Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 35799/25.2BELSB.CS1 Secção: CA Data do Acordão: 03/19/2026 Relator: LINA COSTA Descritores: CAUTELAR AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ACTO NEGATIVO COM EFEITOS POSITIVOS ARTIGOS 77º E 88º DA LEI 23/2007 PRESSUPOSTOS Sumário: I - Do disposto na alínea
(2021)7900 final, no Capítulo 6, artigos 29º e 30º, e Capítulo 7, artigo 34º, prevêem um “regime do intercâmbio de informações em caso de resposta positiva [hit]”, que se apresenta como um mecanismo diferente da consulta prévia entre Estados-membros por referência ao previsto nos artigos 25º da Convenção de Schengen, 9º do Regulamento (UE) nº 2018/1860 e 27º do Regulamento (UE) nº 2018/1861, com outros formulários, evidenciando serem distintas as finalidades do regime das informações suplementares e as da consulta prévia. Em suma, para a Entidade requerida poder ponderar conceder autorização de residência ao Requerente, apesar das indicações em seu nome no SIS, de regresso e de recusa de entrada e permanência, precisa de conhecer o porquê das mesmas, os factos que lhe são subjacentes, a respectiva gravidade ou relevância para a decisão que tem de tomar, se, no caso da indicação de regresso, decorre apenas de permanência excessiva no Estado da indicação, ou se vem ou não acompanha de proibição de entrada, ou, no caso de recusa de entrada, se foi motivada por ter sido considerado uma ameaça à ordem pública, ou à segurança pública ou nacional do Estado da indicação, ou se resulta de ter sido emitida uma proibição de entrada por procedimentos a que respeita a Directiva 2008/115/CE [v. o referido artigo 24º do Regulamento (UE) nº 2018/1861], ou se as indicações se mantêm no SIS por não terem sido suprimidas ou revistas no prazo previsto [v. os artigo 14º e 39º, respectivamente dos Regulamentos (UE) nºs 2018/1860 e 2018/1961]. Sabendo dos motivos das indicações no SIS poderá relacioná-las com a situação individual e concreta do Requerente e ponderar do seu enquadramento nos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada ou nas situações que justificam a aplicação do regime excepcional previsto no artigo 123º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência - cfr. o nº 7 do artigo 77º da Lei nº 23/
- A situação particular do aqui Recorrente será a que resulta da MI apresentada em 2022, dos dados biométricos e documentação juntos àquela em 2024, mas também do que tiver acrescentado na pronúncia que apresentou em sede de audiência prévia sobre o projecto de decisão de indeferimento. Mas independentemente desta participação/intervenção do Recorrente no procedimento, sob a Entidade requerida impende o dever de instrução do procedimento [v. artigo 82º, nº 1 da Lei nº 23/2007] que, no caso em apreciação, não se vê que tenha sido exercido de forma cabal, mormente no que concerne à obtenção das informações prévias e complementares necessárias a ponderar conceder ou não a autorização de residência pretendida [que, ao abrigo do artigo 123º será apenas de iniciativa oficiosa] e, em caso a afirmativo, a dar início ao procedimento de consulta previsto no nº 6 do referido artigo 77º. Com efeito, o que resulta do probatório é que a Entidade requerida, verificadas as indicações no SIS, decidiu indeferir o pedido de autorização de residência do Requerente sem mais indagações. Desconhecendo-se se chegou a ponderar a concessão da autorização de residência pretendida, por enquadramento nas situações previstas no nº 7 do mesmo artigo 77º, não é possível afirmar, como faz o Requerente [ainda que de forma generalizada] no respectivo articulado que, no caso, a Entidade requerida estava obrigada a efectuar a consulta previsto no nº
- Consequentemente, não se sabendo se tal procedimento era ou não obrigatório, repete-se no caso em apreciação, não se pode apreciar da alegada violação os princípios da justiça, da razoabilidade, da boa-fé e da colaboração com os particulares, da cooperação leal com a União Europeia e do contraditório, apresentada como decorrente da preterição do referido dever de consulta prévia. Assim, afigura-se como provável a procedência da acção principal por défice instrutório. Alega o Requerente que o acto suspendendo padece de falta de fundamentação por não lhe dar a conhecer da razão da indicação no SIS. Mas não lhe assiste razão porquanto a fundamentação, de facto e de direito, do acto suspendendo permite saber do iter cognoscitivo percorrido pela Entidade requerida do início do procedimento, com apresentação da MI, a respectiva tramitação, com a análise dos documentos apresentados, a consulta da base de dados, os resultados obtidos – a medida cautelar de regresso e a indicação no SIS de recusa de entrada –, o respectivo enquadramento no direito aplicável, a Lei nº 23/2007, o projecto de indeferimento, a audiência prévia, e a decisão de indeferimento por não reunir os requisitos legais para a pretendida concessão de autorização de residência. O que o Requerente, enquanto destinatário do acto, bem entendeu e contra o mesmo reagiu, instaurando a presente providência, previamente à indicada acção de impugnação. Apesar do que e face ao decidido supra sobre o défice de instrução, verifica-se o requisito do fumus boni iuris, importando passar a analisar o da ponderação dos interesses em presença, previsto no nº 2 do artigo 120º do CPTA. No r.i. o Requerente para além de alegar os prejuízos de difícil reparação que para ele resultarão da execução do acto suspendendo, nada refere em específico sobre a verificação deste pressuposto. Na oposição, a Entidade requerida alega, em suma, que: a concessão da providência requerida é susceptível de causar grave lesão ao interesse público; este interesse é de que a Lei de entrada e permanência de estrangeiros em Portugal não saia defraudada pela utilização abusiva, por parte de quem vê negada a sua permanência, de certos meios legais para lograr continuar em território nacional, sem preencher as condições legalmente exigidas e que vincularam o acto objecto da presente providência; os eventuais prejuízos do Requerente não lhe podem ser assacados porque se limitou a aplicar a lei; a eventual concessão da providência, porque a pretensão material do requerente é infundada e viola a lei, é fortemente lesiva do interesse público; o interesse público relaciona-se com o princípio da legalidade. Ora, a defesa da legalidade, princípio geral de direito, que regula a actividade administrativa, não pode relevar para o efeito pretendido, mas sim os concretos prejuízos que poderiam resultar para a Entidade requerida da adopção da providência requerida - de suspensão de eficácia do acto de indeferimento do pedido de autorização de residência e de abandono voluntário do território nacional -, ou seja, os decorrentes de o Requerente continuar a viver, trabalhar e descontar em Portugal, beneficiando de uma presumida permanência legal e dos direitos inerentes, até à decisão da acção principal. Nada vem alegado na oposição a este respeito e a situação que o Requerente pretende manter com a providência requerida verifica-se desde 2022, pelo que dificilmente seria sustentável, sem mais informação, designadamente, sobre o porquê da medida cautelar de regresso e da indicação no SIS de recusa de entrada e de permanência, defender que a sua permanência em Portugal causaria mais danos ao interesse público que os prejuízos, acima referidos, que para o mesmo decorrerão do abandono do território nacional. Acresce que, considerando que é provável que a acção principal venha a ser julgada procedente por se verificar o vício de défice instrutório, não pode relevar o argumento invocado de que a actuação da Entidade requerida se pautou pela estrita legalidade. Em suma, é de concluir que os prejuízos que decorreriam para o Requerente da não adopção da providência requerida se afiguram superiores aos que, para o interesse público, podem resultar da sua concessão. Verificados que estão os pressupostos, previstos no artigo 120º do CPTA, deve ser decretada a providência requerida. Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em: - manter o efeito de subida do recurso como meramente devolutivo; - conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar a sentença recorrida e, - em substituição, decretar a providência cautelar requerida. Custas pela Entidade recorrida na providência e no recurso, na vertente de custas de parte, por não ter apresentado contra-alegações. Registe e notifique. Lisboa, 19 de Março de
- (Lina Costa – relatora) (Marta Cavaleira) (Joana Costa e Nora, com o voto de vencida infra) Declaração de voto Vencida. Antes de mais, não subscrevo o aditamento de factos sem que tenha havido impugnação da matéria de facto, decorrendo do princípio do dispositivo que a modificação da decisão da matéria de facto depende da iniciativa da parte recorrente, além de que os factos aditados – com excepção do facto “Em 28.8.2022, o aqui Requerente apresentou manifestação de interesse” – nem sequer foram alegados. Quanto ao requisito do periculum in mora, considero-o verificado, não porque “o Requerente não só deixa de poder beneficiar da presunção de permanência legal e dos direitos a esta inerentes, como terá de abandonar Portugal e, consequentemente, de cessar as ligações que aqui estabeleceu, mormente, a residência, a sua situação laboral e contributiva, alterando de forma drástica a sua forma e meios de vida”, mas, antes, porque o acto suspendendo e a subsequente ordem de abandono voluntário colocam o requerente numa situação de fundado receio de que a decisão do processo principal seja proferida depois de o mesmo ser detido ou afastado coercivamente, detenção ou afastamento esses que são necessariamente causadores de prejuízos de difícil reparação. Depois, não acompanho a decisão que fez vencimento quanto à verificação do requisito do fumus boni iuris, pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, o Acórdão conclui pela probabilidade de procedência da acção principal com a invalidação do acto de indeferimento de autorização de residência por défice instrutório, quando o que o requerente invocou, diferentemente, foi a violação do dever de consulta prévia ao Estado emitente da indicação, nos termos do n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho. Em segundo lugar, sendo o pedido da acção principal o de condenação da AIMA a proceder à consulta do Estado membro autor da indicação no SIS, nos termos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, e, na falta de oposição ou pronúncia no prazo legal por parte daquele Estado, a conceder autorização de residência ao autor, o requerente faz assentar o seu direito à concessão de autorização de residência na falta de oposição ou pronúncia no prazo legal por parte do Estado membro autor da indicação no SIS na sequência de consulta ao mesmo, nos termos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho. Assim sendo, o que se impunha ao requerente com vista a alcançar a sua pretensão era alegar e demonstrar os pressupostos de aplicação daquela norma que consagra o dever de consulta prévia (a saber: ponderação de concessão por parte do Estado e indicação acompanhada de proibição de entrada), o que não fez, não estando tais pressupostos verificados, pelo que concluiria pela improbabilidade de procedência da acção principal. Em terceiro lugar, considero que, ainda que a indicação no SIS de que é objecto o requerente respeite apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, a entidade requerida não está vinculada a conceder autorização de residência, sendo a decisão de concessão em tal caso excepcional e discricionária, e, por isso, pressupondo a existência de factos caracterizadores da situação concreta do requerente e concretizadores de interesses relevantes que levem o Estado a deferir o pedido, factualidade essa que terá de ser alegada pelo requerente, ónus que se impõe com importância acrescida quando o motivo da indicação é a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, por nesse caso, nos termos do n.º 7 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, não ser aplicável o regime do artigo 123.º, de iniciativa oficiosa e assente em razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse público, impondo-se que o requerente alegue uma situação de facto relevante. Nada tendo o requerente alegado a esse respeito, e não resultando dos autos que a AIMA tenha conhecimento de uma situação de violação de direitos fundamentais, nada havia a ponderar, pelo que bem andou a AIMA ao indeferir o pedido, considerando a existência da indicação, e dado que, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º, um dos “requisitos cumulativos” que “deve o requerente satisfazer” “para a concessão da autorização de residência” é a “Ausência de indicação no SIS”. Com efeito, as competências da AIMA, I. P., no âmbito da instrução do procedimento de concessão de autorização de residência, nos termos do artigo 82.º, não abrangem a realização de diligências instrutórias para apurar uma situação que não foi alegada pelo requerente nem o dispensam do ónus de alegar factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. Sem embargo de tal ónus, sempre se dirá que, embora o Acórdão afirme que “(…) a Entidade requerida, verificadas as indicações no SIS, decidiu indeferir o pedido de autorização de residência do Requerente sem mais indagações (…)”, a omissão de tais “indagações” não se pode retirar da factualidade indiciariamente provada nos autos. Joana Costa e Nora