Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 09563/16 Secção: CT Data do Acordão: 05/19/2016 Relator: CREMILDE MIRANDA Descritores: ERRO PARCIAL NA FORMA DE PROCESSO – CONVOLAÇÂO Sumário: I. A convolação a que se referem os artigos 97º, n.º 3 da LGT, e 98º, n.º 4 do CPPT, só é possível quando ocorra erro na forma de processo total, isto é, quando não seja formulado pedido (e fundamento) compatível com o processo utilizado; II. Nos casos em que tal incompatibilidade seja meramente parcial incumbe ao juiz apreciar o pedido e os fundamentos próprios do respectivo processo, julgando os restantes improcedentes ou recusando o seu conhecimento, como se infere da solução dada a questão paralela no art. 186º do CPC. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: MARIA…, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de … que, no âmbito do processo de execução fiscal nº…, indeferiu o pedido de cancelamento da penhora do veículo automóvel Wolkswagen crafter com a matricula nº … e informou de que aos órgãos da Administração Tributária está vedado negociar, renunciar ou perdoar dívidas fiscais e conceder moratórias no pagamento. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos: A) Houve ao longo do presente processo falta de bom senso e pelo desrespeito pelos princípios basilares do Processo Administrativo Português. B) O Princípio da Proporcionalidade, o Princípio da Justiça e da Razoabilidade e o Princípio da Boa-Fé, previstos, respectivamente, no disposto dos artigos 7°, 8° e 10, todos do CPA, foram postos de lado pela actuação da Autoridade Tributária e Aduaneira. C) Os documentos juntos pela ora Recorrente com a sua reclamação justificava a não exigibilidade do pagamento do IUC. D) Apesar do Mm° Juiz a quo apenas ter aplicado o disposto na lei, considerando o meio processual inadequado para a apreciação de parte da reclamação tornou inútil a mesma, não sendo possível apreciar parte do pedido sem todos os elementos que o compunham. E) Os valores que a Autoridade Tributária e Aduaneira considera devidos a título de IUC não liquidados não são efectivamente devidos, uma vez que o veículo automóvel em questão não esteve na posse da ora Recorrente. F) Sobre essa questão, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo no processo n°0606/15, de 08-07-2015, «Constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram [cfr. art.204º, nº1, alínea b), do CPPT]». G) Defendeu a Reclamada a improcedência do "perdão de dívida" como meio processual desadequado (artigo 276° do CPPT), em vez do meio adequado, a impugnação judicial, previsto no disposto do artigo 99° do CPPT. H) O facto de apenas uma poder ser apreciada com o meio processual, fez com que a lide se tornasse inútil, sendo impossível conhecer o mérito da causa. I) Sobre esta matéria, vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n°00506/12.9BEPRT, de 07-03-2013, «Na fase do despacho pré-saneador o juiz tem, não uma mera faculdade que poderá ou não utilizar, de acordo com o seu critério, mas, ao invés, assiste-lhe um verdadeiro poder/dever de intervir ex officio no processo, de molde a obstar que o conhecimento do mérito ou ajusta composição do litígio sejam postos em causa por razões de índole meramente formal» e «o incumprimento desse poder/dever, quando influa decisivamente no exame e na decisão da causa, acarreta a nulidade da mesma – artº201ºdo CPC.». J) Apesar de uma das questões levadas a juízo não ter sido com o meio processual desadequado, não deveria obstar a que o Mm.° Juiz a quo conhecesse do mérito da mesma por uma questão de índole meramente formal, tendo a sua actuação do Mm.° Juiz a quo influído no exame e na decisão do mérito da causa, a decisão deve ser considerada nula, nos termos do disposto no artigo 201° do CPC. Nestes termos, deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente e, por via disso, ser proferido douto Acórdão que revogue a sentença judicial recorrida, considerando as dívidas em sede de IUC como não devidas». Não foram apresentadas contra-alegações Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão. * A questão a decidir, de acordo com as conclusões das alegações, é a de saber se a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 201º do Código de Processo Civil, por, estando em causa um pedido próprio do meio processual utilizado e outro próprio de meio processual diferente, ter-se conhecido do primeiro e ter-se decidido pela não convolação do processo no meio adequado ao conhecimento do outro pedido. * Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: «A) Em 08/01/2012, foi instaurado no Serviço de Finanças de …, o processo de execução fiscal n°…, por dívida de Coimas e Encargos de Processo de Contra-ordenação (cfr. fls. 56 dos autos e Ido PEF); B) Em 23/02/2014, foi instaurado no Serviço de Finanças de …, o processo de execução fiscal n°…, por dívida de Coimas e Encargos de Processo de Contra-ordenação (cfr. fls. 56 dos autos e PEF); C) Em 30/05/2014, foi instaurado no Serviço de Finanças de …, o processo de execução fiscal n°…, por dívida de Coimas e Encargos de Processo de Contra-ordenação (cfr. fls. 56 dos autos e PEF); D) Em 19/10/2014, foi instaurado no Serviço de Finanças de …, o processo de execução fiscal n°…, por dívida de Coimas e Encargos de Processo de Contra-ordenação (cfr. fls. 56 dos autos e PEF); E) Em 13/07/2015 foi feita a penhora do automóvel com matrícula … no âmbito dos processos executivos identificados nas alíneas precedentes (cfr. fls. 57 dos autos); F) A penhora foi registada na Conservatória do Registo Predial, comercial e Automóvel de … (cfr. fls. 57 dos autos)» Quanto à fundamentação da decisão de facto, consignou-se na Sentença recorrida: A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, constantes dos autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Não foram tidos em conta os documentos juntos pela Reclamante que em nada relevam para a apreciação da legalidade do acto de penhora, que é o acto ora reclamado nos autos. Ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, adita-se aos factos julgados provado o seguinte: G) Conforme doc. de fls. 29, em Novembro de 2015, a ora Recorrente dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de … requerimento nos seguintes termos: A executada, Maria…, vem requer a V.Exª o levantamento da penhora sobre o veículo "Volkswagen Crafter", com o nº de matrícula … e perdão do valor em divida à Autoridade Tributária, pelos fundamentos que se seguem: 1 – O veiculo automóvel supra identificado (Doc1 - livrete do veículo), fora furtado no dia 8 de Dezembro de 2012 (Doc2 -Notificação da PSP) 2- No dia 26 de Dezembro de 2012 a Executada fora notificada pela PSP de …, o seu veículo automóvel fora encontrado e apreendido na fronteira de Medyka ( na Polónia) pelas autoridades policiais da Polonia (Doc3 - Notificação da PSP) 3- Nessa mesma notificação fora explicado o procedimento para proceder ao levantamento do veículo. 4 - Assim, desde o início de 2013 até à presente data, a executada, através da sua ilustre mandatária diligenciou junto da Companhia de Seguros …, S.A., e junto das autoridades polacas diversos procedimentos no sentido de libertar a viatura e trazê-la de novo para Portugal, contudo, apesar de várias insistências por parte da Executada com o envio de diversos documentos para a Polonia e vice versa, posteriores traduções e longos períodos de espera, aguardando comunicações das autoridades polacas. 5- Após muita insistência a pedir celeridade no processo de regresso da viatura a Portugal, houve uma decisão do Sr. Procurador-Adjunto polaco que possibilitou a liberação da viatura da viatura pelas autoridades polacas. 6 - Sendo que após a referida decisão do procurador polaco, a Executada voltou a contactar com a Seguradora …, S.A. a fim de ultimar os preparativos pata o repatriamento do veículo (Doc 4 -Proposta de Seguro …). 7 -Resulta então, do acima exposto, que a viatura automóvel, efetivamente, não circulou pois encontrava-se na posse das Autoridades Polacas desde o dia 26 de Dezembro até Agosto de 2015, pelo que não deve ser cobrado Imposto de Circulação á ora reclamante. Deste modo, a Reclamante vem requerer a V. Exª levantamento da penhora sobre o veículo automóvel e o perdão da dívida, porque o veículo não circulou durante um período de aproximadamente três anos, não devendo considerar-se o imposto de circulação devido. H) Como consta a fls. 71, em 3 de Dezembro de 2015, na sequência do requerimento referido em G, foi lavrado, no processo de execução fiscal, termo de juntada e informação com os seguintes termos: Aos 03 dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e quinze, juntei aos presentes autos o requerimento recebido neste Serviço de Finanças em 26/11/2015 (via FAX e E-MAIL) e 27/11/2015 (via CTT), remetido por CATARINA…- Advogada, na qualidade de procuradora de MARIA…, NIF …, no qual solicita o levantamento da penhora do veículo matrícula … e o perdão da dívida, em virtude de o mesmo lhe ter sido furtado em Dezembro de 2012, ter sido localizado e apreendido na Polónia e só entregue em Portugal em Agosto de 015, juntando várias cópias a fundamentar o exposto. Em relação aos factos informo que o veículo matrícula … foi penhorado no âmbito dos processos de execução fiscal em referência, insaturados contra MARIA…, NIF …, cujas proveniências são: PEF … - Coimas e Encargos de Processo de Contra-Ordenação referente à apresentação fora de prazo de declaração de início de actividade; PEF … -Coimas e Encargos de Processo de Contra-Ordenação referente à falta de pagamento do imposto único de circulação do veículo matrícula …, do ano de 2012; PEF … - Imposto único de circulação do veículo matrícula …, do ano de 2012; PEF … - Coimas e Encargos de Processo de Contra-Ordenação referente à falta de pagamento do imposto único de circulação do veículo matrícula …, dos anos de 2013 e 2014; PEF …- Imposto único de circulação do veículo matrícula …, do ano de
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