Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07293/03/A Secção: Contencioso Administrativo- 1.ª Sub. Data do Acordão: 10/02/2003 Relator: António Aguiar de Vasconcelos Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PENA DE REFORMA COMPULSIVA PREJUÍZOS GRAVES DE DIFÍCIL REPARAÇÃO VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DE PESSOAS COM NOTORIEDADE SOCIAL Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO, DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:x Rui..., casado, Cabo de Infantaria nº ..., residente em Mem Martins, veio, nos termos do disposto na alínea
- a)do nº 1 do art 77º da LPTA, por apenso ao recurso, requerer a suspensão da eficácia do despacho, de 3 de Junho de 2003, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que lhe aplicou a pena de reforma compulsiva. Alegou para tanto que a execução do referido despacho causa-lhe, a ele e à sua família, prejuízos graves de difícil reparação e a suspensão da execução não determina grave lesão para o interesse público. A autoridade requerida respondeu pugnando pelo indeferimento do pedido por não ocorrer o pressuposto contido na alínea
- b)do nº 1 do art 76º da LPTA e não se mostrar provado o requisito enunciado na alínea
- a)do nº 1 do art 76º da LPTA. O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser indeferida a requerida suspensão de eficácia por não ocorrerem os requisitos positivo e negativo enunciados nas alíneas
- a)e
- b)do nº 1 do art 76º da LPTA. Sem vistos, atento o disposto no nº 4 do art 78º da LPTA foi o processo submetido à conferência para julgamento.x São de considerar assentes os seguintes factos: A) - O requerente faz parte do quadro de efectivos da Guarda Nacional Republicana/Brigada de Trânsito onde detém o posto de Cabo de Infantaria. B) O Comandante-Geral da GNR, na sequência de processo disciplinar instaurado contra o requerente, da qual se destaca o seguinte: "1. Através de processo disciplinar, anexo à presente proposta, instaurado ao Cabo de Infantaria nº ...., Rui ...., da Brigada de Trânsito, apurou-se o seguinte: No dia 22 SET 02, pelas 20H00, o arguido foi contactado via telemóvel por Carlos Varela, jornalista do Jornal Correio da Manhã, com o intuito de confirmar uma notícia anónima recebida na recepção do jornal no dia 22 SET 02. A notícia referia que a condutora M... havia sido detida por uma patrulha da BT/GNR na zona de Carcavelos, pelo cometimento dos crimes de condução sob influência do álcool e injúrias aos militares da Brigada de Trânsito presentes no local, em acção de fiscalização. O arguido além de confirmar a notícia, comprometeu-se, ainda, a entregar todos os documentos de prova ao jornalista, como consta na mensagem por si enviada em 24 SET 02, pelas onze horas, quarenta e dois minutos e quarenta segundos, através do telemóvel ......, mensagem essa do seguinte teor: "Quando tiver os documentos de prova digo estou a ser controlado". O arguido, em 23 SET 02, pelas 17H30, na Escola Prática da Guarda Nacional Republicana, em Queluz, e após acordo prévio via telefone com o jornalista do jornal Correio da Manhã, manteve um encontro pessoal com o jornalista, continuando a afirmar "que a condutora M..., havia sido detida e que os documentos de prova seriam entregues ao jornalista logo que possível". Os factos divulgados ao jornalista eram do âmbito de um processo crime por excesso de álcool, encontrando-se em segredo de justiça. Embora a informação prestada pelo arguido se referisse a pessoa diversa daquela que efectivamente cometeu a infracção, a verdade é que a descrição da notícia correspondia na sua essência à ocorrência detectada e participada ao Tribunal Judicial de Cascais, pela Patrulha do GAC/BT/GNR em 22 SET 02, patrulha essa constituída pelo Cabo ... e Soldado nº .... O arguido, com a informação prestada deu origem a que fossem atingidas na sua dignidade as pessoas de Manuel ..., Presidente do Spor Lisboa e Benfica, a sua esposa Mariana ..., Luís ... e a própria Instituição a que o primeiro preside, pessoas e entidade que nada tiveram a ver com a ocorrência referida no número precedente. Com a conduta supra referida, o arguido violou o dever de correcção, de acordo com o disposto na alínea
- b)do nº 2 do art 14º, do Regulamento de Disciplina da GNR (RD/GNR), aprovado pela Lei nº 145/99, de 1 de Setembro, ao fazer declarações a um elemento de um órgão de comunicação social sobre "assuntos respeitantes a matérias de serviço", sem autorização superior. Violou, ainda, cumulativamente, o dever de sigilo, de acordo com o disposto na alínea b), nº 2 do art 16º, do RD/GNR, conjugado com o art 11º do EMGNR, por ter revelado matéria que constituía segredo de justiça, nos termos da legislação do processo penal. O arguido agiu dolosamente, bem sabendo que a sua conduta lhe era vedada por Lei, e que causaria danos morais e materiais para as pessoas visadas na notícia. 2. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA RESPONSABILI-DADE: O arguido, com a sua conduta, cometeu uma infracção disciplinar MUITO GRAVE, punível nos termos das disposições do art 21º, nº 1 e nº 2 alínea
- i)do RD/GNR, e na alínea
- e)do art 27º, e no art 32º, em conjugação com o art 41º, nº 1 e nº 2, alínea c), todos do RD/GNR, pelo que atendendo à categoria, posto e condições pessoais do arguido, aos resultados perturbadores da disciplina e ao grau de ilicitude dos factos, a pena correspondente às infracções disciplinares é a de REFORMA COMPULSIVA, cuja aplicação é da competência de Sua Exª o Ministro da Administração Interna. Atenuam a responsabilidade disciplinar do arguido o bom comportamento anterior, conforme art 38º, nº 1, alínea
- b)do RD GNR Agravam a responsabilidade disciplinar do arguido a vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem, conforme art 40º, nº 1 alínea
- j)do RD/GNR. 3 - Em conformidade com o acima descrito, e após audição do Conselho Superior da Guarda, em 13 MAR 03, proponho a V. Exª que ao Cabo de Infantaria nº ..., Rui , da Brigada de Trânsito, seja aplicada a pena disciplinar de reforma compulsiva, nos termos dos arts 27º, alínea e), art 41º, nº 1 e nº 2, alínea
- c)e art 43º, todos do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei nº 145/99, de 01 de Setembro".
- c)Em 16 de Maio de 2003, a Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu o parecer constante de fls 49 a 62 dos autos de recurso contencioso de que esta suspensão é instruída por apenso, cujas conclusões se transcrevem: "(...) Face ao exposto, a proposta de punição, da autoria do Senhor Comandante-Geral Intº da Guarda Nacional Republicana, deverá ser acolhida, com as seguintes alterações: No enquadramento jurídico-disciplinar, deve ser considerada como eliminada a referência ao nº 2 alínea
- b)do art 14º do RD/GNR, considerando-se substituída pela referência ao art 14º, nº 1 do citado Regulamento; No ponto 2, relativo às circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, deve ser incluída a referência à atenuante da alínea H) do nº 1 do art 38º do RD/GNR; No mesmo ponto 2, deve ser considerada como suprimida a indicação da agravante do artigo 40º, nº 1 alínea j), do RD/GNR, que não ocorre, considerando-se que "não existem agravantes da responsabilidade disciplinar". Face ao exposto, podemos formular as seguintesCONCLUSÕES I. O processo disciplinar em que é arguido o Cabo de Infantaria nº..., da Brigada de Trânsito, RUI ..., não padece de nulidade insuprível, tendo-lhe sido conferido, em toda a plenitude, o direito de audiência e defesa. II - As infracções disciplinares constantes do libelo acusatório estão provadas no processo disciplinar. III - É adequada à conduta do arguido, que é claramente inviabilizadora da manutenção da relação funcional, a pena de REFORMA COMPULSIVA, prevista nos arts 27º, alínea e), e art 32º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, conjugado com o artigo 21º, nºs 1 e 2, alínea i), e 41º nºs 1 e 2, alínea c), do mesmo Regulamento. Na fundamentação da decisão final devem ser consideradas como introduzidas, na proposta do Senhor Comandante-Geral Int. da GNR, as correcções referidas a fls 11 e 12, as quais não são susceptíveis de alterar a natureza da pena disciplinar cuja aplicação vem proposta. TERMOS EM QUE: Concordando Vossa Exª com o exposto poderá, no uso dos poderes delegados pelo despacho nº 12051/2002, de 7 de Maio, publicado no DR, II Série, nº 122, de 27 de Maio de 2002, acolher a proposta do Senhor Comandante-Geral Intº da Guarda Nacional Republicana, com as correcções atrás referidas, e aplicar ao arguido, Cabo de Infantaria nº ...., RUI ..., da Brigada de Trânsito, a pena disciplinar de REFORMA COMPULSIVA. D) - Sobre o parecer referido na alínea anterior, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna proferiu o seguinte despacho, datado de 3 de Junho de 2003 "Concordo. Com fundamento na proposta do Senhor Comandante Geral que acolho nos termos e com as correcções constantes do presente parecer da AJ, aplico a pena de reforma compulsiva ao cabo da GNR Rui ..., id. nos autos. Comunique-se ao CG/GNR, que notificará o arguido e o seu advogado". cfr. fls 11 dos autos.x Tudo visto, cumpre decidir: No incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da sua legalidade e dos pressupostos em que assentou (cfr. a propósito, entre outros, os Acs do S.T.A de 4/4/1989 - in Rec. nº 26.918; de 12/1/1993 in AD 380/381, e de 18/8/1999 in Proc. nº 45.271-A. Nos termos do disposto no art 76º da LPTA, a suspensão da eficácia do acto administrativo em geral depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Que a execução do acto cause prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso.
- b)Que a suspensão não determine grave lesão do interesse público.
- c)Que do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. Assim, o decretamento da suspensão depende da verificação cumulativa dos requisitos supra enumerados, pelo que a não verificação de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes (cfr. entre outros, os Acs do S.T.A de 12/8/1986 in AD 302-210 e de 23/7/1997 in Rec. nº 42516). Por isso, cabe ao Tribunal escolher a ordem pela qual analisa os referidos requisitos cfr., entre outros o citado Ac. do S.T.A de 23/7/1997.x No caso sub-judice a autoridade requerida entende que a suspensão de eficácia do despacho que aplicou ao requerente a pena de reforma compulsiva causaria grave lesão do interesse público, pelo que devia ser indeferida com fundamento na não verificação do requisito vertido na alínea
- b)do mencionado art 76º, nº 1. Vejamos se assim é de entender. Estando em causa um acto que aplicou uma pena disciplinar expulsiva, importa apurar, através da formulação de um juízo de prognose, as repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição pública, terá a manutenção do requerente ao serviço. Para esse efeito, há que tomar em consideração o quadro factual motivador da punição, o tipo de serviço administrativo em causa e a natureza das funções aí desempenhadas. Ora, conforme resulta da alínea B) da factualidade dada por assente, o arguido, ora requerente, foi punido por fazer declarações a um elemento de um órgão de comunicação social sobre "assuntos respeitantes a matérias de serviço", sem autorização superior (violação do dever de correcção), bem como por ter revelado matéria que constituía segredo de justiça (violação do dever de sigilo), atingindo, com a informação prestada, a dignidade de diversas pessoas com notoriedade social e respectiva instituição que representam. Cremos, pois, que tal gravidade é de molde a justificar a formulação de um juízo de valor no sentido de que a suspensão da eficácia do acto punitivo criará grave lesão do interesse público, especialmente no que respeita à imagem e regular funcionamento da instituição em que o requerente está integrado, a GNR. Na verdade, a imagem que as Forças de Segurança, como a G.N.R, devem oferecer à população em geral, que não pode ser de desconfiança objectivamente fundada sobre a idoneidade e dignidade dos seus agentes, ficaria afectada seriamente com a permanência no serviço do agente de autoridade indiciado pela prática dos apontados factos. Assim, considerando as funções exercidas pelo requerente de agente de autoridade, a natureza da conduta pela qual foi punido e as repercussões que a mesma projecta sobre a imagem pública da GNR, deve ter-se como não verificado o requisito enunciado na alínea
- b)do nº 1 do art 76º da L.P.T.A, o que obsta ao deferimento do pedido de suspensão de eficácia.x Pelo exposto, acordam os juizes que compõem a 1ª Subsecção, 1ª Secção em indeferir o pedido de suspensão de eficácia. Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 70 (setenta) euros.x Lisboa, 2 de Outubro de 2003 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira