Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00118/04 Secção: Contencioso Tributário- 2.º Juízo Data do Acordão: 10/12/2004 Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins Descritores: ACTO TRIBUTÁRIO DE LIQUIDAÇÃO DÍVIDA ADUANEIRA ACTO PASSÍVEL DE PROCEDIMENTO JUDICIAL REPRESSIVO ART.º221, N.,º3 DO CAC EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO OMISSÃO DE FACTOS ESSENCIAIS À DECISÃO DA CAUSA Sumário:
- Existe erro de julgamento quanto à matéria de facto quando, junta aos autos diversa documentação, cuja força probatória não foi infirmada e que comporta elementos que se afiguram pertinentes à ponderação a fazer da controvérsia no caso sub judice, os mesmos não são apreciados; verifica-se omissão de factos essenciais à decisão da causa quando o Juiz dá por provada determinada matéria de facto, com suporte em elementos de prova que o não permitiam fazer, ao menos na íntegra.
- O caso julgado tem por desiderato evitar que os tribunais sejam colocados na posição de contradizer um outra decisão, sobre a mesma questão, entretanto transitada em julgado, insusceptível de recurso, e pressupondo uma identidade entre os sujeitos, o pedido e a causa de pedir.
- Não se verifica aquela identidade em processo criminal, cujo pedido foi um pedido indemnizatório de uma determinada importância, e a questão dos autos, que se refere ao acto tributário de liquidação de uma dívida aduaneira, relativa, na sua grande medida, a direitos niveladores e a IVA.
- Se a Administração Tributária proceder ao acto de liquidação, ponderando o prazo de caducidade por referência a uma conduta meramente indiciada de ilícito criminal, nos termos do art.º221, n.º3 do CAC, e segundo o qual é necessária uma decisão transitada em julgado proferida em processo crime, tal não invalida que esse mesmo acto tributário venha a ser sindicado contenciosamente, sempre que ultrapassado o prazo permitido para o efeito, se, e na medida em que o indiciado infractor venha a ser dela judicialmente ilibado, sem possibilidade de nova apreciação judicial.
- A referência feita no art.º221, n.º3 do CAC a "acto passível de procedimento judicial repressivo", circunscreve a sua concretização ao direito penal e, por consequência, com exclusão do direito contra-ordenacional, atendendo a que o mesmo, no entendimento do TJCE compreende tão só os actos que na ordem jurídica interna do Estado-membro em questão sejam por ele qualificadas de infracções na acepção do direito penal.
- Acresce ainda, nos termos daquele art.º221, n.º3 que, se verifica a caducidade do direito à prática do acto tributário de liquidação quando, a impugnante apenas foi dele notificada mais de três anos após a eventual constituição da dívida aduaneira. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: - «Z.... – Importação e Exportação de Produtos Alimentares» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TT1ªInstância de Setúbal e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação , por parte da AA , da dívida aduaneira de Esc. 235.450.137$ de que correspondem Esc. 224.238.130$ a direitos niveladores , Esc. 11.211.907$ a IVA e Esc. 100$ a Impresso , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1ª- Os actos imputados nestes autos à Impugnante e que fundamentam o acto impugnado , foram já apreciados e julgados no processo crime , que correu na Vara Mista do tribunal Judicial de Setúbal e no Supremo Tribunal de Justiça , cuja acusação e acórdãos absolutórios se encontram juntos a estes autos. 2ª- Esses factos foram considerados como não provados e a Impugnante absolvida do pedido de indemnização civil contra si deduzido , o qual incluia o montante da dívida liquidada e exigida à Impugnante nestes autos 3ª- Estamos assim , claramente , perante a excepção de caso julgado , que , para os devidos efeitos legais , se invoca. E verificar-se-á , também , um conflito positivo de jurisdição. 4ª- A sentença recorrida na matéria dada como provada , omitiu factos fundamentais à boa decisão da causa , e deu como provados factos que , manifestamente , não estão provados. 5ª- E fez errada interpretação e aplicação do direito aos factos dados como provados. 6ª- A matéria de facto omitida demostra , nomeadamente , que o acto impugnado enferma de vício de violação de lei , porquanto não pode ser imputada qualquer responsabilidade `Recorrente pelo destino dado à mercadoria , que não era sua , não lhe era dirigida e seguiu no navio quando este zarpou do porto de Setúbal. 7ª- Os factos imputados à ora Rerrente, que esta não praticou e que a sentença recorrida erradamente deu como provados e considerou como de natureza criminal , são meras contra- -ordenações aduaneiras , como , aliás , decidiu o Tribunal competente , Tribunal Judicial de Setúbal e em recurso o supremo Tribunal de Justiça , sendo certo que mesmo os factos integrantes dessas contra-ordenações não foram dados como provados. 8ª- Á data de notificação do acto de liquidação à Recorrente , já havia caducado o direito de liquidação , nos termos do artigo 221.3 do Código Aduaneiro Comunitário. 9ª- A Recorrente não praticou qualquer acto passível de procedimento judicial repressivo (crime), em virtude do qual , as autoridades aduaneiras não pudessem determinar o montante exacto dos direitos igualmente devidos. 10ª- Nas importâncias exigidas à Recorrente , constam direitos niveladores , os quais são incosntitucionais , uma vez que não foram criados nos termos prescritos pela Constituição , sendo inexigíveis em Portugal. 11ª- Se se verificassem os factos em que se fundamenta o acto impugnado , o que não se concede , o certo é que , a ter-se constituído qualquer dívida aduaneira , seria da responsabilidade da pessoa , que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade e as omitiu na apresentação à Alfândega , factos a que , como demonstram os autos , a Impugnante é alheia. - Contra-alegou a FP , pugnado pela manutenção do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo; A- Houve uma introdução irregular no consumo de cerca de mil e duzentas toneladas de azeite; B- Essa introdução terá sido efectuada a coberto da descarga de uma outra partida daquele mesmo produto para a ora recorrente , para o regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo autorizado (cerca de trezentas toneladas) , o qual aconteceu na mesma data e no mesmo local , e que se encontrava por conta da Z.... C- O facto provado , é que as mercadorias declaradas em Portugal , com destino a terceiros países , a esses nunca chegou. D- Constituiu-se então a dívida aduaneira em Setúbal , sendo devedor a ora Recorrente (202º , 203º e 215.º do CAC); E- O facto constitutivo da dívida originou igualmente a formulação de acusação em processo crime por parte do MP , nomeadamente contra a recorrente , o que faz com que o prazo geral de caducidade do direito a liquidar seja afastado (221.º CAC , 99º Ref. Ad. Com redacção do D.L. 244/87 de 16 de Junho) , estando assim em tempo. F- Os direitos niveladores não sofrem de qualquer inconstitucionalidade , por não serem impostos. ***** - Os presentes autos haviam já sido objecto de decisão proferida pelo Tribunal “a quo” , o qual , na sequência de recurso interposto pela mesma recorrente , veio a ser decidido no sentido da anulação do processado posterior à notificação para alegações ao abrigo do que , então , preceituava o art.º 139.º do CPTributário (cfr. Ac. de fls. 363 a 364 v.º dos autos.) - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 646 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. **** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Com suporte na prova produzida nos autos , na sua globalidade e , particularmente , nos documentos mencionados nas diferentes als. do probatório , nos de fls. 48 , 58 a 67 , 69 , 81 e 429 , bem como nos depoimentos testemunhais prestados , designadamente , o da testemunha C... quanto aos factos a que se alude em 6º e 7º ,-leiam-se F). e G).-, do probatório , a decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa , deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 8.10.93 saiu do porto de Diliskelesi , na Turquia , o navio ART. – fls.
- B). No manifesto de carga n.º 6969 , declarou 1.498,037 , toneladas de azeite a granel , sendo declaradas 299,607 , com destino a Setúbal e 1.198,430 com destino aos EUA – fls.
- C). Daquele porto de Disliskelesi , saiu com destino directo a Setúbal onde chegou a 20 do mesmo mês de Outubro – fls.
- D). Em Setúbal declarou os mesmos manifestos , declarando 299,607 toneladas de azeite , para descarga em Setúbal e 1.198,430 toneladas em trânsito com destino final aos EUA – fls.
- E). No porto de Setúbal as autoridades aduaneiras controlaram a descarga das 299,607 toneladas de azeite , destinadas à impugnante. F). O navio não descarregou mercadorias para mais nenhuma entidade além da impugnante. G). A impugnante era a única entidade que nas instalações para onde foram feitas as descargas (e que pertenciam à U...Inversiones S.A.) se dedicava à descarga de azeite. H). As autoridades aduaneiras não se aperceberam de outra qualquer descarga de azeite. I). Por informação das Autoridades espanholas o navio Art que viajara do porto de Setúbal para o porto de Ceuta , aportou , neste porto , vazio – fls.
- J). O porto de Setúbal foi o último porto comunitário conhecido onde o navio Art aportou , antes de aportar em Ceuta. K). Por ofício datado de 31.3.1997 , o Director da Alfândega de Setúbal remeteu o ofício de fls. 48 à recorrente dando-lhe do apuramento de uma dívida aduaneira no montante de esc. 235.450.137$00 – fls.
- L). Essa dívida foi liquidada em 31.3.1997 , sendo 224.238.130$00 respeitante a direitos niveladores , 11.211.907$00 a imposto sobre o Valor Acrescentado e 100$00 a um impresso. M). A recorrente foi notificada do conteúdo do ofício em 9.4.
- N). A presente impugnação deu entrada em 2.7.
- ***** - Na quarta das conclusões do recurso a recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento quanto à matéria de facto seja porque omitiu factos essenciais a decisão da causa porque deu por demonstrados outros que o não estão. - E compulsando os elementos probatórios coligidos para os autos , crê-se que a razão assiste , por completo , à recorrente quando faz tal afirmação. - Na realidade , encontram-se juntos aos autos diversa documentação , cuja força probatória não foi infirmada e que comportam elementos que se afiguram pertinentes à ponderação a fazer da controvérsia colocada nestes autos , como sejam , v.g. , a que consubstancia peças processuais dos autos que correram termos pelo Tribunal Judicial de Setúbal; Por outro lado é , de igual forma , verdade que o Mmº Juiz recorrido dá por provada determinada matéria de facto , com suporte em elementos de prova que o não permitem , ao menos na íntegra , como é o caso do teor da al. D). do probatório (na sentença o seu ponto 4º). - Na realidade ali afirma-se , repete-se , que a recorrente «Em Setúbal declarou os mesmos manifestos , declarando 299.607 toneladas de azeite , para descarga em Setúbal e 1.198,430 toneladas em trânsito com destino final aos EUA» , suportando-se para tanto no doc. que constitui fls. 69 dos autos. - Ora , o referido doc. de fls. 69 consubstancia o relatório da visita aduaneira que foi efectuada ao navio “ART” , quando da atracação no cais da “U...” na viagem em causa nos autos; E é um facto que , segundo o mesmo , tal navio transportava 299,607T de azeite com destino a Setúbal e ainda mais 1.198,430T do mesmo produto , em trânsito. - Já não corresponde , no entanto , à verdade que o mesmo documento ateste que aquela referida carga , em trânsito , tivesse por destino final os EUA; Antes , o que ali se menciona é que aquela quantidade de azeite de 1.198,430T se destinariam a outro porto da Europa , na altura seguramente desconhecido , já que não referenciado , sendo certo que aguardava instruções. - Pelo exposto e ao abrigo do preceituado no art.º 712.º do CPC , reformula- -se o probatório , nos seguintes temos; A).Em 93OUT08 partiu do porto de Diliskelesi , na Turquia , o navio “ART” , com destino ao porto de Setúbal , onde cegou em 93OUT20 (cfr. docs. de fls. 8 a 10 , 15 , 28 , 33 , 66 e 67). B). Quer no porto de saída , quer no de chegada , foi declarado que o “ART” transportava azeite virgem lampante na quantidade global de 1.498,037T das quais 299.607T se destinavam ao porto de Setúbal , estando o remanescente em trânsito (cfr. , v.g. e entre outros , os docs. de fls. 33 e 48). C).No porto de Setúbal o “ART” atracou no cais da “U...” onde procedeu à descarga da referida quantidade de 299,607T de azeite , com destino à recorrente , em regime de aperfeiçoamento activo , com destino à recorrente (cfr. , v.g. , docs. de fls. 20 a 27 e 39 a 41e declarações das testemunas , particularmente de A ...). D). A impugnate utilizava os tanques 1 e 2 da «U...» cada um deles com uma capacidade de armazenagem de 300/350 toneladas de azeite (cfr. depoimentos das testemunhas C... e R... cotejados com o doc. cmprovativo da descarga , do “ART” , no mesmo local , de 300T de azeite em JUL94 , a fls. 400 dos autos.). E). Previamente à autorização de descarga foi efectuada visita aduaneira ao navio “ART” (cfr. doc. de fls. 69 dos autos e depoimento da testemunha M..., perante a PJ e certificada a fls. 401/402 dos autos). F).Participou na visita a que se alude na alínea precedente a testemunha M... , enquanto funcionária da DGAIEC (cfr. seu depoimento ,a fls. 390 dos autos). G). Na realização de tal diligência (visita aduaneira) não viu fisicamente a mercadoria nem , tão pouco , fez a respectiva medição , ainda que tal constitua procedimento normal (cfr. mesmo depoimento e depoimento da testemunha A ...). H). Sem embargo fora advertida pela sua superior hierárquica para ter em atenção a selagem do tanque observar os outros tanques , bem como as torneiras de saída e o painel de controlo (cfr. o dito depoimento prestado perante a PJ). I). Da mesma forma foi , ainda , advertida para a possibilidade da tubagem de saída ser canalizada para outros depósitos , , circunstância que , estando , à data , por comprovar constituía já , no entanto , motivo de suspeita por parte das autoridades aduaneiras (cfr. os aludidos depoimentos perante a PJ e de fls. 390/391 dos autos). J). Como os outros navios , o “ART” descarregou em Setúbal , durante a tarde , utilizando as suas próprias bombas à razão de 50/60 toneladas hora (cfr. depoimentos das testemunhas C..., R... e A ..., a fls. 384 , 387 e 388). K). Nos termos do aviso de saída de navio que constitui o doc. de fls. 70 dos autos , estava prevista a saída do “ART” , do porto de Setúbal e com a carga declarada em trânsito no dia imediato ao da chegada (93OUT21) às 08.00 horas com destino ao alto mar , aguardando instruções. L).Na véspera (93OUT20) o capitão do “ART” solicitou às autoridades alfandegárias a emissão de alvará de saída , em conformidade com doc. de fls. 70 a que se alude na alínea que antecede , o que veio a suceder cabendo ao mesmo o n.º 1.037 (cfr. doc. de fls. 71). M). Segundo informações prestadas pelas autoridades espanholas à UCLAF , por expediente de 95OUT25 , o “ART” teria atracado em Marrocos (Ceuta) , em 93OUT23 , vazio («em lastre«) (cfr. docs. de fls. 79/82 inclusive , dos autos). N). A informação a que se alude na alínea que antecede surge na sequência de fax da UCLAF de 96MAI14 (cfr. fls. 80). O). O “ART” não foi fisicamente controlado após a descarga em Setúbal , não sendo necessária a intervenção da Alfândega para tal finalidade (cfr. depoimento da testemunha A ...). P). Quando é caso dos navios zarpam sem carga , saem , no entanto , lastrados com água (cfr. depoimento da testemunha M...). Q).A mercadoria transportada pelo “ART” na viagem em questão , em Setúbal , apenas podia ser descarregada no cais da “U...” (cfr. depoimento da testemunha F..., a fls. 383). R). A impugnante descarregava e , simultâneamente , era a única entidade que , à data , descarregava azeite no cais da “U...” em Setúbal (cfr. depoimento da testemunha C..., a fls. 384/385). S). É possível transferir a carga de um navio , para outro , em alto mar , se as condições do mar o permitirem (cfr. depoimentos das testemunhas F... e C... a fls. 383/384). T). Segundo documento imputado a agente de navegação nacional , o “ART” , no ano seguinte , concretamente em 94JUL23 , descarregou , novamente em Setúbal , trezentas toneladas de azeite , necessitando , para o efeito de cinco horas , com início e términus , respectivamente , às 17.30 e 22.40 horas (cfr. doc. de fls. 400). U). Por referência aos factos acima referenciados , a DGA , em 97MAR18 , remeteu , ao MºPº , junto do DIAP , a participação criminal , contra , além do mais , a impugnante e seus sócios , que constitui o doc. de fls. 102 a 128, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais , imputando-lhes a prática dos crimes de falsificação de documentos de exportação , burla e associação criminosa. V). Ao que aqui releva , tal participação consubstanciou-se na seguinte factualidade; «Em 8 de Outubro de 1993 o navio Art saiu do porto de DilisKelesi , na Turquia , , com 1500 tons. de azeite de origem tunisina. Desse carregamento vinham declaradas 300 com destino Setúbal e 1200 tendo como destino os Estados unidos da América. O navio chegou a Setúbal em 20 de Outubro de 1993 , tendo-lhe sido atribuída a contra-marca nº .../93 da Alfândega de Lisboa. (...) De acordo com o “Bill of Lading” do navio o carregador da mercadoria na Turquia foi Alem..., A.S. , exactamente o mesmo nome para quem foi emitida , pela L..., S.A. , a factura de venda do azeite exportado pela firma Z... e que posteriormente “apareceu” em Itália. O navio descarregou em Setúbal , para os depósitos da U..., , a mercadoria que , formalmente , lhe vinha destinada tendo declarado o restante em trânsito – 1200 tons – tendo como destino os EUA (...) O navio ART deixa o porto de Setúbal no dia 20 de Outubro de 1993 , carregado com 1200 tons de azeite. No dia 23 de Outubro chega a Ceuta ... vazio! Os documentos comprovativos da chegada do navio a Ceuta foram fornecidos pela Direccion General de la Guardia Civil de Espanha e por aquela entidade transmitida à UCLAF. (...). Sendo certo que o navio ART não fez qualquer outra escala entre Setúbal e Ceuta , facilmente se entende que a totalidade da carga terá ficado em Setúbal.» X). Tal participação veio a dar origem ao processo n.º 1/97.4 ABLSB-O do Tribunal Judicial de Setúbal – Vara Mista – (cfr. doc. de fls. 206 dos autos). Y). Julgado tal processo em tribunal colectivo , veio , nele e em 01JAN10 , a ser proferido o douto acórdão que constitui fls. 207 a 277 , inclusive , que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. Z) Em tal processo estava em julgamento a acusação deduzida pelo MºPº contra G..., J..., º.. , os sócios da impugnante (José... e José H...) N..., G... e C..., bem como pedido de indemnização cível deduzido pelo INGA, contra aqueles mesmos arguidos , bem como contra três empresas , entre as quais a impugnante (cfr. fls. 208 a 212 dos autos). Aa). O julgamento criminal apenas incidiu sobre a factualidade imputada aos arguidas enquanto consubstanciadora dos crimes de burla agravada e de associação criminosa (cfr. docs. de fls. 209 , 212 , 265 – ponto 3.2 – 266). Ab). De fls. 229/249 dos autos constam os factos dados por provados em tal acórdão e de que se respigam, ao que aqui , nos importa , os seguintes; DA ACUSAÇÃO; «I- (viagens dos navios Art , (...) relativamente a transportes de azeite virgem) I-3 a. O mesmo navio Art proveniente de Diliskelesi – Deince (Turquia) , onde no dia 08.10.93 carregou 299,607 toneladas de azeite e 1.198,430 toneladas também de azeite lampante declarou a descarga no porto de Setúbal em 21.10.93 a descarga de 299,607 toneladas de azeite (...). b. Foi expedidora a G... sendo a Z... a destinatária (...) c. Declarando à saída transportar 1.198,430 toneladas de azeite , sendo certo que no dia 23.10.93 passou no porto de Ceuta com indicação de “en lastre” , (...); d. Não houve controlo efectivo da Alfândega de Setúbal sobre a veracidade desse facto , á saída do navio , procedimento esse que , aliás , não era usual , sendo que a emissão do alvará foi baseada em procedimentos meramente formais.. [...]. DA DEFESA «B3 A L... não certifica a aportagem de navios a qualquer porto sendo a recolha de qualquer elemento dessa natureza limitada aos portos principais onde têm agentes e com um objectivo meramente informativo. E3 Os navios ao chegarem ao porto de Setúbal , e antes de obter autorização da Alfândega para começarem a descarga da mercadoria , foram sujeitos a visitas aduaneiras por funcionários aduaneiros. F3 E em nenhuma das vezes , foi detectada mais mercadoria que a manifestada. H3 Os navios descarregaram mercadoria noutro porto ou feito transbordo para outro no alto mar. I3 Os depósitos da U..., na altura dos factos , tinham capacidade cada um para trezentas toneladas , num total de doze depósitos e estão afastados uns dos outros , instalados em plataformas de cerca de um metro de altura , sem qualquer parte enterrada ou subterrânea .. J3 E estão equipados com registo exterior de existências , no interior de funcionamento automático visível à vista desarmada , a dezenas de metros de distãncia. K3 Quando vazios , têm usualmente a comporta de limpeza instalada lateralmente junto á sua base , aberta. L3 Previamente às descargas de azeite para a Ré , a Alfândega vistotiou e fiscalizou , pelo menos , os depósitios da U...que iriam receber carga , verificando previamente se que estavam vazios e obrigando a abrir a comporta de limpeza dos mesmos. M3 E , após a descarga , selava , com selos próprios , os depósitos que tinham recebido o azeite , para só os desselar , após o cumprimento das formalidades aduaneiras.» Ac). Por outro lado , de fls. 250 a 256 do Acórdão referenciado , constam os factos considerados como não provados , de que se respigam , também , os seguintes; «
- Estas firmas» , entre as quais a impugnante , «ainda que constituídas isoladamente por algum ou alguns dos arguidos , actuavam no entanto de uma forma concertada , para a prossecução da fraude aduaneira [...].
- Que tenham sido controlados em Ceuta os navios saídos de Setúbal por ali em escala com verificação efectiva pelas autoridades da exist~encia ou não de carga à chegada e , nomeadamente , que tal facto tenha sido efectivamente confirmado por elas.
- Que tenha ocorrido qualquer paragem entre os dois portos ou sido feitos transbordos em alto mar.
- Que não tenha ocorrido qualquer paragem entre os dois portos ou não hajam sido transbordos em alto mar.
- Que ao passarem em Ceuta fossem vazios.
- Que ao saírem de Setúbal iam vazios.
- Que ao saírem de Setúbal levavam efectivamente o remanescente da carga adquirida na Tunísia e na Turquia (azeite) não declarada em Setúbal.» Ac). Na motivação da matéria de facto dada por provada e por não provada , consignou-se , também e designadamente no que toca ás partidas de azeite , o seguinte; «
- Foi detectada a legalidade dos transportes declarados para aperfeiçoamento activo , (...) por contrato de aperfeiçoamento activo para efeitos de refinação.
- Foram mais do que esclarecidas as “facilidades” do controle alfandegário , apenas e na sua grande maioria incidentes sobre os depósitos ditos utilizados.
- Do depoimento das testemunhas funcionários alfandegários ficou bem claro que tudo era possível acontecer no cais da U....
- E , nomeadamente , que nas visitas aduaneiras não era feito efectivo controlo físico do produto existente nos tanques antes da descarga , não havia fiscalização contínua , que os depósitos da U...não eram todos controlados mas apenas os destinados às partidas do azeite declarado [...]
- Também o tribunal se viu confrontado com o facto de: Os alvarás de saída dos navios resultarem de operações e formalidades sem controlo efectivo [...] O registo L... não ser exacto e não mencionar todas as paragens dos navios [...] Ser admissível , ainda que e porventura com dificuldades técnicas , o transbordo em alto mar. Não ter havido [...] prova de controlo efectivo em Ceuta sobre a veracidade das declarações em como os navios iam de facto “en lastre” [...] Incontrolabilidade efectiva dos verdadeiros destinos dos navios.» (cfr. fls. 262/263). Ad). Na apreciação jurídica empreendida no acórdão do TJSetúbal , delimitaram-se , como questões decidendas , no âmbito da acusação pública ,as relativas à importação de óleo de avelã , uma vez que se decidiu estar «[...] afastada (...) a questão d a incriminação por contrabando , falsificação ou burla e associação criminosa em relação às importações de azeite – cuja factualidade indiciada não logrou provar-se [...]» ( cfr. fls. 266 dos autos.) Ae). E , no âmbito do pedido cível , consignou-se , nomeadamente , o seguinte; «A dedução de um pedido cível tem de assentar num ilícito de natureza criminal (...)». (cfr. fls.277 dos autos). Af). No entendimento de aquela quantidade de 1.198,430T de azeite fora , também ela , descarregada em Setúbal , juntamente com as restantes299,607T , a AA procedeu , através do RLiquidação de 97MAR31 ao apuramento da dívida aduaneira global de Esc. 235.450.137$ , sendo 224.238.130$ de direitos niveladores , Esc. 11.211.907$ de IVA e Esc. 100$ referente a impresso (cfr. doc. de fls.50 dos autos). Ag). Através do ofício que constitui fls. 48/49 dos autos e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais , o director da Alfândega de Setúbal notificou a impugnante da liquidação referenciada na alínea que antecede , bem como para , querendo , efectuar o respectivo pagamento no prazo de dez dias. Ah). É possível proceder ao enchimento simultâneo dois dos tanques depósito da «U...» , sendo , no entanto , necessário , para o efeito , que não se encontrem selados , ou seja , com as válvulas abertas; Tal tipo de enchimento processa-se segundo o princípio dos vasos comunicantes (cfr. depoimento da testemunha C..., a fls. 384/385 dos autos). Ai).A p.i dos presentes autos deu entrada em juízo em 97JUL
- ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Nas primeiras três conclusões do recurso , a impugnante suscita a questão da excepção do caso julgado , assenta esta sua ilação na argumentação de que a matéria factual que suporta a liquidação da dívida aduaneira em causa foi já apreciada e julgada naquele supra aludido processo criminal que correu termos no TJSetúbal , sendo que a impugnante ali foi absolvida do pedido cível no mesmo formulado e , no qual , se englobava o montante daquele mencionada dívida aduaneira. - Como nos parece evidente não tem , no entanto , qualquer razão a impugnante. - Como é sobejamente sabido , o caso julgado tem por desiderato evitar que os tribunais sejam colocados na posição de contradizer uma outra decisão , sobre a mesma questão , entretanto transitada em julgado , sendo que , no caso , a impugnante , sem o especificar , se acolhe à sombra da figura do caso julgado substancial , por reporte à apreciação de fundo feita naquele outro processo
(1). - É assim que , nos próprios termos da lei , para além de decisão anterior insusceptível de recurso , a figura em causa pressupõe uma identidade entre os sujeitos, o pedido e a causa de pedir; Ora , do que se vem de dizer resulta desde logo e à saciedade que , ao menos no que concerne àqueles dois primeiros pressupostos não ocorre a apontada e necessária identidade. - Na realidade enquanto no processo criminal que correu termos pelo TJSetúbal , o pedido foi um pedido indemnizatório de uma determinada importância , o que se encontra em questão nos autos é o acto tributário de liquidação de uma dívida aduaneira , na sua esmagadora maioria relativa a direitos niveladores e a IVA; Mas , por outro e para além disso , no caso vertente , o autor do referido acto tributário é a AA , enquanto que , ali , quem se arrogou o direito de indemnização foi o INGA. - Acresce , de outra banda , que como resulta da leitura do Ac. proferido por aquele tribunal judicial e corroborado pelo STJ , o mesmo não se debruçou , sequer , sobre o pedido de indemnização cível deduzido contra a impugnante pelo INGA e limitado , cabe notar , aos factos referentes às partidas de azeite , já que sendo pressuposto de tal pedido a ocorrência de crime , a factualidade imputada com referência a tal produto como consubstanciadora de ilícitos de natureza criminal foi dada por não provada (cfr. fls 210 , 211 , 266 e 277 dos autos). - Em conclusão , pois , se impõe a ilação de que se não verifica a apontada excepção do caso julgado. - A recorrente sustenta ainda (conclusões 7ª e 8ª) a verificação da caducidade do direito à prática do acto de liquidação impugnado , ao abrigo do preceituado no art.º 221.º/3 do CAComunitário. - Sobre esta matéria e antes do mais importa referir que sem entrarmos na questão , abordada na decisão recorrida , de , nos termos do referido art.º 221.º/3 do CAC , ser necessária a indispensabilidade de uma decisão transitada em julgado proferida em processo crime , ou , antes ser suficiente a mera possibilidade abstracta de tal tipo de procedimento , o que temos por incontroverso é que , mesmo nesta última hipótese , ela não contende , como temos por axiomático , com o “maior valor” ou “valor reforçado” daquela decisão judicial transitada , quando exista , por reporte ao mero indício , ainda que suficiente para sustentar a acusação , da prática da conduta ilícita. - Ou seja , se a administração proceder , no âmbito de tal tese , ao acto de liquidação , ponderando o prazo de caducidade por referência a uma conduta meramente indiciada de ilícito criminal tal não invalida que esse mesmo acto tributário venha a ser sindicado contenciosamente , com suporte em tal figura jurídica , sempre que ultrapassado o prazo permitido para o efeito (quando se trate de conduta não reprimível penalmente) , se e na medida em que o indiciado infractor vier dela a ser judicialmente ilibado , sem possibilidade de nova apreciação judicial. - E feito este considerando , é nosso entendimento , ao invés do sustentado pela decisão recorrida
(2)que , no caso vertente a atendendo às datas relevantes –chegada , descarga do azeite e partida do “ART” , do cais da «U...» , entre 20/21 de Out. de 1993 e concretização e notificação da liquidação impugnada a partir de MAR97-, se encontrava , com efeito , caducado o direito à prática do acto de liquidação que aqui se controverte. - Assim e secundando o Ac. do STA , de 02OUT09
(3), tirado no Proc. n.º 26.416 , por apelo aos art.ºs 98.º e 99.º da RA e 221.º/3 do CAC , entende-se que com a referência que neste último normativo se faz a «acto passível de procedimento judicial repressivo» se circunscreve a sua concretização ao direito penal e , por consequência , com exclusão do direito contra-ordenacional , atendendo a que o mesmo , no entendimento do TJCE compreende tão só os actos que na ordem jurídica interna do Estado-membro em questão sejam por ele qualificadas de infracções na acepção do direito penal. - Ou seja , no que concerne à factualidade imputada à impugnante e com suporte na qual se processou a liquidação impugnada , o que há que concluir , desde logo , é que , por decisão definitiva e imutável do TJSetúbal , confirmada pelo STJ , ela nem sequer se provou , pelo que conclusão inexorável a extrair (independentemente de outras susceptíveis de serem , também extrapoladas , designadamente as que se prendem coma sua qualificação como crime ou contra-ordenação e das inerências daí decorrentes) , por firmada na ordem jurídica é que a impugnante , para todos os efeitos legais , não praticou as condutas penalmente puníveis e que em tal processo lhe foram imputadas e que são as mesmas que aqui lhe são atribuídas no sentido de se concluir que procedeu à introdução no território nacional daquelas 1.198,430T de azeite acima referenciadas. - E , a ser assim , a conclusão forçosa é a de que nos termos do preceituado no aludido art.º 221.º/3 do CAC , se verifica a caducidade do direito à prática do acto tributário de liquidação aqui em questão , uma vez que a impugnante apenas foi dele notificada mais de três anos depois da , eventual , constituição da dívida aduaneira. - E , assim sendo , prejudicada se mostra a apreciação das restantes conclusões do recurso , nos termos do disposto no art.º 660.º/2 do CPC , aqui aplicável subsidiariamente. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS , em conceder provimento ao recurso , revogar a decisão recorrida e em julgar-se procedente a impugnação , com todas as consequências legais. - Sem custas. Lisboa, 12 de Outubro de 2004 ass: José Carlos Almeida Lucas Martins ass: Eugénio Sequeira ass: Francisco Rothes ________________________________________________________________
(1)Cfr. MTSousa , “Prejudicialidade e limites objectivos do caso julgado” , in RDES , Ano XXIV , n.º 4, 299 e ss..
(2)E de entendimento que já perfilhámos mas que , em resultado de mais aturado estudo e por convencidos da bondade da doutrina do Ac. do STA no texto e a propósito referido , abandonámos nos termos , v.g. do Ac. por nós relatado e tirado no Rec. n.º 3.766/00.
(3)Aliás referenciado no parecer do MºPº em 1ª instância – cfr. fls. 558 dos autos.