data acima mencionada, sugiro, que se considere deserto o procedimento, nos termos do Artigo 111.° do Código do Procedimento Administrativo, na atual redação, uma vez que o processo supra mencionado se encontra pendente há mais de 6 meses [...]». 1.68) A informação referida em 1.67) obteve despacho de concordância pelo Vice- — Presidente da Câmara Municipal de Abrantes datado de 05.01.2010. 1.69) Por ofício de 07.01.2010 a autora foi notificada pelo réu da sua intenção de declarar deserto o processo administrativo n.° 1566/2001, a que se reportava o procedimento referido em 1.30), mais sendo notificada para exercer o direito de audiência prévia. 1.70) Em resposta à comunicação referida em 1.69) a aqui autora