Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04799/11 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 01/31/2012 Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. DEDUÇÃO À COLECTA. DECLARAÇÕES. DOSSIER FISCAL. Sumário: Doutrina que dimana da decisão:
(1), podem, em geral, no âmbito do IRC, ser substituídos por outros meios de prova, designadamente por prova testemunhal, de molde a comprovar a substância desse lançamento, a materialidade de tal operação, sem prejuízo de eventual responsabilidade contra-ordenacional do obrigado. Assim, quanto à resposta a tal questão, da falta da entrega pelos inquilinos à ora recorrida das referidas declarações e da sua substituição por outros meios de prova, merece respeita positiva, tal como se fundamentou na sentença recorrida e em contrário do pretendido pela recorrente, cuja materialidade assim improcede. E também improcede a outra vertente em que se fundou a liquidação, de não ter sido feita (outra) prova da retenção do imposto quanto aos inquilinos referidos no ponto
- do probatório da sentença recorrida, face à matéria constante nos pontos 9., 10.,
- e
- do probatório fixado na mesma sentença, apoiado nos documentos que refere, conjugados com o testemunho prestado por uma das testemunhas inquiridas, em que tal factualidade relativa a tais retenções foi dada como verificada e sobre que a ora recorrente, embora discorde e alegue ao contrário do que aí consta como provado – cfr. matéria dos seus pontos 8.,
- e
- das conclusões do recurso – o certo é que não veio validamente impugnar tal matéria de facto ao abrigo do que a norma do então art.º 690.º-A do CPC dispunha, pelo que a mesma não poderá deixar de se manter nos termos em que foi julgada pelo Tribunal “a quo”. Também a não entrega do dossier fiscal a que alude a norma do art.º 104.º do CIRC, na redacção do Dec-Lei n.º 55/2000, de 14 de Abril, mandado aplicar ao exercício de 1999 e seguintes, pela norma do seu art.º 4.º, com os elementos definidos na Portaria n.º 359/2000, de 20 de Junho, ao seu abrigo emitida, igualmente, no caso, nenhum efeito podem ter para a desconsideração daquelas quantias que os inquilinos retiveram à ora recorrida a título de retenção na fonte, já que a constituição do mesmo teve por fito a simplificação do cumprimento das obrigações (declarativas) que impendem sobre os contribuintes, quer para a liquidação do imposto, quer para controlo das operações efectuadas com terceiros, com vista a uma racionalização e separação da dívida de imposto e do controlo fiscal, como do seu preâmbulo se pode ler, cuja falta de cumprimento pela ora recorrida, apenas poderá relevar, em sede contra-ordenacional, igualmente em nada contendendo com a substituição de um legal meio de prova por outros meios probatórios, em ordem a comprovar a materialidade da operação efectuada na contabilidade. Improcede assim, toda a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa,31/01/2012 EUGÉNIO SEQUEIRA ANÍBAL FERRAZ LUCAS MARTINS 1- Na doutrina, cfr. António Moura Portugal, Dedutibilidade dos custos, pág. 201 e segs, na jurisprudência, cfr. entre muitos outros, o acórdão deste TCAS n.º 4.788/01 e que teve por Relator o do presente.