Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 08007/11 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 04/24/2014 Relator: SOFIA DAVID Descritores: DECRETO-LEI N.º 118/2006, DE 21.06 UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA DAS LAMAS DE DEPURAÇÃO LICENCIAMENTO AUTORIDADE COMPETENTE NORMA TRANSITÓRIA Sumário: I - O licenciamento da utilização de lamas em solos agrícolas introduzido pelo Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21.06, cabe à Direcção Regional de Agricultura territorialmente competente. II - Tal licenciamento constitui uma exigência nova, que não pode ocorrer com a simples actualização ao abrigo do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21.06, de uma anterior autorização para o exercício da actividade de gestão de resíduos por valorização de lamas, emitida pelo INR e concedida nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 02.10. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Recorrente: C………… Portugal, SA Recorrido: Agência Portuguesa do Ambiente Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual o Recorrente pedia a anulação do acto de recusa do pedido de actualização da autorização concedida ao Recorrente em Janeiro de 2004 e para ser o Recorrido condenado a actualizar a indicada autorização, em obediência do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21.06. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1ª) O tribunal a quo não interpreta correctamente o nº 1 do art 22º do DL 118/2006, na parte em que refere que a actualização da autorização da Recorrente devia ter sido pedida à Direcção Regional da Agricultura competente e não ao Instituto de Resíduos, pelo que enferma de vício por erro de julgamento. 2ª) Quer a letra, quer a ratio legis da dita norma apontam claramente no sentido de que o pedido de actualização deve ser apresentado à respectiva autoridade emitente, isto é ao Instituto de ·Resíduos, hoje ·:Agência Portuguesa do Ambiente, a Recorrida. 3ª) Isto porque só as entidades que emitem autorizações ou licenças é que têm competência para as actualizar ou mesmo revogar. 4ª) Isto porque a Recorrente é titular de uma autorização e o DL 118/2006· passou a impôr o regime do licenciamento, sendo certo que a autorizações e licenças são realidades distintas. 5ª) A interpretação errada que o tribunal a quo fez da dita norma viola o princípio da segurança jurídica, que emana dos direitos fundamentais· acolhidos no artº 2º da C.R.P., pondo em causa também a: confiança legítima da Recorrente no direito que lhe assiste a ver·actualizada a autorização de que é titular. 6ª)A Recorrente não deixará de arguir tal inconstitucionalidade acaso lhe venha a ser postergado tal direito, sendo certo que o princípio da·segurança jurídica tem assento desde há muito no direito comunitário como se evidencia na vasta jurisprudência Tribunal de Justiça (- acórdãos·Gereckens e Snupat, entre muitos outros).» O Recorrido não apresentou contra alegações O DMMP na pronúncia de fls. 354 a 356 aduziu a procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância. O Direito Alega o Recorrente que a decisão está errada porque a actualização da autorização que detém teria de ser pedida ao Instituto Nacional de Resíduos (INR), hoje Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e não à Direcção Regional de Agricultura (DRA), pois aquele foi a entidade emitente da anterior autorização e é a entidade com competências para actualizar ou revogar a autorização antes emitida. Detendo o Recorrente tal autorização, pretendendo-a actualizar nos termos do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21.06, era ao INR que deveria apresentar o pedido e este não se poderia considerar-se incompetente para proceder a essa actualização. Diga-se, desde já, que a decisão sindicada deve manter-se. O Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21.06, aprovou o regime jurídico a que ficou sujeita a utilização agrícola das lamas de depuração, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 86/278/CE, do Conselho, de 12.06, relativa à protecção do ambiente e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração. Este diploma revogou o anterior Decreto-Lei n.º 446/91, de 22.11, que por seu turno já havia tido por objectivo transpor a indicada Directiva n.° 86/278/CEE, do Conselho, de 12.06. Mas, conforme decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21.06, quis-se agora melhor adequar o direito interno àquela directiva e impor uma maior exigência na salvaguarda dos valores ambientais e de saúde humana. Assim, estabeleceu-se neste último diploma regras mais restritas no que respeita às análises, às definições, às informações a prestar e às proibições de aplicação de lamas. Igualmente previu-se o licenciamento da aplicação de lamas em todos os solos. Com estas medidas verificou-se o cumprimento mais escrupuloso do indicado, v.g. nos artigos 5º e 10º da Directiva n.° 86/278/CEE, do Conselho, de 12.06. Posteriormente, foi ainda publicado o Decreto-Lei n.º 276/2009, de 02.10, que entre outros objectivos visou a simplificação e agilização do processo de licenciamento regulado pelo Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21.06 (diploma já não aplicável à situação dos autos, porque posterior). Nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21.06, a utilização de lamas em solos agrícolas ficou sujeita a um licenciamento, a levar a cabo pela DRA territorialmente competente. O modo de tramitação desse procedimento de licenciamento era regulado nos artigos 12º e ss. desse diploma. Conforme o citado Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21.06, a DRA era competente para proceder aos licenciamentos e à fiscalização da utilização de lamas em solos agrícolas - cf. artigos 11º a 21º do Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21.06. Mas no artigo 22º do citado diploma determinou-se uma norma transitória nos termos da qual «as entidades que se encontrem licenciadas ou autorizadas a utilizar lamas de depuração para fins agrícolas à data da entrada em vigor presente decreto-lei devem apresentar um pedido de actualização desses licenças ou autorizações junto da respectiva entidade emitente no prazo máximo de 3 meses contado a partir dessa mesma data», sob pena de caducidade das licenças ou autorizações antes emitidas. Acontece, que até à publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21.06, não se exigia o licenciamento da utilização de lamas em solos agrícolas, salvo no que concerne à restrição indicada no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 446/91, de 22.11, porquanto tal licenciamento não estava previsto em termos alargados no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22.11 (como o passou a ser pelo Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21.06). Portanto, quando no artigo 22º do Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21.06, o legislador remete para as «entidades emitentes» de licenças, não estará certamente a referir-se a uma anterior licença de utilização de lamas em solos agrícolas, pois tal regime não era exigido até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21.06 (cf. também artigo 10º do Decreto-Lei n.º 446/91, de 22.11). Estará o legislador, antes, a referir-se às licenças conjuntas indicadas no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 446/91, de 22.11, a emitir pela DRA e pelo IRN, relativamente a lamas tratadas em solos com PH inferior a 5,5 ou a injecção ou enterramento no solo de lamas não tratadas. Nota-se, que a APA resulta da fusão do Instituto do Ambiente (IA) e do INR (cf. artigo 9º do Decreto-Regulamentar n.º 53/2007, de 27.04). Conforme Despacho Conjunto n.º 309-G/2005, publicado no DR de 19.04.2005, as competências para os licenciamentos indicados naquele artigo 4º entenderam-se como pertencentes às DRA. No que concerne à armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de lamas provenientes de uma ETAR, que são classificadas como resíduos, regulava o Decreto-Lei n.º 239/97, de 09.09, que no seu artigo 8º exigia a emissão de prévia autorização (diploma que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05.09; cf. artigos 23º a 34º deste último diploma no que concerne aos licenciamentos e entidades licenciadoras). No artigo 9º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 09.09, estipulava-se o seguinte: «Autoridades competentes 1 —A autorização das operações referidas no artigo anterior compete ao Ministro do Ambiente sempre que as mesmas estejam sujeitas, nos termos da lei, a avaliação prévia do impacte ambiental, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 2 —A autorização das operações referidas no artigo anterior compete ao presidente do Instituto dos Resíduos no caso de:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.