Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 3183/13.6BELSB Secção: CA Data do Acordão: 11/21/2019 Relator: RUI PEREIRA Descritores: CONTRATAÇÃO PÚBLICA EXCLUSÃO DAS PROPOSTAS ARTIGOS 57º, Nº 1, 70º, Nº 1, ALÍNEA B) E 146º, TODOS DO CCP (NA SUA VERSÃO ORIGINÁRIA) Sumário: Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “G.........., SA” (ou “G....., SA”), com sede em Carnaxide, intentou no TAC de Lisboa, a presente acção classificada como processo de contencioso pré-contratual contra o Município de Lisboa, através da qual pediu:
(26)dessas escolas". As causas de exclusão das propostas encontram-se previstas no artigo 20º do Programa de Concurso (…) sendo que na alínea I) do artigo 20º, nº 2 do PC, se prevê como causa de exclusão da proposta "que não contenha algum documento exigido neste programa, ou o apresente com informação incompleta". A 2ª Autora, solicitou ao Júri que procedesse à exclusão da proposta da N..... em virtude de o Mapa de Pessoal junto por esta concorrente com a sua proposta não se encontrar conforme ao Anexo J do CE, já que lhe faltava indicar 27 das 53 escolas objecto deste procedimento. O Júri, no Relatório Preliminar pág. 10, não acolheu a tese da 2ª A. por entender que "na informação em falta no Anexo IV – Mapa de Pessoal pode ser facilmente retirada, e sem qualquer margem para dúvidas, da conjugação da informação contida no Anexo III Encargos com Pessoal, apresentado pelo concorrente, e no Anexo J – Grupo de Escolas no Caderno de Encargos. Com efeito, no Anexo III – Encargos com Pessoal, o concorrente indica o número de trabalhadores a colocar no âmbito do presente concurso, bem como as respectivas categorias profissionais. Assim, atendendo a que o Anexo J – Grupo de Escolas do caderno de Encargos já define o número de trabalhadores a colocar em cada estabelecimento de educação e ensino, facilmente se poderá retirar que o concorrente respeita não só o número de pessoas a colocar na prestação de serviços, bem como a respectiva categoria profissional" (cf. Relatório Preliminar, pág. 11). No que respeita à aplicação da causa de exclusão prevista no artigo 20º, nº 2, alínea I) do PC, o Júri entende "O disposto na alínea I) do nº 2 do artigo 20º do PC não poderá deixar de ser interpretado como uma causa de exclusão residual para abranger todos os outros documentos que, sendo exigidos pela entidade pública adjudicante, não se subsumam na previsão do nº 1 do artigo 57º do CCP. De resto, não faria sentido que, no mesmo artigo e no mesmo número constassem duas alíneas diferentes para tutelar a mesma situação, e ainda para mais com uma abrangência diferente" (cf. Relatório Preliminar, pág. 11). E o júri manteve esta posição no relatório final, onde remete para o relatório preliminar. Vejamos. O PC prevê na alínea
- e)do número 1 do seu artigo 11º, sob a epígrafe, "Documentos da proposto", que a proposta seja constituída por um "Anexo IV mapa de pessoal, indicando o número e as categorias profissionais dos trabalhadores a colocar em serviço, atendendo ao mapa de pessoal indicado no Anexo J – Grupo de Escolas do Caderno de Encargos". Trata-se, como muito bem refere a 2ª A., "de informação referente ao pessoal a afectar pelo concorrente à execução do contrato, mais propriamente, às categorias de trabalhadores (encarregados, empregados de refeitório, etc) e respectivo número, indicados por estabelecimento de ensino, o que importa a informação específica das categorias e do número de trabalhadores de cada um dos 53 estabelecimentos abrangidos pelo contrato objecto deste procedimento." E a N....., no aludido documento, em vez de apresentar a informação às ditas 53 escolas, somente apresentou os dados referentes a 26 escolas, ou seja, só apresentou informação referente a menos de metade das escolas abrangidas pelo contrato. A incompletude desse documento da proposta do concorrente N..... é manifesta e foi verificada pelo Júri, como se viu antes. Como bem salienta a 2ª A., a decisão de não excluir a proposta da N..... apesar do estabelecido na 2ª parte da alínea I) do número 2 do artigo 20º do PC, constitui uma derrogação desse preceito das peças de concurso. A não exclusão da proposta da N..... configura um erro manifesto e viola o princípio da legalidade. Ao fixar a exigência contida na 2ª parte da alínea I) do número 2 do artigo 20º do PC a entidade adjudicante auto-vinculou-se e vinculou o Júri do Concurso a analisar as propostas apresentadas à luz dessas exigências. Veja-se neste sentido, RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Os princípios gerais da contratação pública, Estudos da Contratação Pública – I, Coimbra Editora, página 84: "Os procedimentos administrativos de contratação pública assentam portanto numa lógica de auto-vinculação: a entidade adjudicante, na estrita medida consentida pela lei (por exemplo, artigo 132º, nº 4 do CCP), tem o poder de aprovar e de conformar discricionariamente as regras a que obedece o procedimento (hoje, em menor medida do que antes) e o "projecto contratual" sobre que os concorrentes devem pronunciar-se, mas, uma vez aberto o procedimento, ela fica, tanto quanto os interessados, vinculada a elas, não lhe sendo dado desconsiderá-las, nem, por via de regra, introduzir-lhes alterações. O PC estabelece que "(…) o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas (...): I) Que não contenha algum documento exigido neste programa ou o apresente (ao documento exigido) com informação incompleta" (cfr. artigo 20º, nº 2, alínea
- i)do PP). Em contratação pública, impera o princípio da estabilidade das regras do procedimento contidas no Programa de Procedimento e no Caderno de Encargos, sendo este princípio jurídico derivado do princípio da concorrência e do princípio da protecção da confiança. Como dizem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, pág. 210, "De acordo com este princípio [princípio da estabilidade objectiva do procedimento], as regras e dados constantes das peças do procedimento, como o seu programa devem manter-se inalteradas durante a pendência dos respectivos procedimentos, sendo proibida a sua alteração (eliminação, aditamento, modificação) ou desconsideração". É que, como muito bem salienta a 2ª A. "A Entidade Adjudicante expressamente exigiu que os concorrentes apresentassem e se vinculassem aos aspectos/informações constantes dos Anexos III – Encargos com Pessoal e IV – Mapa de Pessoal das respectivas propostas. Foi, pois, a Entidade Adjudicante que, em primeira linha distinguiu a informação que resulta do Anexo III – Encargos com Pessoal daquela que resulta do Anexo IV – Mapa de Pessoal, exigindo que nas suas propostas, os concorrentes apresentassem ambas cumulativamente. Assim, tendo como ponto de partida o número de trabalhadores indicados no Anexo J, os concorrentes teriam de apresentar, o Anexo III – Encargos com Pessoal e o Anexo IV – Mapa de Pessoal. (…) Vir agora dizer, como faz o Júri no relatório preliminar e assentiu a Entidade Adjudicante, que, afinal, a informação que consta do Anexo IV – Mapa de Pessoal é absolutamente irrelevante e que já resulta de outros documentos concursais é – salvo o devido respeito – absolutamente inaceitável. Ainda que a informação constante dos aludidos anexos se complemente, contrariamente ao que o Júri pretende fazer crer, não corresponde à verdade que da informação resultante do Anexo III conjugada com a do Anexo J, se obtenha a informação que deveria constar do Anexo IV da proposta da N..... e não consta. Isto porque no Anexo J a Entidade Adjudicante indica, para cada escola, o nº de refeições a servir, o número de trabalhadores a afectar à cozinha e ao refeitório e o número da trabalhadores a afectar ao apoio aos alunos. (…) Já no Anexo III – Encargos com Pessoal das propostas, os concorrentes tinham de indicar os encargos com pessoal de forma global para todos os estabelecimentos escolares, por categorias de trabalhadores. No Anexo IV – Mapa de Pessoal das propostas, os concorrentes teriam de indicar, qual o número e a categoria dos trabalhadores afectos a cada escola. Assim, se do Anexo III – Encargos com Pessoal da proposta da N..... consta que esta irá utilizar 34 Encarregados e 19 Sub-encarregados. Relativamente às 27 escolas que não constam do Anexo IV – Mapa de Pessoal da proposta da N..... não é possível saber quantos Encarregados/Sub-encarregados serão afectos a cada uma das escolas em concreto. Note-se que quanto a este aspecto específico a Entidade Adjudicante apenas estabeleceu a regra de que nos refeitórios em que são servidas mais de 200 refeições/dia terá de haver um Encarregado do refeitório e naqueles em que são servidas menos de 200 refeições/dia, haverá um Sub-encarregado de refeitório, Sem, no entanto, distribuir por cada uma das escolas esta categoria de trabalhadores. Tal tarefa teria de ser cumprida pelos concorrentes no Anexo IV – Mapa de Pessoal das respectivas propostas, o que – como vimos e o Júri confirmou – a N..... não fez! E, nem se diga que o Júri se pode substituir à concorrente N..... nesta tarefa de distribuição do número global de trabalhadores pelas diversas escolas pois que – conforme já se disse supra – se fosse essa a vontade da Entidade Adjudicante já o teria feito no Anexo J, o que não aconteceu. A interpretação que o Júri sustenta para não excluir a proposta da N..... é totalmente insustentável. Com efeito, considerar que a causa de exclusão constante da alínea
- l)do número 2 do artigo 20º do PC é residual – como entendeu o Júri – é conferir-lhe um sentido inovador que não resulta, minimamente, reflectido das demais cláusulas do concurso. (…) Relembre-se que o Júri refere que o carácter residual se traduziria no facto de a incompletude se reservar para os documentos que não estão previstos no artigo 57º do CCP. Mas tal não faz qualquer sentido! Os documentos do artigo 57º, nº 1 do CCP são, como é sabido, os documentos mais importantes que compõem uma proposta: são os que contêm os atributos, os que comportam os termos ou condições que a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule e esclarecimentos justificativos de preço anormalmente baixo. Considerar que a sanção para a exclusão devida por incompletude se encontra reservada para os documentos que não se encontram abrangidos pelo artigo 57º, nº 1 do CCP, ou seja, para os menos importantes é subverter, por completo, a lógica das coisas. Id est, as falhas em documentos mais importantes (os do artigo 57º, nº 1 do CCP) só originariam a exclusão no caso de o documento pura e simplesmente não constar da proposta, enquanto as falhas nos documentos menos importantes, que são todos os demais, bastaria estarem incompletos que implicariam a exclusão. Dito de forma mais simples: os documentos do artigo 57º, nº 1 do CCP podem perfeitamente estar incompletos desde que constem das propostas, já os demais não, sendo excluídas as propostas respectivas se for esse o caso." Em face do que antecede, conclui-se que a proposta da N..... deverá ser excluída. Consequentemente, o ato de adjudicação padece da invalidade do ato de admissão da proposta pelo que se declara a sua anulação, enquanto acto consequente da admissão. Face à exclusão da 1ª A. e da adjudicatária, subsiste a proposta da 2ª A., posicionada em 2º lugar, na lista de graduação final. Neste caso, a margem de discricionariedade do réu encontra-se reduzida a zero, pelo que se condena na prática do ato de adjudicação da proposta apresentada pela 2ª A.(…)”. E, depois concluiu assim: “…julga[se]…totalmente procedente o pedido de anulação da adjudicação, bem como o pedido de condenação à prática do acto de adjudicação da proposta apresentada 2ª Autora… “ (leia-se, U....., SA). Como se viu supra, o município recorrente e a contra-interessada “N....., SA” discordam deste julgamento que reputam de errado. Defende o município de Lisboa que a decisão aqui em escrutínio assenta numa presunção judicial que o julgador faz (e que a lei não lho permite, vd. artigo 351º do Cód. Civil) pelo confronto dos elementos informativos do Anexos III do PC, com os do Anexo J do CE, para concluir que o Anexo IV – Mapa de Pessoal apresentado pela “N....., SA” é omisso na identificação do número e das categorias de pessoal afectos a 27 dos 53, estabelecimentos de ensino do Grupo de Escolas objecto do procedimento concursal em análise. Tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência que as presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo antes em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349º do Cód. Civil. Nas palavras do Acórdão do STJ, de 29-9-2016 (processo nº 286/10.2TBLSB.P1.S1), “a presunção centra-se, pois, num juízo de indução ou de inferência extraído do facto base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência”. Tais presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, conforme o disposto no artigo 351º do mesmo Código e nos casos em que o julgador se limite “à simples interpretação do contexto dos documentos” (cfr. artigo 393º, nº 3 do Cód. Civil). Nesses casos, como o foi o caso dos autos, o tribunal colectivo limitou-se a constatar que a proposta da “N....., SA” não apresentava no Mapa IV – Mapa de Pessoal, anexo ao PC, a informação do número de trabalhadores e das suas categorias profissionais em 27 estabelecimentos de ensino, isto é, era omissa em relação a quase metade do grupo de escolas e jardins-de-infância objecto do concurso, por confronto com o anexo J do CE, que as identificava a todas e impunha a distribuição dos funcionários segundo os termos e condições aí fixados. Neste contexto, não se vislumbra que o raciocínio interpretativo desenvolvido pelo TAC de Lisboa padeça de ilogicidade, quando é o próprio recorrente a afirmar que a informação prestada pela “N....., SA” no Anexo IV, estava incompleta/imperfeita. E só o faz porque pretende retirar dessa ilação um resultado diferente, qual seja, o de se julgar que a incompletude da informação não impunha ao júri a exclusão da proposta da “N....., SA”, mas essa sua pretensão – que é aliás, idêntica, à defendida pela adjudicatária (aqui recorrente) –, não colhe pelas razões explanadas no acórdão recorrido, que aqui se acompanha, nesta parte. Assim, vale tudo quanto já dissemos sobre o objecto deste concurso internacional lançado pelo município de Lisboa, o critério de adjudicação que foi escolhido, o quadro normativo convocado e sobre as peças do procedimento que a entidade adjudicante expressamente exigiu que os concorrentes apresentassem e se vinculassem aos aspectos (termos e condições) dela constantes e, no que aqui importa, dos Anexos III – Encargos com o Pessoal e IV – Mapa de Pessoal do PC, conjugada com os termos descritos no Anexo J – Grupo de Escolas, do CE. Como já se disse, o Programa do Concurso em causa previa na alínea
- e)do nº 1 do seu artigo 11º, sob o título "documentos da proposta", que a proposta fosse constituída por um "Anexo IV – mapa de pessoal, indicando o número e as categorias profissionais dos trabalhadores a colocar em serviço, atendendo ao mapa de pessoal indicado no Anexo J – Grupo de Escolas do Caderno de Encargos". E, consagrou-se no artigo 20º do Programa de Concurso, mais especificamente, na alínea I) do número 2 desse artigo, que "(...) o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas (...): I) Que não contenha algum documento exigido neste programa ou o apresente (leia-se, ao documento exigido) com informação incompleta". Ora, tal como decorre da factualidade assente (ponto 24) o Anexo IV da proposta da apresentada pela “N....., SA” estava incompleto, pois só apresentava o quadro de pessoal de cerca de metade das escolas colocadas a concurso. A incompletude desse documento da proposta do concorrente “N....., SA” foi percepcionada e atestada pelo Júri do Procedimento, como pode ler-se no ponto 4 da página 10 do relatório preliminar e no Relatório final, sempre sob o impulso da 2ª autora, a “U....., SA”. Tal falta/incompletude deveria ter conduzido à exclusão da proposta da então contra-interessada “N....., SA”, dado a mesma infringir o disposto nos artigos 42º, nº 5, 57º, nº 1, alínea c), 70º, nº 2, alínea
- a)e 146º, nº 2, alínea o), todos do CCP, em articulação com o programa do procedimento e o seu caderno de encargos (em especial os artigo 11º, nº 1 e 20º, nº 2, anexo III e IV do PC, e artigos 23º a 27º e Anexo J) do CE), visto que aquela concreta proposta não satisfazia a exigência relativa a condição de execução do contrato não submetida à concorrência e que o município adjudicante pretendia que os concorrentes se vinculassem especificadamente, nos termos determinados nos artigo 23º a 27º do CE e Anexo J) grupo de Pessoal do Caderno de Encargos. E, nem se diga, como o faz o recorrente município de Lisboa, que a cláusula do artigo 20º, nº 2, alínea
- l)do PC, teria de ser afastada por força do artigo 51º do CCP, que só opera em caso de existir desconformidade entre as normas do procedimento e as normas do código. A desconformidade só existiria, no caso de a respeito da incompletude dos documento e/ou informação constante da proposta, o programa de concurso previsse que a falta de elementos sobre os atributos das propostas não era causa de exclusão, o que não foi o caso. A regra do artigo 51º do CCP pressupõe que seja reconhecida liberdade às entidades adjudicantes de criar normas concursais, pois só dessa forma se compreende a necessidade de impor essa prevalência. A prevalência estabelecida no artigo 51º do CCP não significa que as entidades adjudicantes não possam criar outras causas de exclusão, designadamente, causas de exclusão complementares às que resultam dos artigos 70º e 146º do CCP. Nesse sentido aponta o artigo 132º, nº 4 do CCP, que deixa em aberto a possibilidade de as entidades adjudicantes preverem normas específicas nos seus Programas de Concurso. Mas, como essa possibilidade não estava prevista no programa do concurso que o município de Lisboa (nas vestes de entidade adjudicante) gizou e lançou, era no mínimo incongruente, para não dizer ofensivo dos princípios que regem o direito da contratação pública, vir agora pugnar pela aplicação da regra contida no artigo 51º do CCP. Tanto basta para, sem mais considerações, negar provimento aos recursos interpostos pelo município de Lisboa e pela contra-interessada “N....., SA”, mantendo na ordem jurídica o acórdão recorrido, o qual, nesta parte, não incorreu no erro de julgamento que lhe vem assacado. Porém, o objectivo da “U....., SA”, enquanto 2ª autora desta acção era, para além da exclusão da proposta da adjudicatária (a contra-interessada “N....., SA”), a de obter a condenação do município de Lisboa a adjudicar-lhe o concurso por, com a exclusão da proposta da “N....., SA”, ela ter passado do 2º lugar, onde foi colocada, para o 1º lugar e, bem assim, a anulação da adjudicação e do contrato celebrado. Ora, como resulta da factualidade aditada ao probatório (pontos 30 e 31), o contrato foi outorgado entre o município de Lisboa e a contra-interessada “N....., SA” em 1-4-2015, tendo terminado a sua vigência em 15-7-2015, sem que fosse renovado, o que consubstancia aqui a ocorrência de uma situação de impossibilidade absoluta, nos termos em que estão definidos no artigo 102º, nº 5 do CPTA (na redacção à data vigente). Consequentemente, haverá que lançar mão do regime previsto naquele dispositivo, cabendo ao TAC de Lisboa efectuar o convite a que alude o nº 5 do artigo 102º do CPTA, na redacção à data vigente, e respectivos termos subsequentes. Da ampliação do pedido apesentado pela 2ª autora “U....., SA” Considerando a improcedência do pedido formulado pela 1ª autora “G....., SA” no seu articulado inicial, no sentido de ver condenado o réu município de Lisboa a admitir a sua proposta e, igualmente prejudicado o conhecimento dos demais pedidos por si formulados, por os mesmos se encontrarem em relação de dependência com a admissão da sua proposta, fica igualmente prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto recurso apresentado por esta recorrida, o qual constituía, como vimos, argumentação subsidiária. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em: A) Conceder provimento ao recurso apresentado pela “G....., SA”, declarando a nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, ao abrigo da 2ª parte da alínea
- d)do nº 1 do artigo 615º do CPCivil e, conhecendo em substituição, nesta parte, julgar improcedente o pedido de condenação do réu município de Lisboa a admitir a proposta da “G....., SA”, ficando deste modo prejudicado o conhecimento dos demais pedidos formulados no articulado inicial, por os mesmos se encontrarem em relação de dependência; B) Negar provimento aos recursos interpostos pelo município de Lisboa e pela contra–interessada “N....., SA”, mantendo na ordem jurídica o acórdão recorrido, restrito à parte em que apreciou e decidiu sobre a exclusão da proposta da “N....., SA”; C) Determinar a remessa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de aí ser cumprido o disposto no nº 5 do artigo 102º do CPTA, na redacção à data aplicável, nomeadamente a notificação das partes para acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização que a autora “U....., SA” tem direito, nos termos sobreditos. D) Custas a cargo das recorrentes, no TAC de Lisboa e neste TCAS Sul.Lisboa, 21 de Novembro de 2019 (Rui Fernando Belfo Pereira – Relator) (Carlos Araújo) (Cristina Santos)